CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9096/2009
Recurso Voluntário nº 13971.002532/2003-05
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 1.588.234,50, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesas sucessivas e complementares, alegando, em síntese, que: - “o despacho de exportação 2031056679-7 refere-se a exportação de uma máquina, no valor total de US$3.100.000,00, à empresa Productos Internationales Mabe SA de CV, sediada no México; a exportação, ocorrida em 25.11.2003, deu-se por força do deferimento de liminar, de 14.10.2003, no Agravo de Instrumento (AI) 2003.04.01.045192-5/SC, determinando a habilitação provisória de pessoa física responsável pela empresa exportadora junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), especificamente para que fosse realizada a exportação da máquina vendida à empresa mexicana (fl. 88); para tanto, a situação de seu CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), que se encontrava "suspenso", foi temporariamente revertida para "ativa - não regular", de modo a viabilizar a exportação (fl. 65); - “o valor pendente (US$1.600.000,00) de pagamento, relativo ao despacho 2031056679-7, refere-se a saldo da exportação, cuja correspondente contratação de câmbio foi obstada pelo fato de seu CNPJ haver sido novamente suspenso pela SRF "alguns dias" após o embarque da máquina; a situação "ativa" de sua inscrição no CNPJ seria requisito para a efetivação da contratação do câmbio, vedando o art. 28 da Instrução Normativa 200, de 13.9.2002, da SRF, a "prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa"; - “em 17.11.2003 protocolou perante a SRF (fls. 70-86) defesa quanto à suspensão de seu CNPJ (Impugnação contra a Representação com Proposta de Inaptidão do CNPJ, processo 13971.002532/2003-05, fls. 50-53 e 58), não tendo aquele órgão se manifestado a respeito; em 16.6.2004 protocolou junto à SRF (fls. 99-100) requerimento de alteração de sua situação cadastral para a situação "ativa", a fim de possibilitar a contratação do câmbio relativa ao saldo da exportação; - “em 15.10.2004, seu CNPJ foi reativado pela SRF, viabilizando o ingresso da moeda estrangeira, ocorrido em 18.10.2004, conforme contrato de câmbio 00001.5885-04/039547 (fls. 124-127); considerando haver comprovado a liquidação da operação de câmbio dentro do prazo concedido pelo Banco Central para tal fim (Ofício Decif/GTCUR/Copad-2004/0219), requer o reconhecimento da efetiva regularização da pendência e o posterior arquivamento do feito (fls. 122-123); e - “em relação ao contrato de câmbio 00001.5885-02/034394, sua regularização foi dificultada pelo fato de o correspondente Registro de Exportação (RE) haver sido registrado sob o CNPJ da empresa Mabesa do Brasil S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico; após comunicar a ocorrência à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia (fls. 106-109) e pleitear autorização a este Banco Central (fls. 102), a operação de câmbio foi aplicada ao despacho de exportação 2020938120-5, encontrando-se, assim, devidamente regularizada (fl. 111)”. 3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06.06.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 80.000,00, correspondente a 5% dos despachos de exportação vinculados a contratos de câmbio celebrados após ser instaurado o processo administrativo (Decisão Decap/GTCUR-2006/118 – fls. 134/36). A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que: - “o saldo de US$1.600.000,00 do despacho de exportação foi aplicado ao contrato de câmbio de exportação 00001.5885-04/039547, celebrado em 18.10.2004 (fl. 129), data posterior à da efetivação da intimação referente ao presente processo (fl. 24); - “tanto a fatura comercial MABESA5-1 (fl. 95) quanto o RE 03/1268836-001 (fl. 128) correspondentes à exportação consignam condição de pagamento "antecipado", ou seja, recebimento da moeda estrangeira do exterior em data anterior ao embarque da máquina; em sua defesa, a indiciada detalha as circunstâncias sob as quais se deu o embarque da máquina, não justificando, no entanto, em qualquer momento, por que motivo concluiu o embarque (inclusive após a adoção de medidas judiciais) na ausência do recebimento integral do valor referente à exportação; - “não prospera a alegação de que a contratação de câmbio foi obstada pelo fato de o CNPJ haver sido novamente suspenso pela SRF "alguns dias" após o embarque da máquina, de vez que a indiciada deveria ter providenciado o ingresso das divisas em data anterior ao embarque; havendo o CNPJ sido reativado pela SRF por 40 dias (20 dias originalmente concedidos, conforme despacho de fl. 65, acrescidos de 20 dias concedidos por força de prorrogação, conforme pleito de fls. 90-91), teria sido não somente viável como também exigível – a exportação foi licenciada perante a Secretaria de Comércio Exterior sob a condição de "pagamento antecipado" – a cobertura cambial no decorrer desse período, que antecedeu a conclusão do embarque; isto não obstante, não restou demonstrado no processo qualquer esforço por parte da indiciada neste sentido; pelo contrário, somente após a efetivação da intimação referente ao presente processo, a indiciada protocolou pleito junto à SRF, buscando a regularização da pendência perante este Banco Central (fls. 99-100); - “o contrato de câmbio 00001.5885-02/034394 foi regularizado pela aplicação ao despacho de exportação 202093812-0 (fl. 129); e - “o entendimento da indiciada de que comprovou a liquidação da operação relativa ao despacho de exportação 2031056679-7 "dentro do prazo concedido por este órgão pa
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304ª Sessão Recurso 10340 Processo BCB 0401253371 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MABESA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9096/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 1.588.234,50, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.
2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesas sucessivas e complementares, alegando, em síntese, que:
- “o despacho de exportação 2031056679-7 refere-se a exportação de uma máquina, no valor total de US$3.100.000,00, à empresa Productos Internationales Mabe SA de CV, sediada no México; a exportação, ocorrida em 25.11.2003, deu-se por força do deferimento de liminar, de 14.10.2003, no Agravo de Instrumento (AI) 2003.04.01.045192-5/SC, determinando a habilitação provisória de pessoa física responsável pela empresa exportadora junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), especificamente para que fosse realizada a exportação da máquina vendida à empresa mexicana (fl. 88); para tanto, a situação de seu CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), que se encontrava "suspenso", foi temporariamente revertida para "ativa - não regular", de modo a viabilizar a exportação (fl. 65);
- “o valor pendente (US$1.600.000,00) de pagamento, relativo ao despacho 2031056679-7, refere-se a saldo da exportação, cuja correspondente contratação de câmbio foi obstada pelo fato de seu CNPJ haver sido novamente suspenso pela SRF "alguns dias" após o embarque da máquina; a situação "ativa" de sua inscrição no CNPJ seria requisito para a efetivação da contratação do câmbio, vedando o art. 28 da Instrução Normativa 200, de 13.9.2002, da SRF, a "prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa";
- “em 17.11.2003 protocolou perante a SRF (fls. 70-86) defesa quanto à suspensão de seu CNPJ (Impugnação contra a Representação com Proposta de Inaptidão do CNPJ, processo 13971.002532/2003-05, fls. 50-53 e 58), não tendo aquele órgão se manifestado a respeito; em 16.6.2004 protocolou junto à SRF (fls. 99-100) requerimento de alteração de sua situação cadastral para a situação "ativa", a fim de possibilitar a contratação do câmbio relativa ao saldo da exportação;
- “em 15.10.2004, seu CNPJ foi reativado pela SRF, viabilizando o ingresso da moeda estrangeira, ocorrido em 18.10.2004, conforme contrato de câmbio 00001.5885-04/039547 (fls. 124-127); considerando haver comprovado a liquidação da operação de câmbio dentro do prazo concedido pelo Banco Central para tal fim (Ofício Decif/GTCUR/Copad-2004/0219), requer o reconhecimento da efetiva regularização da pendência e o posterior arquivamento do feito (fls. 122-123); e
- “em relação ao contrato de câmbio 00001.5885-02/034394, sua regularização foi dificultada pelo fato de o correspondente Registro de Exportação (RE) haver sido registrado sob o CNPJ da empresa Mabesa do Brasil S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico; após comunicar a ocorrência à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia (fls. 106-109) e pleitear autorização a este Banco Central (fls. 102), a operação de câmbio foi aplicada ao despacho de exportação 2020938120-5, encontrando-se, assim, devidamente regularizada (fl. 111)”.
3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06.06.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 80.000,00, correspondente a 5% dos despachos de exportação vinculados a contratos de câmbio celebrados após ser instaurado o processo administrativo (Decisão Decap/GTCUR-2006/118 – fls. 134/36). A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que:
- “o saldo de US$1.600.000,00 do despacho de exportação foi aplicado ao contrato de câmbio de exportação 00001.5885-04/039547, celebrado em 18.10.2004 (fl. 129), data posterior à da efetivação da intimação referente ao presente processo (fl. 24);
- “tanto a fatura comercial MABESA5-1 (fl. 95) quanto o RE 03/1268836-001 (fl. 128) correspondentes à exportação consignam condição de pagamento "antecipado", ou seja, recebimento da moeda estrangeira do exterior em data anterior ao embarque da máquina; em sua defesa, a indiciada detalha as circunstâncias sob as quais se deu o embarque da máquina, não justificando, no entanto, em qualquer momento, por que motivo concluiu o embarque (inclusive após a adoção de medidas judiciais) na ausência do recebimento integral do valor referente à exportação;
- “não prospera a alegação de que a contratação de câmbio foi obstada pelo fato de o CNPJ haver sido novamente suspenso pela SRF "alguns dias" após o embarque da máquina, de vez que a indiciada deveria ter providenciado o ingresso das divisas em data anterior ao embarque; havendo o CNPJ sido reativado pela SRF por 40 dias (20 dias originalmente concedidos, conforme despacho de fl. 65, acrescidos de 20 dias concedidos por força de prorrogação, conforme pleito de fls. 90-91), teria sido não somente viável como também exigível – a exportação foi licenciada perante a Secretaria de Comércio Exterior sob a condição de "pagamento antecipado" – a cobertura cambial no decorrer desse período, que antecedeu a conclusão do embarque; isto não obstante, não restou demonstrado no processo qualquer esforço por parte da indiciada neste sentido; pelo contrário, somente após a efetivação da intimação referente ao presente processo, a indiciada protocolou pleito junto à SRF, buscando a regularização da pendência perante este Banco Central (fls. 99-100);
- “o contrato de câmbio 00001.5885-02/034394 foi regularizado pela aplicação ao despacho de exportação 202093812-0 (fl. 129); e
- “o entendimento da indiciada de que comprovou a liquidação da operação relativa ao despacho de exportação 2031056679-7 "dentro do prazo concedido por este órgão para tal desiderato" (fl. 123) é equivocado, de vez que a dilação de prazo foi concedida por este Banco Central a título de prorrogação para complementação de defesa (fl.120), não se tratando, de modo algum, de concessão de prazo adicional para regularização da pendência, visto que a irregularidade já estava caracterizada quando da instauração do presente feito”.
4. A intimação dessa decisão (Decap/GTCUR/Copad-2006/0127) foi recebida por pessoa desconhecida no processo, conforme AR à fl. 141; todavia, a apenada apresentou recurso a este CRSFN em 05.07.2006 (fls. 142/150), suprindo eventual irregularidade na referida intimação, apenas reiterando os argumentos apresentados em sua defesa, onde pugnou pelo arquivamento do presente processo.
5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.340, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/N°339/2009, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que:
- não há, ainda que não especificamente alegada, ocorrência de prescrição no presente caso já que as operações remontam à 2002 e o processo foi instaurado, com a efetiva intimação da acusada em 2004;
- o recurso em comento - nos mesmos termos da defesa - não negou a existência da pendência cambial, mas limitou-se apenas a tentar justificar a irregularidade no fato do cancelamento do seu CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, o que justificaria a demora em sua regularização; e
- a multa encontra-se adequada, pois fixada no montante de 5% do valor da operação, que além de ser o mínimo legal, está em consonância com diversos julgados deste CRSFN.
É o relatório.
Brasília, 11 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 1.588.234,50, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.
2. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06.06.2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 80.000,00, correspondente a 5% dos despachos de exportação vinculados a contratos de câmbio celebrados após ser instaurado o processo administrativo.
3. Ao meu ver, estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta, sendo este o órgão competente para aplicar multas dessa natureza. Ademais, as infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente de até o dobro do valor da operação, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33.
4. Conforme consta nos autos, restou comprovado que a empresa efetuou exportação sem a correspondente cobertura cambial, sendo pacifica a “jurisprudência” deste CRSFN em aplicar multa de 5% sobre o valor das pendências cambiais regularizadas a destempo, sendo totalmente compatível a penalidade aplicada com a situação ocorrida, bem como a ausência de processos anteriores contra a empresa não a exime das sanções cabíveis.
5. Pelo exposto, acolho manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto para que seja mantida a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MABESA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
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