CRSFN · 10/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9099/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2006-0010, proferida às fls. 379/385, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo, alterando decisão anterior que, além de arquivar parcialmente o processo, aplicava à recorrida multa de R$ 741.643,03 quanto às DI´s nas quais restaram caracterizadas infrações aos ditames da Lei nº 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo em vista nova sistemática de cálculo da referida multa. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor inicialmente indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Revendo a decisão anteriormente proferida – Decisão Decap/GTPAL-2005-0088 (FLS.347/353) - e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a não caracterização de parte das irregularidades, pois: as importações elencadas no item 5 da referida decisão tiveram retificação no esquema de pagamento, de “em até 360 dias” para sem cobertura cambial”; em relação à DI 01/0114747-8, em decorrência da isenção prevista no art. 2º, inc. IV e V da Lei nº 9.817/99, que estabelece a não-incidência de multa para saldos inferiores a 10% do valor total da DI, limitado a US$10.000,00; quanto às DI´s constantes do item 7 do decisum, por terem sido objeto de perdão de dívida concedido pelo exportador/credor; e no caso das DI´s elencadas no item 14 da decisão recorrida, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 363-370, pois se trata de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 10.755/03). 4. No que se refere à DI 01/0347466-2 (fl. 371), foi verificado que esta importação ainda permanecia pendente de pagamento, restando, pois, caracterizada a irregularidade, sendo-lhe aplicada a multa de R$ 1.587,15. 5. Arquivado parcialmente o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício, já que não houve interposição de Recurso Voluntário quanto à parte condenatória da decisão. 6. Recebidos os 03 (três) volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.571-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 316/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização parcial das irregularidades por motivos previstos nas normas cambiais. É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial das irregularidades, já que (i) as importações elencadas no item 5 da referida decisão tiveram retificação no esquema de pagamento, de “em até 360 dias” para sem cobertura cambial”; (ii) em relação à DI 01/0114747-8, em decorrência do disposto no art. 2º, inc. IV e V da Lei nº 9.817/99, que estabelece a não-incidência de multa para saldos inferiores a 10% do valor total da DI, limitado a US$10.000,00; (iii) quanto às DI´s constantes do item 7 do decisum, por terem sido objeto de perdão de dívida concedido pelo exportador/credor; e (iv) no caso das DI´s elencadas no item 14 da decisão recorrida, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 363-370, pois se trata de hipótese de não-incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 10.755/03). Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INGRAM MICRO BRASIL LTDA
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304ª Sessão Recurso 10571-MI Processo BCB 0301189043 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INGRAM MICRO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9099/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2006-0010, proferida às fls. 379/385, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo, alterando decisão anterior que, além de arquivar parcialmente o processo, aplicava à recorrida multa de R$ 741.643,03 quanto às DI´s nas quais restaram caracterizadas infrações aos ditames da Lei nº 9.817/99, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005, tendo em vista nova sistemática de cálculo da referida multa.
2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor inicialmente indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Revendo a decisão anteriormente proferida – Decisão Decap/GTPAL-2005-0088 (FLS.347/353) - e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa a não caracterização de parte das irregularidades, pois:
as importações elencadas no item 5 da referida decisão tiveram retificação no esquema de pagamento, de “em até 360 dias” para sem cobertura cambial”;
em relação à DI 01/0114747-8, em decorrência da isenção prevista no art. 2º, inc. IV e V da Lei nº 9.817/99, que estabelece a não-incidência de multa para saldos inferiores a 10% do valor total da DI, limitado a US$10.000,00;
quanto às DI´s constantes do item 7 do decisum, por terem sido objeto de perdão de dívida concedido pelo exportador/credor; e
no caso das DI´s elencadas no item 14 da decisão recorrida, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 363-370, pois se trata de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 10.755/03).
4. No que se refere à DI 01/0347466-2 (fl. 371), foi verificado que esta importação ainda permanecia pendente de pagamento, restando, pois, caracterizada a irregularidade, sendo-lhe aplicada a multa de R$ 1.587,15.
5. Arquivado parcialmente o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício, já que não houve interposição de Recurso Voluntário quanto à parte condenatória da decisão.
6. Recebidos os 03 (três) volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.571-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 316/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização parcial das irregularidades por motivos previstos nas normas cambiais.
É o relatório.
Brasília, 10 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial das irregularidades, já que (i) as importações elencadas no item 5 da referida decisão tiveram retificação no esquema de pagamento, de “em até 360 dias” para sem cobertura cambial”; (ii) em relação à DI 01/0114747-8, em decorrência do disposto no art. 2º, inc. IV e V da Lei nº 9.817/99, que estabelece a não-incidência de multa para saldos inferiores a 10% do valor total da DI, limitado a US$10.000,00; (iii) quanto às DI´s constantes do item 7 do decisum, por terem sido objeto de perdão de dívida concedido pelo exportador/credor; e (iv) no caso das DI´s elencadas no item 14 da decisão recorrida, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo às fls. 363-370, pois se trata de hipótese de não-incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 10.755/03).
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INGRAM MICRO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
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