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Embargos de Declaração — Acórdão nº 161/2020

Embargos de Declaração nº 10372.100259/2018-12

Embargos de DeclaraçãoParcialmente providotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Manifestação da CVM sobre citações com erros. Princípio da autotutela. Falha sanada

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

442ª Sessão Processo 10372.100259/2018-12 Processo na primeira instância CVM RJ2016/5499

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERCEIROS INTERESSADOS: ALINE POUSADA REGINATO GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI RICARDO BUENO SAAB

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADOS: ADAILTON JESUS DA SILVA (OAB/RJ 208.940) JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ (OAB/RJ 67.002) KLERMANN DE PENNAFORT CALDAS NETO (OAB/RJ 196.165)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Manifestação da CVM sobre citações com erros. Princípio da autotutela. Falha sanada.

ACÓRDÃO CRSFN 161/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator: 1 . não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, em razão de sua intempestividade. 2 . corrigir, ex officio, nos termos do art. 32, §1o do RICRSFN, os erros materiais identificados no Acórdão CRSFN 77/2020, exarado no Processo 10372.100259/2018-12, para: 2.1 no item 2, onde se lê "2. dar provimento parcial ao recurso de GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) [...]"; leia-se 2. dar provimento parcial ao recurso de GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) [...]; 2.2 no item 4, onde se lê "4. dar provimento parcial ao recurso de MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) [...]"; leia-se 4. dar provimento parcial ao recurso de MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE, por Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178968 SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 1

maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) [...]. 2.3 no item 5, onde se lê "5. dar provimento parcial ao recurso de MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.[...]"; leia-se 5. dar provimento parcial ao recurso de MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76 [...]. Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 21 de setembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2020, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11461839 e o código CRC F0F9BBBC. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100259/2018-12 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5499

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178968 SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 2

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( x )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se aqui de despacho trazido aos autos pela Comissão de Valores Mobiliários (SEI ME 10095459) onde são relatadas situações de erros na citação de valores de penalidades aplicadas originalmente pela CVM, no Acórdão CRSFN 77/2020. 2. O citado despacho esclarece: No presente processo há um erro no valor da multa imposta ao acusado GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES. O mencionado acusado foi penalizado com multa no valor de R$ 42.000,00 (quarente e dois mil reais) no julgamento do Colegiado da CVM, mas no Acórdão 77/2020 esta multa consta como R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), reduzida para R$30.000,00 (trinta mil reais). Ha também erro no valor por extenso em algumas multas, R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) escrito como "sessenta mil reais".

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/09/2020, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10618022 e o código CRC 75EE0603. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100259/2018-12 Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5499

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Manifestação da CVM sobre citações com erros. Princípio da autotutela. Falha sanada. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178968 SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 3

VOTO DO RELATOR

OBJETO 1. Trata-se aqui de despacho trazido aos autos pela Comissão de Valores Mobiliários (SEI ME 10095459) onde são relatadas situações de erros no Acórdão CRSFN 77/2020, quando da citação de valores de penalidades aplicadas originalmente pela CVM. 2. O citado despacho esclarece: No presente processo há um erro no valor da multa imposta ao acusado GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES. O mencionado acusado foi penalizado com multa no valor de R$ 42.000,00 (quarente e dois mil reais) no julgamento do Colegiado da CVM, mas no Acórdão 77/2020 esta multa consta como R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), reduzida para R$30.000,00 (trinta mil reais). Ha também erro no valor por extenso em algumas multas, R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) escrito como "sessenta mil reais".

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. Inicialmente, observo que o Sr. GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES foi penalizado em primeira instância com MULTA no valor de R$ 42.000,00, conforme trecho do Extrato da Sessão de Julgamento da CVM (SEI 1144337): 6. APLICAR ao acusado Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade de membro do conselho de administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$42.000,00, por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

4. Além disso, procede a afirmação de que MULTAS originalmente aplicadas pela CVM, no valor de R$ 66.000,00, estão grafadas com valor por extenso errado. 5. Para análise da tempestividade do documento trazido pela CVM, vale destacar que: (i) o Acórdão foi publicado em 21/05/2020; (ii) os prazos processuais foram retomados a partir de 24/07/2020 (Portaria CRSFN 17.304, de 21/07/2020, art. 4º, caput, publicada no DOU de 23/07/2020); e (iii) o documento foi apresentado pela CVM em 25/08/2020. 6. Assim, o documento apresentado pela CVM não pode ser acolhido como embargo de declaração, pois é intempestivo. 7. Entretanto, com base no princípio da autotutela administrativa (art. 53 da Lei 9.784/99), reconheço a necessidade de retificar o Acórdão CRSFN 77/2020, para esclarecer eventual obscuridade ou eliminar contradição. 8. Dessa forma, entendo que devem ser ajustados os seguintes trechos do Acórdão CRSFN 77/2020: DE: (texto anterior) PARA: (texto corrigido) 2. dar provimento parcial ao recurso de GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração de, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária 2. dar provimento parcial ao recurso de GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração de, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178968 SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 4

relativa ao exercício social findo em

31.12.2014, em desacordo com o art. 132

c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Vencido o Conselheiro Thiago Paiva

Chaves, que votou pelo desprovimento do

recurso;

ordinária relativa ao exercício social findo

em 31.12.2014, em desacordo com o art.

132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Vencido o Conselheiro Thiago Paiva

Chaves, que votou pelo desprovimento

do recurso;

4. dar provimento parcial ao recurso de

MARCELO

DE

MAGALHÃES

GOMIDE, por maioria, nos termos do voto

do Relator, reduzindo a multa pecuniária no

valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais)

paraR$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de

administração,

não

ter

realizado

a

assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV,

da

Lei

6.404/76.

Vencido

o

Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que

votou pelo desprovimento do recurso;

4. dar provimento parcial ao recurso de

MARCELO

DE

MAGALHÃES

GOMIDE, por maioria, nos termos do

voto do Relator, reduzindo a multa

pecuniária no valor de R$66.000,00

(sessenta

e

seis

mil

reais)

paraR$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de membro do conselho de

administração,

não

ter

realizado

a

assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132 c/c o art. 142,

IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o

Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que

votou pelo desprovimento do recurso;

5. dar provimento parcial ao recurso de

MARCELO

IMPELLIZIERI

DE

MORAES BASTOS, por maioria, nos

termos do voto do Relator, para: (i) reduzir

a multa pecuniária no valor de R$66.000,00

(sessenta mil reais) para R$30.000,00

(trinta mil reais) por, na qualidade de diretor

presidente,

não

ter

apresentado

as

demonstrações financeiras do exercício

social

encerrado

em

31.12.2015,

em

descumprimento ao disposto no art. 176, da

Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa

pecuniária

no

valor

de

R$66.000,00

(sessenta mil reais) para R$30.000,00

(trinta mil reais) por, na qualidade de

membro do conselho de administração, não

ter realizado a assembleia geral ordinária

relativa ao exercício social findo em

31.12.2014, em desacordo com o art. 132

c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Vencido o Conselheiro Thiago Paiva

Chaves, que votou pelo desprovimento do

recurso;

5. dar provimento parcial ao recurso de

MARCELO

IMPELLIZIERI

DE

MORAES BASTOS, por maioria, nos

termos do voto do Relator, para: (i)

reduzir a multa pecuniária no valor de

R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais)

para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na

qualidade de diretor presidente, não ter

apresentado as demonstrações financeiras

do

exercício

social

encerrado

em

31.12.2015,

em

descumprimento

ao

disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76;

e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor

de R$66.000,00 (sessenta e seis mil

reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais)

por, na qualidade de membro do conselho

de administração, não ter realizado a

assembleia geral ordinária relativa ao

exercício social findo em 31.12.2014, em

desacordo com o art. 132 c/c o art. 142,

IV, da Lei nº 6.404/76. Vencido o

Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que

votou pelo desprovimento do recurso;

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178968 SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 5

_ _ g _ _ , g verificador 10618392 e o código CRC B72BAA5B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 12178968 SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 6

Anexo - Retificação de Acórdão (12353022) SEI 10372.100259/2018-12 / pg. 7

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