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CRSFN · 21/05/2020

Recurso — Acórdão nº 77/2020

Recurso nº 10372.100259/2018-12

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração de demonstrações financeiras, não realização de AGO e não apresentação de informações periódicas. Irregularidades configuradas. Necessário ajuste de dosimetria. Recursos parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

435ª Sessão

Processo 10372.100259/2018-12

Processo na primeira instância CVM RJ2016/5499

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Luis Eduardo Costa Pereira de Oliveira

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Ricardo Bueno Saab

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

ADVOGADOS :

Adailton Jesus da Silva (OAB/RJ 208.940)

Jayme Rodrigo do Vale Cuntin Perez (OAB/RJ 67.002)

KLERMANN DE PENNAFORT CALDAS NETO (OAB/RJ 196.165)

FABIANO JANTALIA (OAB/DF 22.232)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração de demonstrações financeiras, não realização de AGO e não apresentação de informações periódicas. Irregularidades configuradas. Necessário ajuste de dosimetria. Recursos parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 77/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

dar provimento parcial ao recurso de ALINE POUSADA REGINATO, por maioria, nos termos do voto do Relator, convolando a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 em pena de advertência, pela infração de, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de GUILHERME BRITO DE AZEREDO LOPES, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) pela infração de, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de LUIS EDUARDO COSTA PEREIRA DE OLIVEIRA, diretor de relações com investidores, por maioria, nos termos do voto do Relator, para (i) reduzir a multa no valor de R$40.000,00 para R$30.000,00 (trinta mil reais), pela infração de não ter elaborado e apresentado as DFPs 2015, em desacordo com o art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) reduzir a multa no valor de R$42.000,00 para R$30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado e apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de MARCELO DE MAGALHÃES GOMIDE, por maioria, nos termos do voto do Relator, reduzindo a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$66.000,00 (sessenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, descumprindo, assim, o art. 176, da Lei nº 6.404/76; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso;

dar provimento parcial ao recurso de RICARDO BUENO SAAB, diretor de relações com investidores, por maioria, nos termos do voto do Relator, para: (i) reduzir a multa pecuniária no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por não ter elaborado e apresentado os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, o formulário de referência de 2015 e a DFP 2014, em desacordo com o art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) reduzir a multa pecuniária no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76. V encido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, que votou pelo desprovimento do recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Brasília, 10 de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 19/05/2020, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7826411 e o código CRC 644078EB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100259/2018-12

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5499

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Luis Eduardo Costa Pereira de Oliveira

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Ricardo Bueno Saab

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por Aline Pousada Reginato, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Luis Eduardo Costa Pereira de Oliveira, Marcelo de Magalhães Gomide, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani e Ricardo Bueno Saab (“Recorrentes”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em razão da decisão n.º 0564/2017 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, não realizar

assembleia geral ordinária e não enviar à CVM informações periódicas.

DEFESA

Regularmente intimados, os Recorrentes apresentaram defesas sugerindo, em síntese, a formalização de Termo de Compromisso, bem como alegando:

que não deve haver responsabilização por parte dos administradores da companhia por se tratarem de obrigações aplicáveis à própria companhia;

que a Companhia passou por momentos de dificuldades financeiras que impossibilitaram a elaboração das demonstrações financeiras;

que sempre atuaram com diligência.

OUTROS FATOS DO PROCESSO

A AGU e o Comitê de Termo de Compromisso se manifestaram no processo rejeitando as propostas de formalização de Termo de Compromisso por considerar que não houve proposta efetiva por parte dos Recorrentes.

Em 08.12.2017, o acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Batos informou que as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015 foram apresentadas posteriormente nos datas de 03.11.2016 e 24.02.2016.

DECISÃO

Analisando os fatos do processo administrativo, a CVM considerou que a inadimplência dos acusados não foi contestada e que a entrega de demonstrações financeiras é uma das obrigações mais relevantes de uma sociedade abeta.

Assim, a CVM (já considerando a entrega intempestiva das demonstrações financeiras) votou:

Pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos a:

multa pecuniária de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76; e

multa pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

Pela condenação de Paulo Henrique Barrozo Fabbriani:

à multa pecuniária no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, descumprindo, assim, o art. 176, da Lei nº 6.404/76;

à multa pecuniária no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

Pela condenação de Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores:

à multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não ter elaborado e apresentado as DFPs 2015, em desacordo com o art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09;

à multa pecuniária no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por não ter elaborado e apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

(d) Pela condenação de Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores:

(i) à multa pecuniária de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por não ter elaborado e apresentado os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, o formulário de referência de 2015 e a DFP 2014, em desacordo com o art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/09;

(ii) à multa pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

Pela condenação de Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de membro do conselho de administração, à multa pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

(f) Pela condenação de Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade de membro do conselho de administração, à multa pecuniária no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

(g) Pela condenação de Aline Pousada Reginato, na qualidade de membro do conselho de administração, à multa pecuniária de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

RECURSO:

Intimados da decisão, e tendo os Recorrentes diferentes procuradores, aplica-se o prazo em dobro, com base no entendimento consolidado do CRSFN.

Guiherme Brito de Azeredo Lopes apresentou recurso em 22 de março de 2018, e Paulo Henrique Barrozo Fabbriani, apresentou recurso em 17 de abril de 2018, alegando, em comum, que:

a decisão da CVM é nula pois não trouxe argumentos para justificar a decisão e para rebater aos pontos que haviam sido trazidos pela defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;

não é possível responsabilizar o Recorrente por ausência de conduta comissiva e omissiva deste;

a empresa estava passando por dificuldades financeiras, sendo que os administradores não tiveram condições de cumprir todas as suas atividades, inclusive a realização da Assembleia Geral;

fatos anteriores à participação dos Recorrentes na administração fizeram com que a empresa ficasse nas situações em que se apresentava;

não havia condições para a realização da Assembleia Geral (não havia demonstrações financeiras elaboradas e, assim, não havia deliberação a ser tomada).

Marcelo Impellizieri de Moraes, Marcelo de Magalhães Gomide, Luis Eduardo Oliveira, Aline Pousada Reginato e Ricardo Bueno Saad apresentaram recurso conjuntamente em 19 de abril de 2018, alegando, em síntese, que:

houve deficiência da intimação pois ela não continha relatório e argumentos da decisão;

a obrigação imputada aos Recorrentes é, na verdade, da Companhia, e não pode ser atribuída pessoalmente aos Recorrentes;

só poderia haver a responsabilização dos Recorrentes se houvesse a desconsideração da personalidade jurídica da companhia;

os artigos 158 e 159 da Lei n.6.404/76 tratam da responsabilidade dos administradores e determinam que esses só respondem pelos prejuízos que causarem à companhia se atuarem com dolo, culpa ou em desacordo com o estatuto e lei;

quando a companhia passou a dispor de algum caixa, os administradores imediatamente mandaram elaborar e auditar as demonstrações financeiras de 2014 e 2015 apresentadas à CVM antes do julgamento do processo;

no processo administrativo não se alegou falta de diligência, atos irregulares de gestão ou abuso de personalidade jurídica que pudessem embasar a responsabilização direta dos administradores;

a decisão não foi fundamentada;

a CVM aplicou diversas multas pela mesma infração, sendo que, deveria aplicar as multas pelas infrações praticadas e não multas multiplicadas pelos administradores que compõem os órgãos internos da companhia;

a companhia tinha formalmente interrompido a negociação de ações no mercado, sendo que a não publicação dos documentos não afetou negativamente o mercado.

Requereram a reversão da pena, de forma que os Recorrentes sejam declarados inocentes, ou, subsidiariamente, que a decisão da CVM seja declarada nula por falta de argumentação ou, ainda, que as penas de multas sejam revistas.

É o relatório.

Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 09/03/2020, às 20:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 6789153 e o código CRC F75978E3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100259/2018-12

Processo na primeira instância CVM RJ2016/5499

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aline Pousada Reginato

Guilherme Brito de Azeredo Lopes

Luis Eduardo Costa Pereira de Oliveira

Marcelo de Magalhães Gomide

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Paulo Henrique Barrozo Fabbriani

Ricardo Bueno Saab

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Alexandre Henrique Graziano

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração de demonstrações financeiras, não realização de AGO e não apresentação de informações periódicas. Irregularidades configuradas. Necessário ajuste de dosimetria. Recursos parcialmente providos.

Voto do relator

Inicialmente, observo que os Recorrentes foram intimados da decisão condenatória em meados entre 20 e 22 fevereiro de 2018. Como os Recorrentes contaram com procuradores diferentes, o prazo para interposição dos recursos deve ser aplicado em dobro, observando o entendimento do CRSFN então vigente à época dos fatos. Dessa forma, os Recorrentes apresentaram recursos tempestivos e que, portanto, devem ser conhecidos.

Os fatos tidos por irregulares ocorreram entre 31.12.2014 a 31.12.2015 e a intimação sobre a instauração do processo administrativo sancionador ocorreu em 27/04/2016, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 9.783/1999, indicando que não ocorreu prescrição ordinária neste caso.

Da mesma forma, consultando os autos não verifico a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, o que indica que também não há que se falar em prescrição intercorrente.

No mérito, entendo que restaram configuradas as infrações dos Recorrentes.

As alegações dos Recorrentes de que a decisão é nula por não conter argumentação e relatório não pode ser considerada. Há na decisão os fundamentos que levaram a Comissão de Valores Mobiliários a decidir pela condenação dos Recorrentes, como se pode verificar abaixo:

4. Os acusados não negaram a inadimplência das obrigações apontadas pela SEP, apenas buscaram justificar a ocorrência delas alegando dificuldades financeiras da Companhia. Segundo alegam, a Companhia teria ficado impossibilitada de arcar com despesas relacionadas à elaboração das demonstrações financeiras e demais procedimentos relacionados.

5. Como se sabe, a elaboração das demonstrações financeiras é umas das obrigações mais relevantes a que uma sociedade aberta está sujeita, de sorte que sua não elaboração é, sem dúvida, uma prática extremamente prejudicial para a companhia, para o mercado e para os demais sujeitos envolvidos. Assim, ainda que se possa reconhecer uma possível dificuldade financeira vivenciada pela RJCP, tal circunstância não exime os administradores de elaborar as demonstrações financeiras, bem como das demais obrigações legais.

6. Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, vê-se que não há controvérsias sobre questões de fato, sendo, portanto, incontestável a inadimplência dos acusados em relação à elaboração de informações periódicas referentes aos exercícios findos em 2014 e 2015, respeitadas as responsabilidades individuais em função dos cargos que cada administrador exercia na Companhia e dos períodos em que neles permaneceram.

7. Ressalta-se, por fim, que foi protocolado por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos no dia 08.12.2017 correspondência por meio da qual o acusado informou que as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015 foram apresentadas nos dias 03.11.2016 e 24.02.2017, respectivamente, fato que foi levado em consideração na dosimetria das penas.

Quanto à decisão não conter relatório, ficou demonstrado, na própria decisão, que em razão de se ter adotado procedimento simplificado, a CVM adotou o relatório elaborado pela SEP (art. 38-D da Deliberação CVM n.º 538/08).

Também não se pode acatar a alegação de que é a empresa que deve responder pelo não cumprimento das obrigações societárias e não os administradores.

O art. 158 e seguintes da Lei n. 6.404/1976 [1] (trazidos na defesa pelos próprios Recorrentes) já são claros em determinar que os administradores respondem por atos que praticarem em desacordo com a Lei ou com o Estatuto Social da empresa – que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.

A Lei Federal n.º 6.404/1976 obriga as sociedades anônimas, por meio de seus administradores, a elaborarem e apresentarem as demonstrações financeiras e a realizarem as assembleias gerais ordinárias. O Estatuto Social da empresa também contém a mesma regra.

No caso das informações periódicas, a regra é trazida pela regulamentação da CVM, a qual as sociedades anônimas e seus administradores estão sujeitos.

O fato de que a sociedade estava passando por dificuldades financeiras também não merece ser considerado. O cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelos administradores independe da situação financeira da empresa.

Ainda, não se pode considerar a afirmação de que não se pode culpar os recorrentes pela não instauração de Assembleia Geral uma vez que as demonstrações financeiras não foram elaboradas. Como se sabe, a Assembleia Geral não serve apenas para aprovação das demonstrações financeiras da companhia. Essa tem outras inúmeras funções que justificam a sua convocação e realização, independentemente de haver ou não demonstrações financeiras a serem aprovadas.

Por fim, entendo que merece razão o pleito dos Recorrentes de revisão da dosimetria utilizada pela CVM na aplicação das penas de multas.

Apesar de a CVM ter alegado que considerou, para a dosimetria da pena, a apresentação intempestiva das demonstrações financeiras, entendo que as penas aplicadas estão superiores às demais já aplicadas pelo órgão de origem [2] .

Além disso, não vislumbrei na decisão fatores agravantes que justificassem a adoção de penalidades mais severas do que as usualmente adotadas pela CVM para infrações de mesma natureza.

Diante do exposto, considero oportuno rever as penas aplicadas, considerando cada uma das infrações cometidas pelos seus respectivos administradores:

OBRIGAÇÃO

Responsabilidade

Responsável

Mandato

Não entregar formulários de informações trimestrais em 31.05.2015, 30.06.2015 e 30.09.2015

Diretoria de Relações Investidores

Ricardo Bueno Saad – DRI

De 30/04/2012 a 10/11/2015

Formulários demonstrações financeiras padronizadas de 31.12.2014

Diretoria de Relações Investidores

Ricardo Bueno Saad – DRI

De 30/04/2012 a 10/11/2015

Formulários demonstrações financeiras padronizadas de 31.12.2015

Diretoria de Relações Investidores

Luis Eduardo Oliveira

De 17/11/2015 em diante

Formulário de referência 2015

Diretoria de Relações Investidores

Ricardo Bueno Saad – DRI

De 30/04/2012 a 10/11/2015

Elaborar e apresentar demonstrações financeiras anuais de 31.12.2014

Diretoria

Ricardo Bueno Saad – DRI

Paulo Henrique Barroso Fabbriani – diretor presidente

De 30/04/2012 a 10/11/2015;

De 19.11.2014 a 17.11.2015

Elaborar e apresentar demonstrações financeiras anuais de 31.12.2015

Diretoria

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (diretor presidente);

Luis Eduardo Oliveira – DRI

A partir de 17.11.2015;

A partir de 11.1.2015

Não realizar AGO 2015 relativo ao ano de 2014 (4 primeiros meses)

Conselho de Administração

Marcelo Magahaes Gomide;

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos;

Guilherme Brito de Azeredo Lopes;

Aline Pousada Reginato;

Paulo Henrique Barroso Fabbriani.

A partir de 30.04.2012;

A partir de 30.04.2012;

de 30.04.2012 a 11.04.2016;

De 19.11.2014 a 25.08.2015;

A partir de 19.11.2014

Assim, voto pelo conhecimento do Recurso e seu parcial provimento, aplicando as penas de multa conforme abaixo:

Pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos a:

multa pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em descumprimento ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76; e

multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

Pela condenação de Paulo Henrique Barrozo Fabbriani:

à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por, na qualidade de diretor presidente, não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, descumprindo, assim, o art. 176, da Lei nº 6.404/76;

à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

Pela condenação de Luís Eduardo Oliveira, na qualidade de diretor de relações com investidores:

à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado e apresentado as DFPs 2015, em desacordo com o art. 21, IV, da Instrução CVM nº 480/09;

à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado e apresentado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2015, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

(d) Pela condenação de Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores:

(i) à multa pecuniária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por não ter elaborado e apresentado os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, o formulário de referência de 2015 e a DFP 2014, em desacordo com o art. 21, II, IV e V da Instrução CVM nº 480/09;

(ii) à multa pecuniária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter elaborado as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2014, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/76;

Pela condenação de Marcelo de Magalhães Gomide, na qualidade de membro do conselho de administração, à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76;

(f) Pela condenação de Guilherme Brito de Azeredo Lopes, na qualidade de membro do conselho de administração, à multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e

(g) Pela condenação de Aline Pousada Reginato, na qualidade de membro do conselho de administração, à pena de advertência, por não ter realizado a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2014, em desacordo com o art. 132 c/c o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

É o voto.

Conselheiro Alexandre Graziano

[1] Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

[2] CVM RJ2013/11706 e CVM RJ2009/8439, por exemplo.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 27/04/2020, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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