CRSFN · 29/06/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7790/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$268.115,13, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativamente à Declaração de Importação (DI) 98/11194661-001/003. Em sua defesa a empresa limitou-se a informar que estava providenciando a regularização da pendência apontada na peça inaugural. Após a instauração do presente processo a acusada efetuou a vinculação da DI 98/1119466-1 aos contratos de câmbio 00001/7775-98/013075, 00001/7775-98/013742 e 00001/7775-98/015895, o que mostra que a importação foi efetivamente paga na época, não cabendo a incidência da multa prevista na Lei 9.817/99. À vista disto decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou no sentido de que a decisão de primeira instância há que ser mantida. De fato, não há motivo que justifique o provimento da decisão recorrida, posto que os elementos constantes dos autos dão conta que o importador nacional nada deve ao exterior. Posto isto, VOTO pelo não provimento da decisão sob julgamento, pelos seus próprio motivos. Edmundo de Paulo Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
3.554 caracteres transcritos do PDF oficial
262ª Sessão Recurso 9289 Processo 0201121530 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7790/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$268.115,13, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativamente à Declaração de Importação (DI) 98/11194661-001/003. Em sua defesa a empresa limitou-se a informar que estava providenciando a regularização da pendência apontada na peça inaugural. Após a instauração do presente processo a acusada efetuou a vinculação da DI 98/1119466-1 aos contratos de câmbio 00001/7775-98/013075, 00001/7775-98/013742 e 00001/7775-98/015895, o que mostra que a importação foi efetivamente paga na época, não cabendo a incidência da multa prevista na Lei 9.817/99. À vista disto decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou no sentido de que a decisão de primeira instância há que ser mantida. De fato, não há motivo que justifique o provimento da decisão recorrida, posto que os elementos constantes dos autos dão conta que o importador nacional nada deve ao exterior. Posto isto, VOTO pelo não provimento da decisão sob julgamento, pelos seus próprio motivos. Edmundo de Paulo Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SULVIAS S.A. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13a 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.