CRSFN · 25/09/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7832/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A CNH Latino Americana Ltda. foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.08.99, a recolher multa no valor de R$ 3.297.139,10, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento das importações relativas às DI’s relacionadas na inicial. II – DA DEFESA 2 A intimada apresentou suas razões de defesa, em 23.07.2002, alegando, em síntese, que: 2.1 - as DI’s 97/0570109-1, 97/0890785-5 e 97/1057222-9 foram vinculadas ao ROF S9716601, cujo pagamento se deu por meio do contrato de câmbio 99/000047 realizado no Banco CCF do Brasil; 2.2 - as DIs 00/0984477-0, 00/1016388-8, 00/1029014-6, 00/1030811-8, 00/1047675-4, 00/1078127-1, 00/1085611-5, 00/1086037-6, 00/1132511-3, 00/1137563-3, 00/1138215-0, 00/1138599-0, 00/1178940-3, 00/1215533-5, 01/0016631-2, 01/0034990-5, 01/0035183-7, 01/0103008-2 e 01/0234441-2 foram vinculadas inicialmente ao ROF TA165804, que por sua vez foi refinanciado através do ROF TA170904 com vencimento em 25.03.2003; 2.3 - as DI’s 00/0357711-7, 00/0359893-9, 00/0385542-7, 00/0432879-0, 00/0453440-3, 00/0480599-7, 00/0493160-7, 00/0493186-0, 00/0503817-5, 00/0506542-3, 00/0512728-3, 00/0514086-7, 00/0535211-2, 00/0548839-1, 00/0557101-9, 00/0558116-2, 00/0572498-2, 00/0584754-5, 00/0584758-8, 00/0595868-1, 00/0601440-7, 00/0608727-7, 00/0619287-9, 00/0624157-8, 00/0628852-3, 00/0631295-5, 00/0632529-1, 00/0637316-4, 00/0655465-7, 00/0655952-7, 00/0672306-8, 00/0682099-3, 00/0684977-0, 00/0685786-2, 00/0686423-0, 00/0690158-6, 00/0700381-6, 00/0704638-8 e 00/0785892-7; foram vinculadas ao ROF TA112287 e, posteriormente, por problemas na geração de esquemas de pagamento, as mesmas DI’s foram vinculadas ao ROF TA168679. Por ocasião do vencimento deste último, a operação foi refinanciada através do ROF TA126630 com vencimento em 17.03.2003; 2.4 - o saldo a pagar da DI 99/0933892-0 refere-se a compensação concedida por parte do exportador devido a empresa importadora haver respondido por custo extra de armazenagem; 2.5 - a DI 00/0918762-0 foi paga por meio do contrato de câmbio 06356.5885-01/058268. Entretanto, a citada DI foi registrada, erroneamente, por valor expresso em Libra Esterlina, enquanto o correto seria Dólar dos Estados Unidos. A retificação estava sendo providenciada junto a Receita Federal; 2.6 - as faturas referentes a DI 00/0110988-4 perfazem um total de US$ 69.443,25 que foi devidamente pago através do contrato 06356.5008-00/000723 e que não reconhece o saldo dessa importação como dívida em aberto em sua contabilidade; 2.7 - a DI 99/0293284-3 não será paga uma vez que se trata de importação sem cobertura cambial. A retificação do esquema de pagamento estava sendo providenciada. III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Inicialmente, no tocante a DI 00/0918762-0, não foi verificada documentação suficiente que comprovasse o registro em na moeda estrangeira incorreta. 4. Constatou a Autarquia, auxiliada pelas informações no SISBACEN (fls. 477-561), que: 4.1 - os esquemas de pagamento das DI’s 97/0570109-1, 97/0890785-5, 97/1057222-9, 98/0064931-0, 00/0357711-7, 00/0359893-9, 00/0385542-7, 00/0432879-0, 00/0453440-3, 00/0480599-7, 00/0493160-7, 00/0493186-0, 00/0503817-5, 00/0506542-3, 00/0512728-3, 00/0514086-7, 00/0535211-2, 00/0548839-1, 00/0557101-9, 00/0558116-2, 00/0572498-2, 00/0584754-5, 00/0584758-8, 00/0595868-1, 00/0601440-7, 00/0608727-7, 00/0619287-9, 00/0624157-8, 00/0628852-3, 00/0631295-5, 00/0632529-1, 00/0637316-4, 00/0655465-7, 00/0655952-7, 00/0672306-8, 00/0682099-3, 00/0684977-0, 00/0685786-2, 00/0686423-0, 00/0690158-6, 00/0700381-6, 00/0704638-8 e 00/0785892-7, na versão considerada para o cálculo da multa indicada no anexo da intimação, referem-se à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF). Os casos da espécie, em virtude da ausência de tipicidade na Lei 9.817/99, não são passíveis de sanção; 4.2 - as DI’s 99/0293284-3 e 99/0933892-0 ainda apresentavam saldo em aberto nos valores de US$ 1.513,46 e US$ 618,15. Entretanto, conforme os incisos IV e V do artigo 2º da Lei 9.817/99, a multa não se aplica aos pagamentos parciais de importação, cujos valores, somados, sejam cumulativamente inferiores a dez por cento do valor da importação e a US$ 10.000,00; 4.3 - a DI 00/0110988-4 foi registrada com o valor de US$ 86.208,59. Contudo, o contrato de câmbio utilizado para o seu pagamento totalizava US$ 69.443,25, restando, portanto, um saldo de US$ 16.765,34 em aberto. A alegação de que a dívida não consta na contabilidade não se aproveita a favor da empresa, não descaracterizando a irregularidade; 4.4 - a moeda da DI 00/0918762-0 não foi retificada, restando ainda saldo pendente no valor de US$ 13.884,92; e, 4.5 - os esquemas de pagamento das DI’s 00/0984477-0, 00/1016388-8, 00/1029014-6, 00/1030811-8, 00/1047675-4, 00/1078127-1, 00/1085611-5, 00/1086037-6, 00/1132511-3, 00/1137563-3, 00/1138215-0, 00/1138599-0, 00/1178940-3, 00/1215533-5, 01/0016631-2, 01/0034990-5, 01/0035183-7, 01/0103008-2 e 01/0234441-2 foram retificados para pagamento "acima de 360 dias", com vinculação a ROF, mas após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03. 5 No tocante às DI’s citadas nos itens 4.3, 4.4 e 4.5 incide a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fls. 562-571), cujo valor é de R$ 726.678,32. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 6 Aplicar à empresa CNH Latino Americana Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 726.678,32, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo à fls. 562-571), atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03. 7 ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fls. 562-571), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Siste
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265ª Sessão Recurso 9402 Processo BCB 0201121544 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CNH LATINO AMERICANA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CNH LATINO AMERICANA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7832/06: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A CNH Latino Americana Ltda. foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.08.99, a recolher multa no valor de R$ 3.297.139,10, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento das importações relativas às DI’s relacionadas na inicial.
II – DA DEFESA 2 A intimada apresentou suas razões de defesa, em 23.07.2002, alegando, em síntese, que: 2.1 - as DI’s 97/0570109-1, 97/0890785-5 e 97/1057222-9 foram vinculadas ao ROF S9716601, cujo pagamento se deu por meio do contrato de câmbio 99/000047 realizado no Banco CCF do Brasil; 2.2 - as DIs 00/0984477-0, 00/1016388-8, 00/1029014-6, 00/1030811-8, 00/1047675-4, 00/1078127-1, 00/1085611-5, 00/1086037-6, 00/1132511-3, 00/1137563-3, 00/1138215-0, 00/1138599-0, 00/1178940-3, 00/1215533-5, 01/0016631-2, 01/0034990-5, 01/0035183-7, 01/0103008-2 e 01/0234441-2 foram vinculadas inicialmente ao ROF TA165804, que por sua vez foi refinanciado através do ROF TA170904 com vencimento em 25.03.2003; 2.3 - as DI’s 00/0357711-7, 00/0359893-9, 00/0385542-7, 00/0432879-0, 00/0453440-3, 00/0480599-7, 00/0493160-7, 00/0493186-0, 00/0503817-5, 00/0506542-3, 00/0512728-3, 00/0514086-7, 00/0535211-2, 00/0548839-1, 00/0557101-9, 00/0558116-2, 00/0572498-2, 00/0584754-5, 00/0584758-8, 00/0595868-1, 00/0601440-7, 00/0608727-7, 00/0619287-9, 00/0624157-8, 00/0628852-3, 00/0631295-5, 00/0632529-1, 00/0637316-4, 00/0655465-7, 00/0655952-7, 00/0672306-8, 00/0682099-3, 00/0684977-0, 00/0685786-2, 00/0686423-0, 00/0690158-6, 00/0700381-6, 00/0704638-8 e 00/0785892-7; foram vinculadas ao ROF TA112287 e, posteriormente, por problemas na geração de esquemas de pagamento, as mesmas DI’s foram vinculadas ao ROF TA168679. Por ocasião do vencimento deste último, a operação foi refinanciada através do ROF TA126630 com vencimento em 17.03.2003; 2.4 - o saldo a pagar da DI 99/0933892-0 refere-se a compensação concedida por parte do exportador devido a empresa importadora haver respondido por custo extra de armazenagem; 2.5 - a DI 00/0918762-0 foi paga por meio do contrato de câmbio 06356.5885-01/058268. Entretanto, a citada DI foi registrada, erroneamente, por valor expresso em Libra Esterlina, enquanto o correto seria Dólar dos Estados Unidos. A retificação estava sendo providenciada junto a Receita Federal; 2.6 - as faturas referentes a DI 00/0110988-4 perfazem um total de US$ 69.443,25 que foi devidamente pago através do contrato 06356.5008-00/000723 e que não reconhece o saldo dessa importação como dívida em aberto em sua contabilidade; 2.7 - a DI 99/0293284-3 não será paga uma vez que se trata de importação sem cobertura cambial. A retificação do esquema de pagamento estava sendo providenciada. III - ANÁLISE DA DEFESA
3. Inicialmente, no tocante a DI 00/0918762-0, não foi verificada documentação suficiente que comprovasse o registro em na moeda estrangeira incorreta.
4. Constatou a Autarquia, auxiliada pelas informações no SISBACEN (fls. 477-561), que:
4.1 - os esquemas de pagamento das DI’s 97/0570109-1, 97/0890785-5, 97/1057222-9, 98/0064931-0, 00/0357711-7, 00/0359893-9, 00/0385542-7, 00/0432879-0, 00/0453440-3, 00/0480599-7, 00/0493160-7, 00/0493186-0, 00/0503817-5, 00/0506542-3, 00/0512728-3, 00/0514086-7, 00/0535211-2, 00/0548839-1, 00/0557101-9, 00/0558116-2, 00/0572498-2, 00/0584754-5, 00/0584758-8, 00/0595868-1, 00/0601440-7, 00/0608727-7, 00/0619287-9, 00/0624157-8, 00/0628852-3, 00/0631295-5, 00/0632529-1, 00/0637316-4, 00/0655465-7, 00/0655952-7, 00/0672306-8, 00/0682099-3, 00/0684977-0, 00/0685786-2, 00/0686423-0, 00/0690158-6, 00/0700381-6, 00/0704638-8 e 00/0785892-7, na versão considerada para o cálculo da multa indicada no anexo da intimação, referem-se à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF). Os casos da espécie, em virtude da ausência de tipicidade na Lei 9.817/99, não são passíveis de sanção;
4.2 - as DI’s 99/0293284-3 e 99/0933892-0 ainda apresentavam saldo em aberto nos valores de US$ 1.513,46 e US$ 618,15. Entretanto, conforme os incisos IV e V do artigo 2º da Lei 9.817/99, a multa não se aplica aos pagamentos parciais de importação, cujos valores, somados, sejam cumulativamente inferiores a dez por cento do valor da importação e a US$ 10.000,00;
4.3 - a DI 00/0110988-4 foi registrada com o valor de US$ 86.208,59. Contudo, o contrato de câmbio utilizado para o seu pagamento totalizava US$ 69.443,25, restando, portanto, um saldo de US$ 16.765,34 em aberto. A alegação de que a dívida não consta na contabilidade não se aproveita a favor da empresa, não descaracterizando a irregularidade;
4.4 - a moeda da DI 00/0918762-0 não foi retificada, restando ainda saldo pendente no valor de US$ 13.884,92; e,
4.5 - os esquemas de pagamento das DI’s 00/0984477-0, 00/1016388-8, 00/1029014-6, 00/1030811-8, 00/1047675-4, 00/1078127-1, 00/1085611-5, 00/1086037-6, 00/1132511-3, 00/1137563-3, 00/1138215-0, 00/1138599-0, 00/1178940-3, 00/1215533-5, 01/0016631-2, 01/0034990-5, 01/0035183-7, 01/0103008-2 e 01/0234441-2 foram retificados para pagamento "acima de 360 dias", com vinculação a ROF, mas após o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03.
5 No tocante às DI’s citadas nos itens 4.3, 4.4 e 4.5 incide a multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fls. 562-571), cujo valor é de R$ 726.678,32.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
6 Aplicar à empresa CNH Latino Americana Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 726.678,32, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo à fls. 562-571), atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03.
7 ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo à fls. 562-571), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
V – DO RECURSO VOLUNTÁRIO
8. Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 629/676) repisando os mesmos argumentos expostos por ocasião da defesa inicial.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
9. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à recorrente, mas adequando aos novos limites impostos pelo parágrafo 2o. do art. 1o. da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do BACEN.
É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 6 de setembro de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.
V O T O
A propósito do recurso de ofício interposto pela Autarquia, VOTO pelo seu não provimento, na medida em que comungo das mesmas razões que embasaram a decisão de primeira instância.
No que toca ao recurso voluntário, não obstante subsistam comprovadas a autoria e a materialidade do ilícito apontado na peça inaugural, VOTO pelo seu provimento parcial, para infligir à empresa indiciada a penalidade de multa, no valor de R$ 22.445,10, em face dos aspectos ressaltados pelo i. representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que sinalizam no sentido de que é indispensável observar os “... novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do BACEN.”.
É o VOTO. Belo Horizonte (MG), 20 de Setembro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CNH LATINO AMERICANA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 726.678,32 – setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 22.445,10 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CNH LATINO AMERICANA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.10.2006 - Seção 1 - Pags. 79 e 80
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