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CRSFN · 29/06/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7789/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7789/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Scratch Indústria e Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 137.506,41, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/1014769-4. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que a importação objeto da referida DI foi paga dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil, após pesquisa levada a efeito no Sisbacen, (a) constatou que a pendência apontada na peça inaugural não mais persistia; (b) reconheceu prejudicada a manutenção da multa; e (c) deliberou o arquivamento do feito, recorrendo, de ofício, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se pelo não provimento do recurso sob julgamento. Não há motivo para divergir da decisão de primeira instância, posto que os elementos constantes

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Scratch Indústria e Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 137.506,41, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/1014769-4. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que a importação objeto da referida DI foi paga dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil, após pesquisa levada a efeito no Sisbacen, (a) constatou que a pendência apontada na peça inaugural não mais persistia; (b) reconheceu prejudicada a manutenção da multa; e (c) deliberou o arquivamento do feito, recorrendo, de ofício, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se pelo não provimento do recurso sob julgamento. Não há motivo para divergir da decisão de primeira instância, posto que os elementos constantes do processo dão conta que não há qualquer pendência do importador nacional, perante o exterior, com origem da DI em questão. Dessa forma, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, fundado nas mesmas razões que orientaram a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SCRATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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262ª Sessão Recurso 9271  Processo 0301222370      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SCRATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7789/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O A empresa Scratch Indústria e Comércio Ltda. foi intimada a recolher multa no valor de R$ 137.506,41, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/1014769-4. Em sua defesa a indiciada alegou, em síntese, que a importação objeto da referida DI foi paga dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil, após pesquisa levada a efeito no Sisbacen, (a) constatou que a pendência apontada na peça inaugural não mais persistia; (b) reconheceu prejudicada a manutenção da multa; e (c) deliberou o arquivamento do feito, recorrendo, de ofício, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se pelo não provimento do recurso sob julgamento. Não há motivo para divergir da decisão de primeira instância, posto que os elementos constantes do processo dão conta que não há qualquer pendência do importador nacional, perante o exterior, com origem da DI em questão. Dessa forma, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, fundado nas mesmas razões que orientaram a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SCRATCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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