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CRSFN · 05/05/2005

Julgado — Acórdão nº 6102/2005

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de diversificação de risco por cliente em contratação de operação de empréstimo e prestação de garantias – Irregularidade caracterizada – Desvalorização da moeda como fator de abrandamento da pena – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6102/05: O Banestes S A. – Banco do Estado do Espírito Santo e seus ex-administradores, srs. Deosdete José Lorenção, diretor presidente (fls. 356), Juracy Spagnol, diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros (fls. 358), Leide Maria Severini Fassarella, diretora responsável por operações de câmbio, carteira de crédito financiamento e investimento, carteira de crédito imobiliário e carteira comercial (fls. 362-363), e Sebastião Bussular Júnior, diretor responsável por operações compromissadas (fls. 366), foram intimados no presente processo administrativo em razão da prática de suposta irregularidade consistente na extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente para contratação de operação de crédito e prestação de garantias, estipulado em 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA) do Banco do Espírito Santo S.A. A referida extrapolação deu-se por ocasião da formalização do Instrumento de Escritura Pública de Retificação e Ratificação, celebrado entre o Banestes e o Hotel Porto do Sol São Paulo Ltda., em 15.03.1999, no qual o Banco do Estado do Espírito Santo ratificou a Escritura Pública de Promessa de Prestação de Aval em moeda estrangeira com Garantia Hipotecária, datada de 21.03.1997, elevando, com isso, o valor constante da promessa de prestação de aval concedido à empresa, de US$ 7 milhões para US$ 10.124.580,04, correspondente a R$ 20.905.232,87, conforme cotação de venda do dólar em 26.02.99. data em que o PLA da instituição era de R$ 71.735.597,00. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa, descrevendo as operações que levaram à elevação do valor da promessa d

Decisão

O Banestes S A. – Banco do Estado do Espírito Santo e seus ex-administradores, srs. Deosdete José Lorenção, diretor presidente (fls. 356), Juracy Spagnol, diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros (fls. 358), Leide Maria Severini Fassarella, diretora responsável por operações de câmbio, carteira de crédito financiamento e investimento, carteira de crédito imobiliário e carteira comercial (fls. 362-363), e Sebastião Bussular Júnior, diretor responsável por operações compromissadas (fls. 366), foram intimados no presente processo administrativo em razão da prática de suposta irregularidade consistente na extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente para contratação de operação de crédito e prestação de garantias, estipulado em 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA) do Banco do Espírito Santo S.A. A referida extrapolação deu-se por ocasião da formalização do Instrumento de Escritura Pública de Retificação e Ratificação, celebrado entre o Banestes e o Hotel Porto do Sol São Paulo Ltda., em 15.03.1999, no qual o Banco do Estado do Espírito Santo ratificou a Escritura Pública de Promessa de Prestação de Aval em moeda estrangeira com Garantia Hipotecária, datada de 21.03.1997, elevando, com isso, o valor constante da promessa de prestação de aval concedido à empresa, de US$ 7 milhões para US$ 10.124.580,04, correspondente a R$ 20.905.232,87, conforme cotação de venda do dólar em 26.02.99. data em que o PLA da instituição era de R$ 71.735.597,00. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa, descrevendo as operações que levaram à elevação do valor da promessa de prestação de aval, alegando que a instituição financeira apenada e seus administradores não infringiram os dispositivos legais citados na intimação, pois a operação não consistiu em aumento nem em diversificação de risco por cliente, mas sim em uma junção de operações realizadas com o cliente em um mesmo título. Após análise da defesa, a Autarquia entendeu caracterizada a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente para a contratação de operação de crédito e prestação de garantias de que trata a Resolução 2474/98, aplicando ao BANESTES S.A. e aos seus diretores, individualmente, multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Constam da decisão diversos processos administrativos contra os recorrentes pendentes de julgamento pelo CRSFN e, ainda, o seguinte processo com decisão administrativa punitiva definitiva contra o Banco Banestes S.A. (multa de R$ 25.000,00), Deosdete José Lorenção (multa de R$ 5.000,00) e Leide Maria Severini Fassarella (multa de R$ 5.000,00): Pt. 0000999855, em razão da inobservância de técnicas bancárias adequadas em operações de empréstimos com infringência às Resoluções 1559/90 e 2488/98 – Acórdão CRSFN 3554/02. Não há registro de outros processos administrativos em nome de Juracy Spagnol. Inconformados com a decisão do Banco Central do Brasil os apenados interpuseram recurso tempestivo alegando, em síntese: (i) falta de motivação da decisão da Autarquia, uma vez que não houve respeito à responsabilidade subjetiva e tampouco individualização das penas, afirmando os recorrentes que não merece prosperar a condenação dada a ausência de qualquer fundamento que aponte a inequívoca participação ou contribuição dos mesmos para a ocorrência de qualquer irregularidade; e (ii) a extrapolação de limite de diversificação de risco aconteceu em virtude da desvalorização da moeda nacional frente ao dólar norte-americano visto que a taxa de câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos passou de R$ 1,20, em 31.12.1998, para R$ 2,06, em 26.02.1999. Encaminhados os autos na forma da lei, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esta opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que “levando-se em conta a vida pregressa dos recorrentes, nos registros da Autarquia não vemos por que mudar a sanção aplicada. É ela proporcional ao nível de gravidade do ilícito”. Rio de Janeiro, 15 de março de 2005. João Cox - Conselheiro Relator. VOTO Tratam-se de recursos voluntários interpostos pelo Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo e seus ex-administradores em face de decisão do Banco Central que lhes infligiu, individualmente, pena pecuniária de R$ 25.000,00, por entender estar caracterizado o descumprimento aos artigos 1o e 5o da Resolução 2.474/98, em razão da extrapolação de limite de diversificação de risco por cliente para contratação de operação de crédito e prestação de garantias. Em primeiro lugar, cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão recorrida, uma vez que não houve individualização das condutas dos agentes e, conseqüentemente, falta de motivação da referida decisão. É que, de acordo com o Estatuto Social do Banco, acostado aos autos, a Diretoria agia de forma colegiada, o que leva à conclusão de que as decisões eram tomadas em conjunto pelos Diretores. Verifica-se também que não houve qualquer manifestação de divergência à operação, razão pela qual entendo que não há isenção de responsabilidades, devendo a penalidade ser aplicada a todos os membros da diretoria à época dos fatos. Não há comprovação nos autos da consolidação das duas operações, a de US$ 6 milhões e a de 7,5 milhões, que resultariam e um total de aproximadamente 13,5 milhões, deduzidos ai 3,5 milhões a título de amortização. Restariam os US$ 10 milhões alegados pela defesa Com base no brocardo jurídico "o que não está no mundo não está nos autos" não vejo a possibilidade de aceitar a afirmativa de que a escritura de re-ratificação é a consolidação das duas escrituras anteriores. No mérito, consiste a questão nuclear dos autos na extrapolação de limite de diversificação por cliente por parte da Instituição Financeira, em virtude da desvalorização da moeda nacional. Alegam os Recorrentes que o desatrelamento do dólar americano ao real, com a desvalorização deste seria fato imprevisível. Com respeito às opiniões contrárias, a experiência nos conduz à resposta negativa. Não escapa

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248ª Sessão Recurso 4957  Processo BCB 0001006362     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO JURACY SPAGNOL LEIDE MARIA SEVERINI FASSARELLA SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de diversificação de risco por cliente em contratação de operação de empréstimo e prestação de garantias – Irregularidade caracterizada – Desvalorização da moeda como fator de abrandamento da pena – Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.

  BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.



ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6102/05: O Banestes S A. – Banco do Estado do Espírito Santo e seus ex-administradores, srs. Deosdete José Lorenção, diretor presidente (fls. 356), Juracy Spagnol, diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros (fls. 358), Leide Maria Severini Fassarella, diretora responsável por operações de câmbio, carteira de crédito financiamento e investimento, carteira de crédito imobiliário e carteira comercial (fls. 362-363), e Sebastião Bussular Júnior, diretor responsável por operações compromissadas (fls. 366), foram intimados no presente processo administrativo em razão da prática de suposta irregularidade consistente na extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente para contratação de operação de crédito e prestação de garantias, estipulado em 25% do patrimônio líquido ajustado (PLA) do Banco do Espírito Santo S.A.

A referida extrapolação deu-se por ocasião da formalização do Instrumento de Escritura Pública de Retificação e Ratificação, celebrado entre o Banestes e o Hotel Porto do Sol São Paulo Ltda., em 15.03.1999, no qual o Banco do Estado do Espírito Santo ratificou a Escritura Pública de Promessa de Prestação de Aval em moeda estrangeira com Garantia Hipotecária, datada de 21.03.1997, elevando, com isso, o valor constante da promessa de prestação de aval concedido à empresa, de US$ 7 milhões para US$ 10.124.580,04, correspondente a R$ 20.905.232,87, conforme cotação de venda do dólar em 26.02.99. data em que o PLA da instituição era de R$ 71.735.597,00.

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa, descrevendo as operações que levaram à elevação do valor da promessa de prestação de aval, alegando que a instituição financeira apenada e seus administradores não infringiram os dispositivos legais citados na intimação, pois a operação não consistiu em aumento nem em diversificação de risco por cliente, mas sim em uma junção de operações realizadas com o cliente em um mesmo título.

Após análise da defesa, a Autarquia entendeu caracterizada a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente para a contratação de operação de crédito e prestação de garantias de que trata a Resolução 2474/98, aplicando ao BANESTES S.A. e aos seus diretores, individualmente, multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00. Constam da decisão diversos processos administrativos contra os recorrentes pendentes de julgamento pelo CRSFN e, ainda, o seguinte processo com decisão administrativa punitiva definitiva contra o Banco Banestes S.A. (multa de R$ 25.000,00), Deosdete José Lorenção (multa de R$ 5.000,00) e Leide Maria Severini Fassarella (multa de R$ 5.000,00): Pt. 0000999855, em razão da inobservância de técnicas bancárias adequadas em operações de empréstimos com infringência às Resoluções 1559/90 e 2488/98 – Acórdão CRSFN 3554/02. Não há registro de outros processos administrativos em nome de Juracy Spagnol.

Inconformados com a decisão do Banco Central do Brasil os apenados interpuseram recurso tempestivo alegando, em síntese: (i) falta de motivação da decisão da Autarquia, uma vez que não houve respeito à responsabilidade subjetiva e tampouco individualização das penas, afirmando os recorrentes que não merece prosperar a condenação dada a ausência de qualquer fundamento que aponte a inequívoca participação ou contribuição dos mesmos para a ocorrência de qualquer irregularidade; e (ii) a extrapolação de limite de diversificação de risco aconteceu em virtude da desvalorização da moeda nacional frente ao dólar norte-americano visto que a taxa de câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos passou de R$ 1,20, em 31.12.1998, para R$ 2,06, em 26.02.1999.

Encaminhados os autos na forma da lei, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, esta opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que “levando-se em conta a vida pregressa dos recorrentes, nos registros da Autarquia não vemos por que mudar a sanção aplicada. É ela proporcional ao nível de gravidade do ilícito”.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2005. João Cox - Conselheiro Relator.

VOTO

Tratam-se de recursos voluntários interpostos pelo Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo e seus ex-administradores em face de decisão do Banco Central que lhes infligiu, individualmente, pena pecuniária de R$ 25.000,00, por entender estar caracterizado o descumprimento aos artigos 1o e 5o da Resolução 2.474/98, em razão da extrapolação de limite de diversificação de risco por cliente para contratação de operação de crédito e prestação de garantias.

Em primeiro lugar, cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão recorrida, uma vez que não houve individualização das condutas dos agentes e, conseqüentemente, falta de motivação da referida decisão. É que, de acordo com o Estatuto Social do Banco, acostado aos autos, a Diretoria agia de forma colegiada, o que leva à conclusão de que as decisões eram tomadas em conjunto pelos Diretores. Verifica-se também que não houve qualquer manifestação de divergência à operação, razão pela qual entendo que não há isenção de responsabilidades, devendo a penalidade ser aplicada a todos os membros da diretoria à época dos fatos.

Não há comprovação nos autos da consolidação das duas operações, a de US$ 6 milhões e a de 7,5 milhões, que resultariam e um total de aproximadamente 13,5 milhões, deduzidos ai 3,5 milhões a título de amortização. Restariam os US$ 10 milhões alegados pela defesa

Com base no brocardo jurídico "o que não está no mundo não está nos autos" não vejo a possibilidade de aceitar a afirmativa de que a escritura de re-ratificação é a consolidação das duas escrituras anteriores.

No mérito, consiste a questão nuclear dos autos na extrapolação de limite de diversificação por cliente por parte da Instituição Financeira, em virtude da desvalorização da moeda nacional.

Alegam os Recorrentes que o desatrelamento do dólar americano ao real, com a desvalorização deste seria fato imprevisível. Com respeito às opiniões contrárias, a experiência nos conduz à resposta negativa. Não escapa ao homem médio, sobretudo depois de vários pacotes econômicos no País, que a moeda norte-americana tem lastro mais forte que a nossa, e que o atrelamento de uma a outra é arbitrário e, portanto, provisório.

Não se trata de fato extraordinário, como ocorre, por exemplo, com os fenômenos da natureza, mas sim de fato simplesmente econômico e, repita-se, previsível.

De qualquer forma, a súbita desvalorização do real não é suficiente para admitir a extrapolação do limite de diversificação, mas sim fator mitigante da pena. Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos voluntários para reduzir a multa do Banestes S.A. para R$ 15.000,00 e aplicar advertência aos srs. Deosdete José Lorenção; Juracy Sapgnol, Leide Maris Fassarella e Sebastião Bussular Júnior.

São Paulo, 28 de abril de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) imposta pela decisão do órgão de primeiro grau a BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO, JURACY SPAGNOL, LEIDE MARIA SEVERNINI FASSARELLA e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo ao votar pela ratificação do sancionamento original, tendo a advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat falado em sessão em benefício dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

JOÃO COX NETO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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