JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 03/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8011/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs o presente recurso, tempestivo , contra a condenação. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”. É o RELATÓRIO. Brasília, 03 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003. A Recorrente não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, a autoria e a materialidade restaram comprovadas. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308. É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRIP TRANSPORTE AÉREO REGIONAL DO INTERIOR PAULISTA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.803.063,33 – um milhão, oitocentos e três mil, sessenta e três reais e trinta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 2.003,47 (dois mil, três reais e quarenta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN

Inteiro teor

4.566 caracteres transcritos do PDF oficial

272ª Sessão Recurso 9629-MI  Processo BCB 0301200216      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TRIP TRANSPORTE AÉREO REGIONAL DO INTERIOR PAULISTA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8011/07:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

Ao final do processo, a Autarquia concluiu que os saldos das Declarações de Importação permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio e impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que interpôs o presente recurso, tempestivo, contra a condenação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou “pela reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel parágrafo 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006, reduzindo-se a pena conforme novel planilha acostada pelo BCB”.

É o RELATÓRIO. Brasília, 03 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente pena de multa no tocante às importações nas quais entendeu ter havido infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003.

A Recorrente não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as irregularidades apontadas pela Autarquia, a autoria e a materialidade restaram comprovadas. Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, determinando-se à Autarquia para que reduza a pena aos novos limites impostos pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 10.755/03 e pela Circular BACEN 3.308.

É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRIP TRANSPORTE AÉREO REGIONAL DO INTERIOR PAULISTA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.803.063,33 – um milhão, oitocentos e três mil, sessenta e três reais e trinta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 2.003,47 (dois mil, três reais e quarenta e sete centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa