CRSFN · 03/04/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8020/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou o presente recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que não interpôs o respectivo recurso tornando definitiva a condenação. Registre-se que a multa aplicada foi recolhida pela empresa, conforme atestado à fl. 48 dos autos. A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. Brasília, 03 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o processo em relação às importações sobre as quais entendeu afastada a ocorrência de irregularidades. Foi correta a decisão autárquica quanto ao arquivamento, visto que os saldos inicialmente pendentes de aplicação forma regularizados ou não configuraram infração. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso de ofício. É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HARRIS DO BRASIL LTDA
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272ª Sessão Recurso 10407-MI Processo BCB 0301222110 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO HARRIS DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8020/07:
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, a Autarquia constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, foi regularizada no prazo legal. Nesse sentido, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou o presente recurso de ofício a este Conselho. Quanto aos saldos que permaneceram pendentes de aplicação, o Banco Central impôs pena de multa pecuniária à indiciada, que não interpôs o respectivo recurso tornando definitiva a condenação. Registre-se que a multa aplicada foi recolhida pela empresa, conforme atestado à fl. 48 dos autos.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, em parecer prolatado nos autos do presente feito, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o RELATÓRIO. Brasília, 03 de abril de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Fábio Martins Faria. São Paulo, 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício em decorrência da decisão do Banco Central do Brasil que arquivou o processo em relação às importações sobre as quais entendeu afastada a ocorrência de irregularidades.
Foi correta a decisão autárquica quanto ao arquivamento, visto que os saldos inicialmente pendentes de aplicação forma regularizados ou não configuraram infração. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso de ofício.
É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HARRIS DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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