CRSFN · 23/08/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6929/2005
Recurso Voluntário nº 10768.008394/2003-87
Decisão
Fatos 1. O processo administrativo nº 1078.008394/2003-87 foi formalizado no âmbito da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, tendo por finalidade a atualização de cadastro da Recorrente, empresa inscrita, desde 1983, no Registro Especial para operar como Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248/72e a Lei nº 8.402/92 (Registro Especial). 2. A Recorrente foi intimada em 21/11/2003 (fls. 08) a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de exigências necessárias à renovação do Registro Especial (fls. 07), composto dos seguintes documentos: certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais em nome da matriz e de todas as suas filiais ativas; certidões, negativas, Quanto à Dívida Ativa da União referentes à matriz, aos acionistas e dirigentes; Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; cópia autenticada da ata da última assembléia geral ordinária; cópia autenticada da assembléia que elegeu a atual diretoria, bem como suas posteriores alterações, se for o caso; cópia do estatuto da empresa e suas alterações; e cópia autenticada da ata da qual conste a atual composição acionária, ou declaração indicando os atuais sócios e o percentual de participação acionária de cada um, acompanhada da documentação comprobatória. 3. Nova intimação da Recorrente foi efetuada em 10/12/2003 (fls. 32), reiterando o rol anterior e alertando para a necessidade de verificação da validade das certidões já entregues, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento (fls. 30). 4. Em 26/12/2003, restou acolhido (ver despacho lançado às fls. 30), o pedido de prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, efetuado pela Recorrente em razão da dificuldade para obtenção de alguns documentos solicitados (fls. 33 e 34). 5. Depois de já apresentadas diversas certidões, a Recorrente entregou, em 15/03/2004, sua certidão de quitação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os documentos societários requeridos (fls. 47 a 49 e documentos de fls. 50 a 104). 6. Ainda com exigências a cumprir, novas prorrogações foram sucessivamente requeridas e concedidas, em 30/01/2004 (fls. 38), 23/03/2004 (fls. 109), 04/05/2004 (fls. 133), 23/08/2004 (fls. 137) e, por derradeiro, em 02/12/2004 (fls. 146), por 60 (sessenta) dias (fls. 150), esta em face de outra intimação expedida pela Divisão de Tributação, em 01/10/2004 (fls. 144), nos mesmos termos das anteriores (fls. 143). 7. A Recorrente ingressou, em 04/03/2005, com novo pleito de prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, alegando que foi surpreendida por vários lançamentos de débitos, já quitados, efetuados indevidamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, para fins de baixa, eram objeto de procedimentos específicos não imediatos, situação esta impeditiva da obtenção das certidões pendentes de apresentação (fls. 153). Primeira Decisão da Autoridade Recorrida 8. Em 29/04/2005, foi emitido o Parecer Disit/SRRF07 nº 17 (Parecer Disit nº 17) (fls. 159 a 160), que, em suma, relatou os fatos transcritos linhas atrás, enfatizando que, conforme consultas, respectivamente, aos sistemas informatizados da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, haviam restrições, impeditivas à emissão da Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, que denotavam a situação atual de irregularidade da Recorrente (fls. 157 e 158). 9. Por tal razão, concluiu que restaram desatendidas as obrigações para manutenção do Registro Especial, previstas no art. 1º, § 6º, da Portaria MEFP nº 438/92, propondo com base no § 7º da aludida Portaria, o cancelamento do Registro Especial concedido à Recorrente. 10. Submetido à consideração superior, o Parecer Disit nº 17 foi acolhido, em 02/05/2005, pelo Sr. Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (Sr. Chefe da Divisão de Tributação), conforme carimbo e visto lançados às fls. 160. 11. Entretanto, em 29/04/2005, já havia sido assinado o Ato Declaratório Executivo nº 03, de 29/04/2005 (Ato Declaratório nº 03) (fls. 161), publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2005 (fls. 167), da lavra do Sr. Chefe da Divisão de Tributação, com base no supra-referido Parecer Disit nº 17, cancelando o Registro Especial da Recorrente para operar como Empresa Comercial Exportadora CACEX nº DG-3/155, “por não satisfazer as exigências legais que regulam a matéria.” Primeiro Recurso ao CRSFN 12. Inconformada com a decisão objeto do Ato Declaratório nº 03, a Recorrente interpôs recurso a este Conselho, em 06/06/2005 (fls. 169 a 200), acompanhamento dos documentos de fls. 201 a 1903, com pedido de reconsideração à autoridade recorrida, requerendo, primeiramente, a concessão de imediato efeito suspensivo ao recurso, caso a autoridade recorrida não viesse a adotar tal providência. Requereu, também, a imediata e preferencial distribuição do recurso. 13. No âmbito do citado recurso, a Recorrente discorreu longamente sobre todas as providências adotadas no curso do processo para o cumprimento das exigências, cabendo ressaltar alguns aspectos, resumidamente, que foram ulteriormente repisados em seu segundo Recurso interposto mais adiante, em 17/06/2005, ora sob apreciação, e que posteriormente será abordado neste Relatório: o Ato Declaratório nº 03 não atendeu à exigência de regularidade formal, pois a decisão foi datada de 29/04/2005 e o “de acordo” da autoridade recorrida somente foi exarado em 02/05/2005; o mencionado ato também não apresentou adequada motivação legal, já que se baseou no art. 1º, § 6º, da Portaria MEPF nº 428/92, o qual não guarda nenhuma relação com a situação fática dos autos, daí a necessidade de se reconhecer a sua nulidade; a Recorrente, mais de uma vez, se viu obrigada a ajuizar medidas judiciais para obter as certidões solicitadas, conforme documentação já constante dos autos; apesar de todas as dificul
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252ª Sessão Recurso 7548 Processo MF 10768.008394/2003-87 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7.ª REGIÃO FISCAL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Secex – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Distribuição preferencial dos autos (art. 12 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) – Cancelamento por omissão documental – Ato eivado de vício formal – Nulidade – Necessidade de verificação do atendimento das exigências legais à renovação do registro quando do proferimento da decisão – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 6929/05: Fatos 1. O processo administrativo nº 1078.008394/2003-87 foi formalizado no âmbito da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, tendo por finalidade a atualização de cadastro da Recorrente, empresa inscrita, desde 1983, no Registro Especial para operar como Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248/72e a Lei nº 8.402/92 (Registro Especial).
2. A Recorrente foi intimada em 21/11/2003 (fls. 08) a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de exigências necessárias à renovação do Registro Especial (fls. 07), composto dos seguintes documentos:
certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais em nome da matriz e de todas as suas filiais ativas; certidões, negativas, Quanto à Dívida Ativa da União referentes à matriz, aos acionistas e dirigentes; Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; cópia autenticada da ata da última assembléia geral ordinária; cópia autenticada da assembléia que elegeu a atual diretoria, bem como suas posteriores alterações, se for o caso; cópia do estatuto da empresa e suas alterações; e cópia autenticada da ata da qual conste a atual composição acionária, ou declaração indicando os atuais sócios e o percentual de participação acionária de cada um, acompanhada da documentação comprobatória.
3. Nova intimação da Recorrente foi efetuada em 10/12/2003 (fls. 32), reiterando o rol anterior e alertando para a necessidade de verificação da validade das certidões já entregues, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento (fls. 30).
4. Em 26/12/2003, restou acolhido (ver despacho lançado às fls. 30), o pedido de prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, efetuado pela Recorrente em razão da dificuldade para obtenção de alguns documentos solicitados (fls. 33 e 34).
5. Depois de já apresentadas diversas certidões, a Recorrente entregou, em 15/03/2004, sua certidão de quitação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os documentos societários requeridos (fls. 47 a 49 e documentos de fls. 50 a 104).
6. Ainda com exigências a cumprir, novas prorrogações foram sucessivamente requeridas e concedidas, em 30/01/2004 (fls. 38), 23/03/2004 (fls. 109), 04/05/2004 (fls. 133), 23/08/2004 (fls. 137) e, por derradeiro, em 02/12/2004 (fls. 146), por 60 (sessenta) dias (fls. 150), esta em face de outra intimação expedida pela Divisão de Tributação, em 01/10/2004 (fls. 144), nos mesmos termos das anteriores (fls. 143).
7. A Recorrente ingressou, em 04/03/2005, com novo pleito de prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, alegando que foi surpreendida por vários lançamentos de débitos, já quitados, efetuados indevidamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, para fins de baixa, eram objeto de procedimentos específicos não imediatos, situação esta impeditiva da obtenção das certidões pendentes de apresentação (fls. 153).
Primeira Decisão da Autoridade Recorrida 8. Em 29/04/2005, foi emitido o Parecer Disit/SRRF07 nº 17 (Parecer Disit nº 17) (fls. 159 a 160), que, em suma, relatou os fatos transcritos linhas atrás, enfatizando que, conforme consultas, respectivamente, aos sistemas informatizados da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, haviam restrições, impeditivas à emissão da Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, que denotavam a situação atual de irregularidade da Recorrente (fls. 157 e 158).
9. Por tal razão, concluiu que restaram desatendidas as obrigações para manutenção do Registro Especial, previstas no art. 1º, § 6º, da Portaria MEFP nº 438/92, propondo com base no § 7º da aludida Portaria, o cancelamento do Registro Especial concedido à Recorrente.
10. Submetido à consideração superior, o Parecer Disit nº 17 foi acolhido, em 02/05/2005, pelo Sr. Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (Sr. Chefe da Divisão de Tributação), conforme carimbo e visto lançados às fls. 160.
11. Entretanto, em 29/04/2005, já havia sido assinado o Ato Declaratório Executivo nº 03, de 29/04/2005 (Ato Declaratório nº 03) (fls. 161), publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2005 (fls. 167), da lavra do Sr. Chefe da Divisão de Tributação, com base no supra-referido Parecer Disit nº 17, cancelando o Registro Especial da Recorrente para operar como Empresa Comercial Exportadora CACEX nº DG-3/155, “por não satisfazer as exigências legais que regulam a matéria.”
Primeiro Recurso ao CRSFN 12. Inconformada com a decisão objeto do Ato Declaratório nº 03, a Recorrente interpôs recurso a este Conselho, em 06/06/2005 (fls. 169 a 200), acompanhamento dos documentos de fls. 201 a 1903, com pedido de reconsideração à autoridade recorrida, requerendo, primeiramente, a concessão de imediato efeito suspensivo ao recurso, caso a autoridade recorrida não viesse a adotar tal providência. Requereu, também, a imediata e preferencial distribuição do recurso.
13. No âmbito do citado recurso, a Recorrente discorreu longamente sobre todas as providências adotadas no curso do processo para o cumprimento das exigências, cabendo ressaltar alguns aspectos, resumidamente, que foram ulteriormente repisados em seu segundo Recurso interposto mais adiante, em 17/06/2005, ora sob apreciação, e que posteriormente será abordado neste Relatório:
o Ato Declaratório nº 03 não atendeu à exigência de regularidade formal, pois a decisão foi datada de 29/04/2005 e o “de acordo” da autoridade recorrida somente foi exarado em 02/05/2005; o mencionado ato também não apresentou adequada motivação legal, já que se baseou no art. 1º, § 6º, da Portaria MEPF nº 428/92, o qual não guarda nenhuma relação com a situação fática dos autos, daí a necessidade de se reconhecer a sua nulidade; a Recorrente, mais de uma vez, se viu obrigada a ajuizar medidas judiciais para obter as certidões solicitadas, conforme documentação já constante dos autos; apesar de todas as dificuldades, por conta de problemas causados pela própria Receita Federal, ensejadores dos pedidos de prorrogações de prazo, a Recorrente já havia apresentado, em 18/03/2004, todos os documentos hábeis à comprovação de sua regularidade fiscal, mas a burocracia impediu a Receita Federal de verificar tal regularidade e renovar o Registro Especial da Recorrente; tal burocracia acarretou o indevido prolongamento do trâmite do processo, com o conseqüente advento dos termos finais de validade de alguns documentos já anteriormente juntados pela Recorrente, obrigando-a a vivenciar novamente o círculo vicioso de ter que obter certidões que muitas vezes deixavam de ser emitidas em razão de lançamentos irregulares de débitos; quando da prolação da decisão recorrida restava pendente apenas a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, em virtude do lançamento indevido de débitos ora objeto de processos específicos de baixa; que, mesmo já constando dos autos, efetuava, naquele ato, nova juntada de todos os documentos necessários à renovação do Registro Especial, reiterando que a omissão da Certidão da Dívida Ativa da União dependia de providências por parte da própria Receita Federal.
14. Em 08/06/2005, a Recorrente trouxe novas e a ela favoráveis informações sobre os processos de baixa relativos aos débitos impeditivos da expedição da certidão pendente, reiterando os pedidos já formulados (fls. 1904 e 1905).
Nova Decisão da Autoridade Recorrida (Decisão Recorrida) 15. Em 10/06/2005, a Divisão de Tributação manifestou-se sobre o recurso interposto (fls. 1907 a 1909), repisando as informações constantes do Parecer Disit nº 17 e aduzindo que:
as exigências restavam pendentes, sendo que algumas certidões e documentos juntados aos autos já estavam com prazo de validade expirado; o enquadramento legal citado no Parecer Disit nº 17, qual seja, o descumprimento do art. 1º, § 6º, da Portaria MEFP nº 438/92, que trata do dever as empresas comerciais exportadoras comunicarem de imediato aos órgãos concedentes qualquer alteração em sua estrutura e composição acionária, de fato não se aplica à espécie, exigindo, assim, a anulação do ato, com a publicação concomitante de um novo ato com enquadramento legal próprio, qual seja, o descumprimento: da letra ”a”, do § 2º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.248/72, que prevê a não concessão ou manutenção do registro especial da empresa, ou daquela do qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União; do Ato Declaratório nº 127/93, c.c. o art. 84 do Decreto nº 612/91, quanto ao dever da Recorrente apresentar documentos comprobatórios de inexistência de débitos junto à Dívida Ativa da União e relativos às contribuições sociais, neste caso expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; a cronologia entre as datas do Ato Declaratório nº 03 e do parecer que o fundamenta reflete mera questão de erro material, a merecer retificação.
16. Na mesma data, foi exarado o Parecer Disit/SRRF07 nº 35/2005 (Parecer Disit nº 35) (fls. 1910 a 1913), que, em síntese, repisou os fatos e fundamentos contidos na manifestação da autoridade recorrida exposta anteriormente. Aprovado pelo Chefe da Divisão de Tributação, o Parecer Disit nº 35 substituiu o Parecer Disit nº 17, com a recomendação de elaboração de novo Ato Declaratório, em substituição àquele sob o nº 03.
17. Por conseguinte, ainda em 10/06/2005, o Sr. Chefe da Divisão de Tributação assinou os Atos Declaratórios Executivos nºs 04 e 05 (Ato Declaratório nº 04 e Ato Declaratório nº 05) (fls. 1914 e 1915), publicados no DOU de 14/06/2005; o primeiro, tornando sem efeito o Ato Declaratório nº 03, por erro no enquadramento legal no parecer que o fundamentou, e o segundo, sob o nº 5, com base no Parecer Disit nº 35, cancelando o Registro Especial da Recorrente para operar como Empresa Comercial Exportadora CACEX nº DG-3/155, “por não satisfazer as exigências legais para sua atualização.”
18. Também em 10/06/2005, foram amealhadas aos autos manifestações da Recorrente (fls. 1918 a 1930 e 1931 a 1936) informando que os processos em curso na Procuradoria da Dívida Ativa da União já contavam com pareceres favoráveis às baixas dos débitos indevidos, da lavra da própria Receita Federal. Juntando os aludidos pareceres, reiterou as razões de regularidade de sua situação fiscal e os pedidos aduzidos em seu recurso.
19. Em 14/06/2005, a Recorrente apresentou a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, negativa (fls. 1941).
20. Naquele mesmo dia, a Recorrente formulou outra manifestação (fls. 1942 a 1944), acompanhada dos documentos de fls. 1945 a 1979), em razão de ter tomado conhecimento da publicação dos Atos Declaratórios nºs 04 e 05, alegando que o recurso por ela interposto em 06/06/2005 fora, em verdade, acolhido pela Divisão de Tributação, não havendo razão para seu encaminhamento ao CRSFN.
21. Informou, no mesmo ato, que, contra o novo cancelamento de seu Registro Especial, objeto do Ato Declaratório nº 05, apresentaria outro recurso ao CRSFN, no prazo legal, a menos que a Divisão de Tributação, de ofício, procedesse à revisão do aludido ato, na medida em que a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, negativa, e todos os demais documentos exigidos para a manutenção do Registro Especial já se encontravam devidamente acostados aos autos, embora juntasse, naquela oportunidade, novamente, cópia de todos eles.
Segundo Recurso ao CRSFN, ora relatado 22. Em 17/06/2005, a Recorrente apresentou, tempestivamente, novo Recurso ao CRSFN (fls. 1998 a 2020), igualmente com pedido de reconsideração e de concessão de efeito suspensivo, acompanhado dos documentos de fls. 2021 a 2131, no qual reiterou as razões já apresentadas no recurso anterior, asseverando, em apertada síntese, que:
o Parecer Disit nº 35, que fundamentou o Ato Declaratório nº 05, fundou-se na falsa premissa de que a Recorrente não teria juntado aos autos documentos válidos, afirmando que algumas certidões e documentos já teriam o seu prazo de validade expirado, mencionando documentos anteriores e inobservando aqueles juntados em 06/06/2005 com o primeiro recurso, bem como desconsiderando os documentos que atestavam a inequívoca regularidade fiscal da Recorrente, comprovada em 13/06/2005, quando da emissão da Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, negativa; apesar de estar em situação absolutamente regular, encontrou resistência por parte da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional na emissão da certidão supracitada; mesmo assim, a Recorrente, até a publicação decisão, já havia, por diversas vezes, juntado os documentos necessários à renovação do Registro Especial; nunca houve dúvida quanto à regularidade da situação fiscal da Recorrente, a qual apenas permanecia sem Certidão, negativa, Quanto à Dívida Ativa da União, porque a Receita Federal informou à Procuradoria da Dívida Ativa equivocados lançamentos de tributos indevidos e esta demorou na baixa definitiva das inscrições, fazendo-o, por fim, em cumprimento à determinação judicial; tão logo a Recorrente obteve a aludida certidão, emitida em 13/06/2005, acostou-a aos autos na primeira hora do dia 14/06/2005; por precaução, estava juntando, naquela oportunidade, uma vez mais, todos os documentos devidos; a Divisão de Tributação deixou de esclarecer que todas as prorrogações de prazo concedidas se deram exclusivamente em razão do fato de a Receita Federal, não raro, exigir a juntada de documentos já anteriormente juntados e ou lançar equivocadamente tributos indevidos, dificultando a emissão de certidões que ela própria exige; o cancelamento de seu Registro Especial acarreta, dentre outros prejuízos, um enorme dano à sua imagem, posto que sua qualificação como trading vigora há mais de 20 anos e consta de sua denominação social, manchando sua reputação no mercado internacional e prejudicando o prosseguimento de suas atividades, daí resultando prejuízos de difícil ou mesma incerta reparação; por tais razões, impõe-se a imediata e urgente concessão de efeito suspensivo ao Recurso, assim como a sua imediata e urgente distribuição preferencial.
23. Por fim, a Recorrente reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso e de sua distribuição preferencial, bem como a revogação da decisão recorrida, com a restauração do Registro Especial a que faz jus.
Proposta da Autoridade Recorrida de Encaminhamento do Recurso ao CRSFN 24. A Divisão de Tributação, conforme requerido pela Recorrente, em 23/06/2005 propôs o encaminhamento dos autos com urgência a este Conselho, ressaltando, em seu despacho (fls. 1980 e 1981), que: em 06/02/2004, a Recorrente tomou ciência do deferimento do pleito de prorrogação de prazo datado de 23/08/2004 (fls. 145), quando foi alertada para verificar os prazos de validade das certidões até então apresentadas, bem como informada da impossibilidade de nova prorrogação e de que o não cumprimento das exigências, refeitas, implicariam no imediato cancelamento de seu registro; apesar de alertada, a Recorrente novamente solicitou, pela sexta vez, prorrogação de prazo (fls. 146), que, entretanto, lhe foi deferida;
somente depois de um ano, três meses e vinte e oito dias que lhe foram concedidos para atualizar seu cadastro, decidiu-se cancelar o Registro Especial; já se dera a publicação no DOU de 14/06/2005, quando, às 10h15m, do mesmo dia 14/06/2005, a Certidão, negativa, Quanto à Dívida Ativa da União, extraída às 21:01:31 do dia 13, anterior, foi trazida aos autos; a legislação específica não abriga hipótese da Chefia da Divisão de Tributação conceder efeito suspensivo a seus atos, bem como, pela perda da espontaneidade, de revê-los de ofício.
Reiterações do Recurso 25. Em 07 e 28/07/2005, a Recorrente reiterou os fatos e fundamentos suscitados em seu Recurso (fls. 1985 e seguintes e 2134 e seguintes, respectivamente), amealhando, novamente, todos os documentos comprobatórios da regularidade de sua situação fiscal e demais exigidos à manutenção do Registro Especial, enfatizando a necessidade de imediata concessão de efeito suspensivo ao Recurso e de sua distribuição preferencial.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 26. Em 08/07/2005, os volumes do processo administrativo foram recebidos pela Secretaria do CRSFN, e, devidamente autuados, sob o nº 7548, enviados ao Sr. Presidente, em exercício, que, ab initio, despachou no sentido da submissão imediata à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
27. Recebidos os autos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o seu Douto representante, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, prolatou seu competente parecer em 1º/08/2005, que assim pode ser sintetizado:
estão presentes os pressupostos exigidos pela lei para concessão do efeito suspensivo eventual ao Recurso, que deverá ser recebido no duplo efeito, obstando-se a eficácia do Ato Declaratório nº 05 até ulterior julgamento definitivo do Recurso;
compete ao Presidente do CRSFN decidir originalmente os efeitos em que o Recurso é recebido, sem prejuízo de reavaliação pelo Relator, à vista da reserva que lhe é deferida pelo art. 5º, inciso XII, do Regimento Interno do CRSFN;
no Recurso encontram-se todos os documentos exigidos pela autoridade recorrida por ocasião do primeiro cancelamento;
o Ato Declaratório nº 05, pretensamente editado para sanar as máculas do ato anterior, padece do mesmo vício de fundamento que contaminou de invalidade o primeiro ato, posto calcado em reiterada premissa falsa, já inexistente à ocasião de sua produção;
o Parecer Disit nº 35, que fundamentou a expedição do Ato Declaratório nº 05, repetiu a avaliação documental realizada por ocasião do ato anterior, quando competia à autoridade recorrida atualizar a avaliação baseando-se nos documentos novos, contemporâneos ao momento da prolação do citado parecer, causando, assim, distorção fática irremediável, capaz de comprometer a validade jurídica do ato, por incompatibilidade entre a premissa e o ato praticado;
o cotejo, a título exemplificativo, do item 6.2. do documento de fls. 1911 - “última certidão acostada aos autos, doc. fls. 12, teve seu prazo de validade expirado a 22/12/2003” (certidão negativa de débitos junto ao INSS) - com o documento de fls. 1879 (anterior à decisão prolatada) - “CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA”, da Previdência Social, com prazo de validade até 16/08/2005, demonstra, da simples comparação entre a justificativa e os documentos anexados em data anterior à sua expedição (fls. 1863/1903), que o Ato Declaratório nº 05 baseou-se em premissa falsa (“... prazo de validade expirado a 22/12/2003” # “... prazo de validade até 16/08/2005”);
a falsidade da premissa, por repetição de avaliação pretérita, vincula administração recorrida e invalida o ato praticado, cujo reconhecimento em sede recursal restabelece o estado de legalidade;
em padecendo de vício formal, por inexistentes os motivos determinantes do ato, o segundo cancelamento é igualmente nulo, devendo ser invalidado para que outra decisão seja proferida à luz dos documentos atuais juntados até sua ocasião;
o art. 149, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos no CRSFN, impede o julgador de declarar a nulidade, de mandar repetir o ato ou mesmo de suprir-lhe a falta, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade; trata-se de manifestação do princípio da economia processual, cuja incidência na espécie tem força vinculante;
todos os documentos exigidos pela autoridade recorrida encontram-se presentes nos autos por ocasião do exame do Recurso, atendidos os requisitos inerentes, o que determina o seu provimento meritório, para cassação da decisão recorrida e renovação do Registro Especial.
Despacho do Sr. Presidente do CRSFN, em exercício 28. Considerando que a Douta Procuradoria da Fazenda Nacional avaliou o mérito, confirmando que todos os documentos necessários à atualização do Registro Especial da Recorrente estão presentes nos autos, tendo, assim, opinado pelo provimento meritório do Recurso, o Sr. Presidente, em exercício, em 08/08/2005, proferiu despacho, em obediência ao princípio da eficiência constante do art. 2o da Lei 9784/99, deferindo o pedido de distribuição preferencial dos autos, previsto no § 1o do art. 12, do anexo ao Decreto nº 1.935/96, com a redação dada pelo Decreto nº 2.277/97.
29. Outrossim, autorizou a Secretaria do CRSFN a promover o sorteio do Recurso e a sua inclusão na pauta da próxima sessão de julgamento.
30. Alegando entender que tal medida é compatível com a urgência reclamada, o Sr. Presidente, em exercício, por derradeiro, registrou que deixava de adotar a competência residual atribuída pelo Regimento Interno ao Presidente do CRSFN para apreciar o pedido de concessão de duplo efeito ao Recurso.
Sorteio do Recurso no CRSFN 31. Em consonância com o despacho do Sr. Presidente, em exercício, a Secretaria do CRSFN promoveu, em 08/08/2005, o sorteio do Recurso, para a sua inclusão na pauta da próxima sessão de julgamento, tendo sido sorteados o nome da Conselheira Rita Maria Scarponi, ora signatária deste relato, para Relatora e do Conselheiro Silvânio Covas para Revisor.
32. O sorteio, conforme Termo lavrado naquele ato, foi realizado na forma do art. 12, § 3º, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1935/96, na presença dos Srs. Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN, dos Conselheiros suplentes Srs. Ricardo Vieira Orsi, representante do Banco Central do Brasil, e Raul Jorge de Pinho, representante da Secretaria de Comércio Exterior, e dos Procuradores da Fazenda Nacional Srs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Adriana Queiroz de Carvalho, sendo que os Conselheiros Srs. João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra e Maurício Lucena do Val não tiveram o nome incluído na distribuição por se encontrarem no momento em viagem ao exterior. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2005. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
Cuida-se de processo que culminou no cancelamento, pela Receita Federal, do Registro Especial da Recorrente para operar como empresa comercial exportadora, por omissão documental, tendo ela se insurgido contra tal cancelamento, sustentando, dentre outros argumentos, que a decisão recorrida afigura-se acometida por vício formal decorrente da inexistência dos motivos determinantes à respectiva prolação, na medida em que a Receita Federal desconsiderou os documentos que foram acostados aos autos, em diversas oportunidades, comprobatórios do cumprimento das exigências legais à renovação do aludido Registro Especial.
Pelo que verifico nos autos, nele foram amealhados todos os documentos exigidos pela autoridade recorrida já por ocasião do primeiro cancelamento do Registro Especial, tornado sem efeito pela própria autoridade recorrida, nesse caso, por vício de fundamentação.
Entretanto, o segundo cancelamento está inquinado da mesma mácula do primeiro, posto que resultante de premissa falsa, desta vez de cunho fático.
Com efeito, a leitura do Parecer Disit n° 35, em que se baseou a decisão recorrida, revela, com hialina clareza, que a autoridade recorrida não reavaliou os documentos constantes dos autos e tampouco considerou aqueles novos, já no processo à ocasião. Além disso, como evidenciado no parecer da lavra do Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Receita Federal equivocou-se ao afirmar que diversas certidões estavam com prazo de validade expirado, citando, para tanto, informações totalmente ultrapassadas naquele momento, já que nos autos existiam documentos contemporâneos.
Como se pode observar e sustentar, em razão da ausência de avaliação de documentos hábeis constantes dos autos e da consideração equivocada de documentos ultrapassados, a decisão recorrida padece de insofismável vício formal que a torna nula, devendo ser invalidada a fim de que outra seja proferida, com base nos documentos atuais juntados até a ocasião da prolação.
Reconhecida a nulidade do ato, e como com justa razão sustenta o Parecer prolatado pelo Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, para o necessário juízo meritório, mister se faz a escorreita avaliação dos documentos constantes dos autos, para o fim do disposto no art. 249, § 2°, da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente aos processos no CRSFN por força do art. 38 de seu Regimento Interno.
O citado dispositivo instrumental, que manifesta o princípio da economia processual, cuja incidência na espécie tem força vinculante, impõe ao julgador o dever de decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não podendo ele pronunciá-la nem mandar repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Nesse diapasão, a minuciosa investigação dos autos, quando da elaboração do presente voto, denuncia que nele estão amealhados todos os documentos necessários à renovação do Registro Especial da Recorrente, exigidos pela Receita Federal, o que determina a prolação de um juízo meritório positivo, na medida em que estão atendidos os requisitos inerentes. Trata-se da aplicação à hipótese vertente do princípio "tempus regit actum".
Em consonância com tal princípio, a Recorrente deve ostentar atualizados, na data do julgamento, todos os documentos necessários à renovação do Registro Especial, posto que a respectiva conformidade condiciona-se à sua constatação quando do julgamento.
Nesse passo, considerando que a próxima Sessão deste Conselho somente ocorrerá no dia 22/08/2005, registro que a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em nome da Recorrente, apresenta prazo de validade até o dia 16/08/2005.
Entretanto, em razão da paralisação dos servidores das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária e da transferência de atribuições para a União, por meio da Receita Federal do Brasil, criada a partir de 15/08/2005 (Medida Provisória nº 258, de 22/07/2005), foi editada em 28/07/2005, pela Secretaria da Receita Previdenciária, a Resolução nº 04, pela as certidões da espécie da ora citada, entre outras, vencidas entre 1º/08/2005 e 31/08/2005, tiveram sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias.
Assim, a Certidão em questão, de titularidade da Recorrente, passou a ter validade até o dia 15/09/2005.
Acrescento que as Certidões Quanto à Dívida da União, negativa, em nome da Recorrente, de sua acionista Jopaula Representações Ltda. e de um de seus administradores, Sr. Marcos Vianna Lobo, embora ostentem prazo de validade de 30 (trinta) dias, já vencidos, a simples consulta ao site www.pgfn.fazenda.gov.br possibilita a constatação da regularidade das mencionadas certidões.
Em face do exposto, VOTO pelo provimento do Recurso interposto, para revogação do Ato Declaratório Executivo nº 05, de 10/06/2005, do Sr. Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, renovando-se, outrossim, o Registro Especial da Recorrente para operar como Empresa Comercial Exportadora CACEX nº DG-3/155, de que tratam o Decreto-lei nº 1.248/72 e a Lei nº 8.402/92, comunicando-se imediatamente a autoridade recorrida. É o Voto. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2005. Rita Maria Scarponi -Conselheira Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento ao recurso interposto, determinando-se ao órgão de primeiro grau renovação, em nome da recorrente, SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A., do registro especial para operar como empresa comercial exportadora
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005.
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
RITA MARIA SCARPONI Relatora
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16
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