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CRSFN · 28/06/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7742/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Irregularidade caracterizada - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Redução do valor da multa pecuniária originalmente estipulado – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

DO OBJETO 1. A empresa Recorrente acima identificada foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação, no valor total de R$ 3.360.180,74. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa (fls. 05/7) onde afirma que as mercadorias objeto da intimação foram “devidamente embarcadas nos meses anteriores ao mês de março de 1997”, sendo, pois, indevida a cobrança da multa, por força do disposto no artigo 2o. da Lei9.817/99. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as declarações de importação, concluiu que todos os embarques ocorreram posteriormente a março de 1997 e decidiu aplicar, com fulcro no artigo 4o. da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 11.376.251,15 (onze milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quinze centavos) RECURSO VOLUNTÁRIO Intimada da decisão em 04 de fevereiro de 2005, a Recorrente apresentou recurso tempestivo em 16 de fevereiro de 2005, fls. 47 e seguintes, onde alega: - que a decisão viola direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal; - a nulidade da imposição da multa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; - que a multa aplicada pelo Banco Central afeta consideravelmente o seu patrimônio; - que o Poder Judiciário tem rechaçado a aplicação de multas, quando não há o prévio exercício do direito de defesa, conforme julgados que reproduz; - que a aplicação da multa pela Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbios em Porto Alegre vai de encontro às garantia constitucionais e ao conteúdo expresso dos artigos 2o. e 3o. da Lei n.o. 9.784/99, que assegura a prévia notificação e o direito à apresentação de defesa antes de qualquer decisão que cause prejuízo ao administrado; - que o fato e a sua capitulação legal não foram descritas; “o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio” aplicou a pena “sem mencionar a infração supostamente cometida pela recorrente e o respectivo fundamento legal (exata capitulação da suposta infração cometida)”; que não basta a descrição dos fatos, sendo necessário que a intimação apresente requisitos para que “o recorrente saiba o que está pagando ou tenha elementos suficientes para contestá-lo” (o pagamento); - que houve violação do princípio da motivação; que os pressupostos de fato e de direito que respaldam o ato administrativo devem ser “explícitos, claros e congruentes com os fatos averiguados pelo agente público”; - que o princípio da legalidade não foi observado; que a Lei 9.817/99 não definiu o percentual da multa diária a ser aplicada ao importador no caso de descumprimento de obrigação acessória; - que a multa é nula, por manifestamente abusiva; que a Lei 10.755/03 limitou a multa a cem por cento do valor em reais da respectiva importação; - que a multa aplicada burla o dispositivo constitucional que proíbe o confisco; “restringe excessivamente o patrimônio da recorrente, com inegável risco de inviabilidade operacional e econômica”; revela-se altamente lesiva, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; - que a autoridade contribuiu para o aumento da multa ao prorrogar o prazo para julgamento da defesa apresentada; - que é indevida a aplicação da taxa de juros fixada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos – SELIC; que a utilização desta taxa para correção de débitos tributários foi julgada inconstitucional, conforme julgado que reproduz; Ao final, pede seja provido o recurso e anulada a intimação ou, alternativamente, reconhecidaS a nulidade da multa imposta e a exclusão da taxa SELIC. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, “mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei n.o 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. Posteriormente, atendendo ao Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, foi juntada ao processo planilha contendo a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006. O documento DECEC CONAP 0201120926, de 7.4.2006, que encaminhou a planilha, aduz que: “Por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2995, informo-lhe que a pena pecuniária aplicável, no presente caso, resultaria no valor de R$ 2.242,94”. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 6364-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, o documento DECEC CONAP 0201120926, de 7.4.2006, de fls. É de grande utilidade. Deste, elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, consta o valor da multa que resultaria, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no

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262ª Sessão Recurso 6364  Processo 0201120926      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: STV COMUNICAÇÕES S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Irregularidade caracterizada - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Redução do valor da multa pecuniária originalmente estipulado – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7742/06: DO OBJETO 1. A empresa Recorrente acima identificada foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação, no valor total de R$ 3.360.180,74. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa (fls. 05/7) onde afirma que as mercadorias objeto da intimação foram “devidamente embarcadas nos meses anteriores ao mês de março de 1997”, sendo, pois, indevida a cobrança da multa, por força do disposto no artigo 2o. da Lei9.817/99.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as declarações de importação, concluiu que todos os embarques ocorreram posteriormente a março de 1997 e decidiu aplicar, com fulcro no artigo 4o. da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 11.376.251,15 (onze milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quinze centavos)

RECURSO VOLUNTÁRIO Intimada da decisão em 04 de fevereiro de 2005, a Recorrente apresentou recurso tempestivo em 16 de fevereiro de 2005, fls. 47 e seguintes, onde alega: - que a decisão viola direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal; - a nulidade da imposição da multa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; - que a multa aplicada pelo Banco Central afeta consideravelmente o seu patrimônio; - que o Poder Judiciário tem rechaçado a aplicação de multas, quando não há o prévio exercício do direito de defesa, conforme julgados que reproduz; - que a aplicação da multa pela Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbios em Porto Alegre vai de encontro às garantia constitucionais e ao conteúdo expresso dos artigos 2o. e 3o. da Lei n.o. 9.784/99, que assegura a prévia notificação e o direito à apresentação de defesa antes de qualquer decisão que cause prejuízo ao administrado; - que o fato e a sua capitulação legal não foram descritas; “o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio” aplicou a pena “sem mencionar a infração supostamente cometida pela recorrente e o respectivo fundamento legal (exata capitulação da suposta infração cometida)”; que não basta a descrição dos fatos, sendo necessário que a intimação apresente requisitos para que “o recorrente saiba o que está pagando ou tenha elementos suficientes para contestá-lo” (o pagamento); - que houve violação do princípio da motivação; que os pressupostos de fato e de direito que respaldam o ato administrativo devem ser “explícitos, claros e congruentes com os fatos averiguados pelo agente público”; - que o princípio da legalidade não foi observado; que a Lei 9.817/99 não definiu o percentual da multa diária a ser aplicada ao importador no caso de descumprimento de obrigação acessória; - que a multa é nula, por manifestamente abusiva; que a Lei 10.755/03 limitou a multa a cem por cento do valor em reais da respectiva importação; - que a multa aplicada burla o dispositivo constitucional que proíbe o confisco; “restringe excessivamente o patrimônio da recorrente, com inegável risco de inviabilidade operacional e econômica”; revela-se altamente lesiva, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; - que a autoridade contribuiu para o aumento da multa ao prorrogar o prazo para julgamento da defesa apresentada; - que é indevida a aplicação da taxa de juros fixada pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos – SELIC; que a utilização desta taxa para correção de débitos tributários foi julgada inconstitucional, conforme julgado que reproduz;

Ao final, pede seja provido o recurso e anulada a intimação ou, alternativamente, reconhecidaS a nulidade da multa imposta e a exclusão da taxa SELIC.

PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, “mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei n.o 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.

Posteriormente, atendendo ao Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, foi juntada ao processo planilha contendo a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006. O documento DECEC CONAP 0201120926, de 7.4.2006, que encaminhou a planilha, aduz que: “Por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2995, informo-lhe que a pena pecuniária aplicável, no presente caso, resultaria no valor de R$ 2.242,94”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 6364-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, o documento DECEC CONAP 0201120926, de 7.4.2006, de fls. É de grande utilidade. Deste, elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, consta o valor da multa que resultaria, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2995.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor que consta da planilha juntada ao documento DECEC CONAP 0201120926, DE 7.4.2006.

Brasília, 02 de julho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. 6364.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STV COMUNICAÇÕES S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 11.376.251,15 – onze milhões, trezentos e setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e um reais e quinze centavos) arbitrado na origem para R$ 2.526,45 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado pelo CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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