CRSFN · 28/06/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7735/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
O BANCO ECONÔMICO S.A. (BESA) e seus ex-administradores, ora recorrentes, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face do cometimento de infração grave na condução dos negócios do BESA, caracterizada pela concessão de empréstimos vedados (irregularidades I.a, I.b, I.c e I.d); pela concessão de adiantamento vedado (irregularidade II); pela ocultação da real situação de suas operações ativas nos demonstrativos contábeis (irregularidades III.a e III.b); pela realização, na data da decretação do regime de intervenção, em 11.8.95, de operação danosa ao patrimônio da instituição intervinda (irregularidade IV); pela inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira (irregularidades V.a e V.b); pela concessão de empréstimos a sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações e competência técnica para cumprir a finalidade prevista nos contratos (irregularidade VI) e pela realização de operações "day trade" com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para a sociedade ligada sediada no exterior (irregularidades VII.a e VII.b), ficando sujeitos às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64, c/c o art. 1° do Decreto-lei 448/69. As responsabilidades individuais foram atribuídas pelo Banco Central do Brasil da seguinte forma: Indiciados Irregularidades I. II III. IV V. VI VII. A b C d a b a b a b Banco Econômico S/A X X X X X X X X X X X X X Alfred de Castro Kirchoff X X X Ângelo Calmon de Sá X X X X X X X X X X X X Antônio Calmon du Pin e Almeida X X X X X Carlos Brandão X Edilson Carvalho Lauria X Francisco Sá Júnior X X X X X Ildebrando Crisóstomo X X X X Jefferson de Souza Almeida X X X João Batista Gatti X X X X José Bandeira de M.Júnior X X X José de Sá Neto X X X José Roberto David X X X X X X X Laércio Abreu N. Fonseca X X X Luiz Ovídio Fisher X X Michael Francis de Sá X X X X Reynaldo Giarola X X X X X X X X X X Roberto Antônio Alves X X X X X X X X X X Roberto Calmon X X X X X Roberto Videira Brandão X X X X X X X X X X Vital de Freitas X Intimados, todos os indiciados apresentaram defesas, onde afirmam que as irregularidades são anteriores à decretação da intervenção no BESA e que operações citadas como irregulares, que teriam causado prejuízo, ainda estavam em fase de execução não sendo, portanto, possível determinar se causaram prejuízo. Em sede de preliminar, um grupo de recorrentes pede a juntada deste processo ao de número 000126021, pelo fato de serem conexos, em virtude da identidade de pessoas, operações e tipo; alega a impossibilidade de acesso aos arquivos, pastas e documentos do BESA, referentes às operações inquinadas de irregulares, propugnando pela obrigação do Banco Central apresentar documentos referentes às operações, seus pareceres, normativos e despachos internos que justifiquem a retenção desses dados e concluindo que houve cerceamento do direito de defesa; alega nulidade do processo, por falta de autonomia do órgão julgador, em relação aos fatos apurados pelo mesmo; pede a nulidade do processo em razão da não observância ao princípio da isonomia, pela falta de acesso aos meios de prova e pela decisão de instaurar o processo não ter sido precedida de inquérito; diz que houve falta do contraditório; alega inépcia da acusação, pela ausência de tipificação das condutas; questiona a constitucionalidade do DL 448-69; questiona também a não individualização das condutas e a imputação de responsabilidade coletiva; pede o reconhecimento da prescrição e passa, então, no mérito, a cuidar de cada uma das operações apontadas na intimação, como irregulares. Um segundo grupo de recorrentes alega, preliminarmente, a inépcia da acusação, por ser baseada em texto legal de duvidosa legitimidade e imprecisa tipificação; a ausência de demonstração da participação efetiva dos administradores nas práticas que se alega irregulares; a prescrição; a responsabilidade coletiva ou solidária dos administradores e passa, no mérito, a tratar das operações. O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO DIFIS - 2003/047, de 24 de junho de 2003 (vol. 18, fls. 2665 e seguintes), preliminarmente ponderou que “a defesa apresentada pela instituição financeira equivoca-se ao pretender que a inexistência de prejuízos decorrentes das operações consignadas nos itens “III.a”, “III.b” e “IV” seja suficiente para afastar a acusação das irregularidades”, já que “por vezes é na ilegalidade que se auferem os melhores resultados, apesar de ilegítimos.” Também considerou que a defesa apresentada pelos Srs. Alfred Castro Rebello Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá e outros “furtou-se a enfrentar questões de mérito relacionadas às irregularidades presentes nos itens “I.b”, “I.d”, e “VII.b”, restringindo-se a alegações em sede de preliminar”, o que também teria ocorrido com a defesa apresentada pelos Srs. Carlos Brandão, Francisco de Sá Júnior e outros, em relação às irregularidades “II”, “III.a”, “III.b”, “IV”, “VI”, “VII.a” e “VII.b”. No que tange às preliminares, a autarquia julgou improcedente a tese de conexão entre este processo e o de número 0001026021 em razão de não haver similaridade entre as matérias, posto que o 0001026021 apura responsabilidades acerca de operações de crédito mal deferidas enquanto este cuida de responsabilidades em infrações graves relacionadas a empréstimos vedados, transferências irregulares de recursos entre ligadas e operações fictícias, dentre outras irregularidades apontadas. Também julgou improcedente a alegação de nulidade do processo por violação do princípio da autoridade competente, por observar, nos processos administrativos punitivos, os preceitos contidos na Resolução CMN 1.065/85 e na Lei 4.595/64, no que diz respeito à competência, finalidade e forma. No que se refere à impossibilidade de acesso aos documentos da instituição e da ausência, no processo, de provas e elementos de interesse da defesa, entendeu a autarquia
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262ª Sessão Recurso 5513 Processo 0001026436 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALFRED DE CASTRO REBELO KIRCHOFF ÂNGELO CALMON DE SÁ ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA CARLOS BRANDÃO EDILSON CARVALHO LAURIA FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA JOÃO BATISTA GATTI JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR JOSÉ DE SÁ NETO JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA LUIZ OVÍDIO FISCHER MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN REYNALDO GIAROLA ROBERTO ANTÔNIO ALVES ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ÂNGELO CALMON DE SÁ JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO REYNALDO GIAROLA ROBERTO ANTÔNIO ALVES ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimos e adiantamentos vedados e a sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações e competência técnica para cumprir com a finalidade prevista nos contratos – Ocultação da real situação das operações ativas nos demonstrativos contábeis – Realização, na data da decretação do regime de intervenção, de operação danosa ao patrimônio do intervindo – Inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira – Realização de operações “day-trade” com fim de promover, dissimuladamente, transferência de recursos para sociedade ligada com sede no exterior – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Provimento parcial a alguns apelos voluntários – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Leis nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7735/06: O BANCO ECONÔMICO S.A. (BESA) e seus ex-administradores, ora recorrentes, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face do cometimento de infração grave na condução dos negócios do BESA, caracterizada pela concessão de empréstimos vedados (irregularidades I.a, I.b, I.c e I.d); pela concessão de adiantamento vedado (irregularidade II); pela ocultação da real situação de suas operações ativas nos demonstrativos contábeis (irregularidades III.a e III.b); pela realização, na data da decretação do regime de intervenção, em 11.8.95, de operação danosa ao patrimônio da instituição intervinda (irregularidade IV); pela inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira (irregularidades V.a e V.b); pela concessão de empréstimos a sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações e competência técnica para cumprir a finalidade prevista nos contratos (irregularidade VI) e pela realização de operações "day trade" com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para a sociedade ligada sediada no exterior (irregularidades VII.a e VII.b), ficando sujeitos às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64, c/c o art. 1° do Decreto-lei 448/69.
As responsabilidades individuais foram atribuídas pelo Banco Central do Brasil da seguinte forma:
Indiciados Irregularidades I. II III. IV V. VI VII. A b C d a b a b a b Banco Econômico S/A X X X X X X X X X X X X X Alfred de Castro Kirchoff X X X Ângelo Calmon de Sá X X X X X X X X X X X X Antônio Calmon du Pin e Almeida X X X X X Carlos Brandão X Edilson Carvalho Lauria X Francisco Sá Júnior X X X X X Ildebrando Crisóstomo X X X X Jefferson de Souza Almeida X X X João Batista Gatti X X X X José Bandeira de M.Júnior X X X José de Sá Neto X X X José Roberto David X X X X X X X Laércio Abreu N. Fonseca X X X Luiz Ovídio Fisher X X Michael Francis de Sá X X X X Reynaldo Giarola X X X X X X X X X X Roberto Antônio Alves X X X X X X X X X X Roberto Calmon X X X X X Roberto Videira Brandão X X X X X X X X X X Vital de Freitas X Intimados, todos os indiciados apresentaram defesas, onde afirmam que as irregularidades são anteriores à decretação da intervenção no BESA e que operações citadas como irregulares, que teriam causado prejuízo, ainda estavam em fase de execução não sendo, portanto, possível determinar se causaram prejuízo.
Em sede de preliminar, um grupo de recorrentes pede a juntada deste processo ao de número 000126021, pelo fato de serem conexos, em virtude da identidade de pessoas, operações e tipo; alega a impossibilidade de acesso aos arquivos, pastas e documentos do BESA, referentes às operações inquinadas de irregulares, propugnando pela obrigação do Banco Central apresentar documentos referentes às operações, seus pareceres, normativos e despachos internos que justifiquem a retenção desses dados e concluindo que houve cerceamento do direito de defesa; alega nulidade do processo, por falta de autonomia do órgão julgador, em relação aos fatos apurados pelo mesmo; pede a nulidade do processo em razão da não observância ao princípio da isonomia, pela falta de acesso aos meios de prova e pela decisão de instaurar o processo não ter sido precedida de inquérito; diz que houve falta do contraditório; alega inépcia da acusação, pela ausência de tipificação das condutas; questiona a constitucionalidade do DL 448-69; questiona também a não individualização das condutas e a imputação de responsabilidade coletiva; pede o reconhecimento da prescrição e passa, então, no mérito, a cuidar de cada uma das operações apontadas na intimação, como irregulares. Um segundo grupo de recorrentes alega, preliminarmente, a inépcia da acusação, por ser baseada em texto legal de duvidosa legitimidade e imprecisa tipificação; a ausência de demonstração da participação efetiva dos administradores nas práticas que se alega irregulares; a prescrição; a responsabilidade coletiva ou solidária dos administradores e passa, no mérito, a tratar das operações.
O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO DIFIS - 2003/047, de 24 de junho de 2003 (vol. 18, fls. 2665 e seguintes), preliminarmente ponderou que “a defesa apresentada pela instituição financeira equivoca-se ao pretender que a inexistência de prejuízos decorrentes das operações consignadas nos itens “III.a”, “III.b” e “IV” seja suficiente para afastar a acusação das irregularidades”, já que “por vezes é na ilegalidade que se auferem os melhores resultados, apesar de ilegítimos.” Também considerou que a defesa apresentada pelos Srs. Alfred Castro Rebello Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá e outros “furtou-se a enfrentar questões de mérito relacionadas às irregularidades presentes nos itens “I.b”, “I.d”, e “VII.b”, restringindo-se a alegações em sede de preliminar”, o que também teria ocorrido com a defesa apresentada pelos Srs. Carlos Brandão, Francisco de Sá Júnior e outros, em relação às irregularidades “II”, “III.a”, “III.b”, “IV”, “VI”, “VII.a” e “VII.b”.
No que tange às preliminares, a autarquia julgou improcedente a tese de conexão entre este processo e o de número 0001026021 em razão de não haver similaridade entre as matérias, posto que o 0001026021 apura responsabilidades acerca de operações de crédito mal deferidas enquanto este cuida de responsabilidades em infrações graves relacionadas a empréstimos vedados, transferências irregulares de recursos entre ligadas e operações fictícias, dentre outras irregularidades apontadas. Também julgou improcedente a alegação de nulidade do processo por violação do princípio da autoridade competente, por observar, nos processos administrativos punitivos, os preceitos contidos na Resolução CMN 1.065/85 e na Lei 4.595/64, no que diz respeito à competência, finalidade e forma.
No que se refere à impossibilidade de acesso aos documentos da instituição e da ausência, no processo, de provas e elementos de interesse da defesa, entendeu a autarquia que o argumento não pode prosperar porque a documentação do processo é suficiente à demonstração dos fatos e a seu pleno conhecimento, “permitindo à defesa que se posicione, exercendo plenamente seu direito ao contraditório”. E, também, porque a imputação de falha administrativa nos casos consignados na inicial decorre do conjunto de operações tratadas no inquérito instaurado para apurar as causas da quebra da instituição, do qual os indiciados também tiveram conhecimento. Aduz a autarquia que as “alegações de impossibilidade de acesso a documentos somente são acolhidas quando feitas de forma a precisar documentos, demonstrando que os mesmos são esclarecedores dos fatos tidos por irregulares, o que não foi o caso.”
Repudiou, também, a autarquia, a nulidade do processo por inobservância ao princípio da isonomia, por ter permitido “às partes o esgotamento do limite máximo dos prazos estabelecidos para poderem se manifestar, franqueando-lhes livre acesso aos autos, devidamente instruídos, assegurando a todos o pleno exercício ao contraditório”.
Acerca da tipificação, a decisão prega que “o artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64 ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao legislador esgotar nos dispositivos legais todas as hipóteses de sua ocorrência, e guarda semelhança com as normas punitivas em branco” concluindo, pois, que não deviam “prosperar os argumentos de ausência de tipificação com prejuízo ao princípio da reserva legal.”
Quanto ao argumento de imputação de responsabilidade coletiva, o Banco Central esclarece, em sua decisão, que os “intimados fazem parte do processo não apenas porque detinham cargos de direção, mas porque estatutariamente tinham o dever de primar pelos objetivos societários, respeitando-se os princípios legais e as normas regulamentares.” Acrescenta a autarquia, a este respeito, que a argumentação “é de todo refutável, por estar demonstrado nos autos que as intimações foram todas individualizadas, entregues separadamente a cada um dos intimados, restando nelas claramente descritos os ilícitos aos quais se imputou responsabilidade aos intimados em razão de terem ocorrido nos períodos em que ocupavam cargos direta ou indiretamente ligados às áreas onde se verificaram os comportamentos reprováveis.”
No que concerne à prescrição, o Banco Central entendeu ser equivocada a interpretação dada pelos indiciados ao contido na Lei 9.873/99, artigo 4o, decidindo ser “inquestionável a aplicação da referida regra de transição no presente caso”, por tratar-se de fatos anteriores a 1.7.1995, com a intimação de todos os ex-administradores“ antes de 1.7.2000, data que entende a autarquia ser limite para a prescrição.
Acerca das alegações de prescrição feitas pelos Srs. Michael Francis de Sá Queen e José Roberto David de Azevedo, citados por edital, a autoridade “a quo” decidiu que a prescrição fora interrompida antes da publicação do edital, com a instauração do presente processo administrativo, ocorrida em 9.6.00, destacando ainda, a decisão, que o primeiro deles foi localizado, mas recusou-se a receber a intimação (fl. 2.266) e o segundo já não morava no País, porquanto teve seu paradeiro dificultado. Mas ambos compareceram ao processo após 10 de agosto de 2000 e apresentaram suas defesas nos prazos regulamentares, ficando – nas palavras da autarquia - sanada, por esta razão, a eventual falta, de acordo com o artigo 26, §5º, da Lei 9.784/99
No mérito o Banco Central descreve cada uma das irregularidades, indicando a participação atribuída a cada um dos recorrentes, começando pela irregularidade n.º I-a, como segue:
“Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. (BESA) caracterizada pela gestão fraudulenta da instituição financeira em vista da concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada conforme artifícios a seguir discriminados, a pessoas jurídicas de cujo capital o BESA, suas controladas ou ligadas, ou o acionista controlador, Sr. Ângelo Calmon de Sá, participava com mais de 10%.
· Capitulação Legal: Art. 34, incisos IV e V, combinado com Art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Decreto-Lei 448/69.
· Descrição: No decorrer do período de 3.7 a 10.8.95, foram transferidos recursos do BESA para a Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. (R$108.081.764,75), Econômico S.A. Empreendimentos (R$70.401.585,06), Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. (R$9.123.890,63) e Curtume Aliança S.A. (R$6.035.707,31), totalizando R$193.642.947,75, mediante a realização de 36 (trinta e seis) operações de compra de mercadorias formalizadas por meio de contratos do tipo “instrumento particular de promessa de compra e venda”, tendo por objeto mercadorias agrícolas para entrega futura, celebrados com Fundos de Investimentos administrados pelo próprio BESA, contratos estes nos quais as referidas sociedades ligadas se escondiam ora como cedentes de direitos creditórios adquiridos ora como cessionários de obrigações assumidas perante as empresas agrícolas pretensamente titulares dos direitos originais de venda dos produtos agrícolas negociados.
41. De acordo com os quadros-resumo às folhas 671 a 674 e documentação comprobatória às folhas 675 a 1176, no período entre 09 de junho e 27 de julho de 1995 foram realizadas diversas transações com recursos dos Fundos de Investimentos em Commodities administrados pelo Banco Econômico, direcionados para empresas ligadas à instituição financeira, em alguns casos após transitarem por empresas de agribusiness. Posteriormente, o Banco Econômico restituía os recursos aos Fundos de Commodities, assumindo os direitos destes para com as empresas ligadas.
42. Em linhas gerais, as operações engendradas valiam-se de duas formas assemelhadas. Na primeira (demonstrativo n.º 1 à folha 671), a mecânica utilizada é a seguinte:
· no dia 30 de junho de 1995, os Fundos de Investimento em Commodities, na qualidade de compradores, celebraram com empresas agrícolas contratos do tipo "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda", tendo por objeto mercadorias agrícolas para entrega futura, pagando no ato o preço contratado;
· no mesmo dia, as empresas agrícolas celebraram contratos da modalidade "Instrumento Particular de Compromisso de Assunção de Obrigações" com a Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., por meio dos quais esta sociedade se comprometeu perante aquelas a efetivar, com recursos próprios, a liquidação das obrigações de pagamento assumidas com os Fundos de Commodities nos seus respectivos vencimentos. Por conta disso, as importâncias recebidas dos Fundos de Investimentos eram repassadas à Promotora Econômico, no mesmo dia, excluindo-se uma pequena parcela (possivelmente comissão pela intermediação das empresas agrícolas);
· passados alguns poucos dias, os Fundos, agora na qualidade de vendedores, celebraram com o Banco Econômico S/A, comprador, contrato do tipo “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda”, tendo por objeto os direitos sobre mercadorias agrícolas recém adquiridos, por meio dos quais o comprador (o BESA) comprometeu-se a adquirir dos vendedores (os Fundos) a totalidade ou parte dessas mercadorias, pagando-lhes, no ato, um certo preço em cuja composição já se encontrava embutido remuneração pela operação.
43. Participaram dessas operações a sociedade controlada Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., os Fundos de Investimento em Commodities 1, I, III, V e VI (conhecidos também pelas abreviaturas FIC 1, FIC I, FIC III, FIC V e FIC VI) e as empresas agrícolas Sagel, Case, Granosul, Chapecó, Olvepar-PR, Olvepar-AM e Ovetril.
44. Constata-se que as aludidas empresas agrícolas participaram da operação meramente como interpostas pessoas, uma vez que repassaram, na mesma data, os recursos recebidos (à exceção de um pequeno percentual) e todas as obrigações assumidas junto aos Fundos de Commodities para a ligada Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda.. Ao final, a Promotora ficou de posse dos recursos financeiros sacados contra os Fundos de Investimento em Commodities, assumindo junto a estes obrigações de entrega futura de mercadorias agrícolas. Com a posterior assunção dos direitos dos Fundos pelo BESA, com conseqüente pagamento àqueles, os recursos financeiros permaneceram junto à Promotora, mas sua origem passou a ser o BESA, que passou a deter os direitos sobre as obrigações da Promotora. Caracterizou-se, portanto, a relação entre o BESA, na qualidade de emprestador, e sua ligada, Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda..
45. Mediante tais procedimentos, foram transferidos ilegalmente do Banco Econômico S/A para a sociedade ligada Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. recursos no montante de R$ 76.304.254,98, conforme documentação comprobatória às fls. 2.549 a 2.753.
46. Na segunda, a mecânica utilizada (demonstrativos n.º 2 a 4, às folhas 672/674) tem a seguinte conformação:
· as sociedades ligadas, na qualidade de compradoras, celebraram com as empresas agrícolas, vendedoras, contratos do tipo “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda”, tendo por objeto mercadorias agrícolas para entrega futura, pagando no ato da contratação, a título de “sinal e princípio de pagamento”, uma pequena parcela dos valores totais contratados (possivelmente comissão pela participação nas operações); contratualmente, era facultado às compradoras efetuar o pagamento da parcela remanescente do preço através da dação em pagamento do direito à aquisição de mercadorias da mesma espécie e quantidade;
· na mesma data da celebração dos contratos com as empresas agrícolas, foram firmados contratos do tipo "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos Relativos à Aquisição de Produtos Agrícolas" em que as sociedades ligadas figuraram como cedentes e os Fundos de Investimentos em Commodities como cessionários, tendo por objeto os direitos relativos aos produtos agrícolas adquiridos, com base nos quais foram por estes pagos àqueles, no ato dessa contratação, 100% dos valores contratados, que correspondem, por sua vez, às mesmas importâncias que haviam sido contratadas com as empresas agrícolas;
· poucos dias depois, o BESA, na qualidade de cessionário, celebrou com os Fundos de Commodities adquirentes dos direitos relativos aos produtos agrícolas negociados, agora figurando como cedentes, contratos também da modalidade "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos Relativos à Aquisição de Produtos Agrícolas", por meio dos quais parte ou a totalidade dos direitos relativos às mercadorias agrícolas recém adquiridas era repassada ao BESA, pagando este aos Fundos, no ato dessa contratação, importância certa por tais direitos.
47. Essas transações envolveram as sociedades ligadas Econômico S.A. Empreendimentos (14 contratos), Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. (9 contratos), Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. (1 contrato) e Curtume Aliança S.A. (1 contrato), os Fundos de Investimentos em Commodities I, II, III, IV e VI (conhecidos também pelas abreviaturas FIC I, FIC II, FIC III, FIC IV e FIC VI), administrados pelo BESA e as empresas agrícolas Ceval Alimentos, Granosul, Cocamar, Olvepar-PR e Olvepar-AM.
48. Ao final das operações engendradas, o BESA restituiu os recursos aos Fundos de Investimentos em Commodities e assumiu seus direitos para com as sociedades ligadas, tornando-se credor destas. Os recursos financeiros permaneceram todo o tempo em poder das sociedades ligadas, devedoras inicialmente dos Fundos e posteriormente do Banco Econômico. Conforme demonstrativos às folhas 672/674 e documentação às folhas 2.754/3.048, nas datas em que o BESA repôs os recursos aos Fundos de Commodities, as obrigações das ligadas para com seu controlador podem ser assim resumidas:
Nome da Sociedade
Valor Em R$
ECONÔMICO S.A. EMPREENDIMENTOS
70.401.585,06
PROMOTORA ECONÔMICO CONS. E VENDAS LTDA.
31.777.509,77
ARATU EMPR. E CORR. DE SEGUROS LTDA.
9.123.890,63
CURTUME ALIANÇA S.A.
6.035.707,31
TOTAL
117.338.692,77
49. Conforme admitido pelas próprias defesas, como, por exemplo, à folha 2429, as referidas sociedades são empresas integrantes do Grupo Econômico, controladas direta ou indiretamente pelo BESA ou pelo Sr. Ângelo Calmon de Sá, a saber:
- Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda.: o BESA possuía 95,44% do total das quotas do seu capital social, segundo dados constantes da publicação “Cadastro das Empresas do Grupo Econômico” editado em agosto de 1995 (folhas 586/669) e instrumento de alteração do contrato social da sociedade datado de 28.4.95 (documentação às folhas 538/550);
- Econômico S.A. Empreendimentos: a Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. possuía 72,2% do seu capital social, segundo dados constantes da aludida publicação “Cadastro das Empresas do Grupo Econômico” editado em agosto de 1995, fato que implicava em controle indireto por parte do BESA;
- Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda.: Ângelo Calmon de Sá detinha 91,98% do total das quotas componentes do seu capital social e seus familiares o restante (documentação às folhas 551/563);
- Curtume Aliança S.A.: consoante dados constantes da aludida publicação “Cadastro das Empresas do Grupo Econômico” editado em agosto de 1995, a Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. participava com 99,66% do total das ações de seu capital social, fato que a tornava controlada indireta do Sr. Ângelo Calmon de Sá. “
Em suas razões de decidir a autarquia considera que “em nenhum momento as defesas negam a realização das operações descritas nas intimações, apenas afirmando sua licitude e a ausência de risco ou prejuízo para terceiros”, o que contraria, na visão do julgador, o que se verifica nos autos. A respeito, diz o Banco Central: “A partir do dia em que assumiu cada direito dos Fundos de Investimento em Commodities para com suas ligadas, repondo os recursos empregados por estes Fundos, o Banco Econômico se tornou emprestador da empresa ligada, tendo despendido recursos financeiros para isso. O BESA tornou-se CREDOR e as sociedades ligadas DEVEDORAS. O BESA foi o cedente de recursos e as sociedades ligadas as beneficiárias. Quanto às empresas agrícolas, foram meramente intermediárias, não lhes restando, ao final, qualquer obrigação ou direito para com as empresas do grupo Econômico. Os valores envolvidos, conforme demonstrado no quadro apresentado no tópico 49, são mais que suficientes para demonstrar os riscos da operação. 52. Os Fundos de Commodities não foram meramente interpostas pessoas que viabilizaram os repasses de recursos do BESA para suas controladas. Inicialmente, porque “financiaram” as operações irregulares por alguns dias, no período decorrido entre o saque de seus recursos em favor das empresas ligadas até a data da assunção das operações pelo Banco Econômico. Trata-se de inegável risco para os cotistas dos Fundos, haja vista a precária situação econômico-financeira e a iliquidez do Banco Econômico, que se apoiava na assistência financeira do Banco Central. Ressalte-se que, conforme posição do DEBAN, às folhas 531/534, em todo o período em que se desenvolveram as operações em foco, a assistência de liquidez do Banco Econômico junto ao Banco Central registrava saldos superiores a um bilhão de reais. Mais grave ainda, é a constatação da análise dos quadros demonstrativos, às folhas 671 a 674 e da documentação suporte às folhas 675 a 1.176, de que grande parte dos recursos sacados contra os Fundos de Investimento em Commodities não retornaram aos mesmos, conforme quadro” juntado à decisão.
Ao final, concluiu a autoridade que se encontravam “plenamente caracterizada nos autos a realização de empréstimos vedados a sociedades ligadas, irregularidade agravada em função do descumprimento de normas legais e regulamentares, que colocaram em risco os recursos dos aplicadores em Fundos de Commodities administrados pelo Banco Econômico S/A, a liquidez da instituição financeira e a normalidade do mercado”, sendo responsáveis por esta operação os seguintes administradores do Banco Econômico S/A:
“ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reuniões do Conselho de Administração de 24.1.94, 29.4.94 e 28.4.95); sócio controlador do Conglomerado Econômico;
JOSÉ DE SÁ NETO: conselheiro do BESA (AGO de 22.4.93) e gerente da sociedade Promotora Econômico, Consultoria e Vendas Ltda., em nome da qual assinou contratos de compra e venda de mercadorias agrícolas;
ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO: diretor do BESA eleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Diretoria de Moeda Estrangeira e Aplicações (conforme organograma); assinou diversos contratos de promessa de compra e venda de produtos agrícolas em nome dos Fundos de Investimentos administrados pelo BESA;
ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Corporativa (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93); administrador da Econômico S.A. Empreendimentos em nome da qual assinou diversos contratos de promessa de compra e venda de produtos agrícolas;
JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO: membro do Conselho de Administração (AGE de 29.9.94) e diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Financeira e Internacional (conforme organograma), à qual competia, dentre outras atribuições, segundo a Resolução Interna nº 0050/93, responder pelo controle do fluxo de recursos financeiros do BESA, pela política operacional de captação, aplicação e taxa de juros e pelos investimentos dos recursos próprios e de terceiros no mercado de capitais;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional – à qual competia, dentre outras atribuições, planejar e controlar a captação das diversas origens dos recursos financeiros do BESA e as respectivas alocações em seu ativo, e administrar os recursos próprios do BESA;
REYNALDO GIAROLA: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93), à qual competia, dentre outras atribuições, o planejamento e o controle das informações contábeis, societárias, fiscais e gerenciais;
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela área contábil e ocupante do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle – ao qual competia, dentre outras atribuições, planejar, executar e manter os controles inerentes à contabilidade societária, fiscal e de informações gerenciais.”
A Irregularidade n.º I-b é assim descrita na decisão:
“Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. (BESA) caracterizada pela gestão fraudulenta da instituição financeira em vista da concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada conforme artifícios a seguir discriminados, a pessoas jurídicas de cujo capital o BESA, suas controladas ou ligadas, ou o acionista controlador, Sr. Ângelo Calmon de Sá, participava com mais de 10%:
· Capitulação Legal: Art. 34, incisos IV e V, combinado com Art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Decreto-Lei 448/69.
· Descrição: Nas datas de 1.10 (Cr$700.862.100,00), 2.10 (Cr$775.922.600,00), 5.12 (Cr$70.015.000,00) e 20.12.1990 (Cr$155.007.000,00), o BESA celebrou contratos de mútuo bancário com a Colonizadora Vila Rica S.A., no valor nominal total de Cr$1.701.806.700,00, empresa esta que ao mesmo tempo em que contraía tais obrigações repassava quase que integralmente os correspondentes recursos líquidos recebidos (Cr$1.700.000.000,00 no período, equivalentes a US$18.871.743,50) para a Econômico S.A. Empreendimentos, sociedade controlada indiretamente pelo BESA, por meio da celebração de “contratos de mútuo”.
60. Conforme criteriosamente documentado às folhas 1.177/1.207, nos dias 01e 02 de outubro de 1990, 05 e 20 de dezembro de 1990, o Banco Econômico liberou operações de crédito da ordem de Cr$1.700.000.000,00, equivalentes a US$18.871.743,50 (segundo a cotação de venda do US$ no fechamento do dia da transação no mercado de taxas livres) em favor da empresa Colonizadora Vila Rica S.A.. Nas mesmas datas, os recursos foram transferidos da conta corrente mantida pela Colonizadora junto ao BESA, mediante autorização da mutuária, para a conta corrente da Econômico S.A. Empreendimentos (a sociedade controlada Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. possuía 72,2% do seu capital social, fato que implicava em controle indireto por parte do BESA). As operações estão descritas a seguir:
a-1) em 1.10.90, foi celebrado o contrato de mútuo n° 044175-9 entre o BESA e a Colonizadora Vila Rica S.A., na qualidade de mutuária, com as seguintes características: valor de Cr$700.862.100,00; vencimento em 31.10.90; encargos pré-fixados de 16% a.m. pagáveis no final; em 1.10.90, o BESA liberou o crédito na conta corrente n° 001.101333-8, mantida pela mutuária junto a sua Agência Central, no valor líquido de Cr$700.000.039,62 (fls. 1.178 a 1.181);
a-2) nessa mesma data, a Colonizadora Vila Rica S.A., agora na qualidade de mutuante, firmou um “contrato de mútuo” com a Econômico S.A. Empreendimentos com as seguintes características: valor de Cr$700 milhões; vencimento em 30.11.90; encargos calculados pela variação do BTN Fiscal mais juros de 1% a.m. pagáveis no final; com base nesse instrumento contratual, a Vila Rica determinou ao BESA a transferência do valor de Cr$700 milhões (equivalente a US$8.262.901,93) para crédito da conta corrente nº 001-226.480-6, titulada por Econômico S.A. - Empreendimentos na Agência Central em Salvador (fls. 1.182 a 1.184);
b-1) no dia seguinte, em 2.10.90, o BESA celebrou outro contrato de mútuo bancário (n° 044178-3) com a Colonizadora Vila Rica S.A., no valor de Cr$ 775.922.600,00, vencimento para 31.10.90, encargos pré-fixados de 16% a.m. pagáveis no final, sendo creditado na conta corrente nº 001-101.333-8, mantida na Agência Central em Salvador, a importância líquida de Cr$ 775.000.028,03, equivalente à época a cerca de US$ 9 milhões (fls. 1.185 a 1.189);
b-2) nessa mesma data, a Colonizadora Vila Rica S.A. firmou outro “contrato de mútuo” com a Econômico S.A. Empreendimentos, no valor de Cr$775.000.000,00, vencível em 30.11.90, encargos iguais ao anterior; com base nesse instrumento contratual, a Vila Rica autorizou o BESA a transferir a referida importância (equivalente a US$9.159.673,80) para crédito da conta corrente nº 001-226.480-6, titulada por Econômico S.A. - Empreendimentos junto à Agência 333/Central/ Subsidiária em Salvador (fls. 1.190 a 1.192);
c-1) em 5.12.90, a Colonizadora Vila Rica S.A. tomou recursos novamente no BESA por meio de contrato de mútuo bancário (n° 044279-8), no valor de Cr$ 70.015.000,00, vencível em 10.12.90, encargos à razão da variação do BTN Fiscal mais juros de 0,95% a.m. pagáveis no final; a conta corrente nº 001-101.333-8 da mutuária foi creditada, no próprio dia 5.12.90, pelo valor líquido de Cr$ 70.000.646,92, equivalente à época a cerca de US$ 475 mil (fls. 1.194 a 1.196);
c-2) nessa mesma data, a Colonizadora Vila Rica S.A., também na qualidade de mutuante, firmou outro “contrato de mútuo” com a Econômico S.A. Empreendimentos, no valor de Cr$70 milhões, vencível em 10.12.90, encargos pré-fixados de 2,42326% a.m. pagáveis no final; por conta disso, a favorecida teve creditado em sua conta de depósitos nº 001-226.480-6, mantida na Agência 333/Central/Subsidiária em Salvador, o valor de Cr$ 70.000.000,00 (equivalente a US$474.447,61), em 5.12.90 (fls. 1.197 a 1.200);
d-1) em 20.12.90, voltou o BESA a celebrar novo contrato de mútuo (n° 044313-1) com a Colonizadora Vila Rica S.A., no valor de Cr$ 155.007.000,00, vencível em 21.12.90 (note-se: prazo de 1 dia), encargos pela variação integral do BTNF mais juros de 0,95% a.m.; por conta disso foi liberada pelo Banco, na conta corrente nº 001-101.333-8, mantida na Agência Central em Salvador, a importância líquida de Cr$ 155.000.644,71, equivalente à época a aproximadamente US$ 984 mil (fls. 1.201 a 1.203).
d-2) nessa mesma data, a Colonizadora Vila Rica S.A. e a Econômico S.A Empreendimentos voltaram a celebrar novo “contrato de mútuo”, no valor de Cr$155.000.000,00, vencível em 26.12.90, encargos pré-fixados de 19,63% a.m., creditando-se em Cr$ 155.000.000,00 (equivalente a US$974.720,16) a conta corrente nº 001-226.480-6, mantida pela Econômico S.A. – Empreendimentos junto à Agência 333/Central/Subsidiária em Salvador, (fls. 1.204 a 1.207).“
Em suas razões de decidir a autarquia considera que as “defesas apresentadas admitem a realização das operações, levantando questões de forma genérica, já enfrentadas na análise das preliminares, como a prescrição, por se tratar de operações realizadas no ano de 1990, ausência de tipificação e de individualização, além de argüição da indisciplina e da anormalidade no mercado.”
Ao final, concluiu a autoridade que a “documentação apensa aos autos é por demais cristalina em comprovar que a Colonizadora Vila Rica apresentou-se como interposta pessoa para que o Banco Econômico repassasse recursos à sua ligada, Econômico Empreendimentos”, não havendo como negar que o BESA conhecia a operação, “uma vez que os recursos foram repassados pela própria agência do Banco”. Quanto à responsabilidade, o posicionamento autárquico foi no seguinte sentido: “66. De acordo com normativos internos do BESA, vigentes à época, (Resolução Interna 0003/89, de 20.01.89, e versões posteriores - folhas 416/439), a aprovação final de operações de crédito superiores a US$ 7,5 milhões, “considerando o risco global do cliente”, competia ao Comitê Executivo do Conselho de Administração e ao Comitê Executivo de Crédito (folha 438), formado pelo diretor-presidente, os diretores vice-presidentes e o diretor de crédito do BESA. Dessa forma, foram responsáveis pela concessão de empréstimos à ligada Econômico Empreendimentos, mediante interposição da empresa Colonizadora Vila Rica S.A., conforme apontado no item I.b das iniciais, os seguintes administradores do Banco Econômico S/A: ÂNGELO CALMON DE SÁ: membro do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90), alçado a presidente na Reunião do Conselho de Administração - RCA de 30.7.90, e diretor-presidente (RCA de 30.4.90) do BESA; administrador da Econômico S.A. Empreendimentos à época dos fatos; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA: membro do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90 e AGO de 22.4.93) e diretor vice-presidente (RCA de 5.2.90) do BESA, tendo permanecido como membro da Diretoria até a RCA de 30.4.93; administrador da Econômico S.A. Empreendimentos à época dos fatos;
CARLOS BRANDÃO: vice-presidente do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90); administrador da Econômico S.A. Empreendimentos à época dos fatos, e portanto, interessado direto na realização das operações vedadas;
FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR: membro do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90); administrador da Econômico S.A. Empreendimentos à época dos fatos;
JOSÉ DE SÁ NETO: conselheiro do BESA (AGO de 30.4.90) e administrador da sociedade Econômico S.A. Empreendimentos, em nome da qual assinou dois contratos de mútuo mercantil com a Colonizadora Vila Rica S.A. (celebrados em 5.12 e 20.12.90);
MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN: diretor do BESA eleito nas reuniões do Conselho de Administração de 19.2.90 e 30.4.90, responsável pelas operações da Carteira Comercial (objeto de regulamentação dos bancos comerciais), nos termos da Resolução n.º 1.524, de 21.9.88.”
A irregularidade n.º I-c é descrita na decisão da seguinte forma:
“Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. (BESA), caracterizada pela gestão fraudulenta da instituição financeira em vista da concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, conforme artifícios a seguir discriminados, a pessoas jurídicas de cujo capital o BESA, suas controladas ou ligadas, ou o acionista controlador, Sr. Ângelo Calmon de Sá, participava com mais de 10%:
· Capitulação Legal: Art. 34, incisos IV e V, combinado com Art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Decreto-lei 448/69.
· Descrição: Nos meses de maio, junho e julho de 1995, o BESA transferiu recursos no montante total de R$98.149.459,05 para a Allied Leasing and Finance Corporation (transferências realizadas em 22.5, 24.5 e 14.6.95, no total de R$26.767.716,34, liquidadas em 14.6 e 29.6.95 sem acréscimo de rendimentos) e Allied Investimento Fund Ltd. (transferências realizadas em 5.6, 14.6, 16.6, 26.6, 27.6, 29.6 e 21.7.95, no total de R$71.381.742,71, liquidadas em 8.6, 20.6, 30.6 e 25.7.95 sem acréscimo de rendimentos), ambas sociedades ligadas com sede no exterior, mediante créditos realizados em suas respectivas contas correntes de depósitos à vista mantidas no BESA em contrapartida a débitos abrigados na rubrica contábil “Departamentos no País”, conta integrante do subgrupo de “Relações Interdependências”.
67. As fichas de lançamento às folhas 1.211 a 1.226 registram as transferências em favor das ligadas Allied Leasing and Finance Corporation e Allied Investimento Fund Ltd. nas datas e valores referidos nas intimações, estando o crédito nas respectivas contas correntes confirmados pelos extratos às folhas 1.209 e 1.210.
68. Não procedem as alegações de defesa no sentido de que “a acusação parte de mera suposição sobre o relacionamento do BESA com a Allied Leasing And Finance Corporation . As ligações entre o Banco Econômico e o Sr. Ângelo Calmon de Sá com as beneficiárias encontram-se adequadamente comprovadas nos autos, conforme relato a seguir:
a) A Allied Leasing And Finance Corporation (originalmente Allied Leasing And Investment Corporation) é uma companhia constituída em 14.3.1989, com sede nas Ilhas Grand Cayman, conforme documentação societária às folhas 1.227 a 1.262;
b) A Allied Investment Fund Ltd., cuja documentação societária encontra-se anexada às folhas 1.267/1.290, é uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas em 16.6.93, tendo como sócio majoritário a Allied Leasing and Finance Corporation, com 99% de participação no seu capital social.
c) O acionista único da Allied Leasing And Finance Corporation era, à época das ocorrências, o Transworld Bank and Trust Company, segundo se depreende da resolução societária às folhas 1.261/1.262, instituição financeira também sediada em Grand Cayman. De acordo com a documentação apensa aos autos, a origem do Transworld Bank remonta a 1985, quando o Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27.2.85, autorizou o BESA a constituir um banco em Grand Cayman sob o compromisso de que a participação de capital nacional não fosse inferior a 51% (folhas 1.307/1.309), decisão que lhe foi comunicada por esta autarquia (folha 1.310). Originalmente, recebeu a denominação social de ECONOBANK LIMITED e participação integral do BESA em seu capital social. Em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30.4.87 (folhas 1.311/1.317), os acionistas do BESA aprovaram a proposta do Conselho de Administração, com vistas ao programa de capitalização da instituição, de que até 70% das ações integrantes do capital social do Econobank Limited (10.000.000 de ações, divididos meio a meio em ordinárias e preferenciais), ou seja, 7.000.000 de ações, fossem objeto de oferta de venda aos próprios acionistas do BESA para pagamento em moeda corrente nacional, em duas parcelas iguais. As decisões tomadas nessa AGE foram homologadas pelo BACEN em expediente datado de 17.8.87 (folha 1.318). Em face disso, o BESA permaneceria com cerca de 30% do capital social do Econobank Limited, ou seja, com 3.000.000 de ações. Na AGE de 29.6.88, os acionistas do BESA aprovaram a venda de 6.591.702 ações (65,917%) do Econobank Limited, sendo 3.285.622 ações ordinárias nominativas e 3.306.080 de ações preferenciais nominativas (folhas 1.319/1.321). Essa alienação de ações foi homologada pelo BACEN em expediente datado de 29.7.88 (folha 1.322). Assim sendo, o BESA ficou com 3.408.298 de ações do capital social do Econobank, ou seja, com participação de 34,08%, sendo 1.714.378 de ações ordinárias e 1.693.920 de ações preferenciais.
69. Os controles da Allied Leasing And Finance Corporation e do Allied Investment Fund Ltd. pelo Transworld Bank and Trust Company estão também confirmados pela autoridade monetária das Ilhas Cayman, conforme documento enviado ao Banco Central do Brasil em 22.11.1996 (folhas 1.291/1.293). De acordo com o Financial Services Supervision Department, órgão do Cayman Islands Goverment, eram diretores do Transworld Bank and Trust Limited, à época, os Srs. Ângelo Calmon de Sá, Franscisco de Sá Jr., Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Eduardo de Castro Neiva, Geraldo Dannemann e José Roberto David de Azevedo. Ainda de acordo com o aludido documento, o controle societário do Transworld Bank estava assim distribuído:
NOME DO ACIONISTA
%
Sakura Investment and Finance Corporation (*)
34,8
Banco Econômico S.A.
30,0
Orinda Equity Corporation
9,5
Ângelo Calmon de Sá
6,4
Anna Maria Carvalho de Sá (**)
4,0
Maria José Pedreira de Freitas Martins Catharino
2,0
Antônio Calmon Du Pin e Almeida
1,0
Outros (menos de 1,0% cada)
12,3
TOTAL
100,00
(*) sociedade controlada por Ângelo Calmon de Sá Júnior e Francisco de Sá Neto, filhos do Sr. Ângelo Calmon de Sá;
(**) esposa do Sr. Ângelo Calmon de Sá
70. Por meio de “Acordo de Venda e Recompra” datado de 7.7.95 (folhas 1.325/1.328), ou seja, 35 dias antes da data da decretação do regime de intervenção no Banco Econômico S/A, esta instituição alienou, com compromisso de recompra, em favor do próprio Transworld Bank and Trust Limited, 1.500.000 ações ordinárias e 1.500.000 ações preferenciais de sua propriedade no capital social do Transworld Bank, pelo preço de venda e de recompra no valor de US$7.000.000,00, e vencimento fixado em 5.7.96 (prazo de 364 dias). Nesta operação, o BESA (vendedor) pagou antecipadamente ao Transworld Bank (comprador) US$700.000,00 a título de taxa de custos.
71. Constata-se nos autos que a Allied Leasing and Finance Corporation era empresa indiretamente ligada ao Banco Econômico S.A., haja vista que este possuía, à época das operações apontadas nas iniciais, participação societária relevante no Transworld Bank (30%). Ademais, a família do Sr. Ângelo Calmon de Sá, acionista controlador do BESA, possuía participação também relevante no capital social do Transworld (cerca de 45%). Considerando que a Allied Investment Fund Ltd. era sociedade controlada pela Allied Leasing and Finance Corporation, que por sua vez tinha como acionista único o Transworld Bank, no qual o BESA e seu acionista controlador (Sr. Ângelo Calmon de Sá) possuíam participações relevantes, a Allied Investment Fund Ltda. se constituía também em instituição indiretamente ligada ao BESA.
72. Quanto às alegações de que a ligação entre o Transworld Bank e as Allieds era de agente fiduciário, com o primeiro agindo e gerindo em favor das últimas, é de se registrar que os defendentes não apresentaram qualquer documento que comprove esta forma de atuação nas operações constantes das intimações. Ademais, as iniciais tratam de repasse de recursos financeiros entre o BESA e as Allieds, em nenhum momento apresentando similaridade com as atividades típicas de agentes fiduciários.
73. No tocante ao montante das transferências em favor da Allied Leasing and Finance Corporation, referidas nas intimações como totalizando R$ 26.767.716,34, procedem em parte os argumentos da defesa, uma vez que a documentação acostada aos autos comprova transferências de R$ 21.846.670,67. No entanto, a incorreção no valor indicado não tem o condão de descaracterizar os procedimentos irregulares e nem a relevância das ocorrências. Lembre-se que, além do valor efetivamente transferido à ligada Allied Leasing and Finance Corporation, foram transferidos R$ 71.381.742,71 à também ligada Allied Investiment Fund Ltd., não tendo a defesa apresentado qualquer documento que elidisse a acusação, comprovada nos autos, de empréstimo vedado a empresa ligada, em montantes relevantes.
74. A defesa alega a ausência nos autos de demonstrativos referentes à movimentação da conta “Departamentos no País”, rubrica que abrigou os créditos com as empresas ligadas. Alega, ainda, que tais demonstrativos poderiam ajudar “na identificação de outras operações que pudessem justificar os lançamentos em discussão”. Não procedem tais argumentos, porque o documento citado não é imprescindível para comprovar a acusação, pois constam dos autos as fichas de lançamento contábil (folhas 1.212/1.226), demonstrando claramente que a conta debitada foi “Departamentos no País”. Registre-se que as intimações fazem referência ao registro contábil no intuito de salientar o artifício utilizado pelo BESA no sentido de esconder as operações, no entanto, no presente caso a instituição não foi formalmente acusada de irregularidade contábil.”
Em suas razões de decidir o julgador considera que restaram ”caracterizadas nos autos as transferências de recursos do Banco Econômico em favor das ligadas Allied Leasing And Finance Corporation e Allied Investment Fund Ltd., operações vedadas pelo artigo 34 da Lei 4.595/64” concluindo serem responsáveis pela práticas irregulares os seguintes administradores e conselheiros do BESA:
“ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reunião do Conselho de Administração de 28.4.95) do BESA; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO: membro do Conselho de Administração (AGE de 29.9.94) e diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Financeira e Internacional (conforme organograma)”; diretor do Transworld Bank and Trust Company à época dos fatos;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95 e responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna nº 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional”;
REYNALDO GIAROLA: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93), à qual competia, dentre outras atribuições, “o planejamento e o controle das informações contábeis, societárias, fiscais e gerenciais”;
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela área contábil e ocupante do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle”;
ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA: vice-presidente do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90 e AGO de 22.4.93) do BESA; diretor do Transworld Bank and Trust Company à época dos fatos;
FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR: vice-presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) do BESA; diretor do Transworld Bank and Trust Company à época dos fatos.”
A irregularidade n.º I-d foi tratada, na decisão, nos seguintes termos:
“Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. (BESA) caracterizada pela gestão fraudulenta da instituição financeira em vista da concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada conforme artifícios a seguir discriminados, a pessoas jurídicas de cujo capital o BESA, suas controladas ou ligadas, ou o acionista controlador, Sr. Ângelo Calmon de Sá, participava com mais de 10%: · Capitulação Legal: Art. 34, incisos IV e V, combinado com Art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64; Decreto-lei 448/69. · Descrição: No período de 20.7 a 10.8.95, o BESA transferiu recursos no montante de R$69.202.902,11 para a sociedade controlada Econômico S.A. Empreendimentos por conta de fictícias operações de export note (aquisição de contratos de exportação), contabilizadas na rubrica “Créditos Decorrentes de Contratos de Exportação”, subtítulo “Contratos de Exportação Adquiridos”, tendo em 11.8.95 processada a liquidação financeira dessas pseudo-operações a débito da conta corrente de depósitos à vista titulada pela mencionada sociedade controlada, pretensamente cedente dos direitos creditórios, pela referida importância de R$69.202.902,11 acrescida de juros no valor de R$689.327,69, totalizando R$69.892.229,80. 76. Em 11.08.95, data da intervenção no Banco Econômico S/A, foi efetuado débito de R$ 69.892.229,80 na conta corrente da controlada, Econômico S.A. Empreendimentos, conforme extrato de conta corrente à folha 1.342 (documento 000733). De acordo com as peças iniciais, os valores sacados contra a conta corrente da sociedade ligada foram utilizados para liquidar “fictícias operações de export notes” contabilizadas na rubrica “Créditos Decorrentes de Contratos de Exportação”, subtítulo “Contratos de Exportação Adquiridos”, conforme razão da conta à folha 1.348. Ainda, segundo as intimações, em sendo as operações com export notes fictícias, teria ocorrido concessão, no período de 20.07 a 10.08.95, diversos empréstimos do Banco Econômico S/A. para sua controlada Econômico Empreendimentos, em virtude do débito na conta corrente desta, em 11.08.95, para liquidar os alegados empréstimos. 77. O débito de R$ 69.892.229,80 efetuado na conta da ligada em 11.08.95 (folha 1.342), apresenta indicativos ( proximidade de valor e datas) de ter como contrapartida o lançamento contábil de R$ 69.202.902,11 a crédito (contábil) da rubrica Contratos de Exportação Adquiridos (código 1.05.11.00.010-0 no plano contábil interno do BESA, correspondente a rubrica 1.8.8.20.10-0 do COSIF).”
Ao final, e tendo em vista que “a documentação apensa aos autos não permite concluir que se trata de pagamento de empréstimo anterior concedido pelo BESA à sua ligada” a autarquia entendeu não ter restado “caracterizada a acusação apontada no item I-d das intimações, por não constar dos autos documentação que a suporte.”
A Irregularidade n.º II foi assim descrita na decisão: “Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. (BESA) caracterizada pela concessão de adiantamentos vedados à empresa Curtume Aliança S.A. — sociedade indiretamente controlada pelo Sr. Ângelo Calmon de Sá, por meio da Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. —, para fins de cobertura de saldos devedores exibidos na conta corrente de depósitos à vista n° 001-100318-9 nas seguintes datas: Data Moeda Adiantamento Data Moeda Adiantamento 05.06.91 Cr$ 463.231,94 19.10.93 CR$ 36.259,59 15.07.91 Cr$ 771.882,14 22.10.93 CR$ 91.506,94 06.08.91 Cr$ 409.674,78 29.10.93 CR$ 84.846,29 31.01.92 Cr$ 10.872.197,22 10.12.93 CR$ 562.072,41 15.09.92 Cr$ 3.719.146,95 14.12.93 CR$ 61.723,89 05.02.93 Cr$ 44.956.425,29 23.12.93 CR$ 170.000,00 12.08.93 CR$ 692.290,97 01.02.94 CR$ 471.899,80 09.09.93 CR$ 2.503,27 29.07.94 R$ 4.746,43 10.09.93 CR$ 54.128,75 14.02.95 R$ 71,12 13.09.93 CR$ 17.222,03 03.03.95 R$ 270,23 20.09.93 CR$ 28.905,01 29.03.95 R$ 401,80 · Capitulação Legal: Art. 34, inciso V, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64; Decreto-Lei 448/69. 79. Conforme já abordado na análise da irregularidade I.a, o Sr. Ângelo Calmon de Sá detinha 91,98% do capital social da Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda., que por sua vez era controladora do Curtume Aliança S/A, detendo 99,66% de suas ações, o que torna essa última ligada ao Banco Econômico S/A.
Em suas razões de decidir a autarquia assevera que os “extratos da conta corrente do Curtume Aliança S/A às folhas 1.400 a 1.427 comprovam de forma inequívoca a ocorrência de saldos devedores apontados nas peças iniciais, caracterizando adiantamento a depositantes, fato não questionado pela defesa.” Pondera, contudo, o pequeno valor de cada saldo devedor, mas, também, a contumácia da ocorrência indicativa da “falta de zelo do BESA em cumprir os preceitos legais sobre o assunto.“
Ao final, concluiu a autarquia que estava “comprovada a prática de diversos adiantamentos pelo Banco Econômico à sociedade ligada Curtume Aliança S/A” deixando, contudo, de aplicar a penalidade cabível em função do pequeno valor de cada ocorrência, “por não se demonstrar, no caso, risco de anormalidade ou de indisciplina no mercado.”
Estas práticas seriam, pelo que apurou a autarquia, de responsabilidade do Sr. Ângelo Calmon de Sá, membro do Conselho de Administração (desde a AGO/AGE de 30.4.90) e da diretoria (desde a Reunião do Conselho de Administração de 30.7.90) do Banco Econômico S/A; licenciado no período de 13.4.92 a 20.10.92 de suas funções como membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do BESA, tendo reassumido-as na reunião do Conselho de Administração de 21.10.92 apenas na qualidade de presidente do Conselho de Administração; eleito diretor-presidente na reunião do Conselho de Administração de 24.1.94; sócio controlador do Conglomerado Econômico e, em conseqüência disso, beneficiário dos adiantamentos concedidos à sua controlada indireta Curtume Aliança S.A.
As Irregularidades n.º III.a e III.b foram assim tratadas pelo Banco Central do Brasil:
“Infração grave na condução dos interesses do Banco Econômico S.A. caracterizada pela gestão fraudulenta da instituição financeira em vista da ocultação da real situação de suas operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados em 31.12.93, mediante a realização dos artifícios abaixo relacionados, engendrados com o fim de desimobilizar bens imóveis de duvidosa liquidação em troca de operações de crédito novas deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial:
· CAPITULAÇÃO LEGAL: Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64; Decreto-lei 448-69.
· DESCRIÇÃO:
a) Com base em instrumentos contratuais datados de 25.8.93, foram realizadas as seguintes transações triangulares: 1) contrato de mútuo n° 31001203 pelo qual o BESA liberou crédito no valor de CR$1.344.000.000,00 (equivalente a US$14.994.979,36) para Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica sem capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair essa dívida; 2) escritura pública de compra e venda tendo por objeto glebas de terras situadas em São José dos Campos (SP) com área total de 451.884,86 m², pela qual a Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda., na qualidade de outorgada compradora, repassou para a empresa Colonizadora Vila Rica S.A., outorgante vendedora, o valor de CR$1.344.000.000,00 a título de pagamento total do preço acordado entre as partes; 3) escritura pública de hipoteca por meio da qual a Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda. gravou as referidas glebas de terras em favor do próprio BESA, em garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo n° 31001203; 4) instrumento particular de promessa de compra e venda pelo qual o BESA, na qualidade de promitente vendedor, alienou as retrocitadas glebas de terras para a Colonizadora Vila Rica S.A. pelo preço de CR$1.344.000.000,00.
Nota: Com relação aos imóveis em questão, registre-se que o preço negociado encontrava-se exorbitantemente acima do valor de mercado, arbitrado por R$6.264.700,00 (equivalente a US$6.907.056,23) em laudo técnico datado de 14.6.95, e que haviam sido recebidos pelo BESA, em 18.11.92, em dação em pagamento de débitos de responsabilidade das sociedades Colonizadora Vila Rica S.A., Mantiqueira S.A. - Agropecuária, Tecelagem Parahyba S.A. e Tecelagem Parahyba do Nordeste S.A.
b) Com fulcro em instrumentos contratuais datados de 25.8.93, foram realizadas as seguintes transações: 1) contratos de mútuo n° s 31001114 e 31001033, cada um no valor de CR$1.344.000.000,00 (equivalente a US$14.994.979,36), com base nos quais o BESA concedeu empréstimos em favor das empresas Moviplan Projetos e Incorporações Ltda. e Personal Empreendimentos Ltda., sociedades recém constituídas e sem capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações, cujo produto total líquido (CR$2.688.000.000,00 equivalente a US$29.989.958,72) foi integralmente repassado por elas, na mesma data de 25.8.93, para a conta corrente de depósitos à vista n° 001.100676-5 mantida no BESA e titulada por Express Consultoria e Participações Ltda.; 2) escritura pública de compra e venda pela qual o BESA, na qualidade de outorgante vendedor, alienou, pelo preço de CR$2.688.000.000,00, para a empresa Express Consultoria e Participações Ltda., as glebas de terras identificadas como V, VI, VII, VIII, IX e “zona de ocupação restrita”, com área total de 7.740.910,49 m², situadas na Freguesia do Poço, Recife (PE), desmembradas da propriedade denominada “Brejo dos Macacos”, recebendo em pagamento o cheque administrativo n° 000269, no valor de CR$2.688.000,00, de emissão do próprio BESA e com suporte nos recursos transferidos pelas mutuárias Moviplan Projetos e Incorporações Ltda. e Personal Empreendimentos Ltda. para a retromencionada conta corrente bancária n° 001.100676-5.
Nota: Consigne-se que a venda desses imóveis proporcionou ao BESA apurar um lucro contábil, meramente escritural já que não houve efetiva entrada de recursos, no valor de CR$1.401.244.940,46 (equivalente a US$15.633.659,94), e sobre o qual foram pagos tributos, participações estatutárias e dividendos
84. Trata-se de irregularidade referente à ocultação da real situação das operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados pelo BESA em 31.12.93, mediante a realização de operações engendradas com o fim de desimobilizar bens imóveis de duvidosa realização em troca de operações de crédito deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial. O BESA vendeu imóveis não de uso próprio às empresas Vila Rica e Express. Concomitantemente, o BESA emprestou recursos as empresas Loulouah, Moviplan e Personal, cujo produto, ainda na mesma data, foi integralmente utilizado na aquisição de bens imóveis das empresas Vila Rica e Express (os mesmos imóveis que a Vila Rica e Express adquiriram do BESA) . De posse dos imóveis, a Loulouah, Moviplan e Personal os deram em garantia ao BESA pelos empréstimos recebidos. Em conseqüência, o BESA se desfez de bens pertencentes ao seu Ativo Permanente, ocorrendo em contrapartida registro no Ativo Realizável referente a operação de crédito, apurando receitas fictícias e mascarando sua real situação patrimonial. As operações foram meramente escriturais, não tendo ocorrido nenhuma movimentação efetiva de recursos.
85. A primeira triangulação pode ser assim sintetizada:
a) em 25.8.93 o BESA vende imóveis para a empresa Vila Rica, no valor de CR$ 1.344.000.000,00;
b) na mesma data o BESA libera empréstimo de CR$1.344.000.000,00 à empresa Loulouah;
c) ainda na mesma data a Loulouah compra os mesmos imóveis da Colonizadora Vila Rica por CR$1.344.000.000,00, dando esse ativo em garantia do empréstimo tomado junto ao banco;
86. A segunda triangulação se deu dessa maneira:
a) em 25.8.93 o BESA vende imóveis para a empresa Express, no valor de CR$ 2.688.000.000,00;
b) na mesma data o BESA libera empréstimos às empresas Moviplan e Personal no valor de CR$ 1.344.000.000,00 para cada empresa, perfazendo CR$ 2.688.000.000,00;
c) ainda na mesma data as empresas Moviplan e Personal compram os mesmos imóveis da Express por CR$ 2.688.000.000,00, dando esses ativos em garantia do empréstimo tomado junto ao banco
87. O artificialismo das transações efetuadas pode ser evidenciado tendo em vista os seguintes aspectos:
· ao final das triangulações efetuadas, acontecidas no mesmo dia, verificou-se que não houve movimentação efetiva de dinheiro, tratando-se de registros meramente escriturais;
· os bens foram vendidos pelo BESA por valor superior ao registrado na contabilidade, por valor superavaliado, implicando geração artificial de receitas para o banco;
· as empresas tomadoras dos empréstimos não detinham capacidade econômico-financeira e patrimonial para honrar os empréstimos tomados, sendo que os imóveis dados em garantia estavam superavaliados;
· os empréstimos tinham características atípicas, ou seja, de longa duração (5 anos), com amortização concentrada na última prestação, sendo irrisórias as prestações intermediárias;
· as transferências de propriedades dos imóveis não foram registradas nos cartórios de registro de imóveis;
88. Como antecedente das operações ora tratadas, é importante destacar que o imóvel estava registrado no ativo do BESA (bens não de uso), por ter sido recebido em dação de pagamento por conta das operações de crédito baixadas em prejuízo tituladas pela própria Colonizadora Vila Rica e pela empresa Mantiqueira S.A.. A empresa Colonizadora Vila Rica, em 18.11.1992, assumiu a dívida da Mantiqueira junto ao BESA e deu as glebas de terras em dação de pagamento pelo valor de Cr$ 108.000.000.000,00 (equivalente a US$ 11.906.468,08). Esse valor se mostrou superavaliado, pois essas mesmas glebas, vinte e oito dias antes, foram adquiridas da Mantiqueira pela própria Vila Rica por Cr$ 1.728.000.000,00 (equivalente a US$ 235.098,84), ocorrendo uma inverossímil valorização do imóvel na ordem de 6.150% (4.964% em US$) nesse curto espaço de tempo. A operação assim conduzida proporcionou ao BESA recuperar contabilmente crédito baixado em prejuízo, inflando artificialmente o seu patrimônio. “
Em suas razões de decidir a autarquia pondera que não “merece prosperar a argumentação da defesa de ter a Colonizadora Vila Rica realizado o pagamento de sua dívida com o BESA em dinheiro, não precisando cumprir a promessa de dação em pagamento da gleba adquirida. Como demonstra a documentação (fls. 1582/1602), ocorreu, em 18.11.92, dação em pagamento referente à citada gleba, destinada à liquidação de várias operações, que foi celebrada entre a Colonizadora Vila Rica e o BESA”.
Acerca das informações postas pela defesa, de ser a Loulouah sociedade possuidora de crédito, devido à inequívoca idoneidade de seus sócios, posicionou-se o Banco Central da seguinte forma: “Como está demonstrado nos autos (fls. 1.547/1.553), a sociedade civil Loulouah Participações e Empreendimentos S/C Ltda. possuía, em 10.3.94, um capital social de CR$9.900.000,00 (equivalentes a US$13.732,95), claramente insuficiente para garantir em última instância o empréstimo de CR$1.344.000.000,00 (equivalente a US$14.994.979,36).”, repudiando, também, o argumento de que a garantia prestada serviria para afastar o risco, além de outros argumentos apresentados pela defesa.
Ao final, concluiu a autoridade que se encontrava “caracterizada a irregularidade descrita na inicial, referente à ocultação da real situação das operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados pelo BESA em 31.12.93, mediante a realização de artifícios engendrados com o fim de desimobilizar bens imóveis de duvidosa liquidação em troca de operações de crédito de longo-prazo (5 anos), deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial”, sendo responsáveis pelas irregularidades os seguintes administradores do BESA:
“ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) do BESA à época dos fatos; ficou licenciado no período de 13.4.92 a 20.10.92 de suas funções como membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do BESA, tendo reassumido-as na reunião do Conselho de Administração de 21.10.92 apenas na qualidade de presidente do Conselho de Administração; foi eleito diretor-presidente na reunião do Conselho de Administração de 24.1.94; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHOFF: membro do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reunião do Conselho de Administração de 30.4.93) do BESA; dispensado como diretor do BESA a partir de 31.1.94 (RCA de 20.1.94); nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência Corporativa (conforme Resolução Interna n.º 0050/93), à qual competia responder pelo planejamento estratégico de vendas diretas, criação de produtos e pelo resultado operacional do BESA no segmento corporativo; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência Financeira; dispensado como diretor do BESA a partir de 31.1.94 (RCA de 20.1.94); nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, também integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
JOÃO BATISTA GATTI: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Crédito Imobiliário; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência Comercial e de Negócios, à qual competia responder pelo planejamento estratégico de produtos, vendas diretas e pelo resultado operacional do BESA no mercado de pessoas físicas e jurídicas enquadradas como comercial e de negócios; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, também integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Planejamento e Suporte, à qual competia planejar e prover o BESA do suporte necessário nas áreas de tecnologia, administração e desenvolvimento de recursos humanos, políticas e apoio à decisão de crédito, e gerir o programa de qualidade; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, também integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
REYNALDO GIAROLA: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme Resolução Interna n.º 0050/93); nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, também integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93 e responsável pela Diretoria de Crédito (conforme Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência de Planejamento e Suporte –, à qual competia, dentre outras atribuições, formular e acompanhar políticas e regras de concessão de crédito; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, também integrante do Comitê Executivo de Crédito que aprovou as operações irregulares;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93 e responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira; assinou a escritura pública de compra e venda celebrada em 25.8.93 com a sociedade Express Consultoria e Participações Ltda.;
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela área contábil e ocupante do cargo de Diretor de Controladoria (conforme Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle; assinou o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 25.8.93 com a Colonizadora Vila Rica S.A.;
LUIZ OVÍDIO FISHER: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93 e responsável pela Diretoria Jurídica (conforme Resolução Interna n.º 0050/93) ) – subordinada à Vice-Presidência de Controle –, à qual competia, dentre outras atribuições, prestar assessoria jurídica a todas as áreas do BESA; assinou o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 25.8.93 com a Colonizadora Vila Rica S.A.”
A Irregularidade n.º IV foi descrita na decisão nos seguintes termos:
“Infração grave na condução dos negócios da instituição financeira caracterizada pela realização, na data da decretação do regime de intervenção, em 11.8.95, de operação extremamente danosa ao patrimônio da instituição intervinda, pois totalmente incompatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de compra de 2.701.259 ações preferenciais nominativas classe “B” de emissão de Econômico S.A. Empreendimentos, pelo preço de R$270.802.563,44, correspondente a R$100,25 a unidade, comprometendo ainda mais sua precaríssima situação financeira, eis que a intervinda já vinha diariamente, desde 19.12.94, se socorrendo na assistência financeira de liquidez do Banco Central.
· Capitulação Legal: Art. 44, § 4º, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64; Decreto-lei 448/69.
· Descrição: As ações foram adquiridas no mercado de balcão de Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., que repassou na mesma data parte substancial dos recursos recebidos em pagamento, no montante de R$204.013.540,00, para a própria sociedade emissora das ações, Econômico S.A. Empreendimentos; Tanto a vendedora como a emissora dos títulos eram sociedades controladas do BESA; Os títulos negociados possuíam até então liquidez restrita, haja vista que os comitentes habituais que participaram das negociações dessas ações, nos pregões da Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas nos cinco meses que antecederam a data de decretação do regime de intervenção, foram ou o próprio BESA ou empresas a ele ligadas ou fundos de investimentos por ele administrados; O valor patrimonial da ação, exibido com base no balanço da Econômico S.A. Empreendimentos levantado em 31.12.94, ascendia a R$58,49; As ações adquiridas, que representavam 26,89% do capital social da Econômico S.A. Empreendimentos, não foram transferidas ao domínio e posse do BESA.
98. No dia 11.8.95, data da decretação do regime de intervenção no Banco Econômico S/A, este efetivou o pagamento de R$ 270.802.563,44 em favor de Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., a título de compra de 2.701.259 Ações Preferenciais Nominativas Classe “B” da Econômico S.A. Empreendimentos. Ambas as sociedades integram o Grupo Econômico.
99. A operação foi realizada no mercado de balcão, portanto, sem a intermediação de Corretora de Valores. O instrumento que serviu de base à realização dessa operação, um contrato particular de compra e venda de ações, apesar de datado de 9.8.95 (folha 1.717), não se encontra assinado pelas partes contratantes. Conforme documento, à folha 1.721, encaminhado pelo coordenador da área de contabilidade da Promotora Econômico e também da Econômico Empreendimentos à Comissão de Inquérito que apurou as causas que levaram à intervenção no Banco Econômico, não houve a transcrição da compra/venda em foco no Livro de Transferência de Ações da Econômico Empreendimentos, “por não ter sido assinado o contrato respectivo entre as partes”.
100. De acordo com os extratos, às folhas 1.737 e 1.738, ao mesmo tempo em que foi creditado, em 11.8.95, o valor de R$270.802.563,44 na conta corrente n.º 001-834065-2, titulada por Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. na agência 333 do BESA (documento 415342), valor relativo ao preço acordado pela compra das ações, foram efetuadas duas transferências da referida conta bancária, nos valores de R$133.013.540,00 (documento 333006) e R$71.000.000,00 (documento 335333), em favor da conta corrente n.º 001-226480-6 junto àquela mesma agência, titulada por Econômico S.A. Empreendimentos, totalizando R$204.013.540,00.
101. Conforme já abordado na análise da irregularidade I.a, o Banco Econômico S/A possuía 95,44% do total das quotas do capital social da Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda., segundo dados constantes da publicação “Cadastro das Empresas do Grupo Econômico” editado em agosto de 1995 (folhas 586/669) e instrumento de alteração do contrato social da sociedade datado de 28.4.95 (documentação às folhas 538/550). Por sua vez, a Promotora Econômico detinha 72,2% do capital social da Econômico S.A. Empreendimentos, segundo dados constantes da aludida publicação “Cadastro das Empresas do Grupo Econômico”, fato que implicava no controle indireto por parte do BESA. Acrescente-se que, ainda segundo o citado relatório, a agência do BESA em Cayman Island Branch possuía 498.801 ações ordinárias nominativas do capital social da Econômico S.A. Empreendimentos, representando 9,87% das ações da espécie. Dessa forma, o BESA detinha 99,99% das ações com direito a voto do capital social da Econômico S.A. Empreendimentos. Ademais, conforme indicado às folhas 1.740/1.742, boa parte dos administradores da Empreendimentos (Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Francisco de Sá Júnior, José de Sá Neto e Roberto Calmon de Barros Barreto Filho), também fazia parte da administração do BESA.“
Em suas razões de decidir a autarquia contesta a alegação da defesa (fl. 2.440) de que a operação em análise “obedecia a um plano adrede para a reorganização do grupo Econômico com a sua concentração societária e concentração nas atividades financeiras” sendo de “relevância estratégica e da maior importância para a reorganização do grupo e a recuperação da liquidez”, sob o argumento de que uma “das prioridades básicas das instituições financeiras, dada a faculdade que lhes foi concedida de captar poupança popular, deve ser a de resguardar a própria liquidez, de forma a garantir a capacidade de restituir os recursos que lhe foram confiados pelos investidores”, destacando que, no caso, “o Banco Econômico, atravessando gravíssima crise de liquidez, inclusive fazendo uso diário da assistência financeira do Banco Central, transferiu, na data de sua intervenção, o elevado montante de 270 milhões de reais para empresa ligada.“
Ao final, concluiu a autarquia que restou “plenamente caracterizada a acusação de infração grave na condução dos negócios da instituição e de afetar a normalidade e a disciplina do mercado”, sendo responsáveis pela prática irregular os seguintes administradores:
“ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reunião do Conselho de Administração de 28.4.95) do BESA; administrador da Econômico S.A. Empreendimentos; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
JOSÉ DE SÁ NETO: conselheiro do BESA (AGO de 22.4.93) e administrador das sociedades controladas Econômico S.A. Empreendimentos e Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda.;
JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO: membro do Conselho de Administração (AGE de 29.9.94) e diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Financeira e Internacional (conforme organograma)”;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95 e responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna nº 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional”;
REYNALDO GIAROLA: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93)”; e,
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela área contábil e titular do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle; seu nome foi apontado pelo contador geral da instituição como a pessoa que autorizou os procedimentos contábeis conforme descrito.”
A Irregularidade n.º V.a foi assim tratada na peça decisória:
“Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. caracterizada pela inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira como forma de ocultar a sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro credores, investidores e repartições públicas fiscalizadoras.
· Capitulação Legal: Art. 44, § 4º e Art. 31, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64; Decreto-lei 448/69.
· Descrição: Nos balanços relativos aos semestres findos em 30.6.94, 31.12.94 e 30.6.95, contabilização de receitas meramente escriturais, sem quaisquer perspectivas de serem realizadas, em montantes correspondentes a R$24.244.891,01, R$124.046.606,72 e R$89.819.343,37, respectivamente – sobre os quais foram pagos tributos, participações estatutárias e dividendos –, em decorrência da inobservância, pela instituição financeira, dos critérios de contabilização determinados pela Circular BACEN nº 1.397, de 22.12.88, e complementados pela Carta-Circular BACEN n° 1.952, de 30.6.89, relativamente à correção monetária incidente sobre os contratos oriundos de operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
108. É fato notório que na década de 80 as instituições financeiras que atuavam no ramo imobiliário vinham registrando rendas de seus financiamentos sem obediência aos princípios fundamentais de contabilidade, antecipando receitas, principalmente nos contratos que previam atualizações trimestrais. Com isso, provocavam aumento indevido de seus Patrimônios Líquidos. Para corrigir essa situação, o Banco Central, por intermédio da Circular BCB nº 1.397/88, estabeleceu novos critérios para contabilização e apropriação das rendas de financiamento imobiliário, a serem seguidos pelas instituições que operam nesse segmento; critérios estes que foram complementados pela Carta-Circular 1.952/89.
109. A citada Circular, estabeleceu que os créditos decorrentes de financiamentos imobiliários com cláusula de atualização monetária trimestral seriam ajustados "pro rata" dia no Balanço Geral de 31.12.88, ajuste que objetivou o acerto de toda a carteira nessa data, de forma que o Patrimônio Líquido das instituições financeiras passassem a refletir a realidade (alínea "a", incisos I a V da circular 1397/88). Estabeleceu, ainda, sistemática para apropriação das receitas a partir de 01.01.89.
110. Com esse novo critério, a possibilidade de ocorrência de ajustes significativos, principalmente nos casos de instituições que operavam com grande volume de financiamento imobiliário, como era o caso do BESA, era grande e poderia comprometer significativa parte dos seus patrimônios, sendo que em alguns casos o Patrimônio Líquido contábil poderia passar de positivo para negativo.
111. Visando uma adaptação gradual, a evitar impactos relevantes no PL, a citada Circular, na alínea "a", inciso VI, previu procedimento alternativo de registro, na forma ali contida, facultando às instituições a escolha do critério mais adequado às suas necessidades. Permitiu, ainda, para quem tenha optado pela alternativa prevista na alínea "b", inciso I da referida Circular, o reconhecimento de 10% do ajuste em 31.12.88 e os restantes 90%, à razão de 5% a cada semestre, até 31.12.97, quando o ajuste se completaria.
112. Dessa forma, a opção pelo critério alternativo deveria ser feita em 31.12.88, tendo o BESA adotado esse critério, conforme afirmam as defesas apresentadas pelos escritórios Nelson Felmanas (fls.2443) e Carvalhosa, Eizirik e Motta Veiga (fls. 2565).
113. Deve-se registrar que, de acordo com os autos, até o balanço de 31.12.93, não foram apontadas incorreções na sistemática de registro contábil do BESA, não existindo ajustes para períodos anteriores a dezembro de 1993, proposto pelo interventor, relativos à presente questão. Dessa forma, depreende-se que até 31.12.93 o BESA vinha seguindo os preceitos da Circular 1.397/88 em seus registros contábeis, com utilização do critério alternativo previsto.
114. A partir do balanço de 30.06.94, ocasião em que estava ficando aguda a crise que o BESA vinha apresentando, procedeu de forma totalmente estranha às normas que regulam a matéria, empregando novo critério de registro contábil das rendas dos créditos da carteira imobiliária. Nos balanços relativos aos semestres findos em 30.6.94, 31.12.94 e 30.6.95, o BESA contabilizou receitas indevidas, em montante equivalente a R$238.110.841,10. Verificou-se, ainda, a aplicação incorreta dos índices de correção monetária a partir da implantação do Plano Real, em 1.7.94 (Lei n° 9.069, de 29.6.95).
115. As receitas contabilizadas a maior que o devido nos 1° e 2° semestres de 1994 e 1° semestre de 1995 foram estornadas em 11.08.95, objetivando o reenquadramento do BESA aos ditames da Circular 1397/88, conforme atestam as fichas de lançamentos contábeis anexas ao autos (fls.1744 a 1764) e abaixo detalhadas:
Competência
Receitas Apropriadas A Maior – R$
Atualização “Pro Rata” – R$
Total Apropriado
A Maior - $
Lucro do Semestre - R$
1º Semestre/94
17.779.696,17
6.465.194,84
24.244.891,01
38.850.940,38
2º Semestre/94
25.359.161,96
98.687.444,76
124.046.606,72
32.908.518,18
1º Semestre/95
70.633.248,15
19.186.095,22
89.819.343,37
36.012.579,21
TOTAIS
113.772.106,28
124.338.734,82
238.110.841,10
116. Por iniciativa do próprio contador do BESA, sr. Melchiades Sebastião Ribeiro de Almeida, conforme depoimento prestado à Comissão de Inquérito (fls.1.333/1.335), foi reconhecida a contabilização indevida de tais receitas e efetuados os competentes estornos, com data de 11.8.95 (dia da decretação do regime de intervenção no BESA), das receitas apropriadas a maior que o devido, no montante de R$238.110.841,10, a débito da rubrica “Lucros ou Prejuízos Acumulados” (fls. 3882/3906). Por determinação do Interventor nomeado pelo Banco Central, foi feito o lançamento contábil no valor de R$21.037.208,73, também na data de 11.08.95 (fls. 3.907), a débito da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados”, a título de complementação aos referidos lançamentos de estorno.
117. Registre-se que nas demonstrações financeiras levantadas por ocasião da intervenção (11.08.95) constam das notas explicativas os ajustes efetuados (fls.506/507), de forma a que a contabilidade do BESA se reenquadrasse aos preceitos da Circular 1.397/88 (fls.509, 497 e 514) e, ainda, que os ajustes foram acatados pela empresa de auditoria Ernst & Young, que auditou as citadas demonstrações financeiras, conforme parecer às fls.496/499.
118. Tendo em vista a difícil situação econômico-financeira da instituição, agravada com o advento do Plano Real, o BESA optou por alterar seus demonstrativos contábeis, de forma artificial, escondendo, assim, sua real e precária situação econômico-financeira. Frise-se que desde 19.12.94 o Banco vinha diariamente se socorrendo na assistência financeira de liquidez do Banco Central, em patamares crescentes, conforme detalhado às folhas 531 a 534.“
Em suas razões de decidir o Banco Central refuta as afirmações da defesa, de que “os procedimentos adotados pelo BESA não vieram a ser contestados pelos auditores independentes do Banco Econômico” e de que “a acusação não declinou quais normativos foram desobedecidos pelo BESA”, por ter ficado “claro na intimação que houve descumprimento das normas estabelecidas na Circular 1.397/88 e na Carta-Circular 1.952/89, além do fato de o balanço de 11.08.95, como já citado, foi auditado pela Ernst & Young, que acatou os ajustes efetuados.”
Também discordou, a autoridade de primeira instância, da alegação da defesa de que “não se vislumbra a ocorrência de indisciplina e de anomalias no mercado” por entender que “ao inserir dados sabidamente incorretos nos seus demonstrativos contábeis, ocultando sua real situação econômico-financeira, o BESA induziu em erro credores, investidores e autoridades supervisoras e fiscalizadoras”.
Apontou como responsáveis pela prática irregular os seguintes administradores: “ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reuniões do Conselho de Administração de 24.1.94, 29.4.94 e 28.4.95) do BESA; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.93, 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela área contábil e titular do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna nº 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle;
JOÃO BATISTA GATTI: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.93, 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Carteira de Crédito Imobiliário, e ocupante do cargo de Vice-Presidente de Crédito Imobiliário (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93), ao qual competia responder pelo planejamento, desenvolvimento e administração das operações da área de crédito imobiliário e definir procedimentos relativos à alienação de bens imóveis não de uso;
EDILSON CARVALHO LAURIA: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.93, 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Diretoria de Operações de Crédito Imobiliário (conforme organograma e Resolução Interna nº 0050/93), à qual competia desenvolver análises técnicas das operações de crédito imobiliário e manter os sistemas operacionais relativos aos empréstimos e financiamentos contratados de modo a exercer o acompanhamento e o controle dos ativos e passivos da área de crédito imobiliário.”
A decisão trata da Irregularidade n.º V.b nos seguintes termos:
“Infração grave na condução dos negócios do Banco Econômico S.A. caracterizada pela inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira como forma de ocultar a sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro credores, investidores e repartições públicas fiscalizadoras.
· Capitulação Legal: Art. 44, § 4º e Art. 31, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64; Decreto-Lei 448/69.
· Descrição: Contabilização de lucro de R$100.457.100,00, em 29.6.95, às vésperas do fechamento do balanço do 1° semestre de 1995, em decorrência da venda para a sociedade ligada Allied Leasing and Finance Corporation (sediada nas Ilhas Cayman) de 145.448 debêntures de emissão da SIDERBRÁS, no montante de R$105.457.100,00, pelo preço médio unitário de R$725,05 – exorbitantemente acima dos preços que a instituição vinha até então praticando em operações dessa natureza no período de janeiro a junho de 1995 (mínimo de R$31,011 e máximo de R$34,717) –, e sobre o qual foram pagos tributos, participações estatutárias e dividendos.
Nota: no período de 27.7 a 11.8.95, ou seja, após o fechamento do balanço de 30.6.95, 126.325 debêntures da SIDERBRÁS foram recompradas pelo BESA da própria Allied Leasing and Finance Corporation por preços médios unitários (mínimo de R$763,216 e máximo de R$772,728) também exorbitantemente acima dos praticados no mesmo período em outras operações da modalidade (mínimo de R$34,347 e máximo de R$35,280), revelando o claro propósito de devolver para a ligada, de forma disfarçada, o lucro anteriormente apropriado com tais títulos.
122. Em 29.6.1995, o BESA formalizou a venda para a sociedade Allied Leasing and Finance Corporation (sediada nas Ilhas Cayman), indiretamente a ele ligada (conforme detalhadamente descrito na análise da irregularidade I.c), de 145.448 debêntures de emissão da Siderbrás, no montante de R$105.457.100,00. O preço unitário (PU) correspondente foi de R$725,05. De acordo com a documentação às folhas 1.771/1.788, os recursos em moeda nacional necessários para que a Allied Leasing and Finance Corporation liquidasse financeiramente as compras de tais debêntures originaram-se de duas operações de venda de moeda estrangeira (dólar dos EUA), via cabo, realizadas em 28 e 29.6.95, totalizando US$ 114.700.000,00, tendo como comprador o próprio BESA. Em se considerando que o BESA vinha se socorrendo diariamente na assistência financeira de liquidez do Banco Central, em patamares crescentes, pode-se depreender que os recursos para que a Allied Leasing adquirisse as debêntures superavaliadas originaram-se, em última instância, da aludida assistência de liquidez.
123. Conforme planilha às folhas 1.976/1.979 e boletas de negociação às folhas 1.980/1.999, nas diversas operações realizadas no período de janeiro a junho de 1995, em sua ampla maioria tendo a própria Allied Leasing como contraparte, os preços unitários praticados situaram-se entre o mínimo de R$31,011160 e o máximo de R$34,717126, ou seja, menos de 5% (cinco por cento) do PU utilizado nas operações de 29.06.95 apontadas nas intimações.
124. As 145.448 debêntures de emissão da Siderbrás, adquiridas de Allied Leasing em 29.6.95, conforme boletas de negociação emitidas (fls.1.998/1.999), estavam assim discriminadas:
Data
Papel
Venc°
Quant.
P.U.
Valor - R$
29/06/95
SIBR910816
15/08/2001
62.926
725,051648
45.624.600,00
29/06/95
SIBR910816
15/08/2001
82.522
725,049078
59.832.500,00
TOTAIS
145.448
725,050190
105.457.100,00
125. Considerando o PU das negociações efetuadas entre o próprio BESA e a Allied Leasing no dia anterior, o BESA teria auferido o seguinte resultado nas vendas objeto da acusação nas peças iniciais, efetuadas em 29.06.95:
Histórico
Quantidade
Pu - R$
Valor - R$
Dados da venda (I)
145.448
725,050190
105.457.100,00
Dados do custo (II)
145.448
34,353278
4.996.615,58
Diferença (I – II) = LUCRO
100.460.484,42
126. O lucro auferido deveria ter sido registrado pelo Banco Econômico na conta “7.1.5.75.00-7/Lucros com Títulos de Renda Fixa”, rubrica esta destinada a registrar os lucros apurados na venda definitiva de títulos de renda fixa. Todavia, após transitar pela conta de “Departamentos no País”, os lançamentos contábeis procedidos foram os seguintes (documentação contábil às folhas 1.748/1.804), informação inclusive confirmada no depoimento do Sr. Melchiades Sebastião Ribeiro de Almeida, contador do BESA à época, às fls. 1.333/1.335:
CONTA D/C DESCRIÇÃO VALOR EM R$
4.01.28.49.000.3 D C/C ALLIED LEASING n° 00201035634 105.457.100,00
1.05.78.00.600.3 C DEVEDORES DIVERSOS 4.921.045,67
1.07.19.78.000.1 C TÍTULOS DE RENDA FIXA 5.000.000,00
7.01.03.00.010.1 C RENDAS DE EMPRÉSTIMO – ECC 13.000.000,00
7.01.03.00.080.9 C RENDAS DE EMPRÉSTIMO – ECONCHQPF 26.000.000,00
7.01.03.00.090.9 C RENDA DE EMPRÉSIMO – MÚTUO 27.000.000,00
7.01.03.00.010.1 C RENDA DE EMPRÉSTIMO – CREDI BESA 13.843.432,49
7.01.03.00.010.1 C RENDA DE FIN.IMOBILIÁRIO-JR CONT. 1.156.567,54
7.01.03.00.010.1 C RENDA DE FIN. HABIT. – CORR..MONET 14.536.054,36
127. Pelos lançamentos contábeis acima se conclui que o lucro efetivamente contabilizado foi de R$100.457.100,00, assim distribuído: a) R$95.536.054,33 foram reconhecidos como receitas, pulverizados em diversas contas que não tinham relação com o fato gerador, cuja contabilização correta seria na rubrica “Lucros com Títulos de Renda Fixa”; b) R$4.921.045,67 foram utilizados para liquidar saldo devedor mantido na rubrica contábil de DEVEDORES DIVERSOS – PAÍS, em subtítulo titulado pela Allied Leasing; c) os R$5.000.000,00 creditados na conta de “Títulos de Renda Fixa” serviram para processar a baixa contábil das 145.448 debêntures da SIDERBRÁS vendidas, pelo custo médio do estoque.
128. De acordo com o Balanço Patrimonial do Banco Econômico, data-base 30.06.1995, o lucro no 1º semestre de 1995 foi de R$ 36.012.579,21, tendo o BESA distribuído R$ 3.639.953,82 em Participações no Lucro (rubrica 8.9.7.00.00-8). Diante deste fato, constata-se que os lucros gerados artificialmente nas operações de venda de debêntures Siderbrás com preços superavaliados à empresa ligada alterou o resultado do Banco Econômico no primeiro semestre de 1995. De prejuízo superior a 60 (sessenta) milhões de reais passou-se a lucro de 36 (trinta e seis) milhões de reais, com distribuição de resultados e pagamento de dividendos.
129. Conforme já apontado nas intimações iniciais, nos meses de julho e agosto de 1995, até a data da decretação da intervenção no BESA em 11.8.95, grande parte das debêntures em foco foram sendo paulatinamente recompradas pelo Banco Econômico S.A., em níveis semelhantes aos preços da transação realizada em 29.6.95, conforme operações a seguir discriminadas,:
Data da Compra
Quantidade Adquirida
P.U. de Compra Valor em R$
Valor da Operação em R$
27/07/95
30.439
762,5065892
23.209.938,07
27/07/95
2.163
762,5922561
1.649.487,05
28/07/95
571
763,2159194
435.796,29
01/08/95
28.635
765,3720307
21.916.428,10
02/08/95
37.108
766,7077126
28.450.989,80
04/08/95
6.154
767,9919891
4.726.222,70
09/08/95
6.164
771,3751231
4.754.756,26
10/08/95
2.514
772,1076011
1.941.078,51
10/08/95
12.183
772,0630391
9.406.044,00
11/08/95
394
772,7279441
304.454,81
TOTAIS
126.325
96.795.195,59
130. As operações de compra e venda de debêntures Siderbrás realizadas com a empresa ligada Allied Leasing and Finance Corporation estão resumidas no quadro abaixo. Conforme se constata, com a reversão das operações (recompra das debêntures pelo BESA), o resultado líquido não foi tão significativo. No entanto, as operações engendradas alteraram profundamente do resultado do balanço de encerramento do 1º semestre de 1995, implicando em distribuição de lucros e dividendos gerados de forma artificial, e, numa segunda etapa, na transferência para a ligada no exterior dos “ganhos/lucros” gerados com a supervalorização artificial do papel.
Mês
Estoque Final
P.U. Contábil
Valor
Renda/Lucro
Despesa/
Prejuízo
Resultado Líquido
12/94
817.837
33,592095
27.472.852,32
01/95
333.329
34,121382
11.578.374,34
144.933,77
-177.488,72
-32.554,95
02/95
416.916
34,112184
14.221.915,46
43.982,47
-14,05
43.968,42
03/95
818.537
33,763123
27.636.365,75
42.663,19
-12.612,39
30.050,80
04/95
923.282
33,999287
31.390.929,26
406.764,57
-1.996.699,67
-1.589.935,10
05/95
923.282
34,601398
31.946.948,11
555.918,85
-2.832.177,88
-2.276.259,03
06/95
777.834
34,400151
26.757.607,27
100.267.859,16
-1.366.948,81
98.900.910,35
07/95
811.007
35,119289
28.401.988,87
562.399,81
-24.852.949,03
-24.290.549,22
08/95
904.159
32,122226
31.879.486,03
197.121,71
-68.315.009,18
-68.117.887,47
TOTAL
102.221.643,53
99.553.899,73
2.667.743,80
“
Em suas razões de decidir o Banco Central pondera que em nenhum “momento as defesas negam as práticas irregulares. Limitam-se a alegar a ocorrência de bis in idem, uma vez que as operações com debêntures da Siderbrás são objeto de processo na Comissão de Valores Mobiliários, que, segundo entendem “tem competência exclusiva para apurar qualquer irregularidade”, alegando, ainda, que as operações não são day trade e que o volume das operações não aponta para perdas intencionais ou culposas.”
Reage, a autarquia, à argüição de bis in idem e de incompetência do Banco Central para analisar as operações, da seguinte forma: “Enquanto compete a CVM regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, onde se incluem as debêntures, o que se evidencia neste processo é a prática irregular de venda de debêntures a preços supervalorizados de forma a gerar lucros artificiais, afetando o resultado e o patrimônio de instituição financeira, além da contabilização dos ganhos gerados em desacordo com os princípios gerais da contabilidade e do Cosif, constituindo, por óbvio, infringências na esfera de competência do Banco Central.”
Pondera, ainda, que a “argumentação de não serem as operações do tipo day trade, mostra-se insuficiente para descaracterizar a irregularidade, haja vista que o objetivo foi de, no dia anterior ao fechamento de balanço, incrementar de forma artificial o resultado do período.”
Ao final, concluiu a autarquia que as “operações engendradas com a venda das debêntures Siderbrás para empresa ligada, com supervalorização do preço unitário – PU - em mais de 2.000% (dois mil por cento) em relação ao PU negociado até o dia imediatamente anterior, alteraram o resultado do balanço de prejuízo para lucro, as vésperas da intervenção no Banco Econômico” restando plenamente “caracterizada a inserção de dados incorretos nos demonstrativos contábeis do Banco Econômico, com a realização artificial de lucros e fraude na contabilização das rendas geradas, induzindo em erro credores, investidores e autoridades fiscalizadoras, tendo os acionistas e os administradores se beneficiado pelo pagamento de dividendos e de participações sobre o lucro do semestre, trazendo anormalidade e indisciplina ao mercado.” Como responsáveis pela irregularidade foram apontados os seguintes administradores:
“ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95) do BESA; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA: membro do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90 e AGO de 22.4.93) e diretor vice-presidente (RCA de 5.2.90) do BESA, tendo permanecido como membro da Diretoria até a RCA de 30.4.93.
REYNALDO GIAROLA: diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93)”;
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela área contábil e titular do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle”;
JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO: membro do Conselho de Administração (AGE de 29.9.94) e diretor vice-presidente do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Financeira e Internacional”; diretor do Transworld Bank and Trust Company, controladora da Allied Leasing and Finance Corporation, à época dos fatos;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95 e responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional”;
ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO: diretor do BESA eleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Diretoria de Moeda Estrangeira e Aplicações – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional –, à qual competia, dentre outras atribuições, “estabelecer políticas de colocação de ativo, compor e divulgar as taxas para operações de empréstimos”;
FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR: vice-presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) do BESA; diretor do Transworld Bank and Trust Company à época dos fatos.”
A decisão assim cuidou da Irregularidade n.º VI:
“Infração grave na condução dos interesses da instituição financeira caracterizada por sua gestão fraudulenta em vista da concessão de empréstimos (contratos de mútuo de n°s 059.009409.2, 059.030654-5, 059.030655-3, 059.030656-1 e 059.030657-0) à firma individual JOÃO LUIZ BIATO.
· Capitulação Legal: Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64; Decreto-Lei 448-69.
· Descrição: Trata-se de sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações e competência técnica para cumprir a finalidade prevista nos contratos (construção de uma marina) – liberados por meio da emissão dos cheques administrativos de n.º s 002377 e 004052, nos valores de Cr$30.000.000.000,00 (equivalente a US$ 5.100.869,70), em 18.9.92, e Cr$ 338.105.034.527,00 (equivalente a US$6.378.497,83), em 28.6.93, respectivamente, cujos produtos foram pelo mutuário desviados para o exterior por intermédio de Interbanco S.A. Casa Central. NOTA: em 11.08.95 (data da decretação do regime de intervenção no BESA), essas operações de crédito, cujo saldo devedor total se expressava por R$ 21.076.524,47, foram pelo interventor consideradas como de duvidosa liquidação e objeto de transferência para a rubrica contábil “Operações de Crédito em Liquidação”.
136. De acordo com o que se encontra registrado nas certidões de Registro de Imóveis apensas aos autos (folhas 2.012/2.020 e 2.063/2.078), em 18.09.92 o Banco Econômico concedeu empréstimo à firma individual João Luiz Biato, no montante de 60 (sessenta) bilhões de cruzeiros, a serem liberados em 02 (duas) parcelas iguais, a primeira no ato e a segunda dentro de 30 dias, mediante a apresentação de proposta de lançamento e construção de uma marina na localidade conhecida como Saco de Mamanguá, município de Parati/RJ. O valor do empréstimo equivalia, à época, a US$ 10,2 milhões. A operação envolvia carência de 05 anos e pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a partir de 20.09.97, com encargos de 18% ao ano mais correção pela variação do IGPM. Como garantia, consta aval da firma devedora e hipoteca do terreno onde seria construída a aludida marina.
137. Constata-se dos autos a ausência de prudência no deferimento da operação. De acordo com as fichas de cadastro às folhas 2.028/2.029, a empresa fora constituída a (sic) menos de 03 (três) meses, em 01.07.92, com capital social de 01 (um) milhão de cruzeiros. Ademais, os cadastros não possuem qualquer análise sobre a empresa. O imóvel objeto do projeto de construção da marina e garantia da operação tivera sua posse transferida ao mutuário apenas na data da concessão do empréstimo (18.09.92), pelo preço de aquisição de 280 milhões de cruzeiros, ainda que constando da escritura que a “avaliação para efeito do artigo 818 do Código Civil” o valor seria de 78 (setenta e oito) bilhões de cruzeiros (folhas 2.012/2.020). O projeto do empreendimento nem fora apresentado ao Banco Econômico, estando prevista sua apresentação quando da liberação da 2ª e última parcela do financiamento. Desta forma, tanto o deferimento da operação, quanto a liberação da primeira parcela, no valor de 30 (trinta) bilhões de cruzeiros, foram efetuados em confronto a princípios elementares de seletividade, liquidez, cadastro e garantia, inerentes aos princípios da boa técnica bancária.
138. Além da ausência de prudência no deferimento da operação e na liberação da primeira parcela, no valor de 30 bilhões de cruzeiros (equivalentes a mais de cinco milhões de dólares), os recursos liberados não foram creditados na conta corrente bancária titulada pelo mutuário na Agência Ouvidor do BESA. Conforme comprovado pela documentação apensa aos autos (folhas 2.030/2.032), em 18.09.92, por intermédio da agência Ouvidor/RJ do BESA, foi emitido o cheque administrativo nº 002377, no valor de Cr$ 30 bilhões, nominal a João Luiz Biato, a título da liberação da primeira parcela do contrato de mútuo, tendo sido ele depositado, na mesma data, no Banco Nacional S.A., para crédito de sua agência Foz do Iguaçu (PR), em favor da conta corrente nº 0581132241 titulada por Interbanco S.A. Casa Central, instituição financeira com sede no exterior, na cidade de Assunção, Paraguai, e de propriedade do antigo Banco Nacional S.A., hoje em liquidação extrajudicial.
139. Conforme consta do Parecer Técnico de perícia às folhas 2.079/2.097, em 30.10.92, foi editado o Decreto Estadual nº 17.981, criando na área uma reserva ecológica, impedindo a construção da marina prevista. Mesmo com a inviabilização do projeto, que nem mesmo se iniciara, uma vez que a mutuaria só apresentou o projeto acordado em junho de 1993 (folha 2.072-anverso), o Banco Econômico liberou a 2º parcela do financiamento. Em 28.6.93, a mesma agência Ouvidor/RJ do BESA emitiu o cheque administrativo n.º 004052, nominal ao Interbanco S.A., no valor de Cr$ 338.105.034.527,00 (equivalentes a US$6.378.497,83), a título de “transferência internacional de cruzeiros ref. aplicação no Interbanco S.A. de João Luiz Biato” (fls. 2.033/2.035 e 2.050/2.054).
140. Tendo em vista a não liquidação das operações de crédito de responsabilidade da firma individual João Luiz Biato, cujo saldo devedor total ascendia a R$ 21.076.524,47 em 11.08.95, data da intervenção no Banco Econômico, foram as mesmas transferidas pelo interventor para a rubrica “Operações de Créditos em Liquidação” (folhas 2.055/2.056), em observância as regras da Resolução 1.748/89.
141. Pelas características especiais que se revestiam e pelo volume total envolvido, a aprovação final dessas operações encontrava-se sob a alçada do Comitê Executivo de Crédito (formado pelo diretor-presidente, os diretores vice-presidentes e o diretor de crédito) ou do Comitê Nacional de Crédito (constituído pelo Vice-Presidente de Suporte, Diretor de Crédito, Diretor Geral do Banco Corporativo, Diretor Geral do Banco de Varejo, Diretor de Investimentos e Diretor de Operações Internacionais), conforme versão de 25.6.92 da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89 (fls. 416/439).”
Ao final, concluiu a autarquia estar “caracterizada a acusação constante das peças iniciais de má gestão na condução dos negócios do Banco Econômico, tendo em vista a aprovação e efetivação de operação em montante elevado, claramente atentatória aos princípios inerentes à boa técnica bancária, e lesiva aos interesses da instituição, principalmente em função da liberação da 2º metade do valor financiado após a inviabilização do projeto previsto, que nem sequer havia sido iniciado.“
A responsabilidade individual foi atribuída de acordo com os limites de alçada vigentes à época, aos seguintes administradores: “ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHOFF: membro do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor (reuniões do Conselho de Administração de 30.4.90, 29.4.91, 30.4.92 e 30.4.93) do BESA; foi alçado a diretor-presidente na RCA de 21.10.92, ratificado na RCA de 30.4.93; renunciou às suas funções na Diretoria Executiva na RCA de 20.1.94; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência Corporativa (conforme Resolução Interna nº 0050/93)”; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
JOÃO BATISTA GATTI: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Crédito Imobiliário; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência Comercial e de Negócios”; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Planejamento e Suporte”;nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
REYNALDO GIAROLA: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, alçado a vice-presidente na RCA de 10.11.92, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme Resolução Interna nº 0050/93)”; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Diretoria de Crédito (conforme Resolução Interna nº 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência de Planejamento e Suporte”; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, também era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JÚNIOR: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, alçado a vice-presidente na RCA de 10.11.92, responsável pela Vice-Presidência Financeira (conforme Resolução Interna nº 0050/93, de 2.4.93)”; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito; representou o Banco Econômico em uma dessas operações, tendo assinado o Contrato Mútuo e Outras Avenças com Garantia Hipotecária celebrado em 18.9.92 com João Luiz Biato, no valor de Cr$60 bilhões, equivalentes à época a mais de US$10 milhões; renunciou às suas funções na Diretoria Executiva na RCA de 20.1.94;
VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Diretoria de Segmento Corporativo V, à qual competia, segundo a Resolução Interna nº 0050/93, de 2.4.93, “responder pelo resultado operacional do seu segmento, contemplando o planejamento, a execução, o acompanhamento das vendas e a rentabilidade dos seus clientes de forma que possibilite o atingimento das metas de resultado fixadas”; representou o BESA em uma das operações, tendo assinado o Contrato de Mútuo e Outras Avenças com Garantia Hipotecária celebrado em 18.9.92 com João Luiz Biato;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA eleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93, responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna nº 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional”; representou o BESA em uma das operações, tendo assinado a Escritura de Aditamento ao Contrato de Mútuo e Outras Avenças com Garantia Hipotecária, firmada em 28.6.93 e lavrada no livro n.º 3104, fls. 114, do Cartório do 7° Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ.”
A Irregularidade n.º VII foi tratada, na decisão, nos seguintes termos:
“Infração grave na condução dos negócios da instituição financeira caracterizada pela realização, no período de 30.1.95 a 9.5.95, de operações day trade com títulos de emissão pública e privada com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para a sociedade ligada sediada no exterior Allied Leasing and Finance Corporation, sua contraparte nessas operações, cujos resultados produzidos resultaram danosos ao patrimônio da instituição, comprometendo ainda mais a sua precaríssima situação financeira, visto que ela já vinha, desde 19.12.94, se socorrendo diariamente na assistência financeira de liquidez do Banco Central.
· Capitulação Legal: Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64; Decreto-lei 448/69.
· Descrição:
a) operações day trade com créditos securitizados da SIDERBRÁS (código SIBR 910816):
Em Reais
Data
Quantidade
Vlr. Venda
Vlr. Compra
Prejuízo
20.04.95
923.282
30.813.637
31.236.909
423.272
28.04.95
923.282
31.021.576
31.334.709
313.133
02.05.95
923.282
29.633.345
31.234.468
1.601.123
08.05.95
923.282
30.982.324
31.427.337
445.013
09.05.95
923.282
31.385.072
31.477.286
92.214
TOTAIS
153.835.954
156.710.709
2.874.755
b) operação day trade com Letras Financeiras do Tesouro Municipal de São Paulo – LFTMSP, tipo 691096, emissão em 1.3.93 e vencimento em 1.3.96:
Data
Quantidade
Vlr. Venda
Vlr. Compra
Prejuízo
30.01.95
251.827.669.664
15.897.679
22.531.021
6.633.342
144. Não procede a alegação de bis in idem e de incompetência do Banco Central para analisar as operações. De fato, compete a CVM regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. No entanto, no presente caso, o que se evidencia é a prática irregular de operações com a utilização de valores mobiliários de forma a transferir recursos para sociedade ligada, afetando o resultado e o patrimônio de instituição financeira que atua na esfera de competência do Banco Central.
145. As operações day trade descritas nas peças iniciais, tanto com créditos securitizados da Siderbrás (item a) como com Letras Financeiras do Tesouro Municipal de São Paulo (b) estão amplamente documentadas nos autos. Embora a operação day trade, em si, seja regular no mercado financeiro, a forma como foi utilizada pelo BESA representa nítida a intenção de prejuízo ao Banco Econômico e em favor da ligada Allied Leasing and Finance Corporation. Como já demonstrado, a ligação desta com o BESA encontra-se detalhadamente descrita na análise da irregularidade I.c.
146. No período de 20.04 a 09.05.95 foram efetuadas as seguintes operações day trade entre o BESA e sua ligada Allied Leasing envolvendo créditos securitizados da Siderbrás:
DATA
QUANTI-DADE
VALOR LÍQUIDO DA VENDA EM R$1,00
VALOR LÍQUIDO DA COMPRA EM R$1,00
PREJUÍZO APURADO EM
R$1,00
VALOR DA REMESSA AO EXTERIOR
US$1,00
20.04.95
923.282
30.813.637
31.236.909
423.272
468.222
28.04.95
923.282
31.021.576
31.334.709
313.133
342.222
02.05.95
923.282
29.633.345
31.234.468
1.601.123
1.749.861
08.05.95
923.282
30.982.324
31.427.337
445.013
496.666
09.05.95
923.282
31.385.072
31.477.286
92.214
102.916
TOTAL
153.835.954
156.710.709
2.874.755
3.159.887
147. Essas operações, tendo a Allied Leasing and Finance Corporation como contraparte, causaram perdas injustificadas ao BESA no montante de R$2,8 milhões, ao passo que os lucros auferidos pela sociedade ligada foram imediatamente remetidos ao exterior (US$3,2 milhões). Os valores líquidos das operações de recompra de tais títulos por parte do BESA foram creditados à conta corrente bancária n° 020103563, mantida pela Allied Leasing na agência de código 036 do BESA.
148. Anteriormente, em 30.01.95, o BESA efetuou, também com a ligada Allied Leasing and Finance Corporation, as operações day trade abaixo, envolvendo 251.827.669.664 Letras Financeiras do Tesouro Municipal de São Paulo – LFTMSP, Tipo 691096, emissão de 01.03.93 e vencimento para 01.03.96:
Valor venda:
R$ 15.897.679,32
PU: 0,0000631292
Valor compra:
R$ 22.531.021,60
PU: 0,0000894700
Prejuízo apurado
R$ 6.633.342,28
149. Conforme documentação apensa aos autos, com o lucro apurado nessa operação “day trade” a Allied Leasing efetuou duas operações de compra de títulos, na mesma data (30.1.95), a saber:
Papel: LH - CEF
Emissão: 04.05.92
Vencimento: 04.05.98
Quantidade: 522.314
PU: 6,641907
Valor: R$ 3.469.161,01
Papel: CDB - BANESPA
Emissão: 04.10.94
Vencimento: 04.04.95
Quantidade: 2.696.585,29
PU: 1,173403
Valor: R$ 3.164.181,27
150. De acordo com as "boletas de operações", os títulos foram transferidos da “conta própria” para a do “cliente”, ou seja, os títulos negociados originaram-se da carteira própria do vendedor, no caso o Banco Econômico S.A.
151. Nessas operações day trade com LFTMSP, o Banco Econômico perdeu, injustificadamente, a expressiva quantia de R$ 6,6 milhões em benefício da Allied Leasing. Esta, com os recursos assim transferidos, comprou títulos de emissão da CEF e do Banespa.
152. Não se justifica que uma instituição financeira do porte do Banco Econômico, em situação de grave crise, realize sucessivas operações de compra e venda do mesmo título, na mesma data (day trade), sempre incorrendo em significativo prejuízo. Consigne-se, mais uma vez, que não se questiona aqui a utilização de operações tipo day trade, que em si é regular no mercado financeiro, mas seu uso indevido pelo BESA. Outrossim, mais relevante, além dos montantes envolvidos, é o fato de as operações terem sido realizadas favorecendo a sociedade ligada Allied Leasing and Finance Corporation. Ressalte-se, novamente, que o Banco Econômico apresentava, à época, graves problemas de liquidez, captando recursos a taxas de mercado via depósitos interfinanceiros e socorrendo-se diariamente na assistência financeira de liquidez do Banco Central do Brasil.“
Ao final, concluiu a autarquia que estava “plenamente caracterizada nos autos a realização de operações lesivas ao Banco Econômico, em desacordo com princípios elementares de gestão de instituições financeiras, com perdas relevantes em favor de empresa ligada, contribuindo para aprofundar a crise econômico-financeira que levou à decretação da intervenção na instituição” apontando, como responsáveis, os seguintes administradores:
“ÂNGELO CALMON DE SÁ: presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (reuniões do Conselho de Administração de 24.1.94, 29.4.94 e 28.4.95) do BESA; sócio controlador do Conglomerado Econômico;
ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA: membro do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90 e AGO de 22.4.93) e diretor vice-presidente (RCA de 5.2.90) do BESA, tendo permanecido como membro da Diretoria até a RCA de 30.4.93.
JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO: membro do Conselho de Administração (AGE de 29.9.94) e diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Financeira e Internacional (conforme organograma)”; diretor do Transworld Bank and Trust Company à época dos fatos;
ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95 e responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional”;
REYNALDO GIAROLA: diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93)”;
ROBERTO ANTÔNIO ALVES: diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela área contábil e ocupante do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna nº 0050/93) – subordinado ao Vice-Presidente de Controle”;
FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR: vice-presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) do BESA; diretor do Transworld Bank and Trust Company à época dos fatos;
ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO: diretor do BESA eleito na reunião do Conselho de Administração de 28.4.95, responsável pela Diretoria de Moeda Estrangeira e Aplicações (conforme organograma) – subordinada à Vice-Presidência Financeira e Internacional”.
Após finalizadas as análises pormenorizadas de cada operação, a autarquia concluiu que ,
- “afora a irregularidade "I.d", que não foi demonstrada nos autos, restaram plenamente caracterizadas todas as demais, com base em provas robustas, tendo sido, inclusive, demonstradas as responsabilidades individuais dos administradores, conforme análise feita nos tópicos correspondentes a cada irregularidade, sendo também responsabilizada a instituição financeira BESA, na forma prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64”;
- “As irregularidades I.a, I.c, IV, V.b, VII.a e VII.b, todas de caráter grave, foram realizadas no 1º semestre de 1995, período em que o Banco Econômico enfrentava grave crise econômico-financeira, amparando-se de forma crescente na assistência financeira de liquidez do Banco Central. Essas irregularidades contribuíram de forma direta para a situação que levou a decretação da intervenção na instituição financeira, em 11.08.95, e, portanto, geraram indisciplina e anormalidade no mercado.”;
- “essas operações irregulares envolveram valores da ordem de R$ 193.642.947,75 (I-a), R$ 93.228.413,38 (I-c), R$ 270.802.563,44 (IV), R$ 2.874.755,00 (VII-a) e R$ 6.633.342,00 (VII-b), totalizando R$ 567.182.021,57. Este montante corresponde a 77,4% do Patrimônio Líquido do BESA em 30.06.95, quando totalizava R$ 732.613.256,35, conforme balancete de encerramento do semestre, - último elaborado pelos ex-administradores da instituição, ainda sem nenhum dos ajustes efetuados pelo interventor (fls. 507/511). Demais disso, deve-se ressaltar que o BESA valeu-se indevidamente de recursos dos Fundos de Commodities para viabilizar a prática da irregularidade I.a.”;
- “Quanto às irregularidades IV.a e IV.b, demonstrou-se que elas alteraram de forma significativa os demonstrativos contábeis dos períodos envolvidos, inclusive provocando a inversão do resultado líquido da instituição, que seria de prejuízo.” e
- tomando por base o grau de participação de cada intimado, DECIDIU:
“I - aplicar, com fulcro nos §§ 2º e 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 c/c o art. 1º do Decreto-lei 448/69, as seguintes penalidades:
a) MULTA pecuniária no valor total de R$ 11.404,92 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos) ao BANCO ECONÔMICO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sendo R$ 950,41 pela irregularidade "I.a"; R$ 950,41 pela irregularidade "I.b"; R$ 950,41 pela irregularidade "I.c"; R$ 950,41 pela irregularidade "II"; R$ 950,41 pela irregularidade "III.a"; R$ 950,41 pela irregularidade "III,b"; R$ 950,41 pela irregularidade "IV"; R$ 950,41 pela irregularidade "V.a"; R$ 950,41 pela irregularidade "V.b"; R$ 950,41 pela irregularidade "VI"; R$ 950,41 pela irregularidade "VII.a"; e R$ 950,41 pela irregularidade "VII.b".
b) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em razão do cometimento de infrações graves na condução dos interesses da instituição:
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. ALFRED DE CASTRO REBELLO KIRCHOFF, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "III.a" (ocultação da real situação de operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados em 31.12.93, mediante a utilização de artifícios para desimobilizar bens imóveis de duvidosa realização em troca de operações de crédito novas, deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial - Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda.), "III.b" (ocultação da real situação de operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados em 31.12.93, mediante a utilização de artifícios para desimobilizar bens imóveis de duvidosa realização em troca de operações de crédito novas, deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial - Moviplan Projetos e Incorporações Ltda. e Personal Empreendimentos Ltda.) e "VI" (concessão de empréstimos à firma individual João Luiz Biato, sem obedecer os princípios da boa técnica bancária);
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. ÂNGELO CALMON DE SÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.a" (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. - Econômico S.A. Empreendimentos, Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. - Curtume Aliança S.A.), "I.b" (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Econômico S.A. Empreendimentos), "I.c" (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Allied Leasing and Finance Corporation - Allied Investimento Fund Ltd.), "II" (concessão de adiantamentos vedados à empresa ligada Curtume Aliança S.A.), "III.a"; "III.b"; "IV" (realização, na data da decretação do regime de intervenção, em , 11.8.95, de operação extremamente danosa ao patrimônio do BESA, de compra de 2.701.259 ações PN de emissão da Econômico Empreendimentos, de liquidez restrita, por valor superavaliado), "V.a" (inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis do BESA como forma de ocultar sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro credores, investidores e repartições públicas fiscalizadoras - apropriação a maior de receitas da carteira de crédito imobiliário), "V.b" (inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis do BESA como forma de ocultar sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro credores, investidores e repartições públicas fiscalizadoras - lucro na venda de debêntures da SIDERBRÁS por preço acima de mercado), "VII.a" (realização de operações "day trade", com títulos de emissão pública e privada, com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para sociedade ligada sediada no exterior, Allied Leasing and Finance Corporation, com resultados danosos ao patrimônio do BESA, utilizando créditos securitizados da SIDERBRÁS) e "VII.b" (realização de operações "day trade", com títulos de emissão pública e privada, com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para sociedade ligada sediada no exterior, Allied Leasing and Finance Corporation, com resultados danosos ao patrimônio do BESA, utilizando Letras Financeiras do Tesouro Municipal de São Paulo - LFTMSP);
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.b"; "I.c"; (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Allied Leasing and Finance Corporation - Allied Investimento Fund Ltd.), "V.b"; "VII.a" e "VII.b";
· por 5 (cinco) anos, ao Sr. CARLOS BRANDÃO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade na irregularidade "I.b";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. EDILSON CARVALHO LAURIA, ex-diretor responsável pela carteira de crédito imobiliário, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade na irregularidade "V.a";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.b"; "I.c" ; "V.b"; "VII.a" e "VII.b";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. ILDEBRANDO CRISÓSTOMO SILVA FILHO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.a"; "V.b"; "VII.a" e "VII.b";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "III.a" ; "III.b" e "VI";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. JOÃO BATISTA GATTI, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "III.a" ; "III.b"; "V.a" e "VI";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. JOSÉ BANDEIRA DE MELO JÚNIOR, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "III.a"; "III.b" e "VI";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. JOSÉ DE SÁ NETO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.a" ; "I.b" e "IV";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. JOSÉ ROBERTO DAVID AZEVEDO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “I.a"; "I.c"; "IV"; "V.b"; "VII.a" e "VII.b";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "III.a"; "III.b" e "VI";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. LUIZ OVÍDIO FISCHER, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade na irregularidade "III.a" e "III.b";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. MICHEL FRANCIS DE SÁ QUENN, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.b" "III.a" "III.b" e "VI";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. REYNALDO GIAROLA, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.a"; "I.c"; "III.a"; "III.b"; "IV"; "V.b"; "VI"; “VII.a” e "VII.b";
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. ROBERTO ANTÔNIO ALVES, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “I.a”; “I.c”, “III.a” ; “III.b”, “IV”, “V.a”, “V.b”, “VII.a” e “VII.b”
· por 20 (vinte) anos, ao Sr. ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades "I.a"; "III.a"; "III.b" e "VI";
· por 20 (vinte) anos, aos Sr. ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades irregularidades "I.a"; "I.c" "III.a" "III.b" "IV" "V.a" "V.b" "VII.a" e "VII.b";
· por 10 (dez) anos, ao Sr. VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade na irregularidade "VI";
II - ARQUIVAR o processo em relação ao BANCO ECONÔMICO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e aos Srs. ÂNGELO CALMON DE SÁ, JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO, REYNALDO GIAROLA, ROBERTO ANTÔNIO ALVES, ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO e ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO, especificamente em relação à irregularidade "I.d"(concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Econômico S.A. Empreendimentos - por conta de fictícias operações de export notes,) uma vez que a documentação apensa aos autos não foi suficiente para demonstrar o cometimento de tal falha, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.“
A instituição financeira foi intimada em 4 de agosto de 2003, fls. 2775; as intimações dos Srs. Alfred de Castro Rebelo Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Edilson Carvalho Lauria, José de Sá Neto, José Roberto David de Azevedo, Luiz Ovídio Fischer, Michael Francis de Sá Queen, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Vital de Freitas Santos Souza Filho foram recebidas pelo Dr. Fábio A.F. Pereira, OAB/SP130562, em 25 de agosto de 2003, fls. 2792/2803; as dos Srs. José Bandeira de Mello Júnior, Laércio Abreu Nery da Fonseca foram recebidas pelos próprios, também no dia 25 de agosto de 2003 (fls. 2805 e 2806); a intimação ao Sr. Francisco de Sá Júnior foi feita pelo Cartório do 3o. Ofício de Registro de Títulos e Documentos em 8 de dezembro de 2003 (fls. 2809/2813); o Sr. Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho foi intimado em 25 de novembro de 2003, pelo Cartório do 1o. Ofício de Registro de Títulos e Documentos (fls. 2820 v.); pelo mesmo cartório, o Sr. Carlos Brandão foi intimado em 18 de novembro de 2003 (fls. 2923v.); o Sr. Roberto Videira Brandão, na pessoa do Sr. Hélio Medeiros, em 13 de novembro de 2003 e o Sr. Jefferson de Souza Almeida, na pessoa de Janete Almeida (esposa), em 19 de novembro de 2003 (fls. 2891v). Posteriormente, 08.12.03, mas na mesma fl. 2891v., consta informação do mesmo Cartório do 1o Ofício dando conta, agora, em sentido contrário, que deixou de notificar o Sr.Jefferson de Souza Almeida, em 08.12.03, em virtude de “não tê-lo localizado poas (sic) várias diligências em dias e horários alt (sic)”. Pelo que consta da informação prestada pelo Cartório do 1o. Ofício de Registro de Títulos e Documentos, fls. 2815v, o Sr. João Batista Gatti não recebeu a intimação por ter-se mudado.
O Banco Econômico S.A., em liquidação extrajudicial, apresentou o recurso de fls. 2784, sendo relevante notar que o recurso recebeu dois carimbos de protocolo, um do DELIQ e outro ADSPA, ambos com data de 20 de agosto de 2003 e ambos cancelados, por meio de um outro carimbo. O memorando interno de fls. 2782, contudo, datado de 21 de agosto de 2003, confirma o recebimento do recurso ao remetê-lo à Decif/GTSAL.
Em sua peça de defesa a instituição financeira alega a ocorrência da prescrição, defendendo que para fatos ocorridos antes do advento da Lei 9873 seria aplicável o prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 6o. do Decreto 20.910/32, sendo inadmissível, por afrontar o princípio da segurança jurídica, retroagir a aplicação da Lei 9873/99. Ainda que aplicado este prazo, de 5 anos, as irregularidades I.a. I.b, I.c e I.d: II, III.a e III.b; V.a e V.b e VII.a e VII.b estariam prescritas.
Alega, ainda, em sua defesa, a inépcia da intimação, especialmente em relação às irregularidades III, IV, VI e VII, por estar, a intimação, fundamentada no art. 44 da Lei 4.595/64 e no Decreto-lei 448/69. Para o recorrente estes dispositivos não delimitam a conduta típica passível de sanção, o que ofende o princípio emanado do inciso XXXIX do art. 5o da Constituição Federal, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Especificamente em relação à irregularidade V, a defesa repudia a competência do Banco Central, por tratar-se de matéria objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários. Quanto às operações, a defesa cita aquelas contratadas com a Loulouha Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Moviplan Projetos e Incorporações Ltda., Personal Empreendimentos Ltda. e João Luiz Biato, para afirmar que foram pactuadas observando-se os princípios de boa técnica bancária, não se podendo, depois de decorrido certo lapso de tempo, inquinar como irregular uma operação com base em informação que não existia à época.
Ao final, prega que a instituição financeira não se insere nas hipóteses de aplicação de multa, posto que, para que estas caibam, é necessário que estejam presentes as hipóteses previstas no par. 2o do art. 44 da Lei 4.595/64, o que não é o caso. Pede que seja arquivado o processo e - alternativamente, por certo - reduzida a multa para o patamar mínimo de 1 salário mínimo.
Os Srs. Carlos Brandão, Francisco de Sá Júnior, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, Jefferson de Souza Almeida, José Bandeira de Mello Júnior, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Roberto Videira Brandão apresentaram defesa conjunta, em 9 de março de 2004. Embora não tenha sido regularmente intimado, o João Batista Gatti, por seu representante legal, fls. 2888, também subscreve a mesma defesa. A este respeito o Banco Central do Brasil, por meio do documento de fls. 2889, confirma que o referido Sr. João Batista Gatti não foi regularmente intimado, ensina que “nos termos do MPAD 2.3.1.10.d, em consonância com as disposições do par. 1o. do artigo 214 do Código de Processo Civil, “considera-se feita a intimação: ...d) na data do comparecimento espontâneo do indiciado ao processo” e, por fim, reconhece a tempestividade dos recursos apresentados até 08.04.2004. No último dia do novo prazo concedido pela autarquia, ou seja, em 08. 04.2004, os Srs. Alfred de Castro Rebelo Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Edilson Carvalho Lauria, José de Sá Neto, José Roberto David de Azevedo, Luiz Ovídio Fischer, Michael Francis de Sá Queen, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Vital de Freitas Santos Souza Filho apresentaram recurso (fls. 2893).
O recurso dos Srs. Carlos Brandão Francisco de Sá Júnior, Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, Jefferson de Souza Almeida, José Bandeira de Mello Júnior, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Roberto Videira Brandão, resumidamente, diz o seguinte: em decorrência do regime de liquidação extrajudicial a que está sujeita a Instituição Financeira foi designada comissão de inquérito para apurar as causas que a levaram a tal situação, e os responsáveis; essa comissão estimou que o patrimônio líquido da instituição financeira estaria negativo em R$ 2.637.868.575,96 e encaminhou os autos do inquérito para o setor competente do Banco Central do Brasil que, ao examiná-los, entendeu haver ilícitos administrativos relacionados na intimação que deu origem a este processo administrativo; a decisão do Banco Central impôs, indistintamente, a todos os recorrentes, a gravíssima pena de inabilitação, estabelecendo gradação exclusivamente quanto ao prazo; o relatório da comissão de inquérito é impróprio para fundamentar a instauração deste processo administrativo, posto que aquele, nos termos da Lei 6.024/74, serve para apontar as causas que determinaram a decretação do regime especial, apurar eventuais prejuízos e apontar os administradores que, sendo o caso, devem ressarcir credores prejudicados. São neste sentido as manifestação da própria Comissão que o elaborou, quando diz que “A finalidade do inquérito é a de fornecer subsídios para a propositura da ação de responsabilidade civil prevista na mencionada lei (art. 45). Isto se constatar a ‘existência de prejuízos’(art. 45). Só isto e nada mais. Não se trata de inquérito destinado a colher elementos capazes de informar a imposição, no curso do próprio inquérito, de qualquer tipo de sanção, seja na esfera disciplinar ou administrativa (....)”; a responsabilização civil decorrente das conclusões do relatório da comissão de inquérito - ao contrário das regras pertinentes ao processo administrativo - é de natureza objetiva, como reconhecido pela própria comissão, em outro trecho reproduzido no recurso; ao utilizar o relatório para subsidiar a abertura deste processo, o Banco Central deixou de observar regras do processo administrativo, particularmente no que diz respeito à responsabilidade administrativa, como a perfeita “individualização da conduta, tendo em vista a natureza subjetiva daquela, nos domínios do direito punitivo”; a autarquia transportou para este processo os documentos e conclusões do relatório da comissão de inquérito, sem indicar eventuais omissões ou atos que demonstrassem a culpa de cada um; os fatos abordados no processo estão prescritos, havendo, em conseqüência, agressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
a Medida Provisória 1708/98 reveste-se de natureza declaratória, reconhecendo o direito pré-existente, dirimindo qualquer dúvida quanto à admissibilidade da prescrição da ação punitiva; a quase totalidade das operações ocorreram mais de 5 anos antes da instauração do processo, em junho de 2000;
há, no caso, ‘bis in idem’, posto que o relatório da comissão de inquérito foi enviado também à Comissão de Valores Mobiliários que, em conseqüência, instaurou o Inquérito Administrativo CVM 03/96, em curso por ocasião da apresentação do recurso, envolvendo os mesmos acusados nestes autos e com a finalidade de “apurar a possível ocorrência de irregularidades com a gestão de recursos do Banco Econômico S.A., que culminaram com a intervenção do Banco Central do Brasil, em 11.08.95”;
os fatos objeto da análise no inquérito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) referem-se a operações que estariam dentro da área de competência da própria CVM;
o relatório da CVM, submetido ao colegiado dessa autarquia, propunha a responsabilização de mais de 3 dezenas de pessoas, incluindo membros do Conselho de Administração, sendo estes, à exceção do presidente, excluídos do inquérito, na reunião do colegiado no 04/2002. Os diretores indiciados foram intimados a apresentar defesa por infração aos artigos 153 e 154 da Lei 6404/76;
o Banco Central, por sua vez, intimou os ex-administradores do Banco Econômico a apresentarem defesa no processo administrativo PT 0001026201 e, ao final, concluiu ter havido infração grave na condução dos interesses da instituição, capitulada no artigo 44,par 4o., da Lei 4.595, c/c os artigos 153 e 154, par. 2o, da Lei 6.404/76;
as conclusões, valores e ajustes procedidos pela Comissão de Inquérito do Banco Central, no dia 11.08.95, serviram de base para instauração de três processos distintos, sendo que todos envolvem “os mesmos indiciados e versam sobre fatos e operações que, quando não absolutamente os mesmos, de resto são da mesma natureza”;
a doutrina, a súmula 19 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - reproduzidas no recurso - repudiam o “bis in idem”;
ocorre o “bis in idem” quando o sujeito passivo é o mesmo; os fatos constitutivos da infração são os mesmos e a norma sancionadora é a mesma ou, mesmo que distintas, protejam o mesmo bem jurídico, conforme lição de Nelson Eizirik;
no caso teria havido “bis in idem”, sendo a instauração do processo improcedente por tratar-se de mesmas pessoas, fatos e valores tutelados pelas respectivas normas;
houve desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, posto que, em razão do regime especial, os então administradores do BESA sofreram a suspensão dos seus mandatos e, em seguida, a perda desses e ainda tiveram seus bens tornados indisponíveis, sendo estas “as mais severas punições possíveis de serem impostas pela Administração Pública, por meio de seus órgãos reguladores de mercado, a administradores de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Diante destas penas, já sofridas, a administração pública já teria exercido plenamente a tutela dos valores jurídicos protegidos, relativamente às operações objeto deste processo, não cabendo a aplicação de outras penalidades além daquelas;
não ficou comprovada a participação dos ex-adminsitradores nas alegadas práticas irregulares, em infração ao princípio da responsabilidade subjetiva dos diretores de instituições financeiras, conforme tem sido decidido pelos tribunais e pelo CRSFN. A inexistência de responsabilidade coletiva da administração da companhia resulta, nos dizeres da defesa, a inadmissibilidade da inculpação solidária;
não houve preocupação do Banco Central em individualizar condutas de maneira a permitir a correta responsabilização dos administradores indiciados, fincando a acusação na “pretendida participação em comitês de crédito que, em alguns casos, não existiam ou eram inoperantes;
12 em relação aos empréstimos vedados, ocorridos em outubro de 1990 e, posteriormente, entre maio e agosto de 1995, não se tratavam, como alegado pelo Banco Central do Brasil, de artifícios representados pela celebração de instrumentos particulares de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, nos quais empresas ligadas à instituição viriam a se esconder, ora como cedentes, ora como cessionários dos direitos originais, mas sim de “típicos negócios de compra e venda, inexistindo, ao contrário do alegado, qualquer fundamento que pudesse vir a justificar a sua pretendida equiparação a operações de empréstimo”;
12.1 a este respeito, reproduz observação de Procurador da Fazenda Nacional no sentido de que, para que se caracterize empréstimo bancário, é necessário “que além da entrega do dinheiro ou de sua creditação na conta-corrente do mutuário, venha a ser assumida por este a obrigação de devolver coisa do mesmo gênero daquela que tenha recebido”;
12.2 ao que tudo indica, diz a defesa, os Srs. Roberto Videira Brandão e Ildebrando Crisóstomo da Silva Filho, na qualidade, respectivamente, de diretor de tesouraria e de diretor de moeda estrangeira, somente foram indiciados por ocuparem cargos de direção da instituição;
13 a respeito dos empréstimos supostamente conferidos pelo BESA às coligadas no exterior, Allied Leasing and Finance Corporation e à Allied Investment Fund, as acusações seriam isubsistentes tanto na materialidade quanto na autoria. Isto porque a documentação destinada a comprovar a irregularidade é insuficiente e nem sequer demonstra o valor correto das transferências efetuadas à empresa de ”leasing” e não há qualquer evidência da participação do conselheiro Sr. Francisco de Sá Júnior e do diretor Sr. Roberto Videira Brandão nas irregularidades;
14 acerca do empréstimo vedado referente à transferência de recursos para a sociedade controlada Econômico S.A. Empreendimentos, a documentação juntada aos autos não leva às conclusões a que chegou a autoridade julgadora, de ter havido “pseudo operações” e a contabilização inadequada resultou de equívoco prontamente corrigido. No que diz respeito à autoria, não há qualquer indício da participação do Sr. Roberto Videira Brandão;
15 no que tange à inobservância à Circular 1397, a correta apreciação somente poderia ser feita à luz das alterações sofridas pelo sistema jurídico decorrentes do denominado Plano Cruzado e junta, como anexo 1, descrição da trajetória profissional do Sr. João Batista Gatti, para demonstrar a área em que atuava, de modo a demonstrar que não houve ação ou omissão a ele imputável; dentre as alterações provocadas pelo Plano Cruzado, destacavam-se as relacionadas ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e, ainda, aquelas relacionadas à correção monetária dos contratos; a Circular 1397 facultou às instituições de crédito imobiliário e aos bancos que operassem carteiras da espécie que se adaptassem às novas condições no prazo de dez anos e esta faculdade fora utilizada; os auditores independentes do BESA não contestaram os procedimentos adotados e nem mesmo exigiram Notas Explicativas;
Ao final, ressalta a impertinência e despropósito da instauração do procedimento administrativo com fundamento no relatório elaborado pela Comissão de Inquérito que foi criada para fim absolutamente distinto; a ocorrência da prescrição; a caracterização, no caso, do “bis in idem”; a infringência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência e a responsabilização coletiva e solidária, pedindo o arquivamento do processo ou, alternativamente, a absolvição dos recorrentes.
Os recorrentes Srs. Alfred de Castro Rebelo Kirchoff, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Edilson Carvalho Lauria, José de Sá Neto, José Roberto David de Azevedo, Luiz Ovídio Fischer, Michael Francis de Sá Queen, Reynaldo Giarola, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Vital de Freitas Santos Souza Filho, iniciam sua defesa analisando a decisão recorrida, que teria sido baseada num “conjunto de operações que juntas teriam um significado maior”. Teria, a decisão autárquica, pelo que se depreende da defesa, pretendido aplicar o “tipo” falta grave, onde as operações apontadas pela autarquia seriam as “provas para demonstrar a infração que gerou a condenação”. Partindo desta premissa, afirma que não houve tal gestão e apresenta defesa alegando, em síntese:
1. a ocorrência da prescrição, em razão dos fatos descritos na inicial terem ocorrido mais de 5 anos antes da intimação; mesmo antes da Medida Provisória 1.708 a Constituição abolira a imprescritibilidade e este também era o entendimento da doutrina dominante, conforme transcrições feitas na peça recursal; a citação por edital do Sr. José Roberto David de Azevedo ocorreu após transcorridos mais de 5 anos; mesmo que não fosse o caso, seria nula, posto que não havia motivo para edital, dado que havia endereço fixo, nos EEUU, de conhecimento do Banco Central; a instauração do processo em 9/6/00 não seria ato inequívoco de apuração apto a interromper o processo por não ter havido comunicação ao administrado;
que a aplicação dos princípios da tipicidade e da legalidade ao caso, em conjunto com as regras de interpretação penal, permite verificar que não há, na hipótese, qualquer fato ilícito; no caso do artigo 44, par. 4o. da Lei 4.595 não há propriamente definição do tipo, mas apenas a pena, que é elemento do tipo; não cabe a interpretação extensiva para determinação do tipo; não pode a autoridade criar o tipo, descrever a conduta que não se encontra de qualquer forma prevista na Lei, como ocorreu no caso; para a defesa é absurda a justificativa da decisão de que a autoridade teria poder discricionário para definir, no próprio processo, o que é falta grave; não houve ofensa ao bem jurídico tutelado na norma punitiva, posto que os fatos representam apenas operações isoladas em que não está demonstrada qualquer violação, segundo a defesa. Tampouco estaria caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado.
que houve imputação de responsabilidade objetiva. “pela análise dos fatos trazidos ao processo, não há criação de risco impedido pelo âmbito de proteção da norma, pois utiliza-se a decisão do tipo da falta grave”; a conduta descrita na peça acusatória seria atípica; mesmo que existisse conduta típica, a decisão não demonstrou a ação dos recorrentes que configurasse a infração grave na condução dos negócios, apenas apontou atos isolados de alguns recorrentes, atos estes que seriam normais de gerência e sem relação com o tipo indicado pela autoridade; a responsabilização decorreu do “status” de cada recorrente e não pela sua real conduta;
4. que a decisão cria a responsabilidade coletiva, que não deve prevalecer face ao princípio da dignidade; . não pode haver regra de responsabilidade fora da individual, não havendo, como ensina a defesa, confusão com o instituto da solidariedade;
5. que é pobre o método de dosimetria da pena, aplicando simplesmente o máximo, de 20 anos, sem demonstrar a efetiva individualização; 5.1. deveria a decisão considerar a ação, o dano, seu grau de culpabilidade e as condições pessoais do agente; 5.2. a ausência da individualização vicia a decisão; a irrazoável aplicação do teto máximo da penalidade também a vicia.
Acerca das operações, o recurso delas cuida detalhadamente, descrevendo-as e apresentando as razões para a sua realização. Em resumo, diz:
- quanto à Loulouah, que se tratava de sociedade que tinha a favor do seu crédito a idoneidade de seus sócios: um banqueiro estabelecido no Rio de Janeiro e outro um bilionário: príncipe kuwaitiano; que o empréstimo era desprovido de risco pelas garantias pessoais e ainda contou com hipoteca sobre prédios;
- a operação Brejo dos Macacos era sólida e dispunha de garantia idônea. A empresa Express era controlada integral pela Moviplan e pela Personal, que eram as mutuárias que, conforme documentos juntados aos autos, instituíram caução da totalidade das cotas da controlada e assumiram o compromisso de não contrair empréstimo ou aumentar o capital sem concordância do credor, que também podia vender as cotas para satisfazer o seu crédito. O imóvel da companhia, por conseqüência, também serviu de garantia;
- na operação Biato o mutuário apresentou projeto viável para a construção de uma marina em Paraty e, logo após a liberação dos recursos, o Estado do Rio de Janeiro declarou a área como de preservação permanente, impossibilitando a implantação do projeto. O crédito hipotecário significou a sub-rogação do BESA no crédito da mutuária, contra o poder expropriante.
No tocante à concessão de empréstimos a empresas ligadas, a defesa tece comentários acerca da distinção entre o mútuo e o comodato e afirma que a Lei 4.595 usa a expressão empréstimo em sua concepção de mútuo mercantil, posto que a natureza da atividade da instituição financeira não comporta a cessão para uso gratuito de bens infungíveis. Postula que nem todas as transferências entre empresas coligadas é vedada, exemplificando com a subscrição de capital, e concluindo que a lei bancária está “teleologicamente voltada para a proteção da poupança popular e a vedação contida no art. 34 visa resguardar a solvência da instituição”. Também cita, a defesa, decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cuja ementa do acórdão diz que a finalidade do art. 34 da Lei não fora violada em razão de não ter havido risco para o mutuante. Neste diapasão a defesa pede seja facultada a oportunidade de provar que o BESA jamais sofreu qualquer dano, não tendo sequer sofrido perigo de dano e aduz que as empresas participantes da operação são sólidas e uma delas, a Empreendimentos, tem valor “extraordinário”. Aduz, ainda, que a imputação carece de tipificação e individualização das condutas, sendo, por esta razão, ineptas; que não ficou demonstrado em que consiste a “condução contra os interesses da instituição e nem a indisciplina e anormalidade introduzida nos mercados”. Neste ponto esclarece que não ouve negócio oculto ou simulado, posto que os contratos retratam o negócio jurídico pretendido pelas partes; que os contratos não “cogitam de adiantamento bancário, não há garantia e nem valor entregue, não houve dolo, não houve artifício para obter um resultado contrário ao pretendido, não houve vontade de causar prejuízo, não havendo, por conseguinte, fraude. Para melhor respaldar seus argumentos, descreve as operações, insiste que se trata de “modalidade de compra e venda” e afirma que “a sucinta descrição dos fatos feita na acusação não permite que se verifique aonde se encontra a fraude objetivando a transferência de recursos à (sic) título de mútuo do BESA às sociedades mencionadas na peça acusatória (sic) o que a torna inepta”. Mais adiante, assevera: “o Banco Econômico em momento algum participa dos negócios de opção ou de cessão de direito. Celebrou sim, alguns contratos de compra e venda com o fundo de ‘commodities’. Nos demais contratos, o Fundo aparece como cessionário. Em primeiro lugar, esse tipo de operação não só é permitidas aos fundos mas é principalmente a sua razão de ser e, é consabido que os fundos são condomínio abertos em que o público adquire cotas condominiais. O dinheiro que o fundo dispõe não pertence ao banco que o administram, sendo propriedade dos cotistas” (sic)
No que concerne à operação contratada pelo BESA com a Colonizadora Vila Rica, que teria repassado recursos à Econômico S/A Empreendimentos, reafirma, a defesa, as mesmas considerações e críticas relativas às demais operações com empresas ligadas e cita o preâmbulo e o artigo primeiro da Constituição Federal para afirmar que o respeito à “autonomia da vontade privada” deriva do valor constitucionalmente atribuído à livre iniciativa. Na mesma batida destaca a defesa que o ato jurídico perfeito deve ser observado por “toda e qualquer instância decisória ou julgadora”. E acrescenta, ainda, que o interesse público na punição dos infratores deve ser ponderado pelos “mandamentos constitucionais de presunção de inocência e do ato jurídico perfeito”. Ao final, e após afirmar que a autoridade deveria promover ação judicial para anular o ato que alega ser simulado, afirma que “[o] negócio jurídico de mútuo foi realizado mas, por duas pessoas distintas e inconfundíveis e devem prevalecer enquanto não anulados pelo Poder Judiciário”. (sic)
Ao fim, diz a defesa que ocorreu a prescrição em relação às operações ocorridas em maio, junho e julho; que a acusação supõe relacionamento do BESA com a Allied Leasing and Finance; que jamais houve transferências no valor de R$ 26.767.716,34 e que a acusação não indica em que “consistiu o atentado aos interesses da instituição e nem em que as operações teriam contribuído para a indisciplina ou anormalidade dos mercados.”
Acerca das operações de empréstimo vedado, afirma a defesa que não houve adiantamentos bancários, mas ajustes em conta corrente, invocando, para o caso, acórdão deste CRSFN; que não houve sequer empréstimos, mas 27 ajustes que somaram, ao longo de 5 anos, US$ 43.000,00, os quais seriam insignificantes frente ao faturamento e ao capital da empresa. Pondera ainda a defesa, a propósito dos valores envolvidos, que a doutrina considera imprescindível a expressividade dos montantes envolvidos. Também cita, com o mesmo propósito, que o “Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem prestigiando, com unanimidade, a aplicabilidade do princípio da insignificância” (sic) e transcreve texto de Marcelo Klung Vieira para confirmar esta tendência jurisprudencial.
Quanto à capitulação legal no artigo 44, par. 4o, da Lei 4.595, reclama a defesa que há as mesmas deficiências apontadas em relação às demais irregularidades, por não ser possível inferir, pela leitura dos documentos, a acusação feita. Aduz, aos argumentos anteriormente apresentados, que a Lei das Sociedades Anônimas não exige forma especial para o contrato de compra e venda, como é o caso das hipóteses previstas nos “artigos 134, 135 e 136” do Código Civil; que não há impedimento à realização de contrato verbal de compra e venda, especialmente em caso de empresas coligadas; que a operação foi adequada e visava a reorganização societária do grupo Econômico; que há diferença entre os conceitos de valor e preço; que era relevante, para a reorganização, que as empresas não-financeiras fossem fortalecidas de modo a alcançar altos preços de mercado, dado o valor que possuíam e que havia necessidade de concentrar o controle no Besa.
A propósito do artigo 31 da Lei 4.595, a defesa alega, mais uma vez, que não houve a indicação dos normativos desobedecidos pelo BESA, e diz que a instituição obedeceu “a todas as determinações contidas no COSIF e demais regras pertinentes”. Insiste que “a peça acusatória em momento algum aponta quais as regras contábeis que teriam sido desobedecidas”; que “os lançamentos contábeis retratam fielmente os negócios jurídicos” e que o art. 31 “não guarda qualquer relação com a acusação”. No que concerne à Circular 1.397, argumenta a defesa que o BESA adotou a faculdade estabelecida por esta norma sem, contudo, alterar em qualquer momento o seu balanço.
No que diz respeito às operações com debêntures da Siderbrás, prega a defesa que a competência exclusiva para tratar da matéria seria da Comissão de Valores Mobiliários, faltando, pois, competência ao Banco Central. Ainda assim, alega que a compra e venda privada não corresponde a “day trade” e a definição do preço decorre da necessidade das partes. Acrescenta que aqui também ocorreu a prescrição; que os lançamentos contábeis obedeceram ao disposto no COSIF; que a acusação não indica a regra infringida e nem a conduta apenada e que, mesmo que houvesse a infração, a pena seria exagerada e não deveria ser aplicada apenas em função dos cargos ocupados pelos recorrentes.
Ao final, alega ter havido cerceamento do direito de defesa por não ter sido juntado ao processo o Edital de venda de ações da Conepar e “a informação sobre o seu valor e as repercussões no BESA” (sic), além de não ter sido oficiado o liqüidante do BESA para que informasse a posição da dívida da “Loulouah e à Vila Rica” (sic). Aponta que a negativa do Banco Central de produzir as provas solicitadas pela defesa invalida o procedimento, especialmente em razão do fato de estarem os recorrentes afastados da administração, sem acesso aos documentos do banco. Também teria havido cerceamento do direito de defesa pelo não atendimento ao “pedido de requisição de documentos ao Banco Econômico SA” e pela negativa de oitiva de testemunha.
Em conclusão, o recurso prega que o “processo administrativo está construído sobre a premissa de um tipo imaginário de falta grave, sem previsão legal”; que “a verdadeira acusação é a de terem os recorrentes levado a instituição a ruína, mas ao mesmo tempo lhes é negado o direito de discutir as verdadeiras causas da intervenção”; que “a situação do banco se deve às dívidas contra o setor público, notadamente FCVS e PROAGRO, que se tivessem sido pagas pelo governo quando devidas teriam evitado a crise [por] que passou a instituição”; que “o fato que causou a intervenção é externo e imputável unicamente ao Estado, que deixou de cumprir com seus compromissos junto ao Banco Econômico, não podendo por isso responder os administradores”. A autarquia teria, na visão da defesa, tecido “análises apressadas e pontuais sobre operações específicas, que não guardam relação com as conseqüências que aponta”; a acusação seria “baseada num tipo mental, maquinado pelo BACEM após os fatos, sem qualquer suporte legal, num procedimento viciado pela limitação da defesa e pelo direcionamento da apuração”. Por fim, pede a reforma da decisão para que seja reconhecida:
a prescrição; a nulidade da decisão pela falta de fundamentação e pela supressão do direito de defesa na produção de provas; a improcedência do processo, face a ausência de qualquer conduta que possa ser considerada típica diante dos dispositivos legais apontados na decisão.
Por parecer de fls. a Procuradoria da Fazenda Nacional classifica de “consistentes, robustos e bem documentados” os argumentos da autarquia, no que pertine à materialidade e à autoria. Quanto aos argumentos recursais, o parecer é no sentido de que a tese segundo a qual a transposição de fatos arrolados na Comissão de Inquérito para o vertente processo administrativo é “despropositada ou infundada, por se tratar de processos com natureza jurídica distintas” e não convence. A tese da prescrição já fora repelida por este Conselho de Recursos, a decisão judicial trazida aos autos não reflete, necessariamente, a jurisprudência deste CRSFN e o artigo 4o continua válido. O bis in idem não ocorreu, por se tratar de autarquias diversas, cuidando de bens jurídicos distintos e normas jurídicas idem. No que diz respeito ao alegado bis in idem intraautárquico, entende a douta Procuradoria que a análise deve ser feita por ocasião do julgamento do segundo processo, ainda em trâmite, por ocasião da elaboração do parecer, na primeira instância. Sobre a tipicidade da infração grave, o parecer destaca que a jurisprudência deste CRSFN a tem confirmado, havendo necessidade de “avaliar-se a motivação, exposta pela Autarquia, para confirmar as punições impostas”. Para respaldar a posição concernente à responsabilidade subjetiva, a douta Procuradoria destaca que “o Banco Central individuou as responsabilidades, e que se refletiu na gradação das penas.” Destaca ainda, o parecer, a natureza grave dos fatos, o que faria presumir o seu conhecimento por parte dos envolvidos, não havendo “contraindícios infirmantes nos autos.”
Ao final, opinou a douta Procuradoria da Fazenda Nacional pelo improvimento dos recursos voluntários e, também, pelo improvimento do recurso de ofício, em face da insuficiência de provas.
É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes. São Paulo, 16 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário apresentado pelo BANCO ECONÔMICO S.A. (BESA) e seus ex-administradores contra decisão do Banco Central do Brasil que lhes imputou pena de inabilitação pela concessão de empréstimos vedados (irregularidades I.a, I.b e I.c); pela concessão de adiantamento vedado (irregularidade II); pela ocultação da real situação de suas operações ativas nos demonstrativos contábeis (irregularidades III.a e III.b); pela realização, na data da decretação do regime de intervenção, em 11.8.95, de operação danosa ao patrimônio da instituição intervinda (irregularidade IV); pela inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira (irregularidades V.a e V.b); pela concessão de empréstimos a sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações e competência técnica para cumprir a finalidade prevista nos contratos (irregularidade VI) e pela realização de operações "day trade" com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para sociedade ligada sediada no exterior (irregularidades VII.a e VII.b).
Inicialmente o Banco Central também identificou irregularidade na concessão de empréstimos à Econômico S.A. Empreendimentos, por conta de operações de export notes, mas, ao final, acabou por decidir, a autarquia, pelo arquivamento do processo em relação a esta (irregularidade I.d), por concluir que não restou caracterizada.
Em vista do fato de que as operações todas foram cuidadosamente apreciadas pelo Banco Central, que apurou a participação individual de cada um dos intimados em cada uma das operações inquinadas de irregulares, não vejo opção senão manter a decisão autárquica, no que tange ao arquivamento dos processos. Não há qualquer evidência a justificar o provimento do recurso de ofício.
No que diz respeito aos recursos voluntários, adoto o princípio da segurança jurídica para tomá-los como tempestivos em virtude da juntada, pelo Banco Central do Brasil, do documento de fls. 2889, onde dita autoridade expressamente reconhece a tempestividade dos recursos.
Nos recursos foram levantadas preliminares. Um grupo de recorrentes pede a juntada deste processo ao de número 000126021, pelo fato de serem conexos, em virtude da identidade de pessoas, operações e tipo; alega a impossibilidade de acesso aos arquivos, pastas e documentos do BESA, referentes às operações inquinadas de irregulares, propugnando pela obrigação do Banco Central apresentar documentos referentes às operações, seus pareceres, normativos e despachos internos que justifiquem a retenção desses dados e concluindo que houve cerceamento do direito de defesa; alega nulidade do processo, por falta de autonomia do órgão julgador, em relação aos fatos apurados pelo mesmo; pede a nulidade do processo em razão da não observância ao princípio da isonomia, pela falta de acesso aos meios de prova e pela decisão de instaurar o processo não ter sido precedida de inquérito; diz que houve falta do contraditório; alega inépcia da acusação, pela ausência de tipificação das condutas; questiona a constitucionalidade do DL 448-69; questiona também a não individualização das condutas e a imputação de responsabilidade coletiva; pede o reconhecimento da prescrição. Um segundo grupo de recorrentes alega, ainda preliminarmente, a inépcia da acusação, por ser baseada em texto legal de duvidosa legitimidade e imprecisa tipificação; a ausência de demonstração da participação efetiva dos administradores nas práticas que se alega irregulares; a prescrição; a responsabilidade coletiva ou solidária dos administradores.
As preliminares foram anteriormente examinadas pelo Banco Central, em sua decisão de fls. Adoto a mesma posição da autarquia, exceto quanto à prescrição, posto que divirjo neste particular, sendo válido reproduzir, aqui, resumo do meu entendimento - já tornado público por ocasião do julgamento do Recurso 5167 - pela interpretação conforme a Constituição para o artigo 4o. da Lei 9873/99.
Numa interpretação conforme tem-se que, no momento em que foi publicada a lei, passou a ser de 5 anos o prazo para a ocorrência da prescrição. Diante desta regra geral, todos os atos irregulares praticados antes de 1o de julho de 1993 ficaram imediatamente prescritos, sem exceção. Para as irregularidades futuras, igualmente, passou a valer o novo prazo. Faltaria, entretanto, regular as situações pendentes, referentes às irregularidades que, ocorridas nos 5 anos anteriores à lei (entre 1/7/93 e 30/6/98), ainda estariam sujeitas à pretensão punitiva do estado. A problemática dos prazos prescricionais em matéria de direito intertemporal foi objeto de atenção de Francisco Amaral, que a tratou nos seguintes termos: ¨Quando uma lei nova entra em vigor, configuram-se três espécies de situação jurídica: a) as pretéritas, iniciadas e findas antes da vigência da nova lei, b) as pendentes, iniciadas antes da vigência da lei e ainda não extintas, e c) as futuras, iniciadas após a vigência da lei nova e ainda não concluídas. No que diz respeito aos prazos prescricionais, o problema surge nas situações jurídicas pendentes (facta pendentia), quando a lei nova incide sobre um prazo em curso. As situações pretéritas, já consolidadas, estão a salvo da lei nova. Com ela, também, consolidar-se-ão as situações futuras. Somente no caso das situações em curso é que podem surgir os conflitos de leis no tempo. No caso da nova lei não estabelecer as regras de solução para os problemas advindos de sua vigência, a doutrina aponta os seguintes critérios: (….)¨
A solução adotada pela Medida Provisória 1708/98 foi, em seu artigo 4o, estabelecer o prazo de 2 anos para que as autoridades administrativas autuassem as infrações que ainda não estivessem prescritas no momento em que foi publicada a sua primeira versão, ou seja, dentro dos 5 anos anteriores. A motivação do legislador, neste ponto, estaria fundada na necessidade de concessão de prazo para a administração pública – que até a publicação da lei agira como se prescrição não houvesse – adaptar-se à situação nova, quando a sua pretensão de punir passou a ficar, inapelavelmente, sujeita à corrosão provocada pelo tempo.
A Medida Provisória teria a função de impedir o fluxo normal do prazo para as infrações não atingidas pela prescrição fixada no artigo 1o; seria uma manifestação clara do interesse do Estado em exercer a sua pretensão punitiva, para os atos ainda não prescritos na data da publicação da norma. Funcionaria, ainda, para fixar um termo para a ação estatal, exigindo que a administração agisse logo, para garantir o exercício do seu direito, afetado pela fixação de prazo até então inexistente. Esses 2 anos para a administração agir, em certa medida, confirmam o caráter excepcional e transitório do artigo, posto que nenhum impedimento havia para que a norma concedesse o prazo ordinário de 5 anos para o exercício da pretensão estatal.
O artigo 4o seria, a rigor, uma forma extraordinária de interromper a prescrição, por ato do chefe do Poder Executivo. Sob este prisma, restaria saber se a Medida Provisória poderia interromper a prescrição, uma vez que tal meio não foi contemplado na lista de situações previstas no Código Civil, para este fim. A resposta afirmativa é quase intuitiva, mas, a respeito, convém citar Francisco Amaral, para quem ¨inexiste um processo específico para interromper a prescrição¨. Pontes de Miranda, diante de hipótese de interrupção da prescrição que não cumpria, em toda a sua extensão, a exigência contida no inciso IV do artigo 172 do Código Civil vigente à época da publicação da Medida Provisória 1708/98, adotou o seguinte posicionamento: ¨Discutir-se-ia, diante da letra do art. 172, IV, verbis ¨ato judicial¨, se a demanda de conciliação, perante autoridade não-judiciária (formalmente), interrompe a prescrição; e a resposta teria de ser afirmativa, porque ¨judicial¨ está, aí, em sentido material, isto é, de função de julgar. Se a alguma autoridade administrativa cabe julgar, a propositura perante ela tem efeito interruptivo, bem assim quando a sua audiência é indispensãvel à propositura da ação.
Exigir que o estado fizesse citação pessoal a cada um dos administrados que houvessem cometido irregularidades nos últimos 5 anos, como previsto no inciso I do citado artigo 172 – ao invés de publicar a Medida Provisória – seria um excesso descabido, seria levar às últimas conseqüências a letra da lei.
Em resumo, a norma fixou a prescrição em 5 anos e concedeu prazo de dois anos para adaptação do Estado à regra nova, para que o Estado agisse, mas exclusivamente para as irregularidades que, na data da primeira edição da Medida Provisória 1708/98, ainda não estivessem prescritas. Por este raciocínio, passa a fazer sentido que o artigo 4o tenha atingido apenas as irregularidades ocorridas há mais de 3 anos contados a partir da publicação da Medida Provisória. Isto porque as ocorridas em data mais recente dispensariam a necessidade de tratamento específico, objeto da disposição transitória, já que – para estas – a autoridade teria, pelo menos, os mesmos 2 anos para agir, dentro da regra geral estabelecida no art. 1o.
Em relação à extensão, por até 7 anos, do prazo de exercício da pretensão do Estado, contida no art. 4o, frente aos 5 anos do art. 1o, cabem duas ponderações, antes que se conclua pela sua inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia. Primeiro, que se trata de situação temporária, transitória, sem a qual a evolução normativa, necessária a atender aos anseios sociais, ficaria prejudicada, se não inviabilizada. E tem sido assim mesmo antes da Lei Complementar 95/98, posto que a disposição transitória já era prática consagrada em nosso direito e foi adotada nas constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda de 1969 e na Constituição vigente, de 1988. Também o foi pelo novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, exatamente para solucionar a indefinição quanto aos prazos prescricionais já decorridos. A propósito, o artigo 2028 da nova lei civil, inserido nas disposições finais e transitórias, dita que, por ocasião da sua entrada em vigor, se já houvesse transcorrido prazo superior à metade do prazo antigo, este continuaria a fluir, dentro das regras anteriormente estabelecidas. Contrário senso, sendo o prazo decorrido inferior à metade do prazo original, passaria, em conseqüência do mesmo artigo, a ser aplicado o prazo da Lei nova, a partir de sua vigência.
A respeito da validade da regras transitórias, convém ainda conferir o posicionamento adotado pelo STF, que, a respeito da hierarquia dessas regras frente às de cunho definitivo, manifestou-se no seguinte sentido: "Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar [às] .. regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto a intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, a observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado." (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/06/95) (sem grifos originais)
A segunda ponderação que cabe, acerca da coexistência dos prazos dos artigos 1o e 4o, é se o princípio da prevalência do interesse público pode contrapor-se ao princípio da isonomia. A propósito, Celso Ribeiro Bastos tratando de conflitos entre princípios constitucionais, ensina que se do ponto de vista lógico os princípios podem encerrar verdadeiras contradições, do ponto de vista jurídico podem ser harmonizados, “desde que se utilizem as técnicas próprias de direito”. É assim que trata do assunto: “A simples letra da lei é superada mediante um processo de cedência recíproca. Dois princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que abdiquem da pretensão de serem interpretados de forma absoluta. Prevalecerão, afinal, apenas até o ponto em que deverão renunciar à sua pretensão normativa em favor de um princípio que lhe é antagônico ou divergente.” (grifos aditados)
A respeito, Alexandre de Moraes, postula que “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”. É nesse sentido que leciona: “Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual ( contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.” (sem grifos originais)
O STF (2a T. – Ag. Instr. no 207.130-1/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, 46 - Diário de Justiça, Seção I, 3 abr. 1998, p. 45) reconheceu que o princípio da isonomia não é absoluto, decidindo pela “impossibilidade de desequiparações fortuitas e injustificadas” (sem grifo no original). No mesmo sentido, julgou: ¨Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) (grifos aditados)
Para alguns autores o interesse público não é um princípio que possa ser contraposto ao da isonomia, em virtude deste constar expressamente da Constituição Federal, e o outro, não. A respeito, vale citar o posicionamento adotado por Hely Lopes de Meirelles, que, em seu festejado Direito Administrativo Brasileiro, 30a. ed., p. 49, ensina que a natureza específica das normas do direito administrativo, “os fins sociais a que elas se dirigem, o interesse público que elas visam sempre a tutelar, exigem regras próprias de interpretação e aplicação (…)”. Para o consagrado autor, na interpretação do direito administrativo há que se levar em conta a presunção da legitimidade dos atos da administração e a necessidade de poderes discricionários para atender ao interesse público. E sempre “que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem comum.”
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o “princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, (….). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. Montesquieu ressalta - em clara demonstração da importância atribuída ao princípio da isonomia já na sua época - que a alma do estado democrata é a igualdade, mas reconhece que, em alguns casos, “pode-se afastar a igualdade dos cidadãos, na Democracia, por conveniência da própria Democracia” . Em outras palavras, a desigualdade entre alguns seria admissível para atender ao interesse do povo como um todo. No mesmo sentido Luiz Roberto Barroso diz que o ¨princípio da isonomia veda (..) as desequiparações que não tenham um fundamento racional e razoável e que não se destinem a promover um fim constitucionalmente legítimo. Veda-se o arbítrio, o capricho, o aleatório, o desvio¨. Não se pode dizer que seja este o caso, dado que mesmo para os que consideravam que a prescrição dispensava a publicação de lei, é inegável que o desafio da fixação do prazo só foi vencido com a publicação da Media Provisória 1708, não sendo, pois, razoável exigir da administração que estivesse preparada para a aplicação imediata do prazo de 5 anos fixado pela lei nova, já que este prazo, antes, resultava de construção doutrinária e, em menor escala, jurisprudencial.
Acerca do fato da interpretação conforme ir um pouco além do texto expresso da lei, cabe mencionar o posicionamento adotado pelo STF que, em sessão plenária, de julgamento do mandado de segurança no 20.069, ¨ decidiu pela aplicação da interpretação extensiva de dispositivo legal que regia a prescrição administrativa (…) Em seu voto vencedor, o Ministro Moreira Alves assinalou que tal método era permitido porque ´ há expressa disposição de lei (…) cujo espírito é mais amplo do que a letra (…) No mesmo sentido a posição adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quando, em seu Parecer PGFN/CAT/NO 912/93, repudia a utilização de integração analógica - aplicável em caso de lacuna legislativa - e admite a interpretação extensiva, desde que, naturalmente, cumprida a condição precedente de existir a norma em que o ¨legislador haja expressado menos do que quis expressar.¨
Mesmo que se entenda o princípio da isonomia como absoluto, não estando sujeito, portanto, a qualquer flexibilização ou redução, ainda que para conformar-se ao interesse público, faz-se necessário reconhecer, por justo, que interpretação conforme causa danos menos graves que os decorrentes da interpretação literal. Nesta, a desigualdade prejudica a todos os fatos ocorridos antes de 30/6/1995; naquela, atinge apenas os fatos ocorridos entre 1o de julho de 1993 e 30 de junho de 1995. Fora o elemento tempo, nenhuma justificativa há, na interpretação literal, para a distinção de tratamento entre iguais; na conforme, a desigualdade encontra algum respaldo na necessidade de se estabelecer – em favor do Estado – um período de adaptação, de passagem da situação original – em que não admitia a prescrição – para a situação nova, em que este prazo vigora plenamente. A interpretação conforme é mais favorável aos administrados.
Ao CRSFN, na sua função de aplicador da lei cabe, diante da situação concreta que se lhe apresenta, optar por uma entre as múltiplas combinações possíveis de aceitação ou negação dos conceitos que consubstanciam a interpretação conforme; sopesar os princípios conflitantes; escolher, enfim, entre os caminhos disponíveis, aquele que deve ser privilegiado e renunciar aos demais. Como órgão julgador, tem que levar em conta as chances de fazer eficaz a sua decisão, ao custo mínimo para o administrado. Assim, sou: pelo reconhecimento da prescrição, em todos os casos de irregularidades ocorridas antes de 1o de julho de 1993; pelo reconhecimento da prescrição, nos casos de irregularidades ocorridas entre 1o de julho de 1993 e 30 de junho de 1998, cujas intimações dos processos administrativos não tenham sido regularmente entregues aos recorrentes até 30 de junho de 2000 e pelo reconhecimento da prescrição para as irregularidades ocorridas em quaisquer outras datas, cujo processo administrativo não tenha sido iniciado no prazo de 5 anos, conforme previsto no artigo 1o da Lei 9873/99.
Por este critério estariam prescritas as operações relativas às irregularidades “I.b”, realizada em 20.12.1990, e “VI”, de 18.9.1992.
Superadas, que foram, por este Tribunal Administrativo, as preliminares, passo ao mérito. A decisão do Banco Central faz minuciosa análise de cada uma das operações e cuidadosa apuração da atividade exercida individualmente pelos recorrentes, deixando pouca margem para discussão acerca da materialidade ou da autoria dos ilícitos. Com relação à dose da pena, contudo, há que se ponderar se deve ser a máxima, como regra, com diminuição para os casos em que haja atenuantes ou, ao contrário, deve ser a mínima, com aumento, pelas agravantes. A opção autárquica pode ser verificada pelo fato de que 18 – de um total de vinte - administradores recorrentes foram inabilitados por 20 anos.
Sem embargo das razões autárquicas, há que se respeitar alguma proporção entre as penas aplicadas. Como nos ensina Beccaria, “O fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido. (…) O fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir deste modo. É pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu.” (Cesare Beccaria in Dos Delitos e das Penas, 2a ed. revista, 2a tiragem, Revista dos Tribunais, tradução José Cretella Jr. e Agnes Cretella.). Nesta medida é que a pena deve ser a mínima, sempre que possível.
Faz sentido que a proporção entre as penas deflua das agravantes verificadas, mas este critério não basta: há que se ter em conta, também, a gravidade da irregularidade e a intensidade da participação de cada um dos acusados. Afinal, nada justifica que o diretor responsável pela inserção de dados incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira receba a mesmíssima pena que a aplicada àquele que praticou, além desta, outras tantas infrações listadas na intimação. Tudo ponderado, voto como segue:
I - MANTENHO integralmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar:
- ao Banco Econômico S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a pena de MULTA pecuniária no valor total de R$ 11.404,92 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 950,41 pela irregularidade "I.a"; R$ 950,41 pela irregularidade "I.b"; R$ 950,41 pela irregularidade "I.c"; R$ 950,41 pela irregularidade "II"; R$ 950,41 pela irregularidade "III.a"; R$ 950,41 pela irregularidade "III,b"; R$ 950,41 pela irregularidade "IV"; R$ 950,41 pela irregularidade "V.a"; R$ 950,41 pela irregularidade "V.b"; R$ 950,41 pela irregularidade "VI"; R$ 950,41 pela irregularidade "VII.a"; e R$ 950,41 pela irregularidade "VII.b";
- ao Sr. Ângelo Calmon de Sá, acionista controlador, presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor-presidente (RCA de 24.1.94, 29.4.94 e 28.4.95) do Banco Econômico S.A; controlador - direta ou indiretamente - da Econômico S.A. Empreendimentos, Promotora Econômico Cons. e Vendas Ltda., Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda., Curtume Aliança S.A; sócio – com mais de 10% do capital - de empresas participantes das operações relativas à Irregularidade n.º I-b e administrador da Econômico S.A. Empreendimentos à época desta irregularidade e sócio controlador do Conglomerado Econômico, a pena de inabilitação por 20 (vinte) anos, por ter participado das irregularidades "I.a" (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda. - Econômico S.A. Empreendimentos, Aratu Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. - Curtume Aliança S.A.), "I.b" (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Econômico S.A. Empreendimentos), "I.c" (concessão de empréstimos vedados, de forma dissimulada, a pessoas jurídicas impedidas - Allied Leasing and Finance Corporation - Allied Investimento Fund Ltd.), "II" (concessão de adiantamentos vedados à empresa ligada Curtume Aliança S.A.);
"III.a" (ocultação da real situação de operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados em 31.12.93, mediante a utilização de artifícios para desimobilizar bens imóveis de duvidosa realização em troca de operações de crédito novas, deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial - Loulouah Participações e Empreendimentos Ltda.), "III.b" (ocultação da real situação de operações ativas nos demonstrativos contábeis levantados em 31.12.93, mediante a utilização de artifícios para desimobilizar bens imóveis de duvidosa realização em troca de operações de crédito novas, deferidas a empresas sem capacidade econômico-financeira e patrimonial - Moviplan Projetos e Incorporações Ltda.
e Personal Empreendimentos Ltda.), "IV" (realização, na data da decretação do regime de intervenção, em , 11.8.95, de operação extremamente danosa ao patrimônio do BESA, de compra de 2.701.259 ações PN de emissão da Econômico Empreendimentos, de liquidez restrita, por valor superavaliado), "V.a" (inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis do BESA como forma de ocultar sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro credores, investidores e repartições públicas fiscalizadoras - apropriação a maior de receitas da carteira de crédito imobiliário), "V.b" (inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis do BESA como forma de ocultar sua real situação econômico-financeira, induzindo em erro credores, investidores e repartições públicas fiscalizadoras - lucro na venda de debêntures da SIDERBRÁS por preço acima de mercado), "VII.a" (realização de operações "day trade", com títulos de emissão pública e privada, com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para sociedade ligada sediada no exterior, Allied Leasing and Finance Corporation, com resultados danosos ao patrimônio do BESA, utilizando créditos securitizados da SIDERBRÁS) e "VII.b" (realização de operações "day trade", com títulos de emissão pública e privada, com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para sociedade ligada sediada no exterior, Allied Leasing and Finance Corporation, com resultados danosos ao patrimônio do BESA, utilizando Letras Financeiras do Tesouro Municipal de São Paulo - LFTMSP);
II- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 16 (dezesseis) anos, pela participação nas irregularidades "I.a"; "I.c"; "III.a"; "III.b"; "IV"; "V.b"; "VI" (concessão de empréstimos à firma individual João Luiz Biato, sem obedecer os princípios da boa técnica bancária); “VII.a” e "VII.b"; - do Sr. Reynaldo Giarola, diretor do BESA, reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, alçado a vice-presidente na RCA de 10.11.92, reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.93, 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência de Controle (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93);
III- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para QUINZE ANOS E SEIS MESES (15,5 anos), pela participação nas irregularidades "I.a"; "I.c", "III.a" ; "III.b", “IV”, “V.a”, “V.b”, “VII.a” e “VII.b”: do Sr. Roberto Antônio Alves, diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.93, 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela área contábil e ocupante do cargo de Diretor de Controladoria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93) e
- do Sr. Roberto Videira Brandão, diretor do BESA eleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93 e reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95 e responsável pela Diretoria de Tesouraria (conforme organograma e Resolução Interna n.º 0050/93);
IV- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 14 (quatorze) anos, pela participação nas irregularidades “I.a"; "I.c"; "IV"; "V.b"; "VII.a" e "VII.b" - do Sr. José Roberto David de Azevedo, membro do Conselho de Administração (AGE de 29.9.94) e diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Financeira e Internacional (conforme organograma); diretor do Transworld Bank and Trust Company;
V - MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 12 (doze) anos, pelas irregularidades "I.b"; "I.c"; "V.b"; "VII.a" e "VII.b": do Sr. Antônio Calmon Du Pin e Almeida, vice-presidente do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90 e AGO de 22.4.93) e diretor vice-presidente (RCA de 5.2.90) do BESA, até a RCA de 30.4.93; administrador da Econômico S.A. Empreendimentos e diretor do Transworld Bank and Trust Company;
VI- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, pela participação nas irregularidades "I.a"; "V.b"; "VII.a" e "VII.b": - do Sr. Ildebrando Crisóstomo Silva Filho, diretor do BESA (RCA de 28.4.95), responsável pela Diretoria de Moeda Estrangeira e Aplicações.
VII- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 6 (seis) anos, pelas irregularidades "I.b"; "I.c"; "V.b"; "VII.a" e "VII.b": do Sr. Francisco Sá Júnior, membro do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90); administrador da Econômico S.A. Empreendimentos; vice-presidente do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) do BESA e diretor do Transworld Bank and Trust Company
VIII - MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 5 (cinco) anos, pelas irregularidades "I.a"; "I.b" e "IV"; do Sr. José de Sá Neto, conselheiro do BESA (AGO de 22.4.93) e administrador das sociedades controladas Econômico S.A. Empreendimentos e Promotora Econômico Consultoria e Vendas Ltda.;
IX - MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 4 (quatro) anos, pelas irregularidades "I.b" "III.a" "III.b" e "VI": do Sr. Michel Francis de Sá Queen, diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Planejamento e Suporte; integrante do Comitê Executivo de Crédito; diretor do BESA eleito nas reuniões do Conselho de Administração de 19.2.90 e 30.4.90, responsável pelas operações da Carteira Comercial;
X - MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 4 (quatro) anos, pela participação nas irregularidades "I.a"; "III.a"; "III.b" e "VI": do Sr. Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92, 30.4.93, 29.4.94 e 28.4.95, responsável pela Vice-Presidência Corporativa (conforme Resolução Interna nº 0050/93), era integrante do Comitê Executivo de Crédito, administrador da Econômico S.A. Empreendimentos;
XI- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para dois anos e seis meses (2,5 anos), pela sua responsabilidade nas irregularidades "III.a" ; "III.b"; "V.a" e "VI": - do Sr. João Batista Gatti, diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência de Crédito Imobiliário; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e integrante do Comitê Executivo de Crédito;
XII - MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 5 (cinco) para 2 (dois) anos pela sua responsabilidade na irregularidade "I.b": - do Sr. Carlos Brandão, vice-presidente do Conselho de Administração (AGO/AGE de 30.4.90) do BESA e administrador da Econômico S.A. Empreendimentos.
XIII- MANTENHO parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 2 (dois) anos, pelas irregularidades "III.a"; "III.b" e "VI": · do Sr. Alfred de Castro Rebello Kirchoff: membro do Conselho de Administração (AGO de 22.4.93) e diretor (reuniões do Conselho de Administração de 30.4.90, 29.4.91, 30.4.92 e 30.4.93) do BESA; foi alçado a diretor-presidente na RCA de 21.10.92, ratificado na RCA de 30.4.93; renunciou às suas funções na Diretoria Executiva na RCA de 20.1.94; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito; do Sr. Jefferson de Souza Almeida, diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Diretoria de Crédito (conforme Resolução Interna n.º 0050/93) e integrante do Comitê Executivo de Crédito; - do Sr. José Bandeira de Melo Júnior, diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, vice-presidente (RCA de 10.11.92), responsável pela Vice-Presidência Financeira (conforme Resolução Interna n.º 0050/93, de 2.4.93) e integrante do Comitê Executivo de Crédito; - do Sr. Laércio Abreu Nery da Fonseca, diretor vice-presidente do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Vice-Presidência Comercial e de Negócios”; nos termos da Resolução Interna 0003/89, de 20.1.89, e versões posteriores, era integrante do Comitê Executivo de Crédito;
XIV - Dou provimento parcial ao recurso para convolar em advertência a pena de inabilitação por 20 (vinte), pelas irregularidades "III.a" e "III.b" aplicada pelo Banco Central do Basil a Sr. Luiz Ovídio Fischer, diretor do BESA reeleito na reunião do Conselho de Administração de 30.4.93 e responsável pela Diretoria Jurídica (conforme Resolução Interna n.º 0050/93);
XV- DOU PROVIMENTO parcial ao recurso do Sr. Edilson Carvalho Lauria, diretor responsável pela carteira de crédito imobiliário, convolando a pena de inabilitação por 20 (vinte) anos, pela irregularidade "V.a", para advertência;
XVI - DOU PROVIMENTO parcial ao recurso do Sr. Vital de Freitas Santos Souza Filho, diretor do BESA reeleito nas reuniões do Conselho de Administração de 30.4.92 e 30.4.93, responsável pela Diretoria de Segmento Corporativo V, para convolar a pena de inabilitação por 10 (dez) anos, pela sua responsabilidade na irregularidade "VI", para advertência.
É como voto. Brasília, 02 de julho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 5513
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Eu acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator, exceção feita a dois aspectos: (i) à questão prefacial da prescrição da pretensão punitiva e (ii) na dosimetria da pena aplicável aos recorrentes. Em relação ao primeiro aspecto, como já externei anteriormente neste Colegiado, no meu entender é cabível a interpretação literal do art. 4º da Lei 9.873/99, uma vez que este foi editado enquanto regra de transição. Assim, no caso em tela, não deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades “I.b”, de 20 de dezembro de 1990 e “VI”, de 18 de setembro de 1992, não obstante ocorridas antes de 1º de julho de 1993. Uma vez que a intimação dos recorrentes ocorreu em data anterior a 1º de Julho de 2000, nos termos do art. 4º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
2. No mérito, entendo caracterizadas as irregularidades: concessão de empréstimos vedados (irregularidades I.a, I.b e I.c); concessão de adiantamento vedado (irregularidade II); pela ocultação da real situação de suas operações ativas nos demonstrativos contábeis (irregularidades III.a e III.b); realização, na data da decretação do regime de intervenção, em 11.8.95, de operação danosa ao patrimônio da instituição intervinda (irregularidade IV); inserção de dados sabidamente incorretos nos demonstrativos contábeis da instituição financeira (irregularidades V.a e V.b); pela concessão de empréstimos a sociedade destituída de capacidade econômico-financeira e patrimonial para contrair tais obrigações e competência técnica para cumprir a finalidade prevista nos contratos (irregularidade VI) e pela realização de operações "day trade" com o fim de promover, de maneira dissimulada, a transferência de recursos para sociedade ligada sediada no exterior (irregularidades VII.a e VII.b).
3. Divirjo, no entanto, quanto à dosimetria da pena, pois as irregularidades são de alta gravidade e tais práticas são inadmissíveis para administradores de instituições financeiras. Desta forma, considerando a individualização da conduta de cada recorrente – aliás, muito bem identificada pelo Banco Central do Brasil, voto pela aplicação das penalidades da seguinte forma: a) mantenho integralmente a decisão do Banco Central do Brasil para os recorrentes Banco Econômico S.A. - em liquidação extrajudicial, Sr. Ângelo Calmon de Sá, Sr. Antônio Calmon Du Pin e Almeida, Sr. Carlos Brandão, Sr. Francisco Sá Júnior, Sr. Roberto Videira Brandão, Sr. José de Sá Neto, Sr. José Roberto David de Azevedo, Sr. Reynaldo Giarola e Sr. Roberto Antônio Alves; b) mantenho parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, para os Srs. Alfred de Castro Rebello Kirchoff, Ildebrando Crisóstomo Silva Filho, João Batista Gatti e Roberto Calmon de Barros Barreto Filho; c) mantenho parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 12 (doze) anos, para os Srs. Edilson Carvalho Lauria, Jefferson de Souza Almeida, José Bandeira de Melo Júnior, Laércio Abreu Nery da Fonseca e Michel Francis de Sá Queen; d) mantenho parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, para o Sr. Luiz Ovídio Fischer; e) mantenho parcialmente a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar a pena de inabilitação, que reduzo de 20 (vinte) para 5 (CINCO) anos, para o Sr. Vital de Freitas Santos Souza Filho.
É o VOTO. Brasília, 30 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos a.1) recursos interpostos pelos apelantes a seguir nominados, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.404,92 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos) a a.1.1) BANCO ECONÔMICO S.A. - em liquidação extrajudicial e de inabilitação temporária, pelo período de 20 (vinte) anos a a.1.2) ÂNGELO CALMON DE SÁ, a.1.3) ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, a.1.5) FRANCISCO DE SÁ JUNIOR, a.1.6) JOSÉ DE SÁ NETO, a.1.7) JOSÉ ROBERTO DAVID AZEVEDO, a.1.8) REYNALDO GIAROLA, a.1.9) ROBERTO ANTONIO ALVES e a.1.10) ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO e, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a a.1.4) CARLOS BRANDÃO; bem assim ao a.2) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, a.2.1) BANCO ECONÔMICO S.A. – (em liquidação extrajudicial), a.2.2) ÂNGELO CALMON DE SÁ, a.2.3) JOSÉ ROBERTO DAVID DE AZEVEDO, a.2.4) REYNALDO GIAROLA, a.2.5) ROBERTO ANTÔNIO ALVES, a.2.6) ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO e a.2.7) ROBERTO VIDEIRA BRANDÃO; b) prover parcialmente os demais apelos, reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado nas seguintes bases: b.1) ALFRED DE CASTRO REBELO KIRCHOFF, de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos;
b.2) VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA FILHO, de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos, b.3) EDÍLSON CARVALHO LAURIA, de 20 (vinte) anos para 12 (doze) anos, b.4) ILDEBRANDO CRISÓSTOMO DA SILVA FILHO, de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos, b.5) JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA, de 20 (vinte) anos para 12 (doze) anos, b.6) JOÃO BATISTA GATTI, de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos, b.7) JOSÉ BANDEIRA DE MELO JUNIOR, de 20 (vinte) anos para 12 (doze) anos,b.8) LAÉRCIO ABREU NERY DA FONSECA, de 20 (vinte) anos para 12 (doze) anos, b.9) LUIZ OVÍDIO FISCHER, de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos, b.10) MICHEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, de 20 (vinte) anos para 12 (doze) anos e b.11) ROBERTO CALMON DE BARROS BARRETO FILHO, de 20 (vinte) anos para 15 (quinze) anos. A decisão do CRSFN foi tomada nos termos do voto do Conselheiro-Relator nas questões preliminares (exceto prescrição), na subida compulsória (unanimemente) e por maioria em a.1.1 e a.1.2 (com voto vencido do Conselheiro Carlos Alberto Parussolo da Silva de arquivamento e de inabilitação temporária por 15 – quinze – anos); e da declaração de voto do Conselheiro-Revisor nos demais casos (inclusive na prescrição, que não foi vislumbrada mesmo nas operações corridas antes de 1º de julho de 1993), assim demonstrados os votos vencidos: a.1.3 (votos vencidos – inabilitação por doze - anos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi);
desses três Conselheiros em a.1.4 (inabilitação temporária por dois anos), b.3 (advertência), a.1.5 (inabilitação temporária por cinco anos), a.6 (inabilitação temporária por seis anos) e a.7 (inabilitação temporária por quatorze anos). No restante, verificou-se votação múltipla, transcorrida coerentemente e que pode assim ser retratada: b.1 – três votos de inabilitação por dois anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de quinze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); b.2 – três votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de cinco anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de dez anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); b.3 – três votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi) um voto de doze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque);
b.4 – três votos de dez anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de quinze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); b.5 – três votos de inabilitação temporária de dois anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de doze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); b.6 – três votos de dois anos e meio (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de quinze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); b.7 e b.8 idem ao b.5; b.9 – três votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de dez anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque);
b.10 – três votos de quatro anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de doze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Rita Maria Scarponi) e quatro votos de vinte anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); a.1.9 – um voto de quinze anos (Conselheiro Carlos Alberto Parussolo da Silva), dois votos de quinze anos e seis meses (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Rita Maria Scarponi) e quatro votos de vinte anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); b.11 – três votos de quatro anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Carlos Alberto Parussolo da Silva e Rita Maria Scarponi), um voto de quinze anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e três votos de vinte anos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque) e a.1.10 – idem ao a.1.9. Anotou-se defesa oral dos Advogados Drs. Nelson Tabacow Felmanas, em nome de a.1.2, a.1.3, a.1.6, a.1.7, a.1.8, b.1, b.3, b.9, b.10 e b.11, e Dr. Antonio Carlos Verzola, em favor de a.1.4, a.1.5, a.1.10, b.4, b.5, b.6 e b.8.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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