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Julgado — Acórdão nº 171/2020

10372.100003/2020-20

CRSFNtexto integral
PEDIDO DE REVISÃO. Revisão para adoção de eventual retroação benéfica de normas editadas após a julgamento do recurso. Possibilidade de retroação benéfica se mostrava controversa no momento da decisão, tal possibilidade só foi aceita pelo CRSFN anos após a

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

442ª Sessão Processo 10372.100003/2020-20

PEDIDO DE REVISÃO REEQUERENTES:FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI JOSÉ LAVIA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB/SP 114.908)

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. Revisão para adoção de eventual retroação benéfica de normas editadas após a julgamento do recurso. Possibilidade de retroação benéfica se mostrava controversa no momento da decisão, tal possibilidade só foi aceita pelo CRSFN anos após a decisão. Pedido não pode tomar por base interpretação controversa. Pedido de revisão não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 171/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Pedido de Revisão de FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A., CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI e JOSÉ LAVIA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou parecer escrito que consta dos autos para opinar preliminarmente pelo não-conhecimento do Pedido de Revisão e, caso conhecido, por sua improcedência.

Sessão por videoconferência em 20 de setembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/11/2020, às 21:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11636170 e o código CRC 330D6C2A. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100003/2020-20 Processo revisando CRSFN 10372.000393/2016-52

PEDIDO DE REVISÃO REQUERENTES: FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI JOSÉ LAVIA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

1. Em 19.12.2019 foi protocolado o presente pedido de revisão (S E I 5875793). Os requerentes pedem a revisão da decisão do CRSFN proferida no Processo nº 10372.000393/2016- 52. Os requerentes apresentam o seguinte histórico do referido processo (grifos no original):

I — DOS FATOS

Foi instaurado contra os autores do presente Pedido de Revisão, na data de 17/12/2014, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o competente Processo Administrativo BACEN nº Pt 1401602549 (Processo nº 10372.000393/201652), para apuração de supostas irregularidades, e, de acordo com a acusação formalizada, a primeira autora (a) teria deixado de adotar procedimentos para se certificar da qualificação de seus clientes e de sua capacidade financeira, bem como de aspectos relacionados à legalidade das operações de câmbio, viabilizando, supostamente, a remessa indevida de recursos ao exterior, (b) teria deixado de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para suposta prática de crimes de que trata a Lei nº 9.613/98 e (c) teria deixado de comunicar às autoridades competentes (o Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF), tempestivamente, na forma determinada pelo BACEN. movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613/98, vindo o processo administrativo a ser instaurado, também, contra os demais requerentes pessoas físicas, pois estes se constituíam administradores da sociedade. Inconformados, os autores, pessoas jurídica e físicas, apresentaram perante o Banco Central do Brasil defesa conjunta às acusações que lhes eram formalizadas, vindo a mesma a ser indeferida, sendo aplicadas aos autores penas pecuniárias de multa, nos seguintes termos:

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- Com relação à requerente FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A , o equivalente em moeda nacional, a US$2.047.937,34 (dois milhões. quarenta e sete mil, novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e trinta e quatro centavos), sendo a metade referente à infração mencionada no item (b) e metade referente ao item (c), acima mencionados. Aplicou o BACEN à FAIR CORREOTRA(sic), ainda, multa de R$75.000,00 pela infração descrita no item (a), também acima.

- Com relação ao requerente JOSÉ LAVIA , (i) pena pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente à irregularidade mencionada no item (a), acima: (ii) pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 4 (quatro) anos, e, cumulativamente, multa equivalente, em moeda nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil, trezentos e noventa e seis dólares norte- americanos e oitenta e seis centavos), referente à irregularidade mencionada no item (b), acima. - Com relação ao requerente CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI, (i) pena pecuniária de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente à irregularidade mencionada no item (a), acima; (ii) pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 10 (dez) anos, e, cumulativamente, multa equivalente. em moeda nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil. trezentos e noventa e seis dólares norte-americanos e oitenta e seis centavos). referente à irregularidade mencionada no item (b), acima; e, (iii) multa equivalente, em moeda nacional, a US$102.396,86 (cento e dois mil, trezentos e noventa e seis dólares norte- americanos e oitenta e seis centavos), referente à irregularidade mencionada no item (c), acima, totalizando o valor das multas aplicadas ao autor CAIO, portanto, o equivalente a US$204.793,72 (duzentos e quatro mil, setecentos e noventa e três dólares norte-americanos e setenta e dois centavos). Tendo-se em vista o absoluto equívoco do BACEN ao aplicar penas tão contundentes e desproporcionais aos autores, estes apresentaram o competente Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo este E. Colegiado. contudo. por maioria de votos, negado provimento apelo. para manter as penas pecuniárias originalmente impostas aos autores (em que pese a redução das penas de inabilitação temporária. que não são objeto do presente Pedido de Revisão).

Contudo, circunstâncias supervenientes relevantes tornaram as penas pecuniárias impostas aos autores ilegais. quer por contrariar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade expressamente tipificados na Lei nº 13.506/2017, quer, ainda, por violar os artigos 50 e 59 da Circular BACEN nº 3.857, de 14/11/2017, conforme será a seguir articuladamente demonstrado.

2. Com relação à fundamentação legal para o pedido de revisão, eu destaco os seguintes trechos da argumentação dos requerentes (grifos no original):

II — DO DIREITO i) Do cabimento do Pedido de Revisão

Dispõe o artigo 41 do RICRSFN. aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, que:

Art. 41. As decisões proferidas pelo CRSFN estão sujeitas a revisão. nos termos. nos limites e nas condições previstos no artigo 65 da Lei nº 9.784. de 29 de janeiro de 1999. §1º Para efeito do disposto no caput. consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes: I - a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos: (...) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 3

§2º Serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso.

Por seu turno, o citado artigo 65 da Lei nº 9.784/1 999 assim dispõe: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surtirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (grifos nossos. ausentes no texto original)

Da conjugação das normas legais supratranscritas. verifica-se que o cabimento do Pedido de Revisão está condicionado à existência circunstâncias relevantes, resultando em decisão, inequivocamente, contrária ao texto legal ou à prova dos autos.

Pois bem. foram impostas aos requerentes penas pecuniárias extremamente elevadas. sendo aplicada. para a primeira requerente. pena de US$2.047.937,34, valor este que. de acordo com a cotação do dólar norte-americano (cotação de fechamento Ptax) de 18/11/2015, data em que foi proferida a decisão punitiva pelo BACEN (R$3,7918). equivalia. àquela época, à RS7.765.368.80, que, somados aos R$75.000.00. totalizou uma multa de R$7.840.368,80. Posteriormente à decisão do CRSFN, proferida na Sessão de Julgamento ocorrida em 13/12/2016, foi editada a Lei nº 13.506/2017 que, revogando a Lei nº 4.595, de 31/12/1964, passou a regular o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BACEN. Mencionada lei. foi regulamentada pela Circular BACEN nº 3.857, de 14/11/2017, que assim dispõe em seus artigos 50 e 59: Art. 50. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços. de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena- base, considerando no seu cálculo. na medida em que possam ser determinados I - a capacidade econômica do infrator;

Art. 59. A soma das penalidades de multa aplicadas a cada infrator em um único processo administrativo sancionador será limitada: (Redação dada pela Circular nº 3.910. de 17/8/2018.) I - para as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, ao maior valor entre os seguintes: a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil; b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil; De acordo com o último balanço disponível no Banco Central do Brasil (doc. anexo), em novembro de 2015, o valor do Patrimônio Líquido (PL) da primeira requerente era de R$11.334.914.51, contra um Capital Social de R$3.617.128.44. Já o capital mínimo exigido pelo BACEN, para as corretoras de câmbio, era de R$350.000,00. O maior valor. dentre as hipóteses previstas no artigo 59 da Circular BACEN nº 3.857, de 14/11/2017, correspondia a 25% (vinte e cinco por cento) do PL da primeira requerente, ou seja, R$2.833.728,62, enquanto que a multa aplicada no processo administrativo sancionador foi de R$7.840.368,80.

Ou seja, de acordo com a Circular BACEN nº 3.857, de 14/11/2017, fato superveniente e relevante, a soma das multas aplicadas à primeira requerente, dentro de um único processo administrativo sancionador. deveria respeitar o limite de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 4

R$2.833.728,62, o que não ocorreu. tornando ilegal a pena aplicada. Ora, a penalização aplicada à primeira requerente equivale, simplesmente, a quase 70% (setenta por cento) do seu Patrimônio Líquido, multa esta que, certamente, levaria à aniquilação da sociedade corretora de câmbio!

Igualmente, as penas aplicadas aos demais requerentes não respeitaram a norma prevista no inciso I do artigo 50 da Circular BACEN nº 3.857, ao deixar de observar a capacidade contributiva dos infratores. Isso porque, conforme se verifica dos anexos Informes de Rendimento, os requerentes CAIO e JOSÉ LAVIA perceberam, ao longo de todo o ano, o valor de R$XXX, cada, Assim, as penalidades que lhes foram aplicadas (R$463.268.41 para o autor JOSÉ LAVIA e R$851.536,82 para o autor CAIO), são absolutamente incompatíveis com suas capacidades contributivas, significam valores muito superiores ao total de seus respectivos rendimentos durante todo o ano, o que as torna igualmente ilegais.

Resta, assim, demonstrado e justificado o cabimento do presente Pedido de Revisão, pois normas supervenientes, fato relevante, tornaram as multas aplicadas aos autores contrárias ao texto legal, requerendo os autores, assim, o seu recebimento e a sua admissão, nos termos do artigo 44 do RICRSFN.

3. Os requerentes argumentam pela possibilidade da retroatividade benigna da legislação mais favorável ao agente (SEI 5875793 fls. 06/11). Também argumentam que as penas aplicadas são ilegais (grifos no original):

Salta aos olhos o extorsivo valor das multas aplicadas, especialmente à primeira requerente, R$7.840.368,80, valor correspondente a quase 70% (setenta por cento) do seu Patrimônio Liquido, e SUPERIOR ao seu capital social. Primeiramente. há que se reconhecer que da prática descrita no Termo de Acusação não decorreram quaisquer prejuízos ao mercado ou a qualquer participante do Sistema Financeiro Nacional, muito menos a quaisquer clientes da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A, e, prova maior disso, é que o Termo de Acusação não apontou a existência de prejuízo algum.

Frise-se, ainda, o fato de que os requerentes não são reincidentes específicos, e de não existir contra eles nenhum processo administrativo em andamento ou arquivado há menos de 5 (cinco) anos, que guarde qualquer similaridade com os fatos ora narrados, como bem apontado no próprio Termo de Acusação.

4. Por fim os requerentes apresentam os seguintes pedidos (grifos no original):

Por todo o exposto, acreditam os autores terem demonstrado fartamente a verossimilhança das alegações, o fumus boni iuris, decorrente de todos os argumentos esposados anteriormente, sobretudo pela farta jurisprudência relacionada à questão da necessidade da retroatividade benigna da lei. No que diz respeito à caracterização do perigo da demora, cabe aqui frisar que. em se tratando de matéria fiscal. a jurisprudência vem reiteradamente se manifestando no sentido de que o simples fato de quedar o contribuinte inadimplente caracteriza o periculum in mora, uma vez que se este não quitar sua suposta dívida na forma e prazo indicados pelo BACEN, ficará sujeito à inscrição do débito na dívida ativa e ao consequente executivo fiscal. Com efeito, caso as penalidades administrativas objeto do presente Pedido de Revisão sejam imediatamente aplicadas, o resultado útil do processo estará plenamente comprometido. ao passo que, mesmo se procedente ao final, a decisão não terá o condão de repor o status quo ante, razão pela qual requerem os autores se digne Vossa Excelência CONDEDER LIMINARMENTE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Pedido de Revisão, para que as penalidades aplicadas através do Processo Administrativo BACEN nº Pt 1401602549 (Processo nº 10372.000393/201652) sejam suspensas, até final julgamento do presente Pedido CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 5

de Revisão.

Finalmente, presentes os requisitos do artigo 41 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, requerem os autores se digne Vossa Excelência receber e admitir o presente Pedido de Revisão. nos termos do artigo 44 do RICRSFN, para que, ao final, acatando-se os termos do presente. seja REVISADA a anterior decisão do CRSFN, no âmbito do Processo Administrativo BACEN nº Pt 1401602549 (Processo nº 10372.000393/201652), para que sejam ANULADAS AS PENAS PECUNIÁRIAS aplicadas aos requerentes. ou. na remota e improvável hipótese de assim não entender esse E. Colegiado, na pior das hipóteses, sejam reduzidos substancialmente os valores das multas, afim de que os mesmos sejam adequados aos termos e limites dos artigos 50, I e 59, I, da Circular BACEN nº 3.857.

5. Este pedido de revisão foi então encaminhado em 21.1.2020 à Presidente para análise (SEI 6061836), sendo que esta solicitou parecer à PGFN na mesma data (SEI 6668749). 6. Em 11.5.2020 foi apresentado o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 160/2020 (S E I 7999515), elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. Desse parecer destaco os seguintes trechos (grifos no original):

No presente pedido de revisão (art. 65 da Lei 9.784/99), a parte requerente alega que, quando do julgamento do referido Recurso 14381 – 10372.000393/20016-52, o CRSFN teria proferido decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à prova dos autos (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I e §2º), eis que as penalidades de multa lá impostas aos ora requerentes não teriam observado à limitações previstas na Lei 13.506/2017 e Circular BC 3.857/2017, arts. 50 e 59, as quais seriam impositivas desde 14/11/2017.

Entende esta Procuradoria-Geral que, in casu, não estão devidamente preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento de um pedido revisional.

Eis o que preceitua o referido artigo 65 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999):

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção".

Conforme o artigo 65, transcrito supra, exige-se que a matéria suscitada no pedido de revisão constitua fato novo ou circunstância relevante surgidos após o julgamento. Esclareça-se: fato novo ou circunstância relevante ocorridos após o julgamento; ou fato novo ou circunstância relevante pré-existentes ao julgamento, mas alheios ao conhecimento do Colegiado àquela altura.

Ora, em nenhuma dessas duas situações se encaixa a argumentação feita no presente pedido de revisão. A argumentação feita na inicial não se qualifica nem como fato novo, nem mesmo como circunstância relevante, como este CRSFN já teve oportunidade de assentar em hipótese assemalhada(sic):

“5. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que:

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção”. (grifo nosso) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 6

6. Assim, o referido diploma normativo condiciona a possibilidade de se interpor pedido de revisão contra decisões condenatórias em processos administrativos federais ao surgimento de (i) fatos novos ou (ii) circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Estas duas situações, há de se reconhecer, apresentam descrição deveras ampla, fazendo-se necessária a especificação de hipóteses mais concretas de cabimento da interposição de pedido de revisão.

7. O Regimento Interno deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (RI-CRSFN), estabelecido pelo Decreto nº 1.935/96, passou a conter, após as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.841/2009, uma série de dispositivos fazendo referência ao pedido de revisão no âmbito deste Conselho. No entanto, tais dispositivos versam apenas sobre aspectos procedimentais de recebimento e análise de pedidos de revisão, não especificando hipóteses do seu cabimento.

8. Cabe à Portaria CRSFN nº 10, de 01.11.2006, a tarefa de especificar, com um bom nível de detalhamento e considerando o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99, quais situações dão ensejo à interposição de pedido de revisão contra decisão do Conselho. Pertinente aqui colacionar na íntegra o que diz o art. 1º da referida Portaria:

"Art. 1º. As decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se fatos novos ou circunstâncias relevantes: I – a modificação no estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à decisão; II – a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei ou à prova dos autos; III – a decisão baseada em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos; IV – a verificação de prova nova da inocência do apenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria; V – a decisão proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta; VI – a decisão resultante de dolo ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – a decisão ofensiva da coisa julgada; IX – a decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo. § 2º Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento administrativo sobre o fato. § 3º Uma vez proferida decisão pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para acolhimento do pleito, sendo inadmissível revisão por ofensa a literal disposição de lei ou contrariedade à evidência dos autos se a decisão tiver se baseado em texto ou elemento de interpretação controvertida. § 4º Considera-se também passível de revisão a decisão fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

(grifo nosso)

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9. Entendidas em abstrato as situações que dão suporte ao pedido de revisão contra decisão do CRSFN, faz-se mister analisar se há incidência de alguma delas no presente caso, de modo a conferir base jurídica ao pleito feito pela Recorrente.

10. A respeitável Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Parecer datado de 17.12.2010 (fls. 7903/7938), manifesta-se pelo cabimento do pedido de revisão interposto pela Recorrente, pois as razões apresentadas por esta em seu pleito, constantes das peças datadas de 25.07.2005 (fls. 132/142) e 22.03.2006 (fls. 238/257), preencheriam os requisitos necessários impostos por lei.

11. A D. PGFN entende, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, que para o conhecimento do pedido de revisão basta que a matéria nele suscitada constitua ”fato novo ou circunstância relevante ocorridos após o julgamento; ou fato novo ou circunstância relevante pré-existentes ao julgamento, mas alheios ao conhecimento do Colegiado àquela altura” (fl. 7906 – grifei, por ser o ponto relevante a futura análise). Em sua interpretação, conforme se pode depreender das razões suscitadas pela Recorrente no pedido de revisão em questão, tem-se que o pleito se fundamenta “em vasta documentação, que não havia sido objeto de enfrentamento antes nem pelo Banco Central, nem pelo CRSFN ao julgar o recurso interposto pela empresa ora requerente” (fl. 7906). Assim, a situação do caso concreto daria azo ao pedido de revisão.

12. Respeitando a posição da PGFN julgo por bem delas discordar. Antes, no entanto, de indicar as razões que dão base ao meu voto pelo não conhecimento do pedido de revisão no presente caso, mostra-se importante indicar o motivo pelo qual discordo da interpretação feita pela PGFN ao art. 65 da Lei nº 9.784/99.

13. Entendo que não se pode admitir como hipótese de cabimento do pedido de revisão a mera existência de fato que o Conselho desconhecia no momento do Julgamento sob pena de se aceitar que o acusado num processo administrativo exima-se de apresentar determinados fatos ou documentos, dos quais tinha já ciência, passíveis de funcionar como elementos probatórios de defesa no processo administrativo, para que, somente em caso de decisão definitiva contrária aos seus interesses, venha a referi-los. Há grande diferença entre fatos que o Conselho não pôde avaliar durante seu processo decisório porque baseados em documentos inexistentes, desconhecidos ou inacessíveis pela parte quando do julgamento do seu recurso, e documentos que, já existentes, conhecidos e/ou acessíveis simplesmente não tenham sido trazidos aos autos. A produção de prova é um ônus do administrado e reflete suas possibilidades, mas também sua estratégia de defesa. Permitir que uma parte que optou por não levantar uma alegação baseada em certo documento ou simplesmente falhou ao apresentá-los, venha a fazê-lo posteriormente em grau de revisão, permitiria um comportamento oportunista e indesejável do recorrente. Seria garantir-lhe novas e consecutivas abordagens em caso de reiterados insucessos, tornando infindável o procedimento.

14. Diante disso, entendo que a “nova circunstância” exigível para fundamentar pedido de revisão junto ao CRSFN, além de basear-se em fato alheio ao conhecimento do Conselho à altura do julgamento, deve ser de impossível apresentação pela parte antes do julgamento. Nesse sentido, fatos e documentos aos quais os recorrentes presumivelmente teriam tido acesso, se não tiverem sido trazidos aos autos oportunamente, não prescindirão da fundamentação, pela parte, dos relevantes motivos pelos quais não foram levados a conhecimento do Conselho. Não basta, portanto, a simples demonstração de que o Conselho decidiu sem conhecer tais fatos ou atos.”

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(Recurso 5.867- RV (Pedido de Revisão), j. em 18/03/14, Rel. Cons. Francisco Satiro).

Como dito no voto do Cons. Francisco Satiro no citado Recurso 5.867-RV, “Não basta, portanto, a simples demonstração de que o Conselho decidiu sem conhecer tais fatos ou atos”. Há também aqui a incontornável necessidade de comprovação de que tais fatos novos/circunstâncias relevantes fossem impossíveis de serem conhecidos, pelo CRSFN, quando da prolação da decisão que se pretende rescindir. Não há qualquer espécie de prova dessa impossibilidade no presente pedido de revisão.

Ora, conforme se pode depreender dos autos eletrônicos do referido Recurso 14381 – 10372.000393/20016-52 (apensos ao presente), a argumentação objeto do presente pedido de revisão já foi objeto de dois recursos de embargos de declaração, interpostos pelos ora requerentes em 28/12/2018 (doc. 1614268) e em 05/07/2019 (doc. 2895064).

Tanto é efetivamente assim que a pretendida aplicação da Lei 13.506/17 e Circular BC 3.857/17 já restou expressamente enfrentada pelo CRSFN nos acórdãos proferidos em 28/05/2019 (doc. 2724997) e em 27/08/2018 (doc. 5275066):

“1. A questão suscitada pelos Embargantes quanto ao acesso à gravação do julgamento do recurso voluntário foi devidamente resolvida na 422ª sessão, com a devida disponibilização da gravação.

2. Quanto às outras duas matérias objeto dos Embargos de Declaração, quais sejam, ausência de manifestação do colegiado acerca do julgamento do recurso de ofício em matéria relacionada à Lei n.º 9.613/98, e omissão quanto ao argumento de que as disposições da Lei n.º 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN 3.854/2017; entendo que:

(a) no que se refere à primeira matéria, essa já foi devidamente analisada no voto proferido nos Embargos de Declaração julgados na 418ª sessão, não persistindo qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada; e

(b) quanto ao segundo argumento, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de teses ou de apresentação de teses não submetidas à anterior apreciação do colegiado do CRSFN, nem mesmo nos 2 pedidos de esclarecimentos anteriores constantes desses autos.. Trata-se, no caso, de uma desvirtuação da natureza jurídica desse recurso.

3 Nestes termos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração”.

(voto da Cons. Ana Paula Zanetti em 28/05/2019, doc. 2724997 – grifos nossos).

“Em 26.06.2019 foi disponibilizado no Boletim de Serviço Eletrônico, Acordão refletindo a decisão proferida na 425ª Sessão, realizada em 28 de maio de 2019, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes.

Em 05.07.2019, os Recorrentes apresentaram novos Embargos de Declaração, sob os seguintes argumentos: (i) o Acórdão foi omisso quanto à ausência do julgamento do Recurso de Ofício na Sessão de Julgamento ocorrida em 13/12/2016; (ii) necessidade de aplicação retroativa da Lei n° 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN n° 3.857, de 14/11/2017; e (iii) nulidade absoluta dos julgamentos então ocorridos.

Pois bem, passo a analisar a nova demanda apresentada pelo Embargante, nos seguintes aspectos: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 9

(i) O Acórdão disponibilizado pelo Boletim de Serviço Eletrônico em 15.05.2018 é claro quanto à análise do recurso de ofício, senão vejamos:

“Não conhecer do Recurso de Ofício, por unanimidade, com base no voto da Relatora, em razão da ausência de competência desse conselho, dada a inexistência de expressa previsão regimental, na vigência do Decreto nº 1.935/96, para apreciação das decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil, em matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas relativas a lavagem de dinheiro.”

(ii) O voto da Relatora, o qual não precisa ser lido em sua íntegra durante a sessão de julgamento, também é expresso nesses termos, senão vejamos:

“No que se refere à decisão de arquivamento do processo em relação ao Sr. José Lavia relativamente à irregularidade "c", reitero entendimento consolidado deste Conselho de que não havia previsão regimental pelo Decreto nº 1935, de 20 de junho de 1996, para recursos de ofício nos casos tratados pela Lei nº 9.613/1998, inalterando-se, portanto, a decisão de arquivamento do processo neste caso.”

(iii) Adicionalmente, a matéria acima mencionada foi devidamente tratada no Acórdão de 19.10.2018, cujo teor parcial resta abaixo reproduzido:

“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos Embargos de Declaração de FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S/A., CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI e JOSÉ LAVIA e, no mérito, acolhê-los sem efeitos infringentes ou modificativos, apenas para esclarecer-se o não-conhecimento de recurso de ofício quanto às decisões absolutórias proferidas pelo Banco Central do Brasil na matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas de lavagem de dinheiro, por ausência de competência do CRSFN mesmo anteriormente à vigência do Decreto 8.652/2016.”

(iv) No que se refere ao argumento de aplicação retroativa da Lei n° 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN n° 3.857, de 14/11/2017, reitera essa relatora que os Embargos de Declaração não se prestam à apresentação de teses não submetidas à anterior apreciação do colegiado do CRSFN. Os Embargos de declaração não são o remédio processual adequado para acolher a demanda pretendida pelo Embargante, especialmente quando se denota que a matéria em específico somente foi abordada pelos Recorrentes em 28 de dezembro de 2018, 1 (um) ano após a entrada em vigor da Lei n.13.506/2017, e após a apresentação dos Embargos de Declaração de 18.05.2018, data em que já vigente a supracitada Lei. Desta feita, não se trata de esclarecimento ou omissão, mas sim de desvirtuação do recurso de Embargos de Declaração. (...)”

(voto da Cons. Ana Paula Zanetti em 27/08/2018, doc. 5275066 – grifos nossos).

Por tal razão, os ora requerentes nesse ponto parecem pretender que o CRSFN rejulgue o mesmo processo administrativo e, agora, simplesmente acolha a argumentação da defesa. Tal pretensão, no entanto, encontra-se obstada pelo art. 41, §2º do RI-CRSFN, quando afirma que “Serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso”, bem assim também pelo art. 41, §5º do RI-CRSFN, ao afirmar que “Uma vez proferida a decisão pelo CRSFN, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia expor para colhimento do leito” (grifos nossos). CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 10

(...)

Não bastasse tudo isso, tem-se que a tese exposta no pedido de revisão parte do pressuposto de uma suposta aplicabilidade pacífica das disposições da Lei 13.506/17 (e correspondente regulamentação pela Circular BC 3.857/17) a fatos ocorridos antes de sua vigência mas pendentes de julgamento final pelo CRSFN.

Não se desconhece que, a partir da 431ª Sessão (em 27/11/2019), o CRSFN começou a conhecer do argumento da retroatividade da norma posterior benéfica relativamente às disposições da Lei 13.506/17 e correspondente regulamentação, isso mesmo que para manter a decisão recorrida (vide os julgamentos dos Recursos 10372.000447/2016-80, 10372.000101/2017-62, 10372.000260/2016-86 e 10372.000083/2016-38).

Nada obstante, é de se registrar que tal entendimento não possui esse caráter tão inequívoco assim.

Como bem exposto nas manifestações que a PGFN teve oportunidade de produzir nos referidos julgamentos(1), o regime de penalidades inaugurado pela Lei 13.506/17 (cumulação de penalidades relativamente a cada infração) não poderia ser tido como mais benéfico em relação àquele previsto na anterior Lei 4.595/64 (aplicação isolada de penalidades relativamente a cada infração), circunstância essa que, aliada a aplicabilidade imediata das disposições sobre penalidades previstas na Lei 13.506/17, denotaria a ausência de vinculação do CRSFN relativamente às disposições contidas nas referidas Circulares BC 3.857/17 e 3.858/17 (atos normativos esses que, por sua própria hierarquia, vinculariam unicamente o Banco Central, contrariamente às Resoluções do CMN, essas sim obrigatórias à todo o SFN).

(...)

Tem-se, assim, que ora se trata de questão jurídica de questão jurídica eminentemente controversa, isso quanto ao cabimento da retroatividade da norma posterior benéfica (CF art. 5º, XXXVI e XL) em direito administrativo sancionador, seja relativamente aos requisitos necessários para sua incidência (para aqueles que a entendem cabível).

Ou seja, a questão proposta no pedido de revisão não diz respeito à decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à prova dos autos. Trata-se, em verdade, de questão jurídica de interpretação controvertida.

Existindo mais de uma interpretação cabível nessa questão jurídica (como acima demonstrado), não caberia cogitar decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei ou à prova dos autos (RI-CRSFN, art. 41, §1º, I).

Relativamente à dispositivo assemelhado constante do CPC/73, art. 485, V[4], existe inclusive entendimento jurisprudencial cristalizado por meio do enunciado da Súmula 343 do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Tal entendimento é tão reiterado que já foi afirmado, pelo próprio STF, quanto à diferentes interpretações mesmo em matéria constitucional:

“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.

AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 11

entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590.809/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

(...)

Essa afirmação da tolerância da interpretação razoável da norma é o vetor que se impõe para a solução do presente caso concreto: em se tratando a questão sobre a aplicabilidade da Lei 13.506/17 e Circular BC 3.857/17, aos casos pendentes, de matéria eminentemente sujeita a dissensos (não só quanto ao seu cabimento em si, mas também relativamente aos requisitos necessários para sua aplicação retroativa), não caberia se cogitar de decisão manifestamente contrária a texto de lei (RI- CRSFN, art. 41, §1º, I) de uma decisão que legitimamente adota uma das possíveis interpretações.

É justamente por isso que o art. 41, §7º do RI-CRSFN é expresso ao afirmar que é “Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida” (grifos nossos).

Assim, opina-se preliminarmente pelo não-conhecimento do presente pedido de revisão e, caso conhecido, por sua improcedência.

(1) Pareceres PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 100/2018, 3/2019, 22/2019, 32/2019, 74/2019, 76/2019 e 158/2020.

7. Em 13.7.2020 a Presidente despachou no seguinte sentido (SEI 9198727):

3. O tema da retroatividade mais benéfica tem sido amplamente debatido no CRSFN a partir da edição das Circulares 3.857 e 3.858 pelo Banco Central. Tratando-se de matéria recente e relevante, e com ampla repercussão sobre os processos já decididos pelo CRSFN, entendo conveniente e oportuno elevar esse debate ao Colegiado, para exame dessa importante questão de direito.

4. Assim, determino à Secretaria que o inclua em pauta de sorteio a relator (que não poderá incluir a Relatora original, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, conforme art. 44, §5º do RICRSFN), que deverá proceder ao exame de admissibilidade e mérito do presente pedido de revisão.

8. Em 22.7.2020 este pedido de revisão foi sorteado para a minha relatoria.

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/09/2020, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10789450 e o código CRC 23F22AE5. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 12

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100003/2020-20 Processo revisando CRSFN 10372.000393/2016-52

PEDIDO DE REVISÃO REQUERENTES: FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A. CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHESI JOSÉ LAVIA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. Revisão para adoção de eventual retroação benéfica de normas editadas após a julgamento do recurso. Possibilidade de retroação benéfica se mostrava controversa no momento da decisão, tal possibilidade só foi aceita pelo CRSFN anos após a decisão. Pedido não pode tomar por base interpretação controversa. Pedido de revisão não conhecido.

VOTO DO RELATOR

1. No PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 160/2020 (SEI 7999515) é argumentado que o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, exige "que a matéria suscitada no pedido de revisão constitua fato novo ou circunstância relevante surgidos após o julgamento. Esclareça-se: fato novo ou circunstância relevante ocorridos após o julgamento; ou fato novo ou circunstância relevante pré- existentes ao julgamento, mas alheios ao conhecimento do Colegiado àquela altura". É bom lembrar que o julgamento ocorreu em 13 de dezembro de 2016, antes da edição do novo conjunto normativo que segundo os requerentes resultaria em penas menores. 2. Também é apontado no parecer da PGFN que a questão da edição do novo conjunto normativo e sua eventual retroação benéfica foi objeto de discussão no julgamento de dois embargos de declaração. Todavia aquele não era o recurso adequado para o reconhecimento dessa questão. 3. Também é argumentado que o art. 41, §7º do RI-CRSFN é expresso ao afirmar que é “Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida”. Nesse sentido concordo que a questão da retroação benéfica era controversa naquele momento, diga-se de passagem a posição deste conselheiro é um exemplo disso, naquele momento eu mantinha uma posição contrária à retroação benéfica, posição que revi posteriormente, mas até hoje a posição pela retroação não é unanime neste Conselho, fora o fato da posição histórica da PGFN contra a retroação benéfica no âmbito do direito administrativo. 4. Diga-se de passagem, mesmo entre órgãos de primeira instância, Bacen e CVM no caso, há entendimentos divergentes. 5. Considerando isso, a questão da retroação era controversa no momento em que a decisão final no Processo nº 10372.000393/2016-52 foi proferida. Assim fica claro que os requisitos do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, não foram atendidos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 13

6. Além disso, mesmo que fosse possível aceitar a retroação benéfica, me parece que o reconhecimento agora estaria no âmbito da primeira instância administrativa, no caso do Banco Central do Brasil, não só pelo fato de que o processo retornou ao Bacen, mas em decorrência de uma interpretação analógica com a Súmula 611 do STF:

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

7. Considerando isso, voto pelo não conhecimento deste pedido de revisão.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/10/2020, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10789454 e o código CRC 72566DB5. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

1. Acompanho o voto do Relator, mas entendo pertinente tecer algumas considerações adicionais. 2. Trata-se de pedido de revisão contra decisão do CRSFN perfeitamente constituída na vigência de norma que foi revogada um ano após o proferimento da decisão. Admitir, como pretendem os Requerentes, que nova norma posterior ao julgamento possa ensejar o cabimento de pedido de revisão como fato novo significaria eternizar a discussão das penas, obstando a definitividade da decisão, haja vista que o pedido, nos termos ao art. 65 da Lei n. 9.783/99 pode ser apresentado a qualquer tempo. 3. Ainda mais incongruente me parece a tese da pretensa ofensa a dispositivo expresso de lei, pois não se poderia exigir que a decisão se conformasse a dispositivo de lei editada após a sua prolação. 4. Parece-me, todavia, que o Direito brasileiro admite a aplicação retroativa de norma mais benéfica mesmo quando há decisão com trânsito em julgado e perfeitamente constituída, se houver o impacto benéfico sobre penas que ainda estejam em cumprimento. Nesse sentido, é a orientação da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 14

doutrina: "...não se deve perder de perspectiva que em certos cenários será inviável a retroatividade da norma administrativa mais benigna. Os critérios para afastá-la devem ser buscados, todavia, nas modulações do princípio do Direito Penal. Assim, o conflito intertemporal de normas não surge nas relações totalmente esgotadas ou exauridas durante a vigência de norma anterior. Apenas os efeitos futuros ou pendentes decorrentes dos atos antes constituídos são alcançados. É dizer, não se discutirá sobre a parte da sanção administrativa já cumprida, segundo o Direito então vigente e não será viável a restituição de penalidades cumpridas, inclusive da multa oportunamente quitada." (Pericles Ferreira de Almeida. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador. In Direito Administrativo Sancionador: estudos em homenagem ao professor emérito da PUC/SP Celso Antonio Bandeira de Mello. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 155.) 5. Na jurisprudência, a matéria foi assim sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” 6. A meu ver, o enunciado 611 transcrito acima também poderia ser aplicado na seara administrativa, pois também aqui apenas a autoridade encarregada da execução poderia distinguir as penas já exauridas daquelas em cumprimento que poderiam ser atingidas por lei mais favorável. 7. Nesse sentido, parece-me que, sendo definitiva a decisão do CRSFN e não sendo esta a instância que executa ou acompanha a execução das sanções, tal pedido, ainda que contenha questão de ordem pública, não deve ser admitido perante o Conselho pela via revisional. 8. Assim, rejeito o Pedido de Revisão.

É o voto. Ana Maria Melo Netto Oliveira – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/10/2020, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11289261 e o código CRC 08868052. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11981223 SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 15

Anexo - Retificação de Acórdão (12352526) SEI 10372.100003/2020-20 / pg. 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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