JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN

Embargos de Declaração — Acórdão nº 150/2020

Embargos de Declaração nº 10372.100136/2017-09

Embargos de DeclaraçãoImprovidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ocorrência de prescrição intercorrente não configurada. Diferença entre os

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e: 1. Em sede preliminar: (...) 1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º). 6. Esse entendimento é validado também no âmbito do Poder Judiciário, como no caso do TRF da 2ª Região, de onde cito as ementas nos julgamentos dos processos 0006737- 68.2014.4.02.5001, julgado em 15.5.2020, e 0099850-62.2017.4.02.5101, julgado em 13.4.2020 (grifos meus): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA. LEI Nº 9.817/99. ULTRATIVIDADE. LEIS 10.755/03 E 11.196/2005. APLICAÇÃO. MANUTENÇAO DA SANÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de multa pelo não pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, afastando a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e concluindo pela legalidade da multa imposta pelo Banco Central do Brasil. 2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte. 3. São impróprios os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99, art. 42, e Decreto nº 1.935/96, art. 11, para emissão de pareceres da PFN; seu eventual descumprimento, por si só, não gera consequência jurídica ao pedido ou recurso. Precedente. 4. Intimada a apresentar defesa pelo não- pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, Lei nº 9.817/99, vigente à época da infração, aplica-se à apelante a multa prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005 e regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006. 5. As leis cambiais, ultrativas quanto aos desdobramentos punitivos, aplicam-se a fatos praticados durante sua vigência e produzem seus efeitos mesmo após sua alteração ou revogação, mormente quando ressalvados pela lei posterior, tal como o fez a Lei nº 10.755/2003, que expressamente manteve, no art. 4º, a eficácia das multas aplicadas com base na lei anterior. Precedente do STJ. 6. As Leis nºs 10.755/2003 11.196/2005, ao manter, em essência, a mesma multa da Lei nº 1 9.817/99, incidente por atraso no pagamento de importação registrada em Decreto-lei, não promoveu qualquer anistia: ao contrário, sem nada alterar no mundo jurídico acerca da existência de ilícitos em importações, concentrou no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 as punições, pretéritas e futuras. No único dispositivo revogador (art. 133, V, da Lei nº 11.196/2005), a lei nova apenas modificou a forma de cálculo das multas ainda não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 5 aplicadas, extinguindo o sistema de fixação da pena pecuniária sob a forma de encargo financeiro diário originalmente instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, e até então mantido pelo art. 4º da Lei nº 10.755/2003. 7. A norma do art. 6º da Lei nº 11.371/2006 não retroage para beneficiar o infrator, por ter restringido expressamente sua eficácia a fatos posteriores a 4/8/2006, não se lhe aplicando, por isso, a regra geral do art. 5º, XL, da Constituição. Precedente da Corte. 8. Apelação desprovida. DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO. PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA CONTAMINADA COM ÓLEOS E GRAXAS NO MAR. RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA. 2. A apelante narra que pretende a desconstituição da multa no valor de R$ 90.000,00, que lhe foi imposta pelo IBAMA, em decorrência de suposto descarte no mar de água contaminada com óleos e graxas em quantidade acima do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA nº 393/07. A conduta constitui infração aos artigos 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/98, aos artigos 3º, II e 66, do Decreto nº 6.514/08 e aos artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA nº 393/2007. 3. Apenas as questões relativas à legalidade do procedimento AI nº 511.972-D serão analisadas, em razão da desistência para fins de inclusão no PRD, descabendo discutir o valor devido pela apelante (§5º do art. 1º da Lei 13.494/17). 4. A alegação de cerceamento é genérica e não aponta, especificamente, qual documento desconhecia ou suscitava prejuízo à defesa de suas teses. A PETROBRAS foi notificada de todos os atos administrativos decisórios e pôde apresentar sua defesa, fato que afasta o argumento de limitação ao seu direito. 5. A Lei nº 9.873/99, no art. 1º, estabelece o prazo de 5 anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Este é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL D

Inteiro teor

19.511 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

442ª Sessão Processo 10372.100136/2017-09 Processo na primeira instância BCB 62127

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI SÃO MIGUEL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE - CRESOL SÃO MIGUEL DO OESTE) ADECIR ROVERSI ANTONIO ROMANO BOFF CLARI MARIA DANIEL DIRLEI FRANCISCO BERTOCCHI GILSON MEZADRI IRICI TIRLONI IVANDRO LUIZ FILIPPIN JOÃO CARLOS ANZOLIN LEOMAR DICKEL MOACIR BERNARDI VALDECIR CARLOS HEINLE VALMOR LUIZ PANISSON EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB/SC 26.259)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ocorrência de prescrição intercorrente não configurada. Diferença entre os votos dos conselheiros não configura contradição. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 150/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI SÃO MIGUEL (atual denominação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de São Miguel do Oeste - Cresol São Miguel do Oeste), ADECIR ROVERSI, ANTONIO ROMANO BOFF, CLARI MARIA DANIEL, DIRLEI FRANCISCO BERTOCCHI, GILSON MEZADRI, IRICI TIRLONI, IVANDRO LUIZ FILIPPIN, JOÃO CARLOS ANZOLIN, LEOMAR DICKEL, MOACIR BERNARDI, VALDECIR CARLOS HEINLE e VALMOR LUIZ PANISSON. Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 1

regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes

Sessão por videoconferência em 20 de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/11/2020, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11321552 e o código CRC 8B2DA8C1. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100136/2017-09 Processo na primeira instância BCB 62127

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI SÃO MIGUEL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE - CRESOL SÃO MIGUEL DO OESTE) ADECIR ROVERSI ANTONIO ROMANO BOFF CLARI MARIA DANIEL DIRLEI FRANCISCO BERTOCCHI GILSON MEZADRI IRICI TIRLONI IVANDRO LUIZ FILIPPIN JOÃO CARLOS ANZOLIN LEOMAR DICKEL MOACIR BERNARDI VALDECIR CARLOS HEINLE VALMOR LUIZ PANISSON EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 2

1. Em 28.7.2020 os recorrentes opuseram Embargos de Declaração em face do ACÓRDÃO CRSFN 107/2020. 2. Fundamentam o embargos nos seguintes argumentos: Entre as datas de 12.5.2017 e 28.5.2020 as duas movimentações ocorridas não seriam causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, em função disso requer uma nova análise da preliminar de prescrição intercorrente; Requer seja reanalisada a dosimetria da pena e que seja aplicada a quantificação exposta no voto divergente, resultando na "redução em 50% de todas as penas aplicadas".

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/09/2020, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10780977 e o código CRC 6A53B7B4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100136/2017-09 Processo na primeira instância BCB 62127

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI SÃO MIGUEL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE - CRESOL SÃO MIGUEL DO OESTE) ADECIR ROVERSI ANTONIO ROMANO BOFF CLARI MARIA DANIEL DIRLEI FRANCISCO BERTOCCHI GILSON MEZADRI IRICI TIRLONI IVANDRO LUIZ FILIPPIN JOÃO CARLOS ANZOLIN LEOMAR DICKEL MOACIR BERNARDI CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 3

VALDECIR CARLOS HEINLE VALMOR LUIZ PANISSON EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ocorrência de prescrição intercorrente, não configurada. Diferença entre os votos dos conselheiros não configura contradição. Embargo rejeitado.

VOTO DO RELATOR

1. Inicialmente destaco que os embargos são tempestivos, o ACÓRDÃO CRSFN 107/2020 foi publicado no boletim de serviço em 27.7.2020, e os embargos foram opostos em 28.7.2020. 2. Segundo o art. 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional "[c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". 3. No primeiro ponto o embargantes indicariam um erro na análise no tocante a inocorrência de prescrição intercorrente. Destacam o seguinte trecho da tabela utilizada para verificar a ocorrência de prescrição:

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Encaminhamento ao CRSFN 12.5.2017 SEI 0018876 fls. 529/530 - Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos 28.6.2017 SEI 0050075 - Processo encaminhado ao relator pela Secretaria do CRSFN 6.7.2017 SEI 0033014 - Publicação no D.O.U. da Pauta de Julgamentos da 438ª Sessão do CRSFN, incluindo este processo 28.5.2020 SEI 8316042 Art. 2º, inc. I

4. Os embargantes alegam o seguinte:

Observa-se na tabela acima, retirada do voto do relator, que entre as datas de 12.5.2017 e 28.5.2020 houveram apenas 2 movimentações processuais, as quais são movimentações internas e administrativas, e que não são capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional.

O sorteamento de relatoria e o encaminhamento do processo que já estava dentro do CRSFN ao relator do processo NÃO é causa suspensiva ou interruptiva, não podendo ser levada em consideração na contagem do curso do prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Denota-se que não se trata de uma fase processual, mas tão somente de alocação virtual de localização dos autos. Pelo exposto, requer a nova análise da PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 4

5. A jurisprudência deste Conselho já reconhecia que qualquer despacho necessário para o levar o processo a uma decisão final interrompia o fluxo da prescrição intercorrente, isso foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:

1. Em sede preliminar:

(...)

1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).

6. Esse entendimento é validado também no âmbito do Poder Judiciário, como no caso do TRF da 2ª Região, de onde cito as ementas nos julgamentos dos processos 0006737- 68.2014.4.02.5001, julgado em 15.5.2020, e 0099850-62.2017.4.02.5101, julgado em 13.4.2020 (grifos meus):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA. LEI Nº 9.817/99. ULTRATIVIDADE. LEIS 10.755/03 E 11.196/2005. APLICAÇÃO. MANUTENÇAO DA SANÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de multa pelo não pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, da Lei nº 9.817/99, afastando a prescrição intercorrente no procedimento administrativo e concluindo pela legalidade da multa imposta pelo Banco Central do Brasil. 2. Qualquer ato de impulso do processo administrativo, inclusive parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, necessário à apuração do fato ilícito, afasta a inércia da Administração e, consequentemente, a consumação da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Feita a autuação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em 21/8/2007, o processo foi remetido em 30/8/2007 à PGFN, que emitiu parecer em 14/7/2010 e, em 1/8/2010, distribuiu-se o feito no CRSFN, sobrevindo o julgamento em 22/2/2011. No processo administrativo punitivo - diferentemente do que ocorre com os despachos e decisões dos processos judiciais -, não apenas a autoridade julgadora impulsiona o feito. Diversos setores da Administração praticam atos e emitem pareceres técnicos tendentes à apuração do fato. Precedentes da Corte. 3. São impróprios os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99, art. 42, e Decreto nº 1.935/96, art. 11, para emissão de pareceres da PFN; seu eventual descumprimento, por si só, não gera consequência jurídica ao pedido ou recurso. Precedente. 4. Intimada a apresentar defesa pelo não- pagamento de importações no prazo do art. 1º, IV, Lei nº 9.817/99, vigente à época da infração, aplica-se à apelante a multa prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005 e regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006. 5. As leis cambiais, ultrativas quanto aos desdobramentos punitivos, aplicam-se a fatos praticados durante sua vigência e produzem seus efeitos mesmo após sua alteração ou revogação, mormente quando ressalvados pela lei posterior, tal como o fez a Lei nº 10.755/2003, que expressamente manteve, no art. 4º, a eficácia das multas aplicadas com base na lei anterior. Precedente do STJ. 6. As Leis nºs 10.755/2003 11.196/2005, ao manter, em essência, a mesma multa da Lei nº 1 9.817/99, incidente por atraso no pagamento de importação registrada em Decreto-lei, não promoveu qualquer anistia: ao contrário, sem nada alterar no mundo jurídico acerca da existência de ilícitos em importações, concentrou no art. 1º da Lei nº 10.755/2003 as punições, pretéritas e futuras. No único dispositivo revogador (art. 133, V, da Lei nº 11.196/2005), a lei nova apenas modificou a forma de cálculo das multas ainda não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 5

aplicadas, extinguindo o sistema de fixação da pena pecuniária sob a forma de encargo financeiro diário originalmente instituído pelo art. 1º da Lei nº 9.817/99, e até então mantido pelo art. 4º da Lei nº 10.755/2003. 7. A norma do art. 6º da Lei nº 11.371/2006 não retroage para beneficiar o infrator, por ter restringido expressamente sua eficácia a fatos posteriores a 4/8/2006, não se lhe aplicando, por isso, a regra geral do art. 5º, XL, da Constituição. Precedente da Corte. 8. Apelação desprovida.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO

DE DÉBITO. PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.

DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA CONTAMINADA COM ÓLEOS E

GRAXAS NO MAR. RESOLUÇÃO CONAMA 393/2007. REGULARIDADE

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

AFASTADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A apelante pretende a reforma da

sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de

infração lavrado pelo IBAMA. 2. A apelante narra que pretende a desconstituição da

multa no valor de R$ 90.000,00, que lhe foi imposta pelo IBAMA, em decorrência de

suposto descarte no mar de água contaminada com óleos e graxas em quantidade

acima do limite máximo diário permitido pela Resolução CONAMA nº 393/07. A

conduta constitui infração aos artigos 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/98, aos artigos 3º, II

e 66, do Decreto nº 6.514/08 e aos artigos 5º e 15 da Resolução CONAMA nº

393/2007. 3. Apenas as questões relativas à legalidade do procedimento AI nº

511.972-D serão analisadas, em razão da desistência para fins de inclusão no PRD,

descabendo discutir o valor devido pela apelante (§5º do art. 1º da Lei 13.494/17). 4.

A alegação de cerceamento é genérica e não aponta, especificamente, qual documento

desconhecia ou suscitava prejuízo à defesa de suas teses. A PETROBRAS foi

notificada de todos os atos administrativos decisórios e pôde apresentar sua defesa,

fato que afasta o argumento de limitação ao seu direito. 5. A Lei nº 9.873/99, no art. 1º,

estabelece o prazo de 5 anos para que a Administração Pública Federal apure o

cometimento da infração e proceda ao lançamento. Este é o prazo de prescrição

administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel.

Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp

1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010.

O ilícito administrativo imputado à apelante também é tipificado como crime ambiental

(art. 60 da Lei nº 9.605/98), o que não lhe favorece. Seja qual for o prazo

abstratamente considerado, a contagem da prescrição administrativa será interrompida

nas hipóteses dispostas no art. 2º da Lei nº 9.873/99. 6. No caso dos autos, a infração

teria ocorrido em 09/10/2009, quando a empresa apresentou a Comunicação de Não-

Conformidade quanto ao descarte da água produzida na plataforma. Lavrado o auto de

infração em 16/10/2009, a notificação da autora se deu em 20/10/2009, interrompendo

o prazo da prescrição administrativa (decadência). 1 7. Os despachos de

movimentação do processo, assim como as manifestações produzidas pelas

partes, são suficientes para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. A

Administração só pode ser penalizada diante de sua inércia absoluta. Sobre o

tema, vale conferir os seguintes precedentes do STJ: RESp nº 1.803.137/RJ,

DJ-e 06/09/2019; REsp nº 1.702.487/RJ, DJe 28/11/2017, SEGUNDA TURMA,

todos da lavra do Ministro Herman Benjamin. 8. A PETROBRAS manifestou-se

em todas as fases do processo, que teve sua primeira decisão em 06/01/2014 e a

decisão final do recurso em 28/06/2016. 9. A apelante foi autuada após a conduta

inadequada da Plataforma UEP-P-26, pelo descarte de água produzida com

concentração de óleos e graxas de 43 mg/L, acima do limite diário permitido. A

conduta descrita está em conformidade com os artigos indicados no auto de infração.

10. A atividade de exploração de plataformas marítimas de petróleo é potencialmente

lesiva e sujeita as empresas do ramo às regras de proteção do meio ambiente (art. 225,

§3º, da Constituição Federal). 11. Para essas empresas a jurisprudência consagrou que

a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e a conduta

infratora deve ser considerada à luz do princípio da precaução que impõe à autuada a

demonstração de que não houve dano (AgInt no ARESp nº 1373360/PR, rel. Min.

GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJ-e 17/10/2019; e REsp nº

1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe

5/9/2014). 12. O lançamento de substâncias poluentes (óleo e graxas) em quantidade

maior que o admitido pressupõe a lesão à biodiversidade marinha. A PETROBRAS

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 6

não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 13. A resolução revogada conferia à autoridade competente a possibilidade de concessão mediante preenchimento de requisitos. A Resolução CONAMA nº 393/2007 não ofertou qualquer prazo para a adaptação aos níveis de poluentes tolerados, estando tal concessão fora do âmbito discricionário da Administração. 14. Pedido de abrandamento da punição administrativa, de multa para a atribuição de mera advertência (art. 72, I, da Lei nº 9.605/98), não analisado. Descabe ao Judiciário agir como substituto do administrador nas hipóteses em que não se verifica a violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes precedentes sobre tal orientação: STF/ARE 978754 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJ- e 25/10/2016; e STJ/AgInt no REsp 1.271.057/PR, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017. 15. A multa no valor de R$ 90.000,00, imposta pelo IBAMA, está dentro dos limites previstos no art. 66 do Decreto nº 6.514/08. 16. Sentença mantida. Verba honorária majorada em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 17. Apelação conhecida e desprovida.

7. Assim o erro apontado pelos embargantes inexiste, não houve a ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Quando a questão da dosimetria, o que os embargantes alegam como contradição é a divergência de votos, e com isso pretendem rediscutir os argumentos já analisados no ACÓRDÃO CRSFN 107/2020, algo que está fora do escopo dos embargos de declaração. A alegada divergência quanto as punições a aplicadas à Cooperativa Central não afeta o resultado desse julgamento, além disso é importante notar que as penas aplicadas estão em linha com as penas aplicadas à cooperativas na mesma situação, todas tentaram, sem sucesso, atribuir a culpa unicamente a Central, algo que não é verdadeiro, pois os administradores da cooperativa por omissão ou em conluio com a Central atuaram para que as infrações fossem cometidas. Essa conclusão é inevitável dado que os dirigentes deveriam aproveitar a gestão conjunta para aprender a administrar corretamente a cooperativa, ou eles abdicaram da administração (omissão) ou atuaram em conluio com a Central para a ocorrência das infrações. O conluio é uma possibilidade dado que as infrações cometidas criavam a ilusão de que a cooperativa tinha um balanço de melhor qualidade do que a situação real. 9. Diante do exposto, voto pela rejeição do Embargo de Declaração tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/10/2020, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10781991 e o código CRC AF29CF13. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 11985515 SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 7

Anexo - Retificação de Acórdão (12354278) SEI 10372.100136/2017-09 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa