CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9178/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS: O presente processo administrativo sancionador tem origem em Termo de Acusação (fls. 78/86) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da CVM “em face de Caio Filippin, Ricardo Augusto Serra, Dorival Cianci e Luís Otávio Romero de Melo ("Indiciados"), todos administradores da Ferragens Demellot S/A ("Companhia")”. Segunda o CVM, este “processo decorre da constatação, por parte da SEP, de que os administradores da Companhia não mantiveram o seu registro de companhia aberta atualizado, não realizaram as assembléias gerais ordinárias ("AGO"), bem como por não elaborarem as demonstrações financeiras. A Companhia fez parte da relação de empresas inadimplentes em relação à divulgação de informações obrigatórias ao mercado (editais de notificação de fls. 03/08), publicada no Diário Oficial da União, em 20.06.04 (fls. 09/11), na forma da Lei 6.385/76 e Instrução 202/931, que trata da atualização do registro de companhia aberta”. Em consequência, a SEP fez as seguintes acusações contra os indiciados: “Caio Filippin, na qualidade de DRI, diretor-presidente e membro do conselho de administração, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais; e (b) descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e em 31.12.04; e (c) pelo descumprimento das disposições contidas no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76, ao não convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04. Ricardo Augusto Serra, na qualidade de diretor-superintendente, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução; e (b) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e em 31.12.04; Dorival Cianci, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução; e (b) pelo descumprimento das disposições contidas no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76, ao não convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04; e Luís Otávio Romero de Melo, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução; e (b) pelo descumprimento das disposições contidas no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76, ao não convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04”. II – DEFESAS: O Recorrido Dorival Cianci apresentou suas razões de defesa. Os Recorridos Ricardo Augusto Serra e Luís Otávio Romero de Melo, bem como o indiciado Caio Filipin, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso com a CVM, “desacompanhada de razões de defesa”. O Recorrido Dorival Cianci em sua defesa alegou, em sede de preliminar “o descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da não disponibilização dos autos do processo administrativo sancionador na sede de seu domicílio, localizado em São Paulo”. “No mérito, sustenta que a ausência de responsabilidade no que diz respeito às infrações imputadas pelo Termo de Acusação, tendo em vista que renunciou ao cargo de membro do conselho de administração em 20.05.03 (fls. 101), tendo passado todas as suas ações para o Indiciado Caio Filippin (fls. 102). Requer, ao final, a sua absolvição”. Por outro lado, os “Indiciados Caio Filippin, Ricardo Augusto Serra e Luís Otávio Romero de Melo apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, propondo-se a: enviar à CVM à bolsa que os mobiliários serão admitidos, negociados e outros que se fizerem necessários, procedendo à atualização dos dados cadastrais da Companhia, na forma da legislação aplicável; prestar informações atualizadas, nos termos do art. 16 e 17 da Instrução 202/94; e enviar, ao final de noventa dias, parecer de auditor independente, registrado na CVM, noticiado o cumprimento das obrigações assumidas”. Ao analisar a proposta de Termo de Compromisso, o Comitê de Termo de Compromisso da CVM, compartilhando da opinião emitida no parecer da Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), “propôs a rejeição das propostas apresentadas (fls. 146/151), o que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM, em reunião havida em 15.08.06 (fls. 154/155)”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM: O presente processo administrativo sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 28.09.2006, tendo o órgão julgador, por unanimidade, acompanhado o voto do Diretor Relator, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza e, em conseqüência proferido a seguinte decisão: “Pela aplicação da pena de multa de R$ 20.000,00 ao indiciado Caio Filippin, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 e, na qualidade de diretor-presidente da Companhia, pelo descumprimento do dever de fazer ela
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305ª Sessão Recurso 11437 Processo CVM RJ-2005-4045 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: DORIVAL CIANCI LUÍS OTÁVIO ROMERO DE MELO RICARDO AUGUSTO SERRA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Falta de a) atualização do registro de companhia aberta, de b) realização de assembléias gerais ordinárias e de c) elaboração das demonstrações financeiras - Falta de suficientes elementos comprobatórios para responsabilizar os apelados - Sancionamento do DRI/diretor presidente sem irresignação - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9178/09:
R E L A T Ó R I O
I – FATOS OCORRIDOS:
O presente processo administrativo sancionador tem origem em Termo de Acusação (fls. 78/86) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") da CVM “em face de Caio Filippin, Ricardo Augusto Serra, Dorival Cianci e Luís Otávio Romero de Melo ("Indiciados"), todos administradores da Ferragens Demellot S/A ("Companhia")”.
Segunda o CVM, este “processo decorre da constatação, por parte da SEP, de que os administradores da Companhia não mantiveram o seu registro de companhia aberta atualizado, não realizaram as assembléias gerais ordinárias ("AGO"), bem como por não elaborarem as demonstrações financeiras. A Companhia fez parte da relação de empresas inadimplentes em relação à divulgação de informações obrigatórias ao mercado (editais de notificação de fls. 03/08), publicada no Diário Oficial da União, em 20.06.04 (fls. 09/11), na forma da Lei 6.385/76 e Instrução 202/931, que trata da atualização do registro de companhia aberta”.
Em consequência, a SEP fez as seguintes acusações contra os indiciados:
“Caio Filippin, na qualidade de DRI, diretor-presidente e membro do conselho de administração, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais; e (b) descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e em 31.12.04; e (c) pelo descumprimento das disposições contidas no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76, ao não convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04.
Ricardo Augusto Serra, na qualidade de diretor-superintendente, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução; e (b) pelo descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e em 31.12.04;
Dorival Cianci, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução; e (b) pelo descumprimento das disposições contidas no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76, ao não convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04; e
Luís Otávio Romero de Melo, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, a responsabilidade pelo: (a) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução; e (b) pelo descumprimento das disposições contidas no inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76, ao não convocar as AGO´s referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04”.
II – DEFESAS:
O Recorrido Dorival Cianci apresentou suas razões de defesa. Os Recorridos Ricardo Augusto Serra e Luís Otávio Romero de Melo, bem como o indiciado Caio Filipin, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso com a CVM, “desacompanhada de razões de defesa”.
O Recorrido Dorival Cianci em sua defesa alegou, em sede de preliminar “o descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da não disponibilização dos autos do processo administrativo sancionador na sede de seu domicílio, localizado em São Paulo”.
“No mérito, sustenta que a ausência de responsabilidade no que diz respeito às infrações imputadas pelo Termo de Acusação, tendo em vista que renunciou ao cargo de membro do conselho de administração em 20.05.03 (fls. 101), tendo passado todas as suas ações para o Indiciado Caio Filippin (fls. 102). Requer, ao final, a sua absolvição”.
Por outro lado, os “Indiciados Caio Filippin, Ricardo Augusto Serra e Luís Otávio Romero de Melo apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, propondo-se a:
enviar à CVM à bolsa que os mobiliários serão admitidos, negociados e outros que se fizerem necessários, procedendo à atualização dos dados cadastrais da Companhia, na forma da legislação aplicável; prestar informações atualizadas, nos termos do art. 16 e 17 da Instrução 202/94; e enviar, ao final de noventa dias, parecer de auditor independente, registrado na CVM, noticiado o cumprimento das obrigações assumidas”.
Ao analisar a proposta de Termo de Compromisso, o Comitê de Termo de Compromisso da CVM, compartilhando da opinião emitida no parecer da Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), “propôs a rejeição das propostas apresentadas (fls. 146/151), o que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM, em reunião havida em 15.08.06 (fls. 154/155)”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM:
O presente processo administrativo sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 28.09.2006, tendo o órgão julgador, por unanimidade, acompanhado o voto do Diretor Relator, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza e, em conseqüência proferido a seguinte decisão:
“Pela aplicação da pena de multa de R$ 20.000,00 ao indiciado Caio Filippin, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 e, na qualidade de diretor-presidente da Companhia, pelo descumprimento do dever de fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.03 e 31.12.04, nos termos do art. 176 da Lei 6.404/76.
Pela absolvição dos demais Indiciados”.
A CVM recorreu de ofício a este CRSFN em função da absolvição dos atuais Recorridos.
O Sr. Caio Filippin, apenado pela CVM, não interpôs recurso voluntário perante este CRSFN.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11437, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que não “se verifica da leitura do voto do voto condutor da decisão, ilegalidade ou qualquer outro vício que conduzisse à alteração da decisão recursal”, opinou “pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido decorre de acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM contra os ora Recorridos, todos na qualidade de administradores da Ferragens Demellot S/A, em função (i) de manterem atualizado, perante a Autarquia o registro de companhia aberta da empresa que administravam; (ii) não realizarem as assembléias gerais ordinárias da sociedade; e (iii) não elaborarem as demonstrações financeiras da companhia.
Em conseqüência, a CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 28.09.2006, na qual o Colegiado da autarquia, em decisão unânime, seguindo o voto proferido pelo Diretor Relator, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, absolveu os Recorridos das acusações que lhes foram imputadas.
Nessa mesma sessão de julgamento, o Sr. Caio Filippin, Diretor de Relações com Investidores da Ferragens Demellot S/A, também em decisão unânime, consoante o voto do Diretor Relator, foi punido pela CVM com a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não recorreu a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou “pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão”.
A decisão adotada pelo Colegiado da CVM absolvendo os Recorridos, devidamente apoiada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DORIVAL CIANCI, LUÍS OTÁVIO ROMERO DE MELO e RICARDO AUGUSTO SERRA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – seção 1 – pags. 67 e 68.
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