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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9161/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9161/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR -2005/0049 – Processo Administrativo 0301188953): A empresa Parque Temático Playcenter S/A (atual Hopi Hari S/A), foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 4. 706.823,35, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações” relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na intimação. II – DEFESA: A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese, que “com respeito à DI 98/0264743-8, foi obtida uma LI com prazo de pagamento em desacordo com o esquema de pagamento inicial, razão pela qual entrou com um pedido de retificação da LI junto à Receita Federal, esclarecendo, ainda, que o saldo de US$ 82.395,00 se refere a um contrato de cambio com o Banco Santos, que seria vinculado à DI após a retificação por parte da Receita Federal; e a DI/adição 99/0907387-0/013 estava vinculada ao registro de operação financeira ROF TA 144819, já liquidado”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.09.2005: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista na Lei 10.755/03, DECIDO ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR -2005/0049 – Processo Administrativo 0301188953): A empresa Parque Temático Playcenter S/A (atual Hopi Hari S/A), foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 4. 706.823,35, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações” relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na intimação. II – DEFESA: A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese, que “com respeito à DI 98/0264743-8, foi obtida uma LI com prazo de pagamento em desacordo com o esquema de pagamento inicial, razão pela qual entrou com um pedido de retificação da LI junto à Receita Federal, esclarecendo, ainda, que o saldo de US$ 82.395,00 se refere a um contrato de cambio com o Banco Santos, que seria vinculado à DI após a retificação por parte da Receita Federal; e a DI/adição 99/0907387-0/013 estava vinculada ao registro de operação financeira ROF TA 144819, já liquidado”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.09.2005: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista na Lei 10.755/03, DECIDO ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10698-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 12.01.2009, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação inicial. Em conseqüência, o BACEN aplicou à HOPI HARI a multa de R$ 4.706.823,35. O BACEN, após examinar as razões de defesa da HOPI HARI e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOPI HARI S/A

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305ª Sessão Recurso 10698-MI  Processo BCB 0301188953      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HOPI HARI S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9161/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR -2005/0049 – Processo Administrativo 0301188953):

A empresa Parque Temático Playcenter S/A (atual Hopi Hari S/A), foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 4. 706.823,35, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações” relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na intimação.

II – DEFESA:

A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese, que “com respeito à DI 98/0264743-8, foi obtida uma LI com prazo de pagamento em desacordo com o esquema de pagamento inicial, razão pela qual entrou com um pedido de retificação da LI junto à Receita Federal, esclarecendo, ainda, que o saldo de US$ 82.395,00 se refere a um contrato de cambio com o Banco Santos, que seria vinculado à DI após a retificação por parte da Receita Federal; e a DI/adição 99/0907387-0/013 estava vinculada ao registro de operação financeira ROF TA 144819, já liquidado”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 16.09.2005:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista na Lei 10.755/03, DECIDO ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10698-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 12.01.2009, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação inicial.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à HOPI HARI a multa de R$ 4.706.823,35.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da HOPI HARI e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HOPI HARI S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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