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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7039/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7039/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A GKN do Brasil Ltda. (incorporadora de ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.) foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 99/1129841-8; 00/0559455-8; 00/0579969-9; 00/0878784-5; 00/0878807-8; 01/0801888-6 e 98/10743882-001. A indiciada apresentou defesa alegando que as operações foram devidamente pagas, com exceção da DI 98/10743882-001, que foi registrada em duplicidade e posteriormente foi cancelada. Convenceu-se a autoridade supervisora de que restou afastada a incidência da multa prevista na Lei nº 9.817/00, uma vez que as informações existentes no Sisbacen evidenciaram a procedência da alegação alusiva aos pagamentos efetuados, enquanto que a pendência referente à DI 98/10743882-001, de fato, deveu-se ao registro equivocado de duas Declarações de Importação para uma única importação, aspecto que deu causa à dispensa da contratação do câmbio. Em face de tais circunstâncias resolveu o Banco Central do Brasil arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Posto isto, VOTO pelo

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A GKN do Brasil Ltda. (incorporadora de ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.) foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 99/1129841-8; 00/0559455-8; 00/0579969-9; 00/0878784-5; 00/0878807-8; 01/0801888-6 e 98/10743882-001. A indiciada apresentou defesa alegando que as operações foram devidamente pagas, com exceção da DI 98/10743882-001, que foi registrada em duplicidade e posteriormente foi cancelada. Convenceu-se a autoridade supervisora de que restou afastada a incidência da multa prevista na Lei nº 9.817/00, uma vez que as informações existentes no Sisbacen evidenciaram a procedência da alegação alusiva aos pagamentos efetuados, enquanto que a pendência referente à DI 98/10743882-001, de fato, deveu-se ao registro equivocado de duas Declarações de Importação para uma única importação, aspecto que deu causa à dispensa da contratação do câmbio. Em face de tais circunstâncias resolveu o Banco Central do Brasil arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Posto isto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do feito, pois que os elementos dos autos comprovam que o importador nacional nada deve ao exportador alienígena, como bem acertadamente concluiu a decisão de primeira instância. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a GKN DO BRASIL LTDA. (incorporadora de ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.), uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7743  Processo BCB 0301121416      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GKN DO BRASIL LTDA. (incorporadora de ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7039/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A GKN do Brasil Ltda. (incorporadora de ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.) foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 99/1129841-8; 00/0559455-8; 00/0579969-9; 00/0878784-5; 00/0878807-8; 01/0801888-6 e 98/10743882-001. A indiciada apresentou defesa alegando que as operações foram devidamente pagas, com exceção da DI 98/10743882-001, que foi registrada em duplicidade e posteriormente foi cancelada. Convenceu-se a autoridade supervisora de que restou afastada a incidência da multa prevista na Lei nº 9.817/00, uma vez que as informações existentes no Sisbacen evidenciaram a procedência da alegação alusiva aos pagamentos efetuados, enquanto que a pendência referente à DI 98/10743882-001, de fato, deveu-se ao registro equivocado de duas Declarações de Importação para uma única importação, aspecto que deu causa à dispensa da contratação do câmbio. Em face de tais circunstâncias resolveu o Banco Central do Brasil arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho. Posto isto, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, para ver mantido o arquivamento do feito, pois que os elementos dos autos comprovam que o importador nacional nada deve ao exportador alienígena, como bem acertadamente concluiu a decisão de primeira instância. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a GKN DO BRASIL LTDA. (incorporadora de ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.), uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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