CRSFN · 13/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7238/2005
Recurso Voluntário
Decisão
1. A Bravo Agribusiness Ltda. foi intimada em 23 de outubro de 2001 (fls. 01 a 03 e 10) em face da efetivação de exportações, no valor total de US$ 46.500,00 sem a correspondente cobertura cambial. Os despachos possuíam as seguintes datas de embarque: # Despacho Data de embarque Valor a aplicar (US$) 1 1960167005-0 22/03/1996 7.650,00 2 1960424020-0 12/07/1996 4.860,00 3 1960571945-2 18/09/1996 6.480,00 4 1970001190-9 03/01/1997 6.240,00 5 1970068012-6 06/02/1997 7.090,00 6 1970115726-5 28/02/1997 7.090,00 7 1970262074-0 07/05/1997 7.090,00 Pesquisa conduzida pelo Banco Central do Brasil no sistema Sisbacen revelou que após a intimação houve vinculação a contratos de câmbio, no caso dos despachos 1960167005-0 (valor total) e 1960424020-0 (vinculação parcial de US$ 1.620,00). Os demais permaneciam pendentes. Na ausência de defesa, em decisão de 14/01/2004 o Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente a uma pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 37.693,50, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após a intimação (US$ 463,50) acrescidos de 100% dos despachos ainda pendentes de aplicação (US$ 37.230,00), com fundamento nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33 (fls. 23). A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 14/05/04 (fls. 38 a 40). Inconformada, apresentou recurso tempestivo a este CRSFN em que solicitou (i) o “cancelamento” da multa pecuniária ou, na sua impossibilidade, (ii) a dilação de prazo para seu recolhimento, alegando em síntese que (fls. 41 e segs.): a) sempre primou pela lisura e pontualidade nas suas relações comerciais de importação e exportação de produtos agropecuários; b) a ausência de aplicação dos despachos a contratos de câmbio resulta do inadimplemento de dois importadores da Venezuela, que alegaram dificuldades financeiras e problemas de crise social, política e econômica naquele país; c) tentou diversas vezes cobrar o que lhe era devido, não conseguindo lograr completo êxito; d) em novembro de 2001 ocorreu uma “parcial cobertura cambial”, resultante dos esforços de cobrança da recorrente; e) é uma empresa de cunho familiar, de pequeno porte, em dificuldades financeiras e sem grande experiência no comércio internacional. Anexos a seu recurso a recorrente apresentou cópias das notas fiscais de venda dos produtos para os importadores no exterior, de contas telefônicas em que estão discriminadas ligações para a Venezuela, de recibo de pagamento ao Banco do Brasil relativo a “assessoria de exportação”, de seu contrato social e respectivas alterações, de certidões da junta comercial e do cartão do CNPJ e Receita Estadual (fls. 44 e segs.). Após o exame dos autos, em seu parecer o ilustre representante da PGFN sustentou que: a) “efetivamente, o despacho realizado em 22/03/1996, considerando-se que a intimação inicial da recorrente se deu em 23/10/2001, foi atingido pela prescrição, qualquer que seja o método estabelecido para o início da contagem do prazo. Ocorre que (...) tal despacho já foi considerado como integralmente regularizado a destempo, o que determinou a imposição de multa correspondente a 5% dos valores regularizados. Nesse passo, em face da prescrição verificada, mister que o despacho mencionado (...) seja excluído da imposição de qualquer penalidade (...)”; b) “quando aos despachos de 12/07/1996 e de 18/09/1996, se contado o prazo prescricional a partir dessas datas, também seria o caso de excluí-los. Ocorre, contudo, que o ilícito de ‘sonegação de cobertura cambial’ somente se materializa pela não entrada no território nacional dos valores devidos pela exportação realizada, sendo dado à empresa exportadora o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse passo, o prazo prescricional de tais despachos somente começaria a ser contado após 23 de outubro de 1996 (...)”. Quanto à matéria de fundo, entendeu o Procurador que o Banco Central do Brasil demonstrou plenamente a materialidade e a autoria do ilícito, com a ausência de excludentes de antijuridicidade. Assim, opinou pelo provimento parcial do recurso, diminuindo-se a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil em US$ 382,50, correspondentes a 5% do despacho de 22/03/1996 e mantendo-se a decisão autárquica nos demais aspectos. É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil condenou a recorrente a pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 37.693,50, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após a intimação (US$ 463,50), acrescidos de 100% dos despachos ainda pendentes de aplicação (US$ 37.230,00), com fundamento nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33 (fls. 23). No tocante à primeira questão prefacial, de eventual revogação do Decreto 23.258/33, eu acompanho o entendimento majoritário deste Conselho de que tal diploma foi editado à época com força de lei e, portanto, só poderia ser revogado por lei posterior. Uma vez que o Decreto sem número de 25 de abril de 1991 não é lei em sentido estrito, eu não reconheço a revogação do Decreto 23.258/33 e portanto voto por rejeitar este primeiro quesito. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, há despachos de exportação datados de 22/03/1996, 12/07/1996 e 18/09/1996, enquanto que a intimação deu-se em 23/10/2001. No caso, eu acompanho o entendimento do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, pois considero como termo a quo da contagem do prazo prescricional a data limite para fechamento do contrato de câmbio de exportação, a saber, 180 dias após o embarque das mercadorias. A consumação da irregularidade de “sonegação de cobertura cambial” só ocorre após o esgotamento do prazo legal para ingresso das divisas e, no caso, este se encerra 180 dias após o embarque. Nesta medida, considerado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99 e, na absoluta ausênc
Inteiro teor
9.720 caracteres transcritos do PDF oficial
256ª Sessão Recurso 5616 Processo BCB 0101109620 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRAVO AGRIBUSINESS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada – Prescrição incidente sobre parte das operações - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7238/05: 1. A Bravo Agribusiness Ltda. foi intimada em 23 de outubro de 2001 (fls. 01 a 03 e 10) em face da efetivação de exportações, no valor total de US$ 46.500,00 sem a correspondente cobertura cambial. Os despachos possuíam as seguintes datas de embarque:
# Despacho Data de embarque Valor a aplicar (US$) 1 1960167005-0 22/03/1996 7.650,00 2 1960424020-0 12/07/1996 4.860,00 3 1960571945-2 18/09/1996 6.480,00 4 1970001190-9 03/01/1997 6.240,00 5 1970068012-6 06/02/1997 7.090,00 6 1970115726-5 28/02/1997 7.090,00 7 1970262074-0 07/05/1997 7.090,00 Pesquisa conduzida pelo Banco Central do Brasil no sistema Sisbacen revelou que após a intimação houve vinculação a contratos de câmbio, no caso dos despachos 1960167005-0 (valor total) e 1960424020-0 (vinculação parcial de US$ 1.620,00). Os demais permaneciam pendentes.
Na ausência de defesa, em decisão de 14/01/2004 o Banco Central do Brasil condenou a ora recorrente a uma pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 37.693,50, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após a intimação (US$ 463,50) acrescidos de 100% dos despachos ainda pendentes de aplicação (US$ 37.230,00), com fundamento nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33 (fls. 23).
A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 14/05/04 (fls. 38 a 40). Inconformada, apresentou recurso tempestivo a este CRSFN em que solicitou (i) o “cancelamento” da multa pecuniária ou, na sua impossibilidade, (ii) a dilação de prazo para seu recolhimento, alegando em síntese que (fls. 41 e segs.): a) sempre primou pela lisura e pontualidade nas suas relações comerciais de importação e exportação de produtos agropecuários; b) a ausência de aplicação dos despachos a contratos de câmbio resulta do inadimplemento de dois importadores da Venezuela, que alegaram dificuldades financeiras e problemas de crise social, política e econômica naquele país; c) tentou diversas vezes cobrar o que lhe era devido, não conseguindo lograr completo êxito; d) em novembro de 2001 ocorreu uma “parcial cobertura cambial”, resultante dos esforços de cobrança da recorrente; e) é uma empresa de cunho familiar, de pequeno porte, em dificuldades financeiras e sem grande experiência no comércio internacional.
Anexos a seu recurso a recorrente apresentou cópias das notas fiscais de venda dos produtos para os importadores no exterior, de contas telefônicas em que estão discriminadas ligações para a Venezuela, de recibo de pagamento ao Banco do Brasil relativo a “assessoria de exportação”, de seu contrato social e respectivas alterações, de certidões da junta comercial e do cartão do CNPJ e Receita Estadual (fls. 44 e segs.).
Após o exame dos autos, em seu parecer o ilustre representante da PGFN sustentou que: a) “efetivamente, o despacho realizado em 22/03/1996, considerando-se que a intimação inicial da recorrente se deu em 23/10/2001, foi atingido pela prescrição, qualquer que seja o método estabelecido para o início da contagem do prazo. Ocorre que (...) tal despacho já foi considerado como integralmente regularizado a destempo, o que determinou a imposição de multa correspondente a 5% dos valores regularizados. Nesse passo, em face da prescrição verificada, mister que o despacho mencionado (...) seja excluído da imposição de qualquer penalidade (...)”; b) “quando aos despachos de 12/07/1996 e de 18/09/1996, se contado o prazo prescricional a partir dessas datas, também seria o caso de excluí-los. Ocorre, contudo, que o ilícito de ‘sonegação de cobertura cambial’ somente se materializa pela não entrada no território nacional dos valores devidos pela exportação realizada, sendo dado à empresa exportadora o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse passo, o prazo prescricional de tais despachos somente começaria a ser contado após 23 de outubro de 1996 (...)”.
Quanto à matéria de fundo, entendeu o Procurador que o Banco Central do Brasil demonstrou plenamente a materialidade e a autoria do ilícito, com a ausência de excludentes de antijuridicidade. Assim, opinou pelo provimento parcial do recurso, diminuindo-se a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil em US$ 382,50, correspondentes a 5% do despacho de 22/03/1996 e mantendo-se a decisão autárquica nos demais aspectos.
É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil condenou a recorrente a pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 37.693,50, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após a intimação (US$ 463,50), acrescidos de 100% dos despachos ainda pendentes de aplicação (US$ 37.230,00), com fundamento nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33 (fls. 23).
No tocante à primeira questão prefacial, de eventual revogação do Decreto 23.258/33, eu acompanho o entendimento majoritário deste Conselho de que tal diploma foi editado à época com força de lei e, portanto, só poderia ser revogado por lei posterior. Uma vez que o Decreto sem número de 25 de abril de 1991 não é lei em sentido estrito, eu não reconheço a revogação do Decreto 23.258/33 e portanto voto por rejeitar este primeiro quesito.
Quanto à prescrição da pretensão punitiva, há despachos de exportação datados de 22/03/1996, 12/07/1996 e 18/09/1996, enquanto que a intimação deu-se em 23/10/2001. No caso, eu acompanho o entendimento do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, pois considero como termo a quo da contagem do prazo prescricional a data limite para fechamento do contrato de câmbio de exportação, a saber, 180 dias após o embarque das mercadorias. A consumação da irregularidade de “sonegação de cobertura cambial” só ocorre após o esgotamento do prazo legal para ingresso das divisas e, no caso, este se encerra 180 dias após o embarque.
Nesta medida, considerado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/99 e, na absoluta ausência de ato inequívoco de apuração dos fatos (anterior à intimação), na forma prevista no art. 2º, inciso II do mesmo diploma, entendo que não pode ser aplicada penalidade relativamente ao embarque 1960167005-0, de 22/03/1996 (embarque 1 do Relatório).
Nas demais questões de mérito, entendo que não assiste razão à recorrente. Materialidade e autoria foram bem demonstradas pelo Banco Central do Brasil, e a Bravo Agrobusiness Ltda. não apresenta argumentos que possam motivar a exclusão de sua responsabilidade. O fato de ser uma empresa familiar, de pequeno porte, em dificuldades financeiras e sem grande experiência no comércio internacional não a isenta do cumprimento da legislação em vigor.
Nesta medida, voto pela aplicação de uma multa de valor correspondente em moeda nacional a US$ 37.311,00, composta de 100% dos despachos ainda pendentes de vinculação a contratos de câmbio (saldo de US$ 3.240,00 do despacho 2 mais o valor total dos despachos 3 a 7, totalizando US$ 37.230,00) acrescidos de 5% do valor vinculado após a intimação no despacho 2 (correspondentes a US$ 81,00).
É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar uma das preliminares argüidas (revogabilidade do Decreto 23.258/33, dissidente o Conselheiro-Revisor) e acolher a outra questão (prescrição acerca de determinado embarque de mercadoria, à unanimidade) formulada no particular -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAVO AGROBUSINESS LTDA. pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor (US$ 38,157.00 – trinta e oito mil, cento e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 37,693.50, (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), os Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Rita Maria Scarponi ao votar pela estipulação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os montantes não regularizados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 17.07.2006
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.