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CRSFN · 13/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7241/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

A Rex Máquinas e Equipamentos Ltda (“Rex Equipamentos”) foi intimada em 28 de abril de 2003 (fls. 03, 04 e 33) em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 232.924,48 sem a correspondente cobertura cambial. Tal saldo consiste de despachos com prazo de pagamento vencidos no valor de US$ 252.185,52, além de câmbio liquidado pendente de aplicação no valor de US$ 19.261,04. A data de embarque do primeiro despacho constante da intimação é 12/02/1998 (US$ 22.180,00) e as datas dos demais são posteriores a 25/05/1999 (fls. 04). O contrato de câmbio de exportação não aplicado foi firmado em 20/02/2003 (fls. 4). Acostados as autos há três ofícios do Banco Central do Brasil, datados de 24 de abril de 2000 (fls. 06/07), 13 de setembro de 2000 (fls. 08/09) e 16 de outubro de 2001 (fls. 11/12), nos quais a autarquia solicita providências para a regularização de pendências cambiais (consta dos dois últimos ofícios o embarque realizado em 12/02/1998, dentre outros). A este respeito, a Rex Equipamentos se manifestou em três oportunidades (01/02/2002, fls. 16; 26/11/2002, fls. 17 e 24/02/2003, fls. 18), todas anteriores à intimação. 4. Em sua defesa de 20/06/2003 a Rex Equipamentos alegou que (fls. 47 e segs.): a) “(...) a inesperada derrocada na economia Argentina motivou bloqueios nos fluxos bancários arrastando conseqüentemente um mundo de evasivas para fundamentar inadimplências (...)” e “(...) empresas que já constavam do rol de devedores aproveitaram a ocasião para justificarem seu descompromisso, principalmente para com os credores externos”; b) Para despachos no valor de US$ 133.980,70 as aplicações já teriam sido efetuadas; c) Para os demais despachos os recebimentos dos correspondentes valores encontravam-se em negociação; o problema com o contrato de câmbio pendente de aplicação já teria sido corrigido. 5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 25/01/2005, nos seguintes termos (fls. 83 e 84): “O exame dos documentos constantes dos autos, complementado com pesquisas realizadas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen comprovam que a indiciada promoveu a aplicação dos despachos pendentes descritos na intimação (...)”; “Quanto ao contrato de câmbio (...) que se encontrava pendente na época da intimação, o mesmo foi regularizado (...)”; Embora todas as pendências tenham sido regularizadas, despachos no valor total de US$ 194.908,64 foram regularizados a destempo, “(...) uma vez que os contratos de câmbio só foram celebrados pela indiciada após o recebimento da intimação” Para dois despachos no valor total de US$ 38.014,25, verificou-se que os contratos a eles vinculados foram liquidados em datas anteriores à intimação. Desta forma, com fundamento nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33 decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 9.745,43, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após o recebimento da intimação. A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 21/02/2005 (fls. 88 a 90). Todavia, tal intimação cita indevidamente o art. 1º da Lei 9.817. de 23/08/1999 como fundamento para a decisão da autarquia, e não o Decreto 23.258/33. 8. Após vista dos autos em 04/03/2005 (fls. 91), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que sustentou: não ter incorrido em nenhuma das infrações previstas nos arts. 1º a 3º do Decreto 23.258/33; simplesmente houve atrasos no pagamento dos despachos, mas em nenhum momento a recorrente infringiu tais dispositivos; “(...) a empresa já vinha em contendas de cobrança com alguns importadores anteriormente (...). Nosso compromisso de receber as divisas de exportação não se restringem somente às exigências legais de câmbio, mas inclusive às nossas necessidades financeiras para manter equilíbrio de sobrevivência”; a intimação da decisão do Banco Central fez referência indevida a multa em operações de importação (Lei 9.817), mas não de exportação como é o caso dos despachos de sua responsabilidade. Em manifestação posterior à interposição do recurso, o Decif/GTCUR/Copad esclareceu o seguinte: “Em 04/03/2005 a empresa [Rex Equipamentos] teve acesso aos autos (...) e obteve cópias das folhas 59 a 87, que incluíram Parecer e Decisão, fato que entendemos tornar efetivo e inequívoco o ato da intimação. Além disso, os termos dos itens 2 e 3 do recurso interposto referem-se, literalmente, ao correto dispositivo legal da decisão em questão” (fls. 99). Remetidos os autos para manifestação do ilustre representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, este exarou parecer no sentido de que “não há em que discordar-se da decisão de primeira instância ao aplicar a penalização correspondente a 5% do montante dos valores iniciais, face a sua regularização a destempo. Veja-se que a ocorrência do ilícito administrativo apontado na inicial não deixou de existir com a regularização a destempo dos valores, apenas seus efeitos foram minorados (...)”. Acrescentou ainda o ilustre Procurador: “(...) Em que pesem as datas de ocorrência de parte das exportações em tela, que a Autoridade Autárquica já em 24 de abril de 2000 (fls. 06/07) investigava especificamente as irregularidades ora apenadas por meio do Ofício DECAM/GTCUR-2000/992, reiterado pelos Ofícios DECAM/GTCUR-2000/2954, de 13 de setembro de 2000 (fls. 08/09) e DECEC/ GTCUR/COACE-2001/3133, de 16 de outubro de 2001 (fls. 11/12), endereçados à recorrente. Especialmente em face das respostas fornecidas pela Recorrente (fls. 16/21), que inclusive já adiantavam os mesmos argumentos explanados na defesa e no recurso voluntário ora em análise, tal ato deve ser considerado como “ato inequívoco que importe em apuração do fato”, com o condão de interromper eventual prescrição, nos exatos termos do art. 2º, inciso II da Lei n.º 9.873/99. 12. Isto posto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO

Inteiro teor

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256ª Sessão Recurso 6582  Processo BCB 0301195674      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: REX MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.



ACÓRDÃO/CRSFN 7241/05: A Rex Máquinas e Equipamentos Ltda (“Rex Equipamentos”) foi intimada em 28 de abril de 2003 (fls. 03, 04 e 33) em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 232.924,48 sem a correspondente cobertura cambial. Tal saldo consiste de despachos com prazo de pagamento vencidos no valor de US$ 252.185,52, além de câmbio liquidado pendente de aplicação no valor de US$ 19.261,04.

A data de embarque do primeiro despacho constante da intimação é 12/02/1998 (US$ 22.180,00) e as datas dos demais são posteriores a 25/05/1999 (fls. 04). O contrato de câmbio de exportação não aplicado foi firmado em 20/02/2003 (fls. 4).

Acostados as autos há três ofícios do Banco Central do Brasil, datados de 24 de abril de 2000 (fls. 06/07), 13 de setembro de 2000 (fls. 08/09) e 16 de outubro de 2001 (fls. 11/12), nos quais a autarquia solicita providências para a regularização de pendências cambiais (consta dos dois últimos ofícios o embarque realizado em 12/02/1998, dentre outros). A este respeito, a Rex Equipamentos se manifestou em três oportunidades (01/02/2002, fls. 16; 26/11/2002, fls. 17 e 24/02/2003, fls. 18), todas anteriores à intimação.

4. Em sua defesa de 20/06/2003 a Rex Equipamentos alegou que (fls. 47 e segs.):

a) “(...) a inesperada derrocada na economia Argentina motivou bloqueios nos fluxos bancários arrastando conseqüentemente um mundo de evasivas para fundamentar inadimplências (...)” e “(...) empresas que já constavam do rol de devedores aproveitaram a ocasião para justificarem seu descompromisso, principalmente para com os credores externos”;

b) Para despachos no valor de US$ 133.980,70 as aplicações já teriam sido efetuadas;

c) Para os demais despachos os recebimentos dos correspondentes valores encontravam-se em negociação;

o problema com o contrato de câmbio pendente de aplicação já teria sido corrigido.

5. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 25/01/2005, nos seguintes termos (fls. 83 e 84):

“O exame dos documentos constantes dos autos, complementado com pesquisas realizadas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen comprovam que a indiciada promoveu a aplicação dos despachos pendentes descritos na intimação (...)”;

“Quanto ao contrato de câmbio (...) que se encontrava pendente na época da intimação, o mesmo foi regularizado (...)”;

Embora todas as pendências tenham sido regularizadas, despachos no valor total de US$ 194.908,64 foram regularizados a destempo, “(...) uma vez que os contratos de câmbio só foram celebrados pela indiciada após o recebimento da intimação”

Para dois despachos no valor total de US$ 38.014,25, verificou-se que os contratos a eles vinculados foram liquidados em datas anteriores à intimação.

Desta forma, com fundamento nos arts. 3º e 6º do Decreto 23.258/33 decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 9.745,43, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após o recebimento da intimação.

A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 21/02/2005 (fls. 88 a 90). Todavia, tal intimação cita indevidamente o art. 1º da Lei 9.817. de 23/08/1999 como fundamento para a decisão da autarquia, e não o Decreto 23.258/33.

8. Após vista dos autos em 04/03/2005 (fls. 91), a recorrente apresentou recurso tempestivo a este CRSFN, em que sustentou:

não ter incorrido em nenhuma das infrações previstas nos arts. 1º a 3º do Decreto 23.258/33; simplesmente houve atrasos no pagamento dos despachos, mas em nenhum momento a recorrente infringiu tais dispositivos;

“(...) a empresa já vinha em contendas de cobrança com alguns importadores anteriormente (...). Nosso compromisso de receber as divisas de exportação não se restringem somente às exigências legais de câmbio, mas inclusive às nossas necessidades financeiras para manter equilíbrio de sobrevivência”;

a intimação da decisão do Banco Central fez referência indevida a multa em operações de importação (Lei 9.817), mas não de exportação como é o caso dos despachos de sua responsabilidade.

Em manifestação posterior à interposição do recurso, o Decif/GTCUR/Copad esclareceu o seguinte: “Em 04/03/2005 a empresa [Rex Equipamentos] teve acesso aos autos (...) e obteve cópias das folhas 59 a 87, que incluíram Parecer e Decisão, fato que entendemos tornar efetivo e inequívoco o ato da intimação. Além disso, os termos dos itens 2 e 3 do recurso interposto referem-se, literalmente, ao correto dispositivo legal da decisão em questão” (fls. 99).

Remetidos os autos para manifestação do ilustre representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, este exarou parecer no sentido de que “não há em que discordar-se da decisão de primeira instância ao aplicar a penalização correspondente a 5% do montante dos valores iniciais, face a sua regularização a destempo. Veja-se que a ocorrência do ilícito administrativo apontado na inicial não deixou de existir com a regularização a destempo dos valores, apenas seus efeitos foram minorados (...)”.

Acrescentou ainda o ilustre Procurador: “(...) Em que pesem as datas de ocorrência de parte das exportações em tela, que a Autoridade Autárquica já em 24 de abril de 2000 (fls. 06/07) investigava especificamente as irregularidades ora apenadas por meio do Ofício DECAM/GTCUR-2000/992, reiterado pelos Ofícios DECAM/GTCUR-2000/2954, de 13 de setembro de 2000 (fls. 08/09) e DECEC/ GTCUR/COACE-2001/3133, de 16 de outubro de 2001 (fls. 11/12), endereçados à recorrente. Especialmente em face das respostas fornecidas pela Recorrente (fls. 16/21), que inclusive já adiantavam os mesmos argumentos explanados na defesa e no recurso voluntário ora em análise, tal ato deve ser considerado como “ato inequívoco que importe em apuração do fato”, com o condão de interromper eventual prescrição, nos exatos termos do art. 2º, inciso II da Lei n.º 9.873/99.

12. Isto posto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 22 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Rex Equipamentos foi condenada ao pagamento de pena pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 9.745,43, correspondentes a 5% do valor dos despachos regularizados após o recebimento da intimação, em face de infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33.

Em relação à incorreção contida na correspondência que comunicou a decisão do Banco Central do Brasil, é certo que houve apontamento indevido do fundamento legal para a imposição de penalidade pela autarquia – fez-se referência à Lei 9.817, no lugar do Decreto 23.258/33. Mas no caso, não vejo qualquer prejuízo para o administrado, uma vez que este pôde exercer o direito de defesa (manifestando-se, aliás, quatro vezes antes de proferida a decisão do Banco Central do Brasil), além de ter obtido cópia da decisão e interposto recurso no prazo regulamentar.

No tocante à prescrição da pretensão punitiva, entendo que não cabe o seu reconhecimento. Há acostados aos autos três ofícios do Banco Central do Brasil, datados de 24 de abril de 2000 (fls. 06/07), 13 de setembro de 2000 (fls. 08/09) e 16 de outubro de 2001 (fls. 11/12), nos quais a autarquia solicita providências para a regularização de pendências cambiais (sendo que, dos dois últimos ofícios consta o embarque realizado em 12/02/1998, dentre outros). A este respeito, a Rex Equipamentos se manifestou em três oportunidades (01/02/2002, fls. 16; 26/11/2002, fls. 17 e 24/02/2003, fls. 18), todas anteriores à intimação. No meu entender, tais iniciativas do Banco Central do Brasil caracterizam atos inequívocos de apuração dos fatos, na forma prevista no art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99 e, portanto, interromperam o curso do prazo prescricional. No tocante às razões recursais, a recorrente não apresenta argumentos suficientes para a exclusão de sua responsabilidade. Não nega a ausência de cobertura cambial, muito bem demonstrada pela autarquia, mas ressalta a regularização a destempo de parte dos despachos. Entendo que a decisão do Banco Central do Brasil foi acertada, pois considerou que a regularização de parte das pendências cambiais ocorreu antes da intimação - e não incluiu tais valores no cálculo da pena imposta à recorrente. Ademais, aplicou acertadamente o percentual de 5% sobre os valores regularizados após a intimação, em obediência aos precedentes já longamente adotados pela própria autarquia e por este Colegiado.

6. Isto posto, não identifico razões para alterar a decisão de primeiro grau e voto por negar provimento ao recurso voluntário interposto, devendo ser mantida na íntegra a decisão do Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REX MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 9,745.43 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25

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