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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9186/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9186/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC – 2008/0018 - Processo Administrativo0601333580): A SUNDOWN foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI)”, capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.118,04. II – DEFESA: A SUNDOWN, tempestiva e regularmente, após recolher o valor parcial de R$ 2.166,51, apresentou sua defesa, alegando, em síntese: “a) Declaração de Importação 00/0914781-5 – ajustou prazo superior a 360 dias e realizou o pagamento por intermédio dos contratos de câmbio nºs. 704137 e 704155 – Banco Bradesco, de acordo com o ROF TA 133436; e b) Declaração de Importação 01/0895838-2 – a empresa exportadora concedeu o perdão da dívida por avarias na mercadoria importada e que os prazos de validade dos produtos importados estavam próximos de se expirarem. No entanto, como deixou de realizar o registro modificativo da DI, achou por bem proceder ao depósito da multa, ..............”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Eugenio Manoel Cavalcanti Dias, da Gerência Técnica no Recife do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.03.2008: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO: - aplicar a pena de multa de R$ 2.166,51 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), à empresa Divina Distribuidora de Vitaminas Naturais Sundown R Brasil Ltda., já recolh

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC – 2008/0018 - Processo Administrativo0601333580): A SUNDOWN foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI)”, capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.118,04. II – DEFESA: A SUNDOWN, tempestiva e regularmente, após recolher o valor parcial de R$ 2.166,51, apresentou sua defesa, alegando, em síntese: “a) Declaração de Importação 00/0914781-5 – ajustou prazo superior a 360 dias e realizou o pagamento por intermédio dos contratos de câmbio nºs. 704137 e 704155 – Banco Bradesco, de acordo com o ROF TA 133436; e b) Declaração de Importação 01/0895838-2 – a empresa exportadora concedeu o perdão da dívida por avarias na mercadoria importada e que os prazos de validade dos produtos importados estavam próximos de se expirarem. No entanto, como deixou de realizar o registro modificativo da DI, achou por bem proceder ao depósito da multa, ..............”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Eugenio Manoel Cavalcanti Dias, da Gerência Técnica no Recife do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.03.2008: “Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO: - aplicar a pena de multa de R$ 2.166,51 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), à empresa Divina Distribuidora de Vitaminas Naturais Sundown R Brasil Ltda., já recolhida, correspondente ................... - arquivar o processo em relação à DI 00/0914781-5, para a qual foi afastada a incidência de multa correspondente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11889-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão que determinou o arquivamento do feito estava correta, assim opinou em 30.04.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da SUNDOWN e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN R BRASIL LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 11889-MI  Processo BCB 0601333580      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN R BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9186/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC – 2008/0018 - Processo Administrativo0601333580):

A SUNDOWN foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI)”, capituladas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 4.118,04.

II – DEFESA:

A SUNDOWN, tempestiva e regularmente, após recolher o valor parcial de R$ 2.166,51, apresentou sua defesa, alegando, em síntese: “a) Declaração de Importação 00/0914781-5 – ajustou prazo superior a 360 dias e realizou o pagamento por intermédio dos contratos de câmbio nºs. 704137 e 704155 – Banco Bradesco, de acordo com o ROF TA 133436; e b) Declaração de Importação 01/0895838-2 – a empresa exportadora concedeu o perdão da dívida por avarias na mercadoria importada e que os prazos de validade dos produtos importados estavam próximos de se expirarem. No entanto, como deixou de realizar o registro modificativo da DI, achou por bem proceder ao depósito da multa, ..............”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Eugenio Manoel Cavalcanti Dias, da Gerência Técnica no Recife do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.03.2008:

“Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

- aplicar a pena de multa de R$ 2.166,51 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), à empresa Divina Distribuidora de Vitaminas Naturais Sundown R Brasil Ltda., já recolhida, correspondente ...................

- arquivar o processo em relação à DI 00/0914781-5, para a qual foi afastada a incidência de multa correspondente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11889-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão que determinou o arquivamento do feito estava correta, assim opinou em 30.04.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da SUNDOWN e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN R BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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