CRSFN · 05/04/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8389/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.101.681,01 à indiciada. Intimada em 02/08/05 conforme se depreende às fls. 872 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação (fls.877). Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 5.043,36, conforme planilha do Banco Central do Brasil. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. É o relatório. São Paulo, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Confirmo o relatório elaborado pelo então Conselheiro-Relator do presente caso (fls. 935 e 936), acrescido das informações destacadas na revisão do Conselheiro-Revisor (fls. 938 e 939). Brasília/DF, 17 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Em que pese a redução do valor da multa, pela aplicação da Lei 10.755/2003, para o valor de R$ 5.043,36, considero indispensável trazer ao cotejo deste Conselho os argumentos de Recurso, apresentados pela Recorrente Voluntária. DI’s 00/0028766-5 e 00/0116053-7 Alega que a “XC” atuou por conta e risco da Ascend Communications Ltda., empresa controlada pela exportadora no exterior Lucent Technologies. A respeito, informa que os respectivos ROF’s, de nos. TA 176109 e TA 176107, já foram obtidos junto ao SISBACEN. O item 13 da Decisão reporta que as referidas DI’s, de fato, foram objeto de ROF’s, porém fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1o. da Lei 9817/99. A multa em Reais para essas DI’s totaliza R$ 1.094,02, no entanto, como os valores individuais das DI ficaram abaixo de R$ 1 mil, essas DI’s não integram o valor da multa apurada na planilha elaborada pelo Banco Central. DI’s 97/0853972-4 e 97/1091838-9 Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das importações era da SUN Brasil, empresa para a qual atuou como consignatária. Alega, ainda, que a importadora final ajustou com a exportadora no exterior, SUN MICROSISTEMS, a prorrogação do prazo de pagamento para dezembro de 2.002, conforme docs. de fls. 192 a 194, data posterior, portanto, à da intimação para o presente processo administrativo, o que desqualificaria o ilícito. A prorrogação, segundo indica, foi objeto do ROF incluso dentre os documentos de fls. 157 e segs. do processo. O mesmo item 13 da Decisão refere que as referidas DI’s, de fato, foram objeto de ROF’s, porém fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1o. da Lei 9817/99. A multa em Reais para essas DI’s totaliza R$ 5.500,51. Desse montante, somente a multa no valor de R$ R$ 5.043,36 referente à DI no. 97/1091838-9 foi considerada na planilha elaborada pelo Banco Central. DI 99/0580495-1 Argumenta que, para essa DI, os câmbios foram fechados de forma regular, exceto por uma parte que foi objeto de devolução ao exportador no exterior. A multa em Reais para essa DI seria de R$ 498,80 e, em razão do valor, não foi computado na planilha fornecida pelo Banco Central. Adotada a sistemática de cálculo da planilha de fls. 922 a 925, resta somente a apreciação da aplicação da multa em relação à DI no. 97/1091838-9, cujos argumentos de recurso são os citados no item 2 acima. São Paulo, 02 de junho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor. V O T O Entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações imputadas à Recorrente, que são objeto do recurso voluntário. Nesse sentido, e com base no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central, que ficam integradas ao presente. Não há como acolher o argumento da Recorrente de que, em realidade, serviu de mera consignatária do importador final e, por isso, não poderia ser responsabilizada. A responsabilidade legal recai sobre o importador identificado como tal na competente declaração de importação, não havendo fundamento para afastar a responsabilidade da Recorrente pela infração cambial. Nada impede, obviamente, que a Recorrente venha a ser ressarcida na esfera cível pelo importador final, consoante dispuser a relação contratual entre tais partes. Quanto ao recurso de ofício, bem andou o Banco Central ao arquivar o processo em relação às DI já regularizadas. Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 14.101.681,01) – quatorze milhões, cento e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo), arbitrado na origem, para R$5.043,36 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, com base no art. 126 da Lei 11.196/05, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamen
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CÓRDÃO/CRSFN 8385/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício tendo em vista absolvição dos acusados: SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 4º, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 333, de 06.04.00, e por infração ao art. 11, itens I e II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655, de 26.10.89, c/c os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n° 220, de 15.09.94, vigente à época – e dos Srs. LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 16 da Lei n° 6.385, de 07.12.76, regulamentada pela Instrução CVM n° 355, de 01.08.01.
2. Os fatos que levaram à Comissão de Valores Mobiliários a instaurar o presente processo – ora em grau de recurso – foram os seguintes: “Em 15.05.01, o Banco Bradesco enviou à Supra correspondência (fls. 01) informando que havia deixado de bloquear as Ordens de Transferências de Ações – OT1 datadas de 03.04.01 (fls. 02/03), encaminhadas pela Corretora para venda de ações de emissão da Brasil Telecom S.A., pertencentes ao Sr. Sérgio Machado. Na aludida correspondência, o Bradesco esclarece ter recebido contestação da Sra. Bernadete Machado, viúva de tal acionista, que alegou serem falsas as assinaturas apostas nas referidas OT1, tendo em vista que seu marido falecera em 14.11.86, conforme atestado de óbito de fls. 05.
Para a apuração dos fatos, foi realizada inspeção na sede da Supra, no período de 18.10 a 29.10 e 19.11.01, que se encontra consubstanciada no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N°038/2001 (fls. 20/28), o qual verificou que uma pessoa se fez passar pelo de cujus, procedendo ao seu cadastramento na Supra através de documentos supostamente falsos (fls. 31/34).
Posteriormente, constatou-se terem sido realizadas as seguintes operações com ações pertencentes ao espólio da família do Sr. Sérgio Machado, mediante procuração pública outorgada ao Agente Autônomo de Investimento Sr. Roberto Antônio Guimarães e lavrada no Tabelionato Krobel – 2º Ofício de Notas de Itajaí – SC, em 04.04.01 (fls. 34): i. foram emitidas Ordens de Transferência de 190.242 ações ON e 679.770 ações PN Brasil Telecom S.A. (fls. 02/03), transferência essa que não se concretizou em razão de o Banco Bradesco não ter providenciado o bloqueio das referidas ações, tomando as providências necessárias para averiguar a lisura da operação, e ii. 4.878 ações ON e 17.430 ações PN de emissão da Telepar Celular S.A. foram transferidas do Banco ABN AMRO REAL, instituição custodiante, para a CBLC, em nome do Sr. Sérgio Machado e, em 04.04.01, deste para o Sr. Roberto Antônio Guimarães (fls. 35/40).
O Sr. Roberto Antônio Guimarães afirmou, em documento enviado à Supra (fls. 45/46), ter sido vítima de estelionato quando adquiriu as referidas ações Brasil Telecom S.A., tendo descoberto, após a liquidação do negócio, que o verdadeiro acionista, Sr. Sérgio Machado, havia falecido em 1986, pelo que localizou a Sra. Bernadete Machado, esposa do de cujos, e o advogado da família, que lhe forneceu os documentos verdadeiros do acionista, com os quais apresentou denúncia à Polícia de Itajaí (fls. 47/55).
Relatou, ainda, o Sr. Roberto Antônio Guimarães que manteve contato com os "estelionatários" para programar outro negócio, de modo a possibilitar que as autoridades policiais de Itajaí efetuassem a prisão em flagrante, o que aconteceu, em 18.05.01, no momento em que os Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas estavam falsificando outra procuração, agora em nome de outra pessoa, que seria usada, também, para transferência de ações (fls. 56/59).
Diante do exposto, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários concluiu que, tanto no caso da procuração utilizada para alienação das citadas ações de emissão da Telepar Celular S.A. quanto na transferência de titularidade das ações Brasil Telecom S.A. que seria efetuada, a Supra não contatou o titular dessas ações (o espólio do Sr. Sérgio Machado) para averiguar a lisura de tais operações, as quais foram ou seriam efetuadas mediante a procuração falsificada (fls. 77/78).
Nesse sentido, foi ressaltado que a Instrução CVM n° 333/00, em seu artigo 4º, determina que os intermediários e os prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência das ordens dadas por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de clientes com as características do presente caso, isto é, espólio e domicílio em outra praça (fls. 02/03, 36 e 39).
De outro lado, o SMI entendeu existirem evidências de fraude no mercado de valores mobiliários praticada pelos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas, porquanto afirma terem vendido fraudulentamente ações de emissão da Brasil Telecom S.A. e Telepar Celular S.A., operações essas que se caracterizam como fraudulentas, nos termos da alínea ‘c’ do inciso II, da Instrução CVM n° 08/79, a saber, uso de ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em, erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial”.
3. Devidamente intimados, apenas os acusados SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA, apresentaram, tempestivamente, defesa conjunta alegando, em síntese, que:
Preliminarmente:
i. Da Ausência de Tipificação da Conduta dos Defendentes: "a Supra foi induzida a erro pelos falsários" e "a tipificação aplicada aos Defendentes não se adapta aos fatos/condutas descritos e às provas contidas nos autos"; ii. Da Exceção da Coisa Julgada: “os ilícitos imputados aos Defendentes, no que tange às supostas inconsistências nas fichas cadastrais, não apontadas pela inspeção no presente processo, já foram objeto do Inquérito Administrativo CVM SP 2001/0105, tendo os Defendentes sido advertidos, não podendo a nova acusação se apoiar num inquérito já finalizado”; iii. Do Litisconsórcio Necessário: “deve o Banco ABN AMRO REAL ser responsabilizado, pois se tivesse tomado as mesmas providências efetuadas pelo Banco Bradesco, ou ao menos confrontado os dados constantes de seu cadastro com os contidos na OT1, também teria evitado o bloqueio, conforme procedeu o Banco Bradesco no caso semelhante”;
No mérito:
i. “os Defendentes, agindo de boa-fé, acolheram a ficha cadastral e os documentos apresentados, julgando-os como bons"; ii. “confirmada a suposta titularidade das ações, não poderiam os Defendentes imaginar que se tratava de falsários induzindo-lhes a erro materializado na transferência das ações”; iii. "a fiscalização da CVM desconsiderou que o presente caso envolve falsificação de documentos por parte de terceiros com o visível intuito de obterem vantagem patrimonial. Preferiu responsabilizar os Defendentes como se a operação fosse lícita, normal e corriqueira. Deixando transparecer que houve negligência da Supra por não ter entrado em contato com o verdadeiro titular das ações"; iv. "há que se considerar, ainda, que a Supra, naquele momento, desconhecia o plano arquitetado pelos estelionatários, que pela maneira de agir, demonstraram terem conhecimento dos procedimentos adotados pelas corretoras, agentes de custódia e bolsa de valores, pois apresentaram a ficha cadastral preenchida, assinada e com firma reconhecida; xerox autenticada da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de endereço, tudo engendrado para total convencimento dos envolvidos"; v. "dessa forma, os ilícitos imputados aos Defendentes são infundados, pois estão apoiados no fato de a Supra não ter contatado o verdadeiro titular das ações, esquecendo-se dos antecedentes que nortearam a negociação".
4. A CVM, considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, após afastar todas as preliminares, chegou à conclusão de que:
a) quanto às irregularidades supostamente praticadas pela SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA:
“i. No que diz respeito à abertura da conta do cliente na Supra, foram apresentados os documentos de praxe exigidos, com aparência de verdadeiros, tais como carteira de identidade (RG), cadastro de pessoas físicas (CPF) e fatura de energia elétrica para fins de comprovação de endereço (fls. 32 e 33), conforme consta da Ficha Cadastral do cliente na Corretora (fls. 31). Ressalte-se o fato de que cópias dos aludidos documentos devidamente autenticadas foram anexadas ao cadastro do cliente.
ii. Cotejando-se o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, vigente à época dos fatos em questão, verifica-se que a documentação apresentada pelo suposto Sr. Sérgio Machado era suficiente para permitir a abertura de conta na Corretora e a conseqüente realização de negociações, motivo pelo qual afasto a imputação de responsabilidade aos indiciados.
iii. Quanto à inobservância do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, a acusação não deve ser aceita tendo em vista que o dispositivo é direcionado às bolsas de valores e não às sociedades corretoras.
iv. Por outro lado, verifico que a responsabilidade da Corretora pela liquidação de uma operação realizada em bolsa de valores e pela autenticidade dos endossos e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, conforme disposto nos itens I e III do Regulamento anexo à Resolução CMN n° 1.655/89, também são baseados nos documentos e informações cadastrais do cliente na Corretora. Assim, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, entendo não ser cabível ao caso a acusação formulada.
v. A última acusação que pesa sobre os indiciados diz respeito à infração ao artigo 4º da Instrução n° 333/2000, pela qual se impôs aos intermediários de mercado redobrada diligência, incluindo a confirmação de transações junto ao titular das ações, ainda mais em operações com as características do caso em tela, isto é, espólio e domicílio em outra praça, nos termos dos incisos III e IV do artigo 4º do referido normativo.
vi. Tal dispositivo exige dos intermediários e dos prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia de valores mobiliários e de agente emissor de certificados a observância do dever de contatarem o titular dos valores mobiliários, a fim de confirmar a autenticidade de procuração que possa configurar irregularidade, em observância ao princípio "conheça seu cliente".
vii. Há de se notar, no entanto, que não seria razoável que a Supra e seu diretor presumissem que estavam aceitando um cliente cujos documentos solicitados para a abertura da conta na corretora, embora com aparência de verdadeiros, vieram, mais tarde, se mostrar falsos, até porque o cliente foi levado à corretora por um agente autônomo que tinha contrato regular com a instituição.
viii. Assim, além de na abertura da conta não existirem indícios de que a documentação apresentada fosse fraudada, não havia, também, por conseguinte, qualquer suposição de que o proprietário das ações fosse o espólio de Sérgio Machado, não existindo motivos para um contato da instituição com o titular das ações, pois, de acordo com as informações apresentadas e documentos fornecidos não se tratava de ações detidas por espólio.
ix. Dito isso, afasto a acusação de infração ao artigo 4º da Instrução CVM n° 333/00, formulada em face da Supra CCVM Ltda. e de seu diretor responsável, o Sr. Hiroshi Tahira.
x. Nesse passo, destaco parecer-me, neste caso, ser a Corretora tão vítima quanto o titular das ações alienadas em decorrência da fraude praticada, razão pela qual julgo não caber, à Supra CCVM Ltda., nem ao seu diretor, Sr. Hiroshi Tahira, punição disciplinar, por considerar não ter faltado diligência por parte de tais indiciados, sendo absolutamente inexigível conduta diversa à adotada, atentando-se para a razoabilidade recomendável no âmbito da realidade negocial.
xi. Entendo que a atitude da Corretora e de seu Diretor, na ausência de prova em contrário, deu-se na presunção de que se praticavam operações regulares, embasadas em documentação aparentemente legítima, autêntica. No caso, como já salientado, as cautelas de praxe foram tomadas pela Corretora, inclusive mantendo cópias autenticadas dos documentos em seu poder (fls. 32/34), não tendo a corretora nem o seu diretor sido beneficiados pela fraude perpetrada.
b) quanto aos atos praticados pelos Srs. LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS:
“i. Pesa sobre os acusados a imputação de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização, bem como de prática de operação fraudulenta, visto que constam como mandantes em uma procuração pública lavrada em 04.04.01 (fls. 34), supostamente outorgada pelo Sr. Sérgio Machado, falecido em 14.11.86, autorizando a transferência de diversas ações Brasil Telecom e Telepar Celular de sua propriedade, nomeando o Sr. Roberto Antônio Guimarães, agente autônomo de investimentos da Supra como seu bastante procurador”;
ii. A primeira imputação que recai sobre os indiciados diz respeito à prática de intermediação com valores mobiliários, em infringência ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/764, por não serem os indiciados agentes autônomos devidamente registrados para o exercício da atividade;
iii. Para a caracterização de tal infração, faz-se necessária a comprovação da habitualidade com que ocorre a mediação. No presente caso, entendo não ter se restado comprovado a habitualidade pelos indiciados, os quais, até onde consta dos fatos relatados no processo sob análise, fizeram uso de uma procuração falsa no caso do Sr. Sérgio Machado, e, posteriormente, quando iam efetuar novo golpe, dessa vez com uma procuração em nome de outro proprietário de ações foram presos em flagrante pela Polícia do Estado de Santa Catarina, em Itajaí;
iv. Aliado a isso, entendo que a imputação de responsabilidade deva ser afastada em virtude da finalidade da conduta dos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas, que claramente se mostra intencionalmente visando à realização de operações fraudulentas, mediante a falsificação de documentos e não à atividade de intermediação de valores mobiliários. Até porque não foi essa a tônica do Termo de Acusação, que só trouxe aos autos do presente processo a fraude levada a efeito em face das ações de propriedade do espólio do Sr. Sérgio Machado;
v. Dito isso, entendo carecer de fundamento a acusação de infração ao artigo 16 da Lei n° 6.385/76 imputada aos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas;
vi. A segunda acusação refere-se à prática de operação fraudulenta, em infração ao inciso I, conceituada no inciso II, ambos da Instrução CVM n°08/79;
vii. A alegada fraude foi viabilizada mediante o uso de documentação falsa (fls. 32/33), incluindo procuração lavrada por instrumento público (fls. 34), o que possibilitou aos acusados se apoderarem de recursos de outra pessoa.
viii. Em 18.05.01, os indiciados foram presos em flagrante pelas autoridades policiais em Itajaí (SC), quando tentavam falsificar outra procuração, que seria usada, também, para transferência irregular de ações, conforme auto de prisão n° 116/2001 às fls. 56/59.
ix. Dessa forma, ficou plenamente circunstanciada a tentativa de transferência, por parte dos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos de Freitas, de ações de emissão da Brasil Telecom (fls. 02/03), o que efetivamente veio a ocorrer com as ações Telepar Celular pertencentes ao espólio do Sr. Sérgio Machado, consoante as cópias das OT1’s acostadas às fls.36 e 39 dos autos.
x. Assim, entendo configurada a responsabilidade dos Srs. Lisandro Zaguini e Paulo Domingos Guimarães pela prática de operação fraudulenta, conceituada pela alínea ‘c’ do inciso II e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM n° 08/79”.
5. Devidamente intimados da decisão da CVM, apenas a SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA apresentaram Contra-Razões ao Recurso de Ofício em comento, requerendo, em síntese, a manutenção da referida decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos; não havendo, por parte dos Srs. LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS, interposição de Recurso Voluntário.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7529, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 926/2007, o D. Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”; motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
8. Por fim, destaco que houve comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para adoção das providências cabíveis.
É o relatório. Brasília, 09 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 29 de abril de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.
No que se refere ao Recurso de Ofício, bem andou a autarquia quando absolveu os recorridos: SUPRA CCVM LTDA. e seu Diretor HIROSHI TAHIRA – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 4º, incisos II e IV, da Instrução CVM n° 333, de 06.04.00, e por infração ao art. 11, itens I e II, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1.655, de 26.10.89, c/c os arts. 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n° 220, de 15.09.94, vigente à época.
Do mesmo modo, correta a conclusão pela absolvição dos recorridos LISANDRO ZAGUINI e PAULO DOMINGOS DE FREITAS – por não restarem configuradas as irregularidades descritas por infração ao disposto no art. 16 da Lei n° 6.385, de 07.12.76, regulamentada pela Instrução CVM n° 355, de 01.08.01.
Portanto, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mantida a decisão de 1º grau.
Brasília, 24 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) SUPRA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b) HIROSHI TAHIRA, c) LISANDRO ZAGUINI e d) PAULO DOMINGOS DE FREITAS, anotando-se declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) dada pelo Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho e defesa oral feita pela advogada Dra. Sueli F. de Oliveira em nome de a e b.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção I, fl.18 286ª Sessão Recurso 9134-MI Processo BCB 0201125400 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8389/08:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.101.681,01 à indiciada. Intimada em 02/08/05 conforme se depreende às fls. 872 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação (fls.877).
Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 5.043,36, conforme planilha do Banco Central do Brasil.
Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.
É o relatório. São Paulo, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Confirmo o relatório elaborado pelo então Conselheiro-Relator do presente caso (fls. 935 e 936), acrescido das informações destacadas na revisão do Conselheiro-Revisor (fls. 938 e 939). Brasília/DF, 17 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor:
Em que pese a redução do valor da multa, pela aplicação da Lei 10.755/2003, para o valor de R$ 5.043,36, considero indispensável trazer ao cotejo deste Conselho os argumentos de Recurso, apresentados pela Recorrente Voluntária. DI’s 00/0028766-5 e 00/0116053-7 Alega que a “XC” atuou por conta e risco da Ascend Communications Ltda., empresa controlada pela exportadora no exterior Lucent Technologies. A respeito, informa que os respectivos ROF’s, de nos. TA 176109 e TA 176107, já foram obtidos junto ao SISBACEN. O item 13 da Decisão reporta que as referidas DI’s, de fato, foram objeto de ROF’s, porém fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1o. da Lei 9817/99. A multa em Reais para essas DI’s totaliza R$ 1.094,02, no entanto, como os valores individuais das DI ficaram abaixo de R$ 1 mil, essas DI’s não integram o valor da multa apurada na planilha elaborada pelo Banco Central. DI’s 97/0853972-4 e 97/1091838-9 Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das importações era da SUN Brasil, empresa para a qual atuou como consignatária. Alega, ainda, que a importadora final ajustou com a exportadora no exterior, SUN MICROSISTEMS, a prorrogação do prazo de pagamento para dezembro de 2.002, conforme docs. de fls. 192 a 194, data posterior, portanto, à da intimação para o presente processo administrativo, o que desqualificaria o ilícito. A prorrogação, segundo indica, foi objeto do ROF incluso dentre os documentos de fls. 157 e segs. do processo. O mesmo item 13 da Decisão refere que as referidas DI’s, de fato, foram objeto de ROF’s, porém fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1o. da Lei 9817/99. A multa em Reais para essas DI’s totaliza R$ 5.500,51. Desse montante, somente a multa no valor de R$ R$ 5.043,36 referente à DI no. 97/1091838-9 foi considerada na planilha elaborada pelo Banco Central. DI 99/0580495-1 Argumenta que, para essa DI, os câmbios foram fechados de forma regular, exceto por uma parte que foi objeto de devolução ao exportador no exterior. A multa em Reais para essa DI seria de R$ 498,80 e, em razão do valor, não foi computado na planilha fornecida pelo Banco Central.
Adotada a sistemática de cálculo da planilha de fls. 922 a 925, resta somente a apreciação da aplicação da multa em relação à DI no. 97/1091838-9, cujos argumentos de recurso são os citados no item 2 acima.
São Paulo, 02 de junho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor.
V O T O
Entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações imputadas à Recorrente, que são objeto do recurso voluntário. Nesse sentido, e com base no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central, que ficam integradas ao presente.
Não há como acolher o argumento da Recorrente de que, em realidade, serviu de mera consignatária do importador final e, por isso, não poderia ser responsabilizada. A responsabilidade legal recai sobre o importador identificado como tal na competente declaração de importação, não havendo fundamento para afastar a responsabilidade da Recorrente pela infração cambial. Nada impede, obviamente, que a Recorrente venha a ser ressarcida na esfera cível pelo importador final, consoante dispuser a relação contratual entre tais partes.
Quanto ao recurso de ofício, bem andou o Banco Central ao arquivar o processo em relação às DI já regularizadas.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 14.101.681,01) – quatorze milhões, cento e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo), arbitrado na origem, para R$5.043,36 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, com base no art. 126 da Lei 11.196/05, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA.
Brasília, 24 de junho de 2008. DARWIN CORRÊA – Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 14.101.681,01) – quatorze milhões, cento e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo) arbitrado na origem para R$ 5.043,36 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
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