CRSFN · 05/04/2008
Recurso de Ofício — CRSFN
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 8389/08:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
No curso do processo, o Banco Central do Brasil constatou que parte dos saldos das Declarações de Importação, inicialmente pendentes de aplicação a contratos de câmbio, havia sido regularizada no prazo legal. Sendo assim, arquivou as acusações quanto a essas DIs e apresentou recurso de ofício a este Egrégio Conselho. Quanto aos saldos que restaram pendentes de aplicação, a Autarquia aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.101.681,01 à indiciada. Intimada em 02/08/05 conforme se depreende às fls. 872 dos autos a empresa interpôs recurso tempestivo contra a condenação (fls.877).
Em 24 de abril de 2006, ficou esclarecido que, tendo em vista os novos parâmetros instituídos pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o valor da multa passaria a resultar no valor de R$ 5.043,36, conforme planilha do Banco Central do Brasil.
Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”.
É o relatório. São Paulo, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Confirmo o relatório elaborado pelo então Conselheiro-Relator do presente caso (fls. 935 e 936), acrescido das informações destacadas na revisão do Conselheiro-Revisor (fls. 938 e 939). Brasília/DF, 17 de junho de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor:
Em que pese a redução do valor da multa, pela aplicação da Lei 10.755/2003, para o valor de R$ 5.043,36, considero indispensável trazer ao cotejo deste Conselho os argumentos de Recurso, apresentados pela Recorrente Voluntária. DI’s 00/0028766-5 e 00/0116053-7 Alega que a “XC” atuou por conta e risco da Ascend Communications Ltda., empresa controlada pela exportadora no exterior Lucent Technologies. A respeito, informa que os respectivos ROF’s, de nos. TA 176109 e TA 176107, já foram obtidos junto ao SISBACEN. O item 13 da Decisão reporta que as referidas DI’s, de fato, foram objeto de ROF’s, porém fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1o. da Lei 9817/99. A multa em Reais para essas DI’s totaliza R$ 1.094,02, no entanto, como os valores individuais das DI ficaram abaixo de R$ 1 mil, essas DI’s não integram o valor da multa apurada na planilha elaborada pelo Banco Central. DI’s 97/0853972-4 e 97/1091838-9 Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das importações era da SUN Brasil, empresa para a qual atuou como consignatária. Alega, ainda, que a importadora final ajustou com a exportadora no exterior, SUN MICROSISTEMS, a prorrogação do prazo de pagamento para dezembro de 2.002, conforme docs. de fls. 192 a 194, data posterior, portanto, à da intimação para o presente processo administrativo, o que desqualificaria o ilícito. A prorrogação, segundo indica, foi objeto do ROF incluso dentre os documentos de fls. 157 e segs. do processo. O mesmo item 13 da Decisão refere que as referidas DI’s, de fato, foram objeto de ROF’s, porém fora do prazo indicado no inciso IV do art. 1o. da Lei 9817/99. A multa em Reais para essas DI’s totaliza R$ 5.500,51. Desse montante, somente a multa no valor de R$ R$ 5.043,36 referente à DI no. 97/1091838-9 foi considerada na planilha elaborada pelo Banco Central. DI 99/0580495-1 Argumenta que, para essa DI, os câmbios foram fechados de forma regular, exceto por uma parte que foi objeto de devolução ao exportador no exterior. A multa em Reais para essa DI seria de R$ 498,80 e, em razão do valor, não foi computado na planilha fornecida pelo Banco Central.
Adotada a sistemática de cálculo da planilha de fls. 922 a 925, resta somente a apreciação da aplicação da multa em relação à DI no. 97/1091838-9, cujos argumentos de recurso são os citados no item 2 acima.
São Paulo, 02 de junho de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor.
V O T O
Entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações imputadas à Recorrente, que são objeto do recurso voluntário. Nesse sentido, e com base no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do Banco Central, que ficam integradas ao presente.
Não há como acolher o argumento da Recorrente de que, em realidade, serviu de mera consignatária do importador final e, por isso, não poderia ser responsabilizada. A responsabilidade legal recai sobre o importador identificado como tal na competente declaração de importação, não havendo fundamento para afastar a responsabilidade da Recorrente pela infração cambial. Nada impede, obviamente, que a Recorrente venha a ser ressarcida na esfera cível pelo importador final, consoante dispuser a relação contratual entre tais partes.
Quanto ao recurso de ofício, bem andou o Banco Central ao arquivar o processo em relação às DI já regularizadas.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 14.101.681,01) – quatorze milhões, cento e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo), arbitrado na origem, para R$5.043,36 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, com base no art. 126 da Lei 11.196/05, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA.
Brasília, 24 de junho de 2008. DARWIN CORRÊA – Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 14.101.681,01) – quatorze milhões, cento e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavo) arbitrado na origem para R$ 5.043,36 (cinco mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de junho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção 1, fl.18 286ª Sessão Recurso 9463 Processo BCB 0301198807 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JAIME TAVARES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
A
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