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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7861/2006

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de mercado (ilicitudes de demanda, oferta e preço) – Prejuízos infligidos à sociedade corretora apelante – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto pelas pessoas física e jurídica em face de decisão que aplicou, por criação de condições artificiais de mercado, multa pecuniária aos recorrentes. No trabalho de acompanhamento de mercado da Superintendência de Relações com o Mercado – SMI da CVM, foi detectada a operação de venda no dia 22.02.2000 pela carteira própria da Americainvest de 15.000.000 de opções de compra TELE31 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ ao cliente Eduardo de Souza Santos Neto pelo preço de R$ 1,50 o lote de mil e de recompra no dia 23 ao preço de R$8,30, o que propiciou o lucro de R$102.000,00 para o cliente e conseqüente prejuízo para a corretora (fls. 01/26). Com o intuito de melhor apurar os fatos, foi realizada inspeção na Americainvest, em que se constatou o seguinte (fls. 27/46): a)no mercado à vista, não houve variação significativa que justificasse a oscilação de preço das opções; b)tanto a ação-objeto da opção quanto a própria opção negociada possuíam pouca liquidez na BVRJ, o que proporcionava a oportunidade de manipulação; c)a venda das opções pela Americainvest ao cliente foi realizada a descoberto reforçando a tese de que a operação teria sido meramente especulativa ou preestabelecida entres as partes, já que não havia o intuito de se fazer "hedge" da carteira à vista da corretora; d)entre os meses de janeiro e março de 2000, foram realizadas na BVRJ pela corretora operações semelhantes também com TELE31, que geraram um prejuízo adicional de cerca de R$150.000,00 para a carteira própria, tendo como beneficiários os funcionários Adelcyr Alves Silva e Luciano André Henrique Dias; e)o Sr. Luciano movimentou de janeiro a março R$133.225,19, tendo obtido o lucro de R$84.400,00 somente com opções TELE31 atuando na contraparte da corretora, e não mais operou depois desse período; f)o Sr. Adelcyr, por sua vez, realizou operações no valor de R$81.908,21 e lucrou R$65.350,00 também com opções TELE31 atuando na contraparte da corretora. Ao analisar o processo, a SMI concluiu que: a)os elementos de provas trazidos aos autos comprovavam que a Americainvest e seu diretor Luiz Kleber Hollinger da Silva se utilizaram de operações no mercado de opções para gerar prejuízos artificiais à carteira própria da corretora em benefício de dois funcionários e um cliente; b)as operações com opções de recibos de Telebrás – TELE31 - foram realizadas na BVRJ para permitir grandes variações nos prêmios sem justificativa técnica, por apresentar baixa liquidez e impossibilitar a interferência; c)a justificativa do diretor da corretora de que teria sido lesado é pouco convincente, haja vista que os funcionários não sofreram nenhuma pena por seus atos e nenhum deles foi obrigado a ressarcir os prejuízos. Por entender que houve a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, a SMI propôs Termo de Acusação visando responsabilizar a Americainvest Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., seu diretor Luiz Kleber Hollinger da Silva, os funcionários Adelcyr Alves Silva e Luciano André Henrique Dias e o cliente Eduardo de Souza Santos Neto, por infração ao item I, conforme definido na alínea "a" do item II, ambos da Instrução CVM Nº 08/79 (fls. 131/135). Propôs, ainda, a SMI o envio de cópia do processo: a)à Secretaria da Receita Federal, com relação às operações realizadas por Eduardo de Souza Santos Neto, Adelcyr Alves Silva, Luciano André Henrique Dias e carteira própria da Americainvest, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105, de 10.01.01, c.c o artigo 6º do Decreto nº 3.724, de 10.01.01; e b)ao Banco Central do Brasil, com relação às operações que geraram prejuízos artificiais à carteira própria da Americainvest, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105, de 10.01.01. Em reunião realizada em 12.11.2002, o Colegiado aprovou o Termo de Acusação nas condições apresentadas pela SMI (fls. 138/144). Devidamente intimados (fls. 145/149), os acusados apresentaram suas defesas. A Americainvest e Luiz Kleber Hollinger da Silva apresentaram às fls. 161/168 as seguintes razões: a) não há nos autos nenhuma prova que demonstre que os acusados atuaram com dolo, aqui entendido como a vontade informada pela previsão do ato e do resultado; b)a peça acusatória revela que teria havido uma anuência implícita com o resultado obtido com as operações, simplesmente porque os defendentes não adotaram posturas mais enérgicas e rígidas contra os funcionários; c)o Sr. Luiz Kleber por problemas de saúde não tinha presença constante na corretora durante o primeiro trimestre do ano de 2000; d)a corretora continuou funcionando pela atuação dos seus funcionários que traziam em sua casa os documentos que necessitavam da sua assinatura; e)as operações questionadas ocorreram no período em que estava ausente, quando todas as suas atenções estavam voltadas para a recuperação de sua saúde; f)todas as operações foram realizadas no âmbito da BVRJ, estritamente dentro dos parâmetros legalmente permitidos, não havendo prejuízo para investidores, sendo que a corretora arcou exclusivamente com todo o seu insucesso; g)embora as operações tenham sido aparentemente lesivas à corretora, o defendente optou por manter os funcionários no emprego, basicamente pelo fato de o terem ajudado desde a criação da corretora e continuarem lutando com acentuado interesse, falando mais alto a solidariedade humana; h)além disso, concluiu que os mesmos não agiram com ânsia do lucro fácil ou dolosamente; i)de qualquer sorte, proibiu, sob pena de demissão sumária, que os funcionários realizassem operações de qualquer tipo com opções ou assemelhadas; j)quanto ao Sr. Eduardo, o mesmo não é mais cliente da corretora; k)se as operações ostentassem as irregularidades apontadas e fossem tão visíveis, a BVRJ certamente as teria impedido; l)havia também a possibilidade de interferência de outras corretoras, caso entendessem que os preços praticados eram distorcidos. O Sr. Eduardo d

Inteiro teor

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268ª Sessão Recurso 5591  Processo CVM RJ 2002/5015      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: AMERICAINVEST CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ADELCYR ALVES DA SILVA EDUARDO DE SOUZA SANTOS NETO LUIZ KLEBER HOLLINGER DA SILVA LUCIANO ANDRÉ HENRIQUE DIAS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de mercado (ilicitudes de demanda, oferta e preço) – Prejuízos infligidos à sociedade corretora apelante – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 7861/06: R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário interposto pelas pessoas física e jurídica em face de decisão que aplicou, por criação de condições artificiais de mercado, multa pecuniária aos recorrentes.

No trabalho de acompanhamento de mercado da Superintendência de Relações com o Mercado – SMI da CVM, foi detectada a operação de venda no dia 22.02.2000 pela carteira própria da Americainvest de 15.000.000 de opções de compra TELE31 na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ ao cliente Eduardo de Souza Santos Neto pelo preço de R$ 1,50 o lote de mil e de recompra no dia 23 ao preço de R$8,30, o que propiciou o lucro de R$102.000,00 para o cliente e conseqüente prejuízo para a corretora (fls. 01/26).

Com o intuito de melhor apurar os fatos, foi realizada inspeção na Americainvest, em que se constatou o seguinte (fls. 27/46): a)no mercado à vista, não houve variação significativa que justificasse a oscilação de preço das opções; b)tanto a ação-objeto da opção quanto a própria opção negociada possuíam pouca liquidez na BVRJ, o que proporcionava a oportunidade de manipulação; c)a venda das opções pela Americainvest ao cliente foi realizada a descoberto reforçando a tese de que a operação teria sido meramente especulativa ou preestabelecida entres as partes, já que não havia o intuito de se fazer "hedge" da carteira à vista da corretora; d)entre os meses de janeiro e março de 2000, foram realizadas na BVRJ pela corretora operações semelhantes também com TELE31, que geraram um prejuízo adicional de cerca de R$150.000,00 para a carteira própria, tendo como beneficiários os funcionários Adelcyr Alves Silva e Luciano André Henrique Dias; e)o Sr. Luciano movimentou de janeiro a março R$133.225,19, tendo obtido o lucro de R$84.400,00 somente com opções TELE31 atuando na contraparte da corretora, e não mais operou depois desse período; f)o Sr. Adelcyr, por sua vez, realizou operações no valor de R$81.908,21 e lucrou R$65.350,00 também com opções TELE31 atuando na contraparte da corretora.

Ao analisar o processo, a SMI concluiu que: a)os elementos de provas trazidos aos autos comprovavam que a Americainvest e seu diretor Luiz Kleber Hollinger da Silva se utilizaram de operações no mercado de opções para gerar prejuízos artificiais à carteira própria da corretora em benefício de dois funcionários e um cliente; b)as operações com opções de recibos de Telebrás – TELE31 - foram realizadas na BVRJ para permitir grandes variações nos prêmios sem justificativa técnica, por apresentar baixa liquidez e impossibilitar a interferência; c)a justificativa do diretor da corretora de que teria sido lesado é pouco convincente, haja vista que os funcionários não sofreram nenhuma pena por seus atos e nenhum deles foi obrigado a ressarcir os prejuízos.

Por entender que houve a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, a SMI propôs Termo de Acusação visando responsabilizar a Americainvest Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda., seu diretor Luiz Kleber Hollinger da Silva, os funcionários Adelcyr Alves Silva e Luciano André Henrique Dias e o cliente Eduardo de Souza Santos Neto, por infração ao item I, conforme definido na alínea "a" do item II, ambos da Instrução CVM Nº 08/79 (fls. 131/135).

Propôs, ainda, a SMI o envio de cópia do processo: a)à Secretaria da Receita Federal, com relação às operações realizadas por Eduardo de Souza Santos Neto, Adelcyr Alves Silva, Luciano André Henrique Dias e carteira própria da Americainvest, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105, de 10.01.01, c.c o artigo 6º do Decreto nº 3.724, de 10.01.01; e b)ao Banco Central do Brasil, com relação às operações que geraram prejuízos artificiais à carteira própria da Americainvest, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105, de 10.01.01.

Em reunião realizada em 12.11.2002, o Colegiado aprovou o Termo de Acusação nas condições apresentadas pela SMI (fls. 138/144).

Devidamente intimados (fls. 145/149), os acusados apresentaram suas defesas.

A Americainvest e Luiz Kleber Hollinger da Silva apresentaram às fls. 161/168 as seguintes razões: a) não há nos autos nenhuma prova que demonstre que os acusados atuaram com dolo, aqui entendido como a vontade informada pela previsão do ato e do resultado; b)a peça acusatória revela que teria havido uma anuência implícita com o resultado obtido com as operações, simplesmente porque os defendentes não adotaram posturas mais enérgicas e rígidas contra os funcionários; c)o Sr. Luiz Kleber por problemas de saúde não tinha presença constante na corretora durante o primeiro trimestre do ano de 2000; d)a corretora continuou funcionando pela atuação dos seus funcionários que traziam em sua casa os documentos que necessitavam da sua assinatura; e)as operações questionadas ocorreram no período em que estava ausente, quando todas as suas atenções estavam voltadas para a recuperação de sua saúde; f)todas as operações foram realizadas no âmbito da BVRJ, estritamente dentro dos parâmetros legalmente permitidos, não havendo prejuízo para investidores, sendo que a corretora arcou exclusivamente com todo o seu insucesso; g)embora as operações tenham sido aparentemente lesivas à corretora, o defendente optou por manter os funcionários no emprego, basicamente pelo fato de o terem ajudado desde a criação da corretora e continuarem lutando com acentuado interesse, falando mais alto a solidariedade humana; h)além disso, concluiu que os mesmos não agiram com ânsia do lucro fácil ou dolosamente; i)de qualquer sorte, proibiu, sob pena de demissão sumária, que os funcionários realizassem operações de qualquer tipo com opções ou assemelhadas; j)quanto ao Sr. Eduardo, o mesmo não é mais cliente da corretora; k)se as operações ostentassem as irregularidades apontadas e fossem tão visíveis, a BVRJ certamente as teria impedido; l)havia também a possibilidade de interferência de outras corretoras, caso entendessem que os preços praticados eram distorcidos.

O Sr. Eduardo de Souza Santos Neto se limitou a alegar em sua defesa às fls. 154 que exerceu atividades de investidor profissional no mercado de valores mobiliários na condição de cliente da Americainvest, sem qualquer ajuda ou assessoramento nas operações realizadas, que estavam sujeitas a lucro ou prejuízo, e não tiveram tampouco o propósito de causar-lhe prejuízo.

Os Srs. Adelcyr Alves Silva, às fls. 155/156, e Luciano André Henrique Dias, às fls. 158/159, apresentaram, separadamente, idênticas razões de defesa em que alegam: a)não agiram com a intenção dolosa ao realizar as operações em bolsa dentro dos parâmetros da BVRJ que não impediu que as mesmas fossem concluídas; b)continuam trabalhando na Americainvest, mas estão proibidos de realizar operações de bolsa; c)lamentam o transtorno causado ao seu empregador e tudo farão para demonstrar que agiram dentro dos parâmetros da legalidade; d)caso lhe sejam aplicadas penalidades pecuniárias, não terão condições de cumpri-las, prontificando-se, se for o caso, a realizar serviços comunitários.

A Corretora Americainvest e seu diretor apresentaram proposta de Termo de Compromisso às fls. 179/180 em que assumiam o compromisso de doar o valor de R$5.000,00 à Comunidade Solidária, destinada à consecução de programas sociais.

A proposta foi submetida ao Colegiado que, em reunião realizada em 28.10.2003, a indeferiu por entender que a mesma não atendia aos objetivos da lei de cessar a prática considerada ilícita e de corrigir a irregularidade apontada, razão pela qual sua celebração não se mostrava oportuna e conveniente (fls. 184/185 e 197).

Posteriormente e após a marcação do julgamento, foi apresentada nova proposta em que os mesmos indiciados se propõem a assumir obrigações que forem pactuadas e doar a importância de R$30.000,00 destinada à consecução de programas de saúde, para pagamento em 3 parcelas mensais, sendo R$25.000,00 para a APAE e R$5.000,00 para o Centro Nacional de Neurofibrose com ambulatório na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (fls. 189/191).

Em 11 de dezembro de 2003 o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, preliminarmente, rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados e, no mérito, aplicar, por infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea "a" do item II, ambos da Instrução CVM Nº 08/79, as seguintes penalidades: à Americainvest Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a seu diretor Luiz Kleber Hollinger da Silva a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) a ser dividida igualmente entre os acusados; a Eduardo de Souza Santos Neto a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a Adelcyr Alves Silva a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e a Luciano André Henrique Dias a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Inconformados com a decisão da autarquia os apenados apresentaram recursos tempestivos.

Encaminhados os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da lei, este opinou pelo improvimento dos recursos voluntários uma vez que: “ 1- as opções eram de baixa liquidez, e as operações realizadas a descoberto. Isto é: os primeiros indícios de uma autêntica condição artificial já estavam presentes; 2- a corretora só tomou prejuízo, no período apurado pela autarquia; 3- também concordo que a escolha da BVRJ teve o escopo de facilitar a operação, já que o controle e o risco de interferência seriam bem menores. Em suma:o uso da bolsa para fins escusos, é indiciário sim de condição artificial de demanda ou preço de valores mobiliários. Entendo presente, nos autos, a prova da dissimulação, sem a produção de contra-indícios por parte dos recorrentes; 4- à derradeira, as punições. A despeito dos argumentos dos recorrentes não se pode desconsiderar a gravidade do ilícito entelado no que diz respeito à higidez do mercado de capitais. Entendo que foi esse pormenor o que levou a Autarquia a fixar multas expressivas com relação às partes envolvidas, e com o que concordo.”

É o Relatório. São Paulo, 24 de outubro de 2006. JOÃO COX – Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro João Cox Neto. Brasília, 8 de dezembro de 2006. Fábio Martins Faria.

V O T O

O que se verifica, no presente caso, é que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2000 foram realizadas diversas operações no mercado de opções da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, entre a carteira própria da Americainvest, de um lado, e dois funcionários e um cliente, de outro, em que a corretora sofreu prejuízo em todos os negócios no montante de cerca de R$250.000,00.

Os negócios envolviam séries de opções TELE31 de baixa liquidez, o que permitia a sua realização sem a interferência de outros investidores, apesar da significativa oscilação de preço, como se verificou no dia 23.02.2000, só para exemplificar, quando as mesmas opções foram lançadas pela Americainvest por R$1,50 e recompradas no dia seguinte pelo preço de R$8,30 o lote mil.

Além disso, foi devidamente apurado que os negócios eram essencialmente especulativos, pois não tinham a finalidade de proteger a carteira da Corretora, já que foram realizados a descoberto.

Logo, pelas características peculiares das operações realizadas, ficou evidente que os negócios não podem ser considerados normais de mercado, tendo sido direcionados com o objetivo de transferir recursos, através da bolsa de valores, para uma das partes, o que configura a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, prática que é vedada pelo item I, conforme definida no item II, alínea “a”, ambos da Instrução CVM Nº 08/79.

Como se verifica da definição, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço decorre de negociações que provoquem alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários, o que ocorreu no caso na medida em que a bolsa foi utilizada indevidamente para a transferência de recursos entre as partes.

É na dissimulação da verdadeira finalidade do negócio que consiste a essência da criação de condições artificiais de mercado, estando a artificialidade presente, no caso, em cada negócio que forjava uma compra e venda quando na realidade nada se queria comprar ou vender. Criar condições artificiais, nada mais, é que, promover negócios que dão falsa impressão aos demais participantes do mercado de que são reais, verdadeiros e autênticos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

São Paulo, 14 de dezembro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a AMERICAINVEST CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), ADELCYR ALVES DA SILVA (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais), EDUARDO DE SOUZA SANTOS NETO(R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais), LUIZ KILEBER HOLLINGER DA SILVA (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) e LUCIANO ANDRÉ HENRIQUE DIAS (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21

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