CRSFN
Julgado — Acórdão nº 7864/2006
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo punitivo contra o Banco ABN AMRO S.A., e contra o seu diretor responsável pelas operações de transferência de recursos em moeda nacional ao exterior, à época dos fatos, Sr, Aloísio Kok. Em 05.09.2001, os acusados foram intimados, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa em virtude de transferências internacionais de recursos ao exterior em moeda nacional (TIR), amparadas em documentos sem validade jurídica, conforme tabela abaixo: Nº da TIR Data Valor R$ Pagador no Brasil (mutuante) Recebedor no exterior (mutuário) Data do mútuo Fls. 97/710 20.05.97 2.370.060,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. 20.05.97 08,11 97/728 23.05.97 3.125.330,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. 23.05.97 08,11 97/776 02.06.97 7.020.910,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. 02.06.97 08,11 97/1160 22.07.97 3.822.000,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. Sem data 08,12 97/900 25.06.97 4.557.252,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Silver Dale Corporation 25.06.97 09,13 97/1045 02.07.97 4.671.950,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Silver Dale Corporation 02.07.97 09,13 97/1105 11.07.97 4.034.480,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Darberry Corporation S.A. 11.07.97 10,14 97/1130 16.07.97 2.728.000,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Darberry Corporation S.A. 16.07.97 10,14 Tal irregularidade consistiu em remessas ao exterior, no período de 20.05.97 a 22.07.97, no valor total de R$ 32.329.982,00, amparadas em contratos de mútuo celebrados entre empresas brasileiras e empresas sediadas no exterior, acima identificadas, cujos referidos contratos não contem cláusula referente ao valor da operação, o que resultou na sua invalidação como comprovação documental, tendo sido contrariado o disposto no artigo 10, da Circular 2677. Registre-se que a documentação comprobatória que embasou a instauração do presente processo administrativo encontra-se acostada aos autos às fls. 08 a 85. Os intimados apresentaram defesas tempestivas sustentando que as operações descritas no presente processo foram, em realidade, operações regulares, legítimas e lícitas e que estavam em perfeita consonância com a legislação vigente à época dos fatos, e centrando sua argumentação na validade dos tais contratos de mútuo, o que descaracterizaria a acusação de negligência e imprudência na realização daquelas operações. Em decorrência da documentação acostada aos autos pelo Banco Central, foi concedido o prazo de 10 dias para manifestação dos indiciados, findo o qual, nada de novo trouxeram, apenas ratificando a defesa anteriormente apresentada. O Banco Central do Brasil juntou aos autos, com a ciência dos intimados, os contratos sociais das empresas mutuantes, Multonic Eletrônica Ltda., JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda. e Comercial Capitanêa Imp., os quais permitiram constatar que as três empresas, com capital social de R$ 30.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 60.000,00, respectivamente, são empresas de pequeno porte e, no entanto, efetuaram transferências internacionais em reais de valor considerável, totalizando R$ 32.329.982,00, a titulo de capitais brasileiros a longo prazo – empréstimos a residentes no exterior, no período de maio a agosto de 1997, poucos meses após serem constituídas. A Autarquia em sua decisão afirmou que: “Não bastasse o contrato de mútuo sequer mencionar o valor da operação, em desacordo com o estabelecido na circular 2677/96, o fato do montante envolvido não ser condizente com o capital social das mutuantes, demonstra que a instituição não agiu conforme os princípios da boa gestão e técnicas bancárias na realização de operações de TIR, ao não se certificar da real capacidade financeira das empresas. (...) Consta-se que a instituição autorizou a realização das operações com base em cartas das respectivas empresas, nas quais solicita-se a transferência de recursos de recursos, tendo como documentos anexados o contrato de mútuo e o cadastro da empresa.” Por todo o exposto, tendo restado caracterizada a desobediência à Circular 2677/96 na realização de transferências internacionais de reais, amparadas em documentos que não poderiam se prestar para essa finalidade, decidiu o Banco Central do Brasil aplicar ao Banco ABN AMRO S.A. e individualmente, ao diretor responsável pelas operações à época dos fatos, Sr. Aloísio Kok, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com base no artigo 44, §2º, b, da Lei 4595/64. Irresignados os apenados apresentaram recurso tempestivo a este Conselho. Na forma do Regimento os autos foram encaminhados ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente recurso e conseqüente manutenção das penalidades aplicadas. Tendo em vista a alteração da representação procuratorial neste CRSFN, em 20 de outubro de 2005, solicitei a remessa do presente processo para que o novo representante se manifestasse acerca da matéria. O novo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho ratificou o entendimento exarado no parecer de fls. 260/262, no sentido do conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida. É o Relatório. São Paulo, 24 de outubro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Em 6 de dezembro de 2006. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de processo administrativo punitivo contra o Banco ABN AMRO S.A., e contra o seu diretor responsável pelas operações de transferência de recursos em moeda nacional ao exterior, à época dos fatos, Sr, Aloísio Kok. Em 05.09.2001, os acusados foram intimados, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa em virtude de transferências internacionais de recursos ao exterior em moeda nacional (TIR), amparadas em documentos sem validade jurídica. Conforme se depreende dos autos, o contrato mútuo não menciona o valor da operação, estando em desacordo com o estabelecido na Circular Bacen 2677/96. O fato do
Inteiro teor
8.688 caracteres transcritos do PDF oficial
268ª Sessão Recurso 5823 Processo BCB 0101082194 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ALOÍSIO KOK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Transferências internacionais de recursos ao exterior em moeda nacional (TIR) amparadas em documentos sem validade jurídica – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 7864/06:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo punitivo contra o Banco ABN AMRO S.A., e contra o seu diretor responsável pelas operações de transferência de recursos em moeda nacional ao exterior, à época dos fatos, Sr, Aloísio Kok. Em 05.09.2001, os acusados foram intimados, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa em virtude de transferências internacionais de recursos ao exterior em moeda nacional (TIR), amparadas em documentos sem validade jurídica, conforme tabela abaixo:
Nº da TIR Data Valor R$
Pagador no Brasil (mutuante) Recebedor no exterior (mutuário) Data do mútuo Fls. 97/710 20.05.97 2.370.060,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. 20.05.97 08,11 97/728 23.05.97 3.125.330,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. 23.05.97 08,11 97/776 02.06.97 7.020.910,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. 02.06.97 08,11 97/1160 22.07.97 3.822.000,00 Multonic Eletrônica Ltda. Carlten Financial Inc. Sem data 08,12 97/900 25.06.97 4.557.252,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Silver Dale Corporation 25.06.97 09,13 97/1045 02.07.97 4.671.950,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Silver Dale Corporation 02.07.97 09,13 97/1105 11.07.97 4.034.480,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Darberry Corporation S.A. 11.07.97 10,14 97/1130 16.07.97 2.728.000,00 JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda Darberry Corporation S.A. 16.07.97 10,14 Tal irregularidade consistiu em remessas ao exterior, no período de 20.05.97 a 22.07.97, no valor total de R$ 32.329.982,00, amparadas em contratos de mútuo celebrados entre empresas brasileiras e empresas sediadas no exterior, acima identificadas, cujos referidos contratos não contem cláusula referente ao valor da operação, o que resultou na sua invalidação como comprovação documental, tendo sido contrariado o disposto no artigo 10, da Circular 2677. Registre-se que a documentação comprobatória que embasou a instauração do presente processo administrativo encontra-se acostada aos autos às fls. 08 a 85.
Os intimados apresentaram defesas tempestivas sustentando que as operações descritas no presente processo foram, em realidade, operações regulares, legítimas e lícitas e que estavam em perfeita consonância com a legislação vigente à época dos fatos, e centrando sua argumentação na validade dos tais contratos de mútuo, o que descaracterizaria a acusação de negligência e imprudência na realização daquelas operações.
Em decorrência da documentação acostada aos autos pelo Banco Central, foi concedido o prazo de 10 dias para manifestação dos indiciados, findo o qual, nada de novo trouxeram, apenas ratificando a defesa anteriormente apresentada.
O Banco Central do Brasil juntou aos autos, com a ciência dos intimados, os contratos sociais das empresas mutuantes, Multonic Eletrônica Ltda., JGS Comercial Imp. e Exp. Ltda. e Comercial Capitanêa Imp., os quais permitiram constatar que as três empresas, com capital social de R$ 30.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 60.000,00, respectivamente, são empresas de pequeno porte e, no entanto, efetuaram transferências internacionais em reais de valor considerável, totalizando R$ 32.329.982,00, a titulo de capitais brasileiros a longo prazo – empréstimos a residentes no exterior, no período de maio a agosto de 1997, poucos meses após serem constituídas. A Autarquia em sua decisão afirmou que: “Não bastasse o contrato de mútuo sequer mencionar o valor da operação, em desacordo com o estabelecido na circular 2677/96, o fato do montante envolvido não ser condizente com o capital social das mutuantes, demonstra que a instituição não agiu conforme os princípios da boa gestão e técnicas bancárias na realização de operações de TIR, ao não se certificar da real capacidade financeira das empresas. (...) Consta-se que a instituição autorizou a realização das operações com base em cartas das respectivas empresas, nas quais solicita-se a transferência de recursos de recursos, tendo como documentos anexados o contrato de mútuo e o cadastro da empresa.”
Por todo o exposto, tendo restado caracterizada a desobediência à Circular 2677/96 na realização de transferências internacionais de reais, amparadas em documentos que não poderiam se prestar para essa finalidade, decidiu o Banco Central do Brasil aplicar ao Banco ABN AMRO S.A. e individualmente, ao diretor responsável pelas operações à época dos fatos, Sr. Aloísio Kok, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, com base no artigo 44, §2º, b, da Lei 4595/64.
Irresignados os apenados apresentaram recurso tempestivo a este Conselho. Na forma do Regimento os autos foram encaminhados ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente recurso e conseqüente manutenção das penalidades aplicadas.
Tendo em vista a alteração da representação procuratorial neste CRSFN, em 20 de outubro de 2005, solicitei a remessa do presente processo para que o novo representante se manifestasse acerca da matéria.
O novo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho ratificou o entendimento exarado no parecer de fls. 260/262, no sentido do conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, com a conseqüente manutenção da decisão recorrida.
É o Relatório. São Paulo, 24 de outubro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Em 6 de dezembro de 2006. Rita Maria Scarponi.
V O T O
Trata-se de processo administrativo punitivo contra o Banco ABN AMRO S.A., e contra o seu diretor responsável pelas operações de transferência de recursos em moeda nacional ao exterior, à época dos fatos, Sr, Aloísio Kok. Em 05.09.2001, os acusados foram intimados, pelo Banco Central do Brasil, a apresentar defesa em virtude de transferências internacionais de recursos ao exterior em moeda nacional (TIR), amparadas em documentos sem validade jurídica.
Conforme se depreende dos autos, o contrato mútuo não menciona o valor da operação, estando em desacordo com o estabelecido na Circular Bacen 2677/96.
O fato do montante envolvido não ser condizente com o capital social das mutuantes, demonstra que a instituição não agiu conforme os princípios da boa gestão e técnicas bancárias na realização de operações de TIR, ao não se certificar da real capacidade financeira das empresas.
Consta-se ainda que a instituição autorizou a realização das operações com base em cartas das respectivas empresas, nas quais solicita-se a transferência de recursos, tendo como documentos anexados o contrato de mútuo e o cadastro da empresa.
Por todo o exposto, tendo restado caracterizada a desobediência à Circular Bacen 2677/96 na realização de transferências internacionais de reais, amparadas em documentos que não poderiam se prestar para essa finalidade, voto pelo improvimento do recurso e manutenção da aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, ao Banco ABN AMRO S.A. e ao diretor responsável pelas operações à época dos fatos, Sr. Aloísio Kok, com base no artigo 44, §2º, b, da Lei 4595/64.
Brasília, 14 de dezembro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO ABN AMRO REAL S.A. e ALOÍSIO KOK.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra e Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOÃO COX NETO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.