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Recurso de Ofício — Acórdão nº 7836/2006

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de assembléia geral no prazo regulamentar – Omissão do acionista controlador como causa não excludente de responsabilização dos diretores – Provimento ao recurso de ofício

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários prolatada por unanimidade que absolveu os recorridos Fernando Antonio Gonçalves Junior e Bruno Pires Gonçalves Paes e condenou a Deportes Sports Holdings Limited, por infração ao disposto no §2º do artigo 138 e no artigo 140 da Lei nº 6404/76, à pena de multa no valor de R$ 100.000,00. O presente processo originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relação com Empresas – SEP em face de dois diretores da companhia aberta Vasco da Gama Licenciamentos S.A. (VGL), Fernando Antonio Gonçalves Júnior (Presidente) e Bruno Pires Gonçalves Paes (Diretor de Relações com Investidores), por não ter sido convocada a Assembléia Geral Ordinária para aprovação das contas do exercício social findo em 31/12/2000. Da análise da IAN de 31/12/2000 (fls. 24), verificou-se que a administração da VGL era composta por um único membro do Conselho de Administração, o Sr. Maurício Murgel de Castro, e por dois diretores, Srs. Fernando Antônio Gonçalves Jr. (Presidente) e Bruno Pires Gonçalves Paes Bruno Pires Gonçalves Paes (DRI). Está consignado no Termo de Acusação que, "apesar de a Lei 6.404/76 determinar que a Assembléia Geral Ordinária seja realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social" 1, "em 28/11/2001, foi publicado ... edital de convocação para realização de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária em 10/12/2001", "ou seja, mais de sete meses após o prazo". (fls. 10) Assim, uma vez que a Lei n° 6.404/76 determina que a convocação da Assembléia Geral Ordinária compete ao Conselho de Administração - se houver - ou aos diretores, alternativamente, o Termo de Acusação imputou aos dois últimos responsabilidade pelo descumprimento dos seguintes dispositivos: "a) artigo 132 da Lei nº 6404/76; e b) artigo 19, parágrafo único, da Instrução CVM nº 202/93, que caracteriza como infração grave o descumprimento do artigo 132 da Lei nº 6404/76." Em 26/02/2002, foi proferido pelo Diretor-Relator Dr. Wladimir Castelo Branco um despacho à SEP (fls. 15) solicitando que fosse informado se a AGO/AGE convocada para o dia 10/12/2001 havia sido realizada e, em caso afirmativo, que se anexasse aos autos a respectiva ata. Em resposta à interpelação da SEP, a VGL informou que "tal assembléia não foi realizada, não tendo a companhia realizado assembléia geral ordinária referente ao exercício de 2000" e que "a última assembléia geral (Extraordinária) realizada ocorreu em 06/12/2001". Em 30/04/2002, foi solicitado à SEP (fls. 25) que esta obtivesse junto à VGL ou, alternativamente, à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, informações sobre os administradores da Companhia. Em resposta, a SEP informou que foram protocolizadas na CVM correspondências assinadas pelos advogados da VGL, noticiando sobre (fls. 30/69): Cartas datadas de 17/07/2000, onde constam as renúncias dos Srs. Aldo Floris, Maurício Murgel de Castro, Antônio Carlos Braga Lemgruber e Lauro Alberto de Luca aos cargos de Conselheiros da VGL. ( fls. 63/66) Livro de registro de Transferência de Ações Nominativas, onde consta que, em 02/11/2000, os Srs. Aldo Floris, Antônio Carlos Braga Lemgruber e Lauro Alberto de Luca; e, em 30/03/2001, o Sr. Maurício Murgel de Castro cederam as suas únicas ações ao controlador, a ‘Deportes Sports Holdings Limited’. (fls. 67/69) As deliberações da AGE de 06/12/2001 em que se decidiu pelo fechamento de capital da VGL, com o conseqüente cancelamento de seu registro de companhia aberta sem a necessidade de oferta pública, em ato contínuo à deliberação de cancelamento da totalidade das debêntures de emissão da VGL, que constituíam a única razão de ser do referido registro; A supressão do Conselho de Administração da companhia; e A destituição dos Srs. Fernando Antônio Gonçalves Jr. e Bruno Pires Gonçalves Paes dos cargos de Presidente e DRI, respectivamente, uma vez que deixaram de exercer suas funções como diretores da VGL desde o mês de outubro de 2001. Finalizando, o setor técnico da CVM apresentou a seguinte conclusão: "a) o art. 15, XI, do estatuto social da companhia dispõe que compete ao Conselho de Administração a convocação de Assembléia Geral, sem atribuição de responsabilidade específica para o Presidente, depreendendo-se que a responsabilização deveria recair sobre todos os membros do CA; b) na IAN consta como único membro do CA o Sr. Maurício Murgel de Castro e como membros da diretoria os Srs. Fernando Antônio Gonçalves Jr., Diretor Presidente, e Bruno Pires Gonçalves Paes, Diretor de Relações com Investidores (fls. 24), estes dois últimos eleitos em RCA de 15.07.98; c) se considerarmos apenas os documentos obtidos junto à JUCERJA, os quatro membros do Conselho de Administração ainda seriam os Srs. Aldo Floris, Lauro Alberto de Luca, Maurício Murgel de Castro e Antônio Braga Lemgruber; d) por sua vez, consideradas as informações obtidas junto aos advogados representantes da VGL constata-se que os conselheiros não mais exerciam os cargos à época da infração praticada, recaindo a responsabilidade sobre os diretores da companhia, conforme consta do Termo de Acusação (fls. 10/11)". (fls. 192) Por fim, sugeriu o retorno dos autos ao Colegiado, por entender atendida a solicitação contida no despacho de fls. 25. Em 29/07/2002, o Diretor-Relator Dr. Wladimir Castelo Branco proferiu voto, acompanhado pelo Colegiado, aprovando o Termo de Acusação apresentado pelo SEP em relação à VGL, decidindo pela: exclusão da afirmação de que a AGO teria sido realizada sete meses após o prazo, presente no Termo de Acusação às fls. 10; exclusão da imputação de responsabilidade aos indiciados por infração ao art. 19, § único, da Instrução CVM n° 202/93, também presente às fls. 10, dado que tal dispositivo "não é propriamente passível de ser infringido", uma vez que visa apenas a caracterizar as infrações que se configurariam como graves, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76 (fls. 1

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266ª Sessão Recurso 5966  Processo CVM RJ/2001/12173      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BRUNO PIRES GONÇALVES PAES FERNANDO ANTÔNIO GONÇALVES JÚNIOR      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de assembléia geral no prazo regulamentar – Omissão do acionista controlador como causa não excludente de responsabilização dos diretores – Provimento ao recurso de ofício.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7836/06:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários prolatada por unanimidade que absolveu os recorridos Fernando Antonio Gonçalves Junior e Bruno Pires Gonçalves Paes e condenou a Deportes Sports Holdings Limited, por infração ao disposto no §2º do artigo 138 e no artigo 140 da Lei nº 6404/76, à pena de multa no valor de R$ 100.000,00.

O presente processo originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Relação com Empresas – SEP em face de dois diretores da companhia aberta Vasco da Gama Licenciamentos S.A. (VGL), Fernando Antonio Gonçalves Júnior (Presidente) e Bruno Pires Gonçalves Paes (Diretor de Relações com Investidores), por não ter sido convocada a Assembléia Geral Ordinária para aprovação das contas do exercício social findo em 31/12/2000.

Da análise da IAN de 31/12/2000 (fls. 24), verificou-se que a administração da VGL era composta por um único membro do Conselho de Administração, o Sr. Maurício Murgel de Castro, e por dois diretores, Srs. Fernando Antônio Gonçalves Jr. (Presidente) e Bruno Pires Gonçalves Paes Bruno Pires Gonçalves Paes (DRI).

Está consignado no Termo de Acusação que, "apesar de a Lei 6.404/76 determinar que a Assembléia Geral Ordinária seja realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social" 1, "em 28/11/2001, foi publicado ... edital de convocação para realização de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária em 10/12/2001", "ou seja, mais de sete meses após o prazo". (fls. 10)

Assim, uma vez que a Lei n° 6.404/76 determina que a convocação da Assembléia Geral Ordinária compete ao Conselho de Administração - se houver - ou aos diretores, alternativamente, o Termo de Acusação imputou aos dois últimos responsabilidade pelo descumprimento dos seguintes dispositivos: "a) artigo 132 da Lei nº 6404/76; e b) artigo 19, parágrafo único, da Instrução CVM nº 202/93, que caracteriza como infração grave o descumprimento do artigo 132 da Lei nº 6404/76."

Em 26/02/2002, foi proferido pelo Diretor-Relator Dr. Wladimir Castelo Branco um despacho à SEP (fls. 15) solicitando que fosse informado se a AGO/AGE convocada para o dia 10/12/2001 havia sido realizada e, em caso afirmativo, que se anexasse aos autos a respectiva ata.

Em resposta à interpelação da SEP, a VGL informou que "tal assembléia não foi realizada, não tendo a companhia realizado assembléia geral ordinária referente ao exercício de 2000" e que "a última assembléia geral (Extraordinária) realizada ocorreu em 06/12/2001".

Em 30/04/2002, foi solicitado à SEP (fls. 25) que esta obtivesse junto à VGL ou, alternativamente, à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, informações sobre os administradores da Companhia.

Em resposta, a SEP informou que foram protocolizadas na CVM correspondências assinadas pelos advogados da VGL, noticiando sobre (fls. 30/69): Cartas datadas de 17/07/2000, onde constam as renúncias dos Srs. Aldo Floris, Maurício Murgel de Castro, Antônio Carlos Braga Lemgruber e Lauro Alberto de Luca aos cargos de Conselheiros da VGL. ( fls. 63/66) Livro de registro de Transferência de Ações Nominativas, onde consta que, em 02/11/2000, os Srs. Aldo Floris, Antônio Carlos Braga Lemgruber e Lauro Alberto de Luca; e, em 30/03/2001, o Sr. Maurício Murgel de Castro cederam as suas únicas ações ao controlador, a ‘Deportes Sports Holdings Limited’. (fls. 67/69) As deliberações da AGE de 06/12/2001 em que se decidiu pelo fechamento de capital da VGL, com o conseqüente cancelamento de seu registro de companhia aberta sem a necessidade de oferta pública, em ato contínuo à deliberação de cancelamento da totalidade das debêntures de emissão da VGL, que constituíam a única razão de ser do referido registro; A supressão do Conselho de Administração da companhia; e A destituição dos Srs. Fernando Antônio Gonçalves Jr. e Bruno Pires Gonçalves Paes dos cargos de Presidente e DRI, respectivamente, uma vez que deixaram de exercer suas funções como diretores da VGL desde o mês de outubro de 2001.

Finalizando, o setor técnico da CVM apresentou a seguinte conclusão: "a) o art. 15, XI, do estatuto social da companhia dispõe que compete ao Conselho de Administração a convocação de Assembléia Geral, sem atribuição de responsabilidade específica para o Presidente, depreendendo-se que a responsabilização deveria recair sobre todos os membros do CA; b) na IAN consta como único membro do CA o Sr. Maurício Murgel de Castro e como membros da diretoria os Srs. Fernando Antônio Gonçalves Jr., Diretor Presidente, e Bruno Pires Gonçalves Paes, Diretor de Relações com Investidores (fls. 24), estes dois últimos eleitos em RCA de 15.07.98; c) se considerarmos apenas os documentos obtidos junto à JUCERJA, os quatro membros do Conselho de Administração ainda seriam os Srs. Aldo Floris, Lauro Alberto de Luca, Maurício Murgel de Castro e Antônio Braga Lemgruber; d) por sua vez, consideradas as informações obtidas junto aos advogados representantes da VGL constata-se que os conselheiros não mais exerciam os cargos à época da infração praticada, recaindo a responsabilidade sobre os diretores da companhia, conforme consta do Termo de Acusação (fls. 10/11)". (fls. 192)

Por fim, sugeriu o retorno dos autos ao Colegiado, por entender atendida a solicitação contida no despacho de fls. 25.

Em 29/07/2002, o Diretor-Relator Dr. Wladimir Castelo Branco proferiu voto, acompanhado pelo Colegiado, aprovando o Termo de Acusação apresentado pelo SEP em relação à VGL, decidindo pela: exclusão da afirmação de que a AGO teria sido realizada sete meses após o prazo, presente no Termo de Acusação às fls. 10; exclusão da imputação de responsabilidade aos indiciados por infração ao art. 19, § único, da Instrução CVM n° 202/93, também presente às fls. 10, dado que tal dispositivo "não é propriamente passível de ser infringido", uma vez que visa apenas a caracterizar as infrações que se configurariam como graves, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76 (fls. 198); imputação de responsabilidade aos diretores da VGL por infração ao art. 132, da Lei n° 6.404/76, à luz dos autos e dos arts. 123 e 150 da mesma lei, relativamente à não convocação da AGO referente ao exercício de 2000; acréscimo da imputação de responsabilidade ao controlador da VGL, a empresa "Desportes Sports Holdings Limited", por infração ao disposto no § 2° do art. 138 e ao caput do art. 140, ambos da Lei das S/A .

Em resposta ao despacho que solicitou informações sobre quem estaria autorizado a receber intimação em nome da ‘Desportes Sports Holdings Limited’, foi informado que: o Sr. Luís Cláudio de Araújo Barbosa, na condição de representante legal da ‘Desportes Sports Holdings Limited’, é quem estaria autorizado a receber a citada intimação; a VGL teve cancelado seu registro de companhia aberta em 18/09/02 (fls. 208).

Os defendentes foram devidamente intimados em 21/03/2003 (fls. 210/212) e, mediante documento datado de 17/04/2003, os Srs. Bruno Pires Gonçalves Paes e Fernando Antônio Gonçalves Júnior apresentaram defesa conjunta (fls. 216/223).

A defesa apresentou suas razões alegando, em síntese, que: os defendentes não eram detentores de qualquer participação acionária na VGL, sendo simplesmente empregados desta; em meados de 2000, o Bank of America vendeu parte de sua participação na empresa Desportes Sports Holding Limited para o FUNDO AIG; a partir de então, o Bank of America, na pessoa de seu principal executivo no Brasil – o Sr. Luiz Cláudio de Araújo Barbosa – passou a participar ostensivamente na administração da VGL, a fim de adaptá-la aos princípios acordados com o FUNDO AIG; com isso, uma grande distorção foi gerada, pois surgiram acordos informais, verbais, cartas de conforto, fianças, etc., à revelia dos defendentes; tais fatos, dentre outros de ordem administrativa, teriam ensejado as renúncias dos membros do conselho de administração da VGL, a quem os defendentes se reportavam, dificultando o exercício de suas tarefas; em e-mail datado de 13/08/2001 e dirigido ao Bank of America e ao Fundo AIG, o Sr. Bruno Pires Gonçalves Paes, além de cobrar dois meses de salários atrasados, dentre outros assuntos, solicitou providência urgente quanto ao balanço da VGL relativo ao ano de 2000 (fls. 225); os defendentes emitiram vários e-mails aos acionistas, insistindo com o pedido de marcação de data para a AGO, noticiando a cobrança do balanço do ano de 2000 formulada pela CVM e manifestando suas preocupações quanto às sanções que poderiam advir dessa inércia (fls. 224/226); em 08/08/2001, os defendentes informaram aos acionistas que iriam publicar o balanço de 2000, em virtude das advertências da empresa de auditoria Prince Waterhouse (fls. 227); na mesma data, o Fundo AIG informou não concordar com a publicação do balanço e pediu que se descrevessem as más conseqüências da ausência daquela publicação (fls. 227); em última tentativa, datada de 04/09/2001, os defendentes enviaram aos acionistas o edital de convocação para AGO/AGE e sugeriram data para sua realização (fls. 230); os defendentes dirigiram-se à CVM, mediante correspondência protocolada no Registro de Títulos e Documentos (fls. 232/233) e ausente dos autos do presente inquérito, informando que, desde 08/11/2001, não mais trabalhavam para a VGL; assim, o não atendimento às solicitações para o cumprimento das obrigações e a falta de pagamento de salários geraram a renúncia dos defendentes aos seus cargos, bem como – na função de empregados da companhia - a propositura de reclamações trabalhistas no juízo competente (fls. 237/266); embora diretores, os defendentes seriam meros empregados da VGL, de modo a cumprir ordens e orientações, sendo totalmente subordinados ao Conselho de Administração quando este existia e, posteriormente, aos acionistas estrangeiros quando estes passaram a administrar a Companhia; portanto, sem a devida autorização dos acionistas, que se negaram a atender aos reclames dos defendentes pela publicação do balanço ou convocação da AGO, os controladores teriam praticado abuso de poder.

Ao final, a Defesa concluiu que "imputar qualquer responsabilidade aos defendentes pela não realização de uma assembléia geral ordinária, no que pesem seus reiterados apelos para que a mesma se realizasse e para cuja realização dependia, única e exclusivamente, de atos e procedimentos de seus superiores e acionistas, é injusto e improcedente" (fls. 223).

Urge ressaltar que, apesar de os indiciados terem requerido a celebração do termo de compromisso, não apresentaram a proposta completa dentro do prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, conforme dispõe o art. 8º da Deliberação CVM n° 390, de 8 de maio de 2001.

Importante consignar que a empresa ‘Deportes Sports Holdings Limited’ – sociedade estrangeira com sede nas Ilhas Cayman, intimada por edital na pessoa de seu representante legal, o Sr. Luis Cláudio de Araújo Barbosa, não procedeu à apresentação de suas Razões de Defesa.

Em 10.12.2003, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável decidiu, por unanimidade de votos: aplicar, com base no inciso III do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à empresa ‘Deportes Sports Holding Limited’, por infração ao disposto no § 2º do artigo 138 e no artigo 140 da Lei nº 6.404/76; e absolver os Srs. Fernando Antonio Gonçalves Júnior e Bruno Pires Gonçalves Paes, diretores da Vasco da Gama Licenciamentos S. A., por responsabilidade referente à violação do art. 132 da Lei n° 6.404/76, relativamente à não convocação da AGO inerente ao exercício de 2000.

As fls. 301/304 do presente processo consta correspondência encaminhada à CVM pelo Sr. Luís Cláudio de Araújo Barbosa, informando que seu vínculo empregatício com o Bank of America ocorreu em maio de 2001 e que tendo em vista seu desligamento, ele deixou de ser representante legal da Deportes não tendo poderes para receber quaisquer correspondências, citações e informações.

Em 26.06.2004, foi solicitada pelo Superintendente Geral em exercício, Sr. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, uma nova emissão de ficha de compensação bancária para encaminhamento ao Bank of América, que conforme documentos constantes dos autos, era o controlador à época dos fatos, da Deportes Sports Holdings Limited.

Às fls. 335 o Bank of América – Brasil S.A ( Banco de Investimento), na qualidade de sucessor do Bank of America do Brasil Ltda., juntou correspondência esclarecendo que não possui a qualidade de representante legal da Desportes no Brasil, sendo inapto a receber comunicações, intimações e/ou praticar quaisquer atos em nome de tal sociedade.

Sendo assim, a CVM, às fls. 336, solicitou a emissão de uma nova ficha de compensação bancária para encaminhamento à Deportes Sports Holdings Limited, em seu endereço nas Ilhas Cayman. A referida ficha foi entregue em 03.09.2004, conforme documento de fls. 345.

Por meio do OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 707/04 o Superintende Geral da CVM encaminhou o presente processo administrativo para julgamento do recurso de ofício e informando que até o dia 20 de outubro de 2004, não havia sido registrado o recebimento de recurso em nome do acusado Deportes Sports Holdings Limited.

Encaminhados os autos ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional para sua manifestação na forma da lei, este opinou pelo improvimento do recurso de ofício mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o relatório. São Paulo, 30 de agosto de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Vistos os autos, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório da lavra do ilustre Conselheiro Relator, Dr. João Cox Neto. Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006. Rita Maria Scarponi.

V O T O

AGUARDANDO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR

Brasília, 19 de outubro de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Com relação aos Srs. Bruno Pires Gonçalves Paes e Fernando Antônio Gonçalves Junior, não obstante a materialidade confessa e o fato de que a companhia possuía apenas os dois administradores no exercício de seus respectivos cargos, foram eles absolvidos uma vez que “(...) lograram comprovar que tomaram as providências necessárias para a realização da assembléia, sem contudo obter sucesso” e que “os dois diretores da empresa, apesar de não terem ficado inertes, foram impotentes para resolver os problemas que surgiram (...)” (cf. voto do Diretor Relator, às fls. 284-286).

2. Neste particular, em face das informações constantes dos autos, sou obrigado a discordar da decisão autárquica. Entendo que não foi demonstrado que os dois diretores “tomaram as providências necessárias”, pois não houve convocação da assembléia no prazo legal, o que era de sua responsabilidade. Cumpre observar que a documentação anexa à defesa dos ora recorridos, que serviu de suporte à decisão de primeiro grau, é composta de diversas mensagens eletrônicas enviadas pelos dois diretores, mas todas elas são posteriores a 5 de julho de 2001 – ou seja, mais de dois meses após a data máxima para a realização de assembléia geral ordinária, conforme exigido pelo art. 132 da Lei 6.404.

3. Ou seja, se estas são as únicas medidas tomadas pelos administradores, foram flagrantemente intempestivas. E, pelo visto, outras medidas mais contundentes não foram adotadas no período exigido pela lei, pois não há provas de que a assembléia geral ordinária sequer tenha sido convocada no prazo legal. Aliás, o exame mais apurado de tais mensagens revela outros problemas, pois, além da inoperância dos diretores quanto à não convocação da assembléia, demonstra-se um total descontrole das atividades da companhia.

4. Há indícios de que a atuação dos diretores foi parcialmente afetada pela falta de iniciativa do acionista controlador da companhia, mas, após o exame do caso concreto, esta omissão do controlador, no meu entender, não é fator excludente da responsabilidade dos ora recorridos. Aliás, a situação insustentável em que se encontrava a sociedade, após a renúncia de todos os membros do Conselho de Administração, era um motivo adicional para a convocação dos acionistas, até mesmo em caráter emergencial, para que procedessem à eleição dos novos membros do órgão (art. 132, inciso III da Lei 6.404). Ninguém melhor que os diretores para a avaliação da necessidade do conclave, em especial face à obrigatoriedade expressa contida na lei. Mas não foi o que ocorreu. Para situações como esta, o legislador de 1976 entende que, no caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembléia geral. Ainda que este art. 150, §1º tenha como foco a convocação de assembléia para a recomposição do conselho, sua interpretação, à luz do que estabelece o caput do art. 123, importa indubitavelmente na responsabilização dos diretores da companhia.

5. Isto posto, eu acompanho o Conselheiro Relator e voto por dar provimento ao recurso de ofício da Comissão de Valores Mobiliários, em face da omissão dos Srs. Bruno Pires Gonçalves Paes e Fernando Antônio Gonçalves Júnior em dar cumprimento ao exigido pelos art. 132, caput, em face dos arts. 123, caput e 150, §1º da Lei 6.404. Na dosimetria da pena, considero que em rezão da (i) inexistência de valores mobiliários em circulação, (ii) da propriedade das ações da companhia ser concentrada em acionista com o qual os administradores mantinham um relacionamento aparentemente conturbado e (iii) o posterior cancelamento do registro de companhia aberta, sem notícia de grandes prejuízos ao mercado de valores mobiliários, eu voto pela aplicação da pena de advertência aos dois recorridos.

É o VOTO. Brasília, 19 de outubro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator e da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em relação aos recorridos, BRUNO PIRES GONÇALVES PAES e FERNANDO ANTÔNIO GONÇALVES JÚNIOR.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.11.2006 - Seção 1 - Pags. 30 e 31

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