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CRSFN · 14/12/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9456/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9456/09: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da Empresa Gontijo de Transportes Limitada., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.080,94, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importação relativa a Declaração de Importação (DI) nº 01/08903790-001. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 08/05/2006, ofertou sua defesa, tempestivamente, em 06/06/2006, alegando, em síntese, que: A importação, objeto da DI nº 01/08903790-001, foi paga por meio Contrato de Câmbio de Venda – Tipo 2 Importação nº 01/012527, de 28/08/2001, FL. NR. 01, Inst: 5453, Praça 5008, efetuado com o Banco Rural S/A; A responsabilidade da vinculação do pagamento efetuado por meio do Contrato de Câmbio à Declaração de Importação (DI) seria do Banco Rural, e não sabia informar o motivo pelo qual não teria sido realizada; Encaminharam pedido formal àquele Banco, solicitando que apurasse o ocorrido e informasse à Autarquia. (anexa cópia às fls. 12). Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que, de fato, a importação foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio indicado pela Requerente, liquidado em 28.08.2003, cuja vinculação à DI ocorreu em 23.06.2003, decidindo pelo arquivamento do processo e recorrendo de ofício a este Co

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da Empresa Gontijo de Transportes Limitada., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.080,94, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importação relativa a Declaração de Importação (DI) nº 01/08903790-001. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 08/05/2006, ofertou sua defesa, tempestivamente, em 06/06/2006, alegando, em síntese, que: A importação, objeto da DI nº 01/08903790-001, foi paga por meio Contrato de Câmbio de Venda – Tipo 2 Importação nº 01/012527, de 28/08/2001, FL. NR. 01, Inst: 5453, Praça 5008, efetuado com o Banco Rural S/A; A responsabilidade da vinculação do pagamento efetuado por meio do Contrato de Câmbio à Declaração de Importação (DI) seria do Banco Rural, e não sabia informar o motivo pelo qual não teria sido realizada; Encaminharam pedido formal àquele Banco, solicitando que apurasse o ocorrido e informasse à Autarquia. (anexa cópia às fls. 12). Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que, de fato, a importação foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio indicado pela Requerente, liquidado em 28.08.2003, cuja vinculação à DI ocorreu em 23.06.2003, decidindo pelo arquivamento do processo e recorrendo de ofício a este Conselho. Em sua manifestação, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu correta a decisão que determinou o arquivamento do processo, por haver restado comprovada nos autos a correlação entre a DI e o Contrato de câmbio liquidado. É o relatório. São Paulo, 20 de novembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A decisão de primeiro grau o deve ser mantida, uma vez que a importação foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio indicado pela Requerente, como confirmado pelo Banco Central do Brasil no processo. Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, para o arquivamento definitivo do processo. Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA GONTINJO DE TRANSPORTES LTDA

Inteiro teor

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307ª Sessão Recurso 12310-MI  Processo BCB 0601333672      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMPRESA GONTINJO DE TRANSPORTES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9456/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da Empresa Gontijo de Transportes Limitada., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.080,94, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da importação relativa a Declaração de Importação (DI) nº 01/08903790-001.

Tendo a Recorrida recebido a intimação em 08/05/2006, ofertou sua defesa, tempestivamente, em 06/06/2006, alegando, em síntese, que:

A importação, objeto da DI nº 01/08903790-001, foi paga por meio Contrato de Câmbio de Venda – Tipo 2 Importação nº 01/012527, de 28/08/2001, FL. NR. 01, Inst: 5453, Praça 5008, efetuado com o Banco Rural S/A;

A responsabilidade da vinculação do pagamento efetuado por meio do Contrato de Câmbio à Declaração de Importação (DI) seria do Banco Rural, e não sabia informar o motivo pelo qual não teria sido realizada;

Encaminharam pedido formal àquele Banco, solicitando que apurasse o ocorrido e informasse à Autarquia. (anexa cópia às fls. 12).

Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que, de fato, a importação foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio indicado pela Requerente, liquidado em 28.08.2003, cuja vinculação à DI ocorreu em 23.06.2003, decidindo pelo arquivamento do processo e recorrendo de ofício a este Conselho.

Em sua manifestação, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu correta a decisão que determinou o arquivamento do processo, por haver restado comprovada nos autos a correlação entre a DI e o Contrato de câmbio liquidado.

É o relatório.

São Paulo, 20 de novembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

A decisão de primeiro grau o deve ser mantida, uma vez que a importação foi paga dentro do prazo legal, por meio do contrato de câmbio indicado pela Requerente, como confirmado pelo Banco Central do Brasil no processo.

Assim voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, para o arquivamento definitivo do processo.

Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMPRESA GONTINJO DE TRANSPORTES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.

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