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CRSFN · 14/12/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9455/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9455/09: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da Seco Tools Indústria e Comércio Limitada., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.387,79, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas a diversas DIs. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 03/05/2006, efetuou o pagamento integral da multa aplicada pela autarquia, deixando de fazer uso do seu direito de defesa. Embora a Recorrida não tenha se manifestado nos autos, o Banco Central concluiu que as mercadorias referentes à DI nº 02/0196987-9, chegaram ao Brasil, por via aérea, em 01.03.2002 e foram desembaraças em 06.03.2002. Equivocadamente, a empresa registrou a data de embarque da mercadoria no exterior como sendo 26.02.2001, quando o correto era 26.02.2002. O vencimento originalmente registrado era 30 dias do embarque. Como a data de embarque estava errada, o vencimento ficou para 03/2001, quando o correto era 03/2002. Essa DI foi alterada em 02.04.2002 para retificar o prazo de pagamento para 02/2002. A importação foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 05399.5885-02/014516, de 28.03.2002. Dessa forma entendeu aquela Autarquia que não havia que se falar em multa, uma vez que o pagamento ocorreu dent

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da Seco Tools Indústria e Comércio Limitada., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.387,79, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas a diversas DIs. Tendo a Recorrida recebido a intimação em 03/05/2006, efetuou o pagamento integral da multa aplicada pela autarquia, deixando de fazer uso do seu direito de defesa. Embora a Recorrida não tenha se manifestado nos autos, o Banco Central concluiu que as mercadorias referentes à DI nº 02/0196987-9, chegaram ao Brasil, por via aérea, em 01.03.2002 e foram desembaraças em 06.03.2002. Equivocadamente, a empresa registrou a data de embarque da mercadoria no exterior como sendo 26.02.2001, quando o correto era 26.02.2002. O vencimento originalmente registrado era 30 dias do embarque. Como a data de embarque estava errada, o vencimento ficou para 03/2001, quando o correto era 03/2002. Essa DI foi alterada em 02.04.2002 para retificar o prazo de pagamento para 02/2002. A importação foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 05399.5885-02/014516, de 28.03.2002. Dessa forma entendeu aquela Autarquia que não havia que se falar em multa, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo originalmente previsto, arquivando o processo e determinando a devolução do valor de R$ 1.387,79, correspondente ao recolhimento da multa efetuado pela Recorrida, corrigido pela taxa Selic, recorrendo de ofício a este Conselho. Em sua manifestação, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu correta a decisão que determinou o arquivamento do processo, por haver restado comprovada nos autos a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria relacionada à DI e a quitação realizada oportunamente. É o relatório. São Paulo, 20 de novembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O Nada a discordar da Decisão de primeiro grau que entendeu indevida a multa depois da verificado que a pendência decorreu do registro equivocado da data de liquidação do contrato de importação e não da sonegação do pagamento que foi efetivamente realizado. Voto, assim, pelo arquivamento do processo com o improvimento do Recurso de Ofício Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECO TOOLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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307ª Sessão Recurso 12257-MI  Processo BCB 0601332841      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SECO TOOLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9455/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da Seco Tools Indústria e Comércio Limitada., nos termos do art. 1o. da Medida Provisória 1.559, convertida na Lei nº 9.817, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.387,79, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, e, consonância com o § 2º. do art. 1º da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º. do citado art. 1º., com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas a diversas DIs.

Tendo a Recorrida recebido a intimação em 03/05/2006, efetuou o pagamento integral da multa aplicada pela autarquia, deixando de fazer uso do seu direito de defesa.

Embora a Recorrida não tenha se manifestado nos autos, o Banco Central concluiu que as mercadorias referentes à DI nº 02/0196987-9, chegaram ao Brasil, por via aérea, em 01.03.2002 e foram desembaraças em 06.03.2002. Equivocadamente, a empresa registrou a data de embarque da mercadoria no exterior como sendo 26.02.2001, quando o correto era 26.02.2002. O vencimento originalmente registrado era 30 dias do embarque. Como a data de embarque estava errada, o vencimento ficou para 03/2001, quando o correto era 03/2002. Essa DI foi alterada em 02.04.2002 para retificar o prazo de pagamento para 02/2002. A importação foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 05399.5885-02/014516, de 28.03.2002.

Dessa forma entendeu aquela Autarquia que não havia que se falar em multa, uma vez que o pagamento ocorreu dentro do prazo originalmente previsto, arquivando o processo e determinando a devolução do valor de R$ 1.387,79, correspondente ao recolhimento da multa efetuado pela Recorrida, corrigido pela taxa Selic, recorrendo de ofício a este Conselho.

Em sua manifestação, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu correta a decisão que determinou o arquivamento do processo, por haver restado comprovada nos autos a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria relacionada à DI e a quitação realizada oportunamente.

É o relatório.

São Paulo, 20 de novembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.

V O T O

Nada a discordar da Decisão de primeiro grau que entendeu indevida a multa depois da verificado que a pendência decorreu do registro equivocado da data de liquidação do contrato de importação e não da sonegação do pagamento que foi efetivamente realizado.

Voto, assim, pelo arquivamento do processo com o improvimento do Recurso de Ofício

Brasília, 14 de dezembro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECO TOOLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.

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