CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8132/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A empresa MB Metalbages do Brasil Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l7 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 561.439,99 (quinhentos e sessenta e um mil e quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 01/0110807-3, 01/0261633-1 e 01/0390659-71. 2. Em relação a outras DIs (97/0696200-0 e 01/0562217-0), que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 12 de dezembro de 2002, constatou que as operações objeto de tais Declarações estavam regularizadas ou livres de punição, não mais cabendo, no caso, a aplicação de penalidade à Recorrente. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 1º de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: está irregular a forma de instauração do processo administrativo, infringindo os arts. 3º, II, 28, 38 e 50, todos da Lei nº 9.784, de 1999, bem como o art. 37 da Constituição Federal, pois o administrador público está obrigado a agir dentro dos limites que a lei impõe (princípio da legalidade), para que se evite excessos; deve ser proferida nova decisão devidamente fundamentada para indicar os dispositivos legais nos quais o Sr. Gerente Técnico se fulcrou; deve ser aplicada a lei mais benéfica ao administrado para, se não anular, reduzir o valor das multas aplicadas para patamares razoáveis e proporcionais à suposta infração; deve ser revisto o cálculo apresentado na fl. 44, para aplicar corretamente a lei mais benéfica, somente de multa e não de multa diária, expurgando os juros diários na forma de taxa over de capital de giro, por serem ilegais. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 101/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 99/100 (RS$ 6.021,93). É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar.Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas. Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MB METALBAGES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 561.439,99 – quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 6.021,93 (seis mil, vinte e um reais e noventa e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MB METALBAGES DO BRASIL LTDA
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275ª Sessão Recurso 8593-MI Processo BCB 0201121932 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MB METALBAGES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MB METALBAGES DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8132/07: R E L A T Ó R I O 1. A empresa MB Metalbages do Brasil Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l7 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 561.439,99 (quinhentos e sessenta e um mil e quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 01/0110807-3, 01/0261633-1 e 01/0390659-71.
2. Em relação a outras DIs (97/0696200-0 e 01/0562217-0), que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 12 de dezembro de 2002, constatou que as operações objeto de tais Declarações estavam regularizadas ou livres de punição, não mais cabendo, no caso, a aplicação de penalidade à Recorrente. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 1º de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: está irregular a forma de instauração do processo administrativo, infringindo os arts. 3º, II, 28, 38 e 50, todos da Lei nº 9.784, de 1999, bem como o art. 37 da Constituição Federal, pois o administrador público está obrigado a agir dentro dos limites que a lei impõe (princípio da legalidade), para que se evite excessos; deve ser proferida nova decisão devidamente fundamentada para indicar os dispositivos legais nos quais o Sr. Gerente Técnico se fulcrou; deve ser aplicada a lei mais benéfica ao administrado para, se não anular, reduzir o valor das multas aplicadas para patamares razoáveis e proporcionais à suposta infração; deve ser revisto o cálculo apresentado na fl. 44, para aplicar corretamente a lei mais benéfica, somente de multa e não de multa diária, expurgando os juros diários na forma de taxa over de capital de giro, por serem ilegais.
PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 101/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 99/100 (RS$ 6.021,93). É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar.Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MB METALBAGES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 561.439,99 – quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 6.021,93 (seis mil, vinte e um reais e noventa e três centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MB METALBAGES DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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