CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8147/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Gutenberg Máquinas e Materiais Gráficos Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 9 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 447.319,01 (quatrocentos e quarenta e sete mil e trezentos e dezenove reais e um centavo), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas nos itens 5, 6 e 7 da Decisão Decif/GTPAL-2005/0200, de 19 de abril de 2005 (288/290). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 18 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente recebido pelo Banco Central em 24 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: não cabe a incidência da multa sobre as DIs 00/06226692, 01/02333232 e 00/09694280, porquanto restou demonstrado, por meio dos documentos acostados às fls. 236/256, que as partes acordaram o refinanciamento daquelas importações muito antes da intimação da Recorrente, tendo a retificação das Declarações apenas formalizado tal situação; tendo havido o pagamento na data prevista, após a prorrogação do prazo para sua efetivação, não ocorreu a hipótese prevista em lei para a penalização; a imposição da multa até a data das retificações, não obstante ter sido demonstrado que o refinanciamento ocorreu muito antes disso, não se encaixa na exceção prevista no art. 170 da Constituição Federal quanto ao livre exercício da atividade econômica; houve também, com a aplicação da multa, a violação aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Não Confisco ; O Banco Central equivocou-se quanto às datas de retificação das DIs consideradas como irregulares, ao registrar que ela ocorreu em 29 de agosto de 2002 (DI 00/06226692 e 01/02333232) e 14 de maio de 2004 (DI 00/09694280), quando na verdade elas foram retificadas em 13 de junho de 2002. 4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 447.319,01) reduzir-se-ia, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, a R$ 1.536,24. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 089/2007, de 16 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior. É o Relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 17 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas. Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. pena
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275ª Sessão Recurso 8829-MI Processo BCB 0201124069 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8147/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Gutenberg Máquinas e Materiais Gráficos Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 9 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 447.319,01 (quatrocentos e quarenta e sete mil e trezentos e dezenove reais e um centavo), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas nos itens 5, 6 e 7 da Decisão Decif/GTPAL-2005/0200, de 19 de abril de 2005 (288/290).
2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 18 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente recebido pelo Banco Central em 24 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: não cabe a incidência da multa sobre as DIs 00/06226692, 01/02333232 e 00/09694280, porquanto restou demonstrado, por meio dos documentos acostados às fls. 236/256, que as partes acordaram o refinanciamento daquelas importações muito antes da intimação da Recorrente, tendo a retificação das Declarações apenas formalizado tal situação; tendo havido o pagamento na data prevista, após a prorrogação do prazo para sua efetivação, não ocorreu a hipótese prevista em lei para a penalização; a imposição da multa até a data das retificações, não obstante ter sido demonstrado que o refinanciamento ocorreu muito antes disso, não se encaixa na exceção prevista no art. 170 da Constituição Federal quanto ao livre exercício da atividade econômica; houve também, com a aplicação da multa, a violação aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Não Confisco ; O Banco Central equivocou-se quanto às datas de retificação das DIs consideradas como irregulares, ao registrar que ela ocorreu em 29 de agosto de 2002 (DI 00/06226692 e 01/02333232) e 14 de maio de 2004 (DI 00/09694280), quando na verdade elas foram retificadas em 13 de junho de 2002.
4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 447.319,01) reduzir-se-ia, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, a R$ 1.536,24.
PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 089/2007, de 16 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 17 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
É o VOTO. Brasília, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 447.319,01 – quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e um centavo) arbitrado na origem para R$ 1.536,24 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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