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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9152/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9152/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA -2006/39 – Processo Administrativo 0301222493): A empresa APS foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 43.591,35, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) nº 98/12597140”. II – DEFESA: APS, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, que “a referida DI não teria sido objeto de fechamento de câmbio, tendo em vista ter ocorrido a liberação do pagamento do câmbio pelo exportador.....”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Mário César Afonso, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após confirmar que o sistema não registrava multa para a DI em referência, assim decidiu em 26.01.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, DECIDO arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para a qual não consta valor na memória de cálculo às fls. 26 (item 4 retro), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10455-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PG

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA -2006/39 – Processo Administrativo 0301222493): A empresa APS foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 43.591,35, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) nº 98/12597140”. II – DEFESA: APS, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, que “a referida DI não teria sido objeto de fechamento de câmbio, tendo em vista ter ocorrido a liberação do pagamento do câmbio pelo exportador.....”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Mário César Afonso, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após confirmar que o sistema não registrava multa para a DI em referência, assim decidiu em 26.01.2006: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, DECIDO arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para a qual não consta valor na memória de cálculo às fls. 26 (item 4 retro), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10455-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 08.01.2009, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/12597140. Em conseqüência, o BACEN aplicou à APS a multa de R$ 43.591,35. O BACEN, após examinar as razões de defesa da APS e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A P S REPRESENTAÇÕES LTDA

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305ª Sessão Recurso 10455-MI  Processo BCB 0301222493      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: A P S REPRESENTAÇÕES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9152/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA -2006/39 – Processo Administrativo 0301222493):

A empresa APS foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 43.591,35, calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) nº 98/12597140”.

II – DEFESA:

APS, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, que “a referida DI não teria sido objeto de fechamento de câmbio, tendo em vista ter ocorrido a liberação do pagamento do câmbio pelo exportador.....”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Mário César Afonso, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após confirmar que o sistema não registrava multa para a DI em referência, assim decidiu em 26.01.2006:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, DECIDO arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para a qual não consta valor na memória de cálculo às fls. 26 (item 4 retro), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10455-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 08.01.2009, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 98/12597140.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à APS a multa de R$ 43.591,35.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da APS e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, A P S REPRESENTAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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