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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2016

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000040/2016-52

Recurso Voluntário + Decisão Monocráticatexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Acórdão que teria deixado de examinar argumentos da defesa. Omissão não caracterizada. Rejeição do Pedido

Decisão

17. Inicialmente, vale transcrever trecho do Voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no Recurso n.º 12714, julgado em 27.03.13, onde teceu as seguintes considerações sobre as responsabilidades do Auditor Independente: 3. Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper. Como tem sido cada vez mais comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem como suas responsabilidades. 4. Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente, certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis (auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e produtos (agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns, serviços advocatícios, quando estes emprestam sua reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua reputação no mercado. 5. Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável. Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a operação. Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas, apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman entende os gatekeepers como atores que detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma. 6. A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald Coase, é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente, informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado, razão pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional. Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte de agentes do mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a medida proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado a lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados, portanto, de intermediários reputacionais. 7. Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera de sua atuação? Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu principal ativo – a reputação – seria suficiente para prevenir uma atuação defeituosa por parte CRSFN - Decisão Monocrática 27 (0259608) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 2 desses profissionais, entretanto, alguns escândalos financeiros colocaram em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir responsabilidades em razão de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado por Michael Raab, não há como deixar de notar que se a responsabilidade atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução encontrada pelo autor, diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor independente, como auxiliar dos órgãos de controle, com custos adequados e razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de “sinais de alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de auditoria. Portanto, somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar procedimentos específicos que permitam desvendar eventual fraude, sob pena de ser responsabilizado pela deficiência. (...) 11. Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser, não exige que sociedades de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as informações apresentadas pelas sociedades auditadas, em qualquer hipótese. Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na análise dos elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses, defesa pautada exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo auditado. Diante da existência de um sinal de alerta surge para o gatekeeper a obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o documento que está sendo analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas sim realizar uma auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão devidamente embasados. (grifo nosso) 7. O item “20.c” do Voto do Relator é explícito ao refutar o argumento da defesa: 20. A seguir, passo a analisar as razões de defesa apresentadas nos Recursos ao CRSFN, citadas em conjunto pois as peças de defesa são similares, com pequenas diferenças: ... c ) Quanto às alegações de que houve fraude, ressalto que este fato não retira a responsabilidade da empresa de Auditoria de checar informações prestadas mesmo pelos administradores. O assunto já foi bem esclarecido no texto do Conselheiro Marcos Davidovich; (grif

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13504 Processo 10372.000040/2016-52 Processo na primeira instância BACEN 1101523765

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13504 REQUERENTES: JORGE LUIZ MENEZES CEREJA UHY MOREIRA – AUDITORES REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Acórdão que teria deixado de examinar argumentos da defesa. Omissão não caracterizada. Rejeição do Pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 27/2017

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Esclarecimentos sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão CRSFN nº 96/2016, objeto do Recurso 13504 (Processo BCB 1101523765), por meio do qual os Requerentes Sr. JORGE LUIZ MENEZES CEREJA e UHY MOREIRA - AUDITORES solicitam sejam sanados os seguintes pontos da decisão: a) Omissão quanto ao argumento feito em ambos os recursos que dispõe sobre o afastamento da responsabilidade dos recorrentes no caso de fraude perpetrada, alegadamente pelos administradores da instituição; b) Omissão do voto em que consta que a possibilidade de exigência de identificação de fraudes somente ocorra quando houver sinais de alerta, sem a indicação clara de quais seriam esses sinais de alertam; c) Omissão quanto ao fato de que o acesso parcial às informações da instituição bancária auditada se deu pela limitação imposta de persecução documental, situação em que os auditores ficam a mercê das informações e declarações apresentadas pelos administradores que, quando eivados de má-fé, podem dificultar a identificação de fraudes; e d) Omissão quanto ao efeito prático de aporte de capital realizado pela auditada e o risco de continuidade da empresa já que houver alegação de que isso não seria suficiente para alcançar a conclusão chegada pela auditoria sem especificar por qual razão não seria. Examino. 2. Inicialmente, observo que o Pedido é tempestivo, pois apresentado em 04/10/2016, impugnando acórdão publicado em 29/09/2016, tendo sido obedecido, portanto, o prazo de 5 dias previsto no art. 31, §1º do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. 3. Isso não obstante, tenho que deve ser rejeitado o Pedido. 4. O Pedido de Esclarecimento, remédio regimental análogo aos embargos de declaração, é Boletim de Serviço Eletrônico em 02/01/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 27 (0259608) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 1

instrumento de cognição estreita, limitada aos defeitos elencados no art. 31, caput, do RICRSFN (omissão,

obscuridade, contradição), não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

5.

Como se demonstrará, a decisão questionada examinou todos os pontos atacados no presente

Pedido.

6.

Quanto ao item “1.a”, que trata da responsabilidade dos Recorrentes no caso de fraude

perpetrada, o voto do Relator admitiu a possibilidade de responsabilização, trazendo como fundamento

precedente do CRSFN, notadamente trecho do Voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no Recurso n.º

12714, julgado em 27.03.13, que sintetiza e esclarece muito bem o assunto. O texto está inserido no item 17 do

Voto do Relator no Recurso nº 13504 (Acórdão CRSFN nº 96/2016):

17. Inicialmente, vale transcrever trecho do Voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no

Recurso n.º 12714, julgado em 27.03.13, onde teceu as seguintes considerações sobre as

responsabilidades do Auditor Independente:

3. Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria

independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade

precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública

à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper. Como tem sido cada vez mais

comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo pertinente

tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem como suas

responsabilidades.

4. Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente,

certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses

serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis (auditores independentes),

avaliação das condições de crédito de companhias e produtos (agências de rating),

análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de

equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de

Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns,

serviços advocatícios, quando estes emprestam sua reputação para garantir a

credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua reputação no

mercado.

5. Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável.

Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de

terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a operação. Em

princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não seriam eles, em

tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após longos

anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas,

apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman entende

os gatekeepers como atores que detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao

menos influenciar, a conduta de seus clientes corporativos de forma a dissuadir

eventual desejo de transgressão da norma.

6. A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald

Coase, é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os

investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente, informações

acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado, razão pela qual associar

estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função

de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional.

Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao

acesso de informações fidedignas por parte de agentes do mercado, e ganha o próprio

mercado diante do aumento da transparência que a medida proporciona. No caso

específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado a

lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados,

portanto, de intermediários reputacionais.

7. Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera de

sua atuação? Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu principal

ativo – a reputação – seria suficiente para prevenir uma atuação defeituosa por parte

CRSFN - Decisão Monocrática 27 (0259608) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 2

desses profissionais, entretanto, alguns escândalos financeiros colocaram em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir responsabilidades em razão de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado por Michael Raab, não há como deixar de notar que se a responsabilidade atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução encontrada pelo autor, diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor independente, como auxiliar dos órgãos de controle, com custos adequados e razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de “sinais de alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de auditoria. Portanto, somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar procedimentos específicos que permitam desvendar eventual fraude, sob pena de ser responsabilizado pela deficiência. (...) 11. Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser, não exige que sociedades de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as informações apresentadas pelas sociedades auditadas, em qualquer hipótese. Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na análise dos elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses, defesa pautada exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo auditado. Diante da existência de um sinal de alerta surge para o gatekeeper a obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o documento que está sendo analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas sim realizar uma auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão devidamente embasados. (grifo nosso)

7. O item “20.c” do Voto do Relator é explícito ao refutar o argumento da defesa:

20. A seguir, passo a analisar as razões de defesa apresentadas nos Recursos ao CRSFN, citadas em conjunto pois as peças de defesa são similares, com pequenas diferenças: ... c ) Quanto às alegações de que houve fraude, ressalto que este fato não retira a responsabilidade da empresa de Auditoria de checar informações prestadas mesmo pelos administradores. O assunto já foi bem esclarecido no texto do Conselheiro Marcos Davidovich; (grifo nosso)

8. Quanto à alegada omissão do voto por não indicar claramente quais seriam os sinais de alerta, destaco o Quadro inserido no item 18 do Voto do Relator:

18. Assim, observada a obrigação da Auditoria de verificar se os lançamentos contábeis estão devidamente embasados em documentação, buscando avaliar a existência de algum sinal de alerta (red flag) que indique necessidade de atuação com maior grau de detalhamento pelo Auditor, passo a analisar a imputação e as provas apresentadas, ...: - ... de acordo com o conjunto das orientações acima mencionadas, vigentes para as auditorias das demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.2010, o saldo da rubrica 1.9.9.10-2 – Despesas Antecipadas deveria ter sido objeto de procedimentos de auditoria acurados, dada a sua relevância, uma vez que o valor informado de R$69.919 mil pelo Banco Morada nessa rubrica, contido na nota explicativa nº 8 do demonstrativo publicado em 28.2.2011, representava 101% do seu Patrimônio Líquido, de R$69.355 mil na mesma data-base. - no relatório emitido pela UHY com tal finalidade, concluído em 24.2.2011, tendo o CRSFN - Decisão Monocrática 27 (0259608) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 3

semestre de referência findo em 31.12.2010, o seu item nº 3 menciona que "[...] Não foi apresentada a base de dados remetida pela empresa terceirizada que controla a classificação dos níveis de risco das operações de crédito, para validação dos saldos". Ademais, conforme papéis de trabalho da UHY acerca da provisão sobre operação de crédito (PDD), cita-se que "[...] Observamos a tela do sistema de informações da Auditada quanto à classificação de risco e constatamos que o referido sistema gera informações divergentes do estipulado pela Resolução 2.682"; (grifo nosso)

9. O voto do Relator apontou o que considerou sinais de alerta, sendo tal argumentação suficiente para embasar as suas conclusões, não se havendo quanto ao ponto qualquer omissão. 10. Quanto à alegação de acesso parcial às informações da instituição bancária auditada, o item 4 Voto do Relator foi explícito ao examinar a questão. Adotando como razões de decidir o Parecer da PGFN, com base no permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, o Relator afastou o argumento de nulidade, transcrevendo o parecer da PGFN, como se vê: 4. Quanto à diligência efetuada em 02/03/2016 (fls. 1040/1041), entendo que a incorporação de informações, anteriormente guardadas em computador (Servidor de Informática) do Bacen, não prejudicou os Recorrentes. A respeito, acompanho posicionamento da PGFN (fls. 1052/1055) que esclarece, resumidamente: 20. Por força do princípio pás de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. De acordo com a pacífica jurisprudência pátria, somente haverá nulidade por cerceamento de defesa se demonstrado prejuízo decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão diretamente em documentos não contraditados ou dos quais a parte não teve possibilidade de acesso; 21. No caso em exame, o Banco Central deixou expresso, na primeira página processo, quais documentos utilizou e onde os arquivou. Além disso, tais documentos (provas) não foram obtidos ilicitamente. Os indiciados, expertos na matéria contábil, tinham ciência da relevância desses documentos, mas não os requisitaram para conferência. Como vimos nas defesas por eles apresentadas, apenas aduziram que o contrato de prestação de serviços que lhes foi apresentado não sofrerá alterações posteriores; 22. A partir do confronto dos argumentos esgrimidos pela defesa com aqueles adotados pela autoridade administrativa, é de se concluir que o fato de os valores das operações terem ficado em arquivo armazenado em servidor de informática do Banco Central não viciou o processo porque não trouxe qualquer prejuízo à defesa dos apenados; 23. Diante do exposto, opina-se pelo regular prosseguimento do feito, eis que não vislumbrado vício no procedimento. (grifo nosso)

11. Quanto à alegada omissão sobre efeito prático de aporte de capital realizado pela auditada e o risco de continuidade da empresa, nota-se que o assunto foi expressamente tratado no item “20.a” do Voto do Relator, que esclarece: 20. A seguir, passo a analisar as razões de defesa apresentadas nos Recursos ao CRSFN, citadas em conjunto pois as peças de defesa são similares, com pequenas diferenças: a) Em relação à menção à NBC TA 560-Eventos Subsequentes, entendo que mesmo o aporte de capital de R$ 40 milhões não eximiria a empresa de Auditoria de apontar o risco de continuidade da empresa. Verifica-se que no exercício de 2010 houve Lucro Líquido de cerca de R$ 13 milhões e a rubrica de despesas antecipadas registrou aumento de saldo de R$ 12 milhões, ou seja, havia uma grande dificuldade na geração de resultados do Banco. Além disso, mesmo que os R$ 40 milhões tivessem o condão de manter o patrimônio líquido positivo, mesmo com a apropriação das despesas antecipadas, este valor pode não ser compatível com as exigências mínimas do Bacen, estabelecidas pelo Acordo da CRSFN - Decisão Monocrática 27 (0259608) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 4

Basiléia. Destaque-se, também, que a Ressalva estava associada às falhas na verificação da provisão e no excesso de pagamento efetuados às empresas ligadas ao Banco Morada, argumento do bacen que não foram combatidos. Assim, entendo que este argumento de defesa não deve prosperar; (grifo nosso)

12. Como se vê, todos os pontos alegadamente omissos foram, ao contrário, objeto de análise explícita pelo voto do Relator, não padecendo o Acórdão de qualquer vício. 13. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de omissão no Acórdão CRSFN nº 96/2016. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva do CRSFN, para providências.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/12/2017, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0259608 e o código CRC 39E009E9. Referência: Processo nº 10372.000040/2016-52 SEI nº 0259608

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