CRSFN · 27/09/2016
Julgado — Acórdão nº 96/2016
10372.000040/2016-52
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/09/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
395ª Sessão
Recurso 13504
PROCESSO 10372.000040/2016-52
PROCESSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA 1101523765
RECORRENTE(S):JORGE LUIZ MENEZES CEREJA
UHY MOREIRA - AUDITORES
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN)
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SA FREIRE FILHO
BASE LEGAL DAS IMPUTAÇÕES: art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004; itens 6, 17 e
20, da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226, de 27 de novembro de 2009; item 7 da NBC TA 705, aprovada
pela Resolução CFC nº 1.232, de 27 de novembro de 2009; e item 1, seção IV da NPA Ibracon nº 02.
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)
Auditor Externo - Auditoria - Emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do Banco Morada S.A., na
data-base 31.12.2010, considerando a contabilização irregular de ativos e a ausência de informação necessária para se opinar
acerca da autenticidade e conformidade do saldo de provisão constituída da carteira de crédito própria, que representava 50%
dos ativos totais, além da não adoção de procedimentos adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações,
o que constitui infração grave. Caracterizadas autoria e materialidade das irregularidades. Desprovimento dos Recursos
Voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 96/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente UHY MOREIRA - AUDITORES, pelo cometimento da infração de
emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do Banco Morada S.A.,
considerando a contabilização irregular de ativos e a ausência de informação necessária para se opinar
acerca da autenticidade e conformidade do saldo de provisão constituída da carteira de crédito própria,
induzindo a erro os usuários das informações, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente, JORGE LUIZ MENEZES CEREJA, pelo cometimento da infração de
emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do Banco Morada S.A.,
considerando a contabilização irregular de ativos e a ausência de informação necessária para se opinar
acerca da autenticidade e conformidade do saldo de provisão constituída da carteira de crédito própria,
induzindo a erro os usuários das informações, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de proibição de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos,
Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula
Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
Do objeto
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a UHY Moreira - Auditores (CNPJ
01.489.065/0001-05) e seu responsável técnico, Sr. Jorge Luiz Menezes Cereja (CPF
360.124.400-49), em face das seguintes irregularidades:
a. Emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do Banco
Morada S.A., na data-base 31.12.2010, considerando a contabilização irregular de
ativos e a ausência de informação necessária para se opinar acerca da autenticidade
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e conformidade do saldo de provisão constituída da carteira de crédito própria, que
representava 50% dos ativos totais, além da não adoção de procedimentos
adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações, o que
constitui infração grave.
Capitulação: art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de
2004; itens 6, 17 e 20, da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226, de
27 de novembro de 2009; item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº
1.232, de 27 de novembro de 2009; e item 1, seção IV da NPA Ibracon nº 02.
Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo foram descritos, resumidamente, da
seguinte forma pelo Banco Central do Brasil (Bacen):
a UHY Moreira - Auditores, empresa responsável pelos serviços de auditoria
independente junto ao Banco Morada S.A. – Em liquidação extrajudicial, emitiu
parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras de 31.12.2010, em
que pese as graves irregularidades contábeis praticadas de forma sistemática e
contínua pela administração da instituição;
tais irregularidades consistiam em desviar recursos do Banco Morada para a Morada
Investimentos S.A., controladora da instituição financeira, por meio da transferência
de valores significativamente superiores ao estipulado em contrato de prestação de
serviço de correspondente bancário, cujo reconhecimento era diferido, por meio de
contabilização irregular como ativo na rubrica 1.9.9.10-2 – Despesas Antecipadas;
a ausência de informação, necessária para se opinar acerca da autenticidade e
conformidade do saldo de provisão constituída da carteira de crédito própria, que
representava 50% dos ativos totais;
o Banco Morada adotou de forma sistemática e contínua, no período de 2008 a 2010,
procedimentos de contabilização e transferência de recursos, ambos de forma
irregular, no montante de R$78.671 mil, consubstanciados em pagamentos feitos
pelo Banco Morada à Morada Investimentos S.A., referentes à prestação de serviços
de correspondente bancário feitos a maior do que estipulado em contrato;
a detecção deste procedimento irregular por este Banco Central do Brasil se deu
com a comparação dos pagamentos feitos à Morada Investimentos, a título de
prestação de serviços de correspondente bancário, com os valores efetivamente
pactuados em contratos, estando as disposições consolidadas na tabela 1;
Tabela 1 – Contratos de Prestação de Serviço entre Banco Morada e Morada Investimentos
Comissão a ser paga à
Data do Contrato Data do Aditivo Período de Vigência
Morada Investimentos
5% + R$ 1.300 mil
2.1.2004 18.4.2005 1.5.2005 a 30.4.2009
mensais
1.5[7].2010 a 31.8.2010
30.5.2009 30.5.2009 1/ 15%
2/
30.5.2009 1.7.2010 1.5.2009 a 31.12.2009 9,5%
30.5.2009 1.7.2010 1.1.2010 a 30.6.2010 12%
30.5.2009 1.9.2010 1.9.2010 em diante 8%
Fonte: Banco Morada
1/Termo de Rerratificação e Aditamento nº 1 (fls. 35-46)
2/Efeito retroativo a 1.5.2009 (Cláusula Primeira – fl. 35).
a tabela a seguir representa os empréstimos originados pela Morada Investimentos e
os valores efetivamente pagos pelo Banco Morada, no período de janeiro de 2008 a
dezembro de 2010. Considerando os contratos vigentes na época, o Banco Morada
pagou a maior, indevidamente, o montante de R$78.671 mil. A gravidade da infração
praticada pelo Banco Morada fica denotada tanto pela adoção de práticas contrárias
às normas contábeis, com impacto na confiabilidade da contabilidade da instituição
financeira, como quando tais valores pagos a maior são comparados ao Patrimônio
Líquido (PL) do respectivo exercício;
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Tabela 2 – Pagamento ao Correspondente Morada Investimentos – Em R$ mil
Empréstimos Valor devido à Valor pago
PL do
originados Morada pelo Banco à Valor pago
Ano Banco
pela Morada Investimentos Morada a maior
Morada
Investimentos cfe. Contrato Investimentos
2008 51.916 20.792 30.854 10.063 47.720
2009 81.482 13.002 33.712 20.710 57.499
2010 134.242 14.896 62.7951/ 47.898 69.355
total 267.640 48.690 127.361 78.671
Fonte: Banco Morada
1/ Em janeiro/2011 foi pago um valor complementar de R$2.532 mil referente ao período de
apuração de janeiro/2010 a junho/2010.
dessa forma, a administração do Banco Morada deixou de reconhecer nas
demonstrações contábeis do semestre findo em 31 de dezembro de 2010 a
mencionada transferência de recursos à empresa Morada Investimentos, resultando
em publicação de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional em geral;
as irregularidades de que é acusada a UHY estão descritas a seguir, subdivididas
em duas situações:
a) situação 1:
a UHY emitiu parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras
do Banco Morada publicadas com data-base 31.12.2010, a despeito dos
significativos impactos que os procedimentos contábeis irregulares praticados
pela administração da instituição financeira, descritos anteriormente, tiveram
em seus livros. Naquele parecer, a UHY opina que aquelas demonstrações
apresentam adequadamente a posição patrimonial e financeira do Banco
Morada. Sendo assim, a não adoção de procedimentos básicos de auditoria
levou à validação de demonstrações que não condiziam com a real situação
econômico-financeira da instituição, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional em geral.
a.1) inexistência de testes substantivos acerca de informação material, em
desacordo com o estabelecido por meio da NPA Ibracon nº 2, item 1 da seção
IV e item B da seção V, bem como pelas NBC TAs nº 200, 315 e 320;
de acordo com o conjunto das orientações acima mencionadas, vigentes
para as auditorias das demonstrações contábeis do exercício findo em
31.12.2010, o saldo da rubrica 1.9.9.10-2 – Despesas Antecipadas
deveria ter sido objeto de procedimentos de auditoria acurados, dada a
sua relevância, uma vez que o valor informado de R$69.919 mil pelo
Banco Morada nessa rubrica, contido na nota explicativa nº 8 do
demonstrativo publicado em 28.2.2011, representava 101% do seu
Patrimônio Líquido, de R$69.355 mil na mesma data-base;
corroborando tal relevância, a própria auditoria externa relata em seus
papéis de trabalho que ao comparar o saldo de Despesas Antecipadas
do final do Exercício de 2010 com os totais do Ativo, do Patrimônio
Líquido e das Operações de Crédito da Auditada em relação a outras
empresas do setor financeiro, constatou a existência de comprometimento
relevante de seu patrimônio;
caso colocado em prática os procedimentos de auditoria estabelecidos
pelo Ibracon, na NPA nº 2, item B, subitem 5, o exame das transações
com partes relacionadas demonstraria diferenças substanciais entre os
valores pactuados e os efetivamente pagos pelo Banco Morada à Morada
Investimentos. Dessa forma, somente para o ano de 2010, detectar-se-
iam inconsistências no montante de R$47.898 mil (R$23.902 mil somente
para o segundo semestre/2010);
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a.2) continuidade operacional da entidade, não obstante a inobservância
quanto aos procedimentos básicos de auditoria previstos na NPA nº 2 acima
citada, o auditor, conforme NBC TA 570, tem como responsabilidade expressar
uma conclusão sobre se existe incerteza significativa sobre a capacidade de
continuidade operacional da auditada. Nesse contexto, a auditoria externa,
segundo seus papéis de trabalho, relata que ao comparar o saldo de Despesas
Antecipadas do final do Exercício de 2010 com os totais do Ativo, do
Patrimônio Líquido e das Operações de Crédito da Auditada em relação a
outras empresas do setor financeiro, constatou a existência de
comprometimento relevante de seu patrimônio, colocando, assim, em dúvida a
continuidade da instituição auditada;
ato contínuo, o auditor deve determinar que as demonstrações contábeis
divulguem claramente que existe incerteza significativa relacionada a
eventos ou condições que podem levantar dúvida relevante quanto à
capacidade de continuidade operacional e, portanto, que pode não ser
capaz de realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal do
negócio (NBC TA 570, item 18);
uma vez não divulgadas adequadamente as demonstrações contábeis, o
auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme
apropriado, de acordo com o item 20 da NBC TA 705 – Modificações na
Opinião do Auditor Independente. O auditor deve declarar, no seu
relatório de auditoria independente, que há uma incerteza significativa
que pode levantar dúvida relevante quanto à capacidade de continuidade
operacional da entidade;
assim, ao não cumprir o estabelecido na normatização do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon), a UHY incorreu também no
descumprimento ao art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198,
de 2004, segundo o qual o auditor independente deve seguir as normas e
os procedimentos editados pelo Conselho Monetário Nacional, pelo
Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles
determinados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo CFC e
pelo Ibracon;
por conseguinte, a não verificação adequada dos procedimentos de
auditoria levou à emissão de parecer sem ressalvas por parte da UHY, a
despeito da alta relevância dos valores envolvidos, induzindo a erro os
usuários das informações.
b) situação 2:
a UHY emitiu parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras
do Banco Morada publicadas com data-base 31.12.2010, a despeito da
ausência de informação necessária para se opinar acerca da autenticidade e
conformidade do saldo de provisão da carteira de crédito própria do Banco
Morada;
as deficiências da auditoria independente estão evidenciadas no relatório que
versa sobre o sistema de controles internos e descumprimento de dispositivos
legais e regulamentares elaborado em atendimento ao contido nos incisos II e
III, do art. 21 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004,
observados os critérios contidos na Circular nº 3.467, de 14 de setembro de
2009;
o item nº 2 "Controles Internos" da seção IV da NPA nº 2 do Ibracon afirma que
a "finalidade do estudo e avaliação pelo auditor, do sistema contábil e controles
internos relacionados, é estabelecer uma base em que se apoiar para
determinação da natureza, extensão e realização oportuna dos testes de
auditoria a serem aplicados no exame das demonstrações financeiras";
no relatório emitido pela UHY com tal finalidade, concluído em 24.2.2011,
tendo o semestre de referência findo em 31.12.2010, o seu item nº 3 menciona
que "[...] Não foi apresentada a base de dados remetida pela empresa
terceirizada que controla a classificação dos níveis de risco das operações de
crédito, para validação dos saldos". Ademais, conforme papéis de trabalho da
UHY acerca da provisão sobre operação de crédito (PDD), cita-se que "[...]
Observamos a tela do sistema de informações da Auditada quanto à
classificação de risco e constatamos que o referido sistema gera informações
divergentes do estipulado pela Resolução 2.682";
considerando ainda a relevância da carteira de crédito própria (R$284.329 mil),
que representava 50% dos ativos totais na data-base 31.12.2010, a
inexistência da base de dados acima citada impossibilitaria qualquer
checagem e conclusão pela auditoria independente acerca da autenticidade e
conformidade do saldo da carteira de crédito da instituição, dado que a
provisão calculada é conta redutora do montante contabilizado na respectiva
carteira de crédito;
conforme NBC TA nº 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente,
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item nº 7 (b), o auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando ele
não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para
suportar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções
não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser
relevantes, mas não generalizados. Tal circunstância é aplicável ao caso em
análise;
assim, ao não cumprir o estabelecido na normatização do CFC e do Ibracon, a
UHY incorreu também no descumprimento ao art. 20 do Regulamento Anexo à
Resolução nº 3.198, de 2004, segundo o qual o auditor independente deve
seguir as normas e os procedimentos editados pelo Conselho Monetário
Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes,
aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon;
a não verificação adequada dos procedimentos de auditoria apontados levou à
emissão de parecer sem ressalvas pela UHY, a despeito da extensão das
graves irregularidades contábeis adotadas e da alta relevância dos valores
envolvidos, induzindo a erro os usuários das informações.
Defesas
3. Regularmente intimados em 22.8.2011 (fls. 904 e 911), a UHY e seu responsável técnico,
Sr. Jorge Luiz Menezes Cereja, apresentaram intempestivamente, segundo o Bacen,
razões de defesa em 22.9.2011, de mesmo conteúdo alegando, em síntese, que:
o Banco Central do Brasil tem poder de sanção apenas sobre a pessoa física do
auditor independente, não sobre a empresa de auditoria. A sociedade é responsável
solidária e pode sofrer ação de regresso caso o auditor venha a ser considerado
responsável por prejuízos;
a auditoria recomendou ao Banco Morada aumento do capital social como
imprescindível para a continuidade dos negócios. Ocorre que, por questões
técnicas/contábeis, o Relatório de Auditoria foi emitido em fevereiro de 2011, sobre a
data base de 31.12.2010, e o aumento do capital social do Banco Morada efetivou-se
em 10.1.2011. Não havia mais razão para ressalvar o risco de continuidade
operacional do Banco Morada após o aumento de capital;
é sem razão a capitulação por descumprimento ao contido no art. 20 do
Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, pois foram observadas as
normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Banco Central do Brasil,
Conselho Federal de Contabilidade, CVM e Ibracon;
foram executados testes específicos capazes de assegurar a emissão dos relatórios
exigidos no art. 21 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004;
os Relatórios Circunstanciados de Auditoria do segundo semestre de 2010 foram
contemplados com observações e parágrafos de ênfase que demonstram o
cumprimento do art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004;
foram obtidas suficientes evidências de auditoria para opinar sobre a continuidade
operacional, tendo ocorrido um aumento de capital que foi homologado pelo Banco
Central do Brasil e referido em parágrafo de ênfase do Relatório dos Auditores.
Portanto, não cabe a capitulação nos item 6, 17 e 20 da NBC TA 570, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.226, de 2009;
foram expressadas ressalvas nas peças apresentadas. Portanto, não cabe a
capitulação no item 7 da NBC TA 705;
foram apontadas as inconsistências detectadas nos exames e nos relatórios
circunstanciados que acompanham as demonstrações contábeis com data-base em
31 de dezembro de 2010. Portanto, não é aplicável a capitulação no Item I, Seção IV
da NPA Ibracon nº 02;
o trabalho de auditoria sob exame abrange o exercício encerrado em 31.12.2010.
Portanto, referir "as graves irregularidades contábeis praticadas de forma sistemática
e contínua pela administração da instituição" é inadequado. Está consignado no
Relatório Final e no Papel de Trabalho:
Observamos que foi implantado, desde novembro de 2010, o sistema que visa
adequar e individualizar o reconhecimento das despesas pelo critério pro rata
temporis, contrato a contrato. Solicitamos o relatório do referido sistema e
constatamos que os registros estão sendo realizados de forma individual, pro
rata e por competência, atendendo à determinação do BACEN.
Levando-se em consideração que é permitido às Instituições Financeiras
registrar a aplicação de recursos em pagamentos antecipados, nos quais
incorrerão, às mesmas, benefícios ou prestação de serviços em períodos
seguintes (Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987), e que os valores das
despesas já saíram do caixa e só serão reconhecidas no resultado
posteriormente por convenção contábil (princípio da competência), devemos
identificar como válidos os respectivos lançamentos.
discordam da afirmativa da "ausência de informação, necessária para se opinar
acerca da autenticidade e conformidade do saldo de provisão constituída da carteira
de crédito própria, que representava 50% dos ativos totais". O Papel de Trabalho
relativo aos exames da Provisão para Operações de Crédito menciona que:
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Recebemos uma planilha de controle interno com a classificação dos níveis de
risco de crédito dos contratos do Banco Morada e encontramos igualdade.
Solicitamos à auditada a base de dados remetida pela empresa terceirizada
que controla a classificação dos níveis de risco, mas até o encerramento dos
trabalhos não recebemos o arquivo.
A informação solicitada contribuiria para evidenciar o exposto no ofício enviado
em resposta ao BACEN em 31.1.2011, de que foram promovidas alterações no
sistema adequando as classificações de risco a partir de janeiro de 2011,
conforme consta na correspondência enviada pelo órgão fiscalizador.
como possuíam a visão de que o Banco Morada iria ter continuidade de seus
negócios, tinham intenção de proceder a uma avaliação mais percuciente do
atendimento ao contido na Resolução nº 2.682, de 22 de dezembro de 1999, no
decorrer do primeiro semestre de 2011;
não concordam com a colocação disposta na "situação 1" da descrição das
irregularidades constantes da intimação inicial, pois os trabalhos foram planejados
de forma a verificar os controles internos, peças contábeis e documentos
apresentados e testar sua veracidade e consistência;
o contrato celebrado entre o Banco Morada e a Morada Investimentos determinava o
pagamento de uma comissão de 5% sobre as propostas de empréstimos aprovadas
mais um valor mensal de R$1.300.000,00 pela prestação de "Assessoria Creditícia".
Em 30.5.2009 o Banco Morada e a Morada Investimentos celebraram aditivo
contratual aumentando a comissão para 15%. Este contrato estava vigente no
período em tela, foi avaliado pelo Banco Central do Brasil e não se tem
conhecimento de pronunciamento em contrário ao que foi ajustado, nem de ter sido
questionada sua legalidade;
as informações apresentadas pelo Banco Central do Brasil referentes ao valor pago
a maior à Morada Investimentos (tabela 2) não condizem com as informações obtidas
pela intimada, que sempre recebeu como contrato em curso o Aditivo Contratual de
30.5.2009, que estabelecia uma comissão de 15% do valor dos empréstimos e
vigência retroativa a 1.5.2009, fato que acarretava uma diferença de 6.269 mil em
relação às informações constantes da intimação;
efetuaram todo o levantamento da Morada Investimentos como fornecedora de
serviços ao Banco Morada, visitando instalações e examinando diversos aspectos
de suas operações;
o valor das comissões pagas à Morada Investimentos era calculado sobre os valores
das propostas encaminhadas e aceitas. Os pagamentos eram atrelados à obtenção
de receitas futuras e o pagamento deveria ser ativado e apropriado mensalmente
pelo prazo individual dos empréstimos captados, respeitando o critério pro rata
temporis;
com lastro em relatório fornecido pelo Banco Morada, mencionando a base de
cálculo para remuneração de correspondentes, avaliaram uma amostra aleatória
julgada suficiente para emitir opinião, tendo sido testados diversos aspectos desta,
corroborando a legitimidade dos futuros clientes;
refutam a imputação de não terem verificado de forma adequada os procedimentos
de auditoria requeridos para avaliar a continuidade operacional da entidade. Este
assunto foi objeto de exames desde, pelo menos, o balanço com data-base em
30.6.2010, quando foi observada a existência de discrepâncias entre os valores
apropriados como despesa efetiva do período e os mantidos na rubrica Despesas
Antecipadas. Na ocasião exigiu-se do Banco Morada que corrigisse suas práticas e
passasse a apropriar as despesas com correspondentes bancários de forma
regulamentar. Aduziram ter sido desconsiderado pelo Banco Central do Brasil o
evento subsequente constante do Parágrafo de Ênfase do Relatório dos Auditores
Independentes, explicitado na Nota Explicativa nº 19 das Demonstrações Contábeis,
relativo ao aumento do capital social, evento que foi motivado pela intervenção da
UHY e que eliminou o risco de continuidade operacional;
é descabida a afirmativa de ter sido o Banco Central do Brasil induzido a erro pela
falta de menção das situações descritas nos relatórios circunstanciados dos
auditores independentes, eis que estes também são integrantes do conjunto de
documentos da auditoria entregues a esta Autarquia, que já havia colocado a
instituição na situação "Em evidência";
a transferência de recursos para a controladora, a título de Despesas Antecipadas,
estava embasada em cláusulas contratuais que previam a prestação de serviços de
correspondente bancário, o que, por si só, não configura conduta irregular;
não concordam com a afirmativa de não adoção de procedimentos básicos de
auditoria, pois em seu Relatório Final dos Auditores Independentes, que
acompanhou a publicação das Demonstrações Contábeis, os fatos foram registrados
nos Relatórios Circunstanciados;
sobre a questão de prejuízo a usuários das demonstrações contábeis, deve ficar
claro que o Banco Morada não é uma instituição tomadora de recursos de forma
pulverizada. Trata-se de uma empresa sem ações negociadas em Bolsa de Valores,
sendo controlada pela Morada Investimentos S.A., que por sua vez é controlada pela
Morada Empreendimentos e Participações S.A.;
a UHY está a quarenta e seis anos no mercado de auditoria sem qualquer
antecedente de ocorrência profissional.
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Decisão do Bacen
4. Após análise das considerações dos Recorrentes, o Bacen entendeu, resumidamente,
que:
i. o § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385, de 1976, incluído pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de
1997, autoriza a responsabilização administrativa, perante o Banco Central do
Brasil, das empresas de auditoria e dos auditores independentes, por atos ou
omissões em que incorram no desempenho das atividades de auditoria;
ii. no que diz respeito à alegada atuação da intimada no mercado de auditoria sem
qualquer ocorrência profissional, que a Administração Pública está adstrita ao
princípio da legalidade estrita, não havendo previsão legal para considerações a
respeito de seus antecedentes;
iii. quanto às alegações alusivas à ausência de prejuízo aos usuários das
demonstrações contábeis, registre-se que, além da obrigação de observância dos
normativos que regulamentam sua atividade, o auditor possui com tais usuários o
compromisso de natureza ética de conferir credibilidade às informações divulgadas.
Portanto, não se justifica o argumento de que o Banco Morada é uma empresa sem
ações negociadas em Bolsa de Valores e que não é uma instituição tomadora de
recursos de forma pulverizada;
iv. no mérito, em primeiro lugar, não servem para afastar a suposta irregularidade as
alegações da defesa de que foram feitas observações e registros acerca das
ocorrências nos relatórios circunstanciados e em outros papéis de trabalho
entregues a esta Autarquia, na medida em que a irregularidade de que trata o
presente processo administrativo constitui-se na emissão de parecer, sem ressalvas,
que acarretou a validação de demonstrações financeiras que não refletiam a real
situação econômico-financeira do Banco Morada;
v. no tocante à inexistência de testes substantivos acerca de informação material,
tomando-se por base os instrumentos contratuais celebrados entre o Banco Morada
e a empresa Morada Investimentos, constata-se que o contrato firmado em 2.1.2004
(fls. 32–34), que na sua Cláusula nº 9 estabelecia uma comissão equivalente a 10%
(dez por cento) do valor total das operações efetivamente contratadas, foi alterado
por diversas vezes, visando estabelecer novos patamares de remuneração para o
serviço de correspondente bancário;
vi. da análise dos autos, extrai-se que por meio do Termo Aditivo de 18.4.2005 (fl. 31),
ficou estabelecido que a referida comissão alcançaria 5% do valor das operações de
empréstimo encaminhadas, passando-se a incluir uma parcela fixa mensal de R$1,3
milhão. Por meio do Termo de Rerratificação e Aditamento nº 1, de 30.5.2009 (fls.
35–46), foi convencionado que o valor da comissão seria calculado a partir da
aplicação do percentual de 15% sobre o valor dos empréstimos liberados e
aprovados pelo Banco Morada, conforme se extrai da cláusula 14, com efeito
retroativo a 1.5.2009, estabelecido na cláusula 1;
vii. posteriormente, em 1.7.2010, a cláusula 1 do aditamento nº 2 (fls. 49–50) dispôs que
a partir de 1º de janeiro de 2009 a comissão seria de 9,5%, enquanto que no
aditamento nº 3, da mesma data (fls. 51–52), convencionou-se na cláusula 1 que
durante o período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, a comissão seria
de 12%, ao tempo em que no Aditamento nº 4, de 1º de setembro de 2010 (fls. 53–
54), restou estabelecido que a comissão seria de 8% a partir daquela data (fl. 1.493);
viii. a partir da análise das notas fiscais dos serviços prestados pela Morada
Investimentos no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2011 (fls. 70–697) e dos
extratos de faturamento correspondentes à prestação do serviço (fls. 700–731),
constata-se que, conforme disposto na Tabela 2, o Banco Morada efetuou
pagamentos acima do que estava estabelecido contratualmente, com excesso de
R$10.063 mil no ano de 2008, R$20.710 mil no ano de 2009 e R$47.898 mil no ano
de 2010, contabilizando indevidamente os valores na conta Despesas Antecipadas –
1.9.9.10-2, que, segundo as notas explicativas referentes às demonstrações
contábeis daquele exercício, destinava-se à contabilização de comissões pagas a
correspondentes bancários pela colocação de operações de crédito consignado;
ix. nesse contexto, a despeito de alegar uma diferença de R$6.269 mil em relação às
informações constantes da tabela 2, tendo em vista a adoção do critério pro rata
temporis tendo sempre por base o Aditivo Contratual de 30.5.2009, que estabelecia
uma comissão de 15% do valor dos empréstimos e vigência retroativa a 1.5.2009,
não trouxe a defesa qualquer comprovação atinente a seus cálculos, cumprindo
consignar que o valor da comissão estabelecido nos instrumentos contratuais e
aditivos mencionados tinha como parâmetro o valor do empréstimo concedido;
x. cabe mencionar que constam dos papéis de trabalho do auditor independente uma
planilha (fl. 896) trazendo a comparação do valor da rubrica Despesas Antecipadas
do Banco Morada S.A. com a situação de outras instituições financeiras, figurando
em nota explicativa que a intimada considerava como válidos os respectivos
lançamentos, mas que, ao comparar o saldo de Despesas Antecipadas da auditada
em relação a outras empresas do setor financeiro, concluía pela existência de
comprometimento do patrimônio da instituição, a qual, ao reconhecer toda sua
despesa antecipada, teria seu Patrimônio Líquido virado (negativo);
xi. fica claro, pelo conteúdo das observações que o auditor tinha plena ciência da
distorção que ocorria naquela conta e da sua gravidade, na medida em que
ameaçava a continuidade operacional da instituição. A defesa acaba por corroborar
a ciência das irregularidades, ao alegar que esta continuidade operacional da
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 7
entidade já fora objeto de exames desde, pelo menos, o balanço com data-base de
30.6.2010, quando se observou a existência de discrepância entre os valores
apropriados como despesa efetiva do período e os mantidos na rubrica Despesa
Antecipada, levando inclusive os auditores a exigir que o Banco Morada "corrigisse
suas práticas e passasse a apropriar as despesas com correspondentes bancários
de forma regulamentar";
xii. cientes de que o reconhecimento dos valores lançados em Despesas Antecipadas
poderia tornar o Patrimônio Líquido da instituição negativo e do caráter irregular da
contabilização de eventos relacionados àquela rubrica, os intimados afirmam em sua
defesa que examinaram o contrato que gerou esta distorção, não encontrando
qualquer irregularidade, sendo aquele o documento legal e vigente durante o período
auditado. Alegaram ainda que fizeram o levantamento da Morada Investimentos
como fornecedora de serviços e avaliaram uma "amostra aleatória [de empréstimos]
julgada suficiente para emitir opinião";
xiii. o fato de as irregularidades retratadas não terem sido investigadas apropriadamente
revela a não adoção de procedimentos adequados de auditoria que teriam revelado
diferenças substanciais entre o valor pactuado e o efetivamente pago, caracterizando
uma transferência irregular de recursos para a controladora. A falta destes
procedimentos adequados de auditoria resultou na emissão de parecer sem que
tenham sido obtidas as informações necessárias para opinar sobre as
demonstrações contábeis;
xiv. diante do exposto, fica claro que o exame dos documentos e eventos relacionados
com a conta Despesas Antecipadas não foi feito com o nível de detalhamento
exigido pela norma NPA nº 2, tendo em vista a relevância daquela conta e seus
valores expressivos em relação ao total dos ativos. Também não foram respeitadas
as NBC TAs , pois estas exigem que o auditor obtenha, como base para emissão de
opinião, segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo
estão livres de distorção relevante (item 5 da NBC TA 200). Cumpre consignar que
as consequências dos atos e fatos devidamente comprovados nos autos atrelados a
outras infrações acabaram por levar o Banco Morada ao regime de intervenção e, em
seguida, à liquidação extrajudicial;
xv. no que concerne à continuidade operacional da entidade, alegam os indiciados que
esta não era ameaçada pelo "comprometimento relevante" citado nos papéis de
trabalho porque já estava em andamento um aumento de capital, o qual teria sido
recomendado pela própria Auditoria como medida "imprescindível para a
continuidade dos negócios". Assim, não resta dúvida que o aumento de capital
realizado pelo Banco Morada em 10.1.2011, com acréscimo de R$40 milhões ao
Patrimônio Líquido teve por objetivo fazer frente ao deperecimento patrimonial que,
em 31.12.2010, ameaçava a continuidade operacional do banco, e que o auditor
tinha plena ciência desta situação;
xvi. ressalte-se que o Parágrafo de Ênfase do Relatório dos Auditores Independentes, de
24.2.2011 (fl. 27), que a defesa alega não ter sido considerado pelo Banco Central
do Brasil, não traz aos usuários das demonstrações financeiras nenhuma informação
sobre o risco de continuidade da instituição, apenas repete ipsis litteris a nota
explicativa 19 que informa sobre o aumento de capital ocorrido em 10.1.2011;
xvii. a NBC TA 705 prescreve que o auditor deve modificar sua opinião, fazendo ressalva
quando ele conclui que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam
distorções relevantes. A NBC TA 200 diz que "as distorções, inclusive as omissões,
são consideradas relevantes se for razoável esperar que, individual ou
conjuntamente, elas influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com
base nas demonstrações contábeis";
xviii. a alegada recomendação da intimada para que o Banco Morada efetuasse aumento
do capital social no sentido de permitir a continuidade dos negócios não afasta a
ocorrência da irregularidade, consubstanciada na emissão de parecer sem
ressalvas, referente a demonstrações financeiras que não refletiam a situação
econômico-financeira do auditado;
xix. quanto ao saldo de provisão da carteira de crédito própria, cumpre mencionar que o
Relatório Circunstanciado dos auditores (fl. 897) relata que, durante a auditoria
referente ao segundo semestre de 2010, não houve acesso à base de dados da
empresa terceirizada que controla a classificação dos níveis de risco das operações
de crédito. Em sua defesa os intimados não contestam que a inexistência desta base
de dados impossibilitaria qualquer checagem e conclusão pela auditoria
independente acerca da autenticidade e conformidade do saldo da carteira de crédito
da instituição, dado que a provisão calculada é a redutora do montante contabilizado
na respectiva carteira de crédito;
xx. as alegações dos intimados de que, uma vez que não receberam a base de dados,
utilizaram uma "planilha interna" para fazer sua avaliação de conformidade, e de
que, por acreditarem que o Banco Morada iria ter continuidade de seus negócios,
tinham intenção de proceder a uma "avaliação mais percuciente do atendimento ao
contido na Resolução nº 2.682, de 1999, no decorrer do primeiro semestre de 2011"
apenas confirmam a ausência de procedimentos adequados de auditoria. Ressalte-
se que estas atitudes foram tomadas mesmo diante das discrepâncias relatadas
entre as informações obtidas no sistema de informações da auditada e o estipulado
por aquela Resolução;
xxi. nos termos da NPA nº 2, a relevância de uma conta para a determinação da
extensão dos testes de auditoria é determinada levando em consideração o aspecto
de "valores expressivos que representam componentes importantes nas
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 8
demonstrações financeiras, em relação ao total dos ativos, patrimônio líquido,
resultado do período, etc." Considerando-se que o valor da carteira de crédito
própria (R$284.329 mil) representava 50% dos ativos totais na data-base 31.12.2010,
os testes de auditoria sobre as respectivas operações deveriam ter sido realizados
com a maior extensão possível, inclusive no que tange aos diversos testes de
transações e testes de saldos, conforme determinado no NPA 2, na seção V, letra B
– Procedimentos substantivos – Bancos Comerciais, item 3 – que trata
especificamente das operações de crédito;
xxii. fica claro, portanto, que não foi atendido o disposto naquela norma, uma vez que não
houve a devida checagem da autenticidade e da conformidade do saldo da carteira
de crédito da instituição, que teria reflexos nas respectivas provisões, e, uma vez que
a divulgação desta ausência de informações teria influência sobre decisões
econômicas dos usuários, também esta situação deveria ter causado modificação da
opinião dos auditores, ou seja, causado emissão de parecer com ressalva;
xxiii. por todo o exposto, o Bacen entendeu caracterizado que os indiciados incorreram em
irregularidade de natureza grave, sujeitando-se às penalidades citadas no § 3º do
art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, com redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de
1997, na medida em que diante da inépcia da auditoria realizada no Banco Morada,
em inobservância às normas técnicas e profissionais a que estão sujeitos no
exercício de suas atribuições, deixaram de adotar procedimentos adequados de
auditoria e omitiram ressalvas devidas no parecer referente às demonstrações
financeiras daquela instituição financeira na data base 31.12.2010, fazendo com que
aquele documento deixasse de oferecer a confiabilidade necessária aos seus
clientes, acionistas e perante terceiros em geral, dentre os quais esta Autarquia no
âmbito de sua atribuição de supervisão do Sistema Financeiro Nacional;
xxiv. a responsabilidade pelas irregularidades apontadas recai sobre o Sr. Jorge Luiz
Menezes Cereja, como sócio responsável-técnico daquela sociedade, por ter
assinado, isoladamente, o Relatório dos Auditores Independentes de 24.2.2011 (fls.
26–27), além do Relatório Circunstanciado de Auditoria, da mesma data (fls. 897–
899), ambos referentes ao segundo semestre do ano de 2010;
xxv. quanto à responsabilização da UHY Moreira - Auditores, consigne-se que a pessoa
jurídica age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no
âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que
por eles se obriga e responde.
5. Assim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades aos indiciados conforme Decisão
1541/2012-Diorf (fls. 966/972), de 17/10/2012:
i. PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao Sr. Jorge Luiz
Menezes Cereja, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei
nº 6.385, de 1976, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997; e
ii. MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à empresa UHY Moreira -
Auditores, com fulcro no art. 11, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, com as
alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.
Comunicações à CVM e ao CFC
6. Em 13/09/2011 o Bacen expediu correspondências à CVM (fl. 963) e ao Conselho Federal
de Contabilidade – CFC (fl. 964), informando que, no exercício de suas atribuições legais,
o Bacen constatou eventual irregularidade praticada pela UHY Moreira – Auditores (CNPJ
01.489.065/0001-05), anexando cópias das fls. 1 a 902 do processo 1101523765 e das fls.
1 a 7 do processo 1101527862.
Recursos Voluntários
7. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 30/10/2012 (fls. 974/975), os
Recorrentes apresentaram recursos voluntários tempestivos em 13/11/2012 (fls. 978/990 e
991/1002). Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese, que:
a. JORGE LUIZ MENEZES CEREJA:
i. Em nenhum momento foi mencionada a NBC TA 560-Eventos Subsequentes,
que é justamente o embasamento legal que sustentou a nossa mudança de
opinião, por assim dizer, onde desconsideramos pontos relevantes apurados
nos trabalhos de campo em prol de uma situação ocorrida a posteriori, mas que
influiu de forma significativa em nossa opinião;
ii. Foram obtidas suficientes evidências de auditoria para opinar sobre a
continuidade operacional, tendo ocorrido um aumento de capital que foi
homologado pelo Banco Central do Brasil ...;
iii. Não cabe desta forma a alegação contida no item 26 da Decisão 1.541/2012,
de que em inobservância às normas técnicas e profissionais a que estamos
sujeitos no exercício de nossas atribuições, deixamos de adotar procedimentos
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 9
adequados de auditoria e omitimos ressalvas devidas no parecer referente às
demonstrações financeiras ... na data base 31.12.2010 ...;
iv. Em relação às outras infrações cometidas pela Instituição, ..., as mesmas são,
ironicamente, eventos subseqüentes, identificadas após a intervenção efetuada
na instituição pelo Banco Central do Brasil e compartilhadas com nossa equipe
de auditoria, visto que somos os responsáveis pela auditoria externa do Banco
Morada S/A;
v. A parte irregular das operações, contudo, não transitava pela contabilidade da
instituição e só foram identificadas pelo acesso irrestrito obtido pela equipe de
intervenção;
vi. A despeito destas infrações, caracterizada claramente como uma fraude, nos
reportamos à NBC TA 240-Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude
...;
vii. ... houve, por parte da administração da instituição, omissão de informações e
declarações inverídicas, através de sua Carta de Responsabilidade de
Administração, elaborada de acordo com a NBC TA 580, onde foram omitidas
as transações efetuadas com suas empresas ligadas ...;
viii. Tirar um profissional do mercado de trabalho por 5 anos, nos dias atuais, é
excluí-lo profissionalmente ... .
b. UHY MOREIRA AUDITORES: em síntese, traz peça de defesa com os mesmos
argumentos apresentados pelo Sr. JORGE LUIZ MENEZES CEREJA. As principais
novidades trazidas neste Recurso estão consubstanciadas nas considerações finais,
que traremos, em síntese, a seguir:
i. Requer ao Bacen a comprovação de certificado do CNAI [Cadastro Nacional
de Auditores Independentes] do gerente técnico que examinou e fez a crítica
dos trabalhos elaborados pela UHY MOREIRA AUDITORES para o Banco
Morada, sob pena de nulidade dos atos por ele praticados;
ii. ... face à demonstração inequívoca de que houve obediência às normas de
auditoria aplicáveis e possíveis à auditoria ... e que as infrações agravantes
que efetivamente levaram à liquidação da Instituição Financeira foram
cometidas pela sua administração, fora do ambiente de controle acessível aos
auditores, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 26 da Lei 6.385,
com as alterações introduzidas pela Lei 9.447/1997, requer seja reconsiderada
a aplicação da multa.
Movimentação
8. Após autuação no CRSFN em 22/01/2013 (fl. 1007), o processo foi encaminhado à PGFN
em 11/06/2013 (fl. 1015).
9. Em 08/10/2013 os Recorrentes apresentaram documento (fls. 1016/1035) com “Fatos
relevantes ocorridos após a apresentação da defesa e recurso”, em que esclarece que a
justiça do Rio Grande do Sul julgou o CRC/RS incompetente para processar e julgar atos
contábeis realizados em clientes com sede no Rio de Janeiro (fls. 1016 e 1027). Além
disso, esclarecem que o Banco Central não disponibilizou vistas ao Relatório da
Comissão de Inquérito que analisou as causas da Intervenção do Banco Morada S.A., de
forma que pudessem analisar o que ocorreu efetivamente e determinar onde teriam
falhado e onde poderiam ser responsabilizados por sua falta de empenho ou competência.
O mesmo ocorreu com a solicitação para ter vistas da ata da assembléia e pertinentes
convocações que aprovaram o aumento de capital, embora várias requisições, verbais e
escritas, fossem feitas neste sentido, resultaram sem sucesso.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
10. Em 07/10/2015 (fls. 1037/1038) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou o
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 304/2015 (fls. 1037/1038), com o seguinte posicionamento:
A alegada nulidade processual, por suposta inabilitação dos analistas do Banco
Central, não procede, haja vista que não se aplica ao caso o decreto-lei invocado
pelos Recorrentes. A legitimidade e legalidade da atuação dos servidores do Banco
Central decorre dos normativos que atribuem competência administrativa à autarquia
para fiscalizar todos os agentes atuantes neste setor. A Lei nº 9.447/97 deu nova
redação aos arts. 22 a 26 da Lei 6.385/76, atribuindo competência ao Banco Central
do Brasil para aplicar penalidades às empresas de auditoria contábil ou aos
auditores contábeis independentes “pelos atos praticados ou omissões em que
houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia” (§ 3º, art.
26, da Lei nº 6.385/76);
Os Recorrentes insistem que as fraudes cometidas pel instituição auditada, Banco
Morada, não estavam ao alcance dos auditores ...;
Está claro nos autos, que a auditoria independente teve condições de identificar
desvios contábeis cometidos pela auditada, tanto assim que fez as tais ‘observações
e registros’ nos relatórios circunstanciados. Entretanto, os Recorrentes não fizeram a
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 10
imprescindível ressalva em seu parecer, o que culminou na certificação de dados
que não refletiam fidedignamente a real situação econômico-financeira da instituição;
Assim sendo, os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes não procedem, restando
configuradas a autoria e materialidade da irregularidade (emitir parecer sem ressalva
pertinente e necessária);
A dosimetria da pena, não obstante elevada, está adequada à gravidade dos fatos e
à conduta dos punidos, bem como de suas repercussões...;
... opina-se pelo desprovimento dos recursos e conseqüente manutenção da decisão
recorrida.
Diligência
11. O Recurso foi sorteado a este Relator na 384ª Sessão do CRSFN, e enviado em
20/10/2015 (fl. 1039).
12. Após análise inicial do Processo Administrativo, foi solicitada Diligência ao Bacen, com o
seguinte teor:
Em análise do Parecer Desup/GTRJA/Cosup-03-2011/3 (fls. 01/9), de 04/08/2011,
deparei-me com algumas situações em que dados e documentos que fundamentam
informações prestadas na Proposta de Instauração de Processo Administrativo não
estão apensados ao processo, mas disponibilizados em arquivo armazenado em
servidor de informática do Banco Central do Brasil (Bacen). Destaco que os Diretores
indiciados já não estavam trabalhando na Instituição Financeira quando esta prestou
as informações, pois o Banco Morada foi objeto de intervenção. A título de ilustração,
transcrevo nota de rodapé nº 2, à fl. 2:
2 A base de dados fornecida pela instituição financeira encontra-se
armazenada em servidor de informática, endereço:
\SBCRJ022\DESUP\DESUP\PA\1101523765, com proteção contra
eliminação, na forma estabelecida pelo Manual de Serviços do Patrimônio –
MPA do Banco Central (MPA 13.1.9).
2. A respeito, gostaria de efetuar os seguintes questionamentos ao Bacen,
quanto ao procedimento citado no parágrafo anterior:
a. Os indiciados pediram para acessar os arquivos armazenados no
servidor de informática do Bacen? (Anexar quadro com os pedidos e os
acessos, por arquivo, em caso de resposta positiva)
b. Em caso de resposta negativa à pergunta anterior (ou seja, não houve
pedido de acesso), informar se os arquivos seriam disponibilizados caso
os indiciados tivessem solicitado acesso? De que forma?
c. Os indiciados foram informados da existência dos arquivos armazenados
no Bacen e das formas de acesso por outro meio além da Intimação?
d. Qual regulamentação (inclusive manuais de procedimento) detalha os
procedimentos de acesso às informações? (Anexar regulamentação, se
houver).
3. Além das respostas aos questionamentos, solicito anexar ao processo, em
meio magnético (CD), o arquivo citado à fl. 68, que trata dos empréstimos originados
pela Morada Investimentos S.A. (Misa), pois é utilizado como parte relevante da
Tabela 2 (fl. 2) que faz prova da irregularidade. Além da anexação do arquivo (em
CD - meio magnético), solicito, ainda, a impressão e inclusão neste processo de
quadro sintético com informações consolidadas de empréstimos originados pela
Misa por ano e por correspondente (Filial),durante o ano de 2010, detalhando a
coluna “Empréstimos Originados pela Misa” da “Tabela 2 – Pagamento
Correspondente Misa – Em R$mil” à fl. 2.
13. Vale destacar que as intimações aos Recorrentes (fls. 904/917) citam que bases de dados
fornecidas pela instituição financeira encontram-se armazenados em servidor de
informática no Bacen.
14. Em resposta à Diligência, o Bacen encaminhou o Despacho às fls. 1044/1047, que
esclarece, resumidamente:
a. Quanto aos questionamentos no item 2 da Diligência:
i. Segundo informação do componente instaurador do presente processo
administrativo ... não foi solicitado acesso aos referidos arquivos (resposta ao
item 2.a da diligência);
ii. Que ... em consonância com o art. 3º da Lei nº 12.527/2011, com princípios
básicos da administração pública e com o direito fundamental constitucional,
tais arquivos seriam plenamente disponibilizados (resposta ao item 2.b);
iii. A comunicação com os indiciados limitou-se à intimação, a qual não fez
menção explícita a respeito das formas pelas quais se poderia ter acesso aos
mencionados arquivos (resposta ao item 2.c);
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 11
iv. Cita regulamentação que fundamenta o aceso às informações, anexando,
ainda as fls. 1044/1045.
b. Quanto ao item 3 da Diligência o Bacen anexou CD com o arquivo solicitado e
elaborou a planilha detalhando os empréstimos originados pela MISA.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a Diligência
15. Após os Recorrentes serem cientificados da diligência (fls. 1051), o Recurso foi
encaminhado à PGFN, que elaborou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 036/2016 (fls.
1052/1055) em que emite os seguintes posicionamentos:
a. Por força do princípio pás de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se
proclamam se ausente prejuízo às partes. De acordo com a pacífica jurisprudência
pátria, somente haverá nulidade por cerceamento de defesa se demonstrado prejuízo
decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão diretamente em documentos
não contraditados ou dos quais a parte não teve possibilidade de acesso;
b. No caso em exame, o Banco Central deixou expresso, na primeira página processo,
quais documentos utilizou e onde os arquivou. Além disso, tais documentos (provas)
não foram obtidos ilicitamente. Os indiciados, expertos na matéria contábil, tinham
ciência da relevância desses documentos, mas não os requisitaram para
conferência. Como vimos nas defesas por eles apresentadas, apenas aduziram que
o contrato de prestação de serviços que lhes foi apresentado não sofrerá alterações
posteriores;
c. A partir do confronto dos argumentos esgrimidos pela defesa com aqueles adotados
pela autoridade administrativa, é de se concluir que o fato de os valores das
operações terem ficado em arquivo armazenado em servidor de informática do
Banco Central não viciou o processo porque não trouxe qualquer prejuízo à defesa
dos apenados;
d. ... opina-se pelo regular prosseguimento do feito, eis que não vislumbrado vício no
procedimento.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a UHY MOREIRA - AUDITORES
(CNPJ 01.489.065/0001-05) e seu responsável técnico, Sr. JORGE LUIZ MENEZES
CEREJA (CPF 360.124.400-49), em face das seguintes irregularidades:
a. Emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do Banco
Morada S.A., na data-base 31.12.2010, considerando a contabilização irregular de
ativos e a ausência de informação necessária para se opinar acerca da autenticidade
e conformidade do saldo de provisão constituída da carteira de crédito própria, que
representava 50% dos ativos totais, além da não adoção de procedimentos
adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações, o que
constitui infração grave.
Capitulação: art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de
2004; itens 6, 17 e 20, da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC nº 1.226, de
27 de novembro de 2009; item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº
1.232, de 27 de novembro de 2009; e item 1, seção IV da NPA Ibracon nº 02.
2. O processo administrativo resultou na aplicação das seguintes penalidades:
i. PROIBIÇÃO de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao Sr. Jorge Luiz
Menezes Cereja, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei
nº 6.385, de 1976, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997; e
ii. MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à empresa UHY Moreira -
Auditores, com fulcro no art. 11, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, com as
alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.
Preliminares
3. Inicialmente, observo que não houve ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente,
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 12
conforme evidenciam as datas relacionadas a seguir:
Data Evento fls
Data-base das demonstrações apresentadas sem
31/12/2010 28/29
ressalva.
Proposta de instauração de Processo
04/08/2011 01/09
Administrativo
17/10/2012 Decisão 1541/12-DIORF 966/972
22/01/2013 Autuação junto ao CRSFN 1007
07/10/2015 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ nº 304/2015 1037/1038
02/03/2016 Pedido de Diligência 1040/1041
01/04/2016 Despacho Bacen em resposta à Diligência 1046/1047
23/05/2016 Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 036/2016 1052/1055
4. Quanto à diligência efetuada em 02/03/2016 (fls. 1040/1041), entendo que a incorporação
de informações, anteriormente guardadas em computador (Servidor de Informática) do
Bacen, não prejudicou os Recorrentes. A respeito, acompanho posicionamento da PGFN
(fls. 1052/1055) que esclarece, resumidamente:
20. Por força do princípio pás de nullité sans grief, mesmo os vícios mais
graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. De acordo com a pacífica
jurisprudência pátria, somente haverá nulidade por cerceamento de defesa se
demonstrado prejuízo decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão
diretamente em documentos não contraditados ou dos quais a parte não teve
possibilidade de acesso;
21. No caso em exame, o Banco Central deixou expresso, na primeira página
processo, quais documentos utilizou e onde os arquivou. Além disso, tais
documentos (provas) não foram obtidos ilicitamente. Os indiciados, expertos na
matéria contábil, tinham ciência da relevância desses documentos, mas não os
requisitaram para conferência. Como vimos nas defesas por eles apresentadas,
apenas aduziram que o contrato de prestação de serviços que lhes foi apresentado
não sofrerá alterações posteriores;
22. A partir do confronto dos argumentos esgrimidos pela defesa com aqueles
adotados pela autoridade administrativa, é de se concluir que o fato de os valores
das operações terem ficado em arquivo armazenado em servidor de informática do
Banco Central não viciou o processo porque não trouxe qualquer prejuízo à defesa
dos apenados;
23. Diante do exposto, opina-se pelo regular prosseguimento do feito, eis que
não vislumbrado vício no procedimento.
5. Outro aspecto a ser abordado é o de que o Bacen, na análise dos argumentos de defesa
apresentados em primeira instância, considerou as peças apresentadas como
“intempestivas” (item 5 da Decisão – fl. 959v), embora as tenha analisado para elaborar a
Decisão 1541/12-DIORF, de 17/10/2012.
6. A respeito, observo que foram apresentados dois documentos de defesa: (i) um da UHY,
às fls. 919/937; e (ii) outro do Sr. Jorge Luiz M. Cereja, às fls. 938/955. As intimações foram
recebidas pelos indiciados em 22/08/2011 (fls. 904 e 911) – segunda-feira – e as defesas
foram apresentadas em 22/09/2011 (fls. 919 e 938) – quinta-feira –, ou seja, passados 31
dias, quando o prazo estabelecido na Intimação era de 30 dias. Ocorre que, tendo em vista
o disposto no art. 191 do CPC, transcrito a seguir, entendo que os Recursos foram
apresentados tempestivamente em primeira instância.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para
falar nos autos.
7. Assim, apesar de o Bacen considerar equivocadamente, a meu ver, os Recursos
intempestivos, não houve prejuízo aos Recorrentes, uma vez que os argumentos de
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 13
defesa foram analisados pela Autarquia, com registro na Decisão emitida. Dessa forma,
entendo que o julgamento pode prosseguir normalmente.
Necessidade de CNAI dos Analistas do Banco Central do Brasil
8. Também devo analisar a alegação da Recorrente UHY MOREIRA AUDITORES, que
requer ao Bacen a comprovação de certificado do CNAI [Cadastro Nacional de Auditores
Independentes] do gerente técnico que examinou e fez a crítica dos trabalhos elaborados
pela empresa de auditoria para o Banco Morada, sob pena de nulidade dos atos por ele
praticados.
9. A respeito, acompanho posicionamento expresso no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº
304/2015 (fls. 1037/1038), que esclarece que a alegada nulidade processual, por suposta
inabilitação dos analistas do Banco Central, não procede, haja vista que não se aplica ao
caso o decreto-lei invocado pelos Recorrentes. A legitimidade e legalidade da atuação dos
servidores do Banco Central decorre dos normativos que atribuem competência
administrativa à autarquia para fiscalizar todos os agentes atuantes neste setor. A Lei nº
9.447/97 deu nova redação aos arts. 22 a 26 da Lei 6.385/76, atribuindo competência ao
Banco Central do Brasil para aplicar penalidades às empresas de auditoria contábil ou aos
auditores contábeis independentes “pelos atos praticados ou omissões em que houverem
incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pela Autarquia” (§ 3º, art. 26, da Lei nº 6.385/76).
10. Além disso, trago como precedente o Acórdão CRSFN 10705/11, Recurso 12382, no qual
a empresa Moreira & Associados – Auditores traz alegações similares e o Voto do
Relator esclarece que:
... cabe afastar as preliminares de incompetência do BACEN e de sobrestamento do
feito em razão da suposta competência privativa do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC. A competência punitiva do BACEN é fundada no poder de
polícia próprio, sem prejuízo das atribuições do CFC.
Fatos Relevantes
11. Os Recorrentes, em 08/10/2015, anexaram documento com a alegação de Fatos
Relevantes ocorridos após a apresentação da defesa (fls. 1016/1035).
12. O Fato Relevante relaciona-se à Sentença (fls. 1027/1030) da Exma Juíza Federal Dra.
Marciane Bonzanini que julgou “parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
competência do CRC para processar e julgar infração cometida no Estado do Rio de
Janeiro, descrita no auto de infração 2011/003071 e, consequentemente, para declarar
nulos os atos decisórios realizados neste procedimento, extinguindo o feito com exame do
mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC” (fl.1029).
13. A respeito, observo que a decisão em nada afeta o andamento do processo administrativo
ora em julgamento. A Decisão Judicial trata da atuação do Conselho de Contabilidade, a
partir de comunicação efetuada pela Bacen, que não se confunde com a atuação da
Autarquia. Além disso, trata-se de decisão em primeira instância, que não absolve os Réus
de maneira que vincule este CRSFN.
14. Observo, ainda tratando do documento às fls. 1016/1030, que os Recorrentes alegaram
que “O Banco Central não disponibilizou vistas ao Relatório da Comissão de Inquérito
para os fiscalizados” (fl. 1019), com o argumento (dos Recorrentes) de que “ ... pudessem
analisar o que aconteceu efetivamente e determinar onde teriam falhado e onde poderiam
ser responsabilizados por sua falta de empenho ou competência”.
15. Além disso, na mesma folha citada, os Recorrentes afirmam: “O mesmo ocorreu com a
solicitação para ter vistas da ata da assembleia e pertinentes convocações que aprovaram
o aumento de capital, embora várias requisições, verbais e escritas, fossem feitas neste
sentido, resultaram sem sucesso”.
16. A respeito, considero que a alegação trazida pelos Recorrentes não deve prosperar.
Primeiramente, por não restarem comprovadas as alegações, pois não foram anexados os
pleitos e negativas. Segundo, por falta de elementos que comprovem a necessidade das
informações constantes no citado Relatório da Comissão de Inquérito, pois as alegadas
irregularidades cometidas pela Administração do Banco Morada não eximem os Auditores
de seus deveres de averiguar e conferir a documentação e de confrontação com os
registros efetuados. Por fim, entendo que o processo administrativo já conta com robusto
elenco de elementos que podem levar a uma análise completa das irregularidades
apontadas aos procedimentos de auditoria, assim, a alegada necessidade de análise dos
erros e acertos cometidos pelos Recorrentes pode ser efetuada com os dados deste
processo administrativo.
Mérito
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 14
17. Inicialmente, vale transcrever trecho do Voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no
Recurso n.º 12714, julgado em 27.03.13, onde teceu as seguintes considerações sobre as
responsabilidades do Auditor Independente:
3. Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria
independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade
precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à
sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper. Como tem sido cada vez
mais comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo
pertinente tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem
como suas responsabilidades.
4. Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e,
eventualmente, certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores.
Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis
(auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e
produtos (agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de
investimento), avaliação de equidade e comutatividade de determinada transação
comercial (Bancos de Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como
[1]
defendido por alguns , serviços advocatícios, quando estes emprestam sua
reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos
gatekeepers é sua reputação no mercado.
5. Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação
confiável. Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers
pelo fato de terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a
operação. Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não
seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas
vezes após longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como
verdadeiras bússolas, apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse
[2]
sentido, Kraakman entende os gatekeepers como atores que detêm a capacidade
de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes
corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma.
6. A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald
[3]
Coase , é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os
investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente,
[4]
informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado , razão
pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado
produto tem a função de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da
assimetria informacional. Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução
dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte de agentes do
mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a
medida proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a
sua atuação certifica ao mercado a lisura das informações e dos procedimentos do
auditado. Podem ser chamados, portanto, de intermediários reputacionais.
7. Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera
de sua atuação? Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu
principal ativo – a reputação – seria suficiente para prevenir uma atuação defeituosa
por parte desses profissionais, entretanto, alguns escândalos financeiros colocaram
em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus
limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir
responsabilidades em razão de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado
[5]
por Michael Raab , não há como deixar de notar que se a responsabilidade
atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão
dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução
encontrada pelo autor, diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor
independente, como auxiliar dos órgãos de controle, com custos adequados e
razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de “sinais de
alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de
auditoria. Portanto, somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar
procedimentos específicos que permitam desvendar eventual fraude, sob pena de
ser responsabilizado pela deficiência.
(...)
11. Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser,
não exige que sociedades de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as
informações apresentadas pelas sociedades auditadas, em qualquer hipótese.
Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na análise dos
elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses,
defesa pautada exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo
auditado. Diante da existência de um sinal de alerta surge para o gatekeeper a
obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o documento que está sendo
analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a
veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 15
sim realizar uma auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão
devidamente embasados.
18. Assim, observada a obrigação da Auditoria de verificar se os lançamentos contábeis estão
devidamente embasados em documentação, buscando avaliar a existência de algum sinal
de alerta (red flag) que indique necessidade de atuação com maior grau de detalhamento
pelo Auditor, passo a analisar a imputação e as provas apresentadas, consolidadas e
resumidas no quadro a seguir:
Irregularidade
Principais Provas*
Detalhamento Descrição detalhada
(red flags)
Irregularidade: Emitir parecer sem ressalvas, referente às demonstrações financeiras do Banco Morada
S.A., na data-base 31.12.2010, considerando a contabilização irregular de ativos e a ausência de
informação necessária para se opinar acerca da autenticidade e conformidade do saldo de provisão
constituída da carteira de crédito própria, que representava 50% dos ativos totais, além da não adoção
de procedimentos adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações, o que
constitui infração grave.
de acordo com o conjunto das - Notas Fiscais de Serviços
orientações acima mencionadas, Prestados, emitidas pela
vigentes para as auditorias das MISA (fls. 70/697);
demonstrações contábeis do exercício
- Arquivo anexado após
findo em 31.12.2010, o saldo da rubrica
a UHY emitiu parecer sem Diligência detalhando créditos
1.9.9.10-2 – Despesas Antecipadas
ressalvas, referente às gerados pela MISA. Base para
deveria ter sido objeto de
demonstrações financeiras do cálculo do valor devido;
procedimentos de auditoria acurados,
Banco Morada publicadas com
dada a sua relevância, uma vez que o
data-base 31.12.2010, a - Relatório RCC 552 A –
valor informado de R$69.919 mil pelo
despeito dos significativos Valores brutos pagos prlo
Banco Morada nessa rubrica, contido na
impactos que os Banco para MISA (fls.
nota explicativa nº 8 do demonstrativo
procedimentos contábeis 732/837);
publicado em 28.2.2011, representava
irregulares praticados pela
101% do seu Patrimônio Líquido, de - Saldo de Despesas
administração da instituição
R$69.355 mil na mesma data-base Antecipadas (fls. 28);
financeira, descritos
anteriormente, tiveram em seus
livros. Naquele parecer, a UHY - Saldo de Despesas
opina que aquelas Antecipadas nos anos de
demonstrações apresentam 2009 e 2010 de R$ 43
adequadamente a posição milhões e R$ 55 milhões (fl.
patrimonial e financeira do 28), respectivamente;
o auditor deve determinar que as
Banco Morada. Sendo assim, a
demonstrações contábeis divulguem
não adoção de procedimentos - PL de R$ 57 e R$ 69
claramente que existe incerteza
básicos de auditoria levou à milhões em 2009 e 2010,
significativa relacionada a eventos ou
validação de demonstrações respectivamente (fl. 28). Lucro
condições que podem levantar dúvida
que não condiziam com a real Líquido de R$ 13 milhões em
relevante quanto à capacidade de
situação econômico-financeira 2010 (fl. 28).
continuidade operacional e, portanto,
da instituição, induzindo a erro
que pode não ser capaz de realizar
clientes, investidores, Banco - o Papel de trabalho à fl. 896
seus ativos e saldar seus passivos no
Central do Brasil e Sistema aponta dificuldades de
curso normal do negócio (NBC TA 570,
Financeiro Nacional em geral. geração de resultados e
item 18)
incerteza quanto à
continuidade tendo em vista
que as despesas antecipadas
representavam 100,81% do
PL.
no relatório emitido pela UHY com tal
finalidade, concluído em 24.2.2011,
tendo o semestre de referência findo em
31.12.2010, o seu item nº 3 menciona
a UHY emitiu parecer sem
que "[...] Não foi apresentada a base de
ressalvas, referente às - Relatório circunstanciado de
dados remetida pela empresa
demonstrações financeiras do auditoria que aponta que “Não
terceirizada que controla a classificação
Banco Morada publicadas com foi apresentada a base de
dos níveis de risco das operações de
data-base 31.12.2010, a dados remetida pela empresa
crédito, para validação dos saldos".
despeito da ausência de terceirizada que controla a
Ademais, conforme papéis de trabalho
informação necessária para se classificação dos níveis de
da UHY acerca da provisão sobre
opinar acerca da autenticidade risco das operações de
operação de crédito (PDD), cita-se que
e conformidade do saldo de crédito, para validação dos
"[...] Observamos a tela do sistema de
provisão da carteira de crédito saldos” (fl. 897).
informações da Auditada quanto à
própria do Banco Morada
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 16
própria do Banco Morada
classificação de risco e constatamos
que o referido sistema gera informações
divergentes do estipulado pela
Resolução 2.682";
* - algumas das provas apresentadas que confirmam as irregularidades, de forma não exaustiva,
pois há outras provas no Processo.
19. Com base nas irregularidades e provas associadas, descritas no Quadro anterior,
considero comprovadas autoria e materialidade das irregularidades.
20. A seguir, passo a analisar as razões de defesa apresentadas nos Recursos ao CRSFN,
citadas em conjunto pois as peças de defesa são similares, com pequenas diferenças:
a. Em relação à menção à NBC TA 560-Eventos Subsequentes, entendo que mesmo o
aporte de capital de R$ 40 milhões não eximiria a empresa de Auditoria de apontar o
risco de continuidade da empresa. Verifica-se que no exercício de 2010 houve Lucro
Líquido de cerca de R$ 13 milhões e a rubrica de despesas antecipadas registrou
aumento de saldo de R$ 12 milhões, ou seja, havia uma grande dificuldade na
geração de resultados do Banco. Além disso, mesmo que os R$ 40 milhões tivessem
o condão de manter o patrimônio líquido positivo, mesmo com a apropriação das
despesas antecipadas, este valor pode não ser compatível com as exigências
mínimas do Bacen, estabelecidas pelo Acordo da Basiléia. Destaque-se, também,
que a Ressalva estava associada às falhas na verificação da provisão e no excesso
de pagamento efetuados às empresas ligadas ao Banco Morada, argumento do
bacen que não foram combatidos. Assim, entendo que este argumento de defesa não
deve prosperar;
b. Quanto à alegação de que as outras irregularidades são “ironicamente” eventos
subseqüentes, pois foram identificadas após a intervenção efetuada no Banco
Morada, observo que as irregularidades são imputadas a operações ocorridas no
ano de 2010, logo, relacionadas a este exercício, e não são eventos subseqüentes,
como querem caracterizar os Recorrentes;
c. Quanto às alegações de que houve fraude, ressalto que este fato não retira a
responsabilidade da empresa de Auditoria de checar informações prestadas mesmo
pelos administradores. O assunto já foi bem esclarecido no texto do Conselheiro
Marcos Davidovich;
d. Quanto à justificativa de que houve declarações inverídicas por parte da
Administração, também observo que as responsabilidades dos auditores não se
resumem a checar se a contabilidade está compatível com o declarado pelos
gestores, mas, também, a verificar se a documentação apresentada suporta e
comprova a veracidade dos atos e fatos administrativos, resguardando investidores,
sócios minoritários, emprestadores e outros interessados;
e. Quanto à argumentação de que a penalidade de 5 anos representa exclusão de
profissional do mercado de trabalho, entendo que o argumento não deve prosperar,
pois a atuação de profissionais que não atendem requisitos mínimos de qualidade
mercado é um risco a todo o mercado, possuindo caráter educativo, além disso, a
penalidade significa uma decisão temporária, portanto, ao fim do período o
profissional pode voltar a atuar;
f. Quanto à alegação da empresa de Auditoria que solicita o CNAI dos servidores do
Bacen, o assunto foi tratado preliminarmente.
21. Finalmente, pelas razões apresentadas, voto pela manutenção integral da Decisão do
Bacen, mantendo os fundamentos citados no item 4 do Relatório, tendo em vista que
entendo comprovadas a autoria e materialidade das irregularidades e que as penas são
compatíveis com os riscos oferecidos ao mercado financeiro.
É o Voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
[1] COFFEE, John C. Understanding Enron: It´s About the Gatekeepers, Stupid. Working Paper
n. 207, July 30, 2002, disponível em http://ssrn.com/abstract_id=325240
[2] KRAAKMAN, Reinier H. Corporate Liability Strategies and Costs of Legal Controls, 93 Yale
L.J. 858, 890 (1984);
[3] COASE, Ronald H. The Nature of the Firm. 4 Economica 386, 394-395 (1937);
[4] Estes custos são incluídos nos chamados “agency costs”;
[5] RAAB, Michael S. Detecting and Preventing Financial Statement Fraud: The Roles of the
Reporting Company and the Independent Auditor. 5 Yale L. & Pol´y Rev. 514 (1986-1987);
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 17
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 29/09/2016, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Conselheiro Relator, em 29/09/2016, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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0007607 e o código CRC 3AFC478B.
Referência: Processo nº 10372.000040/2016-52 SEI nº 0007607
CRSFN - Acórdão 96 (0007607) SEI 10372.000040/2016-52 / pg. 18
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