CRSFN · 24/05/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6215/2005
Recurso de Ofício
Decisão
A Aluminal Química do Nordeste Ltda. foi indiciada no presente processo pela não comprovação do pagamento, via estabelecimento autorizado a operar em câmbio, da importância de US$ 1.000.000,00, devida a título de sinal da compra de duas aeronaves, conforme contrato de compra a crédito firmado com a DLT of USA Inc., subsidiária da Lufthansa City Line GmbH em infringência ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, o que sujeita os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Regularmente intimada (fl. 450), a Aluminal apresentou tempestivamente suas razões de defesa alegando, em síntese, que (fls. 454-458): a. o valor de US$ 1.000.000,00 ajustado no contrato firmado com a DLT of USA Inc. não foi remetido para a vendedora. Houve quitação do negócio, na íntegra, nos autos do Processo 99.883.166-2 - Ação Consignatória, tramitada na justiça de São Paulo; b. não constava de seus registros a remessa para pagamento do valor indicado pelo Banco Central; c. inexistiu ingresso irregular da aeronave PT-WKH, mas sim a adoção de todas as exigências legais para a sua nacionalização e regularização, não concluída devido à excessiva burocracia, ocorrendo, antes de sua finalização, o acidente que veio a destruir por completo o avião, não podendo ser imputada nenhuma culpa à ora recorrente, haja vista o fato de a aeronave não mais existir; Ao final, pede o arquivamento do processo, por não ter havido a remessa questionada e nem a dívida contratada com a DLT, posto ter sido esta quitada, mediante acordo judicial. Por meio da Decisão Decif/Dipad-2004/029, de 21.12.04, o Banco Central ponderou que: a. é fato que em 16.09.96 a Aluminal firmou contrato de compra a crédito para aquisição de duas aeronaves usadas, com a vendedora DLT of USA Inc., pelo preço total de US$ 5.200.000,00 (fls. 01-04, 57/58, 340-344), inicialmente sob a forma de arrendamento mercantil (fl. 8), depois retificado para financiamento externo, em 18.12.96 (fl. 108), mantidas as condições de um "pagamento antecipado" de US$ 1.000,000.00 e o financiamento de US$ 4.200.000,00, a serem pagos em 24 parcelas bimestrais (fls. 15 a 106); b. no contrato de venda a crédito estava previsto, na cláusula 3.1. (fl. 19), o pagamento pela Aluminal do sinal de US$ 1,000,000.00, no prazo máximo de 5 dias, contados da sua assinatura, ou seja, até 21.09.96, sob pena de a credora/vendedora considerar encerrado o contrato e todas as suas obrigações, arcando a inadimplente/compradora com todos os custos e despesas relacionados à negociação; c. a indiciada alega que não tem registro desse pagamento e reforça esta sua alegação o fato de ter havido equívoco do Banco Real na remessa dos valores das parcelas seguintes, consoante documento de fl. 398; d. por meio de correspondência, a Aluminal solicitou ao banco o restabelecimento da quantia de US$ 1,000,000.00 e o remanejamento dos valores pagos ao exterior, destacados daquela verba indevidamente, para o cumprimento do estabelecido no certificado de registro, o qual reproduz as condições do contrato firmado entre vendedor e comprador. e. advoga em favor da indiciada a obrigação contratual de efetuar esse pagamento de US$ 1.000.000,00 mediante depósito na conta 01-514-137685-00 no Bayerusche Vereinsbank AG, Agência de Nova York, o que poderia ter sido cumprido utilizando-se de alguma disponibilidade no exterior, e não há nos autos quaisquer elementos de convicção a respeito. Por todas estas razões concluiu o Banco Central que sucumbiram as evidências de um pagamento feito ao arrepio das normas cambiais. Ao final, a autarquia tece comentários acerca do cancelamento do ROF, da situação da aeronave, do acidente sofrido por uma delas, da disputa judicial acerca do prêmio do seguro, do acordo e que chegaram as partes e, por fim, estando os autos em boa ordem e em decorrência da falta de provas do cometimento de operação ilegítima de câmbio pela indiciada, DECIDIU ARQUIVAR o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos seguiram para a Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2005 - Valdecyr Gomes, Conselheiro Relator. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelo arquivamento do processo, pelas razões apresentadas pela autarquia e, em especial, pela expressa alusão contida no item 13 daquela decisão quanto a falta de provas do cometimento de operação ilegítima de câmbio pela indiciada. É o Voto. Brasília, 26 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de oficio interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA
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249ª Sessão Recurso 6225 Processo BCB 9600688809 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de comprovação do pagamento, via estabelecimento autorizado a operar na modalidade, de quantia devida a título de sinal de compra de mercadorias – Dívida quitada mediante acordo judicial – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6215/05: A Aluminal Química do Nordeste Ltda. foi indiciada no presente processo pela não comprovação do pagamento, via estabelecimento autorizado a operar em câmbio, da importância de US$ 1.000.000,00, devida a título de sinal da compra de duas aeronaves, conforme contrato de compra a crédito firmado com a DLT of USA Inc., subsidiária da Lufthansa City Line GmbH em infringência ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, o que sujeita os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Regularmente intimada (fl. 450), a Aluminal apresentou tempestivamente suas razões de defesa alegando, em síntese, que (fls. 454-458): a. o valor de US$ 1.000.000,00 ajustado no contrato firmado com a DLT of USA Inc. não foi remetido para a vendedora. Houve quitação do negócio, na íntegra, nos autos do Processo 99.883.166-2 - Ação Consignatória, tramitada na justiça de São Paulo; b. não constava de seus registros a remessa para pagamento do valor indicado pelo Banco Central; c. inexistiu ingresso irregular da aeronave PT-WKH, mas sim a adoção de todas as exigências legais para a sua nacionalização e regularização, não concluída devido à excessiva burocracia, ocorrendo, antes de sua finalização, o acidente que veio a destruir por completo o avião, não podendo ser imputada nenhuma culpa à ora recorrente, haja vista o fato de a aeronave não mais existir;
Ao final, pede o arquivamento do processo, por não ter havido a remessa questionada e nem a dívida contratada com a DLT, posto ter sido esta quitada, mediante acordo judicial.
Por meio da Decisão Decif/Dipad-2004/029, de 21.12.04, o Banco Central ponderou que: a. é fato que em 16.09.96 a Aluminal firmou contrato de compra a crédito para aquisição de duas aeronaves usadas, com a vendedora DLT of USA Inc., pelo preço total de US$ 5.200.000,00 (fls. 01-04, 57/58, 340-344), inicialmente sob a forma de arrendamento mercantil (fl. 8), depois retificado para financiamento externo, em 18.12.96 (fl. 108), mantidas as condições de um "pagamento antecipado" de US$ 1.000,000.00 e o financiamento de US$ 4.200.000,00, a serem pagos em 24 parcelas bimestrais (fls. 15 a 106); b. no contrato de venda a crédito estava previsto, na cláusula 3.1. (fl. 19), o pagamento pela Aluminal do sinal de US$ 1,000,000.00, no prazo máximo de 5 dias, contados da sua assinatura, ou seja, até 21.09.96, sob pena de a credora/vendedora considerar encerrado o contrato e todas as suas obrigações, arcando a inadimplente/compradora com todos os custos e despesas relacionados à negociação; c. a indiciada alega que não tem registro desse pagamento e reforça esta sua alegação o fato de ter havido equívoco do Banco Real na remessa dos valores das parcelas seguintes, consoante documento de fl. 398; d. por meio de correspondência, a Aluminal solicitou ao banco o restabelecimento da quantia de US$ 1,000,000.00 e o remanejamento dos valores pagos ao exterior, destacados daquela verba indevidamente, para o cumprimento do estabelecido no certificado de registro, o qual reproduz as condições do contrato firmado entre vendedor e comprador. e. advoga em favor da indiciada a obrigação contratual de efetuar esse pagamento de US$ 1.000.000,00 mediante depósito na conta 01-514-137685-00 no Bayerusche Vereinsbank AG, Agência de Nova York, o que poderia ter sido cumprido utilizando-se de alguma disponibilidade no exterior, e não há nos autos quaisquer elementos de convicção a respeito.
Por todas estas razões concluiu o Banco Central que sucumbiram as evidências de um pagamento feito ao arrepio das normas cambiais.
Ao final, a autarquia tece comentários acerca do cancelamento do ROF, da situação da aeronave, do acidente sofrido por uma delas, da disputa judicial acerca do prêmio do seguro, do acordo e que chegaram as partes e, por fim, estando os autos em boa ordem e em decorrência da falta de provas do cometimento de operação ilegítima de câmbio pela indiciada, DECIDIU ARQUIVAR o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os autos seguiram para a Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2005 - Valdecyr Gomes, Conselheiro Relator.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelo arquivamento do processo, pelas razões apresentadas pela autarquia e, em especial, pela expressa alusão contida no item 13 daquela decisão quanto a falta de provas do cometimento de operação ilegítima de câmbio pela indiciada. É o Voto. Brasília, 26 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de oficio interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 24 de maio de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.
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