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CRSFN · 24/05/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6217/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Operações de Crédito Rural - Prescrição Intercorrente - Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 - Decurso de mais de três anos entre a data da interposição do recurso e a chegada do processo no Órgão julgador. Ausência de hipótese caracterizadora de interrupção do prazo prescricional. – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 6217/05: O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural. Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro R

Decisão

O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural. Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O Diz o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”. Como se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, cujo artigo 1º deu nova redação à letra “d” ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.935, de 29/06/1986, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorridos tais anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN. Sobre a parte derradeira do dispositivo legal transcrito linhas atrás, cabe considerar que não se está diante de um caso de apuração de responsabilidade funcional, pois a paralisação do processo se deu por motivos alheios à conduta dos servidores que nele atuaram. Com efeito, tal paralisação decorreu da demora na definição do Órgão competente para julgamento do recurso, o que se resolveu tão-somente com a edição do Decreto nº 5.363, em 31 de janeiro de 2005. Considerando que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pelo arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Conselheiro(a)-Relator(a), e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A/IVAN SÉRGIO BURLIM. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frogeti Santoro

Inteiro teor

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249ª Sessão Recurso 6437  Processo BCB 9300289876      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A IVAN SÉRGIO BURLIM     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Operações de Crédito Rural - Prescrição Intercorrente - Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 - Decurso de mais de três anos entre a data da interposição do recurso e a chegada do processo no Órgão julgador. Ausência de hipótese caracterizadora de interrupção do prazo prescricional. – Arquivamento.     ACÓRDÃO/CRSFN 6217/05: O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.

Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa.

Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64.

Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.

Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

Diz o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”.

Como se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, cujo artigo 1º deu nova redação à letra “d” ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.935, de 29/06/1986, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorridos tais anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN.

Sobre a parte derradeira do dispositivo legal transcrito linhas atrás, cabe considerar que não se está diante de um caso de apuração de responsabilidade funcional, pois a paralisação do processo se deu por motivos alheios à conduta dos servidores que nele atuaram. Com efeito, tal paralisação decorreu da demora na definição do Órgão competente para julgamento do recurso, o que se resolveu tão-somente com a edição do Decreto nº 5.363, em 31 de janeiro de 2005.

Considerando que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pelo arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Conselheiro(a)-Relator(a), e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A/IVAN SÉRGIO BURLIM. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frogeti Santoro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro,Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 24 de maio de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.

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