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CRSFN · 19/10/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 240/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100313/2017-49

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de bens de luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

418ª Sessão Processo 10372.100313/2017-49 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000013/2016-63

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NISSUL VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB/RS 35.609)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Comercialização de bens de luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 240/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de NISSUL VEÍCULOS LTDA e, pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Waldir Quintiliano da Silva (art. 19, §3º do RICRSFN), Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de outubro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2018, às 07:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1384971 e o código CRC AB7C49E5. Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585475 SEI 10372.100313/2017-49 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100313/2017-49 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000013/2016-63

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NISSUL VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 9 de agosto de 2017, que condenou o Recorrente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613/1998 e do Art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013.

II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:

EVENTO DATA FLS. Fatos 2016 1 a 10 Instauração do processo 11/02/2016 01 a 10 Intimação 24/02/2016 11 a 14 Decisão 09/08/2017 47 a 50 Intimação 20/11/2017 62 e 63 Recurso ao CRSFN 04/12/2017 65 e 68 Autuação CRSFN 15/12/2017 -

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585475 SEI 10372.100313/2017-49 / pg. 2

III. Descrição das Ocorrências 3. Em 11 de fevereiro de 2016, o COAF instaurou processo administrativo em face do Recorrente diante da não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25/2013 (fls. 01 a 10). O Recorrente é sociedade que atua no comercio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, que são considerados bens de luxo pela referida resolução do COAF. 4. A primeira comunicação ao Recorrente sobre a necessidade de cadastro foi realizada em 18 de novembro de 2015 (fls. 06 e 07) e até a abertura do processo, portanto, novembro daquele ano, o Recorrente não havia providenciado seu cadastro.

IV. Defesa 5. Em 24 de fevereiro de 2016, o Recorrente foi intimado da abertura deste processo, para apresentar sua defesa em 15 (quinze) dias (fls. 11 a 14), o que foi feito em 8 de março de 2016 (fls. 11 a 30). 6. A Recorrente em sua defesa pleiteou que seu processo fosse arquivado e, subsidiariamente, que lhe fosse aplicada pena de advertência. Em síntese, argumentou: a. Ao longo dos anos tem pautado sua conduta no respeito às normas legais e nunca pretendeu ser desrespeitosa e/ou agir em desconformidade com regramento tão valioso ao controle de transações suspeitas de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e direitos; b. tentou diversas vezes realizar seu cadastro no COAF, mas deparou-se por diversas oportunidades com a informação “esta página não está disponível”, impossibilitando a efetivação da tarefa e em momento algum teve a intenção de negar a efetivação do cadastro; e c. de acordo com o contido no Art. 12, I da Lei nº 9613/1998, as peculiaridades do caso concreto apontam que caso lhe seja imputada qualquer penalidade, deve ser a de advertência.

V. Decisão de 1ª Instância 7. Em 13 de julho de 2017, o COAF intimou o Recorrente para a sessão de julgamento deste processo no dia 9 de agosto de 2017, disponibilizando-lhe o relatório do Conselheiro relator (fls. 33 a 43). 8. No julgamento, o COAF entendeu configurada a irregularidade, tendo em vista que o Recorrente realizou seu cadastro 3 (três) meses após a abertura do presente processo administrativo, em 2 de março de 2016, ignorando as comunicações anteriores do COAF (fls. 47 a 50). Sendo assim, o COAF imputou multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

VI. Recurso ao CRSFN 9. Em 20 de novembro de 2017, o Recorrente foi intimado por edital para interpor recurso sobre a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 62 e 63). O Recorrente postou seu recurso em 4 de dezembro de 2017 (fls. 65 e 68). 10. O Recorrente pleiteou a reforma da decisão, reforçando os argumentos apresentados em sua defesa. Especificamente, o Recorrente argui que sua pena seja convolada em advertência, conforme o Art. 12, I da Lei nº 9.613/1998.

VII. Remessa ao CRSFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585475 SEI 10372.100313/2017-49 / pg. 3

11. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 15 de dezembro de 2017 e na 410ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 01/10/2018, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1185715 e o código CRC A5527920. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100313/2017-49 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000013/2016-63

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NISSUL VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Comercialização de bens de luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 9 de agosto de 2017, que condenou o Recorrente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Art. 10°, IV da Lei n° 9.613/1998 e do Art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013. 2. Em primeiro lugar, conheço o recurso voluntário por entende-lo tempestivo. Como se observa às fls. 68, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585475 SEI 10372.100313/2017-49 / pg. 4

o Recorrente postou sua peça recursal nos correios em 4 de dezembro de 2017, portanto, cumprindo o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação em 20 de novembro do mesmo ano. 3. Em seguida, afasto de ofício a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos da Lei nº 9.783/1999, dado que entre a data final dos fatos e o presente julgamento passaram-se pouco mais de 2 (dois) anos, conforme a tabela do item 2 do relatório. 4. Quanto ao mérito da irregularidade, a leitura dos autos não deixa dúvidas a respeito de sua configuração. O Recorrente confessa não ter realizado o cadastro adequadamente e reputa o erro à página da Fazenda Nacional. Contudo, tal alegação me parece insuficiente para convencer que o Recorrente realmente despendeu esforços para realizar o cadastro, já que esse seria um erro pontual no site, que não impedia novas tentativas do Recorrente. 5. A respeito da convolação da penalidade de multa em advertência, ressalto que conforme o Art. 12, §2º da Lei 9.613/1998, a pena de multa é perfeitamente aplicável a infrações como a consubstanciada nos autos: “Art. 12 ... § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;” 6. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu NÃO PROVIMENTO, conservando- se assim a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Art. 10°, IV da Lei n° 9.613/1998 e do Art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/11/2018, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1187543 e o código CRC 1A47E755. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1585475 SEI 10372.100313/2017-49 / pg. 5

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