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CRSFN · 24/09/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8184/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória – Autos reconstituídos. ACÓRDÃO/CRSFN 8184/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil resolveu descaracterizar a infração originalmente imputada quanto aos saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíram a intimação. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo”. É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 24 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 26 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, o Banco Central do Brasil resolveu descaracterizar a infração originalmente imputada quanto aos saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíram a intimação. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo”. É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 24 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 26 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALFA LAVAL S.A

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276ª Sessão Recurso 5045-RR  Processo BCB 0601340869      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALFA LAVAL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória – Autos reconstituídos.     ACÓRDÃO/CRSFN 8184/07:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, o Banco Central do Brasil resolveu descaracterizar a infração originalmente imputada quanto aos saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação – DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíram a intimação.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo”.

É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 24 de setembro de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Brasília, 26 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALFA LAVAL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs 35 e 36

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