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CRSFN · 30/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8002/2007

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Tempestividade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8002/07: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que os saldos da Declaração de Importação 98/02485128, adições 001 a 004, permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio, razão pela qual, impôs pena de multa pecuniária à indiciada (fls. 37-38), que interpôs o presente recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, considerando a dualidade de recursos acostados aos autos, houve, a princípio, dúvida sobre a tempestividade recursal, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi notificada da decisão da autarquia na data de 29 de setembro de 2005,

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. No curso do processo, a Autarquia constatou que os saldos da Declaração de Importação 98/02485128, adições 001 a 004, permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio, razão pela qual, impôs pena de multa pecuniária à indiciada (fls. 37-38), que interpôs o presente recurso contra a condenação. Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente. Entretanto, considerando a dualidade de recursos acostados aos autos, houve, a princípio, dúvida sobre a tempestividade recursal, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi notificada da decisão da autarquia na data de 29 de setembro de 2005, por meio de cartório de registro de títulos e documentos (fl. 42-verso), e o primeiro recurso presente nos autos (fls. 44-47) foi protocolado em 26 de outubro, em tese, fora do prazo recursal de 15 dias. Ocorre que, às fls. 50-51, foi juntada outra peça recursal, datada de 10 de outubro de 2005, encaminhada por correio, com Aviso de Recebimento, em 11/10/05, e recebida pelo Banco Central do Brasil em 14/10/05 (fl. 48-verso). A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, no segundo parecer prolatado nos autos, manifestou-se especificamente quanto à tempestividade do recurso, no sentido de que, “os recursos enviados por via postal, com aviso de recebimento datado em sua postagem dentro do prazo recursal, devem ser considerados como tempestivos, em que pese não haver regra específica prevendo tal possibilidade”, e opinou “pelo conhecimento do recurso voluntário em face de sua tempestividade e pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da lei nº 10.755/2003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.” É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de março de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Em 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recursos Voluntário contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003, que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações e a sistemática de incidência de penalidades da Lei anterior. No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos apresentou redução da multa inicialmente aplicada para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, porém, considerando a dualidade de recursos acostados aos autos, houve, a princípio, dúvida sobre a tempestividade e o conseqüente conhecimento recursal. Conforme exposto no Relatório, o primeiro recurso presente nos autos (fls. 44-47) foi protocolado em 26 de outubro de 2005, em tese, fora do prazo recursal de 15 dias contados a partir da intimação e que findaria em 14/10/05. Ocorre que, às fls. 50-51, foi juntada outra peça recursal, datada de 10 de outubro de 2005, encaminhada por correio, com Aviso de Recebimento, em 11/10/05, e recebida pelo Banco Central do Brasil em 14/10/05. Verifica-se, portanto, que, embora a juntada aos autos do recurso encaminhado por correio tenha sido posterior à do recurso protocolado diretamente, tanto sua remessa quanto seu recebimento ocorreram tempestivamente, não havendo motivo para negar-lhe conhecimento. Nesse sentido, sigo o último parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, e voto, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso voluntário, visto que claramente tempestivo e, no mérito, pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo art. 1º, § 2º, da Lei 10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central, o que resultará, ao final, no arquivamento do presente processo por configurar a hipótese legal de não incidência de penalidade em razão da pena imposta ser inferior a R$ 1.000,00. É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERVIÇOS AUTOMOTIVOS AUTOMÁTICOS LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 303.238,94 – trezentos e três mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 9288-MI  Processo BCB 0301188730      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SERVIÇOS AUTOMOTIVOS AUTOMÁTICOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Tempestividade - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 8002/07:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.

No curso do processo, a Autarquia constatou que os saldos da Declaração de Importação 98/02485128, adições 001 a 004, permaneceram pendentes de aplicação a contratos de câmbio, razão pela qual, impôs pena de multa pecuniária à indiciada (fls. 37-38), que interpôs o presente recurso contra a condenação.

Registre-se que, no presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos, por força da alteração processada pelo artigo 126, da Lei 11.196/05, resultou em redução da multa para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, o que ensejaria, em tese, o seguimento da sistemática, já consagrada por este Conselho, de decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente.

Entretanto, considerando a dualidade de recursos acostados aos autos, houve, a princípio, dúvida sobre a tempestividade recursal, o que motivou a remessa do feito ao colegiado do CRSFN. Da análise dos autos, consta que a Recorrente foi notificada da decisão da autarquia na data de 29 de setembro de 2005, por meio de cartório de registro de títulos e documentos (fl. 42-verso), e o primeiro recurso presente nos autos (fls. 44-47) foi protocolado em 26 de outubro, em tese, fora do prazo recursal de 15 dias. Ocorre que, às fls. 50-51, foi juntada outra peça recursal, datada de 10 de outubro de 2005, encaminhada por correio, com Aviso de Recebimento, em 11/10/05, e recebida pelo Banco Central do Brasil em 14/10/05 (fl. 48-verso).

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, no segundo parecer prolatado nos autos, manifestou-se especificamente quanto à tempestividade do recurso, no sentido de que, “os recursos enviados por via postal, com aviso de recebimento datado em sua postagem dentro do prazo recursal, devem ser considerados como tempestivos, em que pese não haver regra específica prevendo tal possibilidade”, e opinou “pelo conhecimento do recurso voluntário em face de sua tempestividade e pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da lei nº 10.755/2003 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil e a nova metodologia de cálculo da punição imposta, confirmando-se a hipótese legal de não incidência de penalidade e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.”

É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de março de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Ratifico os termos deste Relatório. Em 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Em 12 de abril de 2007. Edmundo de Paulo. - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de Recursos Voluntário contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à indiciada pena de multa no tocante às importações nas quais houve infringência ao disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003, que, contudo, acolheu, em seus artigos 1º a 4º, as infrações e a sistemática de incidência de penalidades da Lei anterior.

No presente caso, a nova planilha de cálculo acostada aos autos apresentou redução da multa inicialmente aplicada para patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, em situação de não incidência da pena pecuniária, porém, considerando a dualidade de recursos acostados aos autos, houve, a princípio, dúvida sobre a tempestividade e o conseqüente conhecimento recursal.

Conforme exposto no Relatório, o primeiro recurso presente nos autos (fls. 44-47) foi protocolado em 26 de outubro de 2005, em tese, fora do prazo recursal de 15 dias contados a partir da intimação e que findaria em 14/10/05. Ocorre que, às fls. 50-51, foi juntada outra peça recursal, datada de 10 de outubro de 2005, encaminhada por correio, com Aviso de Recebimento, em 11/10/05, e recebida pelo Banco Central do Brasil em 14/10/05.

Verifica-se, portanto, que, embora a juntada aos autos do recurso encaminhado por correio tenha sido posterior à do recurso protocolado diretamente, tanto sua remessa quanto seu recebimento ocorreram tempestivamente, não havendo motivo para negar-lhe conhecimento. Nesse sentido, sigo o último parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, e voto, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso voluntário, visto que claramente tempestivo e, no mérito, pelo provimento do mesmo, de forma que lhe sejam aplicados os novos limites impostos pelo art. 1º, § 2º, da Lei 10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central, o que resultará, ao final, no arquivamento do presente processo por configurar a hipótese legal de não incidência de penalidade em razão da pena imposta ser inferior a R$ 1.000,00.

É o VOTO. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERVIÇOS AUTOMOTIVOS AUTOMÁTICOS LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 303.238,94 – trezentos e três mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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