JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 20/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7969/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Tempestividade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 7969/07: R E L A T Ó R I O Em 08/04/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Produtos Veterinários Manguinhos LTDA., “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo (à intimação), ou a apresentar a respectiva defesa”. 2. Regularmente intimada, a Empresa não apresentou defesa formal, mas juntou documentos e petição solicitando prorrogação do prazo para levantamento dos dados relativos às DIs (fls. 04 e seguintes). 3. Em 12/01/2005 (fl. 36), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTRJA-2005/0010, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou: que a “Pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen demonstrou que não houve vinculação da (...) DI a contrato de câmbio”; e, “(...) estando os autos em boa ordem, e devidamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (...)” decidiu “... aplicar à Produtos Veterinários Manguinhos Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 595.071,11, em relação às importações (...)”. 4. Em 1

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 08/04/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Produtos Veterinários Manguinhos LTDA., “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo (à intimação), ou a apresentar a respectiva defesa”. 2. Regularmente intimada, a Empresa não apresentou defesa formal, mas juntou documentos e petição solicitando prorrogação do prazo para levantamento dos dados relativos às DIs (fls. 04 e seguintes). 3. Em 12/01/2005 (fl. 36), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTRJA-2005/0010, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou: que a “Pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen demonstrou que não houve vinculação da (...) DI a contrato de câmbio”; e, “(...) estando os autos em boa ordem, e devidamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (...)” decidiu “... aplicar à Produtos Veterinários Manguinhos Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 595.071,11, em relação às importações (...)”. 4. Em 18/02/2005 (fls. 49-64), a Intimada apresentou recurso ao CRSFN, nos seguintes termos, em síntese: I- DA TEMPESTIVIDADE. Alega que “... foi notificada da decisão (...) em 03/02/05, onde de acordo com o prazo assinalado no termo de intimação de 15(quinze) dias, o mesmo findará em 18/02/05. Portanto, apresentado nesta data o presente recurso é manifestamente tempestivo.” (fl. 50) II- BREVE HISTÓRICO DA RECORRENTE. Sustenta que “(...) não houve qualquer voluntariedade quanto ao suposto inadimplemento, além da necessidade de se excluir a penalidade imposta sob pena de inviabilidade das atividades fins da Recorrente.” (fl. 51) III- DOS FATOS. Argumenta que “(...) diante de fatores financeiros desfavoráveis, utilizou-se do permissivo legal ínsito no art. 159, do Decreto-Lei 7.661, sendo deferido em 11/09/2001 a CONCORDATA PREVENTIVA.” (fl. 51) E que “(...) após receber intimação em 15/02/02 quanto ao ilícito tratado nestes autos (ausência de pagamento da matéria-prima importada), tratou de responder prontamente a autoridade administrativa, inclusive juntando cópias da decisão que deferiu a CONCORDATA (...)” (fl. 52) Ademais, “(...) em que pese a estrita legalidade da ação administrativa, torna-se importante sublinhar a condição jurídica que se encontra a Recorrente, além de fatores legais que impingem, no mínimo, no abrandamento da penalidade pecuniária, em razão de outros princípios que norteiam todo o processo administrativo, tais como da FINALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.” (fl. 52) IV- PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Afirma que “(...) ao se observar que a DI correspondente ao vencimento em 05/97, e a intimação realizou-se em 15/05/02, notória a ocorrência do lapso prescricional, o que impede a ação levada a efeito pela Autoridade Administrativa.” (Fl. 53) V- DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE. Salienta que “a prevalecer e persistir a aplicação de tal apenação com valores divorciados de qualquer critério de regularizar a infração cometida estará também identificado que a ação tomada pela autoridade administrativa tem conteúdo de mero interesse de arrecadação, e que o escopo da sanção erigida perdeu-se por completo (...)” (fl. 54) DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE CONCORDATA. Aduz que “(...) a concordata visa a impedir a declaração de falência do devedor com o escopo de oferecer oportunidade de saldar dívidas e honrar todos os pagamentos por ventura em aberto.”(fl. 57) Afirma que “(...) é inolvidável que a aplicação da multa pecuniária é impraticável, posto que as obrigações nas sobreditas declarações de importações, vencidas, estão suspensas por força do dispositivo legal acima citado. Além disso, a única exceção a esta regra se refere a créditos fiscais, onde não se apresenta a hipótese.”(fl. 58) Além do que “está-se tratando de débito não liquidado, contraído mediante procedimento administrativo de importação, onde aparentemente foi utilizada para a cobertura cambial para pagar a outra parte signatária, relação, portanto, nitidamente privada. Assim, se o não pagamento do negócio jurídico ocorreu por razões de força maior, como demonstra o procedimento judicial da concordata, certo que é a natureza do mesmo crédito é de crédito quirografário.”(fl. 58) VIII- DA LIMITAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.755/03 Argumenta que “(...) a multa aplicada perfaz valores aviltantes, onde na pior das realidades econômicas não prosperariam em qualquer tribunal administrativo ou judicial.”(fl. 59) Alega, também, que “Não obstante, o Legislador ordinário, atento aos reais postulados do direito administrativo, tratou de limitar a ação da própria administração pública introduzindo norma auto aplicável no sentido de limitar o valor da multa pecuniária em 100% (cem por cento) do valor das importações.”(fl. 59) IX- DO REQUERIMENTO Assim, requer “... aos ilustres conselheiros (...) seja acolhida a preliminar de prescrição e julgado procedente o presente recurso para anular a decisão recorrida (...)” (fl. 63) E, por fim, “caso não seja possível acolher a pretensão principal(...) que ao menos seja limitada a imposição da multa a 20% (...) do valor das importações realizadas (...)”(fl. 63) 5. Em 01/08/2005 o representante da Procuradoria da Fazenda Nacional analisou as colocações da recorrente e observou que: a)Quanto à tempestividade do recurso “O artigo 66 da Lei nº 9.784/99 é claro ao afirmar que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”; “(...) conforme o art. 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras de processo civil so

Inteiro teor

19.652 caracteres transcritos do PDF oficial

271ª Sessão Recurso 6384  Processo BCB 0201125530      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PRODUTOS VETERINÁRIOS MANGUINHOS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado)- Tempestividade - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 7969/07:

R E L A T Ó R I O

Em 08/04/2002 (fl. 1), o Banco Central do Brasil intimou a empresa Produtos Veterinários Manguinhos LTDA., “nos termos do artigo 1º da medida Provisória 1.569, de 25.3.1997, convertida na Lei 9.817, de 23.8.1999, a, no prazo de 30 dias contados do recebimento desta, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo (à intimação), ou a apresentar a respectiva defesa”.

2. Regularmente intimada, a Empresa não apresentou defesa formal, mas juntou documentos e petição solicitando prorrogação do prazo para levantamento dos dados relativos às DIs (fls. 04 e seguintes).

3. Em 12/01/2005 (fl. 36), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTRJA-2005/0010, após analisar os argumentos apresentados na defesa, considerou:

que a “Pesquisa no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen demonstrou que não houve vinculação da (...) DI a contrato de câmbio”;

e, “(...) estando os autos em boa ordem, e devidamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99 (...)” decidiu “... aplicar à Produtos Veterinários Manguinhos Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 595.071,11, em relação às importações (...)”.

4. Em 18/02/2005 (fls. 49-64), a Intimada apresentou recurso ao CRSFN, nos seguintes termos, em síntese:

I- DA TEMPESTIVIDADE.

Alega que “... foi notificada da decisão (...) em 03/02/05, onde de acordo com o prazo assinalado no termo de intimação de 15(quinze) dias, o mesmo findará em 18/02/05. Portanto, apresentado nesta data o presente recurso é manifestamente tempestivo.” (fl. 50)

II- BREVE HISTÓRICO DA RECORRENTE.

Sustenta que “(...) não houve qualquer voluntariedade quanto ao suposto inadimplemento, além da necessidade de se excluir a penalidade imposta sob pena de inviabilidade das atividades fins da Recorrente.” (fl. 51)

III- DOS FATOS.

Argumenta que “(...) diante de fatores financeiros desfavoráveis, utilizou-se do permissivo legal ínsito no art. 159, do Decreto-Lei 7.661, sendo deferido em 11/09/2001 a CONCORDATA PREVENTIVA.” (fl. 51)

E que “(...) após receber intimação em 15/02/02 quanto ao ilícito tratado nestes autos (ausência de pagamento da matéria-prima importada), tratou de responder prontamente a autoridade administrativa, inclusive juntando cópias da decisão que deferiu a CONCORDATA (...)” (fl. 52)

Ademais, “(...) em que pese a estrita legalidade da ação administrativa, torna-se importante sublinhar a condição jurídica que se encontra a Recorrente, além de fatores legais que impingem, no mínimo, no abrandamento da penalidade pecuniária, em razão de outros princípios que norteiam todo o processo administrativo, tais como da FINALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.” (fl. 52)

IV- PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

Afirma que “(...) ao se observar que a DI correspondente ao vencimento em 05/97, e a intimação realizou-se em 15/05/02, notória a ocorrência do lapso prescricional, o que impede a ação levada a efeito pela Autoridade Administrativa.” (Fl. 53)

V- DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE.

Salienta que “a prevalecer e persistir a aplicação de tal apenação com valores divorciados de qualquer critério de regularizar a infração cometida estará também identificado que a ação tomada pela autoridade administrativa tem conteúdo de mero interesse de arrecadação, e que o escopo da sanção erigida perdeu-se por completo (...)” (fl. 54)

DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE CONCORDATA.

Aduz que “(...) a concordata visa a impedir a declaração de falência do devedor com o escopo de oferecer oportunidade de saldar dívidas e honrar todos os pagamentos por ventura em aberto.”(fl. 57)

Afirma que “(...) é inolvidável que a aplicação da multa pecuniária é impraticável, posto que as obrigações nas sobreditas declarações de importações, vencidas, estão suspensas por força do dispositivo legal acima citado. Além disso, a única exceção a esta regra se refere a créditos fiscais, onde não se apresenta a hipótese.”(fl. 58)

Além do que “está-se tratando de débito não liquidado, contraído mediante procedimento administrativo de importação, onde aparentemente foi utilizada para a cobertura cambial para pagar a outra parte signatária, relação, portanto, nitidamente privada. Assim, se o não pagamento do negócio jurídico ocorreu por razões de força maior, como demonstra o procedimento judicial da concordata, certo que é a natureza do mesmo crédito é de crédito quirografário.”(fl. 58)

VIII- DA LIMITAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.755/03

Argumenta que “(...) a multa aplicada perfaz valores aviltantes, onde na pior das realidades econômicas não prosperariam em qualquer tribunal administrativo ou judicial.”(fl. 59)

Alega, também, que “Não obstante, o Legislador ordinário, atento aos reais postulados do direito administrativo, tratou de limitar a ação da própria administração pública introduzindo norma auto aplicável no sentido de limitar o valor da multa pecuniária em 100% (cem por cento) do valor das importações.”(fl. 59)

IX- DO REQUERIMENTO

Assim, requer “... aos ilustres conselheiros (...) seja acolhida a preliminar de prescrição e julgado procedente o presente recurso para anular a decisão recorrida (...)” (fl. 63)

E, por fim, “caso não seja possível acolher a pretensão principal(...) que ao menos seja limitada a imposição da multa a 20% (...) do valor das importações realizadas (...)”(fl. 63)

5. Em 01/08/2005 o representante da Procuradoria da Fazenda Nacional analisou as colocações da recorrente e observou que:

a)Quanto à tempestividade do recurso

“O artigo 66 da Lei nº 9.784/99 é claro ao afirmar que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”;

“(...) conforme o art. 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras de processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio Regimento Interno (...) ou com os preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador (...)”

“(...) a recorrente foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio (...) da intimação(...) em data de 02 de fevereiro de 2005, com prazo de 15 dias para interposição de recurso perante este E. CRSFN, o qual efetivamente findou-se em 17 de fevereiro de 2005, seguindo-se a sistemática da Lei no processo administrativo acima descrita. Considerando-se a data de interposição do recurso ora em análise (18 de fevereiro de 2005), facilmente percebe sua intempestividade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.”

b) Quanto às demais questões

“(...) Não há qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que , devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse cabível.”

“Tampouco lhe socorre a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco (...) ”

“Carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada. Os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis (...)”

“(...) opina-se pelo não conhecimento do recurso voluntário em face de sua intempestividade, ou, em sendo conhecido, pelo provimento parcial do mesmo, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil.”

6. O Banco Central do Brasil, em 03/05/2006, encaminhou, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional “a planilha (...) com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308 (...) relativa ao PA 0201125530 (...) no qual a Decisão (...) aplicou multa no valor total de R$ 595.071,11” e informou que “(...) por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196 (...) o valor apurado da multa por DI , resultaria(...) inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não- incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03 ).”

7. Em 10/11/2006 a Recorrente juntou nova peça aos autos do processo administrativo em que apresenta, em síntese, as seguintes razões: afirma que “os Patronos da Recorrente (...) tomaram ciência tácita do Parecer do (...) Procurador da Fazenda Nacional no qual apontava como preliminar a intempestividade do recurso”. alega que “(...) de acordo com fls. 43, os Procuradores da Requerente tiveram acesso aos autos do processo administrativo, inclusive se obtendo cópias integrais para promover o Recurso.” ademais, “Naquele momento o documento de fls. 48 (certidão de intimação do Cartório de Títulos e Documentos) não estava adunado aos autos, ou seja, a Requerente não tomou ciência senão quando teve acesso aos autos neste E. Conselho do teor da certidão que, curiosamente, remete a qualidade de componente do Departamento Jurídico a recepcionista da empresa.” sustenta que “outra vicissitude apontada na certidão, emanada pelo 5º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, é que foi consignado a assinatura pelo Oficial do Cartório, ao passo que quem subscreve a certidão é seu substituto (...)” assevera que “De acordo com a legislação processual penal, primeira fonte subsidiária, foi previsto, com singularidade, que as intimações dos atos processuais serão efetuadas por mandado. Quis dizer o legislador que a intimação será feita pessoalmente. Na hipótese em destaque, por se tratar de pessoa jurídica, somente àqueles cujos poderes foram outorgados pelos atos constitutivos da empresa é que poderão representá-la (...)” sendo que “(...) o modo como foi realizada a intimação não assegurou ao Administrado o conhecimento da decisão administrativa, eis que efetuada a intimação de modo incorreto, além de macular o próprio direito à ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/99. Ademais, certo é que nos termos da mencionada Lei, sendo nula a intimação a manifestação espontânea do Administrado suprirá tal nulidade (...)” E, finalmente, que “(...) é o presente para requerer: 1) Seja julgado inteiramente o mérito do recurso, com aplicação imediata do §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/2003 e Circular 3.308 do BACEN (...) 2) Caso não seja possível transpor tal barreira, que ao menos seja o feito BAIXADO EM DILIGÊNCIA AO ÓRGÃO DE ORIGEM, a fim de certificar a data da juntada aos autos do documento de fl. 48, de sorte a prestigiar a garantia do administrado à ampla defesa, respeitando o Devido Processo Legal (...)”

8. Anexou, ao final, cópia de documento relacionado ao registro da empregada que assinou o recebimento da intimação pela empresa, em que consta, como ocupação, “recepcionista”.

9. Em 19/02/06, este Conselheiro solicitou a remessa dos autos à PGFN, em vista da juntada de novas alegações da Defesa, a respeito da liminar de intempestividade do Recurso levantada pelo dd. Representante da Fazenda Nacional a fim de que tomasse ciência e, querendo, se manifestasse quanto à matéria de fato e de direito aduzida.

10. Em 06.02.2007, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se acerca das novas alegações juntadas pela defesa, em síntese, nos seguintes temos: ressalta que “as alegações e os documentos juntados veiculam a possibilidade de que a intimação da decisão de primeira instância não tenha sido regular, uma vez que supostamente feita à pessoa que não tinha capacidade para tanto (...) que, portanto, nesse passo, dever-se-ia “considerar realizada a intimação somente quando da vista dos autos pelo advogado da Recorrente (...)” mas, não obstante a relevância da argumentação posta, conclui afirmando que não vê “motivos para a alteração do parecer já prolatado nos autos, entendendo que a tempestividade ou não do recurso deva ser apurada quando do julgamento do feito.”

É o RELATÓRIO. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Ratifico, na íntegra, o RELATÓRIO supra. Em 20 de março de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Suplente.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 8 de março de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.

V O T O

Trata-se de analisar recurso voluntário interposto pela empresa condenada pelo Banco Central o Banco Central do Brasil, pelo não-pagamento das importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º da Lei 9.817/99, com fulcro no artigo 4º, da Lei 10.755, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 595.071,11.

Inicialmente, pende questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto, já que, a considerar-se a intimação procedida por meio de cartório, realizada em 02/02/2005, o recurso, protocolado em 18/02/2005, seria, conforme ponderado pela PGFN, intempestivo por um dia e, assim não passível de conhecimento por este Conselho.

A Recorrente, por sua vez, alega que a intimação, certificada como realizada na pessoa da “Sra. Kelly Florêncio Mendonça (Departamento Jurídico)” (fl. 48) não foi apta para produzir os seus efeitos, pois que não assegurou a certeza da ciência do interessado. A funcionária intimada seria, segundo se alega, mera recepcionista e não teria poderes para representar a empresa para tomar ciência de atos de comunicação oficial.

Ademais, a Recorrente afirma que só tomou ciência da decisão quando teve acesso aos autos do processo administrativo, em 10/02/2005, conforme atestado de vista à fl. 43. Ressalta, a respeito, que, naquela ocasião, a certidão de intimação do Cartório sequer havia sido juntada aos autos, o que só teria ocorrido posteriormente, como verificável, inclusive, pelo fato de a Certidão da intimação ter sido juntada somente à fl. 48.

Pelas provas constantes dos autos, percebo que, de fato, a intimação foi entregue a uma recepcionista da empresa. A respeito, não posso concordar com a tese esposada pela Recorrente, de que o simples fato de pessoa desprovida de poderes expressos para representar oficialmente a empresa desqualifiquem-na para receber intimação. Ou seja, que, a contrário senso, a intimação realizada não pessoalmente ao representante legal da empresa seria nula.

Tampouco há que se socorrer no presente da aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Penal ou Civil, conforme pretendido pela Recorrente, no sentido de que a citação ou intimação devam ser realizadas por mandado e pessoalmente, pois que, no caso, a Lei do Processo Administrativo (Lei 9.874/99) é clara ao disciplinar o tema, não deixando margem para interpretações extensivas à luz do Direito Processual Penal ou Civil. Transcrevo, abaixo, o artigo 26, parágrafos 3º e 5º, da Lei 9.874/99, que disciplina a matéria em questão: Art. 26

(...)

§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado

(...)

§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre falta ou irregularidade.

No entanto, em vista das alegações da empresa, há indícios de que, no presente caso, a intimação possa, de fato, não ter proporcionado comunicação hábil à Recorrente, já que a mesma, mesmo antes de ter tomado ciência da intimação da decisão, tomou conhecimento da condenação em razão do acesso direto que teve aos autos no dia 10/02/05. É plausível a explicação da Recorrente de que tenha tido ciência da decisão apenas nesta ocasião e não naquela. Afinal, ainda que a recepcionista da empresa já houvesse recebido a intimação, é factível que esta só tivesse chegado ao conhecimento de quem de direito algum tempo depois de a empresa ter, por iniciativa própria, ido diretamente à procura de informações sobre o processo.

Assim, há dúvida, a meu ver, de que a intimação procedida via Cartório tenha assegurado a certeza da ciência do interessado, sobretudo em vista do fato de a Recorrente ter manifestado a notificação da decisão no dia 10/02/05, desde a primeira peça recursal (fl. 50), ou seja, antes mesmo de ventilada qualquer questão acerca da intempestividade, bem como em vista do fato de que a juntada da certidão de intimação aos autos (fl. 48) ter ocorrido posteriormente à certidão de vista do processo (fl. 43).

Nesse sentido, observado os princípios da ampla defesa e da inocência do indiciado até prova em contrário e por não haver motivos para duvidar da veracidade e da boa-fé das alegações da Recorrente, julgo mais acertado considerar que a intimação tenha ocorrido apenas em 10/02/05, de modo que voto pelo conhecimento do recurso, haja vista sua tempestividade.

No tocante ao mérito, consoante planilha acostada aos autos pelo Banco Central, com nova memória de cálculo para os casos da espécie, verifiquei que, ao se conhecer o recurso, deve ser o processo administrativo arquivado, em virtude de as multas individualizadas para cada DI resultarem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), o que configura a não-aplicação do valor inicialmente penalizado.

De todo o acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso, posto que hábil e tempestivo, arquivando-se, conseguintemente, o presente feito, em virtude da inaplicabilidade da pena de multa em razão do valor.

É o VOTO. Brasília, 20 de março 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRODUTOS VETERINÁRIOS MANGUINHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 595.071,11 – quinhentos e noventa e cinco mil, setenta e um reais e onze centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa