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CRSFN · 12/12/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 427/2017

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000124/2016-96

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Aplicação retroativa da penalidade definida pelo CRSFN. Incidência da MP nº 784/2017. Início para o prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação. Inexistência de efeito suspensivo aos recursos dirigidos ao CRSFN. Ausência de indicação objetiva de contradição, omissão ou obscuridade do decisum. Matéria questionada relativa à execução do julgado, estranha às competências regimentais do CRSFN. Não conhecimento

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14051 Processo 10372.000124/2016-96 Processo na primeira instância BACEN 1201558576

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14051 REQUERENTE: HORÁCIO MARTINHO LIMA REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. Aplicação retroativa da penalidade definida pelo CRSFN. Incidência da MP nº 784/2017. Início para o prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação. Inexistência de efeito suspensivo aos recursos dirigidos ao CRSFN. Ausência de indicação objetiva de contradição, omissão ou obscuridade do decisum. Matéria questionada relativa à execução do julgado, estranha às competências regimentais do CRSFN. Não conhecimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 21/2017

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Esclarecimentos apresentado por HORÁCIO MARTINHO LIMA em relação aos termos da decisão do Colegiado consolidada no Acórdão CRSFN 427/2017, proferida em 20/09/2017 e publicada no Diário Eletrônico do CRSFN (Boletim de Serviço Eletrônico) em 24/10/2017. 2. Em suas razões, o Requerente informa ter figurado como acusado em dois processos já julgados pelo CRSFN, o 10372.000268/2016-42, ao fim do qual teria lhe sido aplicada pena de inabilitação de 2 anos, e o 10372.000124/2016-96, ao fim do qual lhe teria sido aplicada pena de inabilitação de 6 anos. Argumenta que, pela previsão do art. 8º, §2º, c.c. art. 9º, §3º, da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2016, vigente na data de julgamento do recurso, o prazo para cumprimento de penalidade de inabilitação teria se iniciado 30 (trinta) dias após a intimação da decisão recorrida, recebida em 16/05/2012, haja vista que não houve requisição de efeito suspensivo pelo ora recorrente. Assim, sustenta que, tomando-se esse marco inicial, haveria de ser reconhecido o cumprimento integral do seu primeiro afastamento, de 2 anos, em 16/06/2014, data em que teria se iniciado o cumprimento da segunda penalidade, de 6 anos, a findar-se em 16/06/2020. Nesses termos, pede que seja esclarecido no Acórdão que a pena referente a este processo começou a ser cumprida em 16/06/2014. É o relatório. Decido. 3. Inicialmente, há de se desfazer aparente confusão do Requerente acerca do resultado do julgamento do 10372.000268/2016-42. Em que pese mencione que teria havido redução da penalidade original de 4 para 2 anos de inabilitação, o Acórdão CRSFN 419/2017 (doc 0197765) é claro e inconteste ao registrar como resultado o não provimento do recurso de HORÁCIO MARTINHO LIMA, com a manutenção da penalidade de 4 (quatro) anos de inabilitação. 4. Isso posto, impende analisar, em sede preliminar, o cabimento do pedido. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2017 CRSFN - Decisão Monocrática 21 (0247726) SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 1

5. O art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, estabelece que: "Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade." 6. A decisão questionada foi publicada em 24/10/2017 e o pedido foi protocolado em 30/10/2017, sendo, portanto, tempestivo. 7. O Requerente pretende seja reconhecida a tese da aplicação retroativa da penalidade, a fim de que seja expressamente declarado pelo CRSFN que o marco para o cumprimento da penalidade aplicada neste recurso iniciou-se no dia 14/06/2014. 8. O presente pedido não aponta objetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a postular a incursão do Colegiado em matéria atinente à execução do julgado, o que foge às suas competências regimentais. 9. Conforme prescreve o art. 33 do RICRSFN, "findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do CRSFN, os autos serão remetidos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão". Deste dispositivo se extrai que a discussão de matéria relacionada ao cumprimento da decisão incumbe ao órgão ou entidade de origem, reconhecido no próprio Regimento Interno como a "autoridade encarregada da execução", a teor dos art. 31, caput e §1º e do art. 32 do RICRSFN. 10. Por esses fundamentos, é imperativa a rejeição do pedido, nos termos do art. 31, §2º, do RICRSFN, estando esgotadas as providências a cargo deste Colegiado. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências de devolução à origem.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/12/2017, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0247726 e o código CRC E186C18E. Referência: Processo nº 10372.000124/2016-96 SEI nº 0247726

CRSFN - Decisão Monocrática 21 (0247726) SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 2

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