CRSFN · 19/09/2017
Julgado — Acórdão nº 427/2017
10372.000124/2016-96
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão Recurso 14.051 Processo 10372.000124/2016-96 Processo na primeira instância BACEN 1201558576
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHARLES ALEXANDER FORBES FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER GILBERTO BRAGA HORÁCIO MARTINHO LIMA LUIS FELIPE ÍNDIO DA COSTA LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO PAULO ROBERTO BARRAL PROGRESO VAÑO PUERTO RENATO ALVES RABELLO ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO LUIZ WHATELY THOMPSON
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Sistema Financeiro Nacional. Contabilização de ativos insubsistentes. Conselho de Administração omitir-se da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria. Deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria no qual aprova demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.
ACÓRDÃO CRSFN 427/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, por unanimidade, declarar a extinção
da punibilidade, em decorrência de seu falecimento;
2. com relação ao recorrente LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática
e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco
Cruzeiro do Sul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
3. com relação ao recorrente LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, na qualidade de
Diretor Superintendente, no período de 10.1.2007 a 6.6.2012, e Diretor de Relações com Investidores,
no período de 10.1.2012 a 4.6.2012, do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de adotar,
de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em
demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira do Banco Cruzeiro do Sul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional, irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
4. com relação à recorrente MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA, na qualidade de Diretora do
Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua,
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional,
irregularidade "a", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de inabilitação
para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos;
5. com relação ao recorrente HORÁCIO MARTINHO LIMA, na qualidade de Conselheiro de
Administração do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de omitir-se diante da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional,
irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de
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inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos para 6 (seis) anos;
6. com relação ao recorrente PROGRESO VAÑO PUERTO, na qualidade de Conselheiro de
Administração do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de omitir-se diante da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional,
irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos para 6 (seis) anos, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pela
redução do prazo de inabilitação para 5 (cinco) anos;
7. com relação ao recorrente CHARLES ALEXANDER FORBES, na qualidade de Conselheiro de
Administração do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de omitir-se diante da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional,
irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 7 (sete) anos para 5 (cinco) anos;
8. com relação ao recorrente GILBERTO BRAGA, na qualidade de Membro e Coordenador do Comitê de
Auditoria do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações
regulamentares e estatutárias, ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria no qual aprovava
demonstrativos contábeis do Banco Cruzeiro do Sul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real
situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema
Financeiro Nacional, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a
penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
9. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO BARRAL, na qualidade de Membro e Coordenador do
Comitê de Auditoria do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir
obrigações regulamentares e estatutárias, ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria no qual
aprovava demonstrativos contábeis do Banco Cruzeiro do Sul que não refletiam com fidedignidade e
clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do
Brasil e Sistema Financeiro Nacional, irregularidade "c", negar provimento ao recurso, por unanimidade,
mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência
em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos;
10. com relação ao recorrente FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER, na qualidade de Diretor do Banco
Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos
de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, irregularidade
"a", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de inabilitação para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos para 2 (dois) anos, vencidos os Conselheiros Ana
Paula Zanetti de Barros Moreira, que votou pela convolação da inabilitação em multa pecuniária de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e Flávio Maia Fernandes dos Santos e Alexandre
Henrique Graziano, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência;
11. com relação ao recorrente FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN, na qualidade de Conselheiro de
Administração do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de omitir-se diante da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional,
irregularidade "b", dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, reduzindo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos;
12. com relação ao recorrente RENATO ALVES RABELLO, na qualidade de Diretor do Banco Cruzeiro do
Sul, pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, irregularidade "a", dar
provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pelo prazo de 15 (quinze) anos para 2 (dois) anos, vencidos os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pela convolação da inabilitação em
multa pecuniária de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
13. com relação ao recorrente ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, na qualidade de
Diretor do Banco Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e
contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações
contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco
Cruzeiro do Sul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro
Nacional, irregularidade "a", dar provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos para 2 (dois) anos, vencidos os
Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pela
convolação da inabilitação em multa pecuniária de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
14. com relação ao recorrente SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, na qualidade de Diretor do Banco
Cruzeiro do Sul, pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos
de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Cruzeiro do Sul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, irregularidade "a", dar
provimento parcial ao recurso, por maioria, reduzindo a penalidade de inabilitação para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
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do Brasil pelo prazo de 20 (vinte) anos para 2 (dois) anos, vencidos os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votou pela redução do prazo de inabilitação para 1 (um) ano, e Flávio Maia Fernandes dos Santos e Alexandre Henrique Graziano, que votaram pela convolação da inabilitação em advertência; 15. com relação aos recorridos JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO e LUIZ WHATELY THOMPSON, na qualidade de Diretores do Banco Cruzeiro do Sul, pela imputação de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira do Banco Cruzeiro do Sul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional, irregularidade "a", negar provimento ao recurso de ofício, tendo em vista a total improcedência das acusações, mantendo o arquivamento determinado em primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa. Declarou-se impedido o Conselheiro Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento dos recursos voluntários e de ofício.
Brasília, 20 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/10/2017, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0098032 e o código CRC A2CE5D86. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14051 Processo 10372.000124/2016-96 Processo na primeira instância BACEN 1201558576
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHARLES ALEXANDER FORBES FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER GILBERTO BRAGA HORÁCIO MARTINHO LIMA LUIS FELIPE ÍNDIO DA COSTA LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO PAULO ROBERTO BARRAL PROGRESO VAÑO PUERTO RENATO ALVES RABELLO ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO LUIZ WHATELY THOMPSON
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
DO OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A. – em Liquidação Extrajudicial (BCSul), seus ex-diretores, ex-membros do Conselho de Administração e ex-membros do Comitê de Auditoria pelo cometimento das seguintes irregularidades: a) Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 3
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN). Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif (Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987). b) Irregularidade “b”: omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN. Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif (Circular nº 1.273, de 1987). c) Irregularidade “c”: deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no qual aprova demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN. Capitulação: art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 15, incisos III e IV, e 17, inciso IV e V, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.
DOS FATOS:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen)
foram descritos pela Autarquia, resumidamente, por irregularidade, da seguinte forma:
a) Irregularidade “a”:
no período de maio de 2007 a março de 2012, o BCSul adotou, de forma sistemática e contínua,
procedimentos de contabilização de operações insubsistentes de Crédito Pessoal Parcelado (CPP) com
desconto em folha de pagamento, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;
em decorrência da aludida contabilização irregular, na data-base de 31 de dezembro de 2011, esta
Autarquia determinou ao BCSul um ajuste patrimonial regulamentar de R$1.123 milhões, equivalentes a
93,6% do Patrimônio Líquido (PL) da instituição financeira naquela data, e que corresponde à somatória
dos valores referentes a 283.363 operações insubsistentes de crédito consignado contabilizadas, na
referida data-base, na carteira própria do BCSul e em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios
(FIDC) nos quais possuía, direta ou indiretamente, cotas subordinadas;
todas as operações de CPP insubsistentes apresentavam as seguintes características: (i) estavam
identificadas em tabela interna do sistema de gestão financeira e contábil de CPP (sistema Tools), utilizado
pelo BCSul na gestão de todos os contratos de CPP, com um código de registro denominado “H41”; (ii)
eram todas da modalidade “código indireto”, significando que a captação de clientes era realizada por
meio da celebração de contratos mediante intermediação de associações, empresas ou entidades de
classe; (iii) foram originadas com valores abaixo de R$5.000,00, ou seja, abaixo do limite mínimo vigente à
época para o qual era exigido registro individualizado na Central de Risco de Crédito do Banco Central do
Brasil (SCR); (iv) não eram submetidas à análise de crédito, como acontecia com as demais operações de
CPP da instituição, uma vez que, embora estivessem registradas no sistema de gestão financeira e contábil
de CPP (sistema Tools), tais operações não seguiram o trâmite normal, pois não estavam registradas no
sistema utilizado pelo BCSul para análise de crédito (sistema “Retaguarda”); (v) os supostos instrumentos
de contrato respectivos possuíam, como “intervenientes”, nove diferentes entidades, oito das quais
apresentavam o mesmo CNPJ; (vi) nenhuma delas foi cedida a outras instituições financeiras.
quanto às instituições intervenientes, conforme item 28 da Decisão 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014,
apurou-se que todas as operações H41 estavam distribuídas apenas entre nove intervenientes, sendo que,
dentre estas, sete entidades, as quais não foram citadas pela instituição financeira (fl. 60), apresentavam-se
com o mesmo CNPJ da Associação dos Músicos Militares do Brasil (Ambra). Além disso, a entidade
Javic Assessoria encontrava-se com o CNPJ “baixado” nos registros da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (SRF) desde 2008, tendo figurado como interveniente em diversas operações de anos posteriores.
O Quadro a seguir traz a identificação dos nove intervenientes em tela:
Quadro – Identificação dos intervenientes das operações "H41" (fls. 22/23) Nome CNPJ A. Balcão 24 30.504.617/0001-05 A. M. M. do Brasil (Ambra) 30.504.617/0001-05 B. Militar 30.504.617/0001-05 C. 30.504.617/0001-05 J. Assessoria 01.143.363/0001-49 R. 30.504.617/0001-05 S. 30.504.617/0001-05 T. Corações 30.504.617/0001-05 U. Centro 30.504.617/0001-05
selecionados e solicitados [1] ao BCSul 372 dossiês de operações de CPP com fortes suspeitas de insubsistência (“operações H41”), 356 foram remetidos a esta Autarquia, os quais, ao serem analisados, revelaram que: (i) não havia comprovantes: (1) de averbação das operações junto ao órgão público conveniado e (2) de liberação dos recursos aos mutuários; (ii) os dossiês eram compostos apenas por uma cópia do suposto contrato de CPP e pela cópia de um formulário de autorização para averbação parcialmente preenchido; (iii) não foram preenchidos os campos destinados ao registro dos dados profissionais e bancários do mutuário no cadastro do sistema Tools, tampouco nos instrumentos dos supostos contratos; (iv) nestes, somente consta a assinatura do mutuário, não havendo nenhuma assinatura CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 4
de representante do BCSul, tampouco o registro da data do pretenso contrato.
[1] Conforme item 42 da Decisão 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, a amostra foi elaborada
segundo os seguintes critérios: (i) selecionar, aleatoriamente, amostra contendo 170 operações (de
um total apurado de 773 contratadas por clientes com CPF que apresentavam o status “não existe
na base de dados da SRF”; (ii) escolher, também de forma aleatória, 202 operações (de um total de
29.648) em que os clientes possuíam três ou mais contratações de CPP ativas, cada uma delas
vinculada a um diferente órgão público conveniado (em alguns casos, de Estados diversos,
conforme exemplos consignados na Tabela 16); e (iii) escolher 68 operações que não pertenciam a
nenhum dos grupos anteriores e que não possuíam suspeita específica.
analisando-se o fluxo contábil das operações H41, não há registro de nenhuma liberação de recursos aos
supostos mutuários, ou a sua ordem, nem recebimento de recursos dos “intervenientes” para liquidação de
parcelas dessas operações;
além disso, diferentemente dos lançamentos relativos à liberação de recursos aos mutuários de operações
CPP regulares – lançamentos estes feitos no sistema “CC” (Conta Corrente – SD Conta), com
contrapartida na rubrica contábil 4.9.9.92.30.0004-2 (LIBERACAO CPP CTA OPERACIONAL) – os
lançamentos das operações H41 eram manuais, com histórico “LIBERACAO CPP BCSUL”, e tinham
como contrapartida as contas transitórias de repasses a FIDC;
em 2011, a consolidação mensal dos valores reclassificados manualmente com o histórico “LIBERACAO
CPP BCSUL”, à exceção do mês de março, coincidia com o total mensal dos contratos gerados das
operações H41;
as contas transitórias de repasses aos FIDC – cuja finalidade é o aprovisionamento das movimentações
operacionais de recursos aos fundos, provenientes dos pagamentos mensais de parcelas ou das liquidações
antecipadas de contratos cedidos –, nas operações H41, foram utilizadas como artifício para gerar tais
operações contabilmente sem a necessária liberação de recursos aos supostos mutuários;
esse artifício contábil permitia, ainda, um “encontro de contas”, em que a “saída de recursos financeiros"
para os repasses/pagamentos aos FIDC era compensada pela “entrada de recursos financeiros” de caixa
pelo recebimento das cessões dos créditos – já que grande parte dos recursos oriundos dos contratos
H41 era cedida aos FIDC –, ou seja, os mesmos recursos reclassificados e repassados para os FIDC,
retornariam ao BCSul por meio da cessão desses contratos aos mencionados fundos;
a prática sistemática e contínua dessa irregularidade contribuiu para o BCSul “liquidar” parcelas de
operações anteriormente cedidas e, também, aumentar o patrimônio daqueles FIDC, de forma que, sendo
detentor de grande parte das cotas desses fundos, o BCSul auferiu, de modo irregular, benefícios diretos,
pela apuração de resultados na cessão, e indiretos, por deter cotas subordinadas dos FIDC, resultando na
apresentação de demonstrações financeiras que não traduziam sua real situação econômico-financeira;
notificado por esta Autarquia para prestar esclarecimentos a respeito das constatações supracitadas,
proceder aos ajustes contábeis necessários e implementar as correspondentes medidas para a
regularização, o BCSul, em resposta, não abordou o ponto central da irregularidade, qual seja, a
insubsistência das operações, não apresentando argumentos ou fatos novos que descaracterizassem a
irregularidade apontada;
em razão dos fatos verificados, o Banco Central do Brasil determinou ajustes de R$1.249,5 milhões nos
ativos do BCSul, de sorte que, na data-base de 29.2.2012, a instituição financeira apresentava Passivo a
Descoberto de R$108 milhões e, assim, verifica-se que a irregularidade descrita levou ao
comprometimento da situação econômico-financeira do BCSul, que resultou na decretação do Regime de
Administração Especial Temporária – RAET, por meio do Ato-Presi nº 1.217, de 4 de junho de 2012, e,
posteriormente, na sua Liquidação Extrajudicial, decretada por meio do Ato-Presi nº 1.230, de 14 de
setembro de 2012.
b) Irregularidade “b”:
no período de maio de 2007 a março de 2012, o BCSul adotou procedimentos de contabilização de
ativos insubsistentes refletidos em demonstrações contábeis que não representavam sua real situação
econômica e financeira e resultaram na determinação de ajuste patrimonial regulamentar de R$1.123
milhões no Balanço Anual do exercício de 2011;
o impacto dessas operações no patrimônio global do BCSul foi significativo e determinante para a
apresentação dos números finais, sendo que o Conselho de Administração omitiu-se na obrigação
estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria, que fez divulgar e encaminhar ao Banco Central do Brasil
demonstrativos financeiros influenciados pela contabilização dos ativos insubsistentes.
c) Irregularidade “c”:
de acordo com o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, as instituições financeiras devem levantar balanços
gerais de cada ano, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN); por sua vez, o art. 17, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de
2004, estabelece que o Comitê de Auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em junho e em
dezembro, relatório contendo a avaliação da qualidade das demonstrações contábeis com ênfase na
aplicação das práticas adotadas no Brasil e no cumprimento das normas editadas pelo Banco Central do
Brasil;
o Estatuto Social do BCSul imputava ao Comitê de Auditoria a atividade de revisar as demonstrações
contábeis, relatórios da administração e parecer do auditor independente previamente à divulgação ao
mercado (art. 37, item “b”, do estatuto social);
nos Relatórios do Comitê de Auditoria relativos às demonstrações contábeis de 31.12.2008, 31.12.2009,
31.12.2010 e 31.12.2011, seus membros avaliaram que os documentos estavam de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil, inclusive com relação às orientações do Banco Central do Brasil, e
recomendaram sua aprovação ao Conselho de Administração;
em vista da insubsistência das operações H41, tais avaliações mostraram-se irregulares e induziram a erro
clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e o SFN.
3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de
responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro a
seguir:
Irregularidades Imputadas a Cada Indiciado
Nome
CNPJ/CPF
Cargo
Período de
tã
Irregularidade
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 5
g gestão a b c BCSul 62.136.254/0001- 99 – – x
Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa 782.474.977-00 Diretor Superintendente 23.4.2007 a 4.6.2012 x
Diretor Rel. Invest. 10.1.2012 a 4.6.2012 x
Luis Felippe Índio da Costa 006.034.067-34 Diretor Rel. Invest. 23.4.2007 a 4.1.2012 x
Fábio Caramuru Corrêa Meyer 715.168.917-91 Diretor 23.4.2007 a 4.6.2012 x
João Lara de Souza Meirelles Filho 644.384.148-49 Diretor 23.4.2007 a 31.10.2008 x
José Carlos Lima de Abreu 385.584.168-34 Diretor 23.4.2007 a 4.6.2012 x
Luiz Whately Thompson 029.335.198-87 Diretor 23.4.2007 a 31.10.2007 x
Maria Luisa Garcia de Mendonça 380.376.616-87 Diretora 23.4.2007 a 4.6.2012 x
Renato Alves Rabello 527.747.408-00 Diretor 1º.6.2009 a 27.10.2011 x
Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa 769.344.037-20 Diretor 7.3.2008 a 4.6.2012 x
Sérgio Marra Pereira Capella 041.247.618-56 Diretor 23.4.2007 a 4.6.2012 x
Charles Alexander Forbes 001.906.918-91 Conselheiro de Administração 23.4.2007 a 4.6.2012
x
Fábio Rocha do Amaral 076.593.208-31 Conselheiro de Administração 23.4.2007 a 4.6.2012
x
Flavio Nunes Ferreira Rietmann 913.629.627-91 Conselheiro de Administração 10.1.2012 a 4.6.2012
x
Horácio Martinho Lima 745.862.547-34 Conselheiro de Administração 23.4.2007 a 4.6.2012
x
Progreso Vaño Puerto 410.915.908-34 Conselheiro de Administração 23.4.2007 a 4.6.2012
x
Gilberto Braga 595.468.247-04 Membro e Coordenador do Comitê de Auditoria 3.11.2008 a 4.6.2012
x Miguel Vargas Franco Netto 465.740.937-91 Membro do Comitê de Auditoria 3.11.2008 a 4.6.2012
x Paulo Roberto Barral 034.200.197-34 Membro do Comitê de Auditoria 3.11.2008 a 4.6.2012
x
DEFESAS 4. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas ao Bacen, trazendo alegações que foram consubstanciadas no ANEXO I deste Relatório, tomando por base os itens 3 e 4 da Decisão 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, para facilitar a leitura deste Relatório.
DECISÃO DO BACEN 5. Após análise das considerações dos recorrentes, conforme argumentos consubstanciados no ANEXO II deste Relatório, o Bacen entendeu comprovadas: (i) a adoção, pela instituição financeira e pelos membros integrantes da Diretoria, de forma sistemática e contínua, de procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN (irregularidade “a”); (ii) a omissão, por parte dos membros do Conselho de Administração, na obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria (irregularidade “b”); e, (iii) o não cumprimento, pelo Comitê de Auditoria, das obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar relatórios em que aprovam os demonstrativos contábeis irregulares (irregularidade “c”). 6. Assim, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, bem como a gravidade das irregularidades que contribuíram decisivamente para a decretação do regime especial de Liquidação Extrajudicial da instituição financeira, a Autarquia decidiu: a) aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: − 20 (vinte) anos ao Srs. Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Fábio Caramuru Corrêa Meyer, José Carlos Lima de Abreu, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa e Sérgio Marra Pereira Capella e à Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, pela irregularidade “a”; – 15 (quinze) anos ao Sr. Renato Alves Rabello, pela irregularidade “a”; − 10 (dez) anos aos Srs. Fábio Rocha do Amaral, Horácio Martinho Lima e Progreso Vaño Puerto, pela irregularidade “b”; – 7 (sete) anos ao Sr. Charles Alexander Forbes, pela irregularidade “b”; – 5 (cinco) anos aos Srs. Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Roberto Barral, pela irregularidade “c”, e ao Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, pela irregularidade “b”; b) aplicar a pena de MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. – em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 6
c) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. João Lara de Souza Meirelles Filho e Luiz Whately Thompson, tendo em vista a não caracterização de suas responsabilidades (conforme exposto no item 118 da Decisão do Bacen), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
7. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil, os seguintes Indiciados apresentaram recursos voluntários
ao CRSFN, cujas razões recursais alegam, resumidamente:
7.1 MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO (fls. 394/406 do Documento SEI nº 0001687)
a) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: O Recorrido [Bacen], ao analisar os argumentos consignados na
defesa, limitou-se a reprisar os mesmos no relatório sem, no entanto, rechaçá-los por completo,
demonstrando claramente que apenas uma parte deles fora analisada com a devida cautela. ... Importante
destacar que ausência de uma descrição precisa das supostas condutas irregulares que teriam sido
praticadas pelo Recorrente inviabiliza o exercício da defesa. Deve ser declarada a nulidade da decisão
administrativa, uma vez que padece de fundamentação que confirme a suposta prática irregular do
Recorrente;
b) .. o Recorrente comprovou que nunca se omitiu ao estrito cumprimento de suas atribuições como
membro do Comitê de Auditoria, tendo praticado todos os atos que lhe competia.
c) AUSÊNCIA DE PROVAS: ... a decisão em momento algum atacou a questão específica sobre a
atuação do Recorrente, pois sequer relatou as inúmeras Atas das Reuniões do Comitê colacionadas nos
autos, as quais comprovam que o Recorrente nunca se omitiu ao estrito cumprimento de suas atribuições,
pelo contrário, realizou corretamente suas funções, dentre as quais se destacam: (i) revisado as
demonstrações contábeis ..., (ii) avaliado a efetividade das Auditoria Independente e Interna ..., (iii)
Elaborado Relatório do Comitê de Auditoria .... Entretanto, em momento algum o Recorrido argumentou
quais foram os motivos que indicaram que o Comitê de Auditoria não agiu de forma eficiente;
d) INCIDÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO: ... a responsabilidade dos membros do Comitê de
Auditoria deve caracterizar-se exclusivamente pelo desvio de conduta ou omissão na realização de seus
deveres e não pela garantia de efetiva regularidade dos atos sobre a fiscalização. ... o Recorrente não pode
ser responsabilizado por supostamente não ter verificado a real situação econômico-financeira do BCSul,
já que as aludidas irregularidades podem ter sido camufladas, induzindo o Comitê a erro;
e) DISTINÇÕES ENTRE AS AUDITORIAS E COMITÊ DE AUDITORIA: ... cabe ressaltar que as
funções do Comitê de Auditoria não se confundem com as atividades próprias das Auditorias Interna
(BDO Trevisan) e Externa (KPMG), responsabilizando os membros do Comitê como se Auditores
fossem;
f) O Comitê deve agir de forma eficiente, eficaz e com efetividade, o que foi claramente comprovado nos
autos;
g) nenhuma de suas competências se refere diretamente às operações objeto da contabilização, por isso,
não há como o Recorrente ser responsabilizado por uma penalidade que sequer tem previsão.
h) A atuação do Recorrente foi diligente e informada, sendo absolutamente incompatível com a sua
atuação a pena de inabilitação, mesmo porque sua conduta não pode ser considerada falta grave;
i) Requer a este Egrégio Conselho que se digne CONHECER do presente Recurso Administrativo e no
mérito DAR PROVIMENTO TOTAL para determinar o arquivamento com relação ao Recorrente
MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, uma vez que inexiste enquadramento legal específico para fins
de atribuição de culpa e responsabilização.
7.2 RENATO ALVES RABELLO (fls. 415/433 do Documento SEI nº 0001687)
a) No que toca ao ora Recorrente, insta observar que foi chamado a manifestar-se nos autos porque, na
qualidade de Diretor teria aprovado as demonstrativos contábeis e a sua pena fundamentou-se na prática
de procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes. Ou seja, foi intimado por uma razão e
apenado por outra. Intimado por ter assinado balanços e apenado por ter praticado os atos irregulares.
b) Outra consideração de igual importância ... está na indicação das responsabilidades feita no Parecer
Desup-2012/047... . No entanto, o citado Parecer Desup, que serviu de base para a instauração do
presente feito, omitiu qualquer referência sobre o parágrafo terceiro daquele mesmo artigo do estatuto
social. Segundo aquela regra interna, compete aos demais Diretores “conduzir os negócios da Sociedade
dentro das áreas de atuação que lhe forem cometidas, particularmente quanto à coordenação, supervisão e
desenvolvimento das atividades”;
c) Outra afirmação generalista feita na r. decisão encontra-se em seu item 89, em razão da qual fica difícil
ou mesmo impossível qualquer tentativa no sentido de se pretender demonstrar não-culpa;
d) ... O Recorrente não praticou nenhum ato irregular nem realizou qualquer operação coibida;
e) ... teria o intimado infringido o art. 31 da Lei 4.595/64 se os demonstrativos contábeis: a) não tivessem
sido publicados; b) publicados sem observância das regras contábeis estabelecidas por normas
regulamentares, hipótese que impõe a prova cabal de que ele sabia ou devesse saber das irregularidades.
Nem uma coisa nem outra ocorreram;
f) ... o Recorrente procurou não evidenciar o elemento indispensável da responsabilidade administrativa, a
culpa, mas tão somente a base legal invocada. Ela é muito frágil, porque extraordinariamente vaga, vez que
estabelece provisões de aconselhamento, de recomendações, apenas;
g) DA RESPONSABILIDADE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS: O Recorrente
não participou de nenhuma reunião, de nenhum comitê, de nenhuma deliberação no sentido de determinar
qualquer espécie de registro contábil que não revelasse com fidedignidade a real situação patrimonial do
Banco. Não tinha sequer razão alguma para imaginar que os registros não estavam expressando a
realidade, vez que nenhuma irregularidade havia sido apontada pelo Comitê de Auditoria Interna.
Tampouco pelos Auditores Externos;
h) O desvelo que a Autoridade demonstrou na caracterização da materialidade não ficou, porém, nem um
pouco convincente na autoria. Não foi o Recorrente, insista-se, que engendrou nada daquilo, tampouco
sabia do que estava sendo praticado. Não se acumpliciou com qualquer propósito ilícito. Suas atribuições
e sua competência estavam inteiramente segregadas a outras atividades da instituição financeira,
compatíveis com sua experiência profissional de muitos anos em outras instituições, nas quais nunca
praticou qualquer espécie de irregularidade. Por isso, não pode ser arrastado ao campo do ilícito só
porque fazia parte de um grupo encarregado de gerir os negócios de uma instituição financeira;
i) Por fim, o Recorrente insurge-se veementemente com o critério adotado para a dosimetria da pena.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 7
Quinze anos de inabilitação equivale à pena perpétua, o que é constitucionalmente vedado. Foi praticamente equiparado a outros ex-administradores que estavam ligados à prática das operações malsinadas. Além de ilegal a pena imposta, peca ela pelo extraordinário exagero, eis que o Recorrente, como já observado, não está na relação daqueles que sequer estão sendo investigados criminalmente. Logo, manter a decisão tal como proferida é perpetrar inominável injustiça.
7.3 PAULO ROBERTO BARRAL (fls. 437/457 do Documento SEI nº 0001687)
a) É de fácil verificação que a Lei n° 4.595/64 não contempla qualquer penalidade para o cargo de
Membro do Comitê de Auditoria, criado pelo art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução 3.198/2004,
em decorrência da ausência de prévia previsão legal a condenação do Recorrente deve ser revista. Torna-
se evidente que o legislador não incluiu na norma que serviu de fundamento para penalidade aplicada ao
recorrente o seu cargo que, como se sabe, foi criado por mera resolução, sendo que esta limita-se a
regulamentar a função e dali não se extrai qualquer "semelhança" com as funções de membros do Conselho
de Administração ou mesmo do Conselho Fiscal, conforme quer fazer crer a decisão, ora sob pedido de
revisão;
b) No caso concreto, não existe previsão legal específica ao Membro do Comitê de Auditoria. A Lei de
regência, 4.595/64 não contempla a função criada pelo art. 10 da Resolução 3.198/2004, e, por
conseguinte, fere de morte o Princípio da reserva legal ou Princípio da Tipicidade Estrita. A decisão que
condenou o Recorrente busca arrimo na expressão "fiscais e semelhantes" contidas no caput do art. 44,.
Ora, a função do Membro do Comité de Auditoria não se assemelha com a função dos fiscais, basta a
simples leitura do disposto na Resolução 3.198/04, especialmente nos seus arts. 15 e 17 que tratam a
matéria em questão;
c) Não existe comando legal que responsabilize membro do Comitê de Auditoria, principalmente se este
observou com probidade as suas atribuições. Pelo princípio da reserva legal, não há ilícito administrativo
sem que Lei anterior o defina, nem penas Nesse sentido, verifica-se que a atuação punitiva do Bacen está
restrita àquelas pessoas expressamente mencionadas no artigo 44 da Lei 4.595/64, a saber, as instituições
financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes. Por tal
razão, este procedimento viola o princípio da legalidade estrita à pretensão punitiva, por parte do Bacen,
aos membros do Comitê de Auditoria. Diante desse esclarecimento, A PRESENTE ACUSAÇÃO É
INEPTA POR FERIR NORMA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - PRINCIPIO DA RESERVA
LEGAL;
d) De plano, até mesmo por força dos documentos que instruem o processo administrativo que resultou na
aplicação da pena ao Recorrente, constata-se que o mesmo cumpriu estritamente a sua função,
estabelecendo, primeiramente, as regras para a o funcionamento do comitê. Ademais, praticou todos os
atos necessários à Supervisão das auditorias internas e externas, que, aliás, eram as únicas que poderiam
ter detectado as operações avaliadas como INSUBSISTENTES ou de terem descumprido as normas do
Banco Central. Nos relatórios do Comitê, restou comprovado que o Recorrente exerceu com probidade e
zelo profissional todos os atos que estavam dentro de sua competência estatutária, especialmente para
supervisionar as demonstrações contábeis semestrais, as notas explicativas, relatórios da administração e
parecer dos auditores;
e) ... impõe-se distinguir as funções típicas da auditoria, e aquelas atribuídas ao comitê de auditoria. Os
membros do comitê não podem ser responsabilizados pelas operações ditas insubsistentes, primeiro
porque não tiveram conhecimento da prática, segundo porque jamais participaram direta ou indiretamente
das operações descritas no ofício 0773/2012-BCB/DESUP/GTSP2/COSUP-03. Ao contrário, a atuação
dos membros do comitê foi pautada pelos princípios e atuação compatíveis com a função, como por
exemplo, a intensa discussão com os membros das auditorias, tanto interna quanto externa, sobre as
demonstrações financeiras da instituição financeira. Essa supervisão foi plenamente exercida pelo comitê,
tendo resultado inclusive a Substituição da sociedade de auditoria interna quando surgiu o conflito de
interesse com o auditor externo. No entanto, o supra referido ofício parece confundir as competências,
porque não cabe ao comitê o exame pontual da origem das operações realizadas pelos membros
executivos do banco, os membros do comitê atuam a partir das informações que lhe são passadas,
prioritariamente pelas auditorias interna e externa, seu atuar restringe-se a supervisionar o processo de
elaboração das demonstrações contábeis, verificar sua adequação aos princípios e as normas legais que
regem a sua elaboração;
f) ... em momento algum, a acusação logrou demonstrar que o Recorrente tenha atuado com culpa ou dolo
e não pode ser mantida a sua condenação, pois como é de conhecimento comum, não cabe em sede
administrativa o princípio da responsabilidade sem culpa, a não ser que tivesse fundamento legal, o que no
caso inexiste.
g) Por óbvio, que não se pode exigir que o Comitê exercesse o papel de uma terceira auditoria, pois não
foi criado para isso, nem faz o menor sentido o BCSul contratar o que há de melhor no mercado de
auditoria para que depois os três membros do seu Comitê refizessem o trabalho daqueles auditores que
para se desincumbir do seu mister precisam se valer de diversas equipes compostas por vários
profissionais altamente capacitados;
h) Em resumo, a criação do Comitê de Auditoria se deu por força de Regulamento Anexo à Resolução
3.198/04. Não houve adequação legal pertinente a qualquer tipo de apenamento, por ato infracional
praticado por membro integrante do Comitê de Auditoria. A Lei não contempla essa hipótese e, sendo
assim, a manutenção da condenação aplicada ao Ora Recorrente é ilegal, na medida que a referida
condenação não pode ser mantida pelo fato de ser "SEMELHANTE" a função do Comitê a qualquer
outro órgão de fiscalização.
7.4 FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA (fls. 458/487 do Documento SEI nº 0001687) a) CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM: com base nos mesmos fatos aqui tratados, o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio de intimações datadas de 12 de janeiro de 2010, já houvera instaurado o processo administrativo sancionador (Pt. 0901459167); b) DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA: impõe-se considerar, mais uma vez, que o poder de polícia conferido aos órgãos fiscalizadores do mercado, além de subordinado a diversos princípios constitucionalmente consagrados, vem encontrar seus próprios limites em três dentre eles, quais sejam, os da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. c) ... como efeito legal decorrente dos regimes especiais antes referidos e a que foi submetido o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, os seus então administradores dentre os quais os ora Recorrentes sofreram, primeiramente a suspensão de seus respectivos mandatos e, a seguir, a perda dos mesmos, nos termos do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 8
artigo 50, da Lei 6.024/74.
d) A ILEGÍTIMA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA COLETIVA E
SOLIDÁRIA: nos autos deste processo administrativo, o BANCO CENTRAL DO BRASIL ignora o
princípio da divisão de funções no âmbito das empresas e instituições em geral, pretendendo promover
indistinta responsabilização sem, contudo, demonstrar a efetiva conduta ilícita que teriam praticado,
particularmente, os ora Defendentes. Assim é que, por exemplo, atribuiu responsabilidade a FÁBIO
CARAMURU CORRÉA MEYER e SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA por ter considerado,
segundo equivocado juízo, que cada um deles "aprovou os demonstrativos contábeis do Banco Cruzeiro
do Sul S/A". ... é evidente que isso por si só não pode, jamais, caracterizar uma conduta ilícita de modo a
ensejar a responsabilização daqueles administradores, pelo simples fato de que não houve comprovação
de qualquer conduta irregular que viesse a assim autorizar, na medida em que não ocorreu, consideradas
as funções pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, a prática de qualquer ato ilícito, comissivo ou
omissivo, que autorizasse a pretendida imputação de responsabilidade. Com efeito, o ato de caráter
protocolar de submeter as demonstrações financeiras ao Conselho de Administração significa que os que
assim o fizeram, como no caso dos ora Recorrentes, tiveram ciência do quanto evidenciado naqueles
documentos e promoveram o seu encaminhamento, nos termos do que determinam os Estatutos Sociais,
sem contudo, conferirem precisão e exatidão aos números apresentados, posto que são carecedores da
necessária expertise para tanto, função essa cometida a outras instâncias da organização empresarial,
como bem sabido;
e) ABSOLUTO DESCONHECIMENTO E A CLARA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS
RECORRENTES RELATIVAMENTE AOS FATOS QUESTIONADOS NESTE PROCESSO: ...
Restaram perfeitamente identificados, por parte, principalmente, do Ministério Púbico de São Paulo e da
Polícia Federal, os autores das práticas ilícitas abordadas nestes autos, os quais agiram em conluio entre si,
exclusivamente, como revelaram as investigações realizadas por aqueles Órgãos, de modo a ocultar dos
demais as condutas irregulares. Sobre essa questão, a decisão proferida entende, equivocadamente, que
"com relação às publicações dos veículos de imprensa e os elementos levantados pelo Ministério
Público e pela Polícia Federal, os quais responsabilizariam, exclusivamente, os Srs. Luis Felippe
Índio da Costa, Luis Octávio Azevedo Lopes índio da Costa, Horácio Martinho Lima e Maria Luisa
Garcia de Mendonça pelas práticas ilícitas abordadas neste feito, cumpre registrar a independência
desta Autarquia com relação ao que está sendo apurado e divulgado pela imprensa ou por aqueles
órgãos públicos, de forma que não se deve isentar por essas razões, os Srs. Fábio Caramuru Corrêa
Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella de pena". (grifamos). A afirmação é de todo despropositada, na
medida em que o BANCO CENTRAL DO BRASIL pretende, de modo singular e distinto, exercer as
suas atribuições como ente regulador de mercado, ignorando que se insere no âmbito da Administração
Pública, genericamente considerada, o que o impede, nas suas relações com o administrado, de promover
tratamento diferenciado daquele observado por outros órgãos ou entidades, particularmente em situações
que envolvam, como no caso, possíveis restrições de direitos, decorrentes de eventual imposição de
penalidades.
f) O PERFIL E AS ATRIBUIÇÕES/FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS DEFENDENTES: A propósito,
relativamente a FÁBIO CARAMURU CORREA MEYER ... À época do ocorrido era diretor cuja
autonomia limitava-se a atos burocráticos próprios de sua função de Diretor Comercial de Crédito
Atacado. Além de ficar estabelecido que a sua função não compreendia qualquer tipo de alçada referente
à operação de crédito, ou seja, toda e qualquer operação teria que ser previamente aprovada em Comitê
de Crédito, sua atividade consistia em: visitar junto com os gerentes clientes pessoas jurídicas (ativos e
"prospects"); acompanhar e cobrar dos Gerentes; definir e acompanhar o desenvolvimento de sistemas
correlacionados à sua área; participar como membro do comitê de crédito; participar e coordenar a Área
de Reestruturação de Ativos (recuperação de créditos duvidosos), através de reunião com advogados
(internos e externos) que cuidavam desses créditos de difícil recuperação. Participar como membro do
Comitê de Prevenção Contra Lavagem de Dinheiro. Naquilo que diz respeito a SÉRGIO MARRA
PEREIRA CAPELLA vale destacar que o mesmo também tem sólida experiência no mercado financeiro,
na área comercial de instituições de grande porte, nos segmentos envolvendo empréstimos e cartão de
crédito consignado em folha de pagamento. No Banco Cruzeiro do Sul S.A. sua atuação consistia na
implantação e comercialização em todo o país de operações para pessoas físicas, através da abertura de
convênios diretos com órgãos públicos, mediante empréstimos em consignação em folha de pagamento e,
mais recentemente, de cartão de crédito consignado, sendo que tais operações eram submetidas ao crivo
da Área Operacional em São Paulo e o mesmo nunca atuou no back office, incluindo área de
processamento de crédito e atividades ligadas a cessões de crédito;
g) CONCLUSÕES: a) a instauração deste processo administrativo sancionador e a eventual punição dos
ora Recorrentes, considerada a existência de outro que lhe é similar já em curso, bem como as severas
penalidades já sofridas pelos mesmos em decorrência dos regimes especiais a que foi o BANCO
submetido, caracteriza flagrante violação ao princípio do non bís in idem; b) a sobreposição da atuação do
BANCO CENTRAL DO BRASIL, pretendendo punir, repetidamente, as mesmas pessoas, pelos
mesmos fatos, configura inaceitável não observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
eficiência, c) é ilegítima a imputação de responsabilidade aos ora Recorrentes, por condutas ilícitas
praticadas por terceiros, das quais não tiveram ciência e que se situam fora do seu âmbito de atuação,
consideradas as funções e atribuições exercidas pelos mesmos.
7.5 LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA (fls. 498/537 e 543/582 do Documento SEI nº 0001687) a) DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO EIVADO DE VÍCIO INSANÁVEL — ACUSAÇÃO GENÉRICA: Verifica-se que a acusação formulada pelo Banco Central está eivada de grave vício capaz de nulificar todo o procedimento administrativo punitivo outrora perseguido por esta autarquia, na medida em que em nenhum momento particulariza ou individualiza a conduta dos peticionários, limitando-se a simplesmente capitular as supostas transgressões que teriam incorrido, como se a simples participação dos peticionários como membros da diretoria da instituição liquidanda nas datas em que supostamente teriam ocorridas as "transgressões" fosse o suficiente para respaldar a imputação outrora formulada. ... De fato, a bem da verdade, o que existe nos autos deste processo administrativo punitivo é a descrição de possíveis irregularidades na carteira de CPP do banco liquidando, inexistindo uma linha ou vírgula sequer demonstrando ou mesmo informando qual teria sido o grau de participação c/ou a respectiva responsabilidade dos peticionários nas condutas descritas, ferindo de morte o artigo 93 da Constituição Federal que determina que todas as decisões devem ser fundamentadas; b) ... cabe destacar que o Banco Central por ocasião da intimação dos peticionários para responderem ao presente processo administrativo punitivo acusou aqueles de, ... APROVAREM as demonstrações contábeis do BCSUL relativamente aos exercícios findos de 31.12.2007, 31.12.2009, 31.12.2010 e CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 9
31.12.2011. No entanto, por ocasião da decisão condenatória prolatada por esta autarquia de inabilitação
dos peticionários por 20 anos, na forma do artigo 44, IV da lei 4.595/64, o Banco Central alterou a sua
imputação, sob a assertiva de que os peticionários por meio da Diretoria teriam aprovado o
encaminhamento das demonstrações financeiras ao Conselho de Administração dos exercícios financeiros
findos de 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011;
c) A tabela de financiamento H41 é disponibilizada aos correspondentes por conter parâmetros de
negociação levando-se em consideração dados como taxa máxima, mínima e prazo. Portanto, este código
não é a designação de uma carteira;
d) Especificamente no que toca à peticionante Maria Luisa, a esta não competia verificar o registro da
entrada das operações de crédito nos sistemas, bem como sequer tinha acesso aos sistemas de registro
das operações, o que a transformava em mera receptora na contabilidade dos valores de originação pelo
total do dia. Igualmente, não competia à peticionária analisar os créditos, tarefa esta que seguia a política
interna formalizada e acompanhada pelo Comitê de Crédito que não detinha qualquer participação;
e) ... a imputação da autarquia recorrida de que o encontro de contas e saída de recursos financeiros para
repasses e pagamentos de FIDCs eram compensadas pela entrada de recursos financeiros de caixa pelo
recebimento das cessões dos créditos está fadada ao insucesso, pois repita-se, mesmo correndo o risco
de soar cansativo: operações de cessões de crédito eram liquidadas parte em recursos financeiros e parte
pela entrega de cotas subordinadas;
f) Considerou o Banco Central que, dentre todas as operações de CPP do BCSUL, 8% seriam
consideradas insubsistentes e estaria abarcadas na "operação H41”. Ora, é razoável que ínfima quantidade
de supostas insubsistências não despertaria suspeitas nos peticionários, a uma por sua quantidade em si
considerada, a duas porque se os auditores independentes não as localizaram, os peticionários não
vislumbraram motivos para se preocupar e por fim, tais operações estavam distante do dia-a-dia do
peticionário Luis Octavio por ser alto executivo do grupo. Por sua vez a peticionária também não teria
como ter ciência ante à inexistência de qualquer atribuição para estatutária em tal sentido. Ínfimo também é
o ajuste patrimonial determinado pelo Banco Central ao BCSUL que corresponde à somatória dos valores
de 283.363 operações insubsistentes de crédito consignado contabilizados levando em consideração a
data-base de 31.12.2011 na carteira própria do BCSUL e em FIDCs dos quais possui direta ou
indiretamente cotas subordinadas. Das 283.363 operações supostamente insubsistentes, apenas 440 foram
analisadas por amostragem, ou seja, 0,1553% das operações. Resta, portanto, indubitável que tal
quantidade irrisória de levantamentos não pode ter o condão de atribuir qualquer pena de inabilitação aos
peticionários;
g) ... o Banco Central se furtou em apresentar os contratos alegadamente insubsistentes, os peticionários
não dispõem de meios para refutar tais alegações, o que somente evidencia o comprometimento de suas
garantias individuais de contraditório e ampla defesa. Alie-se a tal fato que a peticionária Maria Luisa
solicitou ao atual liquidante do BCSUL cópia de alguns contratos de crédito a fim de promover sua defesa
e qual não foi sua surpresa, quando o Sr. Eduardo Bianchini informou por meio de carta que não poderia
atender a solicitação ante a existência de mais de 30 mil caixas de documentos fechadas e lacradas na sede
do BCSUL, razão porque descabe qualquer condenação lastreada em fantasiosa insubsistência se estas
sequer podem ser provadas materialmente, não podendo ser imputados aos peticionários um delito por
pura incompetência dos prepostos da autarquia em efetivar as localizações dos contratos;
h) ... a autarquia no afã de promover a condenação dos peticionários atropelou-se em suas próprias
decisões, senão veja-se pela cronologia: 21.08.2012—Abertura do Processo Administrativo Punitivo,
antes mesmo de qualquer conclusão dos levantamentos que estavam sendo feitos pelo FGC e muito antes
das conclusões dos trabalhos da Comissão de Inquérito (CI) nomeada pelo próprio Banco
Central; 19.09.2012 - Intimação a fim de apresentar defesa; 30.11.2012 - Defesa protocolizada
tempestivamente; 22.02.2013 - Relatório de Final do RAET realizado pela Comissão de
Inquérito; 28.07.2014 - Intimação para aplicar a pena de INABILITAÇÃO ...
i) ... fragilidade também pode ser observada pela alteração do entendimento do Banco Central verificada
entre a acusação e a decisão ... No primeiro caso, na denúncia inserta neste Processo Administrativo
Punitivo, o Banco Central afirma que ocorria um encontro de contas por ocasião da cessão de créditos
aos FIDCs e foi com base neste texto que os peticionários apresentaram suas razões de defesa. Na
decisão, item 33, o Banco Central altera seu discurso outrora formulado, afirmando que o encontro de
contas ocorria nas "contas transitórias";
j) O PETICIONÁRIO LUIS OCTAVIO: Em virtude da posição ocupada pelo peticionário no BCSUL
notadamente o cargo de diretor presidente, sua gerência não circunscrevia os procedimentos corriqueiros
de dia-a-dia do banco, notadamente as formalizações de contratos de CPP;
k) A PETICIONÁRIA MARIA LUISA: ... esta peticionária por ocasião de sua defesa deixou assentado
que apesar da definição da irregularidade "a" referir-se à adoção de procedimentos de contabilização de
ativos insubsistentes, a peticionária alegou que a contabilização nada mais era do que o reflexo dos
registros de entrada dos contratos insubsistentes nos sistemas do BCSUL. A contabilização é
consequência e não causa, consistindo a escrituração de fatos e movimentações ocorridos nas áreas de
processamento operacional. Esta argumentação foi contestada no item 49 da Decisão. O Banco Central
invocando o " Cosif 1.1.2.4 afirma "o simples registro contábil não constitui elemento suficientemente
comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis..."
l) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PETICIONÁRIOS: Em sede de responsabilidade civil,
seja objetiva ou subjetiva, não se prescinde na necessária prova do nexo de causalidade entre a ação ou
omissão do agente público e o dano verificado. No direito administrativo sancionador devem ser aplicados
os mesmos critérios do direito penal e do direito processual penal, especialmente a exigência de
demonstração do elemento subjetivo da conduta;
m) ... os posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina são no sentido do
reconhecimento não só de que a responsabilização prevista no artigo 40 da Lei n. 6.024/1974 é subjetiva,
fundada, porém, na presunção juris tantum de culpa dos ex-administradores, cabendo-lhes, por isso,
provar a inexistência de culpa por eventuais prejuízos decorrentes de obrigações assumidas pelas
instituições financeiras durante sua gestão. Demais disso, restou demonstrado que a responsabilidade
solidária, se estabelecerá entre os administradores culposos e a sociedade, terá como limite o montante
dos prejuízos causados a terceiros, a teor do contido no parágrafo único do referido art. De outra senda e
mesmo sem a pretensão de esgotar o tema, transcreve-se artigo 158 da lei 6.404/76 que dispõe sobre a
responsabilidade do administrador. ... Isto posto, não há como ser levada adiante a tentativa de imposição
da autarquia recorrida de eventual responsabilidade objetiva dos ex-gestores que seja pela lei 4.595/64,
seja nela 6.024/74, ou pela lei 6.404/76 pois todas são consideradas inequivocamente
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA;
n) ... a penalidade de inabilitação estipulada pelo Banco Central aos peticionários é afrontosa aos ditames
constitucionais, eis que caracterizada de caráter perpétuo e vitalício, o que não condiz com os postulados
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 10
republicanos e por isso mesmo deve ser revisada. o) ... o Banco Central excedeu de seus poderes administrativos punitivos, aplicando pena de inabilitação aos peticionários completamente desconforme dos parâmetros mínimos de razoabilidade, devendo, por isso mesmo ser reduzida, caso este Conselho entenda pela ocorrência da insubsistência dos contratos da carteira de CPP da instituição liquidanda; p) Os supostos ilícitos jamais teriam contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais, como exigido pelo Decreto Lei 448/69, assim, é de se concluir que não ocorreram as alegadas infrações ao artigo 44 da Lei 4.595/64, ou mesmo ao seu § 4°, dada a absoluta ausência de adequação entre as condutas recriminadas e o teor daqueles dispositivos legais, afastando-se, portanto, a qualificação de infração grave; q) requer a este eminente Conselho que o julgamento do presente somente seja realizado após o esgotamento das vias legais e administrativas do pedido aforado pelo acusado Luis Felippe Índio da Costa no que concerne à perícia dos contratos ditos insubsistentes.
7.6 LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA (fls. 584/652 do Documento SEI nº 0001687)
a) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: ... de forma ininterrupta, cronológica e sequencial o
Banco Central do Brasil decidiu este processo Punitivo sem respeitar os direitos do acusado, ora
Recorrente, de apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS pelas quais havia protestado. Com isto o BACEN
atuou ao arrepio da Lei e, em dimensão maior, afrontou as garantias Constitucionais do Recorrente, razão
pela qual espera, porque se impõe, seja anulada a Decisão recorrida, por cerceamento do direito de
defesa;
b) INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: Desde a peça de sua Defesa e em todas as demais,
contesta o contido na Intimação (nomen jurís atribuído à peça inicial do Processo Administrativo Punitivo)
e exige a vinda, aos autos, para serem objeto de perícia, os contratos ditos "insubsistentes", questão
fundamental e indispensável à sua defesa, ressaltando as divergências na quantidade e valor dos mesmos
que, ora seriam os 283.263; ora, 320.001; e, conforme do que registrado pela Comissão de Inquérito,
682.647, conforme consta, nos autos, em documentos, alguns da lavra do próprio Recorrido. A prova
pericial foi negada e, assim, cerceado o direito do acusado, aqui Recorrente, de exercer a ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes, que lhe é assegurada pelo art. 50, LV da Constituição da
República. Ocorre que, das tantas centenas de milhares de contratos, nem os referidos 283.363 estão nos
autos e, a Intimação (peça inicial do processo administrativo) (fls. 756 e seg.) informa que teriam sido
selecionados 372, destes teriam sido analisados apenas 356; porém, nos autos há, apenas, cópias xerox
de 100 (cem) amostras de Termos de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com
Consignação em Folha de Pagamento (fls. 400/599) que o Recorrente, absolutamente, não reconhece
válidos nem verazes;
c) A INÉPCIA DA DENÚNCIA/NOTIFICAÇÃO: ... deve ser observado que o quanto apontado na
descrição do que imputado ao acusado escapa e é absolutamente impertinente das suas ações e funções:
não se inserem nas funções do Recorrente, qualquer das condutas descritas acima. O Recorrente jamais
atuou em qualquer área administrativa nem contábil. Foi Presidente do Conselho de Administração, que é
órgão deliberativo da Sociedade Anônima, e Diretor de Relacionamento com Investidores, não
ultrapassando as lindes da competência a ele atribuída pelo Estatuto Social, nestes cargos;
d) a incumbência de aprovar as contas, demonstrações financeiras e o relatório da administração, não
pode ser imputada ao Recorrente pois é - exclusiva – da Assembleia Geral;
e) Luis Felippe Índio da Costa foi eleito membro do Conselho de Administração, no qual passou a exercer
a presidência do Conselho, na ata da AGE de 23/01/2007 até a
AGO de 29/04/2011; e, pelo Conselho de Administração, foi guindado a membro da DIRETORIA, de
23/01/2007 até 27/04/2009, para o cargo de Diretor de Relação com Investidores, sucessivamente
reconduzido a este mesmo cargo, até 29/04/2011. Assim, não são verazes as anotações constantes do
item 92 da Decisão, assim como jamais o Recorrente foi responsável pelo gerenciamento do risco de
crédito, como afirma a Decisão no item 93.
f) Em 14/08/2013, pela r. Decisão prolatada a fls. 1.430 da Ação Penal (Proc. nº 0006640-
61.2012.403.6181), a Exa. Dra. Juíza Federal, nos termos do art. 268 e seguintes do Código de Processo
Penal, deferiu o pleito formulado pelo Banco Central do Brasil, para que este pudesse vir a ser assistente
de acusação. De forma similar o Banco Central do Brasil procedeu nos autos do Processo n° 0000162-
03.2013.403.6181 no qual também foi admitido como assistente de acusação. Os atos do Banco Central
do Brasil, pelos quais requereu expressamente poder atuar como ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO nas
ações penais promovidas contra o aqui Recorrente e Outros, impactam diretamente no presente processo
administrativo punitivo e o viciam, tanto quanto viciam ao próprio Banco Central do Brasil. É que, após
14/08/2013 e 05/11/2013, datas em que foi admitido como Assistente de Acusação nas Ações Penais que
contém os mesmíssimos fatos imputados no presente Processo Administrativo Punitivo, além de outros
mais, o BACEN tornou-se impedido, suspeito, senão alçado a vero juiz de exceção e - implicitamente -
PREJULGAR – o presente Processo.
g) É preciso convir, 100 (cem) cópias xerox de um total de quase 700.000 (setecentos mil) contratos,
sendo 320.001 (trezentos e vinte mil e um) contratos citados neste processo, são uma amostragem pífia,
inconfiável, ainda mais quando tais cópias xerox não tem nenhuma autenticação de quem quer que seja (a
não ser a assinatura do devedor), nem do Banco Cruzeiro do Sul, nem da Autoridade Monetária. Serão
elas cópias legítimas dos contratos cognominados "insubsistentes" pelo Bacen ou pelas gestões posteriores
a 4 de junho de 2012?
h) Julgam-se aqui pessoas, reputações e futuros. O mínimo que se pode desejar é que sejam permitidas
provas e que, se elas não existirem de forma convincente, que se absolvam os Réus. Esta é a regra da Lei
e "fora da lei não há salvação". Ao Recorrente, hoje já com 83 anos de idade, uma condenação a 20 anos
de inabilitação por ter concordado em encaminhar a quem de direito documentos tidos como corretos e
sobre os quais não pairavam dúvidas, este recurso serve exclusivamente como a defesa do seu nome, da
sua história e, como consequência, da sua reputação.
7.7 CHARLES ALEXANDER FORBES e PROGRESO VAÑO PUERTO (fls. 653/666 do Documento SEI nº 0001687) a) Há, fundamentalmente, dois motivos que evidenciam o equívoco da decisão ora recorrida. O primeiro envolve uma questão formal: ... a punição aplicável aos Recorrentes nunca poderia ser aquela que acabou por lhes ser imposta (i.e., a pena de inabilitação). O segundo diz respeito ao mérito da questão: nenhum dos Recorrentes pode ser responsabilizado por eventuais falhas contábeis que, supostamente, se originaram de um desvio cometido nas áreas operacionais do Banco Cruzeiro do Sul... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 11
b) ... a mesma lei que impôs às instituições financeiras a obrigação de preparar balanços "com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional" também impôs a sanção especificamente aplicável para a hipótese de seu descumprimento. É o que resulta da simples leitura de seu artigo 44 (§ 1º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o artigo 4º, inciso XII, desta lei); c) No caso do Banco Cruzeiro do Sul, é de se convir que não seria de esperar que membros de um conselho de administração, como os Recorrentes, começassem a analisar, um a um, os inúmeros contratos celebrados em nome do Banco Cruzeiro do Sul, na busca por indícios de fraude. Afinal, é de se esperar que um conselheiro faça auditoria, retrabalho ou algo semelhante, na ausência de elementos que sugiram a existência de alguma irregularidade? d) Em termos simples, portanto, o que precisa ficar claro é que, na legislação brasileira, há um balizador para a responsabilização de administradores de companhias. E, especificamente no caso de conselheiros, está claro que não se pode responsabilizá-los se eventual irregularidade foi cometida por (i) violação ou quebra de relação de confiança que razoavelmente se poderia esperar e/ou (ii) falha de sistemas e controles que, razoavelmente, não se poderia antecipar; e) O Recorrente Charles Alexander Forbes, por exemplo, além de participar do conselho, também atuava em comitês de gestão e liderou os processos que levaram às diversas captações feitas pela instituição no mercado internacional. Nessa condição, aliás, participava ativamente da preparação dos documentos das ofertas (comumente chamados de offering circular OU também prospectos), que continham inúmeros detalhes a respeito da estrutura e do funcionamento da instituição — dentre elas informações financeiras, que eram, inclusive chanceladas por auditores independentes! Ou seja, diga-se o que for, mas não se negue que o Recorrente Charles Alexander Forbes não se envolvia, dentro da sua alçada, nos negócios do dia-a-dia do Banco Cruzeiro do Sul; f) Já o Recorrente Progreso Vaño Puerto, como membro independente do Conselho de Administração, acompanhava o andamento de todos os trabalhos da instituição, com foco especial nos trabalhos do comitê de auditoria. Não era, igualmente, uma pessoa omissa; se não pode fazer mais, é porque nem a auditoria interna e nem a externa levantaram qualquer suspeita a respeito de possíveis fraudes.
7.8 GILBERTO BRAGA (fls. 671/689 do Documento SEI nº 0001687)
a) ... a punição do Recorrente se deve à aprovação das demonstrações contábeis elaboradas internamente
por integrantes do quadro de empregados e da administração do BCSul. A acusação, em momento algum,
se desincumbiu do ônus de realizar uma análise pormenorizada da atuação de cada um dos acusados, o
que, ao certo, traria outro deslinde a este processo;
b) Não se extrai das normas regulamentares e estatutárias qualquer competência do Comitê de Auditoria
relacionada à elaboração dos documentos contábeis do BCSul, nem de revisar lançamentos contábeis
muito menos de operações como as H41, até mesmo porque isto significaria impor uma responsabilidade
desmedida a quem não tem condições de cumpri-la;
c) Imaginar que um Comitê de Auditoria, composto por 3 pessoas que possuem suas limitações humanas,
possa ser capaz de analisar todos os contratos que lastreiam as operações de uma instituição financeira
nada mais é do que uma utopia;
d) Não é de competência do Comitê de Auditoria confirmar detalhadamente os números de pequena
expressão monetária que foram identificados como fraudados (vide fls. 31/32 da Decisão — 603 mil
contratos com valores abaixo de R$ 1.000,00), até porque tais controles foram validados pelo sistema de
gerenciamento de riscos do conglomerado pela sua área de compliance (controles internos), auditoria
interna, auditoria externa e, finalmente, pelos administradores;
e) “ ... c) Trecho retirado da reunião de 30.03.2010 (pág. 4 da acusação), na qual o recorrente apresentou
indagação aos representantes da auditoria interna e externa presentes, tendo, ainda, analisado cronogramas
e planos de trabalho: ‘O Coordenador do Comitê perguntou se havia algum ponto que possa chamar de
crítico e os representantes das auditorias informaram que não.’ ”
f) “ ... e) Trecho retirado da ata de 27.05.2010 (págs. 4 e 5 da acusação), na qual os membros do comitê
de auditoria debateram com os representantes das auditorias interna e externa o desenvolvimento de seus
trabalhos, tendo sido relatado: "(...) O Comitê de Auditoria recomendou que os trabalhos de Auditoria
Interna guardem sinergia com os processos de gestão de risco do Conglomerado, de tal forma que a
ênfase nos exames seja preferencialmente dirigida as áreas de maior potencial de risco ou mais relevantes
sob o aspecto de controle e materialidade". "O Comitê de Auditoria recomendou que a Auditoria Interna a
elaboração de um documento interno padrão que contivesse a metodologia de seleção e amostragem dos
itens que seriam examinados, de forma a deixar consignado o padrão utilizado. Os conselheiros
defenderam que tal metodologia deve considerar os aspectos de riscos já mencionados e que, por fim, tal
documento também protege e respalda a postura técnica do auditor, ao dar sustentação ao critério
adotado no campo, eliminando qualquer eventual consideração de má compreensão com relação às
transações, pessoas e áreas objeto da auditoria."
g) Os artifícios se operaram sobre a própria subsistência da operação e não sobre o seu método de
contabilização. É absurdo supor que nas discussões a respeito das demonstrações financeiras do BCSul
tenha sido aventada a exatidão ou não da contabilização de operações insubsistentes;
h) Por todo o acima exposto, a decisão recorrida merece ser reformada, porque: (i) o Recorrente e os
demais membros do Comitê de Auditoria não tiveram qualquer relação ou responsabilidade com a
estruturação, execução das operações tidas como insubsistentes que tiveram seu modus operandi iniciado
3 (três) anos antes da posse do Recorrente no Comitê de Auditoria; (ii) os artifícios, insubsistências ou
fraudes se operaram para justificar a própria existência das operações e não para incidir sobre o seu
método de contabilização que obedeceu as regras vigentes, conforme atestado pelos auditores internos,
auditores externos, pareceres de especialistas renomados, o comitê e o próprio Bacen; (iii) foram
celebrados quase 1 milhão de contratos referentes às operações irregulares, sendo humanamente
impossível que um Comitê, composto por 3 pessoas, verificasse, além das extensas demonstrações
contábeis do BCSul, o teor de cada um destes contratos; (iv) as atribuições do Comitê de Auditoria
previstas no art. 15 da Resolução CMN nº 3.198/04 e no Estatuto Social do BCSul foram
desempenhadas de forma enfática e diligente, conforme largamente demonstrado durante o processo
administrativo; (v) o art. 15 da Resolução CMN nº 3.198/04 e o Estatuto Social do BCSul devem ser
interpretados literalmente, não sendo cabível estender ou expandir as responsabilidades dos membros do
Comitê de Auditoria para hipóteses que não foram previstas pelo órgão regulamentador; (vi) não há nos
autos qualquer indício de que o Recorrente ou outro membro do Comitê de Auditoria tenha concorrido ou
tivesse conhecimento das operações; (vii) não há ato que, dentro da competência do Comitê de Auditoria,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 12
devesse ter sido praticado e que, praticado, pudesse identificar a insubsistência das operações, eis que todas foram frutos de fraude, que, por ser um método obscuro de ocultar irregularidades, são praticadas com o intuito de ocultar a verdade.
7.9 FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN (fls. 690/727 do Documento SEI nº 0001687)
a) Em nenhum momento, portanto, trabalhou diretamente nem, tampouco, foi executivo ou estatutário do
Banco. Ademais, nada obstante a existência de um Comitê de Gestão do Conglomerado, para o qual eram
convocados os chefes de área, sua participação se restringia exclusivamente às atividades das áreas que
representava, quais sejam a Corretora e a DTVM;
b) ... detentor de reputação ilibada e sem qualquer precedente que justifique o questionamento de sua
correição quando da atuação como membro do Conselho de Administração do Banco Cruzeiro do Sul, foi
vítima de demonstrações financeiras formuladas com base em informações inverídicas, cuja percepção ou
mesmo a mais remota desconfiança de sua existência seria possível apenas por pessoas que tivessem
participado diretamente de tais operações;
c) Embora o Sr. Flávio Rietmann, ora recorrente, tenha sido indiciado pela fiscalização como um dos
responsáveis pela suposta irregularidade relatada ao item 05 do presente recurso, cumpre memorar que
sua eleição para o Conselho de Administração ocorreu na Assembleia Geral Ordinária realizada em
29.04.2011, mas somente veio a ser homologada pelo Banco Central do Brasil ao início de 2012, nos
termos do despacho de 04.01.2012, comunicado ao Banco Cruzeiro do Sul por meio do Ofício
00062/2012-BCB/Deorf/GSTP2, Processo Pt. 1101516048, vindo sua posse a ocorrer apenas em
10.01.2012, conforme Termo de Posse lavrado em livro próprio;
d) À luz da equivocada interpretação sobre a qual se lança o Banco Central à persecução do ora
Recorrente, mesmo a um acionista que possuísse 0,000001% do capital social de determinada empresa,
poderia ser imputada a responsabilidade por eventuais irregularidades praticadas exclusivamente por
terceiros, unicamente por ser ele membro da Assembleia Geral, órgão em geral competente à aprovação
das demonstrações financeiras de cada exercício, como no caso do BCSul;
e) ... tem-se por inequivocamente demonstrada a total ausência de responsabilidade do recorrente acerca
das irregularidade identificadas pela ação fiscalizatória desta autarquia federal, eis que: i) o recorrente
sequer integrava o Conselho de Administração quando as irregularidade passaram a ser praticadas, nem,
tampouco, o integrou ao longo da quase totalidade do período em que foram elas identificadas pela
fiscalização; ii) o recorrente foi incluído no presente Processo Administrativo pelo simples fato de ocupar,
por exíguo período, cargo no Conselho de Administração, não tendo sido apontadas nem individualizadas
quaisquer condutas do recorrente, comissivas ou omissivas, que teriam contribuído para a simulação
de operações inexistentes ou contabilização de operações insubsistentes; iii) a capitulação indicada na
intimação não indica qualquer atuação inserida na competência do Conselho de Administração, mas na da
Diretoria da instituição e, em última análise, à sua Assembleia Geral; iv) a única e vaga — acusação
imputada ao Sr. Flávio Rietmann foi a de omitir-se, em conjunto com os demais membros do Conselho de
Administração, na obrigação estatutária de fiscalizar os atos da Diretoria; v) não houve a alegada omissão,
eis que o recorrente cumpriu seus deveres estatutários mediante a análise dos demonstrativos ratificados
pela diretoria, auditados por renomada empresa de auditoria independente, bem como por Comitê de
Auditoria próprio, oportunidade na qual agiu com a prudência, perícia e diligência que seriam
razoavelmente esperados no exercício específico de suas atribuições e limitações; vi) durante o período em
que o Sr. Flávio Rietmann pertenceu ao Conselho de Administração do BCSUL, nunca tomou
conhecimento da existência de contabilização de ativos insubsistentes, apontados no presente Processo
Administrativo, nem tampouco foi consultado a este respeito, ou sequer decidiu acerca de qualquer matéria
desta natureza. vii) não foram comprovados os elementos formadores do dolo ou da culpa que possam
ensejar qualquer responsabilização do recorrente, que sempre agiu de boa-fé e com observância aos mais
distintos valores de ética e probidade, em consonância com seu histórico de quase 30 anos de transparente
prática profissional em sua área de atuação, ao longo dos quais jamais figurou no polo passivo de qualquer
processo administrativo, não tendo lhe tendo sido sequer imposta qualquer advertência.
7.10 ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA (fls. 728/769 do Documento SEI nº
0001687)
a) ... o que a decisão condenatória faz é, de um lado, reconhecer implicitamente que, enquanto
participantes das reuniões de diretoria do Banco Cruzeiro do Sul destinadas a meramente submeter os
demonstrativos financeiros ao Conselho de Administração, os antigos diretores da instituição não tinham e
nem precisariam ter conhecimento dos eventuais vícios dessas demonstrações financeiras, e, de outro,
considerar que, na qualidade de diretores estatutários do Banco Cruzeiro do Sul, os mesmos antigos
diretores necessariamente tiveram participação na negociação e na contratação das Operações H41, de
forma que não lhes seria possível negar conhecimento das supostas irregularidades contábeis, ..., nada mais
falso ou contrário à realidade do Banco Cruzeiro do Sul à época dos fatos. O que os modernos arranjos
organizacionais das instituições financeiras e as evidências presentes nos autos deste processo comprovam
é justamente o contrário: como regra quase que absoluta, a diretoria do Banco Cruzeiro do Sul não
funcionava em bloco, colegiadamente, não se podendo atribuir responsabilidades a todos os diretores sem
prévia distinção de suas funções;
b) ... a circunstância de alguém ser "diretor estatutário" de uma instituição financeira não faz dessa pessoa
ipso facto responsável por toda e qualquer irregularidade que se tenha passado na respectiva instituição,
sendo necessário identificar as funções atribuídas a tal diretor dentro das estruturas e processos de
governança da instituição para, então, cotejar a conduta que dele era esperada com a conduta
efetivamente adotada e, não, frise-se, com os seus resultados;
c) Ao Recorrente cabia chefiar a diretoria de captação do Banco Cruzeiro do Sul, à qual eram cometidas
as seguintes atribuições: fazer acompanhamento dos gerentes, visitar clientes, cobrar captação e novas
visitas a clientes prospectivos. Nada mais. Nunca coube ao Recorrente a direção da equipe de
controladoria e contabilidade do Banco Cruzeiro do Sul, tampouco qualquer atividade de back office;
d) No Banco Cruzeiro do Sul, o papel de coordenação e supervisão da contabilidade era desempenhado
pela diretora de controladoria, Maria Luísa Garcia de Mendonça, que consta do Sistema UNICAD do
Banco Central, como "Diretor Responsável pela Área Contábil". Ou seja: no caso específico do Banco
Cruzeiro do Sul, cabia a essa diretora o acompanhamento e a supervisão do cumprimento das normas e
dos procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor. Aos demais diretores, por
outro lado, e só porque o Estatuto Social assim exigia, cabia o encaminhamento desse documento para o
Conselho de Administração ... aos demais diretores competia analisar se as operações de suas respectivas
áreas estavam refletidas nas demonstrações financeiras e, além disso, verificar eventuais inconsistências que
despontassem por algum motivo, sobretudo relacionadas à regularidade formal das demonstrações
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 13
financeiras ou à sua atuação como diretores estatutários.
e) Não é factível exigir de um diretor responsável principalmente pela captação de clientes que verifique
cada pormenor de operações com as quais só tem contato através de demonstrações financeiras;
f) ... vale ressaltar que o Recorrente não se beneficiou de qualquer forma com as Operações H41, ora
inquinadas de irregulares. Nunca houve qualquer interesse particular do Recorrente envolvido na
concessão dos financiamentos discutidos no presente processo e tidos como insubsistentes;
g) Em linha com a doutrina, apenas na presença de sinais de alerta (ou red flags, no inglês) é que esse
dever de investigar, geral e sintético, evoluiria para um dever de investigar específico e analítico, a exigir
envolvimento direto e pessoal do administrador. Afora essa situação, admite-se que os administradores
confiem uns nos outros, sendo suficiente a adoção de mecanismos de supervisão mediada (como os
relatórios periódicos da auditoria interna e externa) e de uma postura isenta;
h) ... parece não se dar a devida importância ao fato de que o Banco Central, cuja vocação é fiscalizar
constantemente as instituições financeiras que operam no país, não identificou quaisquer indícios que
pudessem alertar os administradores Banco Cruzeiro do Sul quanto à prática das supostas irregularidades
ora sob análise.
i) Não obstante esteja sendo exigida a produção de prova negativa, postura rechaçada pela doutrina e que
coloca o Recorrente em posição de dificílima defesa, restou amplamente comprovado acima que o
Recorrente não estava envolvido com as operações sob análise ou quaisquer outras semelhantes. Essa
simplesmente não era sua função no Banco;
j) em nenhum momento, seja na acusação, seja na decisão condenatória, foi demonstrada a forma como os
resultados decorrentes das supostas irregularidades poderiam ter sido aproveitados pelo Recorrente;
l) ... é fácil apontar os erros de uma decisão quando se olha pelo retrovisor do tempo e já se conhece
todos os seus desdobramentos. Não é possível que se admita por parte dos entes reguladores uma revisão
tão simplista das escolhas feitas por um diretor inserido em contexto completamente diferente, com as
usuais limitações de tempo e de recursos;
m) Dessa forma, não é cabível que o Banco Central julgue a posteriori as decisões tomadas à época,
valendo-se de informações até então desconhecidas e desconsiderando as severas limitações de tempo e
de recursos que afligiam o Recorrente;
n) ... deve ser considerado que o Recorrente recebeu a mesma punição aplicada aos acionistas
controladores e a outros administradores que efetivamente possuíam influência sobre as Operações H41 -
a maior e mais grave pena prevista na legislação aplicável;
o) Na ação penal nº Proc. nº 0006640-61.2012.4.03.6181, que versa, dentre outros assuntos,
exatamente sobre as Operações H41, reputadas de insubsistentes ... do qual fazem parte 17 (dezessete)
réus, o Recorrente sequer é relacionado como um dos envolvidos na alegada simulação de operações de
crédito pessoal parcelado, uma das fraudes que, na visão do Ministério Público Federal, caracterizaria a
ocorrência do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4, caput, da Lei nº
7.492, de 1986;
p) ... admitir que o Recorrente receba a mesma sanção dos administradores do Banco Cruzeiro do Sul
diretamente envolvidos com as Operações H41, vale dizer, a maior e mais grave pena prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, seria ignorar a culpabilidade do Recorrente e permitir a total arbitrariedade
no cálculo da sanção, em flagrante violação ao princípio constitucional da individualização da pena;
7.11 HORÁCIO MARTINHO LIMA (fls. 770/825 do Documento SEI nº 0001687)
a) A decisão é nula, pois baseada em acusação genérica: A decisão recorrida está eivada de
gravíssimo vício, na medida em que baseada em acusação que não individualiza a participação de cada um
dos acusados, e tampouco demonstra de que modo cada um deles teria concorrido para o resultado
supostamente danoso. Com efeito, a decisão recorrida limita-se a dividir os acusados em três grupos: i)
aqueles que são acusados de aprovar as demonstrações financeiras, na qualidade de diretores; ii) aqueles
que são acusados de "omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria; iii)
aqueles que são acusados de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e
divulgar Relatório de Comitê de Auditoria;
b) A decisão é nula, pois baseada em acusação desprovida de justa causa: Não tendo sido indicado
qual a suposta discrepância entre o que seria a situação real e a situação expressa nas demonstrações
financeiras apontadas como não fidedignas relativas aos exercícios de 2007, 2009 e 2010, a acusação é
manifestamente insubsistente e inepta com relação a estes exercícios, por falta de justa causa, e, por
conseguinte, a r. decisão é nula.
c) A decisão é nula, por violação do princípio da legalidade: A acusação, após a tentativa de
descrição da suposta omissão do Recorrente, indica como capitulação — ou seja, como dispositivo legal
violado — o art. 31 da Lei 4.595/64 (cf. fls. 2707). No entanto, o art. 31 da Lei 4.595/64 é dirigido às
instituições financeiras e não aos membros dos seus Conselhos de Administração, como, no caso, era o
Recorrente;
d) ... em sede de processo administrativo sancionador é obrigatória a observância do princípio da
lega1idade. Segundo tal princípio, a infração define-se pelo tipo legal, não cabendo ao intérprete alargar a
descrição legal, para nela incluir outras condutas ou outros destinatários;
e) ... é correto afirmar que os membros dos conselhos de administração podem ser penalizados na forma
do artigo 44, apenas se tal afirmação for acompanhada da necessária ressalva de que eles poderão ser
penalizados apenas quando infringirem dispositivos da Lei n° 4.595/64 que a eles for dirigido. Só que,
como visto acima, o artigo 31 da Lei 4.595/64 é dirigido às instituições financeiras e não aos membros do
conselho de administração;
f) A decisão é nula, pois existe contradição entre a conduta imputada ao Recorrente e a norma
apontada como violada: Como se vê, a r. decisão recorrida diz que a suposta omissão do Recorrente
teria infringido o artigo 31 da Lei 4.595/64 que obriga as instituições financeiras a levantarem
demonstrações financeiras com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional. Todavia, o referido dispositivo legal não versa sobre dever de fiscalização dos membros do
conselho de administração, mas apenas do dever da instituição financeira de levantar balanços, o que,
diga-se de passagem, foi feito;
g) A r. decisão é nula, pois não especifica qual a ação que o Recorrente deveria ter tomado: A r.
decisão recorrida, repita-se, limita-se a afirmar que o Recorrente, enquanto membro do Conselho de
Administração do BCS, não teria fiscalizado a gestão da Diretoria, no tocante aos procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes (fls. 2726/2726v). Contudo, a r. decisão não define qual deveria ter
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 14
sido o comportamento padrão observado pelo Recorrente, qual ato deveria ter o Recorrente praticado de
modo a cumprir com seu dever legal de fiscalizar, de modo a caracterizar a correta fiscalização da diretoria
e a afastar a suposta omissão;
h) Indeferimento da produção de prova pericial: Por meio de sua defesa, juntada aos autos às fls.
2192/2226, o Recorrente requereu a produção de prova oral, documental superveniente e pericial. Isto
porque, a acusação que o BCB lhe desferia pautava-se tão somente na análise unilateral realizada pelo
próprio BCB sobre 100 contratos escolhidos aleatoriamente em um universo de milhares de contratos.
Assim, era importante para o Recorrente produzir prova pericial independente sobre os mesmos 100
contratos, a fim de verificar se a conclusão a que chegou o BCB estava correta. Entretanto, o Ofício n°
121/2013/BCB/Decap/GTSPA/Copad-01 (fls. 2285) manifestou-se apenas quanto ao pedido de
produção de prova oral, omitindo-se com relação ao pedido de prova pericial. Deste modo, o Recorrente
apresentou a petição de fls. 2292/2293 a requerer que o BCB se pronunciasse especificamente com
relação à produção de prova pericial e documental requerida;
i) ... o BCB indeferiu a produção de prova pericial sob o argumento de que o pedido não seria
PERTINENTE, urna vez que a documentação acostada aos autos já havia sido certificada pelos
servidores daquela autarquia que gozam de fé pública;
j) Ausência de prazo para oferecimento de alegações finais: sentença surpresa: ... inexistindo regra na
Resolução do CMN sobre o prazo para apresentação de alegações finais, deveria ter sido aplicada a Lei
n° 9.784 e, por conseguinte, deveria ter sido oportunizado ao Recorrente a apresentação de alegações
finais antes da prolação da decisão final;
k) ... os autos do processo administrativo foram encaminhados à d. Procuradoria Geral do BCB para
manifestação, a qual, por seu turno, orientou o Decap/BCB a conceder vista dos autos ao Recorrente;
l) ... é entendimento do Tribunal de Contas da União que os membros do Conselho de Administração não
podem responder por atos de gestão praticados pela Diretoria, principalmente quando precedidos de
estudos e documentos elaborados e respaldados pelo Conselho Fiscal e auditores externos;
m) ... A elaboração das demonstrações financeiras é um ato privativo da diretoria;
n) ... o Conselho de Administração nunca foi alertado pelos auditores independentes sobre qualquer
irregularidade ou qualquer suspeita ou mesmo uma simples dúvida quanto às contas e no funcionamento do
BCS, apesar da missão de tais auditores ser justamente a de alertar o Conselho de Administração e os
acionistas em tal caso;
o) ... o simples fato do BCB não ter incluído na acusação os auditores externos é verdadeiro
reconhecimento da improcedência da acusação feita ao Recorrente;
p) Os acionistas minoritários e investidores profissionais e experientes aprovaram as demonstrações
financeiras sem qualquer ressalva;
q) O BCB inspecionou e fiscalizou o BCS e nunca fez qualquer reserva quanto aos procedimentos
contábeis adotados pela diretoria ou quanto às demonstrações financeiras;
r) Os membros do Conselho de Administração somente em caso de dúvida têm o dever legal de investigar
a veracidade das informações que lhes são prestadas. Por princípio, as informações fornecidas ao
Conselho de Administração beneficiam da presunção de veracidade, devendo os membros do conselho de
administração apenas investigar caso exista algum "sinal de alerta";
s) O membro do Conselho de Administração tem apenas o dever legal de obter as informações
necessárias ao desenvolvimento da sociedade;
t) O valor individual de cada um dos contratos tidos como insubsistentes pelo BCB é inferior a R$
5.000,00;
u) A acusação sequer imputa culpa ao Recorrente;
v) A r. decisão recorrida fundamentou-se em acusação que se baseia em amostragem ou ilação;
x) A presente acusação, fundada em amostragem ou ilação, tem um vício de raciocínio que a torna
imprestável. Inclusive, o raciocínio da acusação é manifestamente falho e viciado, pois o BCB "esqueceu-
se" de verificar se haveriam — e quantas seriam — operações insubsistentes que não têm "um código de
registro denominado "H41", conforme a expressão usada pela acusação;
w) Com efeito, como é do senso comum, nas operações de CPP, onde o número de contratos
celebrados é muitíssimo elevado e onde os agenciadores dos contratos são pagos por comissão sobre os
negócios que celebram, é de se supor que haja um determinado número de operações insubsistentes, ou
seja, cuja documentação não esteja em ordem, com erros na liberação inicial do crédito e no recebimento
de parcelas, com lançamentos manuais, etc;
y) A prova dos autos indica apenas a existência de 100 operações supostamente insubsistentes que
totalizam o valor de R$ 431.424,78;
z) ... sem entrar no mérito da regularidade ou irregularidade dos preditos dossiês das 100 operações —
até porque o Recorrente desconhece ta1 suposta irregularidade, eis que, enquanto membro do Conselho,
não tinha qualquer conhecimento das operações de CPP — é manifesto que operações que totalizam R$
431.424,78 não podem justificar um ajuste patrimonial de R$ 1.123,5 milhões nas demonstrações
financeiras do BCS, relativas ao exercício de 2011;
aa) A pena que foi aplicada ao Recorrente, nos termos do parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal
(art. 44 da Lei nº 4.595/64), só poderia ser aplicada a quem, na condução de instituição financeira, comete
infração grave ou é reincidente;
ab) faltou ainda proporcionalidade à pena aplicada ao Recorrente, uma vez que ao Sr. Charles Alexander
Forbes, apesar de ter sido membro do Conselho de Administração pelo mesmo período que o
Recorrente, aplicou-se pena de 7 anos e não 10 anos, como no caso do Recorrente.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 8. Em atendimento à demanda do Conselheiro Relator do CRSFN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, de 21/11/2016, que emitiu, resumidamente, o seguinte posicionamento: a) Esclareça-se, preliminarmente, que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Não bastasse a possibilidade de utilização do prazo previsto na lei penal (... vide comunicação ao MPF a fls. 2.431-2.432 ...), tendo os fatos objeto do presente processo sido constatados de maio de 2007 a março de 2012, tem-se que, por se tratar de infração permanente/continuada, o correspondente prazo só se inicia com a cessação da conduta (Lei 9.783/99, art. 1°, "capuf', "in fine"). Ocorre que já em 27/03/12 (fls. 29- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 15
41; 51-52), o Banco Central procurava apurar tais irregularidades, conduta essa que se repetiu em
11/05/12 (fls. 68-69) e 04/06/12 (fls. 77), e se consubstanciou na descrição completa dos fatos em
11/06/12, por meio do Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2012/0047 (fls. 01-09);
b) Descabe cogitar de qualquer ocorrência de violação ao non bis in idem, tendo em conta os fatos
apurados no presente processo e aqueles outros constantes do Pt 0901459167, autuado neste CRSFN
como Recurso 13.409 (Rel. Thiago Chaves Paiva). O referido Recurso 13.409 diz respeito,
fundamentalmente, a acusações relativas ao incremento indevido de resultados das demonstrações
financeiras encaminhadas, pelo BCSul ao Banco Central do Brasil, referentes ao exercício de 2008 e 1°
quadrimestre de 2009, por meio de cessões de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de
investimento em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras. Já o presente
processo sancionador diz respeito, primordialmente, à adoção pelo BCSul, no período de maio de 2007 a
março de 2012, de procedimentos sistemáticos de contabilização de operações insubsistentes de Crédito
Pessoal Parcelado (CPP) com desconto em folha de pagamento, resultando em demonstrações contábeis
que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira;
c) As razões recursais também aludem a um suposto impedimento/suspeição, do Banco Central do Brasil.
Segundo o aduzido (fls. 3.829-3.848), como o Banco Central ingressou, como assistente da acusação (Lei
7.492/86, art. 26, parágrafo único6), no âmbito de duas ações penais (Processos 0006640-
61.2012.403.6181 e 0000162-03.2013.403.6181) em curso na 2ª Vara Criminal Federal de São
Paulo/SP relativamente às condutas perpetradas na gestão do BCSul, ele teria "prejulgado" o mérito do
presente processo sancionador, razão pela qual não mais poderia ter figurado como instância julgadora no
presente processo sancionador (fls. 3.846). Não cabe, como pretendido pelas razões recursais, impingir a
um órgão (Banco Central do Brasil) causas de impedimento e/ou de suspeição que, por sua própria
natureza, são exclusivamente relativas às pessoas que estão no exercício de determinadas funções
administrativas. A vicejar a argumentação das razões recursais, necessariamente se teria que concluir que o
Banco Central não poderia sucessivamente investigar, acusar e julgar as infrações que são de sua
competência legal, o que bem demonstra a irrazoabilidade de suas premissas. As causas de impedimento e
suspeição devem ser tempestivamente deduzidas relativamente às pessoas (autoridades e/ou servidores)
que estão no exercício da função de julgar (e não a órgãos em si), e isso não foi feito nas razões recursais,
razão pela qual improcede preliminar arguida;
d) Não procede a alegação de nulidade de procedimento em razão de não se haver aberto vista aos
acusados para oferecimento de razões finais, tendo em conta ausência de expressa previsão no
procedimento previsto pela Resolução 1.065/85 (e posteriores alterações);
e) ... não procedem as alegações de nulidade tendo em conta a denegação de prova pericial. Como já
muito bem esclarecido nos presentes autos, a produção da referida prova pericial foi recusada com base
no permissivo contido no art. 38, §2° da Lei 9.784/99. Afirme-se que a pretendida prova pericial foi
considerada desnecessária, sendo essa a razão pela qual ela teve sua produção fundamentadamente
denegada, como apontado pelo item 15 do Parecer Jurídico 33/2014 BCB/PGBC (fls. 2.615).
9. Por fim, após outras considerações, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E PETIÇÕES 10. Os Recorrentes LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA efetuaram petição de juntada dos seguintes documentos (documento SEI nº 0012063): a) Laudo elaborado pela KPMG Risk Advisory Servives Ltda, referente ao exercício de 2011 e 1º trimestre de 2012, a pedido do Deutsche Bank (doc I); b) Folha 133 do relatório da comissão de inquérito (doc II); c) Petição ao antigo Liquidante, ao juízo da falência, datada de 21/07/2015; d) Folha 436 do PAS CVM l0/2013 (doc IV); e) Folha 597 do PAS CVM l0/2013 (doc V); f) Relatório do Banco Central sobre integridade dos sistemas, datado de 07/01/2013 (doc VI). 11. Foi solicitada Diligência ao Bacen (documento SEI nº 0012342) para juntada da documentação relativa às operações utilizadas na amostra e que não haviam sido incorporadas ao processo administrativo, além de informações cadastrais e sobre a estratificação da amostra. 12. Posteriormente, foi solicitada nova diligência ao Bacen (documento SEI nº 0015271) para complementar a análise dos documentos juntados pelos Recorrentes: 3. Assim, com base no art. 17 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, para melhor análise dos argumentos de defesa trazidos na citada Petição, solicito que o presente processo seja baixado em diligência junto ao Banco Central do Brasil para juntar a este processo administrativo: a) o inteiro teor do Relatório da Comissão de Inquérito do Banco Cruzeiro do Sul, cuja fl. 133 foi anexada pelos Recorrentes na citada Petição; b) o inteiro teor do Relatório do Banco Central sobre integridade dos sistemas, datado de 07.01.2013 (citado na Petição); c) o inteiro teor e documentos anexos do “laudo elaborado pela KPMG Risk Advisory Services Ltda, referente ao exercício de 2011 e 1º trimestre de 2012”, utilizado como fonte para a tabela à fl. 133 do Relatório da Comissão de Inquérito do Banco Cruzeiro do Sul, caso este documento esteja inserido no processo relativo à Comissão de Inquérito do Banco Cruzeiro do Sul ou em outros processos no Bacen envolvendo o Banco Cruzeiro do Sul ou a KPMG; d) os documentos e evidências que comprovem a falta de registro no Sistema “Retaguarda”, como afirmado no seguinte trecho da Decisão do Bacen: "1.1 Irregularidade “a”: ... 1.1.2 Descrição da ocorrência: ... - não eram submetidas à análise de crédito, como acontecia com as demais operações de CPP da instituição, uma vez que, embora estivessem registradas no sistema de gestão financeira e contábil de CPP (sistema Tools), tais operações não seguiram o trâmite normal, pois não estavam registradas no sistema utilizado pelo BCSul para CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 16
análise de crédito (sistema “Retaguarda”). (grifo nosso). 4. Solicito, ainda, que o Departamento de Supervisão Bancária (Desup) esclareça se o referido Relatório do Banco Central sobre integridade dos sistemas, datado de 07.01.2013, alcança as operações de crédito objeto deste processo administrativo e se suas conclusões aplicam- se às operações citadas como possuindo “código de registro H41”. 13. Em resposta, a Autarquia encaminhou o documento SEI nº 0034048, cujo despacho às fls. 423/424 do referido documento (0034048) esclarece: 3.a) Foi juntada cópia do Relatório Final da Comissão de Inquérito do Banco Cruzeiro do Sul S/A (documento 460); 3.b) Foram juntadas cópias das folhas 3026 a 3061, extraídas do Pt 1301575615 – Banco Cruzeiro do Sul S/A – Comissão de Inquérito – 2ª via dos Autos do Inquérito (documento 461), cujo conteúdo é oriundo de papel de trabalho produzido pela Supervisão do Banco Central do Brasil (BCB) no período de agosto/2011 a fevereiro/2012 (documento 462); 3.c) Referido documento não foi localizado; 3.d) Foi juntada cópia de parte de relatório de trabalho de supervisão (Verificação Especial – Análise de Amostras de Crédito Consignado – Pt 1201556868, data-base 31.12.2011) contendo o tópico “VIII – Análise Massificada”, do qual constam procedimentos e análises por meio dos quais a Supervisão do Banco Central constatou que as “operações H41” não foram registradas no sistema “Retaguarda” (documento 463); 4) Embora tenha constado no rodapé do documento 461 a data de 7.1.2013, o conteúdo desse documento é oriundo do papel de trabalho INFOR que foi produzido no período de agosto/2011 a fevereiro/2012 (documento 462), no curso do trabalho de Verificação Especial – Avaliação de Viabilidade (Data-base 30.6.2011), realizado pela Supervisão do Banco Central do Brasil junto Banco Cruzeiro do Sul S/A e registrado no Pt 1201549522. Assim, ambos os documentos (461 e 462) refletem a opinião vigente até fevereiro/2012, quando a Supervisão não tinha conhecimento das irregularidades que são objeto do presente processo, de forma que suas conclusões não se aplicam às “operações H41”.
14. Após intimação quanto ao resultado da diligência, foram trazidas manifestações pelos Recorrentes, com o seguinte teor, resumidamente: 14.1 PAULO ROBERTO BARRAL (Documento SEI nº 0047023): a) ... corroborando com a tese sustentada em seu recurso, a decisäo recorrida aplicou penalidade ao ora recorrente, em flagrante desrespeito aos princípios da anterioridade e da reserva legal, pois se fundamentou no art. 44 da Lei 4.595/64, que, à época, não contemplava a função de membro de comitê de auditoria. Para demonstrar o acerto da tese do recorrente, vale transcrever o paragrafo 1°, do inciso Ill do art. 2°, da Medida Provisória n° 784/2017 ...; b) Diante dos precisos termos do inciso II, do artigo 2º da MP 784/2017, somente agora foi inserida na lei penalidade específica direcionada ao membro do comitã de auditoria. Tal fato demonstra, de forrna cabal, o acerto da tese exposta pela defesa. Considerando o lapso temporal existente entre a data da Resolução 3.198/2004, e a edição da antes referida MP, fica evidente inexistir qualquer possibilidade de apenamento do membro participante de comitê de auditoria, na medida em que não havia previsão legal que dessa sustentação à decisão administrativa recorrida. Por conseguinte, a manutenção da penalidade imposta ao recorrido fere de morte o princípio constitucional da reserva legal, também conhecido como princípio da tipicidade estrita, conforme amplamente exposto em sua peça recursal, posto que, à época, não encontrava qualquer fundamento legal na legislação de regência, o que somente veio a ocorrer agora, em 2017, com a edição da MP 784, de acordo com a redação de seu artigo 2° ... c) Destarte, reiterando todos os termos do recurso interposto, requer sejam considerado o fato novo trazido à colação, no sentido de reconhecer a flagrante ausência de reserva legal para fundamentar a sanção que lhe foi aplicada, vez que a função por ele exercida não estava contemplada no rol estrito previsto no art. 44 da Lei 4595/64, o que deverá culminar com a reforma da decisão que aplicou a pena de suspensão para exercício da função de membro de comitê de auditoria de forma a absolver o Sr. Paulo Roberto Barral;
14.2 HORÁCIO MARTINHO LIMA (documentos SEI nº 0047336 e nº 0051550): a) Inicialmente, solicitou prorrogação de prazo para envio de manifestação (documento SEI nº 0047336); b) o presente processo administrativo é nulo desde a data em que o ilustre Relator negou o pedido de prorrogação formulado pelo Recorrente; c) A nulidade deste processo, por supressão de instância e ausência de produção de prova: O Recorrente havia apontado a nulidade deste processo, pois dos autos constavam apenas 100 contratos, enquanto o Banco Central afirmava ter analisado uma amostragem de 440 contratos e, em consequência, ter o Banco Central declarado insubsistentes todos os 282.363 contratos do mesmo lote dos 440 analisados; d) terá havido a supressão de uma instância, eis que a defesa dos acusados quanto aos contratos ora analisados não terá sido examinada e julgada pelo Banco Central. Assim, também por este motivo, deve o presente processo administrativo ser declarado nulo, voltando-se a primeira instância; e) Questão preliminar antes, do exame dos documentos resultantes da diligência: a resposta evasiva e omissa do Banco Central. O Banco Central do Brasil - empregador do ilustre Relator - foi por este instado a informar sobre informações extraídas de relatório da KPMG juntado por outros recorrentes e sobre diversas outras questões. ... O Banco Central respondeu laconicamente: 3.c) Referido documento não foi localizado. ... Por outro lado, é fato — pois o relatório da Comissão de Inquérito consta nestes autos - que tal relatório, a fls. 133, expressamente cita o laudo da KPMG Risk Advisory Services Ltda. Também é fato que o relatório da Comissão de Inquérito foi o fundamento para acusar - e condenar - o Recorrente; f) Misteriosamente, 34 contratos considerados insubsistentes pelo Banco Central também desapareceram: [...] cabendo observar que o Desup não dispõe de cópia dos 34 dossiês restantes. Pode parecer que são apenas 34 contratos; porém, estes 34 contratos representam quase 10% dos 440 da amostragern usada pelo Banco Central.... g) A ausência de qualquer ornissão por parte do Recorrente. h) Como se pode, então, dizer que o Recorrente foi omisso, quando o próprio Banco Central, após verificar 690 milhões de registros considerou que 99,9% das operações estavam ok? Em tais condições, é CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 17
forçoso concluir que o Recorrente, enquanto membro do Conselho de Administração, não foi omisso;
i) A ausência de prova de qualquer insubsistência nas operações recriminadas: os contratos ditos
insubsistentes são verdadeiros;
j) ausência de qualquer informação sobre o que sejam "outros contratos" e a razão da declaração da sua
insubsistência: Em primeiro lugar, é difícil entender o motivo pelo qual 68 contratos da amostra foram
classificados corno "outros contratos", sem que seja esclarecido o motivo para serem considerados
insubsistentes. ... o Banco Central jamais explicou as causas para a suposta insubsistência destes 68
contratos...;
k) A ausência de prova que mutuários figuram em três ou mais convênios;
l) Ausência de prova dos CPFs serem inexistentes: Em terceiro lugar, o fato de 170 CPFs não constarem
da base da Receita Federal nada significa e pode ter inúmeras explicações;
m) Por exemplo, apontada como "CPF inexistente" a Sra. Iracema Castilho Borges (cf. contrato a fls.
5.048/5.049) faleceu em 08.05.2012, conforme notificado pelo jornal Cruzeiro do Sul. Indubitavelmente,
trata-se da mesma pessoa, eis que o jornal Cruzeiro do Sul indica ter ela falecido em 08.05.2012 com 77
anos e o contrato de fls. 5.048 informa ser ela nascida em 10.12.1934, portanto, contando 77 anos em
08.05.2012. 106. O que o Banco Central deveria ter feito e nunca o fez! — era simplesmente consultar a
Receita Federal para saber se esses CPFs nunca existiram ou se, tendo existido, foram cancelados;
n) Por outro lado, salta aos olhos — ainda que em rápida leitura das quase 2.000 páginas, já que o ilustre
Relator recusou-se a prorrogar o prazo para permitir uma leitura atenta que diversos são os contratos que
estão acompanhados de documentação pertinentes, coma carteira de identidade, CPF e comprovante de
residência. É o caso do contrato de Abegair Ribas (cf. fls. 5.038 a 5.043) e o de Francisco de Assis Brito
Santos (cf. fls. 5.057/5.061). Inclusive, o contrato de Josivete Santos de Lira contém a anotação
manuscrita, claramente de autoria da própria: "Este contra-cheque é de março. Quero saber de quanta eu
posso fazer." a procurar saber qual seria o montante de crédito que poderia pleitear (cf. fls. 5.243);
o) s contratos ditos insubsistentes foram auditados pela KPMG que os declarou consistentes: Mais ainda,
está provado nos autos que pelo menos 407 contratos do lote impugnado e declarado como insubsistente
pelo Banco Central, na verdade haviam sido auditados pela KPMG e por esta reconhecidos como
consistentes e devidamente averbados. Com efeito, conforme demonstrado nos autos, o BCSul cedia
regularmente as operações de CPP para fundos de investimentos. O Deutsche Bank — Banco Alemão era
o custodiante destes fundos. E para atestar a consistência dos créditos cedidos aos fundos, o Deutsche
Bank determinava a realização de auditorias aleatórias nas operações de crédito. Note-se que estas
auditorias não eram realizadas apenas nas operações de crédito cedidas aos fundos, mas na carteira de
crédito do BCSul;
p) Conforme resulta do relatório de auditoria realizado pela KPMG os contratos insubsistentes afinal
existem (documentos que se encontram em anexo à manifestação de outros recorrentes de 09.12.2016)!
Assim, se 440 contratos dados como insubsistentes foram suficientes para o Banco Central declarar
insubsistentes 283.363 contratos do mesmo lote, a existência de 407 contratos do mesmo lote dados
corno consistentes tem de servir para declarar subsistentes os tais 283.363;
q) os contratos ditos insubsistentes tiveram parcelas pagas pelos mutuários após a detectação do
RAET: Há ainda, um fato da maior relevância: em julho de 2013, o FGC, na qualidade de administrador
do RAET - Regime de Administração Especial Temporária, informou ter o BCSul recebido mais de
R$ 130.000,00 de pagamento de parcelas de contratos declarados insubsistentes pelo Banco
Central! Nesse sentido veja-se o relatório elaborado pela IMS/FGC, durante o RAET e que se encontra a
fls. 2.076 destes autos (relatórios Banco Central, Anexo IV, volume XIII, pág. 60 (AR): ... Como é que
contratos considerados insubsistentes podem ter mutuários que fazem pagamentos?
r) O Banco Central desapareceu com parte dos contratos ditos insubsistentes: Conforme visto acima, o
Banco Central perdeu - ou fez desaparecer - 34 contratos daqueles ditos insubsistentes. Deste
desaparecimento é obrigatório tirar uma importante conclusão: quem garante que estes 34 contratos não
são aqueles que, precisamente, provam não haver qualquer irregularidade no lote da tabela H41? Com
efeito, este suspeito "desaparecimento" leva a imaginar que estes 34 contratos não sofriam de qualquer
irregularidade: tinham CPFs ativos na Receita Federal, eram vinculados a apenas um convênio, houve a
liquidação financeira, houve a averbação, etc...
s) Existem mais de 30.000 caixas de arquivos do BCSul sem que se saiba o que nelas se contém: Não é
só o Banco Central que não consegue localizar documentos. Com efeito, a tudo o já exposto acresce que,
no decorrer deste e dos demais processos envolvendo o BCSul, o Recorrente descobriu existirem mais de
30.000 caixas de arquivos do BCSul sem que o liquidante, o administrador judicial, ou quem quer que
seja, tenha a menor noção do seu conteúdo. ... Quantos dos documentos dos contratos supostos
insubsistentes encontram-se em uma dessas 30.000 caixas...;
t) A suposta ausência de liquidação financeira dos contratos e da suposta ausência da sua averbação: O
Recorrente nada sabe sobre a suposta ausência de liquidação financeira dos contratos e a suposta ausência
de averbação, eis que o Recorrente não tinha qualquer relação com a atividade de crédito do BCSul. No
entanto, é fácil imaginar que a ausência de liquidação financeira pode justificar-se pelo fato dos contratos
serem rolagem de mútuos anteriores. É fato público e notório o elevado grau de endividamento dos
funcionários públicos ativos e aposentados que recorrem ao crédito sob a modalidade CPP. Assim, muitas
vezes, as novas operações de crédito nada mais são do que a repactuação de operações anteriores
alongamento da dívida, alteração da taxa de juros, etc.). E, como é óbvio, nestas novas operações de
crédito não há liquidação financeira, eis que o banco nada tem a pagar ao mutuário. Por outro lado, o
relatório da KPMG Risk Advisory Services Ltda. demonstra que 407 contratos ditos insubsistentes
estavam averbados...;
u) inúmeros erros cometidos durante o RAET e a liquidação extrajudicial comprometem este processo e
levam à absolvição do Recorrente: Como se constata neste processo e nos demais que foram movidos
contra o Recorrente, o RAET e a liquidação extrajudicial do BCSul estão coalhados de erros primários,
que comprometem, na sua totalidade, a credibilidade da acusação feita aos recorrentes. Por exemplo, a
conta bancária na qual o BCSul recebia o repasse dos órgãos públicos relativos as operações de crédito
— inclusive aquelas ditas insubsistentes foi encerrada, conforme informado em Juízo pelo segundo
liquidante do BCSul: ... Como, então, é possível informar se os contratos eram ou não insubsistentes, se o
BCSul sequer recebia o pagamento das parcelas?
v) A situação era - e é - de descalabro. Tanto que o próprio Banco Central, através de um dos seus
Diretores o reconheceu, em carta enviada ao Ministro da Fazenda, na qual lamentou a atuação dos
gestores do FGC e reportou ter tornado providências junto ao FGC para que isso não se repetisse.
14.3 CHARLES ALEXANDER FORBES (documento SEI nº 0049451): CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 18
a) Considerações acerca do "Relatório Final da Comissão de Inquérito do Banco Cruzeiro do Sul S/A" e
das "folhas 3026 a 3061, do Pt 1301575615 - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Comissão de Inquérito -
2ª via dos Autos do Inquérito (documento 461)": De forma preliminar à análise do conteúdo das
alegações feitas pelo BACEN no âmbito do Relatório, é importante ressaltar que, embora se trate de
acusação formulada contra diversos indivíduos, cada qual ocupando posições distintas (alguns diretores,
outros membros do Conselho de Administração e outros membros do Comitê de Auditoria), e a despeito
de eles terem apresentado defesa com argumentos únicos e específicos, o Relatório limitou-se a fazer um
apanhado geral das alegações, sem individualizar as condutas de cada um dos indivíduos, o que é
inadmissível. As conclusões pouco e mal fundamentadas dão a impressão de que os Recorrentes estão
sendo punidos porque o BACEN não aceita que eles, fiscalizando a atuação da Diretoria e revisando a
contabilidade do BCSul, ou seja, agindo de maneira diligente e proba - tenham chegado a uma conclusão
diversa da que o BACEN chegou. Tal presunção de conduta sem a individualização também deflagra um
elemento essencial para a atribuição de sanção aos Recorrentes: a responsabilidade subjetiva. Não há
prova da participação direta dos Recorrentes em eventuais irregularidades, muito menos de omissão para
tentar impedi-las, tendo os conselheiros sempre cumprido com suas obrigações legais e estatutárias.
Principalmente quando o único elemento de atribuível à conduta dos conselheiros foi a aprovação das
contas, que foi respaldada por um relatório de auditoria externo, feito por empresa de renome, experiência
e com conhecimento técnico, e que não apontou irregularidades. Inclusive, convenientemente, o BACEN
informou que não possui tal relatório em seus arquivos, e não o enviou a esse CRSFN;
b) Quanto ao Relatório Final do BACEN, principalmente as páginas 69 a 84, que colaciona as supostas
irregularidades a serem atribuídas aos Recorrentes, destaca-se que as medidas de gestão tiveram objetivo
eminentemente de crescimento da carteira de crédito consignado e aumento da produção do BCSul, o que
foi devida e previamente informado ao BACEN. Ademais, ainda que pudesse ter havido, quando da
cessão dos créditos, "antecipação de receita", isso acabou revertida no mesmo exercício. Também
compõem as decisões de gestão a política de incentivar a cessão de "ativos de baixa rentabilidade", como
modo legítimo de evitar encargo excessivo para cotista subordinado;
c) As operações questionadas constituíam giro normal de negócios do BCSul e visavam a geração de
funding para a instituição, estando apropriadamente formalizadas e em harmonia com o objeto da
instituição. A cessão ao FIDC Multicred, inclusive, foi feita na mesma época e com a mesma taxa utilizada
na cessão ao Fundo Garantidor de Créditos, que foi considerada medida de gestão adequada pelo
relatório em sua análise;
d) Considerações acerca da NÃO APRESENTAÇÃO do "'laudo elaborado pela KPMG Risk Advisory
Services Ltda.": O BACEN informou que não possui tal relatório em seus arquivos e não o enviou a esse
CRSFN. Os Recorrentes consideram tal medida extremamente conveniente e até temerária para a
elaboração do Relatório do BACEN e a devida condução da investigação. Isso, pois, duas conclusões
são possíveis depreender dessa "omissão eloquente" do BACEN: ou (a) convenientemente decidiu não
enviar a este Relator o relatório que comprova a ausência de irregularidades no âmbito da contabilidade do
BCSul, ou, pior, (b) sequer analisou tal relatório para preparar seu Relatório Final;
e) Considerações acerca de parte de "relatório de trabalho de supervisão" (Verificação Especial - Análise
de Amostras de Crédito Consignado - Pt 1201556868, data-base 31.12.2011): Foi apresentada pelo
BACEN extensa lista de Contratos de Crédito Pessoal Parcelada com Consignação em Folha de
Pagamento, pelos quais constavam supostos problemas relacionados a número inexistente de CPF do
contratante, bem como outros supostos problemas existentes, que seriam, conforme se depreende da p.
81 do Relatório Final, a presunção de que as operações seriam contratadas junto ao mesmo CNPJ,
vinculado à Associação dos Músicos Militares("Ambra"). Em primeiro lugar. deve ser refutada a conclusão
premente de que os CPFs listados em planilha nas fls. 6316 a 6324 ("Planilha") seriam inexistentes. Como
se trata da modalidade de empréstimo consignado a aposentados, há de se presumir a idade avançada de
cada um deles na época da contratação. In casu, os contratantes nasceram entre os anos de 1933
(contrato no 477.680.917, fls. 6204) e 1946 (contrato nº 476.946.263, fls). Ora, a consulta de CPF para
a elaboração da Planilha, em primeiro lugar, carece de esclarecimento se feita na época: (a) da
contratação; (b) da investigação; ou (c) atualmente, para a produção desta manifestação. Ora, ao alegar
que a lista de contratos apresentava extensa lista de CPFs inexistentes, os acusadores esqueceram-se de
atentar a um simples fato: se os contratantes ainda estariam vivos. Isso porque a "inexistência" do CPF
pode se dar por um motivo simples: o falecimento do titular. E, apesar da precariedade de ferramentas que
entes privados dispõem. em comparação à base de dados do Governo Federal, encontramos ao menos
um vício nessa lista. A contratante Iracema Castilho Borges (contrato no 468.703.594, nascida em
10/12/1934) linha de nº 47 da Planilha apresentada pelo BACEN, que teve seu CPF como inexistente
faleceu na data de 08 de maio de 2012;
f) Ora, após uma breve busca na Internet, em curto prazo de apenas l0 (dez) dias para manifestação,
encontrou-se uma incongruência absurda na listagem. Quem dirá em prazo razoável para analisar a
concretude efetiva dos dados colacionados pelo BACEN em seu Relatório Final, certamente novas
incongruências seriam levantadas. E isso por um motivo óbvio e claro: o BACEN não aceita que os
Recorrentes tenham chegado a uma conclusão diversa da que o BACEN chegou. Até por isso, não se
duvida da ausência do envio do relatório da KPMG, que atesta todos os atos tomados pelos Recorrentes;
g) Quanto à presunção de que as operações seriam contratadas junto ao mesmo CNPJ, vinculado à
Ambra, a listagem relaciona outras entidades com autorização para a consignação em fola de pagamento,
que não a Ambra. Estas são (a) a Associação Assistencial ao Funcionalismo Público ("FAP"); e a (b) a
Associação dos Servidores Públicos e Autárquicos ("ASPA"). Ademais, foram juntados inclusive na
própria diligência vários documentos dos contratantes (comprovante de residência, comprovante de
rendimentos, documento de identidade. cédula de RG. carteira de motorista. etc.).
h) As conclusões dadas pelo Relatório Geral são especulativas e carecem de materialidade. Salta aos
olhos dos Recorrentes a quantidade de premissas tomadas pelo Relatório que não se consubstanciam com
o conjunto probatório apresentado. Especialmente considerando que tal conjunto probatório apresenta
falha, como na classificação de "CPF inexistente" de pessoa já falecida. desde 2012;
i) ... considerando a brevidade do prazo para manifestação acerca de extenso documento juntado pelo
BACEN, requer-se prazo adicional de 30 (trinta) dias para reexame detalhado da consistência de
informações colhidas e alegadas, dado que. no breve tempo que teve, já encontrou ao menos uma falha
grave no Relatório;
14.4 GILBERTO BRAGA (documento SEI nº 0051539): a) De forma inicial, mostra-se importante ressaltar que, como cumprimento das exigências requisitadas pelo Sr. Conselheiro Relator do processo no qual o presente defendente figura como acusado por ser ex- membro do comitê de auditoria, foi composta uma amostra de 440 contratos contendo operações financeiras que, até a devolução da diligência do Banco Central do Brasil ao CRSFN, não constavam nos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 19
autos;
b) A época dos fatos citados, os referidos contratos foram alvo de trabalho específico de revisão por parte
da KPMG Risk Advisory, conforme foi constatado e confirmado na diligência solicitada. Os documentos
que embasam as supostas irregularidades, que, frisa-se, até então não destacados nos autos, foram
validados pela divisáo especializada de revisão de risco da empresa contratada para realizar a auditoria
externa do Banco Cruzeiro do Sul. Logo, à época dos fatos, nenhuma irregularidade foi apontada pela
auditoria externa que contou, também, com o auxílio da divisão especial de riscos em operações
financeiras;
c) A acusação feita contra o defendente, em relação a não diligenciar junto aos administradores do Banco
Cruzeiro do Sul e os auditores externos da instituição, para que fossem retificadas supostas irregularidades,
pressupõe que o ora defendente soubesse e, logo assim, tivesse feito recomendação ao auditor externo
para que o mesmo identificasse o problema. Esta única conduta passível, a princípio, de escusá-lo de
qualquer responsabilização, não pode e nem poderia ser exigida, pois, como já explicado anteriormente e
corroborado com a nova documentação trazida por meio da nova diligência solicitada, identificar as
irregularidades seria uma conduta impossível de ser solicitada do comitê de auditoria, pois sequer os
membros detinham conhecimento das operações;
d) É importante ressaltar que o Banco Cruzeiro do Sul dispunha de rotina formal de compliance, com seus
procedimentos revisados por uma área designada para tanto, além da KPMG trabalhando como auditora
independente. Todo esse aparato foi acionado no quando a revisão dos registros e documentos que
figuraram como basilares para a instauração do presente processo administrativo;
e) Pelas suas atribuições estatutárias e legais, não se espera do comitê de auditoria uma profunda análise
nos documentos da instituição financeira para apurar possíveis irregularidades que, em um primeiro
momento, sequer o programa de compliance e a KPMG, auditora interna, conseguiram identificar. Exigir
tal conduta dos membros do comitê de auditoria ultrapassaria o limite da razoabilidade;
f) Um exemplo de tamanha complexidade das operações é o fato de, hoje, o próprio Banco Central do
Brasil ter demorado 6 (seis) meses para conseguir analisar todos os documentos, mais uma vez, com a
amostra dos contratos já preparada e separada. Tal benesse não foi conferida ao comitê de auditoria, no
entanto. No entanto, como já demonstrado em seu recurso, o defendente como membro do comit8 de
auditoria, comprovou sua regular frequência nas reuniões do comitê e estar a par das situações financeiras
cotidianas da instituição. Em adendo, a atuação diligente foi comprovada por meio das atas apresentadas
em tese de defesa e no recurso ao CRSFN;
g) Cabe esclarecer que não é o objetivo da presente manifestação negar os fatos já acontecidos, porém
requerer que: (i) a apuração do ocorrido considere a constante diligência do comitê de auditoria,
comprovada pelas manifestações registradas nas atas mencionadas no recurso e parte deste processo; e
(ii) no julgamento de V.Sas. tenham em vista a competência do comitê, os poderes limitados do comitê, o
princípio da razoabilidade e o que era exigível época dos fatos;
14.5 MARIA LUISA GARCIA DE MENDONCA e LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO
DA COSTA (documentos SEI nº 0051605 e 0051726)
a) O ELOQUENTE SILÊNCIO SOBRE O RELATÓRIO DA KPMG: Muito embora esse importante
documento tenha, em parte, embasado o relatório da Comissão de Inquérito que deu origem ao presente
processo adrninistrativo, representantes do Banco Central afirmam não o ter localizado. Disso se podem
extrair duas distintas, porém igualmente graves, conclusões: ou o relatório foi propositalmente omitido, por
conter informações contrárias às frágeis conclusões da decisão recorrida, ou sequer conhece os termos do
relatório elaborado por sua própria Comissão de Inquérito. Com o intuito de colaborar com a regular
instrução processual, nesta oportunidade os recorrentes fazem incluir uma cópia eletrônica (em CD) dos
volumes 5 e 6 do relatário da mencionada Comissão de Inquérito, em que está presente a 'Integra da
auditoria da KPMG';
b) Fazem, ainda, questão de adiante ressaltar os aspectos que comprovam a compatibilidade desses
trabalhos com dados utilizados na decisão recorrida. A total relação entre as operações estudadas na
auditoria e aquelas alvo do PA é comprovada por meio da "Tabela 1" (SEI 001682, p. 1) da sua Proposta
de Instauração. No item III — "Descrição das Ocorrências", o Bacen destaca que apenas 3,8% delas
eram provenientes da carteira própria do Cruzeiro do Sul. O restante, ou seja, 96,2%, tinha origem nos
FIDCs...;
c) RELATÓRIO DE INTEGRIDADE DOS SISTEMAS BCSUL - A AUDITORIA QUE NÃO TERIA
AUDITADO NADA - ONDE ESTÃO OS PROCEDIMENTOS PUNITIVOS INSTAURADOS
PELO BACEN CONTRA SEUS FUNCIONÁRIOS INDICADOS DOC 462? O relatório acostado no
SEI nº 0034048, que teria levado 08 meses para ser concluído e entregue em fevereiro de 2012,
não apontou irregularidades na gestão dos contratos pelo Banco Cruzeiro do Sul. Afirma o Bacen, em
resposta à diligência que lhe foi solicitada pelo Ilmo. Conselheiro Relator, que essa circunstância não seria
prova de que o Cruzeiro do Sul geria adequadamente os contratos, mas sim uma consequência de os
(inexistentes) fatos delituosos não serem de conhecimento àquela época... Para os peticionários, a auditoria
em apreço (que verdadeiramente foi entregue e realizada em janeiro de 2013) foi desenvolvida de forma
meticulosa e a não identificação de fraudes naquela ocasião é prova de que todas as acusações são
infundadas, forjadas mesmo. Principalmente quando o Bacen e a Comissão de Inquérito afirmaram, em
dezenas de ocasiões, que os (pseudo) desmandos se reportariam ao período de 2007 a 2012;
d) Se uma auditoria é feita e não encontra fraudes que, segundo o Bacen, efetivamente existem... então,
não houve auditoria e os responsáveis pelo procedimento cometeram grave infração. Afinal, o responsável
por um procedimento destes não comete mera leviandade — ele pratica um crime. Como o Bacen teve a
ousadia de afirmar que a auditoria nao auditou nada (sob a "desculpe de que as fraudes não eram
conhecidas), pergunta-se: após a "descoberta" de que sua equipe não teria auditado nada, que medida foi
adotada? Existem procedimentos administrativo-disciplinares em face de A.C., A., B., F., H., M.H., M.,
P.C., P.T., P. e R., citados no rodapé do doc 462? Se não existir procedimento desta natureza é porque o
Bacen sabe que o trabalho foi muito bem feito e que a punição imposta aos peticionários mais do que
iniusta — é ILEGAL!
e) Mas não é só. Notem, d. julgadores, que, pressionado, viu-se o Bacen obrigado a tentar justificar o
injustificável; e, ao assim fazê-lo, acabou por se complicar ainda mais. Inexplicavelmente, o doc. 462 foi
exibido a partir da página 10 até a sua página de n° 27. É fácil observar que se está diante de outro
documento! Foram trazidas partes de relatórios distintos, os quais a Autarquia tenta fazer crer se tratarem
do mesmo papel de trabalho. O papel de trabalho conhecido dos recorridos, referido na petição constante
no SEI n° 0012063 e trazido pelo Bacen como doc. 461 foi preparado em janeiro de 2013 pelos Srs.
Bruno Ueti e Marco Hideaki;
f) Consta no relatório que os técnicos subscritores estudaram a estrutura de funcionamento dos sistemas
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 20
do Banco, em especial os relativos ao principal produto da instituição, ali denominado como CPP —
Crédito Pessoal Parcelado. Os testes realizados tomaram como base back up datado de 27 de julho de
2011, concernente à data base de 30 de junho de 2011. O primeiro passo dos técnicos era confirmar se o
back up continha todo o universo de parcelas constante no sistema Totvs/Tools (sistema de
processamento da carteira de CPP própria e cedida). Com isso, compararam 690.491.160 registros em
30.06.2011 com o balancete. Considerando-se esse universo de parcelas chegou-se a um resultado cuja
correspondência foi superior a 99,9% em todas as contas contábeis analisadas (todas que alocavam saldos
relativos As operacões de CPP). Passo seguinte foi realizar extracões dos sistemas BCSulWebCred e
Retaguarda e validar com o sistema Totvs/Tools. Consta no item 6 ... A conclusão que se deixou de
responder é que as operações da tabela "H41" estavam contabilizadas na carteira do BCSul ou de FIDCs.
Portanto, automaticamente compunham os mais de 690 milhões de registros do sistema Totvs/Tools, pois
o valor foi conferido com o balancete 4040;
g) E o fato de o mencionado relatório ser oriundo de papel de trabalho com data-base 30.06.2011,
produzido no período entre agosto de 2011 a fevereiro de 2012, não altera em nada as interrogacões
levantadas na peticão SEI 0012063, aqui reiteradas: a) se a análise do Banco Central concluiu que os tais
283.363 contratos fraudulentos se reportariam aos anos de 2007 a 2012; b) se uma equipe do BACEN,
em estudo que remonta ao dia 30 junho de 2011, indica que a quase integralidade dos contratos
constantes dos sistemas era válida e que suas informações estavam replicadas corretamente em todos os
sistemas, inclusive com os regulares pagamentos e respectivas baixas; c) como seria possível concluir estar
a primeira premissa correta? Teriam estes 283.363 contratos sido inventados entre julho de 2011 e maio
de 2012? E se fossem, por que teria o Banco Central feito alusão ao período que o antecedeu, de 2007 a
2012?!?
h) "EVIDÊNCIAS" DA SUPOSTA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO SISTEMA
RETAGUARDA: O Ilmo. Conselheiro Relator solicitou ao Banco Central do Brasil a vinda de elementos
concretos que comprovassem a falta de registro das operações supostamente insubsistentes no Sistema
"Retaguarda". Mais uma vez colocando em dúvida a isenção de sua atuação no PA de origem, o BCB
trouxe como evidência um relatório produzido por ele próprio e, ainda assim, incompleto (doc. 463) .
Ainda que se admita que o documento seja apto a embasar a condenação, veio desacompanhado daquele
que seria seu ponto fulcral. Isso porque, no doc. 463 (p. 6693), consta que "os indícios de insubsistência
observadas a partir desses estudo (sic) foram reforçados com os resultados colhidos a partir da análise de
uma amostra de operações de C'PP, descrita na próxima seção (item IX). O item IX, por sua vez, que
supostamente descreveria os resultados da análise das amostras de operações, nao foi apresentado!! É
nesta parte que se constata que o Bacen sabia, por meio de relatório do Desig-BH, que existiam 773
operacões com status de "não existe na base da SRF', e dos quais o Bacen solicitou dossiê de 170. De
forma colaborativa, os requerentes juntam o papel de trabalho, datado de maio/2012, na íntegra, e que
consta dos autos do Inquérito Policial IPL n" 0196/2012-11;
i) É também no trecho do item IX que se verifica que o Bacen sabia da existência de 7.572 clientes que
detinham pelo menos três operacões de CPP ativas, vinculadas em órgãos diferentes — como se isso
fosse totalmente irregular. Cabe, aqui, fazer um adendo: a existência de diversos contratos de empréstimo,
por meio de mais de um órgão conveniado, não é impossível e, portanto, não configura irregularidade
alguma. Um cliente pode, ao mesmo tempo, contar com o recebimento de beneficio do INSS (sendo apto,
por isso, à contratação de empréstimo mediante convênio com o Instituto), e receber vencimentos como
funcionário público — celebrando contratação por meio de convênio diverso. Essas circunstancias já
haviam sido apontadas em primeiro grau, quando, em resposta ao oficio Bacen n° 0355/2012 (SE1
001682, item 14, p. 117), ... ;
j) Nas análises de todos os anos se le a mesma frase: "Nenhuma das operagOes transitou pelo sistema
Retaguarda (esteira de análise de erédito)." Contudo, consta no doc. 463 (p.6693), a seguinte informacão:
... Ou seja, o próprio BCB admite saber muito bem o motivo pelo qual eventualmente alguma operacão
não conste do Retaguarda: em suas palavras, os motivos eram "plausíveis";
k) É inaceitável que um estudo superficial possa concluir gela existência de uma carteira insubsistente e
levar um banco ao regime especial! Não existe uma única menção de dados obtidos nesse cruzamento.
Quantas operações canceladas foram excluídas? Por que não relacionou todas as operações que nao
passam no Retaguarda, limitando-se a dois exemplos? Qual a data o Bacen considerou como implantação
do Retaguarda?;
l) Há mais. No título XI FLUXOS FINANCEIROS E CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES "H41", uma
continuacão da parte do relatório juntado pelo Bacen, derruba-se a tese condenatória de que as
operações não teriam a respectiva liberação de recursos. Segundo consta nessa parte do relatório, a
conciliação dos fluxos financeiros e contábeis não foi possível em sua plenitude em face das seguintes
limitações: a) A fonte de informações é o próprio sistema SPB (Matera) do BCSul e, portanto, pode não
ser confiável. Idealmente, dever-se-ia obter tais registros diretamente do Deutsche Bank ou a ele solicitar a
movimentação das contas, b) As transferências capturadas podem ter sido devolvidas. Para verificação,
seria necessária a duplicação de todas as consultas, o que não foi feito; c) O detalhamento das
transferências deveria ter sido obtido por meio da consulta, uma a uma, das transferências (TEDs). Além
de ser um processo manual, a conferência das informações (CNPJs e contas beneficiárias) é apenas visual.
Portanto, o processo está sujeito a erros; d) A conciliação dos fluxos de transferências e os registros
contábeis somente seria conclusiva se houvesse acesso direto aos registros e conciliações na outra ponta,
vale dizer, junto ao Deutsche Bank (custodiante dos FIDCs); e) A fonte de informações é o próprio
sistema SPB (Matera) do BCS e, portanto, pode não ser confiável. Lamentavelmente, todas essas
circunstâncias foram omitidas, tanto no momento da prolação da sentença condenatória quanto da
resposta do Banco Central aos questionamentos formulados pelo CRSFN;
m) OS DOSSIÊS Há, nesse item, inúmeros aspectos relevantes sobre os quais se pretende dissertar,
razão pela qual foram apartados em tópicos distintos: a) Quantidade de contratos que o Desup informa
não dispor. O BACEN deixou de enviar a este CRSFN 34 dossiês, sob a alegação de não dispor dos
mesmos. Porém, o BCSul deixou de entregar, durante a inspeção do Bacen, apenas 21 dossiês. Esse
número consta do já mencionado item IX do relatório da Comissão de Inquérito, ora acostado, no qual se
lê: "Ademais, a instituição não apresentou os dossiês de 21 operações, das quais 16 eram operações
"H41". Assim, o Bacen, sem maiores explicações, deixou de entregar a este CRSFN 13 (treze) dossiês
devidamente encaminhados pelo BCSul;
n) Prazo para entrega dos dossiês: Cientificado na data de 06.01.17 a juntar os dossiês em debate, o
Bacen cumpriu com a determinação em 03.04.17, ou seja, 88 (oitenta e oito) dias depois. Situação muito
diferente daquela imposta ao BCSul quando da inspeção, em 2012: naquela ocasião, o mesmo Banco
Central concedeu o prazo de 6 (seis) dias úteis para que o Banco iniciasse a entrega da documentação.
Considere-se, ainda, que a instituição financeira precisou realizar a busca em arquivos físicos contendo
milhões de contratos e se compreenderá a dificuldade imposta — talvez de forma propositada;
o) Análise dos dossiês entregues pelo Bacen: Ao contrário do que consta no tem 42 da decisão recorrida,
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não verdade que a seleção dos contratos objeto de análise pelo Bacen, em 2012, tenha ocorrido
"aleatoriamente". Novamente, é esclarecedor o item IX do relatório da Comissão de Inquérito. Ali, na
página de número 20, estão registrados os critérios de seleção de contratos. No primeiro deles, o Bacen
afirma que "de acordo com estudo do Desig-BH", houve a identificação de 773 operações (e não 773
clientes) que apresentavam o status de "não existe na base da SRF" ... Mas antes disso, no item VIII,
(SITUAÇÃO CADASTRAL NA RFB DOS CLIENTES DE CRÉDITO DA IF), às fls. 13, o Bacen
afirma ter recebido em 01.03.2012 (pouco antes do início da inspeção, que ocorreu em 27.03.2012),
planilha encaminhada pelo Desig-BH com valores de responsabilidade total informados pelo BCSul à
Central de Risco de Crédito do Bacen, na data-base dezembro/2011. Na planilha, as operações
apresentavam saldo devedor de R$ 1.594.815,18. Essa quantia provinha de 773 operações "contratadas
por 486 distintas pessoas fisicas (CPFs diferentes)." O BCSul possuía, em 31.12.2011, 1.850.800 clientes
pessoa fisica (vide página 8 do Earn Realese disponível no site da CVM e que acompanha esta peticão).
A quantidade 486 CPFs distintos, portanto, equivale a 0,0263% da carteira de clientes!
p) O fato é que parece ter ocorrido falha no levantamento dos dossiês juntados pelo Bacen em 03.04.17.
É o caso do contrato 480440387, por exemplo, que faz parte das operaeões H41 consideradas
insubsistentes e em que figura como mutuário o cliente Oscar José da Silva. Ele foi incluído no critério
"CPF inexistente (doc. 446, p. 6304). Ocorre que, além do contrato assinado, constam do dossiê cópia
de sua carteira de identidade, de cartão magnético do Banco Itaú, extrato de sua conta bancária no Banco
do Brasil, autorização para consignação e extrato do beneficio do INSS. Ora, não é minimamente
verossímil considerar que alguém que possui conta corrente no Banco do Brasil possa ter CPF inexistente!
Além disso, observam-se inúmeros casos, também classificados como "CPF inexistente", de contratos
firmados em valores baixíssimos (como o da página 158, por exemplo, de pouco mais de R$ 900,00)
devidamente acompanhados de importantes documentos: carteira de identidade, conta de luz e extrato
bancário. Não é plausível que o BCSul tenha forjado todos esses documentos apenas para dar
aparência de veracidade a contratos em quantias tão modestas. O que pode ter ocorrido, nesses casos, foi
um mero erro de digitação quando da transferência dos dados escritos para o sistema do Banco, o que
plenamente factível, já que, como ressaltado, se trata de percentual ínfimo da totalidade de contratos da
carteira em análise;
q) Como se não bastasse, não prepondera tambérn a alegaeão do Bacen de que os contratos não haviam
sido satisfatoriamente preenchidos com os dados das contrataeões. Os dossies juntados provam o
contrário. Tome-se como exemplo o contrato constante às fls. 4993 (doc. SEI 416), cujo modelo de
preenchimento idêntico ao de todos os outros instrumentos. Nele, há uma etiqueta colada sobre o Termo
de Adestio ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado: ... Na etiqueta, são identificados todos os
elementos da operação: nome do contratante, CPF, data de contratação, valor do empréstimo, quantidade
de parcelas, entidade conveniada, agência em que se concretizou... O Bacen desconsiderou tudo isso
única e exclusivamente porque, vez por outra, os dados não foram repetidos nos campos abaixo da
etiqueta! Assim, é possível afirmar, sem medo de errar, que "inconsistente" é a decisão do Bacen e não as
operações pastas em dúvida;
r) Já no segundo critério, o Bacen identificou 7.572 clientes diferentes que detinham pelo menos
três operações ativas de CPP ativas, cada uma vinculada a um diferente órgão público conveniado. De
novo, além de essa característica não configurar irregularidade alguma, como anteriormente ressaltado, o
resultado é desprezível. A quantidalde de 7.572 clientes equivale a 0,4091% da carteira! E, segundo a
Resolução CMN n° 2901, percentuais de ate 2,5% sequer ficam sujeitos a penalidades, de acordo com o
inciso II do artigo 16 ... ;
s) Vale lembrar que o BCSul possuía, em dezembro de 2011, 465 correspondentes bancários e 419
acordos, distribuídos entre órgãos federais, estaduais e municipais, para descontos em folha de pagamento.
É razoável, portanto, supor a existência de pontuais problemas, como erros de digitação. Existe, contudo,
uma grande diferença entre essas pequenas e irrelevantes inconsistências e a invalidação de todas as
283.363 operações da tabela H41;
t) Chama atenção, ainda, a agilidade com que o Bacen apurou as supostas insubsistências ...
u) E mais: a) Por que o Bacen sequer respondeu à proposta do Cruzeiro do Sul, de 18.05.2012, para
realizar, em conjunto, levantamento completo das operações ditas insubsistentes e, ao invés disso,
decretou o RAET? b) Por que o diretor e o presidente do Bacen negaram o pedido de realização de
perícia nesses contratos, conforme o documento que segue anexo? c) Por que a IMS, empresa contratada
para levantar a existência e quantificar as montantes de tais operações, devolveu os cerca de 200 laptops e
o servidores do BCSul inteiramente formatados, quando eles continbam todas as informações
indispensáveis ao levantamento e análise do assunto, conforme a correspondência recebida do liquidante
do Bacen, Sr. Eduardo Biancbini (SEI 1687, doc 361, p. 61)?
14.6 RENATO ALVES RABELLO (documento SEI nº 0053168): as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil, bem como os documentos juntados, não modificam as RAZÕES DE RECURSO, oferecidas oportunamente pelo Recorrente que ora são inteiramente ratificadas.
14.7 LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA (documento SEI nº 0073013) a) o Bacen fugiu de responder, de forma integral ou parcial, as questões postas por V.Sa. Mais uma vez, como salientado no outro processo citado [processo SEI nº 10372.000087 - Pt 1401592272], o Bacen tentou confundir o julgador, seja "não respondendo de forma conclusiva as questões que lhe foram postas", seja "dando explicações evasivas e inconsistentes sobre o que lhe é questionado", seja, mesmo, deixando de responder perguntas claras e objetivas que lhe foram feitas sob ridículos pretextos que adiante serão expostos nesta manifestação; b) Pela resposta do Bacen à diligência de V.Sa, SEI 14974, o Bacen escreveu em 19 de janeiro deste ano, anexando 306 contratos (dos 340 solicitado ), alegando não dispor de 34 deles nenhum explicação plausível por essa falta. Isto é, deixou de cumprir 10% da mostra que foi pedida quando, ao mesmo tempo inquina o RECORRENTE de faltoso (e criminoso, mesmo, no correspondente processo penal) por entender que uma amostragem de 440 contratos em um universo de 320.001 (0,1375%) são uma demonstração conclusiva da falta!; c) De outro lado convem observar que só agora, mais de 5 anos depois da decretação do RAET, o Bacen esclarece como ele fez a escolha (ironicamente dita aleatória) dos 440 contratos e dossiês que pediu, em maio de 2012, ao Banco Cruzeiro do Sul. Se o houvesse feito na época própria muitas das dúvidas que aqui serão esclarecidas teriam sido sanadas naquela data, como se verá adiante, o que teria evitado prejuízos insanáveis aos acionistas, dirigentes e clientes do Grupo Cruzeiro do Sul, os maiores prejudicados de tudo isto; d) Tendo SOMENTE AGORA sabido que foram encontrados CPFs inexistentes na quantidade de 486 ( ! CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 22
), classificação esta que a Receita Federal não aceita, ao dividir os CPFs em regular, pendente de
regularização, suspensa, cancelada e nula , não teve o Cruzeiro do Sul a oportunidade de fazer um
levantamento adequado e verificar a verdadeira classificação daqueles CPFs. Nenhuma das classificações
suportam a nominação dada pelo Bacen sem que, por isso, se possa saber o que ele entende por tal tipo
de CPF;
e) selecionamos uma quantidade de 10 (dez) dossiês juntados a este processo pelo Bacen (entre os 404
anexados) para, em simples amostragem de cerca de 2,5% (há muitos mais nas mesmas condições),
demonstrar que entre esses contratos ditos insubsistentes há vários que tiveram os valores dos
empréstimos creditados e pagos aos mutuários e que os respectivos processos foram registrados pelo
sistema chamado de "retaguarda". Com isto fica demonstrada a incorreção da atitude do Bacen que sequer
respondeu o pedido de análise conjunta dos processos julgados irregulares feito pelo Cruzeiro do Sul. Se
o houvesse feito certamente muitos esclarecimentos seriam prestados e a questão se teria dirimido na
forma correta;
f ) O demonstrativo desses 10 (dez) contratos está sendo colocado em anexo, sob o título de ANALISE
CONTRATOS CPP - DOC 1. Todos os contratos são operações lícitas. Constata-se que o
entendimento correto das operações demanda a análise associada com outros contratos. Verifica-se a
regularidade de operações mesmo sem liberação financeira ao cliente, corn liberação financeira em valor
muito menor do que consta no instrumento como contratado, ou até mesmo a liberação financeira em data
muito posterior a do contrato e ainda contratos sem nenhuma parcela quitada. Todos, sem nenhuma
exceção, operações regulares;
g) Além disto, embora a carteira dita de "contratos insubsistentes" tenha sido excluída pelo FGC dos ativos
do BCSul na data da entrada do RAET, a PwC Contadores Públicos Ltda, que não empresa habilitada a
realizar auditorias, mas auxiliou o FGC na "due diligence" feita por esse Fundo nos ativos e passivos do
BCSul, salientou que constatou que vários contratos dados como "insubsistentes" pela famigerada IMS -
vide o recurso do RECORRENTE - estavam sendo pagos. Isto mostra quão incorreta está a acusação do
Bacen;
h) É preciso também ter presente que se alguns dossiês não vieram acompanhados de documentação
completa, tal fato se deve a que os clientes de CPP eram classificados de clientes eventuais pois suas
operações não apresentavam risco de utilização dos recursos para lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo;
i) Apesar dessas irrisórias "evidências" de fraude, o Bacen continuou suas pesquisas e acusou o BCSul de
ter contratos insubsistentes na quantidade de 320.001 ( ! ) e no valor global de R$ 1.249 milhões, na data
base de fevereiro de 2012 (na intimação ao Recorrente é mencionado o valor de R$ 1.123,5 milhões e a
quantidade de 283.363 operações para a data-base 29.2.2012, doc 92, SEI 1683.) (Fls.198 do Relatório
Final da Comissão de Inquérito, doc 460, SEI 34048);
j) Além da solicitação da apresentação desses documentos, V.Sa demandou que o o Bacen esclarecesse
se o Relatório (na verdade "papéis de trabalho") sobre a integridade dos sistemas do Cruzeiro do Sul feitos
por técnicos do próprio Bacen e datado de 07/01/2013 (isto é, posterior a decretação do RAET e mesmo
da Liquidação extrajudicial do Grupo) alcançava as operações de crédito objeto deste Processo
Administrativo e se suas conclusões aplicavam-se às operações citadas como tendo código de registro
H41. Em resposta, datada de 22/06/2017 (SEI 34048), referente as demandas acima listadas, o Bacen
anexou alguns dos documentos solicitados (mas não todos) e fugiu de dar explicações a alguns
questionamentos, sempre quando sua resposta eximiria de responsabilidade o RECORRENTE e mostraria
a incorreção (para dizer o mínimo) das atitudes do Bacen;
k) O doc 461, juntado pelo Bacen, é a cópia do inteiro teor dos "papéis de trabalho" datados de
07/01/2013 e redigidos pelos técnicos do Bacen nessa mesma data. Mas apresenta, o doc 462, que
seriam outros (mas também) "papéis de trabalho" datados de abril de 2.012, que teriam servido de base
aos já falados "papeis de trabalho" de 07/01/2013. ... Esse "resultado satisfatório" está expresso no
documento de janeiro de 2.013 embora não constasse do documento, agora, surpreendentemente
anexado ao processo que seria datado de abril de 2.012. Havendo pequenas variações no texto, é
evidente que são dois distintos "papeis de trabalho" redigidos em datas diferentes, não sendo um a cópia
do outro. Observe-se também que os dois técnicos do Bacen que assinam o documento de janeiro/13
fazem parte do grupo de técnicos que assinam os "papeis de trabalho " de abril/12. E ambos atestam a
integridade dos sistemas de informática do Cruzeiro do Sul;
l) A ingênua - mas maldosa - afirmação do Bacen de que tais "papéis de trabalho" só teriam sido firmados
porque ainda não haviam sido descobertas as irregularidades ( ? ) no BCSul, aparecendo - só agora - com
um pretenso "papel de trabalho" anterior para tentar encontrar-uma justificativa para a existência dos
levantamentos dos seus técnicos, não tem qualquer respaldo nos fatos e documentos apresentados e
expostos pelo RECORRENTE e de B Acusados. Ela é frágil porque não pode negar o que foi constatado
por todos: o BCSul tinha sistemas íntegros que davam suporte As suas atividades e eram totalmente
confiáveis;
m) Ora, às fls. 133, do Relatório da Comissão de Inquérito anexado pelo próprio Bacen na sua resposta
(doc 464) contém a tabela confeccionada pela Comissão de Inquérito com base nos Relatórios da
KPMG., onde na coluna "EVIDÊNCIAS" estão listados os documentos solicitados por V.Sa. e
respectivas folhas onde se encontram! Nem é preciso dizer que tais documentos demonstram que não só
os sistemas mas também os documentos examinados por amostragem (neste caso, 2.390 contratos
analisados e 2526 averbações comprovadas, para um total de 2560 amostras pedidas) não dão razão ao
que alega o Bacen. Por este levantamento, (muito mais ambicioso, mais extenso e cuidadoso do que o
simples exame de 440 contratos feito pelo Bacen fica demonstrado que o número de averbações
comprovadas em comparação com o número de contratos solicitados, chega a mais de 99%;
n) Ora, não tem sentido em 2012, o Bacen dizer que havia operações insubsistentes desde 2.007 e que a
maioria dos ditos "contratos insubsistentes" se encontrava na carteira dos FIDCs. Como também não é
possível negar que TODOS os investidores em FIDCs receberam integralmente os valores aplicados,
mesmo após a decretação do RAET, acrescidos dos rendimentos previamente pactuados. Não há prova
mais conclusiva da qualidade das carteiras;
o) Por isso, quando os administradores e conselheiros do Banco Cruzeiro do Sul (de que o
RECORRENTE NÃO fazia parte) receberam o Ofício de 11 de maio de 2012, as suas primeiras
ponderações foram no sentido de dizer que os levantamentos do Bacen, embora aparentemente bem
feitos, poderiam e deveriam estar motivados por alguns enganos nas conclusões do Bacen, cujas hipóteses
relacionaram, e propunham um levantamento completo e sigiloso dos fatos apontados, para o que se
punham integralmente à disposição.conforme documento de 18 de maio desse ano de 2012;
p) Ora, em nenhum momento a Holding, detentora da totalidade das ações com direito a voto do Banco,
ou o RECORRENTE, detentor de 70% das ações da Holding (Relatório da Comissão de Inquérito - item
2.2, fls. 22), haviam recebido (nem nunca receberam) qualquer correspondência do Banco Central a
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respeito do que estava ocorrendo. De outro lado, o Ofício emitido pelo Bacen de 11 de maio, anteriormente citado, embora determinasse a realização de uma provisão de imenso valor para o patrimônio do BCSul, não era conclusiva pois dizia que "os fatos expostos não esgotam as conclusões deste trabalho"; q) Caso tivesse merecido do Bacen uma comunicação do que estava sendo posto teria possivelmente encontrado solução. Bancos lhe haviam procurado propondo a compra das suas ações ainda no primeiro semestre de 2012, ao que não foi dado prosseguimento por parte do Controlador. Havia, também, a possibilidade do Controlador encontrar os meios de aportar o que se fizesse, afinal necessário, caso a complementação dos trabalhos de levantamento e a análise tivesse prosseguido. Por tudo isto fica claro e comprovado que o Bacen não queria que fosse encontrada solução. Pelo contrário, queria - e autoritária e imperialmente fez - fechar o Cruzeiro do Sul. Na verdade, hoje fica claro que o Ofício de 11 de maio foi enviada pelo Bacen mais como o cumprimento de uma etapa que a lei impõe, mas a decisão de transferir o BCSul para o Fundo Garantidor de Crédito, via RAET, já estava tomada; r) Como se esclareceu nessa manifestação, a Holding e o Controlador lndireto nunca mereceram do Bacen qualquer comunicação a respeito do assunto. s) Foram anexados pelo Recorrente: (i) no DOC 1, a análise de contratos CPP de 10 clientes; (ii) no DOC 2, o Ofício 0582/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03, de 19/06/2012, comunicando ao BCSul "que foram constatadas as ocorrências detalhadas nos Anexo I, II e III [anexos da manifestação do Recorrente], sem prejuízo de outros aspectos que possam vir a ser montados".
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator
ANEXO I
ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS PELOS RECORRENTES AO BACEN, EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA:
Conforme os itens 3 e 4 da Decisão Decisão 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, transcritos a seguir:
“3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas, cujas alegações encontram-se a
seguir sintetizadas:
3.1 BCSul – defesa protocolizada em 2.1.2013 (fls. 2.249–2.252):
as irregularidades descritas na acusação são referentes ao período de maio de 2007 a março de 2012,
ainda, portanto, na gestão dos ex-administradores da instituição financeira, devendo ser estes inquiridos, a
fim de que expliquem o ocorrido e se responsabilizem, de forma solidária, pelos atos realizados ao longo
de suas gestões;
a aplicação de penalidade pecuniária ao BCSul prejudicará ainda mais os credores e o escopo do trabalho
desenvolvido pelo liquidante (atual administrador).
3.2 Ex-diretores Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Luis Felippe Índio da Costa, Fábio Caramuru
Corrêa Meyer, João Lara de Souza Meirelles Filho, Luiz Whately Thompson, Maria Luisa Garcia de Mendonça,
Renato Alves Rabello, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa e Sérgio Marra Pereira Capella: foram
intimados simplesmente por terem participado da Diretoria da instituição financeira no período de ocorrência da
suposta irregularidade, caracterizando adesão à Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo que esta Autarquia
deveria ter apresentado provas concretas da participação de cada um no ilícito (com demonstração da ação ou
omissão dolosa ou culposa), pois, com relação a eles, impera a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, conforme
assentado entendimento da doutrina, da jurisprudência e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN).
3.2.1 Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa (defesas em peças
separadas e protocolizadas em 3.12.2012 (fls. 1.671–1.678 e 2.227–2.240, respectivamente):
esta Autarquia notificou o BCSul, por meio de ofício de 11.5.2012, que foi objeto de resposta da
instituição financeira, datada de 18.5.2012, onde se requereu prazo maior para oferecer adequados
esclarecimentos – ante a necessidade de se fazer levantamentos em 283.363 contratos – requerimento este
respondido negativamente pelo Banco Central do Brasil, por meio de ofício de 4.6.2012, entregue,
portanto, depois da decretação do RAET, com evidente violação dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa;
não têm acesso aos documentos que se encontram sob a guarda do liquidante nomeado por este Banco
Central do Brasil, em face da liquidação extrajudicial decretada, sendo necessário franquear-lhes acesso a
toda documentação relativa aos contratos tidos como insubsistentes – e não apenas aos presentes autos –
sob pena de se configurar cerceamento de defesa.
3.2.2 Sr. Luis Felippe Índio da Costa e Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça (defesa protocolizada em
30.11.2012 (fls. 1.650–1.670):
não existe uma “carteira de CPP ‘H41’”, sendo que “H41” refere-se à intersecção de uma determinada
linha com uma determinada coluna de uma tabela de taxas de empréstimos, visando facilitar e disciplinar o
enquadramento das operações pelas taxas praticadas, muitas vezes, contrato a contrato;
nessa tabela de taxas, estavam enquadradas operações de diferentes origens (não somente aquelas ditas
“insubsistentes”) pelo simples motivo de terem sido praticadas a taxas especificadas na referida
intersecção, no momento da concessão do empréstimo, e entender que todas as operações realizadas às
aludidas taxas são irregulares torna a acusação eivada de vício insanável;
o apontamento feito na peça acusatória de que as operações inquinadas de irregulares teriam “escapado”
ao registro individualizado do SCR por serem de valor inferior a R$5.000,00 (que é valor acima da média
dos empréstimos consignados no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais, por sua vez,
representavam cerca de 80% do total de contratos de CPP concedidos) não corresponde à verdade, pois,
no BCSul, desde outubro de 2010, por determinação do próprio Banco Central do Brasil, todos os
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 24
empréstimos com saldo superior a R$100,00 foram consignados e individualizados na mencionada central
de risco;
o alegado “encontro de contas”, não corresponde à realidade, pois, no contrato de cessão de crédito,
obrigatoriamente, houve liquidação financeira da operação, seja porque assim consta do respectivo
contrato, seja porque, se tal liquidação não tivesse ocorrido, certamente teria sido detectada pelo
Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão (Deutsche Bank), então custodiante e controlador dos FIDC, e pela
KPMG Auditores Independentes (KPMG), contratada, também, por aquela instituição financeira;
referida auditoria independente não somente auditava os FIDC sob o foco do BCSul como também,
realizava a auditoria dos mesmos fundos juntamente com outra equipe independente contratada pelo
Deutsche Bank.
3.2.3 Srs. Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa e Sra. Maria Luisa Garcia
de Mendonça: esta Autarquia examinou somente 356 contratos de um total de 283.363 operações (o equivalente
a 0,13% destas), ou seja, em cada lote de 10.000, analisou somente doze contratos, sendo tal número diminuto
de análises insuficiente para embasar uma acusação, quanto mais para se aplicar algum tipo de sanção.
3.2.4 Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa e Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça: conforme
menciona o Guia de Orientação Jurídica de Conselheiros de Administração e Diretores do Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa (IBGC), em seu item 8.3.9, todo administrador, até mesmo para que o negócio a ser
gerido possa caminhar, tem o direito de confiar nas demais áreas da companhia e, inclusive, em seus
subordinados, como decorrência lógica de que lhe é impossível ter conhecimento de tudo o que se passa na
instituição.
3.2.5 Sr. João Lara de Souza Meirelles Filho, em defesa protocolizada em 21.9.2012 (fls. 682–698), Srs. Luis
Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Sr. Luiz Whately Thompson, em defesa
protocolizada em 26.9.2012 (fls. 710–737), Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça e Sr. Roberto Vieira da Silva
de Oliveira Costa, em defesa protocolizada em 26.11.2012 (fls. 1.625–1.646): não havia como se suspeitar que
as demonstrações contábeis, de fato, não refletiam com clareza e fidedignidade a situação econômico-financeira
do BCSul, pois em nenhum desses documentos ocorreu algum tipo de observação ou comentário por parte do
Comitê de Auditoria, ou algum tipo de ressalva em notas explicativas da KPMG ou da empresa que realizava a
auditoria dos FIDC.
3.2.6 Srs. Luiz Whately Thompson e Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa:
embora tenham sido nomeados diretores da instituição financeira, na relação de trabalho deviam respeito à
hierarquia existente na estrutura administrativa do BCSul, com forte ingerência de seus controladores em
todas as funções exercidas pelos diretores contratados (estrutura esta que era de conhecimento dessa
Autarquia), sendo que, na verdade, não possuíam nenhum poder de gestão ou de tomada de decisões;
as decisões estavam concentradas nas mãos dos controladores da instituição financeira, que agiam por
deliberação do Conselho de Administração e do Comitê de Gestão, cabendo aos membros desses órgãos
o dever de acompanhar as demonstrações contábeis, submetê-las ao Conselho de Administração e
informar esta Autarquia a respeito de irregularidades, sendo certo que nenhuma alçada competia às áreas
que formavam a Estrutura Funcional (da qual faziam parte), composta por pessoas contratadas para
prestarem serviços funcionais ao BCSul, e não para participarem da gestão e da tomada de decisão;
o CRSFN já houve por bem relativizar a responsabilidade de membros do Conselho de Administração de
instituição financeira em que se reconheceu a ingerência do controlador nas decisões daquela (caso
análogo ao dos defendentes), aplicando-lhes a pena de advertência;
particularmente no que se refere ao Sr. Luiz Whately Thompson, sua falta de alçada nas decisões que
podem ter levado à irregularidade objeto deste processo encontra-se, ainda, bem caracterizada nos
depoimentos prestados à Justiça Federal pelos demais diretores do BCSul no IPL 166/2010-11, de onde
se extrai que inexistia, no momento da colheita das declarações, suspeita a respeito do balanço
apresentado ao defendente para sua assinatura.
3.2.7 Srs. Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella, em defesa conjunta protocolizada em
29.11.2012 (fls. 1.578–1.624):
a instauração do presente processo caracteriza bis in idem, em vista de esta Autarquia já haver intimado o
BCSul, seus conselheiros de administração, membros do Comitê de Auditoria e diretores – dentre os quais
os defendentes – com base nos mesmos fatos tratados neste feito, conforme se pode extrair do Pt
0901459167;
conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a expressão “mesmo processo” utilizada na definição
da figura do bis in idem equivale à expressão “mesmo fato” ou, ainda, a “mesma infração disciplinar”;
de acordo com a doutrina, os pressupostos caracterizadores do princípio do non bis in idem são (i) a
identidade subjetiva (o sujeito passivo deve ser o mesmo), (ii) a identidade fática (os fatos constitutivos da
infração e que estão contemplados na norma sancionadora devem ser os mesmos), e (iii) a identidade de
fundamento legal (a norma sancionadora violada com a conduta típica, em princípio, deve ser a mesma);
com relação ao último pressuposto referido, considera-se o mesmo igualmente presente quando, embora
existindo normas distintas, os bens jurídicos por elas protegidos venham a se revelar semelhantes;
portanto, a presente instauração infringe o princípio do non bis in idem, pois estes autos tratam das
mesmas pessoas, dos mesmos fatos e dos mesmos valores tutelados já versados no processo
administrativo 0901459167;
o instrumental passível de ser utilizado por esta Autarquia no exercício do poder de polícia prevê desde
uma interpelação formal ao infrator, passando pela instauração de processos administrativos punitivos, e
culminando com a possibilidade de intervenção na instituição faltosa, sob qualquer de suas modalidades,
seja a intervenção propriamente dita, o regime de administração especial temporária ou a liquidação
extrajudicial;
detectados ilícitos administrativos, dentre as várias condutas possíveis de serem assumidas, a medida de
caráter extremo e, portanto, mais gravosa para o infrator, é ver a instituição financeira submetida a regime
especial, com todas as implicações dele decorrentes, sendo retirada do mercado em que atua, e tendo
seus administradores a sofrer a perda de seus mandatos e a indisponibilidade de todos os seus bens;
assim é que, como efeito legal dos regimes especiais a que foi submetido o BCSul, sofreram a suspensão
e perda de seus respectivos mandatos, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;
também como consequência daqueles regimes especiais, tiveram todos os seus bens tornados
indisponíveis, nos termos do art. 36 da supramencionada lei, sendo tais penalidades as mais severas
possíveis para administradores de instituições integrantes do SFN;
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não há justificativa plausível, sob a ótica legal, para que venha a mesma Administração Pública, por meio
da mesma entidade e, de forma cumulativa, com fundamento em fatos idênticos, instaurar novos
procedimentos com vistas a impor aos mesmos administradores novas penalidades que, por óbvio, sejam
elas quais forem, serão de magnitude menor do que aquelas já sofridas, o que caracteriza clara agressão, a
um só tempo, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência;
atribuiu-se responsabilidade aos defendentes pelo fato de cada um deles ter aprovado os demonstrativos
contábeis do BCSul, com supedâneo em Atas de Reuniões da Diretoria nas quais se nota que deliberaram,
por exemplo, “submeter ao Conselho de Administração as demonstrações financeiras individuais referentes
ao exercício findo em 31.12.2011, com a finalidade de aprovar a divulgação das mesmas” mediante
remessa à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e BM&F Bovespa S.A.;
é evidente que tal procedimento, por si só, não pode caracterizar conduta ilícita, pois o ato protocolar de
submeter demonstrações financeiras ao Conselho de Administração significa que tiveram ciência do quanto
evidenciado naqueles documentos e promoveram seu encaminhamento (nos termos do que determinava o
Estatuto Social), sem, contudo, conferirem precisão e exatidão aos números apresentados, até mesmo
porque careciam da necessária expertise para tal;
as demonstrações financeiras, naquilo que se refere à regularidade e fidedignidade dos valores nelas
registrados, bem como aos critérios adotados, constitui-se em tarefa pertinente, dentre outros, à empresa
de auditoria independente, a quem compete zelar pela correta apresentação dos dados contábeis;
existia institucionalmente no BCSul o Comitê de Auditoria, cujas funções principais eram o monitoramento
das informações e controles contábeis, a revisão independente dos processos de elaboração dos relatórios
financeiros, dos controles internos e das atividades dos auditores independentes;
existia, sobretudo, uma diretora nomeada formalmente junto a esta Autarquia como a responsável pela
área contábil, não se justificando que a responsabilidade pelas práticas apontadas como irregulares,
inerente às atribuições da referida diretora, seja estendida aos demais diretores;
não se pode exigir que pudessem identificar a existência das práticas ilícitas apontadas nos presentes autos,
tendo em vista, inclusive, as dificuldades para tanto, enfrentadas pelo próprio Banco Central do Brasil,
cujo diretor, em entrevista à imprensa, declarou que as aludidas práticas ilícitas foram detectadas graças ao
desenvolvimento de ferramenta poderosa que utiliza técnicas extremamente sofisticadas;
publicações de diversos veículos de imprensa e investigações realizadas pelo Ministério Público e pela
Polícia Federal apontaram que os autores das práticas ilícitas abordadas nestes autos são os Srs. Luis
Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Horácio Martinho Lima e Maria
Luisa Garcia de Mendonça, os quais agiram em conluio entre si, exclusivamente, de modo a ocultar dos
demais as condutas irregulares;
o Sr. Fábio Caramuru Corrêa Meyer exerceu, no BCSul, cargo de diretor comercial de Crédito Atacado
e sua autonomia limitava-se a atos burocráticos próprios de sua função, que não compreendia nenhum tipo
de alçada referente a operações de crédito, sendo que toda operação desse tipo necessitava ser aprovada
previamente pelo Comitê de Crédito;
por seu turno, o Sr. Sérgio Marra Pereira Capella atuava na implantação e comercialização, em todo o
país, de operações para pessoas físicas, por meio de abertura de convênios diretos com órgãos públicos,
mediante empréstimos em consignação em folha de pagamento e de cartão de crédito consignado,
operações estas que eram submetidas ao crivo da Área Operacional em São Paulo, cabendo notar que
nunca atuou no back office, ou em área de processamento de crédito, tampouco realizou atividades
ligadas a cessões de crédito;
a prática ilícita objeto deste processo administrativo, de cunho marcadamente contábil, consoante os
próprios termos das acusações formuladas, situa-se fora do âmbito de atuação dos defendentes.
3.2.8 Sr. João Lara de Souza Meirelles Filho:
as funções que lhe foram atribuídas pelo Conselho de Administração do BCSul não tinham correlação com
o produto da instituição financeira que apresentou irregularidades (CPP com desconto em folha de
pagamento);
à época dos fatos narrados na acusação, exercia cargo de diretor com funções adstritas à prospecção de
negócios e ao desenvolvimento do relacionamento com clientes pessoas jurídicas, tomadores de recursos
nas operações de crédito realizadas pelo BCSul no segmento Middle Market;
conforme dispunha o Estatuto Social da instituição financeira, a assinatura de dois diretores era bastante
para fazer levantar demonstrações financeiras semestrais e trimestrais e submeter, anualmente, à
apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria,
acompanhados do relatório dos auditores independentes;
assim, elaboradas as demonstrações contábeis, dois diretores submetiam os documentos à apreciação do
Conselho de Administração, competindo à Assembleia Geral examinar, discutir e, ao final, aprovar, ou
não, as referidas demonstrações;
no exercício de 2007 (época em que se imputa irregularidade ao defendente), estavam investidos no cargo
nove diretores, e o indiciado, na condição de diretor responsável pelo segmento Middle Market, não
participou da elaboração dos demonstrativos contábeis, tampouco foi um dos diretores que submeteram à
apreciação do Conselho de Administração as demonstrações financeiras relativas ao aludido exercício;
as demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2007 foram submetidas à apreciação
do Conselho de Administração em 7.4.2008, como se pode notar na ata da reunião daquele conselho (fls.
203–206) – em que se aprovou o encaminhamento das demonstrações financeiras à Assembleia Geral
para exame, discussão e votação – cabendo frisar que não foi um dos dois diretores que submeteram as
mencionadas demonstrações à apreciação do Conselho de Administração, não constando sua assinatura
na lista de presentes à reunião daquele colegiado (fl. 206);
nas notas explicativas que acompanharam as demonstrações financeiras em tela, foram apostas as
assinaturas dos Srs. Luis Felippe Índio da Costa (diretor de relações com investidores desde 23.1.2007),
Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa (diretor superintendente desde 23.1.2007) e Antonio Kanô
Neto (contador), inexistindo sua subscrição, o que afasta sua participação na elaboração das
demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2007;
referidas demonstrações foram, por fim, aprovadas na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
(AGO/E) de 23.4.2008 (fls. 121–131), da qual não participou;
o diretor responsável, àquela época, por acompanhar a elaboração das demonstrações contábeis e
aprovar a versão final que deveria ser submetida à apreciação do Conselho de Administração e à
aprovação da Assembleia Geral do BCSul era o diretor responsável pela contabilidade, e não o indiciado,
que era responsável, como já referido, pelo segmento Middle Market;
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de acordo com o § 2º do art. 24 do Estatuto Social do BCSul, vigente em 2007, a representação da
sociedade perante os órgãos reguladores , e que deveria ter comunicado a esta Autarquia a irregularidade
detectada nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.2007, competia ao diretor de
relações com investidores;
nos termos da redação do § 1º do art. 24 do mesmo estatuto, a supervisão geral das atribuições da
Diretoria competia ao diretor superintendente, ou seja, não possuía nenhuma autonomia no exercício de
suas atividades, não sendo crível que, em conluio com outro diretor, tenha participado da elaboração de
demonstrações financeiras fraudulentas em 2007, submetido-as à apreciação do Conselho de
Administração e à aprovação da Assembleia Geral, sem que o diretor superintendente interviesse e
impedisse tal manobra;
em nenhum momento tomou conhecimento da irregularidade narrada no presente processo, visto que não
possuía acesso às informações do produto CPP com desconto em folha de pagamento, justamente por ser
responsável pela gestão da carteira de produto completamente diverso;
não infringiu nenhuma disposição legal, tampouco estatutária, tendo empregado, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios, não podendo ser responsabilizado pela irregularidade imputada, uma vez que não
negligenciou em descobri-las e, em nenhum momento, teve conhecimento dela – o que, a propósito,
impossibilita-o de apresentar informação ou manifestação a respeito do ilícito objeto deste feito.
3.2.9 Sr. Luis Felippe Índio da Costa:
os lançamentos manuais são uma realidade necessária pela própria característica do crédito pulverizado e
individualizado e aconteceram não somente nos contratos inquinados de insubsistentes, como em diversos
outros, não representando ilegalidade ou falha; e,
a acusação não pode prosperar sem uma adequada e minuciosa perícia nos contratos objeto deste
processo administrativo, o que permitirá concluir se existem, quantos são e que saldo devedor apresentam
e, principalmente, apurar os verdadeiros responsáveis pela suposta irregularidade.
3.2.10 O Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa alegou adicionalmente que:
ocupava o cargo de diretor presidente, gerenciando as funções como alto executivo da instituição
financeira, atuando em São Paulo, completamente distanciado dos procedimentos de formalização de
contratos de CPP de até R$5.000,00, como é natural;
as supostas irregularidades ocorriam no momento do registro dos contratos no sistema de
acompanhamento do BCSul, que ocorria no Rio de Janeiro, sendo impossível, de sua função executiva em
São Paulo, verificar a ocorrência de uma irregularidade como tal, em outra cidade;
recebia os demonstrativos contábeis do BCSul para aprovação, dos quais, aparentemente, nenhuma
divergência constava, pois consignavam justamente os números existentes nos sistemas da instituição
financeira;
os relatórios contábeis já vinham com informações aglutinadas dos contratos, de forma que não era
possível verificar, a partir de simples demonstrativos, insubsistência de contratos ou padrões em
determinadas formas de contratação;
todas as irregularidades compõem um esquema do qual o BCSul é vítima, e não o responsável, pois, ante
o baixo valor dos contratos apontados, devem estar envolvidos funcionários de menor grau na escala
hierárquica, sendo impossível aos administradores da instituição financeira detectar as fraudes.
3.2.11 Sr. Luiz Whately Thompson:
o art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, fixa os requisitos indispensáveis para a validade da
denúncia, destacando-se a necessária indicação dos fatos e dos fundamentos legais pertinentes, ao passo
que o art. 41 do Código de Processo Penal define como deve ser a descrição dos fatos, exigindo que a
peça acusatória contenha a exposição dos fatos ilícitos com todas as suas circunstâncias;
sem a demonstração de que a conduta que lhe foi atribuída é expressamente proibida por lei, não é
possível acusar ou punir, devendo prevalecer, no caso, em decorrência do princípio constitucional da
legalidade, as máximas do nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege;
a conduta descrita no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, é exigida das instituições financeiras, e não de seus
administradores, de modo que não pode ser manejada para capitular a conduta ilícita que lhe foi atribuída;
se o fato de ter assinado as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2007 pode
caracterizar alguma infração à lei, qualquer que ela seja, é inquestionável que não representa infração ao
art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, de modo que a capitulação constante da intimação é insubsistente, pois
não descreve a norma de conduta a ser observada;
existe contradição entre a afirmação de que sua conduta foi no sentido de “adotar, de forma sistemática e
contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes” e a de que seria responsável por ter
aprovado os demonstrativos contábeis referentes ao exercício encerrado em 31.12.2007, ou seja,
percebe-se que sua conduta, em momento algum, foi sistemática e contínua;
foi contratado pelo BCSul para atuar exclusivamente na prospecção de clientes de grande poder
aquisitivo, tendo sua nomeação ocorrido em 23.1.2007, conforme deliberação tomada na reunião do
Conselho de Administração daquela data (fl. 167), deixando o cargo em 31.10.2008, conforme renúncia
manifestada e homologada na reunião do referido conselho da última data citada (fl. 165);
não teve participação alguma na suposta irregularidade que lhe foi imputada, a qual diz respeito (i) a
informações contábeis que, na ótica desta Autarquia, não estariam de acordo com as normas gerais de
contabilidade e (ii) a contratos e decisões de que nunca tomou parte;
não é contador e não tem conhecimento técnico em contabilidade, tendo apenas assinado as
demonstrações financeiras do BCSul por mera formalidade e porque assim lhe havia sido determinado por
seu supervisor direto;
as supostas irregularidades suscitadas na intimação inicial dizem respeito a contratos de CPP que sequer
eram de responsabilidade de sua área de atuação e, assim, não tinha condições de tomar conhecimento
das supostas inconsistências no momento em que lhe foi apresentado o balanço para assinatura.
3.2.12 Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça:
tomou posse de seu mandato como diretora do BCSul em 23.4.2007, de boa-fé, acreditando estar
integrando o quadro de uma instituição financeira onde os dados e relatórios apresentados para a
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contabilidade eram consistentes com as operações realizadas, percepção esta confirmada pelo próprio
Banco Central do Brasil em correspondência de 20.6.2007, onde esta Autarquia atestou o processo de
aperfeiçoamento da estrutura organizacional, dos sistemas de controles internos e de gerenciamento de
riscos;
as operações retratadas neste feito constituíam o giro normal de negócios da instituição financeira, tendo
operações com semelhantes características sido realizadas antes, durante e após aquelas, seguindo sempre
o mesmo padrão;
os procedimentos de contabilização nada mais eram do que o reflexo dos registros de entrada dos
contratos tidos como insubsistentes nos sistemas do BCSul, ou seja, a contabilização é consequência, e
não causa, consistindo em escrituração dos fatos e movimentações ocorridas nas áreas operacionais;
não era responsável pelo registro das entradas das operações de crédito consignado no sistema Tools e
não tinha acesso aos contratos individualmente, seja por meio do mesmo sistema, seja fisicamente;
o registro das operações de crédito, seu acompanhamento, sua liquidação financeira e gestão eram
praticadas por diretoria e áreas especialistas no assunto, estando tais atividades totalmente fora de suas
atribuições;
a contabilidade recebia a informação de contratos de crédito consignado com os valores aglutinados e tal
informação não fazia distinção entre clientes, convênios ou regiões do país, não havendo, tampouco, no
lançamento contábil, distinção entre operações de crédito consignado de código direto e indireto;
a criação das tabelas “H41”, em 2007, provavelmente, levou esta Autarquia ao engano de que as
operações insubsistentes ocorreram de maio de 2007 a março de 2012, pois, conforme matéria veiculada
na imprensa e relatório constante de autos de inquérito policial, fraudes ocorreram a partir de 1999;
a peça acusatória (fls. 673–675) lista as características básicas das operações H41 que, por si só, não
eram suficientes para induzi-la a desconfiar de que se tratava de operações insubsistentes;
o fato de todas as operações serem da modalidade “código indireto” não ensejava nenhuma desconfiança,
pois, conforme o próprio Banco Central do Brasil, trata-se de código regular, em que, em tese, a
averbação dos valores mensais a serem descontados da folha de pagamento do mutuário fica em nome do
empregador deste, e não da instituição financeira;
no que toca à questão de que as operações em comento não eram submetidas a análise de crédito, reitera
que não era responsável pelo registro da entrada das operações de crédito nos sistemas, sequer tinha
acesso aos sistemas de registro das transações e não era de sua atribuição a análise de crédito, a qual
seguia política interna formalizada e acompanhada pelo Comitê de Crédito;
os montantes demonstrados na Tabela 4 da intimação (fl. 674) estavam inseridos no montante total das
operações, de forma que, como já mencionado, não tinha como identificar tais valores, tampouco de que
se tratava de uma suposta carteira insubsistente;
o fato de os contratos terem sido realizados por meio de intervenientes não era motivo para que
percebesse indício de irregularidade, pois nunca recebeu nenhuma informação que os desabonasse;
o apontamento de que nenhuma das operações H41 foi cedida a outras instituições financeiras também não
era característica que devesse levá-la a perceber indício de insubsistência, pois, afora não ser de sua
atribuição definir os contratos que seriam objeto de cessão de crédito, é sabido o rigor imposto, nesse
caso, pelos cessionários;
com relação aos elementos apontados na intimação que caracterizariam a insubsistência das operações
H41, ausência de comprovação de liberação de crédito, ausência de averbação no órgão conveniado e
ausência de fluxo financeiro, consigna que não era diretora financeira, nem diretora responsável pela
liberação financeira dos contratos de crédito consignado e tampouco pelas respectivas averbações junto
aos convênios, frisando, também, que não tinha acesso aos sistemas da área financeira ou de controle do
processamento do crédito consignado;
além disso, a ausência de liberação financeira, por si só, não é fato que devesse chamar-lhe a atenção para
a existência de irregularidade, pois, nas operações regulares de crédito consignado denominadas
“renegociação” e “compra de dívida”, não se verifica a liberação financeira pelo valor total do contrato no
momento da operação;
curioso notar que a acusação, ao apontar os “lançamentos manuais” como aspecto indiciário de
irregularidade para as operações H41, também os menciona ao detalhar o “fluxo contábil das operações
regulares de CPP” (fls. 674v/675) e, assim, o fato de existir lançamento contábil manual não era suficiente
para alertá-la da existência de uma carteira insubsistente;
assim como o registro contábil do ingresso dos contratos de crédito era feito pelo valor total, o registro
contábil da liberação também ocorria da mesma forma, de modo que, quando o lançamento
correspondente chegava à contabilidade, não era possível identificar de qual cliente se tratava;
o Banco Central do Brasil comete equívoco ao afirmar que havia um “encontro de contas” entre a “saída
de recursos financeiros” para os repasses aos FIDC compensado pela “entrada de recursos financeiros”
de caixa pelo recebimento das cessões de crédito, pois a liquidação financeira desta operação de cessão a
FIDC, onde o cedente possua cota subordinada, pode ocorrer isoladamente (com recebimento de outras
cotas subordinadas) ou em espécie;
a liquidação de cessão de crédito por meio do recebimento de cotas subordinadas era corriqueira e, nessa
situação, não existe entrada de recursos financeiros no caixa pelo recebimento provindo da mencionada
cessão, sendo improcedente a afirmação de que havia “encontro de contas”;
comparando-se os dados constantes da Tabela 3 da intimação (fl. 674) com as informações apresentadas
no sítio do BCSul na internet, verifica-se que o valor total das operações H41 corresponde a,
aproximadamente, 8% do valor total de contratos da instituição financeira, demonstrando que, no universo
total, os contratos tidos como insubsistentes eram irrelevantes, contribuindo, também, para dificultar sua
desconfiança;
o próprio Banco Central do Brasil tem dúvidas a respeito da identificação dos valores da carteira
insubsistente, conforme se pode observar de documentos provenientes da Autarquia, acostados em
Inquérito Policial, onde se lê que “[...] por envolver um grande fluxo de contratos cedidos e comprados
dos FIDC próprios, dentro da lógica da instituição de antecipação de resultados – fluxos que misturam
contratos aparentemente ‘bons’ com contratos com fortes indícios de ‘insubsistência’ – a conciliação dos
fluxos financeiros e contábeis não foi possível em sua plenitude [...]”;
com relação à questão de que grande parte dos contratos H41 era cedida aos FIDC, como se menciona
na peça acusatória, ressalta que a segregação dos contratos de CPP em uma operação de securitização
por meio dos referidos fundos, com a participação do Deutsche Bank como custodiante e com a auditoria
independente realizada pela KPMG, trazia-lhe conforto e tranquilidade quanto à regularidade da carteira;
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a diligência em sua atuação nos controles internos e na sua melhoria foi reconhecido pela KPMG, em
2012, e reforçado por esta Autarquia.
3.2.13 Sr. Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa:
os diretores estatutários de qualquer instituição financeira são confrontados com inúmeros documentos
contábeis, alimentados por lançamentos de diversos setores, sendo, portanto, tarefa impossível de ser
demandada, a não ser que fossem concebidos como uma utópica entidade fiscalizadora suprema,
exigindo-se, desta, minudente apreciação das atividades e informações exaradas pelos funcionários;
cabia-lhe realizar o acompanhamento dos gerentes, visitar clientes, cobrar captação e novas visitas a
clientes prospectivos e nada mais;
as irregularidades apresentadas na peça acusatória ocorriam em áreas de processamento de operações e
de contabilidade, das quais nunca fez parte e com as quais não tinha nenhum envolvimento em seu dia-a-
dia;
foi nomeado diretor do BCSul em março de 2008, ao passo que as ocorrências descritas neste processo
foram apuradas de maio de 2007 a março de 2012, de modo que as operações irregulares já existiam e
tinham seu modus operandi plenamente estabelecido antes de sua posse;
se, por um lado, reconhece que cabe ao diretor estatutário de uma instituição financeira tomar medidas que
estejam ao seu alcance para resguardar a veracidade dos documentos contábeis, por outro, tal se
circunscreve ao dever de cautela exigido do homem médio e compatível com a função ocupada, de tal
forma que, se mesmo com toda cautela e diligência ocorrerem falhas, não se pode imputar ao referido
diretor – cuja obrigação, no caso, é de meio, e não de fim – responsabilidade por irregularidades
detectadas de forma objetiva, sem análise concreta da culpabilidade;
está ausente o necessário nexo de causalidade entre seu agir e o resultado apontado como ilícito por essa
Autarquia, cabendo notar que a subscrição de demonstrações financeiras eivadas por supostas
irregularidades não o torna responsável pelas alegadas fraudes encobertas naqueles documentos, fraudes
estas que passaram despercebidas até mesmo pelos auditores independentes;
ainda que se argumente que sua responsabilidade seja de natureza omissiva, esbarra-se na necessidade de
demonstrar de que forma poderia ter agido para evitar o resultado danoso, o que não foi feito por esta
Autarquia;
se não há possibilidade de se impedir o fato ilícito, este é inevitável; se é inevitável, excluída está a
culpabilidade e, por conseguinte, não pode haver sanção.
3.2.14 Sr. Renato Alves Rabello, defesa protocolizada em 12.11.2012 (fls. 784–800):
em vista de a própria peça acusatória consignar que jamais respondeu a processo algum, seja
administrativo, seja judicial, no exame do requisito da culpabilidade, que constitui o fundamento de
eventual apenação, não pode figurar ao lado de outros administradores, em relação aos quais existem
registros desabonadores por práticas ilícitas anteriormente perpetradas, pois incluí-lo no mesmo feito
daqueles pode induzir ao entendimento de que fazia parte de alguma espécie de estruturação preparada
para alcançar fins incompatíveis com o desempenho da função;
o Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2012/0047, de 11.6.2012, que serviu de base para a instauração
deste processo, omitiu referência ao § 3º do art. 10 do Estatuto Social do BCSul, cujas disposições
previam que competia aos diretores sem designação específica “conduzir os negócios da Sociedade dentro
das áreas de atuação que lhes forem cometidas”, limitando-se à redação de seu caput, em que se
propugnava que a administração do BCSul cabia ao Conselho de Administração e à Diretoria, sendo esta
composta pelo diretor superintendente, diretor de relações com investidores, além dos diretores sem
designação específica;
não existia responsabilidade solidária entre os administradores, sendo que cada um deles possuía área
própria, com cometimentos específicos, em relação aos quais se impõe responsabilidade subjetiva
individualizada;
o fato de ter aprovado os demonstrativos contábeis referentes a dois exercícios não quer dizer que
conhecia as operações reputadas insubsistentes, tampouco que as devia conhecer, cabendo notar que
aquelas não foram geradas nem estruturadas em área que estava sob sua administração;
o fato de um certo diretor “aprovar” determinado demonstrativo contábil não significa firmar presunção
absoluta de que, efetivamente, tenha analisado, apreciado e concordado com os dados lá contidos;
não infringiu o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, pois os demonstrativos financeiros (i) foram publicados e
(ii) com observância das regras contábeis estabelecidas por normas regulamentares, não havendo prova
cabal de que sabia ou deveria saber da irregularidade tratada neste processo;
quanto aos itens do Cosif apontados na capitulação da irregularidade, observe-se que o 1.1.2.3 e o
1.1.2.4 referem-se a princípios contábeis e nem mesmo preveem pena, sendo meras recomendações, ao
passo que o 1.1.2.7 alude às penalidades cabíveis nos “termos da lei”, inexistindo, nos autos, porém,
indicação de qual lei teria sido infringida;
dessa forma, a capitulação apontada na peça acusatória não é pertinente para fundamentar a pretensão
punitiva;
a se considerar que a aposição de assinatura em demonstrações financeiras por diretor não responsável
pela área correspondente, quer em face da lei, quer em face do estatuto social, seja suficiente para lhe
acarretar responsabilidade, é forçoso concluir que o diretor que tem a incumbência legal ou estatutária de
fazê-lo não será responsabilizado se, simplesmente, deixar de assiná-las;
a notificação feita ao BCSul para que prestasse esclarecimentos a respeito das constatações supracitadas;
procedesse aos ajustes contábeis necessários; e, implementasse as correspondentes medidas para a
regularização, não pode servir de base para atestar a sua culpabilidade;
não se lhe pode imputar o fato de a instituição financeira, em sua resposta, não ter abordado o ponto
central da irregularidade, pois não assinou tal resposta, tampouco é de se responsabilizá-lo pelo passivo a
descoberto de R$108 milhões resultante dos ajustes determinados da ordem de R$1.249 milhões nos
ativos do BCSul.
3.2.15 Sr. José Carlos Lima de Abreu, em defesa protocolizada em 23.10.2012 (fls. 770–773):
no BCSul, atuou como diretor de tecnologia da informação (TI) de 2007 a fevereiro de 2010, com foco
no desenvolvimento e estabilização dos sistemas de suporte a operação da instituição financeira, e, de
março de 2010 em diante, como diretor de novos negócios, focado na prospecção de novas alternativas
de produtos e mercados, objetivando a diversificação do banco frente à grande concentração de
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operações na área de consignado público;
nunca ouviu falar a respeito dos ativos insubsistentes apontados na intimação, nunca foi consultado a
respeito, nunca decidiu ações dessa natureza, nunca alimentou ou ordenou a alimentação de operações
desse tipo e nunca decidiu, participou ou teve conhecimento de nenhuma ação nos lançamentos contábeis
ou financeiros relacionados;
as demonstrações de resultados eram elaboradas por áreas técnicas competentes, auditadas por áreas
internas dedicadas e por consultorias externas especializadas, decididas em fórum competente,
apresentadas pelas áreas técnicas aos demais diretores e, por fim, assinadas por todos os diretores;
admite ter assinado as demonstrações de resultados, mas frisa não ter participado de nada do que foi
apontado e que seria muito difícil perceber irregularidades como a consignada na peça acusatória.
3.3 Srs. Charles Alexander Forbes e Progreso Vaño Puerto, defesa conjunta (fls. 815–1.058) e demais ex-
membros do Conselho de Administração, Srs. Fábio Rocha do Amaral, Flavio Nunes Ferreira Rietmann e
Horácio Martinho Lima, defesas em peças distintas (fls. 1.562–1.577 e 2.189–2.226):
a supervisão e o controle dos aspectos contábeis ligados às operações do BCSul competia, conforme
dispõe o art. 5º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, a diretor tecnicamente qualificado
(e não a conselheiro), sendo que a instituição financeira possuía profissional indicado para tal função, além
de um Comitê de Auditoria, desde 2008, em conformidade com a exigência do art. 10 do mencionado
regulamento;
a legislação em vigor impõe a realização de procedimento de auditoria feito por auditor externo
independente, nas demonstrações contábeis de instituições financeiras, existindo, também, norma prevendo
a obrigatoriedade de o auditor externo adotar medidas para detectar irregularidades;
ao conduzirem seus trabalhos, partiam da premissa de que havia instâncias independentes de controle e,
consequentemente, seria de se supor que problemas contábeis, tais como aquele apontado nas acusações,
pudessem ser detectados com relativa facilidade no nascedouro;
como os órgãos de controle do BCSul não emitiram nenhum alerta a respeito dos balanços apresentados
pela Diretoria da instituição financeira ou a respeito da existência de transações registradas manualmente
(que deveriam merecer especial atenção por representarem aumento de risco de fraude ou erro),
tampouco consideraram tal procedimento como exceção que pudesse impactar a efetividade dos
controles, era impossível a um conselheiro, já no fim da cadeia de monitoramento, perceber ou evitar a
fraude apontada por esta Autarquia.
3.3.1 Srs. Charles Alexander Forbes, Progreso Vaño Puerto, Fábio Rocha do Amaral e Horácio Martinho
Lima:
os resultados encontrados por esta Autarquia, em vista do método escolhido (exame por amostragem),
podem não estar rigorosamente corretos, pois, ao mesmo tempo em que se indica haver um universo de
320.001 contratos de crédito insubsistentes (item 4 do Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03,
de 11.5.2012 – fls. 68/69), considerou-se uma amostra de 440 dossiês dessas mesmas operações;
da referida amostra, somente foram analisadas 356 operações, a partir das quais o Banco Central do
Brasil considerou que 283.363 são insubsistentes, ou seja, foram acusados de terem cometido, por meio
de omissões não comprovadas e nem sequer identificadas, uma infração cuja materialidade é supostamente
estabelecida pelo exame de menos de 0,13% das operações, o que demonstra que a acusação baseia-se
em uma ilação;
no âmbito de suas atuações, membros do Conselho de Administração do BCSul, seria impossível validar e
acompanhar, individualmente, cada operação realizada no dia-a-dia pela instituição financeira;
dentre milhares de empréstimos concedidos diariamente, todos com valores reduzidos, em média, de
R$7.500,00 para operações com servidores públicos e de R$3.400,00 para operações com aposentados
e pensionistas, tornava-se bastante difícil, senão praticamente impossível, especialmente em se tratando de
uma instituição financeira do porte do BCSul, a identificação, por parte daqueles que porventura não
estivessem familiarizados com a irregularidade, de alguns poucos empréstimos que saíssem da rotina;
se, de fato, a fraude apontada nas acusações ocorreu, tal não era perceptível para um membro do
Conselho de Administração, no exercício normal de suas funções;
o dever de fiscalização dos membros do Conselho de Administração consistia no monitoramento geral das
atividades da sociedade, não se exigindo dos mesmos a supervisão detalhada de cada um dos negócios
diária e rotineiramente desenvolvidos pela companhia, devendo suas atuações serem avaliadas sob tal
prisma, avaliação esta que leva à conclusão de que cumpriram plenamente todos os seus deveres, sem
nenhuma omissão, pois não se espera que os conselheiros façam “retrabalho”, ou seja, na falta de indício
de irregularidade, não é de se imaginar que devessem iniciar uma investigação interna.
3.3.2 Srs. Flavio Nunes Ferreira Rietmann e Horácio Martinho Lima:
ao longo dos exercícios ora em causa, o BCSul era regular e frequentemente inspecionado pela CVM e
pelo próprio Banco Central do Brasil, o qual, a despeito de todo seu poderio de fiscalização (com o
aparato e com as ferramentas de que dispõe para supervisionar), veio a citá-los somente em 2012 por
irregularidade que a instituição financeira praticava desde maio de 2007, o que cabalmente comprova que
as inconsistências não eram perceptíveis a nenhuma outra pessoa que não aquelas que participaram
diretamente do ilícito;
sendo pacífico que os membros do Conselho de Administração respondem apenas em caso de culpa, não
tendo, pois, responsabilidade objetiva, a acusação que lhes foi dirigida é insubsistente, pois esta Autarquia
não indicou de que modo teriam contribuído para a simulação ou contabilização de operações
insubsistentes, ou de que forma teriam sido negligentes, imprudentes ou imperitos.
3.3.3 Srs. Charles Alexander Forbes, Progreso Vaño Puerto e Fábio Rocha do Amaral:
fraudes bancárias costumam ficar ocultas por longos períodos e, nos casos históricos recentes, nem os
controles internos das instituições financeiras, tampouco auditores externos e/ou o próprio regulador foram
capazes de detectar rapidamente essas irregularidades;
em manifestação do BCSul, de 18.5.2012, subscrita pelos diretores Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da
Costa e Maria Luisa Garcia de Mendonça, registrou-se o “[...] total desconhecimento pela administração
atual, da suspeição das citadas operações e a apuração para confirmar a insubsistência demanda uma
apuração criteriosa e sigilosa [...]” e que “não temos ainda condições para ratificar que todas as operações
são insubsistentes, bem como o valor total envolvido” (fl. 72v);
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 30
tal manifestação evidencia que em nenhum momento lhes foi possível validar os resultados encontrados
pelo Banco Central do Brasil;
os apontados 7.572 clientes com mais de duas operações ativas – o que não é, por si somente, indicativo
de fraude – também representam volume amostral bastante reduzido (2,4% do total);
conforme sustenta a doutrina, na legislação brasileira, há um balizador para a responsabilização de
administradores de companhias e, especificamente no caso de conselheiros, não se pode responsabilizá-los
se eventual irregularidade foi cometida por (i) violação ou quebra de relação de confiança e/ou (ii) falha de
sistemas e controles que, em ambos os casos, razoavelmente se poderia esperar nas circunstâncias;
nos termos da acusação formulada contra os defendentes, a ocorrência objeto de apuração neste processo
caracterizaria inobservância de normas contábeis aplicáveis a instituições financeiras, sendo, como tal,
passível de advertência, tendo em vista o disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964;
em face do princípio da razoabilidade, insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, qualquer punição,
ainda que somente de advertência, não tem fundamento válido, pois supor que um conselheiro deva
detectar fraudes que têm origem operacional e que geraram lançamentos contábeis que passaram
incólumes por auditores externos e por comitês internos especialmente dedicados ao tema é algo que foge
ao razoável.
3.3.4 O Sr. Fábio Rocha do Amaral: tinha como principal foco o acompanhamento das áreas de Marketing,
Produtos e Contas a Pagar, que se reportavam diretamente aos diretores da instituição, nunca sendo de seu
conhecimento que procedimentos irregulares ou lançamentos contábeis de operações com ativos insubsistentes
tenham sido realizados pelo BCSul.
3.3.5 O Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann:
exerceu suas funções no Conselho de Administração do BCSul tão somente de 10.1.2012 (data de sua
posse) a 3.6.2012 (dia anterior à decretação do RAET), ou seja, seu mandato estendeu-se por apenas
143 dias, período em que foram aprovadas as demonstrações financeiras do exercício findo em
31.12.2011;
a acusação aponta que as operações supostamente irregulares ocorreram de maio de 2007 a março de
2012, aproximadamente 1.430 dias, de forma que vinham sendo praticadas há pelo menos 1.287 dias
antes de sua posse, sem nunca serem questionadas por esta Autarquia;
a capitulação da irregularidade diz respeito a ações de competência da Diretoria Executiva (em especial do
diretor responsável pela área contábil e de auditoria), e não do Conselho de Administração;
a própria acusação destaca que a contabilização de ativos insubsistentes foi implementada pela Diretoria, e
não pelo Conselho de Administração, muito menos pelo defendente;
possui reputação ilibada, sem nenhum precedente que justifique o questionamento de sua atuação como
membro do Conselho de Administração do BCSul, e jamais foi sujeito passivo em nenhum processo,
conforme enfatizado por esta Autarquia (fl. 8);
não se pode exigir que, em uma única reunião do Conselho de Administração, realizada em 12.4.2012,
tivesse o dever de perceber inconsistências no balanço de 31.12.2011 decorrentes de práticas que vinham
ocorrendo ao longo de 1.287 dias anteriores a sua posse e que escaparam à percepção do próprio Banco
Central do Brasil por tanto tempo;
os conselheiros, por mais ativos que sejam no cumprimento dos deveres de acompanhar as diversas áreas
da instituição financeira e fiscalizar os atos dos diretores, têm o direito de se fiar nas ações destes,
entendimento, inclusive, que é acolhido pela CVM;
a Autarquia, também, já se pronunciou no sentido de que (i) os conselheiros não podem ser
responsabilizados por atos praticados por diretores e que sejam sonegados o seu conhecimento, ou de
difícil ou impossível constatação, e (ii) não há necessidade de que toda e qualquer informação submetida
aos administradores seja investigada, necessidade esta que surge apenas quando existem advertências ou
sinais que venham a alertar um conselheiro ou diretor;
nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os administradores somente
respondem por atos praticados com culpa, dolo ou violação do estatuto e, em caso de omissão, quando
forem coniventes com os atos ilícitos de outros administradores, ou se negligenciarem em descobri-los, ou,
ainda, se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática;
nos casos de atuação culposa, segundo o art. 159, § 6º, da supramencionada lei, o juiz poderá reconhecer
a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao
interesse da companhia;
deixa de discutir o mérito das operações supostamente irregulares em virtude de seu total desconhecimento
a respeito.
3.3.6 Sr. Horácio Martinho Lima:
a acusação que lhe foi dirigida é nula, por não identificar os fatos, tampouco o fundamento legal adequado
à infração alegada, com infringência ao inciso VII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999;
a proposta de instauração do presente processo está eivada de gravíssimo vício, pois não individualiza a
participação de cada uma dos acusados, tampouco demonstra de que modo cada um deles teria
concorrido para o resultado supostamente danoso;
foi intimado tão somente pelo fato de ter figurado como membro do Conselho de Administração do
BCSul, inexistindo elemento fático algum a demonstrar quais ações ou omissões daqueles que integraram o
referido conselho teriam concorrido para a caracterização das imputações;
a acusação lançada em termos genéricos representa violação ao direito constitucional da ampla defesa e
do contraditório, por impedi-lo de defender-se adequadamente;
em vista de esta Autarquia não ter indicado qual a suposta discrepância entre o que seria a situação real e
a situação expressa nas demonstrações financeiras apontadas como não fidedignas, relativamente aos
exercícios de 2007, 2009 e 2010 (fazendo-o somente com relação ao exercício de 2011), a acusação é
manifestamente inepta com relação a tais exercícios, por falta de justa causa;
o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, apontado na acusação como tendo sido o dispositivo legal violado, é
dirigido às instituições financeiras, e não aos membros do Conselho de Administração, havendo, assim,
violação do princípio da legalidade, tornando nula a imputação;
a nulidade é, ainda, evidenciada pela contradição entre a conduta atribuída (“omitir-se diante da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da diretoria [...]”) e a capitulação retrocitada, que obriga as instituições a
levantarem demonstrações financeiras com observância das regras contábeis estabelecidas pelo CMN;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 31
em vista de não ter sido diretor do BCSul, não elaborou ou fez elaborar as demonstrações financeiras e,
por seu turno, como acionista minoritário da instituição financeira, sempre se absteve de votar as
mencionadas demonstrações nas assembleias gerais;
com isso, é materialmente impossível ter cometido o ilícito descrito no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964,
sendo a acusação inepta também por esta razão;
esta Autarquia limitou-se a afirmar que, enquanto membro do Conselho de Administração do BCSul, não
teria fiscalizado a gestão da Diretoria, no tocante aos procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, sem, contudo, definir qual deveria ter sido o comportamento correto de forma a afastar a
omissão, evidenciando mais um fundamento quanto à inépcia da acusação;
a sociedade anônima é caracterizada por uma estrutura organizacional estritamente definida, na qual cada
órgão possui função claramente estabelecida, sendo-lhe vedado invadir as funções legalmente atribuídas
aos demais órgãos;
não sabia da existência das operações apontadas pela acusação como insubsistentes, não tinha a menor
ideia de como essas operações eram contabilizadas, quais procedimentos contábeis eram utilizados e não
podia detectá-las, pois as mesmas não apareciam de forma individualizada nas informações recebidas pelo
Conselho de Administração, de forma que sua participação na fiscalização das demonstrações financeiras
era muito limitada;
os diretores elaboravam, ou faziam elaborar, os documentos supracitados e declaravam a veracidade dos
mesmos, conforme se nota, por exemplo, à fl. 340v, sendo que, nesses termos, não tinha razão alguma
para suspeitar de alguma irregularidade;
os acionistas minoritários e investidores profissionais e experientes nunca viram nada de errado nos
procedimentos de contabilização e nas demonstrações financeiras do BCSul, as quais sempre foram
aprovadas em assembleia geral, por unanimidade, sem ressalvas, demonstrando que os procedimentos
contábeis e as referidas demonstrações tinham aparência de verdade;
as demonstrações financeiras do BCSul eram regularmente enviadas ao Banco Central do Brasil, o qual
jamais apontou discrepância ou ajuste no tocante à contabilização de supostos ativos insubsistentes, sendo,
ainda, do conhecimento do Conselho de Administração que esta Autarquia, em seu rating, atribuíra à
instituição financeira a classificação “3”, que era uma classificação na média da escala;
durante o ano de 2011, o Banco Central do Brasil manifestou-se favoravelmente a que o BCSul e o Fundo
Garantidor de Créditos (FGC) iniciassem negociação visando à aquisição, por parte da instituição
financeira, do Banco Prosper S.A., sendo, assim, natural e jurídico que confiasse na ação de inspeção e
fiscalização desta Autarquia;
conforme posicionamento doutrinário, as informações fornecidas ao Conselho de Administração gozam de
presunção de veracidade, devendo seus membros somente investigar todas as informações prestadas por
empregados, auditores e outros profissionais contratados caso exista algum sinal de alerta que conduzam a
suspeitas de irregularidade ou inconsistência nos dados fornecidos, sinal de alerta este que não existiu no
caso em tela;
o membro do Conselho de Administração tem apenas o dever legal de obter os dados necessários ao
desenvolvimento da sociedade, não se podendo exigir dele que tenha acesso à totalidade das informações
para tomar alguma decisão, sob pena de demora nesta, tornando-a inútil;
o raciocínio utilizado na acusação é falho, pois esta Autarquia “esqueceu-se” de verificar se haveria (e
quantas seriam) operações insubsistentes que não possuem o código de registro “H41”, sendo que o
BCSul, provavelmente, realizou milhões de outras operações de CPP fora do padrão denominado “H41”,
diversas delas insubsistentes;
nas operações de CPP, onde o número de contratos celebrados é muito elevado, é de se supor que haja
um determinado número de operações cuja documentação não esteja em ordem, com erros na liberação
inicial do crédito e no recebimento de parcelas e com lançamentos manuais (ou seja, insubsistentes, na
ótica desta Autarquia), o que não quer dizer que todas as demais operações de CPP sejam, também,
insubsistentes;
dos 356 dossiês supostamente irregulares e incriminadores, foram juntados a estes autos somente 100
contratos de operações H41 (fls. 400–599), que totalizam R$431.424,78, sendo manifesto que tal valor
não pode justificar ajuste patrimonial de R$1.123,5 milhões no BCSul, relativas ao exercício de 2011;
o valor dos referidos contratos representa menos de 0,03% do PL do BCSul em 31.12.2011, sendo tal
percentual ínfimo e manifestamente insuficiente para sustentar a acusação de que as demonstrações
contábeis da instituição não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira e,
por conseguinte, não há como condenar-lhe por suposta omissão no dever de fiscalizar a Diretoria a
respeito das aludidas demonstrações e das respectivas práticas contábeis;
a acusação de “indução a erro” é manifestamente infundada, pois (i) o tipo legal “induzir a erro” pressupõe
dolo (não existindo “indução a erro” culposa) e a acusação, em momento algum, comprova a existência de
dolo de sua parte e (ii) sua conduta foi insuscetível de “induzir a erro” quem quer que seja, tendo em vista
que não tinha a responsabilidade legal de elaborar ou auditar as demonstrações financeiras, ou de auditar
os procedimentos de contabilização, ou de aprovar as referidas demonstrações;
requer (i) prova oral, mediante o depoimento de testemunhas, (ii) prova documental suplementar, mediante
a concessão de prazo para sua produção, e (iii) prova pericial.
3.4 ex-membros do Comitê de Auditoria, Srs. Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Roberto
Barral, (defesas em peças distintas, protocolizadas em 3.12.2012, 26.11.2012 e 2.1.2013)(fls. 1.679–2.188,
1.059–1.561 e 2.253–2.272, respectivamente):
não restou comprovado nenhum ato antijurídico ou fato típico a ensejar ilicitude por parte dos indiciados, bem
como nenhuma culpa, não havendo, pois, que se aplicar sanção;
não há descrição individualizada de qualquer conduta passível de sanção praticada individualmente pelos
defendentes, mas apenas uma generalização infundada, sem a presença de elementos comprobatórios
subsistentes;
a ausência de individualização de conduta viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e da dignidade da pessoa humana, não se podendo responsabilizá-los de forma objetiva,
ou seja, sem a caracterização de dolo ou culpa, seja por ação, seja por omissão, tão somente por serem
membros do Comitê de Auditoria à época da ocorrência das operações tidas como insubsistentes;
não se podem confundir as funções do Comitê de Auditoria com as das auditorias interna (BDO Trevisan
Auditores Independentes – BDO Trevisan) e externa (KPMG), tomando-se estas por aquelas e se
responsabilizando, indistinta e arbitrariamente, os membros do comitê como se auditores fossem;
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no âmbito do Comitê de Auditoria, a preocupação técnica debruçava-se sobre as questões de
contabilização, e não sobre a verificação da veracidade de cada uma das operações, não sendo de sua
competência confirmar, detalhadamente, os números de pequena expressão monetária que foram
identificados como fraudados, inclusive porque tais controles foram validados pelo sistema de
gerenciamento de riscos do conglomerado, pela sua área de compliance (controles internos), auditorias
interna e externa e, finalmente, pelos administradores;
não se insere na competência de um comitê de auditoria praticar atos que estão dentro do universo
laborativo das auditorias interna e externa, pois tal consistiria em uma sobreposição de papeis que, além de
ser repetitiva, incorreria em custos desnecessários para a instituição, não se podendo admitir que o comitê
em tela, que se encontra em outro nível e com outras funções, pudesse identificar o suposto ilícito descrito
nos autos;
o Comitê de Auditoria atuou sempre em absoluta conformidade com o disposto na regulamentação
aplicável, como demonstram as atas de reuniões do mencionado órgão ocorridas no período sob análise,
não se podendo falar em atitude negligente por parte de seus membros, tampouco lhes atribuir
responsabilidade pela não detecção das operações ditas insubsistentes, cabendo frisar que o mais
renomado contador em atividade no país emitiu parecer no sentido de que a metodologia contábil de
registros dos empréstimos era adequada.
3.4.1 Sr. Gilberto Braga:
a recomendação de aprovação de contas, cujas operações nelas registradas sejam insubsistentes, não
caracteriza, de plano, o cometimento de irregularidade por parte de membros do Comitê de Auditoria,
pois é necessário verificar se, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria, ou não, exigível do
mencionado comitê, à época dos fatos, a identificação das referidas operações e se, dentro da
competência que a lei atribui ao órgão, este atuou com a diligência esperada;
os membros do Comitê de Auditoria tomaram posse em 3.11.2008 e a primeira reunião técnica do órgão
foi realizada em 21.1.2009, sendo que a maior parte dos fatos objeto deste feito foi analisada
retrospectivamente, isto é, com relação ao exercício findo em 31.12.2007, quando o comitê sequer havia
sido criado ou era exigido pelas normas vigentes;
os membros do comitê em tela não tiveram nenhuma relação ou responsabilidade com a estruturação das
operações ou sua execução;
mesmo tendo se iniciado em 2007, as operações objeto deste processo somente foram consideradas
insubsistentes em 2012, ou seja, tais operações foram realizadas ao longo de cinco anos sem que auditores
internos, externos, de controles internos ou o próprio Banco Central do Brasil identificassem
irregularidades, o que leva à conclusão de que os ilícitos não eram de fácil identificação;
os artifícios utilizados para “formalizar” as operações, conforme indicados pela acusação, não são artifícios
contábeis, mas fraudulentos, e se operaram sobre a subsistência da operação, e não sobre o seu método
de contabilização;
os membros do Comitê de Auditoria não eram responsáveis pelo levantamento das demonstrações
financeiras e foram exclusivamente usuários das informações que se revelaram enganosas, sendo falseados
pela aparência de regularidade que os artifícios pretendiam conferir às operações de CPP;
a avaliação feita sobre as demonstrações financeiras baseou-se em elementos fáticos que não retrataram a
realidade e não significa que o Comitê de Auditoria ratificava a contabilização de operações insubsistentes;
não há nos autos a indicação de um só indício de que tivesse conhecimento da insubsistência das
operações ou a menção a algum ato que, dentro de sua competência, devesse ter sido praticada para
permitir a identificação das irregularidades.
3.4.2 O Sr. Miguel Vargas Franco Netto:
as condutas do Comitê de Auditoria do BCSul foram equivocadamente qualificadas como irregulares, pois
todas as atividades descritas na capitulação da intimação foram regularmente praticadas enquanto membro
daquele comitê, conforme se aduz da leitura das numerosas atas de reunião do mesmo colegiado;
nunca se omitiu ao estrito cumprimento de suas atribuições, tendo, em conjunto com os demais membros,
(i) revisado as demonstrações contábeis, notas explicativas, relatórios da administração e parecer do
auditor independente, (ii) avaliado a efetividade das auditorias independente e interna, verificando o
cumprimento das normas aplicáveis à instituição financeira e (iii) elaborado o acertado Relatório do Comitê
de Auditoria, contendo a avaliação da efetividade das auditorias, da qualidade das demonstrações
contábeis e evidenciando as deficiências constatadas;
procedendo a todas as ações supra elencadas, não pode ser obrigado a ser um garantidor do resultado da
fiscalização perpetrada pelo Comitê de Auditoria, assegurando, pessoalmente, a efetividade das eventuais
deficiências e irregularidades, como um fiel do controle;
referido comitê revisou e avaliou tudo que lhe competia, consubstanciando sua atuação em atas e em
relatórios, não detectando, todavia, deficiências quanto à qualidade dos elementos auditados, não podendo
ser responsabilizado por não haver identificado eventuais discrepâncias;
não há identidade entre o expresso no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e a competência do Comitê de
Auditoria incutida no art. 37 do Estatuto Social do BCSul, inexistindo omissão ou comportamento
antinômico aos deveres jurídicos a que estava adstrito e, consequentemente, não infringiu os dispositivos
da mencionada lei supramencionada;
no que se refere ao colegiado de que fazia parte, não há que se atribuir o incremento indevido dos
resultados das demonstrações financeiras ou, ainda, a participação na criação de condições artificiais nos
FIDC, sendo que todas essas imputações devem ser direcionadas àqueles que detinham competência e
autonomia para tal;
todos os pronunciamentos do comitê são reflexo direto das declarações dos auditores e gestores, de forma
que, existindo qualquer mácula, esta é originada, exclusivamente, nos atos iniciais de terceiros (estranhos à
composição do colegiado) que, eventualmente, contaminaram os demais atos decorrentes;
está-se, assim, diante da hipótese de exclusão de qualquer sanção, em vista da incidência de fato de
terceiro, bem como de erro, os quais eliminam o elemento subjetivo e exclui a culpa;
o comitê atuou de forma eficiente, eficaz e efetiva, pois realizou as tarefas certas (de acordo com a sua
competência) da maneira correta (diligente, conforme o esperado);
eficiente, porque procedeu de forma acertada diante das circunstâncias em que se encontrava inserido
(municiado por fontes secundárias, as auditorias externa e interna), exercendo tudo que lhe fora
demandado e empregando processos em condições e com aptidão para a realização de suas obrigações,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 33
lançando mão da melhor utilização dos recursos disponíveis;
eficaz, porque, além de ter elegido as ações acertadas para cada situação defrontada, comprometeu-se
com os seus resultados e em tudo foi diligente, conforme se verifica a partir do exame dos documentos
anexos à defesa;
efetiva, ao longo de todo o período, ainda que aparentemente, ante o sucesso prático de tudo o que fora
realizado pelo comitê, sendo que, apenas posteriormente, este aspecto foi afastado, pois as condutas do
comitê acabaram por não satisfazer plenamente os resultados desejados, permanecendo, no entanto, a
atuação do Comitê de Auditoria com a aura da eficiência e da eficácia;
quanto à responsabilização, cumpre ao Banco Central do Brasil assentar o exame da atuação do comitê
apenas quanto às medidas de fiscalização, no sentido específico de ter sido diligente, informada e
imparcial, justificadas no âmbito de sua competência, não se podendo exigir infalibilidade quanto aos seus
resultados;
ao atribuir a mesma responsabilidade pela irregularidade das operações a todos, indistintamente, sejam
eles membros do Comitê de Auditoria ou administradores, esta Autarquia ignora o liame da atuação
específica de cada um, confundindo gestão com fiscalização e, ainda, auditoria com Comitê de Auditoria;
o foco deste processo encontra-se nas próprias operações supostamente irregulares, que são atos de
gestão, fugindo das atribuições do comitê e, consequentemente, do próprio defendente.
3.4.3 Sr. Paulo Roberto Barral:
não existe comando legal que responsabilize membro de comitê de auditoria, principalmente se este
observou com probidade suas atribuições, pois a atuação punitiva do Banco Central do Brasil está restrita,
nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, às instituições financeiras, seus diretores, membros de
conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, ou seja, tal listagem restrita não contempla
membros do comitê de auditoria;
por tal razão, sua inclusão neste processo administrativo viola o princípio da legalidade;
não há, nos autos, prova de que tivesse conhecimento das operações H41, ou que tivesse tido acesso aos
elementos informadores dessas operações, ou mesmo que tivesse sido omisso em sua apuração, notando-
se que tais operações foram elaboradas com requintes de sofisticação que não foram detectadas nem
mesmo pelas auditorias interna e externa;
a atuação dos membros do Comitê de Auditoria foi pautada pelos princípios compatíveis com a função,
incluindo a intensa discussão com os membros das auditorias interna e externa a respeito das
demonstrações financeiras e dos demais órgãos do BCSul, tendo resultado, inclusive, na substituição da
auditoria interna, quando do surgimento de conflito de interesse com o auditor externo;
os membros do Comitê de Auditoria, não somente por ocasião dos balanços semestrais, como estabelece
o art. 17 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, mas quase que mensalmente,
elaboraram relatórios a respeito dos trabalhos desenvolvidos, conforme se pode notar das atas das
respectivas reuniões, as quais eram realizadas, em muitas ocasiões, mais de uma vez ao mês, de forma que,
de 2009 a 2012 (até a primeira quinzena de março), realizaram-se 73 reuniões, não se podendo falar,
pois, em atitude negligente por parte dos membros do referido comitê.
4. Preliminarmente, registre-se que (i) os argumentos apresentados pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e
Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, concernentes à violação dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, em vista da alegada falta de acesso aos documentos que se encontram sob a
guarda do liquidante do BCSul, (ii) o pedido de perícia nos contratos objeto deste processo feito pelo primeiro
dos defendentes retromencionados e (iii) o requerimento de produção de provas oral, documental suplementar e
pericial, feito pelo Sr. Horácio Martinho Lima, foram objeto de respostas por parte desta Autarquia, como segue,
em síntese:
não houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois as acusações
dirigidas aos defendentes encontram-se adequadamente descritas nas intimações, com suporte documental
devidamente acostado aos autos, propiciando o correto entendimento quanto à irregularidade (fls. 2.288 e
2.298);
não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os autos do inquérito procedido na
instituição financeira foram colocados à disposição dos requerentes, tendo o procurador do Sr. Luis
Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa tido vista dos autos parciais do referido inquérito e extraído cópias
em 23.11.2012 (fls. 2.288 e 2.298);
nesse sentido, e em reforço à assertiva de não cerceamento de defesa, cumpre frisar que, em atendimento
ao pleito contido na defesa do Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, foram juntados aos
presentes autos os documentos de fls. 2.339–2.356 e 2.363–2.429, fato este levado ao conhecimento de
todos os indiciados (fls. 2.437, 2.441, 2.444–2.446, 2.449, 2.453, 2.455/2.456, 2.462/2.463, 2.467,
2.472, 2.476, 2.478, 2.485, 2.493, 2.498 e 2.537);
o pedido de perícia feito pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Horácio Martinho Lima foi indeferido,
pois a análise das irregularidades objeto deste feito basear-se-á exclusivamente nas informações e na
documentação acostada aos autos, não sendo, pois, pertinente a perícia de documentos que não fazem
parte do presente processo (fls. 2.565 e 2.567). A propósito, consigne-se que, ante a propositura, por
parte do Sr. Luis Felippe Índio da Costa, de ação judicial em que se busca a condenação desta Autarquia
à prática dos atos relativos à prova pericial requerida, a manifestação do Banco Central do Brasil a
respeito dessa matéria dar-se-á somente em juízo (fls. 2.639/2.640);
o requerimento de prova oral formulado pelo Sr. Horácio Martinho Lima foi deferido, com abertura do
prazo de dez dias para a apresentação dos quesitos e respostas deduzidos por escrito ou dos depoimentos
devidamente reduzidos a termo e assinados pelos depoentes (fl. 2.285), cumprindo destacar que,
decorrido o referido prazo, não houve produção da prova em tela por parte do indiciado;
no que tange ao pedido de concessão de novo prazo para produção de prova documental suplementar,
feito pelo mesmo defendente, foi-lhe dada ciência quanto ao encerramento, em 2.1.2013, dos prazos
regulamentares para tal produção, com destaque para a possibilidade de serem apresentados documentos
ou laudos técnicos antes de exarada a decisão administrativa (fl. 2.563)."
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ANEXO II
ANÁLISE DO BACEN RELATIVA AOS ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS PELOS
RECORRENTES, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
Conforme os itens 5 a 139 da Decisão Decisão 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, transcritos a seguir:
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, tanto a instituição financeira quanto
seus administradores estão sujeitos à ação persecutória desta Autarquia quando da ocorrência de irregularidades.
Observe-se, também, que o RAET e a liquidação extrajudicial inserem-se no contexto das atividades saneadoras
do Banco Central do Brasil, as quais possuem objetivos diversos dos buscados neste feito, de forma que a
adoção daquelas medidas não prejudica ou impede a instauração de processos administrativos punitivos, sendo
improcedentes os argumentos a esse respeito apresentados pelos Srs. Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio
Marra Pereira Capella.
6. Ainda com relação aos Srs. Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella, segundo os
quais a instauração deste processo infringe o princípio do non bis in idem, saliente-se que as respectivas
acusações não incluíram, no período da irregularidade, o exercício de 2008, em que se apurou o incremento
indevido dos resultados nas demonstrações financeiras do BCSul – ilícito objeto do Processo Administrativo
0901459167 –, exatamente em vista de já terem sido intimados no referido processo (item “I” e nota “1” das
intimações, fls. 655 e 679), sendo, pois, infundadas as argumentações em comento.
7. Consigne-se que o art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, trata da obrigatoriedade de as instituições
financeiras levantarem balanços gerais, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, observando as regras
contábeis estabelecidas pelo CMN. O art. 44 da referida lei, por sua vez, conforme já ressaltado no item 5,
prevê que as infrações aos seus dispositivos sujeitam não apenas as instituições financeiras, mas, também, seus
diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às penalidades enumeradas
nos incisos I a VII daquele artigo.
8. Como se pode extrair das acusações, os fatos narrados constituem, em tese, infringência ao supracitado
art. 31; em consequência, ante a previsão do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, o comando previsto naquele
artigo deve ser observado não só pela sociedade, mas, também, por seus diretores, membros do Conselho de
Administração e membros do Comitê de Auditoria, pois sua violação sujeita a todos estes à sanção. Merece
rejeição, portanto, o argumento proposto pelo Sr. Horácio Martinho Lima, no qual aduz que é materialmente
impossível ter cometido o ilícito descrito no referido art. 31.
9. Não prosperam, pelas razões expendidas nos itens antecedentes, as alegações dos Srs. Luiz Whately
Thompson e Horácio Martinho Lima, segundo os quais suas condutas não se enquadram no tipo previsto no art.
31 da Lei nº 4.595, de 1964, em vista de tal dispositivo impor regra a ser cumprida pelas instituições financeiras,
e não por seus administradores ou membros do Conselho de Administração, havendo, assim, violação ao
princípio da legalidade, do Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann , o qual aduziu que a capitulação do ilícito a ele
imputado diz respeito à Diretoria, e não ao Conselho de Administração, do Sr. Renato Alves Rabello, nas quais
arrazoa que inexiste, nos autos, indicação de qual lei teria sido infringida, pois os itens do Cosif apontados na
capitulação são meros princípios contábeis, e do Sr. Miguel Vargas Franco Netto, que alegou não existir
identidade entre o expresso no dispositivo legal supracitado e a competência do Comitê de Auditoria.
10. A afirmação do Sr. Horácio Martinho Lima de que há nulidade na acusação que lhe foi dirigida, que
estaria evidenciada pela contradição entre a conduta a ele imputada e a capitulação aludida no item 8, não
prospera. Isso porque a irregularidade que lhe é atribuída consiste na omissão no cumprimento da obrigação
estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual infringiu os ditames do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, nos
termos do que consta da capitulação.
11. Por oportuno, frise-se que o Comitê de Auditoria, cuja constituição tornou-se obrigatória com a edição
da Resolução nº 3.198, de 2004, para instituições financeiras que se enquadrem nas disposições do art. 10 do
Regulamento Anexo ao referido normativo (como era o caso do BCSul), é órgão estatutário que possui
atribuições específicas e alçada que o permitem figurar na categoria de “semelhante” aos conselhos administrativo
e fiscal, na leitura do caput do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Assim, a afirmação do Sr. Paulo Roberto Barral
de que os membros do Comitê de Auditoria encontram-se fora da atuação punitiva desta Autarquia, por não
haver menção expressa ao mencionado órgão no dispositivo legal retrocitado, não merece prosperar.
12. Cumpre notar que o exame dos aspectos subjetivos de cada pessoa física acusada em processos
administrativos independe do número de indiciados incluídos no feito e da qualificação e histórico de cada um
deles, pois a análise quanto ao grau de participação na irregularidade e a gravidade da conduta é realizada de
forma individual. Por essa razão, não prospera a alegação do Sr. Renato Alves Rabello de que não pode ser
incluído neste processo ao lado de administradores com registros desabonadores por práticas ilícitas
anteriormente perpetradas, não havendo que se falar, tampouco, que tal inclusão possa induzir ao entendimento
de que fazia parte de alguma espécie de estruturação preparada para alcançar fins incompatíveis com o
desempenho da função que lhe cabia.
13. Frise-se que as alegações da Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça de que (i) esta Autarquia, em
correspondência de 20.6.2007, atestou o processo de aperfeiçoamento da estrutura organizacional, dos sistemas
de controles internos e de gerenciamento de riscos e (ii) sua diligência na atuação junto aos controles internos foi
reconhecido pela KPMG, em 2012, e reforçado pelo Banco Central do Brasil, além de não terem sido
documentalmente embasadas, não auxiliam a indiciada, pois, ainda que referidas notícias sejam verídicas, não se
prestam a afastar sua eventual responsabilização pela irregularidade, caso venha a ser constatado o não
cumprimento de suas obrigações regulamentares e estatutárias.
14. Nesse mesmo sentido, a alegada reputação ilibada do Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, ou mesmo o
fato de jamais ter figurado como sujeito passivo em processo administrativo ou judicial, ainda que comprovados,
não socorrem o indiciado e nem são capazes de isentá-lo de eventual pena em decorrência da irregularidade que
lhe foi imputado, tendo em vista que a irregularidade se consuma no descumprimento de suas obrigações
regulamentares e estatutárias.
15. Quanto ao mérito, no tocante à irregularidade “a”, registre-se que este Banco Central do Brasil, em
trabalhos de inspeção realizados no BCSul, apurou a existência de operações insubsistentes de CPP com
desconto em folha de pagamento, operações estas identificadas com o código “H41” no sistema Tools. De
acordo com informações extraídas do referido sistema (fls. 24/25), a expressiva maioria das operações H41
celebradas de 2007 a 2011 possuía valores abaixo de R$5.000,00, que corresponde ao limite a partir do qual se
exigia, à época, o registro individualizado na SCR, conforme demonstrado nas Tabelas 1 a 6:
Tabela 1 – Operações H41 originadas no exercício de 2007 Faixa de valores Quantidade de % da quantidade Valor total das operações % dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 35
valores (R$ mil) de contratos de contratos operações (R$) valores até 1 209.961 83,0 62.880.952,00 32,8 1 – 2 23.119 9,2 32.477.360,60 16,9 2 – 3 8.369 3,3 20.096.040,33 10,5 3 – 4 3.634 1,4 12.561.300,95 6,5 4 – 5 2.286 0,9 10.199.785,71 5,3 5 – 6 1.586 0,6 8.743.306,65 4,6 > 6 3.914 1,6 44.988.254,92 23,4 Totais 252.868 100191.947.001,15 100
Tabela 2 – Operações H41 originadas no exercício de 2008 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores até 1 340.804 87,8117.878.698,87 53,1 1 – 2 30.456 7,8 42.220.312,78 19,0 2 – 3 8.938 2,3 21.643.049,74 9,8 3 – 4 3.788 1,0 13.002.763,65 5,9 4 – 5 1.676 0,4 7.435.692,06 3,3 5 – 6 903 0,2 4.926.180,03 2,2 > 6 1.666 0,4 14.943.008,35 6,7 Totais 388.231 100222.049.705,48 100
Tabela 3 – Operações H41 originadas no exercício de 2009 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores até 1 52.524 41,1 18.835.181,89 7,7 1 – 2 3.048 2,4 4.202.246,51 1,7 2 – 3 22.260 17,4 64.208.853,23 26,4 3 – 4 49.721 39,0155.895.515,39 64,0 4 – 5 101 0,1 448.113,84 0,2 5 – 6 4 ~ 0 20.345,00 ~ 0 > 6 3 ~ 0 21.224,40 ~ 0 Totais 127.661 100243.631.480,26 100 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 36
Tabela 4 – Operações H41 originadas no exercício de 2010 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores 1 – 2 1 ~ 0 1.063,64 ~ 0 2 – 3 8.617 8,2 25.128.794,44 6,2 3 – 4 39.634 37,5124.176.925,28 30,4 4 – 5 57.364 54,3258.453.461,37 63,4 5 – 6 1 ~ 0 5.405,43 ~ 0 Totais 105.617 100407.765.650,16 100
Tabela 5 – Operações H41 originadas no exercício de 2011 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores 1 – 2 0 0 0 0 2 – 3 0 0 0 0 3 – 4 0 0 0 0 4 – 5 118.213 100512.467.436,51 100 5 – 6 0 0 0 0 Totais 118.213 100512.467.436,51 100
Tabela 6 – Operações H41 originadas de 2007 a 2011 – consolidado Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores até 1 603.289 60,8 199.594.832,76 12,6 1 – 2 56.624 5,7 78.900.982,93 5,0 2 – 3 48.184 4,8 131.076.737,74 8,3 3 – 4 96.777 9,7 305.636.505,27 19,4 4 – 5 179.640 18,1 789.004.489,49 50,0 5 – 6 2.493 0,2 13.695.237,11 0,9 > 6 5.583 0,6 59.952.487,67 3,8 Totais 992.590 1001.577.861.272,97 100
16. As informações compiladas na Tabela 6 mostram que, de 2007 a 2011, somente 0,8% dos contratos de CPP associados ao código “H41” foram celebrados com valor superior a R$5.000,00, representando apenas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 37
4,7% do montante total das operações. 17. De fato, conforme argumentaram o Sr. Luis Felippe Índio da Costa e a Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, o Banco Central do Brasil determinou ao BCSul que, a partir de outubro de 2010, todos os empréstimos com saldo superior a R$100,00 fossem individualizados no SCR. Porém, tal fato não faz com que o apontamento feito nas acusações e detalhado nos itens 13 e 14 seja incorreto, pois, conforme se pode notar das Tabelas 1 a 5, grande parte das operações H41 concentraram-se no período de 2007 a 2009. 18. Registre-se que o código “H41” foi utilizado especificamente em vista de ter sido associado, no sistema Tools, a todas as operações insubsistentes de CPP, sendo irrelevante, para fins de caracterização do ilícito, a discussão a respeito da real origem e significado do referido código. Assim, as alegações do Sr. Luis Felippe Índio da Costa e da Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça de que o código “H41” referia-se à intersecção de linha e coluna em uma tabela de taxas de empréstimos não os socorrem e não se prestam a descaracterizar a irregularidade a eles imputada. 19. Nota-se que o total das operações H41 em relação ao PL do BCSul, de 2007 a 2011, foi sempre significativo, tendo, inclusive, relevância crescente ao longo desse período, chegando a 42,7%, em 2011, conforme demonstrado na Tabela 7:
Tabela 7 – Comparativo: valores das operações H41 versus PL do BCSul Exercício Quantidade de contratos Valor total contratado (R$) Valor do PL (R$), em 31.12 % do valor contratado em relação ao PL 2007 252.868 191.947.001,15 1.047.637.140,01 18,3 2008 388.231 222.049.705,48 1.068.453.718,91 20,8 2009 127.661 243.631.480,26 1.068.193.799,47 22,8 2010 105.617 407.765.650,16 1.126.580.654,10 36,2 2011 118.213 512.467.436,51 1.200.724.657,04 42,7 2012 27.001 1/ 116.101.591,92 1/ 1.203.530.126,45 2/ 9,6 1/ Quantidade de contratos e valores contratados até 9.3.2012 2/ Valor do PL em 31.3.2012
20. Não merece prosperar a alegação trazida pela Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça de que as operações em tela, no universo de contratos do BCSul, era irrelevante, tendo em vista que o valor objeto desses contratos, com relação ao PL, era significativo. 21. Importante notar que, na data base de 31.12.2011, foram detectadas por esta Autarquia, no sistema Tools, 283.363 operações H41 ativas, distribuídas na carteira própria do BCSul e em FIDC nos quais a instituição financeira possuía, de acordo com demonstrativos financeiros de 2010 e 2011, direta ou indiretamente, cotas subordinadas. As Tabelas 8 e 9 compilam as informações em tela, sendo que, devido à grande quantidade de registros, a base de dados acerca dessas operações foi armazenada em servidor de informática desta Autarquia, no endereço virtual: \sbcsparq\DesupPTs$\1201558624, conforme relatado na nota de rodapé nº 4, do Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2012/0047, de 11 de junho de 2012 (fl. 1-verso):
Tabela 8 – Distribuição das operações H41 ativas, por carteira, em 31.12.2011 Carteira Quantidade de contratos Saldo contábil (R$) % 1/ BCSul 18.821 42.370.320,81 3,8 Prosper Flex FIDC 44.903 129.275.772,4511,5 FIDC BCSul Verax CPP 180 698 3.643.206,26 0,3 FIDC BCSul Verax CPP 360 10.620 17.598.513,82 1,6 FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II 10.096 6.693.874,44 0,6 FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro 198.225 923.941.662,1082,2 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 38
Totais 283.3631.123.523.349,88 100 1/ Percentuais relativos aos saldos contábeis
Tabela 9 – Participação do BCSul nos FIDC FIDC PL em 31.12.2011 (R$ mil) Cotas subordinadas do BCSul (R$ mil) % de controle patrimonial do BCSul Prosper Flex FIDC 473.507 0 85,9 1/ FIDC BCSul Verax CPP 180 115.295 76.625 66,4 2/ FIDC BCSul Verax CPP 360 455.103 171.423 32,3 2/ FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II 247.986 76.400 42,3 2/ FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro 4.867.423 4.334.039 89,0 2/ 1/ O controle patrimonial era exercido por meio do FIDC BCS Verax Multicred Financeiro, que detém percentual relevante das cotas seniores do Prosper Flex FIDC 2/ Participações representadas por cotas subordinadas nos FIDC, detidos diretamente pelo BCSul e indiretamente por meio do FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro
22. Frise-se que, conforme consignado no citado parecer desta Autarquia, de 11.6.2012, à fl 2, item 1.c,
nenhuma das operações H41 estava registrada no sistema “Retaguarda” (utilizado pelo BCSul para efetuar
análise de crédito), diferentemente das demais operações de CPP da instituição financeira, representando um
indicativo de que tais operações não seguiram o trâmite normal do processo de liberação e de que, ademais, não
foram submetidas a nenhuma análise de crédito. Além disso, nenhuma dessas operações fora objeto de cessão a
outras instituições financeiras, conforme relatado à fl. 2-verso, no item 1.f.
23. Os elementos retrocitados ensejaram a Requisição de Documentos VE-05 BFD, de 27.2.2012, por meio
da qual esta Autarquia requereu à instituição financeira o envio dos dossiês relativos a 440 operações, dos quais
372 eram do código “H41” (fls. 29–41). Em resposta, o BCSul enviou, dentre estes últimos, 356 dossiês,
argumentando que, com relação a dezesseis daquelas operações, não localizou os instrumentos de contrato
correspondentes (fls. 45v/46).
24. Verificando esses 356 dossiês, esta Autarquia constatou, conforme relatado à fl. 2-verso (item 2.1) que
(i) eram compostos somente por cópias do instrumento de contrato de CPP e de um formulário de autorização
para averbação junto à entidade conveniada parcialmente preenchido; (ii) os campos destinados ao registro das
informações profissionais e bancárias dos mutuários não foram preenchidos nos instrumentos de contrato,
tampouco no sistema Tools; e (iii) naqueles, não consta a assinatura de representantes da instituição financeira,
nem a data de celebração do contrato. A propósito, note-se que foram acostados aos autos cem amostras de
instrumentos dos supostos contratos de CPP em comento, acompanhados dos correspondentes formulários de
autorização para averbação (fls. 400–599).
25. Além disso, os referidos dossiês não continham comprovação de que as operações tivessem sido
averbadas junto às entidades conveniadas e, tampouco, de que recursos tivessem sido liberados aos mutuários.
26. Ante tais constatações, esta Autarquia requereu novos documentos e informações por meio (i) da
Requisição de Documentos VE-06 BFD, de 27.3.2012 (fl. 51); (ii) de “pedido verbal”, feito em conference
call da mesma data (fl. 60); e (iii) de mensagem eletrônica de 5.4.2012 (fl. 64), que foram objeto de respostas
do BCSul feitas por intermédio, respectivamente, do expediente CINT.TR – 32/12, de 4.3.2012 (fls. 54–59), e
dos correios eletrônicos de 2.4.2012 (fls. 60/61) e de 20.4.2012 (fls. 62–67). A partir das aludidas respostas,
novos elementos relativos às operações de CPP em comento foram trazidos a lume e esclarecidos, especialmente
no que se refere ao fato de todas elas serem da modalidade “código indireto”.
27. De acordo com o que se extrai da documentação supracitada, o código indireto referia-se aos contratos
celebrados mediante a intermediação de associações, empresas ou entidades de classe (denominadas
“intervenientes”), sendo que aquelas com as quais o BCSul efetuava transações foram enumeradas à fl. 60.
Destarte, nas operações realizadas na modalidade “código indireto”, a averbação junto aos órgãos consignantes
era realizada por terceiros (os intervenientes), de modo que a instituição financeira não acessava diretamente os
mencionados consignantes para efetuar a necessária averbação em folha de pagamento do tomador do crédito.
28. Por seu turno, apurou-se que, nos registros do sistema Tools, todas as operações H41 estavam
distribuídas apenas entre nove intervenientes, sendo que, dentre estas, sete entidades, as quais não foram citadas
pela instituição financeira (fl. 60), apresentavam-se com o mesmo CNPJ da A. M. M. do Brasil (Ambra). Além
disso, a entidade J. Assessoria encontrava-se com o CNPJ “baixado” nos registros da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRF) desde 2008, tendo figurado como interveniente em diversas operações de anos
posteriores. O Quadro 2 traz a identificação dos nove intervenientes em tela, enquanto as Tabelas 10 a 14
exprimem a distribuição dos contratos H41 entre as mesmas entidades (fls. 22/23):
Quadro 2 – Identificação dos intervenientes das operações H41 (fls. 22/23)
Nome
CNPJ
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 39
A. Balcão 24 30.504.617/0001-05 A. M. M. do Brasil (Ambra)30.504.617/0001-05 B. Militar 30.504.617/0001-05 C. 30.504.617/0001-05 J. Assessoria 01.143.363/0001-49 R. 30.504.617/0001-05 S. 30.504.617/0001-05 T. Corações 30.504.617/0001-05 U. Centro 30.504.617/0001-05
Tabela 10 – Operações H41 originadas por interveniente no exercício de 2007 Nome Quantidade de contratos % da quantidade total de contratos Valor das operações (R$) % dos valores em relação ao total A. Balcão 24 29.748 11,8 22.943.506,71 12,0 A. 36.255 14,3 23.052.494,08 12,0 B. Militar 27.629 10,9 23.329.341,32 12,1 C. 23.349 9,2 19.848.398,93 10,3 J. Assessoria 39.213 15,5 27.340.978,49 14,3 R. 21.501 8,6 18.994.482,27 9,9 S. 26.640 10,5 16.295.677,11 8,5 T. Corações 22.394 8,9 19.244.542,40 10,0 U. Centro 26.139 10,3 20.897.579,84 10,9 Totais 252.868 100191.947.001,15 100
Tabela 11 – Operações H41 originadas por interveniente no exercício de 2008 Nome Quantidade de contratos % da quantidade total de contratos Valor das operações (R$) % dos valores em relação ao total A. Balcão 24 44.971 11,6 28.167.760,56 12,7 A. 54.833 14,1 22.652.827,19 10,2 B. Militar 43.737 11,3 26.706.095,52 12,0 C. 36.864 9,5 22.443.329,74 10,1 J. Assessoria 59.009 15,2 38.002.146,05 17,1 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 40
R. 33.986 8,8 20.761.463,05 9,4 S. 37.918 9,8 18.140.836,12 8,2 T. Corações 35.351 9,1 20.975.236,38 9,4 U. Centro 41.562 10,7 24.200.010,87 10,9 Totais 388.231 100222.049.705,46 100
Tabela 12 – Operações H41 originadas por interveniente no exercício de 2009 Nome Quantidade de contratos % da quantidade total de contratos Valor das operações (R$) % dos valores em relação ao total A. Balcão 24 14.486 11,3 27.999.584,57 11,5 A. 23.469 18,4 51.849.413,76 21,3 B. Militar 11.812 9,3 19.491.483,33 8,0 C. 10.054 7,9 16.739.978,02 6,9 J. Assessoria 15.377 12,0 23.858.440,15 9,8 R. 10.057 7,9 17.774.595,10 7,3 S. 20.712 16,2 48.726.067,26 19,9 T. Corações 10.096 8,0 17.442.301,80 7,2 U. Centro 11.598 9,0 19.749.616,27 8,1 Totais 127.661 100243.631.480,26 100
Tabela 13 – Operações H41 originadas por interveniente no exercício de 2010 Nome Quantidade de contratos % da quantidade total de contratos Valor das operações (R$) % dos valores em relação ao total A. Balcão 24 12.347 11,7 48.838.378,96 12,0 A. 12.828 12,1 39.630.251,99 9,7 B. Militar 10.524 10,0 42.030.422,64 10,3 C. 11.286 10,7 45.074.836,05 11,1 J. Assessoria 12.938 12,2 49.411.040,78 12,1 R. 10.333 9,8 42.512.463,39 10,4 S. 13.265 12,6 51.702.352,02 12,7 T. Corações 10.755 10,2 43.681.916,22 10,7 U. Centro 11.341 10,7 44.883.988,11 11,0 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 41
Totais 105.617 100407.765.650,16 100
Tabela 14 – Operações H41 originadas por interveniente no exercício de 2011 Nome Quantidade de contratos % da quantidade total de contratos Valor das operações (R$) % dos valores em relação ao total A. Balcão 24 15.276 12,9 66.184.776,31 12,9 B. Militar 14.092 11,9 61.186.110,05 11,9 C. 14.854 12,6 64.394.120,95 12,6 J. Assessoria 13.572 11,5 58.882.560,55 11,5 R. 15.420 13,0 66.787.300,21 13,0 S. 15.369 13,0 66.559.707,54 13,0 T. Corações 15.235 12,9 66.009.701,78 12,9 U. Centro 14.395 12,2 62.463.159,12 12,2 Totais 118.213 100512.467.436,51 100
29. As Tabelas 10 a 14 mostram que havia uma distribuição de contratos e de valores aproximados, o que,
em situações usuais, é improvável de ocorrer, representando mais um indicio de irregularidade.
30. Consigne-se que a instituição financeira, nas respostas mencionadas no item 26, não logrou êxito em
comprovar a ocorrência de liberações do valor do crédito e averbações das operações H41. Diante do fluxo
contábil dessas operações constata-se que também inexistiram recebimentos de recursos originados dos
intervenientes para liquidação de parcelas, havendo, além disso, lançamentos manuais atípicos, que diferiram dos
verificados nas operações usuais de CPP cursadas pelo BCSul.
31. Com efeito, o registro contábil de entrada de uma operação de CPP regular do BCSul ocorria na rubrica
“Operações de Crédito”, lançando-se o valor total a receber (a soma de todas as parcelas) e, ainda, o valor de
dedução das rendas a apropriar; em contrapartida, lançava-se, no passivo, a obrigação de liberar os recursos aos
tomadores de crédito na rubrica transitória “Credores Diversos País – Liberação de CPP”, com o histórico “CPP
Tools – Entrada Contrato – Financ a Liberar”. Por seu turno, a liberação de recursos era registrada por meio de
lançamentos contábeis provenientes dos sistemas CC (Conta Corrente – SD Conta), CP (Contas a Pagar) e
CPG (Cópias de Guias – Lançamentos), sendo que os valores dos contratos com recursos já liberados eram
reclassificados para a conta “Liberação CPP Cta Operacional” (fl. 3 – fluxo contábil das operações regulares de
CPP).
32. Por outro lado, nos lançamentos relativos às operações H41, constava o histórico “Liberação CPP
BCSul”, sendo que os respectivos valores – que deveriam ser liberados aos mutuários, com reclassificação para
a conta “Liberação CPP Cta Operacional”, eram lançados nas seguintes contas transitórias de repasses a FIDC:
“Repasses de Recebimentos Fundo Multicred”, “Repasses Prosper Cia. Securitizadora”, “Repasses de
Recebimentos Verax CPP 360”, “Repasses de Recebimentos Verax CC2”, “Repasses de Recebimentos Fundo
Multicred II”, “Repasses de Recebimentos Fundo Maxcred”, “Repasses de Recebimentos Verax CPP 60”,
“Repasses de Recebimentos Verax CPP 120” e “Repasses de Recebimentos Verax CPP 180” (fl. 3,
lançamentos das denominadas operações H41).
33. Em condições normais, as contas transitórias de repasses a FIDC enumeradas no item anterior
prestavam-se ao aprovisionamento de recursos aos fundos, recursos estes provenientes dos pagamentos mensais
de parcelas ou das liquidações antecipadas de contratos cedidos. No entanto, tais contas foram utilizadas, para
os propósitos das operações H41, como instrumento para gerar contabilmente a operação sem efetuar a devida
liberação de recursos aos tomadores (fl. 3-verso). Com efeito, a “saída” dos valores lançados nas contas
transitórias de repasses a FIDC era, posteriormente, compensado pela “entrada” dos valores referentes às
cessões dos créditos aos mesmos fundos – pois os contratos H41 eram cedidos aos FIDC onde o BCSul detinha
cotas subordinadas – possibilitando, assim, um “encontro de contas”.
34. Utilizando-se desse artifício contábil, de forma sistemática e contínua, o BCSul auferiu irregularmente
benefícios diretos, em vista da apuração dos resultados advindos das cessões de crédito e indiretos, por deter
cotas subordinadas dos FIDC para os quais eram realizados os lançamentos a contas transitórias, o que resultou
na apresentação de demonstrações contábeis que não traduziam a sua real situação econômico-financeira.
35. A esse respeito, as informações obtidas por esta Autarquia junto aos sistemas Tools e “Matera Contábil”
(utilizado pela instituição financeira para efetuar os registros) revelam que, em 2011, excetuando-se o mês de
março, os valores totais mensais classificados manualmente com o histórico “Liberação CPP BCSul” coincidiram
com os totais mensais das operações H41 originadas, conforme se demonstra na Tabela 15 (fl. 3):
Tabela 15 – Comparativo de valores, mês a mês, em 2011 (R$) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 42
Mês Valores classificados manualmente com o histórico “Liberação CPP BCSul” Valores “liberados” nas operações H41 janeiro 58.552.930,63 - 58.552.930,63 fevereiro 34.350.187,36 - 34.350.187,36 março 34.026.307,69 - 34.876.138,48 abril 35.514.514,90 - 35.514.514,90 maio 36.538.559,32 - 36.538.559,32 junho 37.444.117,81 - 37.444.117,81 julho 38.392.702,95 - 38.392.702,95 agosto 39.211.664,20 - 39.211.664,20 setembro 46.733.653,82 - 46.733.653,82 outubro 40.607.365,82 - 40.607.365,82 novembro – – dezembro 111.095.432,01 - 111.095.432,01 Totais 512.467.436,51 - 513.317.267,30
36. Diante de tais elementos, não se acolhem as afirmações do Sr. Luis Felippe Índio da Costa e da Sra.
Maria Luisa Garcia de Mendonça de que o “encontro de contas” retrocitado não corresponde à realidade. A
análise do fluxo contábil das operações H41 e a identidade dos valores expostos na Tabela 15 não deixam
dúvidas a respeito do mecanismo utilizado pelo BCSul para viabilizar contabilmente aquelas operações.
37. Saliente-se que o fato de o custodiante e controlador dos FIDC e a empresa de auditoria independente
não terem detectado o artifício em tela, conforme apontado pelos defendentes supramencionados, não implica a
inexistência do ilícito. Cumpre ressaltar, ainda, que as imputações não se referem, simplesmente, a lançamentos
manuais, mas sim a lançamentos manuais com as características expostas nos itens precedentes, não prosperando
a alegação do Sr. Luis Felippe Índio da Costa de que os lançamentos manuais seriam uma realidade necessária e
que não representariam ilegalidade ou falha.
38. O argumento expendido pela Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, segundo o qual o “encontro de
contas” não existiu, pelo fato de a liquidação de cessão de créditos por meio do recebimento de cotas
subordinadas quando, então, não existe entrada de recursos financeiros ao caixa, ser corriqueira, não prospera,
pois, além de haver elementos consistentes ligados à ocorrência do artifício contábil exposto nos itens anteriores,
a assertiva da indiciada não explica por que havia, nas operações H41, quando do registro da “liberação” de
recursos aos tomadores, lançamentos manuais para as contas transitórias de repasses aos FIDC, diferentemente
dos lançamentos automáticos por meio dos sistemas CC, CP e CPG, como se verificava nas operações CPP
regulares.
39. Em decorrência de todas as constatações feitas, o Banco Central do Brasil notificou o BCSul, por meio
do Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03, de 11.5.2012 (fls. 68/69), a fim de que a instituição
financeira prestasse os devidos esclarecimentos, implantasse medidas de correção da irregularidade e efetuasse
ajuste contábil no montante de R$1.249 milhões (fl. 69). Referido ajuste implicou a apuração de um passivo a
descoberto de R$108 milhões no BCSul, verificando-se, assim, que os fatos objeto deste processo contribuíram
para o comprometimento da situação econômico-financeira da instituição financeira, sendo um dos fatores que
levaram à decretação do RAET e, posteriormente, à sua liquidação extrajudicial.
40. Registre-se que o BCSul, por meio do expediente CTRL.ML.012/12, de 18.5.2012 (fls. 70–72),
apresentou resposta ao ofício referido no item precedente, em que alegou desconhecimento por parte de sua
administração quanto às operações H41, deixando de fazer comentários a respeito de outros aspectos contidos
no referido ofício (fl. 68v).
41. Cumpre ressaltar que esta Autarquia utilizou critérios cuidadosamente formulados para selecionar os 440
dossiês de contratos de CPP registrados no sistema Tools e referidos no item 21 – dos quais, relembre-se, 372
referem-se a operações H41 –, conforme se extrai do documento formulado pela supervisão do Banco Central
do Brasil (fls. 2.622–2.638).
42. Com efeito, o primeiro critério utilizado foi selecionar, aleatoriamente, amostra contendo 170 operações
(de um total apurado de 773) contratadas por clientes com CPF que apresentavam o status “não existe na base
de dados da SRF”; o segundo critério consistiu em escolher, também de forma aleatória, 202 operações (de um
total de 29.648) em que os clientes possuíam três ou mais contratações de CPP ativas, cada uma delas vinculada
a um diferente órgão público conveniado (em alguns casos, de Estados diversos, conforme exemplos consignados
na Tabela 16); no terceiro critério, escolheram-se 68 operações que não pertenciam a nenhum dos grupos
anteriores e que não possuíam suspeita específica (fls. 2.628/2.629):
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Tabela 16 – Exemplos de CPF com mais de um contrato H41 originado em 2011 (fl. 26) CPF Nº do contrato Data da celebração Valor (R$) Interveniente Órgão conveniado 002.104.928- ** 471.452.580 11.5.20114.034,15B. Militar TRT 14ª Região (RO) 472.806.262 7.6.20114.035,62C. Governo do Estado (GO) 473.890.143 7.7.20114.037,78J. Justiça Federal (AM) 474.989.658 8.8.20114.025,48T. Corações Exército Brasileiro 002.454.908- ** 471.447.919 11.5.20114.051,31S. Exército Brasileiro 472.789.660 7.6.20114.054,08A. Balcão 24 Governo do Estado (GO) 473.897.954 7.7.20114.057,41C. Governo do Estado (RJ) 474.992.055 8.8.20114.038,78C. TRE (PR) 182.136.238- ** 471.518.930 18.5.20114.146,81B. Militar Força Aérea Brasileira 472.835.882 14.6.20114.172,19T. Corações Governo do Estado (RJ) 473.937.190 14.7.20114.453,38R. Governo do Estado (MT) 475.039.904 12.8.20114.444,70U. Centro Governo do Estado (GO) 186.182.191- ** 471.513.083 18.5.20114.257,00A. Balcão 24 Exército Brasileiro 472.837.478 14.6.20114.261,00U. Centro TRE (PB) 473.933.950 14.7.20114.257,00A. Balcão 24 Governo do Estado (GO) 475.035.151 12.8.20114.033,00J. Governo do Estado (PE) 187.930.700- ** 471.516.015 18.5.20114.297,23T. Corações TRT 14ª Região (RO) 472.833.707 14.6.20114.293,18A. Balcão 24 Governo do Estado (MT) 473.941.244 14.7.20114.626,69U. Centro Marinha do Brasil 475.748.557 15.8.20114.031,85R. ECT (DF)
43. As informações contidas na Tabela 16 denotam forte indício de inconsistência nos contratos lá enumerados, cabendo destacar o CPF 002.454.908-**, que figurou em contratos originados em junho, julho e agosto de 2011, associados a órgãos e entidade públicos das regiões centro-oeste, sudeste e sul do país, respectivamente. Não prosperam, pois, as alegações dos Srs. Charles Alexander Forbes, Progreso Vaño Puerto e Fábio Rocha do Amaral, segundo os quais o fato de existirem clientes com mais de duas operações ativas não representa indicativo de fraude. 44. Note-se que as amostras relativas aos dois primeiros critérios são as que continham operações H41, sendo que o respectivo exame feito por esta Autarquia confirmou as suspeitas que pairavam sobre aquelas operações, conforme já se expôs na presente análise. A propósito, é de se destacar que, no sistema Tools, todas CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 44
as operações H41 possuíam como interveniente uma das nove entidades enumeradas no Quadro 2; no entanto,
quando se examinam os documentos fornecidos pelo BCSul, nota-se que vários formulários de autorização para
averbação junto à entidade conveniada (que se encontravam preenchidos somente de forma parcial, como se
expôs no item 22) não são provenientes de nenhuma daquelas mencionadas intervenientes ..., o que reforça ainda
mais a convicção quanto à inconsistência das operações em comento.
45. Portanto, conclui-se que a amostra de 356 dossiês examinada por esta Autarquia reflete de forma
adequada as características do universo das 283.363 operações H41 ativas na data base de 31.12.2011. A
propósito, ressalte-se que o Banco Central do Brasil já possuía elementos consistentes com a demonstração da
insubsistência das referidas operações anteriormente à análise dos dossiês em tela, ou seja, as conclusões quanto
à irregularidade das operações H41 não foram obtidas a partir do exame da amostra supracitada, este somente
veio a confirmar os levantamentos feitos nas inspeções realizadas no BCSul.
46. Não prosperam, assim, as argumentações que buscam desqualificar a análise realizada na amostra em
comento e as considerações expendidas neste processo, argumentações estas apresentadas pelos Srs. Luis
Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Charles Alexander Forbes, Progreso Vaño
Puerto, Fábio Rocha do Amaral e Horácio Martinho Lima e pela Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça. Ainda,
pelas mesmas razões já expostas, não subsiste a assertiva deste último indiciado de que, em vista de terem sido
juntados aos autos somente cem contratos de operações H41 (que totalizam R$431.424,78), seria injustificável o
ajuste patrimonial de R$1.123,5 milhões determinado por esta Autarquia e manifestamente insustentável a
acusação consignada nas intimações.
47. Assinale-se que a afirmação da Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça de que as operações retratadas
neste feito constituíam o giro normal de negócios da instituição financeira, tendo sido realizadas operações com
semelhantes características antes, durante e após aquelas, seguindo sempre o mesmo padrão, ao tempo em que
nenhuma utilidade trás à defendente, reforça os termos das peças inaugurais deste processo.
48. Consigne-se, por oportuno, que documento elaborado pela área de supervisão do Banco Central do
Brasil, em 31 de janeiro de 2014 (fls. 2.622–2.638), aponta que esta Autarquia, em trabalhos posteriores à
instauração deste processo, detectou inúmeras outras operações insubsistentes registradas com códigos
diferentes de “H41”. Nesse sentido, não procede a afirmação da Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça de que
esta Autarquia tem dúvidas a respeito da identificação dos valores da carteira insubsistente.
49. A argumentação de que os procedimentos de contabilização nada mais eram do que o reflexo dos
registros de entrada dos contratos H41– argumentação esta aduzida pela mesma defendente – deve ser rejeitada,
ante a previsão do Cosif 1.1.2.4, segundo o qual “o simples registro contábil não constitui elemento
suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a
perfeita validade dos atos e fatos administrativos”. Com efeito, ainda que seja verdade que a contabilização é
consequência e não causa, como também alegou a indiciada, o procedimento de contabilização não há de ser o
simples reflexo da aparente existência de contratos, exigindo, sobretudo, embasamento documental apropriado a
cada situação fática, em relação ao qual não lograram êxito os defendentes.
50. Dessa forma, diante do conjunto dos elementos colhidos no presente feito e do fato de a instituição
financeira, a despeito de ter sido por diversas vezes instada a se manifestar (fls. 29–53 e 68/69), não ter logrado
êxito em apresentar dados ou documentos capazes de desconstruir tais elementos (fl. 77), fica caracterizada a
irregularidade “a” – consistente na adoção, sistemática e contínua, de 2007 a março de 2012, de procedimentos
de contabilização de ativos insubsistentes, que resultaram em demonstrações contábeis que não refletiam, com
fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do BCSul – e evidenciada a gravidade da conduta
ilícita levada a cabo, quando se compara o volume das operações insubsistentes ao PL da instituição, que
culminou na decretação do regime especial da pessoa jurídica indiciada.
51. No tocante à irregularidade “b”, registre-se que as atribuições do Conselho de Administração do BCSul
estavam estabelecidas no art. 17 do Estatuto Social da instituição financeira (fls. 86v/87, 104v/105, 116v/117,
126 e 141/142), as quais, a propósito, decorriam das previsões contidas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 1976.
De fato, nos termos das alíneas “c” e “d” do citado art. 17, cabia ao Conselho de Administração “fiscalizar a
gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papeis da sociedade”, além de “manifestar-se sobre o
Relatório da Administração e contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício
que deverão ser submetidas à Assembleia Geral Ordinária”.
52. Conforme se extrai das atas das reuniões do Conselho de Administração do BCSul, o referido órgão
aprovou, sem restrições, as demonstrações financeiras dos exercícios de 2007 (fls. 203–206), 2008 (fl. 202),
2009 (fls. 200/201), 2010 (fls. 198/199) e 2011 (fls. 194–197). Não há registros nessas atas que demonstrem o
cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão da Diretoria
da instituição financeira, não tendo a defesa trazido qualquer documentação comprobatória nesse sentido. Assim
sendo, aquelas aprovações demonstram a omissão do Conselho de Administração em supervisionar as ações
tomadas por parte da Diretoria do BCSul, que levou a efeito a irregularidade “a”, cabendo notar que tal omissão
fica especialmente em relevo em vista do longo período em que perdurou a referida irregularidade.
53. Com efeito, não prosperam os argumentos apresentados pelos Srs. Charles Alexander Forbes, Fábio
Rocha do Amaral, Flavio Nunes Ferreira Rietmann, Horácio Martinho Lima e Progreso Vaño Puerto, os quais,
no intuito de afastar a caracterização do ilícito em análise, invocam dispositivos do Regulamento Anexo à
Resolução nº 3.198, de 2004, e aduzem que o trabalho dos membros do Conselho de Administração partia da
premissa de que havia instâncias independentes de controle. A respeito, é oportuno ressaltar que as atribuições
do aludido conselho estavam claramente delineadas em lei e no estatuto da companhia e a falta de sinalização,
por parte das empresas de auditoria independente ou do Comitê de Auditoria, quanto à ocorrência de
irregularidades, não isenta o referido Conselho de Administração de cumprir as obrigações a ele imputadas.
54. Prejudicada, também, a alegação do Sr. Horácio Martinho Lima de que, nas sociedades anônimas, cada
órgão possui função claramente estabelecida, sendo-lhe vedado invadir as funções legalmente atribuídas aos
demais órgãos. Isso porque a acusação dirigida aos membros do Conselho de Administração não é a de deixar
de realizar funções atribuídas a outros órgãos, mas sim a de se omitir ante as obrigações que lhes cabiam por
disposições legal e estatutária.
55. Ressalte-se que, a exemplo do que já se consignou anteriormente, a Tabela 7 demonstra que o valor total
das contratações relativas às operações H41 sempre representou montante significativo em face dos recursos
próprios do BCSul, passando, de 18,3% do PL, em 2007, para 42,7% do PL, em 2011. Destarte, a despeito de
ser verdadeira a afirmação dos Srs. Charles Alexander Forbes, Fábio Rocha do Amaral, Horácio Martinho Lima
e Progreso Vaño Puerto de que o valor individual dos empréstimos era reduzido, fica prejudicada a assertiva de
que o ilícito envolvendo as operações H41 não era perceptível para um membro do Conselho de Administração.
56. Com efeito, se por um lado é certo que a soma das contratações, por si somente, não é indicativo de
irregularidade, por outro, a relevância dos valores envolvidos nas operações H41 era motivo suficiente para que
o Conselho de Administração atuasse com maior atenção em relação àquelas, até porque, conforme aduziu o Sr.
Horácio Martinho Lima, o aludido órgão possui a obrigação de obter os dados necessários ao desenvolvimento
da sociedade. Destarte, não é de se cogitar que operações de tamanha representatividade pudessem permanecer
sem acompanhamento minucioso, sendo improcedente o argumento levantado pelo mencionado defendente de
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que os membros do Conselho de Administração somente devem investigar as informações prestadas por
empregados, auditores e outros profissionais contratados caso exista algum alerta de suspeita de irregularidade.
57. Não se acolhe, ainda, a alegação trazida pelos Srs. Flavio Nunes Ferreira Rietmann e Horácio Martinho
Lima de que as inconsistências não eram perceptíveis aos membros do Conselho de Administração, o que seria
comprovado pelo fato de esta Autarquia ter instaurado o presente processo somente em 2012, a despeito de ter
realizado várias inspeções no BCSul, ao longo dos exercícios de 2007 a 2011. Isso porque referidos membros,
de maneira diuturna, detinham a obrigação e os poderes necessários para requerer e examinar quaisquer dados e
informações que julgassem necessários e indispensáveis ao integral cumprimento da missão para qual se
dispuseram.
58. Nesse sentido, pelos mesmos fundamentos expostos nos itens 52 e 56, não se acolhem os argumentos
expendidos pelo Sr. Horácio Martinho Lima, nos quais aduz que (i) os acionistas minoritários e investidores
profissionais experientes sempre aprovaram as demonstrações financeiras em assembleia geral, (ii) esta Autarquia
jamais apontou discrepância ou ajuste a ser feito nas referidas demonstrações, regularmente remetidas pelo
BCSul, (iii) o Banco Central do Brasil atribuíra rating 3 à instituição financeira, manifestando-se favoravelmente à
aquisição do Banco Prosper S.A. pelo BCSul – o que teria levado o defendente a confiar na fiscalização desta
Autarquia.
59. Frise-se que a assertiva genérica, apresentada pelos Srs. Charles Alexander Forbes, Fábio Rocha do
Amaral e Progreso Vaño Puerto, segundo a qual fraudes bancárias costumam ficar ocultas por longos períodos,
não socorre os indiciados, mormente em vista da magnitude dos valores envolvidos e das características
observados nas operações H41.
60. É de se destacar que, para fins de caracterização das irregularidades de que trata este feito, é
desnecessária a quantificação da discrepância entre a situação real e a situação expressa nas demonstrações
financeiras, bastando, para tanto, que se comprove a ocorrência de contabilização de ativos insubsistentes. De
fato, a menção que se fez ao ajuste determinado por esta Autarquia, em 2012, nos ativos do BCSul visou
somente enfatizar os efeitos deletérios, do ilícito levado a termo, ao patrimônio da instituição financeira, sendo
improcedente o argumento do Sr. Horácio Martinho Lima, segundo o qual a falta da mencionada quantificação
relativa aos exercícios de 2007, 2009 e 2010 torna a acusação inepta.
61. Improcedem as alegações do mesmo defendente de que o raciocínio utilizado nas acusações é falho
porque o Banco Central do Brasil “esqueceu-se” de verificar se haveria operações insubsistentes que não
possuem o código de registro “H41”, ao passo que o BCSul, provavelmente, realizou milhões de outras
operações de CPP fora do padrão “H41”, porque o fato de as acusações apontarem que os contratos H41 são
insubsistentes não implica dizer que esta Autarquia declarou a regularidade de todas as demais operações
conduzidas pela instituição financeira.
62. Em consequência, fica caracterizada a irregularidade “b”, consistente na omissão, por parte do Conselho
de Administração, em fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes,
investidores, Banco Central do Brasil e SFN, bem como sua gravidade, tendo em vista o volume que tais
operações representavam comparado com o PL da instituição, tendo como consequência a decretação do
regime especial do BCSul.
63. Com relação à irregularidade “c”, observe-se que o inciso V do art. 17 do Regulamento Anexo à
Resolução nº 3.198, de 2004, estabelece a obrigatoriedade do Comitê de Auditoria de elaborar, ao final dos
semestres findos em junho e dezembro, relatório contendo a avaliação da qualidade das demonstrações contábeis
da instituição, as quais devem ser levantadas em consonância com as regras contábeis instituídas pelo CMN, nos
termos do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e
no cumprimento das normas editadas por esta Autarquia.
64. O estatuto social do BCSul, por sua vez, atribuía ao referido comitê , nos termos do art. 37, alínea “b”,
das versões resultantes das AGO/E de 30.4.2012 e 30.4.2010 (fls. 90 e 108, respectivamente) e do art. 34,
alínea “b”, das versões resultantes das AGO/E de 27.4.2009 e 23.4.2008 (fls. 118v e 128, respectivamente) a
responsabilidade de “revisar, previamente à divulgação ao mercado, as demonstrações contábeis, inclusive notas
explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente”.
65. De acordo com as cópias dos relatórios do Comitê de Auditoria do BCSul, relativamente aos semestres
findos em 31.12.2011, 30.6.2011, 31.12.2010, 30.6.2010, 31.12.2009, 30.6.2009 e 31.12.2008 (fls. 178/179,
180/181, 182/183, 184/185, 188/189, 186/187 e 190, respectivamente), os membros daquele comitê
recomendaram ao Conselho de Administração a aprovação das demonstrações financeiras correspondentes,
avaliando que tais documentos estavam de acordo com as práticas adotadas no Brasil, inclusive com relação às
orientações emanadas por esta Autarquia.
66. Registre-se que, com a imputação da irregularidade “c” aos membros do Comitê de Auditoria, não se
está confundindo as funções desse órgão com as das empresas de auditoria, como afirmam os Srs. Gilberto
Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Roberto Barral. Conforme já frisado nos itens antecedentes, o
estatuto social do BCSul e o Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, deixaram expressas as
atribuições do Comitê de Auditoria, as quais, independentemente das atuações da BDO Trevisan e da KPMG,
não foram observadas, particularmente no que se refere à avaliação da qualidade das demonstrações contábeis,
com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no país e no cumprimento das normas editadas pelo
Banco Central do Brasil.
67. Nesse diapasão, dentre as normas e práticas contábeis a serem atendidas pelas instituições financeiras,
cite-se o disposto no Cosif 1.1.2.4, segundo o qual o simples registro contábil não constitui elemento
suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a
perfeita validade dos atos e fatos administrativos. Destarte, o Comitê de Auditoria, ao revisar os lançamentos
contábeis relativos às operações H41 deveria ter detectado a inconsistência, consignando-a em relatório e
desaprovando os demonstrativos que lhe foram submetidos, ficando prejudicada a assertiva dos defendentes de
que a preocupação do comitê em tela não se debruçava sobre a verificação da veracidade de cada uma das
operações.
68. Nessa esteira de entendimento, não procede a alegação trazida pelo Sr. Gilberto Braga, na qual afirma
que a recomendação de aprovação de contas não caracterizaria, de plano, o cometimento de irregularidade por
parte dos membros do Comitê de Auditoria, sendo necessário verificar se, dadas as circunstâncias do caso
concreto, era exigível que aqueles identificassem a insubsistência das contratações. Conforme se registrou no item
anterior, desnecessária tal verificação, vez que a exigibilidade quanto à identificação dos contratos insubsistentes
decorre das disposições do Cosif 1.1.2.4, rejeitando-se, pois, a arguição do Sr. Miguel Vargas Franco Netto de
que se estaria a exigir infalibilidade do colegiado em comento.
69. Não prosperam, ainda, pelos mesmos fundamentos expostos nos itens 53, 55 e 56, com as aplicações
adaptadas ao Comitê de Auditoria, os argumentos que visam a afastar a ocorrência da irregularidade “c”, com
base na pequena expressão monetária de cada contrato H41; no fato de os sistemas de controle interno do
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BCSul, as auditorias interna e externa e os administradores da instituição financeira não terem detectado fraude
alguma; e, no parecer emitido por contador, no sentido de que a metodologia contábil de registros dos
empréstimos era adequada.
70. Consigne-se que, não obstante o esforço despendido pelas defesas em demonstrar que o comitê em tela
atuou em conformidade com as normas aplicáveis, juntando cópias das atas de reuniões daquele órgão (fls.
1.082–1.561 e 1.704–2.187), não consta, nos referidos documentos, menção a qualquer providência levada a
termo pelo referido colegiado, apta a atestar a diligência de seus membros em detectar a irregularidade
concernente às operações H41, até mesmo porque a elaboração e a divulgação dos relatórios que aprovaram os
demonstrativos financeiros do período em causa evidenciam exatamente o contrário.
71. Por esse mesmo fundamento, as arguições feitas pelo Sr. Paulo Roberto Barral, no sentido de que foram
realizadas, de 2009 a 2012, um total de 73 reuniões do Comitê de Auditoria, onde se verificaram intensas
discussões a respeito das demonstrações financeiras, resultando, inclusive, na substituição da empresa de
auditoria interna, quando do surgimento de conflito de interesse com o auditor externo, não o socorrem e
tampouco aproveitam aos demais ex-membros do colegiado em questão, especialmente porque a omissão a que
respondem tais indiciados não pode ser descaracterizada mediante a comprovação da ocorrência de diversas
reuniões ou de providências tomadas pelo colegiado que nenhuma relação guardam com os ilícitos retratados
neste processo.
72. Ressalte-se que a irregularidade “c”, que é imputada ao Comitê de Auditoria, não diz respeito à
estruturação ou à execução das operações H41, tampouco à participação ativa de seus membros no incremento
indevido de resultados nas demonstrações financeiras ou na criação de condições artificiais nos FIDC, mas ao
não cumprimento de obrigações regulamentares e estatutárias acometidas ao colegiado, de forma que as
argumentações apresentadas pelos Srs. Gilberto Braga e Miguel Vargas Franco Netto, nas quais mencionam
aqueles aspectos, não têm nenhuma utilidade para os defendentes.
73. Releva destacar que o cogitado fato de o ilícito relacionado às operações H41 ser de difícil identificação,
conforme aduz o Sr. Gilberto Braga, não descaracteriza a irregularidade imputada ao Comitê de Auditoria, pois
referidas operações revelavam-se com significância destacada frente ao PL da instituição financeira, consistindo
em motivo suficiente para minucioso acompanhamento por parte daquele comitê, não merecendo guarida, pelas
mesmas razões manifestadas nos itens 53 e 57, adequadas ao colegiado em comento, a afirmação de que a
mencionada dificuldade na detecção seria comprovada pelo fato de as contratações insubsistentes terem ocorrido
por cinco anos sem que auditores internos e externos, ou mesmo este Banco Central do Brasil, identificassem-
nas.
74. O arrazoado trazido pelo Sr. Gilberto Braga de que as demonstrações financeiras decorreram de ações
fraudulentas, das quais os membros do Comitê de Auditoria eram exclusivamente usuários, reforça ainda mais a
convicção de que o comitê, de que fazia parte o defendente em questão, não cumpriu diligentemente suas
atribuições, sendo irrelevante, para fins de caracterização da irregularidade, cogitar, como proposto, se a
aprovação dos demonstrativos contábeis significa, ou não, a ratificação, por parte do órgão em questão, da
contabilização de operações insubsistentes.
75. Igualmente, a assertiva do Sr. Miguel Vargas Franco Netto, segundo o qual todos os pronunciamentos
do Comitê de Auditoria foram reflexo direto das declarações dos auditores e gestores, robustece os termos da
acusação dirigida aos membros do aludido comitê, visto que as atribuições regulamentares e estatutárias dadas a
esse órgão obrigavam-no a atuar, de forma zelosa, na identificação de eventuais irregularidades, e não
simplesmente confiar nas informações que lhe eram oferecidas, referendando-as. Portanto, não prospera a tese
de incidência de fato de terceiro e de erro, ficando afastada a hipótese de exclusão de sanção embasada em tal
proposição. Também não procedem os argumentos oferecidos pelo Sr. Miguel Vargas Franco Netto, segundo o
qual o colegiado em tela agiu de forma eficiente, eficaz e efetiva, sobretudo porque aquele órgão não logrou êxito
em atingir aquilo a que se propunha e que dele se esperava.
76. Cumpre frisar que as imputações dirigidas aos ex-diretores, ex-membros do Conselho de Administração
e ex-membros do Comitê de Auditoria, nos termos, respectivamente, das irregularidades “a”, “b” e “c”, são
diferentes e concernem a responsabilizações totalmente distintas, a despeito de tais imputações orbitarem em
torno das operações H41, sendo improcedente a argumentação trazida pelo Sr. Miguel Vargas Franco Netto de
que se ignorou o liame da atuação específica de cada indiciado. É de se notar, particularmente no que se refere
ao mencionado defendente, que a acusação que lhe foi dirigida (fls. 670–672) guarda pertinência com suas
atribuições como membro do Comitê de Auditoria, e não com atos de gestão do BCSul.
77. Diante do que já se expôs no tocante à caracterização da irregularidade “a”, constata-se que o Comitê de
Auditoria elaborou e divulgou relatórios em que aprovou os demonstrativos contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, deixando, portanto, de cumprir suas
obrigações regulamentares e estatutárias.
78. Assim, fica caracterizada a irregularidade “c”, imputada ao comitê supracitado, consistente em deixar de
cumprir obrigações regulamentares e estatutárias, ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no
qual aprovou demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real
situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN, bem como
sua gravidade, tendo em vista o volume que tais operações representavam comparado com o PL da instituição,
tendo como consequência a decretação de regime especial do BCSul.
79. No que concerne à responsabilidade pelas irregularidades tratadas no presente feito, registre-se que não
prospera a alegação apresentada pelos ex-diretores do BCSul de que foram intimados simplesmente por terem
participado da Diretoria da instituição financeira, nos períodos em que ocorreu irregularidade pois, conforme se
observa das peças acusatórias, consignou-se, expressamente, a ação praticada que deu causa a instauração deste
processo administrativo (fls. 615, 621, 630, 633, 655, 673, 676, 679 e 756), constando os documentos que
deram base às imputações, o que afasta a assertiva de que esta Autarquia adere à Teoria da Responsabilidade
Objetiva.
80. Nessa mesma esteira de entendimento, não prospera a argumentação do Sr. Horácio Martinho Lima, que
aduz a não identificação dos fatos imputados e que foi intimado em razão de haver integrado o Conselho de
Administração do BCSul, com violação à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a imputação foi genérica,
sem a individualização da participação de cada acusado no resultado danoso violaria a ampla defesa e o
contraditório pois, conforme se extrai da intimação recebida pelo defendente (fls. 702–704), foi o mesmo
acusado em virtude de, na qualidade de membro daquele órgão colegiado, ter-se omitido ante a obrigação legal e
estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria daquela instituição financeira, não havendo, pois, que se falar em
acusação genérica e sem individualização de condutas.
81. A esse respeito, observe-se que os membros do Conselho de Administração foram acusados por
omissão no cumprimento dos deveres a eles atribuídos, e não pela contabilização das operações insubsistentes,
cumprindo frisar, ademais, que a referida omissão fica devidamente configurada ante a confrontação do que está
relatado nas peças acusatórias e as obrigações impostas ao órgão em tela, tanto por diploma legal incidente
quanto pelo Estatuto Social do BCSul, que revela negligência por parte dos integrantes daquele colegiado. Por
conseguinte, ficam prejudicadas as alegações dos Srs. Flavio Nunes Ferreira Rietmann e Horácio Martinho Lima,
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no sentido de que o Banco Central do Brasil não indicou de que modo teriam contribuído para a simulação ou
contabilização das operações H41, ou de que forma teriam sido negligentes, imprudentes ou imperitos.
82. De forma semelhante ao que se expôs no item 80, os ex-membros do Comitê de Auditoria foram
acusados por deixarem de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborarem e divulgarem relatório
daquele Comitê, no qual aprovam demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam a real situação
econômico-financeira da instituição, conforme se pode notar das intimações que lhes foram endereçadas (fls.
670–672, 699–701 e 706–708). As condutas irregulares a que respondem os Srs. Gilberto Braga, Miguel
Vargas Franco Netto e Paulo Roberto Barral são, pois, omissivas (no sentido do descumprimento de obrigações
regulamentares e estatutárias), as quais não necessitam de individualização, em vista de todos os indiciados em
tela terem-se omitido.
83. Não prosperam, portanto, as arguições apresentadas pelos mencionados defendentes – segundo os quais
não se comprovou ato típico ou antijurídico algum e de que, ante a ausência de individualização de condutas,
houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da
pessoa humana, vez que, além do que se expôs no item supra, não se está a responsabilizá-los tão somente por
terem sido membros do Comitê de Auditoria do BCSul à época da ocorrência das operações H41, mas em vista
de cada um dos indiciados em tela, na qualidade de membro daquele comitê, ter se omitido no cumprimento das
obrigações regulamentares e estatutárias atribuídas àquele órgão.
84. A responsabilidade pelo cometimento da irregularidade “a” recai sobre o BCSul, pois, na qualidade de
pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais e os atos de qualquer um destes, no âmbito da
função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que se obriga e responde pela condução
das operações por eles realizadas.
85. Registre-se que a administração da instituição financeira cabia, nos termos do art. 10 de seu Estatuto
Social (fls. 85, 103, 115v, 125 e 139), ao Conselho de Administração e à Diretoria, a qual era composta, de
acordo com o art. 18 do mesmo estatuto (fls. 87, 105, 117, 126 e 142), por diretor superintendente, diretor de
relações com investidores e diretores sem designação específica.
86. Dentre outras atribuições, era da alçada da Diretoria, em consonância com a alínea “e” do art. 24
daquele regramento (fls. 87v, 105v, 117v, 127 e 144), conhecer dos balancetes mensais, autorizar-lhes a
publicação, sob a assinatura de, no mínimo, dois diretores, levantar demonstrações financeiras semestrais e
trimestrais e submeter, anualmente, ao Conselho de Administração, (i) o Relatório da Administração e as contas
da Diretoria, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, e (ii) a proposta de destinação dos lucros
apurados no exercício anterior.
87. Por seu turno, conforme dispunha os §§ 1º e 2º do retromencionado art. 24 (fls. 88, 105v/106, 117v,
127 e 144), ao diretor superintendente cabia, dentre outras funções, exercer a supervisão geral das atribuições da
Diretoria, e ao diretor de relações com investidores imputava-se, inclusive, a representação da instituição
financeira perante órgãos reguladores e a prestação de informações a este Banco Central do Brasil.
88. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a Diretoria aprovou o encaminhamento, ao Conselho
de Administração, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e
262–292), 31.12.2010 (fls. 192 e 293–335) e 31.12.2011 (fls. 191 e 336–366). Ressalte-se que, a despeito de
as acusações terem imputado a ex-diretores a irregularidade relativa ao exercício findo em 31.12.2007, não
consta do presente feito qualquer documentação comprobatória apta ao respectivo apenamento.
89. Assim, em vista da relevância dos valores envolvidos nas operações H41; do contido no Estatuto Social
do BCSul; dos registros cadastrais desta Autarquia; e, da documentação comprobatória coligida, a
responsabilidade pelo cometimento da irregularidade “a” recai, também, sobre os ex-diretores da instituição
financeira nominados no Quadro 1 e que se encontravam no exercício de seus mandatos em 31.12.2009,
31.12.2010 e 31.12.2011.
90. Destaque-se que as argumentações apresentadas pelo Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa e
pela Sra. Maria Luisa Garcia Mendonça, nas quais buscam desconstruir a hipótese de suas responsabilizações
com base no item 8.3.9 do Guia de Orientação Jurídica de Conselheiros de Administração e Diretores do IBGC,
são rejeitadas, pois as operações H41, foram levadas a efeito pela direção do BCSul, não se acolhendo, em face
das circunstâncias presentes, a afirmação de que o administrador tem direito de confiar nas demais áreas da
companhia e em seus subordinados.
91. Com efeito, as características das operações de CPP retratadas neste processo denotam claro propósito
de fazer com que as demonstrações financeiras refletissem, falsamente, resultados favoráveis, beneficiando os
controladores e acionistas da instituição com a distribuição de lucros e dividendos, merecendo rejeição a
assertiva do Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa de que, ante o baixo valor individual dos contratos
H41, deve-se atribuir responsabilidade a funcionários de menor grau na escala hierárquica. Além disso,
improcedem todas as alegações dos ex-diretores do BCSul que busquem demonstrar, direta ou indiretamente,
que a autoria da irregularidade “a” não é de ser atribuída à Diretoria daquela instituição, especialmente em vista
das atribuições desse órgão consignadas nos itens 85 e 86.
92. Consigne-se que o Sr. Luis Felippe Índio da Costa, no período de 23.4.2007 a 4.1.2012, ocupou a
presidência do Conselho de Administração (fls. 386/387), foi diretor de relações com investidores no mesmo
período (fls. 367/368), e diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, de 30.10.2009 a
31.1.2011 (fl. 2.642), tendo aprovado o encaminhamento, ao Conselho de Administração, das demonstrações
financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e 262–292), 31.12.2010 (fls. 192 e
293–335) e 31.12.2011 (fls. 191 e 336–366).
93. A responsabilidade do referido acusado pelo cometimento da irregularidade “a” fica, assim,
caracterizada, devendo-se destacar que o mesmo ocupou posições relevantes de comando, Diretoria de
Relações com Investidores e Diretoria responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, que guardam
conexão com o ilícito tratado.
94. O Sr. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, por seu turno, foi vice-presidente do Conselho de
Administração, de 23.4.2007 a 4.1.2012 (fls. 388/389), e diretor superintendente, de 23.4.2007 a 4.6.2012 (fls.
369/370). Ocupou, ainda, a presidência do Conselho de Administração, de 10.1.2012 a 4.6.2012 (fl. 390), foi
diretor de relações com investidores no mesmo período (fl. 371), diretor responsável pela carteira comercial, de
23.4.2007 a 4.6.2012 (fl. 2.643) e diretor responsável pela carteira de investimento, de 31.1.2011 a 4.6.2012
(fl. 2.644). Aprovou o encaminhamento, ao Conselho de Administração, das demonstrações financeiras
referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e 262–292), 31.12.2010 (fls. 192 e 293–335) e
31.12.2011 (fls. 191 e 336–366).
95. Registre-se que o acusado identificado no item anterior ocupou cargos (Diretoria Superintendente,
Diretoria de Relações com Investidores e Diretoria responsável pela carteira de investimento) que permitem
concluir pela sua responsabilidade no tocante à irregularidade “a”.
96. A Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça ocupou cargo na Diretoria, de 23.4.2007 a 4.6.2012 (fls.
372/373), sendo, ainda, diretora responsável pela área contábil no mesmo período (fl. 2.645) e diretora
responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, de 31.1.2011 a 4.6.2012 (fl. 2.646). Aprovou o
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encaminhamento, ao Conselho de Administração, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios
encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e 262–292), 31.12.2010 (fls. 192 e 293–335) e 31.12.2011 (fls. 191 e
336–366).
97. Não prosperam as argumentações da indiciada em tela, segundo a qual (i) não era responsável pelo
registro das entradas das operações no sistema Tools, (ii) tal registro e a gestão dos contratos estavam fora de
suas atribuições e (iii) a contabilidade recebia a informação de contratos com valores aglutinados, sem distinção
entre clientes, convênios ou regiões do país, pelo mesmo fundamento já expendido nos itens 88 e 89, qual seja,
não há que se alegar que a Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, como diretora do BCSul, não atuou
diretamente na prática do ilícito.
98. No tocante ao arrazoado da defendente em tela, no qual busca fazer valer que as características das
operações H41 não eram suficientes para despertar suspeita de irregularidade, cumpre destacar que são,
também, improcedentes, porque, além do consignado no item anterior, tais características devem ser analisadas
em seu conjunto, e não individualmente, como buscou fazer a indiciada.
99. Registre-se, com relação aos Srs. Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella, que
foram diretores de 23.4.2007 a 4.6.2012 (fls. 374–377) e aprovaram o encaminhamento, ao Conselho de
Administração, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e
262–292), 31.12.2010 (fls. 192 e 293–335) e 31.12.2011 (fls. 191 e 336–366).
100. É de se destacar que, pelas mesmas razões expostas nos itens 90 e 91, não se acolhe os argumentos
aduzidos pelos defendentes de que o procedimento de submeter ao Conselho de Administração as
demonstrações financeiras, por si só, não caracteriza conduta irregular, e que não se poderia deles exigir a
identificação da prática ilícita, valendo consignar que o acolhimento de tais raciocínios corresponderia à aceitação
da ideia de que as operações H41 não teriam sido levadas a efeito pela direção do BCSul, juízo que se mostraria
inaceitável em razão de tudo o que até aqui se anotou.
101. Em consonância com esse entendimento, as alegações dos mesmos indiciados, no sentido de (i) o zelo
pela fidedignidade das demonstrações financeiras pertencer às atribuições da empresa de auditoria independente,
do Comitê de Auditoria e da Diretoria responsável pela área contábil e (ii) as áreas de atuação a eles acometidas
dentro da instituição financeira serem alheias às relativas a operações e cessões de crédito, não os socorrem para
o fim de afastar a responsabilização pelo ilícito.
102. Com relação às publicações dos veículos de imprensa e os elementos levantados pelo Ministério Público
e pela Polícia Federal, os quais responsabilizariam, exclusivamente, os Srs. Luis Felippe Índio da Costa, Luis
Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Horácio Martinho Lima e Maria Luisa Garcia de Mendonça pelas
práticas ilícitas abordadas neste feito, cumpre registrar a independência desta Autarquia com relação ao que está
sendo apurado e divulgado pela imprensa ou por aqueles órgãos públicos, de forma que não se deve isentar, por
essas razões, os Srs. Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira Capella de pena.
103. Em consequência, fica caracterizada a responsabilidade dos acusados supracitados pelo cometimento da
irregularidade “a”.
104. O Sr. José Carlos Lima de Abreu, por seu turno, ocupou o cargo de diretor, no período compreendido
de 23.4.2007 a 11.5.2012 (fls. 2.649–2.651) e aprovou o encaminhamento, ao Conselho de Administração, das
demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e 262–292),
31.12.2010 (fls. 192 e 293–335) e 31.12.2011 (fls. 191 e 336–366).
105. Nos termos do que já se expôs nos itens 90, 91 e 100, não merece guarida a tese de que (i) atuou em
área do BCSul que possuía atribuição alheia à realização de operações CPP e, portanto, não teve nenhuma
participação e nenhum conhecimento possui a respeito; (ii) as demonstrações financeiras eram elaboradas por
áreas técnicas específicas, auditadas por áreas internas e pela empresa de auditoria independente; e, (iii) seria
muito difícil perceber irregularidades como as consignadas na peça acusatória. Por essa razão, fica caracterizada
a responsabilidade do Sr. José Carlos Lima de Abreu.
106. No que se refere à responsabilidade do Sr. Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, ressalte-se que
seu mandato como diretor da instituição financeira estendeu-se de 7.3.2008 a 4.6.2012 (fls. 380/381), tendo,
ainda, ocupado o cargo de diretor responsável pelas operações de cessão de créditos, de 27.10.2011 a
4.6.2012 (fl. 2.648). Aprovou o encaminhamento, ao Conselho de Administração, das demonstrações financeiras
referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e 262–292), 31.12.2010 (fls. 192 e 293–335) e
31.12.2011 (fls. 191 e 336–366).
107. Consigne-se que as alegações do defendente de que, embora ocupasse cargo de diretor no BCSul, devia
respeito à hierarquia existente na estrutura administrativa da instituição financeira, de forma que as decisões
concentravam-se nas mãos dos controladores da sociedade, cabendo nenhuma alçada às áreas compostas por
pessoas (dentre estas, o acusado) que prestavam serviços funcionais e não participavam da gestão, não foram
comprovadas nos autos, por qualquer meio, permanecendo as conclusões expostas nos itens 90, 91 e 100 e
aplicáveis ao Sr. Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa.
108. Nesse sentido, com base nas mesmas conclusões supramencionadas, não prosperam os argumentos do
indiciado em tela, nos quais aduz que (i) seria impossível demandar dos diretores estatutários a fiscalização de
todos os inúmeros documentos contábeis com que diariamente são confrontados; (ii) a irregularidade ocorria em
áreas das quais nunca fez parte; (iii) sua obrigação de resguardar a veracidade dos documentos contábeis era de
meio, e não de fim; e, (iv) está ausente o necessário nexo de causalidade entre a sua ação e o resultado ilícito
apontado nos autos.
109. De se destacar que a alegação apresentada pelo Sr. Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, segundo
o qual, à época de sua posse, em março de 2008, as operações já existiam e tinham seu modus
operandi plenamente estabelecido, reforça ainda mais os entendimentos externados quanto à ocorrência da
irregularidade “a”, pois denotam verdadeira política institucional no sentido da prática do ilícito e, por outro lado,
não se presta a afastar a responsabilidade do acusado em comento, em vista de inexistirem elementos a
demonstrarem sua não adesão aos resultados verificados com as operações insubsistentes.
110. Portanto, está caracterizada a responsabilidade do acusado em questão pelo cometimento da
irregularidade “a”.
111. Por sua vez, o Sr. Renato Alves Rabello foi diretor do BCSul, de 1º.6.2009 a 27.10.2011 (fls. 384/385),
diretor responsável pelas operações de cessão de créditos, de 22.8.2011 a 27.10.2011 (fl. 2.647), e aprovou o
encaminhamento, ao Conselho de Administração, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios
encerrados em 31.12.2009 (fls. 193 e 262–292) e 31.12.2010 (fls. 192 e 293–335).
112. Note-se que o § 3º do art. 10 do Estatuto Social da instituição financeira, ao dispor a respeito das
atribuições dos diretores sem designação específica, não anula o preconizado no caput do mesmo artigo, que
imputa à Diretoria a administração da sociedade, de forma que não subsistem as afirmações do indiciado em
questão de que (i) esta Autarquia, ao omitir referência ao aludido parágrafo, cometeu equívoco e o
responsabilizou indevidamente e de que (ii) cada diretor possuía área própria e cometimentos específicos, não se
podendo responsabilizá-los por ocorrências verificadas fora do seu campo de atribuições.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 49
113. Em razão do que se frisou nos multicitados itens 89, 90 e 100, nos quais se firmaram as conclusões a
respeito da autoria do ilícito por parte da direção do BCSul, não prosperam as alegações do intimado em
comento de que (i) o fato de ter aprovado os demonstrativos contábeis de dois exercícios não significa que
conhecia as operações H41, (ii) o fato de um diretor aprovar determinado demonstrativo não significa que,
efetivamente, tenha analisado, apreciado e concordado com os dados lá contidos e (iii) a se considerar o
raciocínio utilizado para incluí-lo no presente processo, o diretor que tinha incumbência legal ou estatutária de
apor sua assinatura em demonstrações financeiras, e não o fez, deixaria de ser responsabilizado, pois isso não se
mostra razoável, diante das obrigações legais e estatutárias dos administradores no desempenho de suas funções.
114. Não é aceita, ainda, a afirmação do defendente em tela de que não infringiu o art. 31 da Lei nº 4.595, de
1964, ante o fato de os demonstrativos financeiros terem sido publicados e com observância das regras contábeis
estabelecidas por normas regulamentares. Conforme já se salientou, a contabilização das operações H41, que se
comprovaram insubsistentes, não observou o regramento imposto pelo Cosif e, por consequência, infringiu os
ditames do aludido dispositivo legal.
115. Cumpre destacar que os elementos coligidos por esta Autarquia para embasar as acusações são fartos e
foram amplamente analisados, em seu conjunto, nos itens 15 a 50, de modo que a análise de culpabilidade de
cada indiciado não se resume a um determinado aspecto, como a notificação feita ao BCSul (fls. 68/69) e a sua
resposta (fls. 70–72), conforme apontou o Sr. Renato Alves Rabello.
116. Ressalte-se que o passivo a descoberto apurado em consequência dos ajustes determinados pelo Banco
Central do Brasil foi indicado nas peças acusatórias com o fim de demonstrar o quantum que a irregularidade “a”
encobria no deperecimento do patrimônio da instituição financeira, o que a qualifica como infração de natureza
grave. Assim, a análise quanto à responsabilidade do defendente em questão dar-se-á tendo em vista essa
qualificação, e não o passivo a descoberto, em si, como asseverou o indiciado.
117. Destarte, fica caracterizada a responsabilidade do Sr. Renato Alves Rabello pelo cometimento da
irregularidade “a”.
118. No tocante à responsabilidade dos Srs. João Lara de Souza Meirelles Filho e Luiz Whately Thompson,
que ocuparam cargos na Diretoria do BCSul de 23.4.2007 a 31.10.2008 (fls. 382/383), registre-se que, em vista
desse período em que exerceram seus mandatos e do fato de inexistirem provas quanto ao encaminhamento, ao
Conselho de Administração, da demonstração financeira referente ao exercício encerrado em 31.12.2007,
conforme já exposto no item 88, não há que se atribuir qualquer responsabilidade aos aludidos indiciados.
119. Com relação à responsabilidade pela irregularidade “b”, ressalte-se que a manifestação do BCSul, de
18.5.2012, subscrita pelos Srs. Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa e Maria Luisa Garcia de
Mendonça, demonstrou ser inverídica no ponto em que se declara que a administração da instituição financeira
desconhecia a insubsistência das operações H41, não devendo, pois, tal aspecto ser arguido em defesa dos Srs.
Charles Alexander Forbes, Fábio Rocha do Amaral e Progreso Vaño Puerto.
120. Ainda no que se refere aos defendentes mencionados, cumpre reiterar que a relevância dos valores
envolvidos nas operações H41 em face do PL do BCSul apresentava-se como claro e suficiente indicativo para
que os indiciados atuassem com maior atenção em relação àquelas contratações, diversamente do que estes
buscam fazer valer, ao aduzirem que não se pode responsabilizá-los pela irregularidade em comento em razão de
haver se verificado (i) quebra de relação de confiança e (ii) falha de sistemas e controles, que razoavelmente
poderiam ser esperados nas circunstâncias.
121. Nesse sentido, não procede a pretensão dos acusados supracitados em invocar as disposições do art. 2º
da Lei nº 9.784, de 1999, para elidir suas responsabilizações, vez que a detecção das irregularidades cometidas
pela direção da instituição financeira era tarefa plenamente factível aos membros do Conselho de Administração,
conforme já se assentou nos itens 51 a 62, do que se conclui que a aplicação de penalidade aos indiciados não
infringe o princípio da razoabilidade.
122. A propósito, frise-se que a advertência não é a única penalidade cabível aos indiciados, sendo incorreta a
interpretação dada pelos Srs. Charles Alexander Forbes, Fábio Rocha do Amaral e Progreso Vaño Puerto ao
preconizado pelo § 1º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, cujos termos não prejudicam as proposições dos §§
2º e 4º do mesmo artigo.
123. Consigne-se que a alegação trazida pelo Sr. Fábio Rocha do Amaral, segundo a qual, no BCSul, tinha
como foco principal o acompanhamento das áreas de Marketing, Produtos e Contas a Pagar, ainda que ficasse
comprovada, não se prestaria a afastar sua responsabilização, pois a atribuição que lhe fora dada pelo Estatuto
Social da instituição financeira , qual seja, a de fiscalizar a gestão da Diretoria, era irrenunciável e inderrogável,
seja por disposição do próprio estatuto, seja por avença feito à margem deste.
124. Fica caracterizada, pois, a responsabilidade pela irregularidade “b” dos seguintes ex-membros do
Conselho de Administração:
Charles Alexander Forbes, membro do referido conselho de 23.4.2007 a 4.6.2012 (fls. 395/396), tendo
aprovado os demonstrativos contábeis referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2009 (fls. 200/201)
e 31.12.2010 (fls. 198/199);
Fábio Rocha do Amaral, integrante do órgão em tela de 23.4.2007 a 4.6.2012 (fls. 391/392) e que
aprovou as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2007 (fls. 203–206),
31.12.2009 (fls. 200/201), 31.12.2010 (fls. 198/199) e 31.12.2011 (fls. 194–197);
Progreso Vaño Puerto, membro do colegiado supracitado de 23.4.2007 a 4.6.2012 (fls. 397/398), tendo
aprovado os demonstrativos contábeis relativos aos exercícios findos em 31.12.2007 (fls. 203–206),
31.12.2009 (fls. 200/201), 31.12.2010 (fls. 198/199) e 31.12.2011 (fls. 194–197).
125. Assinale-se que a acusação dirigida aos ex-membros do Conselho de Administração e, por conseguinte,
ao Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, refere-se à omissão diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão
da Diretoria do BCSul, e não à contabilização de ativos insubsistentes, inexistindo equívoco algum nas peças
intimatórias, ao contrário do que buscou demonstrar o referido indiciado.
126. Ainda, as alegações do intimado em tela de que seu mandato estendeu-se por apenas 143 dias, ao passo
que as operações H41 vinham sendo realizadas há pelo menos 1.287 dias antes de sua posse, não se podendo,
pois, exigir que, em uma única reunião do Conselho de Administração, tivesse o poder de perceber
inconsistências que escaparam à percepção do próprio Banco Central do Brasil, não merecem prosperar. A uma,
porque, a exemplo do que já se expôs no item 55, referido conselho possuía acesso a um universo de
informações muito maior do que aquele alcançado por esta Autarquia, em seus trabalhos de supervisão; e, a
duas, porque, conforme explicitado no item 109, o extenso período apontado pelo indiciado revela verdadeira
política institucional no sentido da prática do ilícito, o que vai de encontro com a alegada, mas não comprovada,
dificuldade de identificação da irregularidade por parte dos membros do colegiado em destaque.
127. Não procedem, à vista das obrigações atribuídas ao Conselho de Administração, os argumentos
expendidos pelo Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, segundo os quais os conselheiros têm o direito de se fiar
nas ações dos diretores. Os membros daquele órgão possuíam o dever de fiscalizar a gestão da Diretoria do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 50
BCSul, sendo incompatível com tal função o ato de confiar nas ações de quem é objeto da supervisão.
128. Nos termos do que já se asseverou no item 120, a magnitude dos valores envolvidos nas operações H41
e sua relevância em face do PL do BCSul apresentavam-se como claro e suficiente indicativo para que os
membros do Conselho de Administração atuassem com maior atenção em relação àqueles contratos de CPP,
sendo improcedentes as alegações do supramencionado defendente no sentido de que (i) os conselheiros não
podem ser responsabilizados por fatos de difícil constatação, ou que lhes sejam sonegados o conhecimento e (ii)
somente há necessidade de investigação por parte de conselheiros caso haja advertências ou sinais da existência
de irregularidades.
129. Não prosperam, ainda, as alegações do Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, nas quais evoca dispositivos
da Lei nº 6.404, de 1976, com o objetivo de elidir sua responsabilização neste processo. De fato, o art. 158
daquele diploma legal dispõe que os administradores respondem por atos praticados com culpa, dolo ou violação
do estatuto. Neste feito, a irregularidade que lhe foi imputada refere-se à violação das disposições estatutárias,
configurando-se a culpa (e não o dolo) do defendente, na modalidade negligência, nos termos do que já se
asseverou no item 81.
130. Ainda, não há que se cogitar a respeito da subsunção do presente caso às disposições do art. 159, § 6º,
da lei suprarreferida, pois a hipótese de que o defendente, na qualidade de membro do Conselho de
Administração do BCSul, deixou de cumprir suas obrigações estatutárias e absteve-se de fiscalizar, de boa-fé e
visando ao interesse da sociedade, a gestão da Diretoria, gestão esta que conduziu a instituição financeira à
decretação do RAET e, posteriormente, à liquidação extrajudicial, revela-se absurda.
131. Destarte, fica caracterizada a responsabilidade, pela irregularidade “b”, do Sr. Flavio Nunes Ferreira
Rietmann, o qual exerceu mandato no Conselho de Administração do BCSul de 10.1.2012 a 4.6.2012 (fl. 399) e
aprovou a demonstração financeira referente ao exercício encerrado em 31.12.2011 (fls. 194–197).
132. No que diz respeito à responsabilidade do Sr. Horácio Martinho Lima, registre-se que a acusação a ele
dirigida, ao lhe imputar a irregularidade consistente em, na qualidade de membro do Conselho de Administração,
deixar de fiscalizar a gestão da Diretoria do BCSul, já definiu qual deveria ter sido o comportamento correto de
forma a afastar a omissão, ou seja, supervisionar os atos da direção da instituição financeira. Não prospera,
portanto, a argumentação do indiciado que buscou demonstrar, com base nessa tese, a inépcia da acusação.
133. Nos termos do que se expôs nos itens 81 e 129, a conduta irregular imputada ao defendente é omissiva e
culposa, sendo despicienda sua assertiva de que desconhecia a existência das aludidas operações. Por seu turno,
não procede o argumento de que, como as informações a elas correspondentes não apareciam de forma
individualizada, não lhe era possível detectá-las, tendo em vista que a magnitude do valor total das contratações
apresentava-se como fator suficiente para motivar exame apurado, conforme já se consignou nos itens 119 e
128.
134. Na mesma esteira do entendimento externado no item 127, deve-se rejeitar a arguição do Sr. Horácio
Martinho Lima, na qual aduz que os diretores elaboravam as demonstrações financeiras e declaravam a
veracidade das mesmas, não tendo razão alguma para suspeitar de irregularidade. De fato, reiterando os termos
do referido item, o acusado era obrigado, por disposição estatutária, a fiscalizar a gestão da Diretoria do BCSul,
de forma que o ato de confiar em declarações de veracidade advindas de quem deveria ser supervisionado
destaca a negligência com que se conduziu no exercício de seu cargo.
135. No que se refere à alegação do mesmo indiciado de que a acusação de “indução a erro” é
manifestamente infundada, ressalte-se que tal não foi a ele dirigida, tampouco a nenhum dos ex-membros do
Conselho de Administração. Na verdade, a referência a “indução a erro” corresponde a uma das consequências
da irregularidade “a”, ou seja, da contabilização de ativos insubsistentes por parte da direção do BCSul.
136. Dessa forma, está caracterizada a responsabilidade do Sr. Horácio Martinho Lima pela irregularidade
“b”, cabendo notar que o acusado exerceu seu mandato no Conselho de Administração de 23.4.2007 a
4.6.2012 (fls. 393/394) e aprovou os demonstrativos contábeis relativos aos exercícios findos em 31.12.2007
(fls. 203–206), 31.12.2009 (fls. 200/201), 31.12.2010 (fls. 198/199) e 31.12.2011 (fls. 194–197).
137. Com relação à responsabilidade pela irregularidade “c”, registre-se que a caracterização da irregularidade
em tela traz consigo a presunção de que os ex-membros do referido Comitê não tinham conhecimento quanto à
insubsistência das operações H41, até mesmo porque, se comprovado o contrário, a imputação a eles dirigida
seria totalmente diversa, configurando conduta culposa. Por essa razão, as afirmações de desconhecimento
quanto aos contratos de CPP insubsistentes, trazidas pelos Srs. Gilberto Braga e Paulo Roberto Barral, em nada
lhes aproveitam e não os socorrem.
138. Destaque-se que, em vista do que se expôs nos itens 70 e 71, não merecem prosperar as argumentações
do Sr. Miguel Vargas Franco Netto, nas quais assevera que (i) todas as atividades descritas na capitulação da
intimação foram regularmente praticadas por ele; (ii) nunca se omitiu ao estrito cumprimento de suas atribuições;
(iii) não pode ser obrigado a ser garantidor do resultado da fiscalização perpetrada pelo Comitê de Auditoria; e,
(iv) revisou e avaliou tudo que lhe competia, não detectando, todavia, deficiências quanto à qualidade dos
elementos auditados. Com efeito, as características das operações H41 e o modo pelo qual foram elas
estruturadas, conforme analisado nos itens 15 a 50, levam à conclusão de que o acusado em tela e os demais ex-
membros do aludido comitê foram negligentes no cumprimento das atribuições que lhe cabiam.
139. Dessa forma, fica caracterizada a responsabilidade, pela irregularidade “c”, dos ex-membros do Comitê
de Auditoria, a saber, os Srs. Gilberto Braga (que também era o coordenador do órgão em questão), Miguel
Vargas Franco Netto e Paulo Roberto Barral, os quais foram membros do referido colegiado a partir de
3.11.2008 (fls. 170–177), e subscreveram os relatórios daquele comitê, referentes aos períodos encerrados em
30.6.2009 (fls. 186/187), 31.12.2009 (fls. 188/189), 30.6.2010 (fls. 184/185), 31.12.2010 (fls. 182/183),
30.6.2011 (fls. 180/181) e 31.12.2011 (fls. 178/179)."
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 02/09/2017, às 08:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0034797 e o código CRC 14BC0B1C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 51
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14051 Processo 10372.000124/2016-96 Processo na primeira instância BACEN 1201558576
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHARLES ALEXANDER FORBES FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER GILBERTO BRAGA HORÁCIO MARTINHO LIMA LUIS FELIPE ÍNDIO DA COSTA LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO PAULO ROBERTO BARRAL PROGRESO VAÑO PUERTO RENATO ALVES RABELLO ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO LUIZ WHATELY THOMPSON
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Sistema Financeiro Nacional. Contabilização de ativos insubsistentes. Conselho de Administração omitir-se da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria. Deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria no qual aprova demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. Recursos conhecidos e desprovidos ou providos parcialmente.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A. – em Liquidação Extrajudicial (BCSul), seus ex-diretores, ex-membros do Conselho de Administração e ex-membros do Comitê de Auditoria pelo cometimento das seguintes irregularidades: a) Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN). b) Irregularidade “b”: omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN. c) Irregularidade “c”: deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no qual aprova demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN. 2. O processo administrativo resultou na aplicação das seguintes penalidades em primeira instância: a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: − 20 (vinte) anos ao Srs. Luis Felippe Índio da Costa, Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa, Fábio Caramuru Corrêa Meyer, José Carlos Lima de Abreu, Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa e Sérgio Marra Pereira Capella e à Sra. Maria Luisa Garcia de Mendonça, pela irregularidade “a”; – 15 (quinze) anos ao Sr. Renato Alves Rabello, pela irregularidade “a”; − 10 (dez) anos aos Srs. Fábio Rocha do Amaral, Horácio Martinho Lima e Progreso Vaño Puerto, pela irregularidade “b”; – 7 (sete) anos ao Sr. Charles Alexander Forbes, pela irregularidade “b”; – 5 (cinco) anos aos Srs. Gilberto Braga, Miguel Vargas Franco Netto e Paulo Roberto Barral, pela irregularidade “c”, e ao Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, pela irregularidade “b”; b) MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. – em Liquidação Extrajudicial, pela irregularidade “a”, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; c) ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. João Lara de Souza Meirelles Filho e Luiz Whately Thompson, tendo em vista a não caracterização de suas responsabilidades (conforme exposto no item 118 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 52
p , ç p ( p da Decisão do Bacen), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
PRELIMINARES DE TEMPESTIVIDADE E DE PRESCRIÇÃO 3. Foi anexada a este processo a comunicação do falecimento do recorrente Miguel Vargas Franco Netto e a sua Certidão de Óbito. Assim, se requer a extinção de punibilidade do recorrente. 4. Não se identifica óbice algum quanto ao conhecimento dos Recursos. A última intimação tem recibo dos Correios datado de 28/08/2014 (fl. 669 do documento SEI nº 0001687) e os Recursos foram entregues até 27/08/2014. 5. Inicialmente, observo que a sequência de documentos, apresentados a seguir, descarta hipótese de prescrição ordinária ou intercorrente. Documento Data Fls. Operações irregulares maio/2007 a março/2011
Requisição de documentos VE-06 BFD 27/03/2012 51/53 Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03 - aponta irregularidades ao BCSul 11/05/2012 68/69 Oficio 0523/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03 - informa que não foram apresentadas argumentações e fatos novos que pudessem desqualificar quaisquer das situações apontadas pela supervisão 04/06/2012 77 Parecer Desup /GTSP2/Cosup-03 -2012/0047, de 11.6.2012 - proposta de instauração de processo administrativo 11/06/2012 01/09 DECISÃO 0154/2014−DIORF 27/05/2014
Autuação junto ao CRSFN 30/09/2014 4064 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 075/2016 21/11/2016
PRELIMINAR BIS IN IDEM
6.
Também vale tratar, preliminarmente, das alegações de bis in idem, tendo em vista que alguns
Recorrentes estão sendo objeto do Recurso 13.409, no Processo Administrativo Bacen nº 0901459167. A
respeito, acompanho posicionamento da PGFN, consubstanciado no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 75/2016
(documento SEI nº 0011658), que esclarece:
12. Descabe cogitar de qualquer ocorrência de violação ao non bis in idem, tendo em conta os fatos
apurados no presente processo e aqueles outros constantes do Pt 0901459167, autuado neste
CRSFN como Recurso 13.409 (Rel. Thiago Chaves Paiva).
13. O referido Recurso 13.409 diz respeito, fundamentalmente, à acusações relativas ao incremento
indevido de resultados das demonstrações financeiras encaminhadas, pelo BCSul ao Banco Central
do Brasil, referentes ao exercício de 2008 e 1° quadrimestre de 2009, por meio de cessões de
direitos creditórios em condições artificiais a fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras, o que constituiria infração grave, capitulada
nos arts. 31 e 44, § 4° da Lei 4.595/64, art. 2°, inciso 111, da Resolução 2.907/01; e art. 2°, incisos I
e II,da Resolução 3.673/08.
14. Já o presente processo sancionador diz respeito, primordialmente, à adoção pelo BCSul, no
período de maio de 2007 a março de 2012, de procedimentos sistemáticos de contabilização de
operações insubsistentes de Crédito Pessoal Parcelado (CPP) com desconto em folha de
pagamento, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza
sua real situação econômico-financeira.
15. Ou seja, não bastasse a ausência de coincidência das acusações descritas, nem mesmo os
períodos de apuração entre os dois processos são os mesmos. Tal circunstância já veio devidamente
alertada desde a inicial acusatória (Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03 2012/0047, nota de rodapé 13
- fls. 05) e restou devidamente enfrentada pelo item 06 da decisão ora recorrida (fls. 2.720):
"6. Ainda com relação aos Srs. Fábio Caramuru Corrêa Meyer e Sérgio Marra Pereira
Capella, segundo os quais a instauração deste processo infringe o princípio do non bis in
idem, saliente-se que as respectivas acusações não incluíram, no período da irregularidade, o
exercício de 2008, em que se apurou o incremento indevido dos resultados nas
demonstrações financeiras do BCSul - ilícito objeto do Processo Administrativo 0901459167 -
, exatamente em vista de já terem sido intimados no referido processo (item "I" e nota "1"
das intimações, fls. 655 e 679), sendo, pois, infundadas as argumentações em
comento." (grifos nossos)
7.
A citada Nota de Rodapé nº 13 (fl. 5) do Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03 2012/0047, de
mesmo teor da nota de rodapé nº 19 (fl. 9) do mesmo documento, esclarece:
13. Para efeito de responsabilização estamos desconsiderando o exercício de 2008, em razão de
alguns dos envolvidos (diretores, conselheiros e membros do comitê de auditoria) terem respondido
ao processo 0901459167, cuja irregularidade apontada foi o incremento indevido dos resultados
das demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil referente ao exercício de
2008, por meio de cessões de direitos creditórios em condições artificiais a fundos de investimento
em direitos creditórios (FIDCs) e a entidades financeiras e não-financeiras.
8.
Além disso, o item 89 da Decisão do Bacen esclarece:
89. Assim, em vista da relevância dos valores envolvidos nas operações H41; do contido no
Estatuto Social do BCSul; dos registros cadastrais desta Autarquia; e, da documentação
comprobatória coligida, a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade “a” recai, também,
sobre os ex-diretores da instituição financeira nominados no Quadro 1 e que se encontravam no
exercício de seus mandatos em 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011.
9.
Assim, para efeito de responsabilização dos Recorrentes que fazem parte da Diretoria levarei em
consideração apenas mandatos dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, para que não exista possibilidade de
ocorrer o bis in idem. Quanto aos Executivos membros do Comitê de Auditoria e do Conselho de
Administração, além das informaçoes relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, também analisarei informações
do início de 2012.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 53
PRELIMINAR DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL
10.
Também
entendo
necessário
tratar,
preliminarmente,
da
solicitação
efetuada
pelo
Recorrente LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA (fls. 584/652 do Documento SEI nº 0001687) que "exige a
vinda, aos autos, para serem objeto de perícia, os contratos ditos "insubsistentes", questão
fundamental e indispensável à sua defesa, ressaltando as divergências na quantidade e valor dos
mesmos que, ora seriam os 283.263; ora, 320.001; e, conforme do que registrado pela Comissão de
Inquérito, 682.647, conforme consta, nos autos, em documentos, alguns da lavra do próprio Recorrido.
A prova pericial foi negada e, assim, cerceado o direito do acusado, aqui Recorrente, de exercer a
ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, que lhe é assegurada pelo art. 50, LV da
Constituição da República. Ocorre que, das tantas centenas de milhares de contratos, nem os referidos
283.363 estão nos autos e, a Intimação (peça inicial do processo administrativo) (fls. 756 e seg.)
informa que teriam sido selecionados 372, destes teriam sido analisados apenas 356; porém, nos autos
há, apenas, cópias xerox de 100 (cem) amostras de Termos de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal
Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento (fls. 400/599) que o Recorrente, absolutamente,
não reconhece válidos nem verazes". A respeito, entendo que a solicitação deve ser rejeitada pelos seguintes
argumentos: (i) a amostra é representativa; (ii) os documentos apresentados relativos às operações selecionadas
na amostra foram fornecidos enquanto os próprios Recorrentes eram administradores; (iii) há outras provas além
da amostra; (iv) os arquivos das amostras foram complementados, sendo incorporadas ao processo os demais
documentos; (v) a análise de todo o universo de operações, seja de 283.263, seja de 682.647, não é plausível;
(vi) as informações trazidas nas amostras são conclusivas.
11.
Quanto à representatividade da amostra, o Bacen esclareceu como foram selecionados os seus
componentes, que, em meu entendimento, obedece a critérios científicos e fornecem um embasamento sólido
para conclusões além de qualquer dúvida razoável. A respeito das operações que compõem a amostra o Bacen
esclareceu em sua Decisão:
42. Com efeito, o primeiro critério utilizado foi selecionar, aleatoriamente, amostra contendo
170 operações (de um total apurado de 773) contratadas por clientes com CPF que apresentavam o
status “não existe na base de dados da SRF”; o segundo critério consistiu em escolher, também de
forma aleatória, 202 operações (de um total de 29.648) em que os clientes possuíam três ou mais
contratações de CPP ativas, cada uma delas vinculada a um diferente órgão público conveniado
(em alguns casos, de Estados diversos, conforme exemplos consignados na Tabela 16); no terceiro
critério, escolheram-se 68 operações que não pertenciam a nenhum dos grupos anteriores e que não
possuíam suspeita específica (fls. 2.628/2.629): ...
12.
Quanto aos documentos fornecidos relativos às operações selecionadas na amostra (contratos,
averbação, etc), destaco que foram fornecidos pelo BCSul ainda na gestão dos próprios Recorrentes. Logo,
entendo que o argumento de que o Recorrente "não reconhece válidos e verazes" estes documentos não tem
fundamento e não deve ser acolhido. Também incorporo ao Voto posicionamento da PGFN a respeito do tema,
reproduzido adiante.
13.
Quanto ao conjunto probatório que fundamenta a decisão, observo que há outras informações,
além da análise dos documentos trazidos na amostra relativa às 283 mil operações "H41", tais como: (i) a falta de
liquidação financeira; (ii) o registro de consignação em mais de duas fontes; (iii) a falta de análise do sistema
"Retaguarda"; (iv) as características dos intervenientes, tais como: mesmo CNPJ; distribuição similar; (v) foram
geradas em valor abaixo de R$5 mil; etc. Logo, o conjunto de informações derivadas da análise dos contratos é
apenas mais um entre outros elementos de prova.
14.
Quanto aos arquivos das amostras, que, inicialmente consistiam em 100 operações, observo que
houve a complementação com a anexação das demais operações da amostra. Logo, entendo que a análise das
amostras pode ser efetuada de forma completa.
15.
Quanto à demanda de análise de todo o universo de operações "H41", considerando uma carteira
de 283.263 operações, observo que se designarmos um Perito para analisar 100 operações por dia, o
Perito levaria 2.833 dias para completar a análise, ou seja, considerando que o ano tem 220 dias úteis, a análise
terminaria em 12,9 anos. Com os mesmos critérios, a carteira de 682.247 operações seria analisada em 31 anos.
16. Por fim, quanto à qualidade das informações já inseridas no processo administrativo, entendo que as informações trazidas nas amostras são conclusivas. Os documentos são base segura para as conclusões finais. 17. Além dessas considerações, também incorporo ao Voto os argumentos trazidos no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, de autoria do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes: 32. Também não procedem as alegações de nulidade tendo em conta a denegação de prova pericial. 33. Como já muito bem esclarecido nos presentes autos, a produção da referida prova pericial foi recusada com base no permissivo contido no art. 38, §2° da Lei 9.784/99: "Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1° Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias." (grifos nossos). 34. Afirme-se que a pretendida prova pericial foi considerada desnecessária, sendo essa a razão pela qual ela teve sua produção fundamentadamente denegada, como apontado pelo item 15 do Parecer Jurídico 33/2014 BCB/PGBC (fls. 2.615): "15. Por isso, considerando ser sabido que os servidores desta autarquia possuem notada expertise técnica a respeito do assunto que lhes é submetido à apreciação e, por essa razão, desnecessitam da opinião de terceiros para formar sua convicção a respeito dos fatos objeto de apuração, entendeu-se ser impertinente (leia-se, desnecessária) a prova pericial requerida. " (grifos nossos). 35. Tal conclusão pela impertinência da produção de prova pericial não pode ser confundida, entretanto, com a plena possibilidade de o acusado, querendo, produza a qualquer momento prova documental que ache pertinente (art. 38, caput, da lei 9.784/99), como um laudo pericial, como também salientado pelo referido Parecer Jurídico 33/2014 BCB/PGBC (fls. 2.616): "17. Porém, não é demais ressaltar que o referido entendimento - de que a prova pericial é desnecessária nos processos administrativos sancionadores instaurados pelo BCB - não CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 54
afasta a possibilidade de o acusado apresentar provas que infirmem a acusação e de ver
seus argumentos considerados pela autoridade julgadora, pois lhe é facultada a
apresentação das provas que entender suficientes para refutar os fatos imputados,
podendo, inclusive, valer-se de profissional especializado na matéria.
18. Verifica-se, portanto, que, ao indeferir o pedido de perícia formulado, o componente
não negou ao notificante a oportunidade de apresentar laudo técnico contestando as
conclusões que serviram de base à autuação, tanto que ressalvou, expressamente, que,
cabe[ria] ao indiciado, antes da tomada da decisão administrativa, a juntada de documentos
ou laudos técnicos que enfende[sse] necessários para fundamentar a sua defesa. (Ofício
548/2013-BCB/Decap/GTSPA/Copad-07 - fi. 2.565)". (grifos nossos).
36. Como também já ressaltado na própria decisão recorrida, também descabe cogitar em qualquer
espécie de cerceamento de defesa por suposta ausência de acesso à documentação.
37. Às fls. 2.283-2.284 já se pode perceber que a vista desses documentos já foi garantida à defesa,
como bem ressaltado pelo item 7 do Parecer Jurídico 79/2013 BCB/PGBC itens 7 (fls. 2.331-verso).
38. O direito de vista dos demais documentos produzidos na liquidação extrajudicial (autos do
inquérito, termo de arrecadação e inventário de todos os livros), foi assegurado pelos itens 55-64 do
Parecer Jurídico 79/2013 BCB/PGBC (fls. 2.336-2.337) e foi efetivamente realizada pela defesa
(Cota
DECAP/GTSPA/COPAD-01
15/2013,
de
19/03/13
-
fls.
2.357;
Memorando
2/3013 Decap/Gabin de 03/04/13 - fls. 2.360; e Despacho de 26/04/13 - fls. 2.361).
39. O acesso às operações irregulares que fundamentaram a acusação foi amplamente franqueada
à defesa de todos os acusados, não só nos autos mas também via eletrônica, como já salientado
desde não só pelo item 21 da decisão ora recorrida (fls. 2.722), mas já desde a inicial acusatória
(Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03 2012/0047, nota de rodapé 4 - fls. 01-verso):
"A relação das operações H41 identificadas encontra-se armazenada em servidor de
informática, endereço \sbcsparq\DesupPTs$\1201558624, com proteção contra eliminação,
na forma estabelecida pelo Manual de Serviços do Patrimônio - MPA do Banco Central
(MPA 13.1.9)"
40. Como mais adiante será explicitado em detalhe, a definição de uma amostragem só serviu para
explicitar, in concreto, como aconteciam as irregularidades que o Banco Central, a partir dos de
seus levantamentos e inspeções, já tinha pelas condições de afirmar existentes16.
41. Assim, a definição de quantos e quais seriam exatamente tais contratos irregulares - além da
correspondente juntada da sua totalidade aos autos - é desnecessária à demonstração da efetiva
materialidade das infrações. Ressalte-se, ainda, que a juntada de todos os contratos irregulares
se mostraria materialmente impossível, como bem ressaltado no Parecer Jurídico 33/2014
BCB/PGBC, nota de rodapé 20 (fls. 2.616)17:
"Segundo o Desup, a inserção de operações "H41" era feita diariamente, de forma que para
cada data havia uma quantidade específica de operações no Sistema TOOLS. Assim, o
quantitativo de 283.363 operações supostamente insubsistentes, indicado na intimação de fls.
756 a 758 verso, se referia à data de 31 de dezembro de 2011; o de 320.001, constante de
ofício encaminhado à instituição financeira em 11 de maio de 2012, tinha como base a data
de fevereiro de 2012; e o de 655.483, referido no relatório da Comissão de Inquérito, possuía
como base a data de 31 de maio de 2012, além de incluir operações desconhecidas pelo
componente técnico (codificações 219, 225, 250,285,458, 742, 800, 881, F25, UU7 e
XYZ)". (grifos nossos)
42. Por fim, cumpre dar destaque aqui às conclusões a que chegou a sentença [Disponível em <
http://www-jfsp-jus.br/foruns-federais/>. Acesso em 21/11/16.] proferida pelo juízo da 12a Vara
Federal Cível de São Paulo/SP que, nos autos do Proc. 0020813-08.2013.403.6100, assentou não
só a legalidade da desnecessidade de produção da prova pericial, mas também da legitimidade dos
critérios de amostragem utilizados e do suporte documental utilizado no presente processo
sancionador:
"(...) DECIDO. A questão deduzida nos autos cinge-se à análise se houve cerceamento de
defesa na condução do Processo Administrativo Punitivo n° 1201558576, por ter sido
negada a produção da prova pericial em todos os contratos considerados insubsistentes
pelo réu. O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer
natureza, sempre sob o aspecto da legalidade como da moralidade (artigos 5°, inciso LXXIII,
e
37,
CF).
Com
efeito,
violando
a
Administração
direitos
individuais
em
comportamento empreendido ao arrepio da lei, aberta ficará ao interessado a via desse
controle externo da legalidade. A legalidade do ato administrativo - conformidade do
ato com a norma que o rege - é a condição primeira para sua validade e eficácia. No Estado
de Direito, não há lugar para o arbítrio, a prepotência e o abuso de poder. Entretanto, o
Judiciário não pode ir além do exame da legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os
atos da Administração, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do
ato. Sua competência restringe-se, então, ao controle da legalidade e da legitimidade do ato
impugnado, considerado esta última a conformidade do ato com os princípios da
Administração Pública, especialmente, o da moralidade, o da finalidade e o da
razoabilidade. Analisando os elementos que envolveram o processo administrativo
em discussão, observo que o réu se pautou em critérios científicos, notadamente ligados à
área de Estatística, estabelecendo conclusões relativas a um conjunto mais vasto de
contratos a partir do exame de parte deles. Trata-se de técnica perfeitamente admissivel,
utilizada em diversos campos do conhecimento humano como a Biologia, Medicina,
Psicologia, Política, Educação, Meteorologia, Comércio, Indústria etc., para a apuração
de dados que retratam um universo bem maior. Com efeito, seria totalmente inviável e
contraproducente que a ré examinasse todos os contratos considerados insubsistentes, cujo
número ultrapassa 280.000 (duzentos e oitenta mil), como requerido pelo autor, já que se
verificou, em uma amostragem, existir um padrão de conduta adotado pelo autor na
condução de seus negócios jurídicos. Dessa forma, não vislumbro ter havido cerceamento
de defesa, eis que estudada uma amostra de contratos que refletem os caracteres
representativos da totalidade dos contratos considerados irregulares. Posto isso, e por tudo
mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, CPC, julgo
improcedente o pedido. Honorários advocatícios a serem arcados pelo autor no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizadamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
" (grifos nossos)
18.
Portanto, em meu entendimento, o pleito é implausível, desnecessário e fora da boa técnica,
devendo ser recusado.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 55
MÉRITO
IRREGULARIDADE "A" 19. O Banco Central do Brasil (Bacen), em trabalhos de inspeção realizados no BCSul, apurou a existência de operações de Crédito Pessoal Parcelado (CPP) identificadas com o código "H41" no sistema Tools. Essas operações "H41" apresentavam basicamente as seguintes características, resumidamente: a) Operações não tinham liquidação financeira: (i) As operações "H41" eram objeto de lançamentos manuais específicos, como descrito à fl. 3 e às fl. 27/28. A respeito, vale fazer uma síntese dos lançamentos efetuados, conforme planilhas às fls. 27/28: 1- Valor liberado de operações "H41" no mês de janeiro/2011: R$ 58.552.930,63; 2- Reclassificações manuais "Liberação CPP":R$ 58.552.930,63; 3- Destino das reclassificações: Destino das reclassificações manuais Valor Recebimentos Fundo Multicred 24.958.074,11 Recebimentos Prosper Cia Securitizadora 9.561.372,98 Recebimentos Verax CPP 360 3.705.675,60 Recebimentos Verax CC2 15.448.035,55 Recebimentos Maxcred II 1.544.479,18 Recebimentos Maxcred 2.549.915,87 Recebimentos Verax CPP 60 345.069,77 Recebimentos Verax CPP 120 243.262,46 Recebimentos Verax CPP 180 197.045,11 TOTAL 58.552.930,63 Como podemos observar, os valores liberados nas operações de crédito não eram transferidos para as contas dos clientes tomadores, como seria esperado numa operação de crédito normal, nem para rubricas contábeis para transferências para outras Instituições Financeiras, caso os tomadores tivessem contas em outros Bancos. Os valores eram registrados, no final dos lançamentos manuais, como recebimentos de operações dos Fundos, o que é incoerente com o fato contábil. (ii) Estas reclassificações manuais coincidiam com os valores de operações "H41" liberadas (fl. 3 e fl. 27), como pode ser observado na tabela a seguir (excetuando o mês de março/2011): Comparativo de valores, mês a mês, em 2011 (R$) Mês Valores classificados manualmente com o histórico “Liberação CPP BCSul” Valores “liberados” nas operações H41 janeiro 58.552.930,63 - 58.552.930,63 fevereiro 34.350.187,36 - 34.350.187,36 março 34.026.307,69 - 34.876.138,48 abril 35.514.514,90 - 35.514.514,90 maio 36.538.559,32 - 36.538.559,32 junho 37.444.117,81 - 37.444.117,81 julho 38.392.702,95 - 38.392.702,95 agosto 39.211.664,20 - 39.211.664,20 setembro 46.733.653,82 - 46.733.653,82 outubro 40.607.365,82 - 40.607.365,82 novembro – – dezembro 111.095.432,01 - 111.095.432,01 Totais 512.467.436,51 - 513.317.267,30
(iii) esse artifício contábil, na medida em que grande parte dos contratos "H41" era cedida aos FIDCs, permitia, ainda, um "encontro de contas" onde a "saída de recursos financeiros" para os repasses/pagamentos aos FIDCs era compensado pela "entrada de recursos financeiros" de caixa pelo recebimento das cessões dos créditos, ou seja, os mesmos recursos reclassificados e repassados para os FIDCs, retomariam ao BCSul por meio da cessão desses contratos aos Fundos. A prática sistemática e contínua dessa irregularidade contribuiu para o BCSul "liquidar" parcelas de operações anteriormente cedidas e, ainda, aumentar o patrimônio daqueles FIDCs. (iv) Também vale transcrever trecho do Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTPS2/Cosup03 (fls. 68/69), que esclarece: "2. ... Na consulta às informações disponíveis nos sistemas não foram localizados lançamentos nem na conta corrente do cliente nem do ente interveniente e os dossiês físicos disponibilizados, mesmo após reiteradas solicitações (Requisição de Documentos VE-05 BFD, de 27.3.12 e correio eletrônico de 18.4.2012), também não apresentaram os documentos que comprovariam a devida liberação de crédito e averbação dessas operações."
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b) Alguns clientes possuíam operações consignadas com mais de 2 fontes diferentes;
(i) Foram identificados 7.572 clientes com mais de duas operações ativas contratadas no período
compreendido entre maio e agosto de 2011, e cada uma delas vinculada a um órgão conveniado
diferente, muitas vezes localizados em distintas unidades da Federação (fl. 68v e fl. 26). Vide
exemplo a seguir:
CPF 002.454.XXX-XX
Contrato
Data Contrato Valor R$ Interveniente
Órgão
Conveniado
471.447.919
11.5.2011
4.051,31
Saúde
ExércitoBrasileiro
472.789.660
07.6.2011
4.054,08
Assoc. Balcão 24
Gov. GO
473.897.954
07.7.2011
4.057,41
Comar
Gov. RJ
474.992.055
08.8.2011
4.038,78
Comar
TRE - PR
Fonte: Sistema Tools
(ii) vale registrar que as respostas oferecidas pelo BCSul (fl. 71) a estas características me parecem
inadequadas, pois carecem de fundamento e de provas. Entendo que um funcionário pode ter mais
de uma fonte de renda, mas a situação evidenciada de um mesmo funcionário tomar operações de
crédito para consignação em 4 fontes diferentes (Executivo Federal, Governo de Goiás, Governo
do Rio de Janeiro, e Justiça Federal, como no exemplo), em estados diferentes (Exército - ?, Goiás,
Rio de Janeiro e Paraná) em curto período de tempo, por meio de intervenientes diferentes (Saúde,
Assoc. Balcão 24, Comar, Comar) me parecem totalmente ilógicas.
c) Não eram submetidas a uma análise de crédito, como acontece com as demais operações de CPP da
instituição. Embora estivessem registradas no sistema de gestão financeira e contábil de CPP (sistema
Tools), tais operações não seguiram
o trâmite normal do processo
de crédito,
ou seja, não
estavam registrados no sistema utilizado para análise de crédito (sistema Retaguarda):
(i) Os papéis de trabalho da inspeção do Bacen na data-base de 31/12/2011 (fl. 410 do documento
SEI nº 0034048) explicam o procedimento:
As bases de dados utilizadas para análise das operações de CPP foram extraídas
diretamente dos sistemas da instituição através da ferramenta SQL e, portanto, sem
leiaute pré-definido. Para todos os testes efetuados, foram utilizados os seguintes
arquivos das bases de dados da instituição:
- Contratos registrados no sistema TOOLS até a data de 5.4.2012;
- Contratos registrados no sistema Retaguarda até a data de 5.4.2012;
- Cadastro dos clientes atualizado até 5.4.2012; e
- Saldo contábil das operações registradas no TOOLS, data-base até 29.2.2012.
O primeiro passo consistiu em efetuar o cruzamento entre os dados das operações
registradas no sistema Tools com os dados das operações registradas no sistema
Retaguarda (esteira de crédito), com vistas a verificar a existência de operações de
crédito sem trânsito pelo referido sistema. ... Essas operações tiveram início em 2007 e
- considerando-se os dados registrados no sistema Tools até 5.4.2012 - o último registro
observado data de 9.3.2012. Nossa análise iniciou-se com as operações contratadas em
2011 e, a partir de um conjunto bem definido de características reveladoras de um
perfil incomum, com indícios veementes de insubsistência, extrapolamos os estudos
para o ano de 2012. Em seguida, observamos se operações da espécie (H41) também
constavam das safras de anos anteriores.
...
Nenhuma das operações transitou pelo sistema Retaguarda (esteira de análise de
crédito).
d) Não foi apresentada documentação de averbação:
(i) O Bacen solicitou reiteradamente (fls. 29, 68v) documento comprovante de averbação da
operação no órgão conveniado (e/ou da tela de registro da averbação em sistema). Entretanto, o
BCSul em documentação relativa às amostras das operações realizadas, enviou dossiês com
autorizações para averbação com dados incompletos, que não poderiam ser base para o devido
registro e averbação.
(ii) A respeito, também vale transcrever trecho do Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTPS2/Cosup03
(fl. 27), já citado, que esclarece:
" N a consulta às informações disponíveis nos sistemas
não foram localizados
lançamentos nem na conta corrente do cliente nem do ente interveniente e os dossiês
físicos disponibilizados, mesmo após reiteradas solicitações (Requisição de Documentos
VE-05 BFD, de 27.3.12 e correio eletrônico de 18.4.2012), também não apresentaram
os documentos que comprovariam a devida liberação de crédito e averbação dessas
operações." (grifo nosso)
e) Com base no sistema Tools, o Bacen apurou que todas as operações "H41" foram efetuadas na
modalidade "código indireto", ou seja, a captação de clientes era efetuada por meio de celebração de
contratos
mediante
intermediação
de
associações,
empresas
ou
entidades
de
classe.
Estas entidades intervenientes tinham situações de suspeita, tais como:
(i) Foi apurado que, nos registros do sistema Tools, todas as operações H41 estavam distribuídas
apenas entre nove intervenientes, sendo que, dentre estas, sete entidades, as quais não foram citadas
pela instituição financeira (fl. 60), apresentavam-se com o mesmo CNPJ da Associação dos
Músicos Militares do Brasil (Ambra). Além disso, a entidade Javic Assessoria encontrava-se com o
CNPJ “baixado” nos registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) desde 2008, tendo
figurado como interveniente em diversas operações de anos posteriores. O Quadro 2, transcrito a
seguir, traz a identificação dos nove intervenientes em tela, enquanto as Tabelas 10 a 14 da Decisão
do Bacen exprimem a distribuição dos contratos H41 entre as mesmas entidades (fls. 22/23):
Quadro 2 – Identificação dos intervenientes das operações H41 (fls. 22/23)
Nome
CNPJ
Associação B. 24
30.504.617/0001-**
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Associação dos M. M. do Brasil (Amb**) 30.504.617/0001-** Base M. 30.504.617/0001-** Com** 30.504.617/0001-** Javic A. 01.143.363/0001-** Rese*** 30.504.617/0001-** Saú** 30.504.617/0001-** Três Cor***** 30.504.617/0001-** Unidade C. 30.504.617/0001-** (ii) Havia uma distribuição de contratos e de valores aproximados, o que, em situações usuais, é improvável de ocorrer, representando mais um indício de irregularidade, conforme tabela a seguir: Operações H41 originadas por interveniente no exercício de 2011 Nome Quantidade de contratos % da quantidade total de contratos Valor das operações (R$) % dos valores em relação ao total Associação B. 24 15.276 12,9 66.184.776,31 12,9 Base M. 14.092 11,9 61.186.110,05 11,9 Com** 14.854 12,6 64.394.120,95 12,6 Javic A. 13.572 11,5 58.882.560,55 11,5 Rese*** 15.420 13,0 66.787.300,21 13,0 Saú** 15.369 13,0 66.559.707,54 13,0 Três Cor***** 15.235 12,9 66.009.701,78 12,9 Unidade C. 14.395 12,2 62.463.159,12 12,2 Totais 118.213 100 512.467.436,51 100
f) Foram originadas predominantemente com valores abaixo de R$5 mil, ou seja, abaixo do limite mínimo
vigente à época para o qual era exigido registro individualizado no SCR - Central de Risco de Crédito do
Banco Central. No ano de 2011, as 118.213 operações H41 tiveram valor entre R$ 4mil e R$ 5 mil. A
respeito, vale trancrever trecho da inspeção do Bacen:
Vale lembrar que toda operação de crédito com responsabilidade total acima de R$5 mil
devia ser plenamente identificada no SCR (Central de Risco de Crédito) pela instituição
informante, de acordo com as regras vigentes até dezembro/2011, com a devida autorização
do devedor. Abaixo desse valor, identificava-se apenas o cliente contratante da operação
caso a somatória da sua responsabilidade total fosse superior a R$ 5 mil (exemplo:duas
operações de CPP, cada qual com saldo devedor de R$3 mil). A identificação da operação na
condição acima enunciada estava disponível para consulta a todas as instituições financeiras,
incluindo o contratante da operação. (fl. 412 do documento SEI nº 0034048)
g) Resultado da análise da amostra de operações "H41":
(i) selecionados e solicitados ao BCSul 372 dossiês de operações de CPP com fortes suspeitas de
insubsistência (“operações H41”), 356 foram remetidos à Autarquia, os quais, ao serem analisados,
revelaram que:
- não havia comprovantes (i) de averbação das operações junto ao órgão público conveniado
e (ii) de liberação dos recursos aos mutuários;
- os dossiês eram compostos apenas por uma cópia do suposto contrato de CPP e pela
cópia de um formulário de autorização para averbação parcialmente preenchido;
- na maior parte dos dossiês não foram preenchidos os campos destinados ao registro dos
dados profissionais e bancários do mutuário;
- na maior parte dos dossiês somente consta a assinatura do mutuário, havendo muitos
contratos sem assinatura de representante do BCSul. Quando havia a assinatura do
representante do BCSul, sempre era o mesmo funcionário, mesmo que as operações
ocorressem em estados diferentes. Também havia falta de registro da data do pretenso
contrato;
- em alguns dos contratos o CPF do Tomador apresentava o status “não existe na base de
dados da SRF”.
(ii)
Considero
importante
destacar
que
os
arquivos
das
operações
trazidas
nas
amostras trazem grande quantidade de operações que utilizam como instituições intervenientes a
ASPA-Associação dos Servidores Públicos Autárquicos e a FAP-Associação Assistencial
do Funcionalismo Público, o que é incompatível com os registros do Sistema Tools;
(iii) a amostra foi selecionada segundo os seguintes critérios, conforme item 42 da Decisão do
Bacen:
- o primeiro critério utilizado foi selecionar, aleatoriamente, amostra contendo 170 operações
(de um total apurado de 773) contratadas por clientes com CPF que apresentavam o status
“não existe na base de dados da SRF”;
- o segundo critério consistiu em escolher, também de forma aleatória, 202 operações (de um
total de 29.648) em que os clientes possuíam três ou mais contratações de CPP ativas, cada
uma delas vinculada a um diferente órgão público conveniado (em alguns casos, de Estados
diversos, conforme exemplos consignados na Tabela 16);
- no terceiro critério, escolheram-se 68 operações que não pertenciam a nenhum dos grupos
anteriores e que não possuíam suspeita específica (fls. 2.628/2.629).
20.
Vale observar que em decorrência da aludida contabilização irregular, na data-base de 31 de
dezembro de 2011, o Bacen determinou ao BCSul um ajuste patrimonial regulamentar de R$1.123 milhões,
equivalentes a 93,6% do Patrimônio Líquido (PL) da instituição financeira naquela data, e que corresponde ao
somatório dos valores referentes às operações insubsistentes de crédito consignado contabilizadas, na referida
data-base, na carteira própria do BCSul e em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) nos
quais possuía, direta ou indiretamente, cotas subordinadas.
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21. Assim, observado o disposto, entendo caracterizada a materialidade da Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), trazendo como razões os argumentos deste Voto e, de forma complementar, os argumentos da DECISÃO 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, especialmente nos itens 15 a 50, cabendo alguns ajustes na dosimetria que serão comentados em texto específico.
IRREGULARIDADES "B" E "C"
RED FLAG'S - INDICATIVOS DE NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DETALHADA
22.
Previamente à análise do mérito em relação às irregularidades "b" e "c", entendo que devem ser
destacadas situações que evidenciam que as operações CPP deveriam requerer dos órgãos de monitoramento,
controle e auditoria uma atenção especial, com destaque das operações de crédito consignado "H41".
23.
A respeito, destaco alguns dados relativos a valores evidenciados nas demonstrações contábeis
do BCsul na data-base de dezembro de 2011, como referência:
a) Patrimônio Líquido: R$ 1.201 milhões (fl. 344v)
b) Operações de crédito: R$ 1.519 milhões (fl. 354)
c) Provisões das operações de crédito: R$ 117 milhões (fl. 354), ou seja, 7,7% da carteira de Operações
de Crédito
d) Cotas subordinadas de FIDC: R$ 8.196 milhões (fl. 350 v)
e) Provisão das Cotas de FIDC: R$ 111 milhões (fl. 351), ou seja, 1,4% da carteira de FIDC
f) Resultado de Operações de Crédito: R$ 1.374 milhões (fl. 355v) - item de receita mais importante da
Demonstração de Resultados
g) Resultado com Cotas de FIDC: R$ 728 milhões (fl. 351) - segundo item de receita mais importante da
Demonstração de Resultados
h) Resultado das Cessões de Operações de Crédito: R$ 1.455 milhões (fl. 355)
i) Resultado do Exercício: R$ 137 milhões (fl. 345) de Lucro Líquido
j) Resultado de operações de crédito - Reversão de lucro por liquidação antecipada (FIDC): R$ 269
milhões (fl. 355v)
24.
Assim, observo que as principais fontes de receitas do BCSul estavam associadas à geração e
cessão de operações de crédito. Verifica-se, ainda, que o nível de provisionamento das cotas de FIDC (1,4%)
é muito menor que os nível de provisionamento das operações de crédito (7,7%), embora a natureza intrínseca
das operações seja a mesma: operações de crédito.
25.
Observo que, conforme padrão contábil da época, a cessão de operações de crédito permitia a
antecipação dos resultados da carteira. O efeito desta prática pode ser percebida na Reversão de lucro por
liquidação antecipada de operações de crédito.
26.
Também vale destacar o texto da Nota Explicativa nº 26 da Demonstração de Resultado do ano
de 2011 (fl. 366) que dispõe sobre a constituição da provisão das cotas de FIDC, no valor de R$ 111 milhões:
Provisão constituída sobre os créditos originados pelo Banco e cedidos aos FIDC's. A provisão
foi constituída em contrapartida à rubrica de Títulos e Valores Mobiliários - Carteira Própria, onde
está contabilizado o investimento do Banco nas cotas de investimento nos FIDCs
27.
A respeito, observo que a constituição de provisão em contrapartida à rubrica patrimonial é um
procedimento atípico, pois deveria ter sido utilizada uma rubrica de resultado (despesa), afetando a
Demonstração de Resultados, como bem esclarecido no § 3º do art. 12 da Instrução CVM nº 489/2011, e no
inciso III do item 12 da Carta-Circular Bacen nº 2.899/2000, entre outras.
28.
Dessa forma, entendo que os órgãos de monitoramento, controle e compliance,
deveriam considerar as operações de geração e cessão de operações de crédito como objeto de averiguações
mais detalhadas e completas, seja pela representatividade no patrimônio e no resultado, seja pela possibilidade de
utilização na administração de resultados, ou seja, estas situações deveriam ser consideradas como "red flags"
para justificar atuação com maior rigor. Ressalto que o montante dos valores das irregularidades, que, no caso,
levaram a ajuste de R$1.123,5 milhões, já seriam fundamento para considerar que houve falha na atuação do
Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, pois as operações são muito representativas para a
empresa e não poderiam passar despercebidas dos órgãos de monitoramento, fiscalização e controle. Também
reforça este posicionamento que as irregularidades tiveram duração por longo período de tempo, alcançando
vários exercícios (2009, 2010 e 2011).
29.
A respeito, também incorporo trecho do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, que
esclarece:
66. Também não socorre, aos acusados, a argumentação em torno de uma suposta impossibilidade
de responsabilização sua tendo em conta a ausência de alerta, por parte dos controles internos e
dos auditores independentes, acerca de tais irregularidades.
67. Os fatos apurados ocorreram por muito tempo (quase 05 anos) e eram relevantes demais para
passarem ao largo do dever de fiscalização desses administradores. Como já ressaltado, o valor
total dos contratos do código "H41" sempre foi extremamente significativo em face dos recursos
próprios do BCSul, passando, de 18,3% do PL, em 2007, para 42,7% do PL, em 2011. Outra
prova da relevância das operações decorre que, dessas irregularidades, o Banco Central
determinou que o BCSul fizesse um ajuste patrimonial regulamentar de R$1.123 milhões,
equivalentes a 93,6% do Patrimônio Líquido (PL) da instituição financeira na que data-base de
31/12/11, da qual resultou na decretação do Regime de Administração Especial Temporária - RAET
e, posteriormente, na Liquidação Extrajudicial do BCSul.
RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE 30. Para avaliar o Conselho de Administração inicialmente transcrevo alguns textos do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), disponíveis no site da Entidade (IBGC), que nos esclarecem as responsabilidades, ou o que se espera do componente administrativo, para, a partir daí, verificar se houve atuação adequada: O conselho de administração é o órgão colegiado encarregado do processo de decisão de uma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 59
organização em relação ao seu direcionamento estratégico. Ele exerce o papel de guardião dos princípios, valores, objeto social e do sistema de governança da organização, sendo seu principal componente. Além de decidir os rumos estratégicos do negócio, compete ao conselho de administração, conforme o melhor interesse da organização, monitorar a diretoria, atuando como elo entre esta e os sócios. (Fonte: Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – 5ª edição – IBGC – fl. 39)
O conselho de administração deve ser o responsável por determinar os objetivos estratégicos e o perfil de riscos da organização. Definir seu perfil consiste em identificar o grau de apetite a riscos da organização, bem como as faixas de tolerância a desvios em relação aos níveis de riscos determinados como aceitáveis. O conselho de administração deve estabelecer também a política de responsabilidade da diretoria em: (i) avaliar a quais riscos a organização pode ficar exposta; e (ii) desenvolver procedimentos para administrá-los. (Fonte: Guia de Orientação para Gerenciamento de Riscos Corporativos – Cadernos de Governança Corporativa – IBGC – fl. 30)
O conselho de administração, com o apoio do comitê de auditoria, deve participar ativamente no planejamento dos trabalhos de auditoria interna, aprovar o planejamento anual, analisar os resultados e monitorar a implementação das recomendações apresentadas pela auditoria interna. Relatórios deverão ser encaminhados à diretoria, com base em informações entregues ao comitê de auditoria e ao conselho. (Fonte: Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa - 5ª Edição - IBGC - fl. 68)
2.23.2 Material e preparação para as reuniões [do Conselho de Administração] Práticas ... c) Os conselheiros devem ter acesso aos documentos societários pertinentes para a deliberação, tais como estatuto/contrato social, atas de reuniões anteriores do conselho e de assembleias gerais, manifestações de comitês ou do conselho fiscal. Os administradores e conselheiros fiscais da organização devem estar disponíveis para comparecer e esclarecer os assuntos que serão o objeto de deliberação pelo conselho. (Fonte: Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – IBGC – 5ª Edição – fls. 62/63)
31.
Pela leitura dos textos, podemos verificar a importância deste componente organizacional
(Conselho de Administração) na estrutura de controles internos, como elemento de monitoramento da Diretoria,
atuando por meio de atuação estratégica, discutindo, entre outros assuntos, o apetite a riscos e os procedimentos
para respectiva administração.
32.
Além disso, de forma não exaustiva, trago algumas regulamentações que estabelecem a
necessidade de procedimentos de fiscalização, monitoramento e controle, pelo Conselho de Administração e pelo
Comitê de Auditoria. Observo que tais assuntos relacionam-se diretamente com a elaboração das demonstrações
financeiras, tais como:
a) Necessidade de acompanhamento da Auditoria Interna pelo Conselho de Administração, inclusive com
avaliação do Relatório Anual da Auditoria Interna, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º e no art. 3º
da Resolução CMN nº 2.554/98, que dispõem:
Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários
da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as
responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: (Redação
dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
...
§ 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá
essa estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à
diretoria da instituição. (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
...
Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de
controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo: I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de
cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências
encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I,
II e III deste artigo:
I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à
diretoria, bem como à auditoria externa da instituição;
II - devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5
(cinco) anos.
b) Necessidade de revisão anual da política de gerenciamento de risco operacional e de avaliação dos
relatórios de deficiências de risco operacional, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, conforme
estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 3.380/2006, que dispõe:
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever:
...
III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que permitam a identificação
e correção tempestiva das deficiências de controle e de gerenciamento do risco operacional;
...
§ 1º A política de gerenciamento do risco operacional deve ser aprovada e revisada, no
mínimo anualmente, pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de
administração, se houver.
§ 2º Os relatórios mencionados no inciso III devem ser submetidos à diretoria das instituições
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de que trata o art. 1º e ao conselho de administração, se houver, que devem manifestar-se
expressamente acerca das ações a serem implementadas para correção tempestiva das
deficiências apontadas.
§ 3º Eventuais deficiências devem compor os relatórios de avaliação da qualidade e
adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico
de dados e de gerenciamento de riscos e de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter impactos relevantes nas demonstrações
contábeis ou nas operações da entidade auditada, elaborados pela auditoria independente,
conforme disposto na regulamentação vigente. (grifo nosso)
c) Necessidade de o Comitê de Auditoria se reportar ao Conselho de Administração e avaliar a
efetividade das Auditorias Independentes, como estabelecido noas arts. 14 e 15 da Resolução CMN nº
3.198/2004, que dispõe:
Art. 14. O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração
ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição.
Art. 15. Constituem atribuições do comitê de auditoria:
...
IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além
de regulamentos e códigos internos;
... (grifo nosso)
d) A Resolução CMN nº 3.198/2004 também estabelece a obrigatoriedade de o Comitê de
Auditoria elaborar relatório com o teor descrito no art. 17 da citada Resolução, que dispõe:
Art. 17. O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e
31 de dezembro, documento denominado relatório do comitê de auditoria contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
II - avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no
cumprimento do disposto na Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com
evidenciação das deficiências detectadas;
III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação daquelas não
acatadas e respectivas justificativas;
IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à
verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição,
além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
V - avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos,
com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de
normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências detectadas
§ 1º O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do
conselho de administração da instituição o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo
mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.
§ 2º O comitê de auditoria deve publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis
semestrais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais
informações contidas naquele documento. (grifo nosso)
e) Necessidade de: (i) aprovação e revisão das estratégias de gerenciamento de capital e (ii) de avaliação
do Relatório de sobre Adequação de Capital, conforme disposto no art. 8º e no inciso V do art. 4º,
respectivamente, da Resolução CMN nº 3.988/2011, com validade a partir de junho/2011, que dispõe:
Art. 4º A estrutura de gerenciamento de capital deve prever, no mínimo:
...
V - relatórios gerenciais periódicos sobre a adequação do capital para a diretoria e para o
conselho de administração, se houver; e
...
Art. 8º As políticas e as estratégias para o gerenciamento de capital de que trata o inciso II do
art. 4º, bem como o plano de capital de que trata o art. 5º, devem ser aprovados e revisados,
no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, a fim de determinar sua compatibilidade com o planejamento estratégico da
instituição e com as condições de mercado.
f) Necessidade de revisão anual das políticas e estratégias do risco de mercado, pela Diretoria e
pelo Conselho de Administração, como estabelecido no § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº
3.464/2007, que dispõe:
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de mercado deve prever:
...
§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de mercado devem ser
aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho
de administração, se houver. (Renumerado pela Resolução nº 3.897, de 25/8/2010.) (grifo
nosso)
g) Necessidade de avaliação, pelo Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria,
do relatório acerca da atuação da Ouvidoria, como disposto no art. 2º da Resolução CMN nº
3.849/2010, que revogou a Resolução nº 3.477/2007, que possuía os mesmos dispositivos, que dispõe:
Art. 2º Constituem atribuições da ouvidoria:
...
V - propor ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição
medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da
análise das reclamações recebidas; e
VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e
ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final de
cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo
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as proposições de que trata o inciso V. (grifo nosso)
h) Necessidade de revisão anual das políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito,
pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, como estabelecido no § 1º do art. 4º da Resolução
CMN nº 3.721/2009, que dispõe:
Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas,
que estabeleçam limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos
destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis considerados aceitáveis pela
administração da instituição;
...
§ 1º As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o
inciso I devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da
instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua
compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado. (grifo nosso)
33.
Para fins ilustrativos sobre a complexidade das discussões que devem envolver os temas
abordados, quando são tratadas as avaliações sobre o controles dos riscos, trago a Circular 3.467/2009, válida a
partir de setembro de 2009, que estabelece os aspectos mínimos que devem ser abrangidos nos Relatórios de
avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos. A Circular exige a abordagem dos
seguintes aspectos, desdobrados nos seguintes elementos, pelo menos:
I - ambiente de controle: compromisso com a ética e a integridade (existência de evidência de
compromisso da administração da instituição com a ética e a integridade, incluindo, mas não se limitando
ao estabelecimento de um código de ética e sua divulgação dentro da organização); competência técnica
(existência de evidência apresentada pela administração da instituição quanto aos critérios adotados para
seleção e avaliação dos profissionais de seu quadro funcional); políticas institucionais (existência de
evidências de tais políticas, bem como de processos que garantam a sua divulgação dentro da
organização); estrutura de gerenciamento de riscos, controles internos e auditoria interna (existência de
estrutura organizacional voltada para o gerenciamento desses aspectos e de outros correlatos,
eventualmente
presentes
na
instituição,
com
indicação
de,
pelo
menos,
seus
níveis
hierárquicos); envolvimento da alta administração com as questões de controle interno e gestão de riscos
(existência de evidências quanto ao envolvimento da administração relativamente a tais questões); política
de treinamento e conscientização do corpo funcional a respeito dos riscos e controles internos (existência
de política formal de treinamento e sua abrangência);
II - identificação e avaliação de riscos: processos de identificação e mensuração dos riscos de mercado,
de crédito e operacional; processos de validação dos modelos de precificação e testes de estresse;
III - controles: políticas e procedimentos a respeito da segregação de atividades, de modo a evitar
conflitos de interesse e acúmulo de funções incompatíveis; políticas de autorizações específicas e gerais;
normas para elaboração dos relatórios contábeis e administrativos; processos de revisão e conciliação
contábil, bem como procedimentos de inspeção física periódica em ativos da instituição; procedimentos de
controle relativos ao gerenciamento de riscos, incluindo identificação e quantificação, reconciliação de
posições, estabelecimento e controle de limites de exposição e elaboração de relatórios de posições
detidas pela instituição; segurança física; planos de contingência ou de continuidade;
IV - informações e comunicações: segurança dos sistemas contábeis e integração dos sistemas
informatizados com os registros contábeis da instituição; processo de divulgação, em todos os níveis da
organização, das políticas de controles internos;
V - monitoramento e aperfeiçoamento: atualização de premissas, das metodologias e dos modelos de
gestão de riscos; atribuições da auditoria interna relativas aos controles internos, à gestão de riscos e à
frequência dos trabalhos de auditoria nos últimos doze meses; atividades de monitoramento contínuo
realizadas durante o desenvolvimento das operações; testes periódicos de segurança dos sistemas de
informações, em especial dos mantidos em meio eletrônico; e
VI - deficiências identificadas: O relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares,
previsto no art. 21, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, ... pode ser
apresentado como parte do relatório de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles
internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos.
34.
Assim, para fins de cumprimento do art. 31 da Lei nº 4.595/64, quanto aos procedimentos de
contabilização (dispositivos do Plano Contábil - Cosif), espera-se que os Relatórios e as atas das reuniões do
Conselho de Administração reflitam o cumprimento das obrigações regulamentares estabelecidas: (i) pelo Bacen
e pelo CMN; (ii) pela legislação em vigor, inclusive a Lei 6.404; (iii) pelos estatutos; e também por (iv) outras
regulamentações/legislações estabelecidas.
35.
Vale destacar que trago estas exigências regulamentares a título exemplificativo, pois entendo que
são conexas ao processo de elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, ou seja: (i) a avaliação dos
riscos envolvidos; (ii) a existência de processos consistentes de registros e respectivas conferências; (iii) a análise
criteriosa dos relatórios dos controles internos e das auditorias, são assuntos que têm reflexo direto no tema em
análise.
36.
Dessa forma, quanto à Irregularidade “b”: omitir-se diante da obrigação estatutária de
fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que
não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a
erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN, relacionada à atuação do Conselho de
Administração, observo que a carteira de crédito, especialmente quanto às operações que foram objeto de
Cessão, deveria ser objeto de acompanhamento detalhado, com inclusão de auditorias específicas e detalhadas
nos respectivos processos da área de crédito. Entendo que o Conselho de Administração deveria se pronunciar
sobre as suas responsabilidades de monitoramento nas atas de reunião. Além disso, entendo que o montante e a
duração das operações irregulares, por si, já comprovam a atuação irregular do componente administrativo.
37.
Destaco que a análise das Atas de Reunião trazidas ao Processo Administrativo, relativas aos
períodos de 2009 a abril/2012, evidenciam a falta de procedimentos que comprovem efetivas ações de
monitoramento da Diretoria pelo Conselho de Administração, resultando em publicação de demonstrações
contábeis que não representavam a real situação econômica e financeira da Instituição. O Conselho de
Administração, conforme evidenciado, aprovava as demonstrações sem maiores esclarecimentos, análises ou
questionamentos, caracterizando uma atuação sem o aprofundamento que a matéria necessita.
38.
Observo, também, que o Relatório de Administração do ano de 2010 (fls. 302v/303) cita a
Gestão de Risco Operacional (Resoluções do CMN n° 3.380/06) e a Gestão de Risco de Mercado (Resoluções
do CMN n° 3.464/07 e 3.354/06). A respeito, quanto ao Risco Operacional, o Relatório esclarece que "Os
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resultados dos estudos efetuados pelas equipes envolvidas no processo de Risco Operacional são avaliados
pelo Comitê de Riscos e Liquidez e pelo Conselho de Administração. Se cabível, são implementadas ações
corretivas ou preventivas de acordo com os pontos levantados. ", entretanto, a citada avaliação do Conselho
de Administração, não é registrada em nenhuma das atas trazidas ao processo. Quanto ao Risco de Mercado, o
Relatório esclarece que "... foi aprovada pela Diretoria uma Política para Gestão de Risco de Mercado ",
entretanto, tal aprovação também deveria ser registrada em reunião pelo Conselho de Administração, como cita a
norma.
39.
Assim, baseado na gravidade das irregularidades e na análise dos documentos juntados ao
processo, entendo comprovada a materialidade da Irregularidade "b", relacionada à atuação do Conselho de
Administração, trazendo como razões os argumentos já citados neste Voto e, de forma complementar, os
argumentos da DECISÃO 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, especialmente nos itens 51 a 62, que incorporo
a este Voto.
40.
Quanto à Irregularidade “c”: deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias
ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no qual aprova demonstrativos contábeis do
BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira,
induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN, relacionada à atuação do Comitê
de Auditoria, além dos argumentos trazidos pelo Bacen, entendo que três alegações fundamentam o entendimento
de que houve falha na atuação do Comitê de Auditoria: (i) a superficialidade dos trabalhos resumidos nos
Relatórios apresentados; (ii) o descumprimento de suas funções de órgão auxiliar, ou de reporte, ao Conselho de
Administração; e (iii) a representatividade das operações irregulares, pois os montantes das operações "H41"
descaracterizam argumentos de dificuldade de detecção pelos órgãos de fiscalização e controles internos, que
participam do dia-a-dia da empresa.
41.
Quanto à superficialidade dos Relatórios, observo que o art. 17 da Resolução CMN nº
3.198/2004 estabelece que o Comitê de Auditoria deve avaliar a efetividade dos Sistemas de Controles Internos,
com ênfase no cumprimento da Resolução nº 2.554/98, com evidenciação das deficiências e descrição das
recomendações efetuadas, detalhando situações de não acatamento e respectivas justificativas. Observo que o
tema (Controles Internos) é muito importante e abrangente. Importante porque a administração de riscos
ineficiente pode levar uma Instituição Financeira à descontinuidade. Abrangente pois inclui diversos tipos de
abordagens [do risco] (ambiente de controle, mensuração, controles, monitoramento, identificação de
deficiências) de diversos tipos [de riscos] (como o risco de liquidez, o risco de crédito, o risco de mercado e o
risco operacional). Logo, a avaliação deste item deve ser detalhada, para descrever adequadamente as
peculiaridades e importância do assunto.
42.
Para melhor evidenciar a complexidade do tema vale transcrever trecho do o art. 2º da Resolução
CMN 2.554/98, que estabelece as características exigidas nos Sistemas de Controles Internos:
Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da
instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as
responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: (Redação dada pela
Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
I - A definição de responsabilidades dentro da instituição; (Redação dada pela Resolução nº 3.056,
de 19/12/2002.)
II - A segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja
evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas
identificadas como de potencial conflito da espécie; (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de
19/12/2002.)
III - Meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a
realização dos objetivos da instituição; (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
IV - A existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o
correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações
consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades; (Redação dada pela Resolução nº
3.056, de 19/12/2002.)
VI - O acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar
se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e
regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios
possam ser prontamente corrigidos; (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
VII - A existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial
para os mantidos em meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
§ 1º Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam
a eles incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
(Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
§ 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos. (Redação
dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
...
43.
Entretanto, o Comitê de Auditoria se limitou a tratar do assunto em um ou dois parágrafos de seus
Relatórios, como evidenciado a seguir:
Relatório do Comitê de Auditoria / Tópico: Avaliação dos Sistemas de Controles Internos
Atendimento dos incisos I e II do art. 17 da Resolução CMN 3.198/2004:
Art. 17. O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento
denominado relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
II - avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na
Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação das deficiências detectadas;
III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas
justificativas;
IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de
dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das
deficiências detectadas;
V - avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das
práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação
das deficiências detectadas.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 63
... Data Base Conteúdo do Relatório do Comitê de Auditoria (fls. 178/190) 31/12/2009 Os membros do Comitê de Auditoria ao analisarem a efetividade das atitudes adotadas para monitorar os sistemas de controles internos constataram que se encontram adequadamente direcionados, não tendo sido observadas exceções que possam impactar de forma material sua efetividade. 30/06/2010 Os membros do Comitê de Auditoria ao analisarem a efetividade das atitudes adotadas para monitorar os sistemas de controles internos constataram que permanecem adequadamente direcionadas, não tendo sido observadas exceções que possam impactar de forma material sua efetividade. 31/12/2010 Os membros do Comitê de Auditoria ao analisarem a efetividade das atitudes adotadas para monitorar os sistemas de Controles Internos constataram que foram desenvolvidas ações de forma a aprimorar os controles e concluíram que permanecem adequadamente direcionados, não tendo sido observados exceções que possam impactar de forma material sua efetividade. 30/06/2011 Os membros do Comitê de Auditoria ao analisarem a efetividade das atitudes adotadas para monitorar os sistemas de Controles Internos constataram que a Companhia vem aprimorando as suas políticas de fortalecimento do processo de Governança Corporativa. Neste sentido, o Comitê de Auditoria em sua avaliação concluiu que os Sistemas de Controle Interno permanecem adequadamente direcionados, não tendo sido observados exceções que possam impactar de forma material sua efetividade. 31/12/2011 Os membros do Comitê de Auditoria ao se informarem e avaliarem a efetividade das atitudes adotadas para monitorar os Sistemas de Controles Internos constataram que a Companhia vem em um processo de aperfeiçoamento contínuo tendo no 2° semestre de 2011 atualizados aproximadamente 20 (vinte) dos seus normativos internos. Também estão sendo aprimorados sistemas controles, reforçando o fortalecimento do processo de Governança Corporativa. Neste sentido, o Comitê de Auditoria em sua avaliação concluiu que os Sistemas de Controles Internos permanecem adequadamente direcionados, não tendo sido observados exceções que possam impactar de forma material sua efetividade.
44.
Inicialmente, observo que, pela análise dos textos apresentados, não teria havido um apontamento
de impropriedade pela auditoria interna, ou pela auditoria externa ou pelos órgãos de compliance para que os
registros fossem tão resumidos, o que nos parece implausível em uma Instituição Financeira, que deve contar com
ferramentas e procedimentos complexos, que demandam atualização constante.
45.
Além disso, o apontamento no Relatório de 31/12/2011 relata uma extensa atualização
devido ao "aperfeiçoamento contínuo". Logo, se houve ajustes, estes ajustes deveriam ter sido relatados
como recomendações para suprir deficiências. Assim, estas 20 atualizações deveriam, obrigatoriamente, ter sido
objeto de detalhamento no Relatório, pois os incisos II e III do citado art. 17 da Resolução nº 3.198/2004
exigem avaliação e descrição no Relatório das recomendações à Diretoria.
46.
Destaco, também, que da leitura das Atas de Reunião do Conselho de Administração citadas
neste Voto não pude encontrar relatos de discussão, de análise ou de prestação de contas detalhadas do Comitê
de Auditoria àquele Conselho para tratar de Sistemas de Controles Internos. As Atas do Conselho de
Administração de 29/04/2011, de 07/05/2010, de 16/07/2009 e de 03/11/2008 tratam apenas de nomeação
dos membros do Comitê de Auditoria.
47.
Observo, também, que os Relatórios do Comitê de Auditoria eram objeto de deliberação nas
Assembéias Gerais. Entretanto, os documentos eram aprovados sem leitura e sem discussão detalhada. A título
de exemplo vide fls. 78/79; 95/95v, 98v/99.
48.
Quanto ao descumprimento de suas responsabilidades como órgão auxiliar, ou de reporte, ao
Conselho de Administração, observo que as falhas de omissão daquele Conselho, relatadas neste Voto,
poderiam ser evitadas se tivesse havido orientação adequada pelo Comitê de Auditoria. Ou seja, se o
Comitê tivesse desempenhado suas funções como estabelecido nos arts. 14 e 15 da Resolução CMN nº
3.198/2004, as falhas do Conselho de Administração poderiam ter sido evitadas. A respeito, vale transcrever os
citados arts. 14 e 15 da Resolução CMN nº 3.198/2004:
Art. 14. O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na
sua inexistência, à diretoria da instituição.
Art. 15. Constituem atribuições do comitê de auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser
aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição,
formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
II - recomendar, à administração da instituição, a entidade a ser contratada para prestação dos
serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso
considere necessário;
III - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas
explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação
do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de
regulamentos e códigos internos;
V - avaliar o cumprimento, pela administração da instituição, das recomendações feitas pelos
auditores independentes ou internos;
VI - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e
da confidencialidade da informação;
VII - recomendar, à diretoria da instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria
independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou
indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria,
formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o cumprimento de suas
recomendações pela diretoria da instituição;
X - reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos,
para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas
respectivas competências;
XI - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil. (grifo nosso)
49.
Também entendo necessário trazer os seguintes trecho dos Relatórios do Comitê de Auditoria:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 64
Data-base Posicionamento sobre "Demonstrações Financeiras" 31/12/2009 Os membros do Comitê de Auditoria avaliaram todos os aspectos que envolvem o processo de elaboração das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2009 e constataram que as mesmas foram elaboradas com qualidade de informações, eficácia na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de disposições editadas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (grifo nosso) ... 30/06/2010 Os membros do Comitê de Auditoria avaliaram todos os aspectos que envolvem o processo de elaboração das demonstrações financeiras de 30 de junho de 2010 e constataram que as mesmas foram elaboradas com qualidade de informações, eficácia na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de disposições editadas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (grifo nosso) ... 30/06/2011 O Comitê de Auditoria avaliou todos os aspectos que envolvem o processo de elaboração das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2010 e constatou que os mesmos foram elaborados com qualidade de informações, eficácia na aplicação das novas práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de disposições editadas pelo Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários -CVM. (grifo nosso) ...
50. A respeito, entendo que a afirmação reiterada de que "Os membros do Comitê de Auditoria avaliaram todos os aspectos que envolvem o processo de elaboração das demonstrações financeiras" traz responsabilidades que devem ser assumidas pelos profissionais, especialmente numa situação, como a apresentada, de irregularidades em montantes suficientes para levar a Instituição Financeira ao risco de solvência. 51. Assim, entendo caracterizada materialidade da Irregularidade "c", trazendo como razões os argumentos já citados neste Voto e, de forma complementar, os argumentos da DECISÃO 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, especialmente nos itens 63 a 78, que incorporo a este Voto.
SITUAÇÃO DE EXECUTIVOS QUE ATUAM EM MAIS DE UM COMPONENTE ADMINISTRATIVO (DIRETORIA, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE AUDITORIA) 52. A título de colaboração, ressalto meu entendimento, divergente do Bacen, quanto à responsabilização de executivos que atuam em mais de um componente administrativo. No caso deste processo administrativo, a título de exemplo, o Bacen esclareceu na Proposta de Instauração de Processo Administrativo, consubstanciada no Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2012/0047, de 11/06/2012, tratando da responsabilização quanto à irregularidade "b", relacionada ao Conselho de Administração, que (fl. 8): Os conselheiros Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa não foram incluídos nesta irregularidade por já terem sido citados como diretores responsáveis pela irregularidade "a.I". 53. A respeito, reitero meu entendimento de que as duas irregularidades "a" e "b", relacionadas, respectivamente, (i) à realização de operações irregulares e (ii) à omissão da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, são independentes e deveriam ser objeto de imputações independentes, ou seja, o fato de um Indiciado, como Diretor, (i) ter permitido a realização de operações irregulares não se confunde com a responsabilidade deste mesmo Indiciado, como membro do Conselho de Administração, de (ii) deixar de dotar a empresa de controles internos abrangentes e efetivos, pois o Conselho de Administração monitora por meio destes controles. Entendo que os fundamentos deste Voto reforçam esta posição.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DOS RECORRENTES 54. Relativamente aos Recursos apresentados, quanto aos argumentos ainda não enfrentados, tenho a esclarecer que: a) Sr. RENATO ALVES RABELLO (fls. 415/433 do Documento SEI nº 0001687) (recebido em 02/07/2014) - Diretor: (i) Quanto ao argumento de que: foi "... Intimado por ter assinado balanços e apenado por ter praticado os atos irregulares"; de que "compete aos demais Diretores 'conduzir os negócios da Sociedade dentro das áreas de atuação que lhe forem cometidas, particularmente quanto à coordenação, supervisão e desenvolvimento das atividades' ” e outros relacionados à responsabilização da Diretoria; observo que o tema (responsabilizações) é tratado adequadamente em trecho específico deste Voto. ; (ii) Quanto aos argumentos de que: ... O Recorrente não participou de nenhuma reunião, de nenhum comitê, de nenhuma deliberação no sentido de determinar qualquer espécie de registro contábil que não revelasse com fidedignidade a real situação patrimonial do Banco. Não tinha sequer razão alguma para imaginar que os registros não estavam expressando a realidade, vez que nenhuma irregularidade havia sido apontada pelo Comitê de Auditoria Interna. Tampouco pelos Auditores Externos" e de que "O desvelo que a Autoridade demonstrou na caracterização da materialidade não ficou, porém, nem um pouco convincente na autoria ..."; observo que a responsabilização deriva de o Recorrente ocupar cargo relacionado às operações irregulares, como Diretor responsável pelas operações de cessão de créditos e Diretor responsável por risco de liquidez. Logo, as irregularidades praticadas nos registros contábeis associados a estas duas funções, além do fato de ter aprovado as demonstrações, são de sua responsabilidade; (iii) Quanto ao argumento de que: "o Recorrente insurge-se veementemente com o critério adotado para a dosimetria da pena. Quinze anos de inabilitação equivale à pena perpétua, o que é constitucionalmente vedado."; observo que a dosimetria foi objeto de revisão e o Recurso foi provido parcialmente; b) PAULO ROBERTO BARRAL (fls. 437/457 do Documento SEI nº 0001687) (recebido em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 65
)
(
)
(
10/07/2014) - Membro do Comitê de Auditoria:
(i) Quanto ao argumento de que:
"... a Lei n° 4.595/64 não contempla qualquer penalidade para o cargo de Membro do
Comitê de Auditoria ...";
observo que o Art. 44 da Lei nº 4.565 alcança membros de conselhos administrativos, fiscais e
semelhantes, logo, alcança o Comitê de Auditoria, pois enquadra-se como órgão semelhante
ao conselho fiscal e a Resolução CMN 3.198/2004 estabeleceu um conjunto de responsabilidades
a esse componente administrativo (Comitê de Auditoria);
(ii) Quanto aos argumentos de que:
" ... constata-se que o mesmo cumpriu estritamente a sua função ...", de que "... impõe-se
distinguir as funções típicas da auditoria, e aquelas atribuídas ao comitê de auditoria. Os
membros do comitê não podem ser responsabilizados pelas operações ditas insubsistentes,
primeiro porque não tiveram conhecimento da prática, segundo porque jamais
participaram direta ou indiretamente das operações descritas ...";
observo que os fundamentos de autoria e materialidade da irregularidade relativa aos membros do
Comitê de Auditoria são tratados em trechos específicos deste Voto;
(iii) Quanto ao argumento de que:
"... não se pode exigir que o Comitê exercesse o papel de uma terceira auditoria, pois não
foi criado para isso, nem faz o menor sentido o BCSul contratar o que há de melhor no
mercado de auditoria para que depois os três membros do seu Comitê refizessem o trabalho
daqueles auditores que para se desincumbir do seu mister precisam se valer de diversas
equipes compostas por vários profissionais altamente capacitados ...";
observo que o esperado de um Comitê de Auditoria efetivo é que atue no planejamento e no
acompanhamento da execução das auditorias, para que alcancem todos os principais itens
patrimoniais e de resultado; que avaliem, detalhadamente e com transparência, a atuação das
auditorias e dos controles, inclusive quanto à implementação de aprimoramentos; que orientem o
Conselho de Administração, para que atue adequadamente; etc. Assim, como já observado
anteriormente, entendo que não há impropriedades na responsabilização dos membros do Comitê
de Auditoria;
c) FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA (fls.
458/487 do Documento SEI nº 0001687) (recebido em 15/07/2014) - Diretores:
(i) Quanto ao argumento de:
"CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM";
o assunto já foi tratado neste Voto;
(ii) Quanto ao argumento de:
"NÃO
OBSERVÂNCIA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE,
DA
PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA";
observo que a atuação da Autarquia se pautou pelo cumprimento de todas as exigências legais e
dos princípios constitucionais;
(iii) Quanto aos argumentos relacionados à responsabilização dos Recorrentes, entendo que alguma
razão deve ser dada a estes Recorrentes. A respeito, este Voto recomenda a redução da
penalidade do Sr. FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER e do Sr. SÉRGIO MARRA
PEREIRA CAPELLA;
d) LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE
MENDONÇA (fls. 498/537 e 543/582 do Documento SEI nº 0001687) (recebida em 12/08/2014) -
Diretores:
(i) Quanto ao argumento de:
"NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO EIVADO
DE VÍCIO INSANÁVEL — ACUSAÇÃO GENÉRICA: Verifica-se que a acusação
formulada pelo Banco Central está eivada de grave vício capaz de nulificar todo o
procedimento administrativo punitivo outrora perseguido por esta autarquia, na medida
em que em nenhum momento particulariza ou individualiza a conduta dos peticionários,
limitando-se a simplesmente capitular as supostas transgressões que teriam incorrido,
como se a simples participação dos peticionários como membros da diretoria da instituição
liquidanda nas datas em que supostamente teriam ocorridas as "transgressões" fosse o
suficiente para respaldar a imputação outrora formulada";
observo que a responsabilização dos Recorrentes será objeto de análise. A respeito, também vale
transcrever e incorporar ao Voto o posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº
075/2016, que esclarece:
61. Também não procedem os argumentos em torno de suposta responsabilização
objetiva e/ou coletiva desses administradores, ou de que se tenha procedido ao
reconhecimento de sua responsabilização sem a devida individualização de condutas.
62. Relativamente a todos os acusados (diretores, conselheiros de administração e
membros do comitê de auditoria), cumpre esclarecer que a sua responsabilização se
deu não só comissiva mas, fundamentalmente, omissivamente, como muito especificado
nos itens 79-139 da decisão recorrida (fls. 2.728-2.733).
63. Mesmo em sede de direito penal tem-se a possibilidade da autoria pela chamada
omissão penalmente relevante (CP art. 13, §2°, "a") daqueles que, normativamente,
tinham o dever de agir e, com sua omissão, acabaram colaborando com o cometimento
da infração:
"Art. 13 - o resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilãncia;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 66
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
(grifos nossos).
64. Assim, não há que se cogitar em qualquer espécie de responsabilização objetiva se
alguns dos acusados, descumprindo seus deveres legais e estatutários, omissivamente
acabam por permitir o cometimento das infrações em foco.
65. Por isso é a decisão recorrida, a partir da atribuição legal e estatutária de cada um
dos cargos exercidos pelos acusados (diretores, conselheiros de administração e
membros do comitê de auditoria), acabou por concluir pela sua responsabilização,
conforme sumariado nos itens 79-83 da decisão recorrida (fls. 2.728-2.729):
...
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... cabe destacar que o Banco Central por ocasião da intimação dos peticionários para
responderem ao presente processo administrativo punitivo acusou aqueles de, ...
APROVAREM as demonstrações contábeis do BCSUL relativamente aos exercícios findos
de 31.12.2007, 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011. No entanto, por ocasião da decisão
condenatória prolatada por esta autarquia ... o Banco Central alterou a sua imputação,
sob a assertiva de que os peticionários por meio da Diretoria teriam aprovado o
encaminhamento das demonstrações financeiras ao Conselho de Administração dos
exercícios financeiros findos de 31.12.2009, 31.12.2010 e 31.12.2011";
observo que a intimação inicial realmente incluía na imputação aos Diretores a assinatura das
Demonstrações Contábeis relativas ao ano de 2007 e deixou de incluir este período no rol das
irregularidades na Decisão. Entretanto, observo que nenhum prejuízo aos Recorrentes advém deste
fato. Pelo contrário o Bacen deixou de considerar conjunto probatório que alcança período superior
ao considerado para a penalização. Assim, o argumento não auxilia a defesa;
(iii) Quanto ao argumento de que:
"A tabela de financiamento H41 é disponibilizada aos correspondentes por conter
parâmetros de negociação levando-se em consideração dados como taxa máxima, mínima e
prazo. Portanto, este código não é a designação de uma carteira";
observo que as operações "H41", como demonstrado, possuem características próprias que
caracterizam irregularidades comuns a todas as operações, logo, o argumento não auxilia o
Recorrente;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"... a imputação da autarquia recorrida de que o encontro de contas e saída de recursos
financeiros para repasses e pagamentos de FIDCs eram compensadas pela entrada de
recursos financeiros de caixa pelo recebimento das cessões dos créditos está fadada ao
insucesso, pois repita-se, mesmo correndo o risco de soar cansativo: operações de cessões de
crédito eram liquidadas parte em recursos financeiros e parte pela entrega de cotas
subordinadas";
observo que os valores evidenciados às fls. 27 e 28 do Processo Administrativo demonstram que a
movimentação financeira não é compatível com operações de crédito em curso normal, pois os
valores não são liberados aos clientes, ou seja, não há liquidação financeira;
(v) Quanto ao argumento de que:
"... dentre todas as operações de CPP do BCSUL, 8% seriam consideradas insubsistentes e
estaria abarcadas na "operação H41”. Ora, é razoável que ínfima quantidade de supostas
insubsistências não despertaria suspeitas nos peticionários, a uma por sua quantidade em
si considerada, a duas porque se os auditores independentes não as localizaram, os
peticionários não vislumbraram motivos para se preocupar e por fim, tais operações
estavam distante do dia-a-dia do peticionário Luis Octavio por ser alto executivo do grupo.
Por sua vez a peticionária também não teria como ter ciência ante à inexistência de
qualquer atribuição para estatutária em tal sentido. Ínfimo também é o ajuste patrimonial
determinado pelo Banco Central ao BCSUL que corresponde à somatória dos valores de
283.363 operações insubsistentes de crédito consignado contabilizados levando em
consideração a data-base de 31.12.2011 na carteira própria do BCSUL e em FIDCs dos
quais possui direta ou indiretamente cotas subordinadas.";
observo que a representatividade das operações e a responsabilidade dos Recorrentes já foram
objeto de análise e refutam a argumentação de que eram em "ínfima quantidade" ou de que a falta de
de apontamento pela Auditoria fundamentaria uma absolvição;
(vi) Quanto ao argumento de que:
"Das 283.363 operações supostamente insubsistentes, apenas 440 foram analisadas por
amostragem, ou seja, 0,1553% das operações. Resta, portanto, indubitável que tal
quantidade irrisória de levantamentos não pode ter o condão de atribuir qualquer pena de
inabilitação aos peticionários";
observo que, além dos comentários anteriores, o tema foi devidamente tratado no
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, cujos fundamentos incorporo ao Voto, que esclarece:
57. A legitimidade e representatividade dos critérios usados para determinação dessa
amostragem restou bem demonstrada nos itens 41-45 da decisão recorrida (fls. 2.725),
justamente como foi igualmente ressaltado pelos itens 20-25 do Parecer Jurídico
33/2014 BCB/PGBC (fls. 2.617-2.618):
"20. Conforme esclarecido pelo Departamento de Supervisão de Bancos
e Conglomerados Bancários (Desup) em documento anexado, por cópia, à
presente
manifestação,
os
indícios
de
insubsistência
das
operações
denominadas "H41" envolveram, primeiramente, a análise de informações
registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR),
mediante aplicação de técnica estatística derivada da Lei de Benford.
21. Observada a existência de operações que, aparentemente, destoavam das
demais, foi procedida à fiscalização nas dependências da entidade, oportunidade
em que essas informações foram cruzadas com aquelas constantes nos sistemas
de informática utilizados pela instituição financeira - TOOLS (sistema de gestão
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 67
das operações de crédito) e Retaguarda (esteira de crédito) - e com seus fluxos
operacionais, financeiros e contábeis.
22. Como resultado, verificou-se um grande quantitativo de operações de crédito
pessoal parcelado (CPP) que não teriam transitado pelo sistema de avaliação de
risco (Retaguarda) e que foram "marcadas" na carteira de crédito da instituição
com o código "H41 ", onde estavam distribuídas, de forma uniforme, em um
grupo de oito intervenientes (12,5% cada).
23. Foi também verificado que parte dessas operações teria sido contratada por
clientes cujos cadastros de pessoas físicas (CPF) apresentavam o status "'não
existe na base da SRF" e que outra parte teria sido contratada por clientes que
detinham, ao menos, três operações de CPP ativas, cada qual, porém, vinculada
a um diferente órgão conveniado.
24. Por isso, foi solicitada à instituição uma amostra de 440 dossiês de operações
de crédito (que deveria ser composto pelo contrato da operação de crédito, pelos
comprovantes de averbação no órgão conveniado e de liberação dos recursos e
por cópia dos documentos pessoais e do contracheque do cliente). Dos 407
apresentados, 356 dossiês referiam-se a operações "H41" e continham apenas
cópia· do contrato de crédito pessoal parcelado e um formulário, parcialmente
preenchido, de autorização para averbação no órgão público conveniado, o que
corroborou a conclusão acerca da existência de indícios da contabilização de
ativos insubsistentes.
25. Portanto, tendo em vista que os documentos de fls. 400 a 599 refletem parte
do grupo de contratos que compunha a amostra recolhida - e que, repita-
se, apenas corroboraram as conclusões extraídas dos sistemas informatizados da
entidade - e considerando que, em respeito ao disposto no art. 37 da Lei n° 9.784,
de 1999, foi disponibilizada, aos interessados, a consulta aos autos deste
processo administrativo e do inquérito instaurado na forma da Lei n° 6.024, de
13 de março de 1974 - que contém a totalidade dos contratos solicitados pelo
notificante - é possível constatar não ter havido o alegado cerceamento de defesa
do notificante. "
(grifos nossos).
58. Outra inequívoca demonstração legitimidade e representatividade da amostragem
foi a afirmação consta da defesa, prestada pelo Banco Central, relativamente ao Proc.
0020813-08.2013.403.6100, da 12a Vara Federal de São Paulo/SP, cuja cópia se
encontra a fls. 2.622-2.638 e cujos os termos aqui se têm por transcritos em respeito à
economia processual. Não foi por outra razão que o juízo sentenciante, ao dar pela
improcedência do pleito do acusado Luis Felippe índio da Costa, reafirmou essa inteira
procedência dos critérios utilizados pelo Banco Central no presente processo
sancionador [Disponível em < http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/>. Acesso em
21/11/16.]:
"(...)
DECIDO. A questão deduzida nos autos cinge-se à análise se
houve cerceamento de defesa na condução do Processo Administrativo
Punitivo n° 1201558576, por ter sido negada a produção da prova pericial em
todos os contratos considerados insubsistentes pelo réu. O Poder Judiciário
pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sempre
sob o aspecto da legalidade como da moralidade (artigos 5°, inciso LXXIII, e 37,
CF). Com efeito, violando a Administração direitos individuais em
comportamento empreendido ao arrepio da lei, aberta ficará ao interessado a via
desse controle externo da legalidade. A legalidade do ato administrativo -
conformidade do ato com a norma que o rege - é a condição primeira para sua
validade e eficácia. No Estado de Direito, não há lugar para o arbítrio, a
prepotência e o abuso de poder. Entretanto, o Judiciário não pode ir além do
exame da legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da
Administração, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça
do ato. Sua competência restringe-se, então, ao controle da legalidade e da
legitimidade do ato impugnado, considerado esta última a conformidade do ato
com os princípios da Administração Pública, especialmente, o da moralidade, o
da finalidade e o da razoabilidade. Analisando os elementos que envolveram o
processo administrativo em discussão, observo que o réu se pautou em critérios
científicos, notadamente ligados à área de Estatística, estabelecendo
conclusões relativas a um conjunto mais vasto de contratos a partir do exame
de parte deles. Trata-se de técnica perfeitamente admissível, utilizada em
diversos campos do conhecimento humano como a Biologia, Medicina,
Psicologia, Política, Educação, Meteorologia, Comércio, Indústria etc., para a
apuração de dados que retratam um universo bem maior. Com efeito, seria
totalmente inviável e contraproducente que a ré examinasse todos os
contratos considerados insubsistentes, cujo número ultrapassa 280.000
(duzentos e oitenta mil), como requerido pelo autor, já que se verificou, em
uma amostragem, existir um padrão de conduta adotado pelo autor na
condução de seus negócios jurídicos. Dessa forma, não vislumbro ter
havido cerceamento de defesa, eis que estudada uma amostra de contratos
que
refletem
os
caracteres
representativos
da
totalidade
dos
contratos considerados irregulares. Posto isso, e por tudo mais que dos autos
consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, CPC, julgo improcedente o
pedido. Honorários advocatícios a serem arcados pelo autor no valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizadamente. Publique-se. Registre-
se.
Intimem-se. " (grifos nossos)
(vii) Quanto ao argumento de que:
"... o Banco Central se furtou em apresentar os contratos alegadamente insubsistentes, os
peticionários não dispõem de meios para refutar tais alegações, o que somente evidencia o
comprometimento de suas garantias individuais de contraditório e ampla defesa. Alie-se a
tal fato que a peticionária Maria Luisa solicitou ao atual liquidante do BCSUL cópia de
alguns contratos de crédito a fim de promover sua defesa e qual não foi sua surpresa,
quando o Sr. Eduardo Bianchini informou por meio de carta que não poderia atender a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 68
solicitação ante a existência de mais de 30 mil caixas de documentos fechadas e lacradas
na sede do BCSUL, razão porque descabe qualquer condenação lastreada em fantasiosa
insubsistência se estas sequer podem ser provadas materialmente, não podendo ser
imputados aos peticionários um delito por pura incompetência dos prepostos da autarquia
em efetivar as localizações dos contratos";
observo que os contratos da amostra foram fornecidos durante o período de gestão dos
Recorrentes, quando ainda administravam a Instituição Financeira, pois foram requisitados em
27/03/2012 (fl. 29), entregues até 27/04/2012 (fl. 45v/50), e o Regime de Administração Especial
Temporária (RAET) foi decretado em 04/06/2012. Além disso, incorporo ao Voto os argumentos
apresentados no Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016:
36. Como também já ressaltado na própria decisão recorrida, também descabe cogitar
em qualquer espécie de cerceamento de defesa por suposta ausência de acesso à
documentação.
37. Às fls. 2.283-2.284 já se pode perceber que a vista desses documentos já foi
garantida à defesa, como bem ressaltado pelo item 7 do Parecer Jurídico 79/2013
BCB/PGBC itens 7 (fls. 2.331-verso).
38. O direito de vista dos demais documentos produzidos na liquidação extrajudicial
(autos do inquérito, termo de arrecadação e inventário de todos os livros), foi
assegurado pelos itens 55-64 do Parecer Jurídico 79/2013 BCB/PGBC (fls. 2.336-
2.337) e foi efetivamente realizada pela defesa (Cota DECAP/GTSPA/COPAD-01
15/2013, de 19/03/13 - fls. 2.357; Memorando 2/3013 Decap/Gabin de 03/04/13 - fls.
2.360; e Despacho de 26/04/13 - fls. 2.361).
39. O acesso às operações irregulares que fundamentaram a acusação foi amplamente
franqueada à defesa de todos os acusados, não só nos autos mas também via
eletrônica, como já salientado desde não só pelo item 21 da decisão ora recorrida (fls.
2.722), mas já desde a inicial acusatória (Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03 2012/0047,
nota de rodapé 4 - fls. 01-verso):
"A relação das operações H41 identificadas encontra-se armazenada em
servidor de informática, endereço \sbcsparq\DesupPTs$\ 1201558624, com
proteção contra eliminação, na forma estabelecida pelo Manual de Serviços do
Patrimônio - MPA do Banco Central (MPA 13.1.9)"
(viii) Quanto ao argumento de que:
"... a autarquia no afã de promover a condenação dos peticionários atropelou-se em suas
próprias decisões, senão veja-se pela cronologia: 21.08.2012—Abertura do Processo
Administrativo Punitivo, antes mesmo de qualquer conclusão dos levantamentos que
estavam sendo feitos pelo FGC e muito antes das conclusões dos trabalhos da Comissão de
Inquérito (CI) nomeada pelo próprio Banco Central; 19.09.2012 - Intimação a fim de
apresentar defesa; 30.11.2012 - Defesa protocolizada tempestivamente; 22.02.2013 -
Relatório de Final do RAET realizado pela Comissão de Inquérito; 28.07.2014 - Intimação
para aplicar a pena de INABILITAÇÃO ...";
observo que a cronologia apresentada não evidencia "afã para promover condenação", pois a
Autarquia solicitou as informações, ou seja, iniciou procedimentos de inspeção em 27/03/2012 (fl.
29), o Relatório propondo a Instauração de processo administrativo é datado de 11/06/2012, logo,
as ações de levantamento de irregularidades tiveram um tempo de apuração e consolidação de
meses. Portanto, não procede o argumento de atropelo ou de ação irresponsável ou prematura.
Pelo contrário, entendo que a Autarquia agiu com eficiência e, detectando as irregularidades e os
riscos à sociedade e ao Sistema Financeiro, agiu tempestivamente;
(ix) Quanto ao argumento de:
"... No primeiro caso, na denúncia inserta neste Processo Administrativo Punitivo, o
Banco Central afirma que ocorria um encontro de contas por ocasião da cessão de créditos
aos FIDCs e foi com base neste texto que os peticionários apresentaram suas razões de
defesa. Na decisão, item 33, o Banco Central altera seu discurso outrora formulado,
afirmando que o encontro de contas ocorria nas "contas transitórias";
observo que o fato de utilizar contas transitórias não descaracteriza o encontro de contas. A
respeito, a forma como foi feita a liquidação financeira está bem descrita nos autos e consolidada
nas fls. 27 e 28 dos autos;
(x) Quanto ao argumento:
do "PETICIONÁRIO LUIS OCTAVIO: Em virtude da posição ocupada pelo peticionário
no BCSUL notadamente o cargo de diretor presidente, sua gerência não circunscrevia os
procedimentos corriqueiros de dia-a-dia do banco, notadamente as formalizações de
contratos de CPP";
observo que a responsabilização é objeto de comentários em trecho específico deste Voto;
(xi) Quanto ao argumento:
da "PETICIONÁRIA MARIA LUISA: ... esta peticionária por ocasião de sua defesa
deixou assentado que apesar da definição da irregularidade "a" referir-se à adoção de
procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, a peticionária alegou que a
contabilização nada mais era do que o reflexo dos registros de entrada dos contratos
insubsistentes nos sistemas do BCSUL. A contabilização é consequência e não causa,
consistindo a escrituração de fatos e movimentações ocorridos nas áreas de processamento
operacional. Esta argumentação foi contestada no item 49 da Decisão. O Banco Central
invocando o "Cosif 1.1.2.4 afirma "o simples registro contábil não constitui elemento
suficientemente
comprobatório,
devendo
a
escrituração
ser
fundamentada
em
comprovantes hábeis...";
observo que ativos insubsistentes não deveriam ter sido objeto de contabilização, pois um dos
deveres da contabilidade é confrontar o evento a ser registrado com a documentação de suporte.
Assim, a Recorrente, como responsável pela área contábil, deveria ter impedido o registro de
operações com base em documentos inconsistentes, como evidenciado nas amostras de operações
"H41", e/ou tomado outras providências para cessação das irregularidades. Assim, torna-se passível
de punição, como já explicado na discussão sobre a responsabilização;
(xii) Quanto aos argumentos relacionados à responsabilização, observo que o assunto é abordado
neste Voto em trecho específico, sendo esclarecido que a responsabilidade do(a) Recorrente
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 69
decorre de sua condição Estatutária de Diretor(a), da sua área de atuação e da aprovação das
demonstrações financeiras;
(xiii) Quanto aos argumentos relacionados à dosimetria, observo que foram tratados em capítulo
específico sobre o tema;
(xiv) Quanto ao requerimento de:
"que o julgamento do presente somente seja realizado após o esgotamento das vias legais e
administrativas do pedido aforado pelo acusado Luis Felippe Índio da Costa no que
concerne à perícia dos contratos ditos insubsistentes";
entendo que deve ser indeferido, com base nos fundamentos já trazidos nas preliminares.
e) LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA (fls. 584/652 do Documento SEI nº 0001687) (recebida em
12/08/2014) - Diretor:
(i) Quanto ao argumento de:
"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: ... de forma ininterrupta, cronológica e
sequencial o Banco Central do Brasil decidiu este processo Punitivo sem respeitar os
direitos do acusado, ora Recorrente, de apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS pelas quais
havia protestado ...",
entendo que não auxilia a defesa, tomando por base os fundamentos trazidos no
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, que esclarece:
25. Não procede a alegação de nulidade de procedimento em razão de não se haver
aberto vista aos acusados para oferecimento de razões finais, tendo em conta ausência
de expressa previsão no procedimento previsto pela Resolução 1.065/85 (e posteriores
alterações).
26. É a propria Lei 9.784/99 que dispõe, em seu art. 69, que "Os processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
27. Assim, inexistente essa obrigatoriedade de abertura de prazo para razões finais no
procedimento então previsto na Resolução 1.065/85 (e posteriores alterações), não há
que se cogitar em nulidade sob a alegação de suposto descumprimento do art. 44 da
Lei 9.784/99. É a própria Lei 9.784/99 que determina, em seu referido art. 69, que suas
disposições só devem ser observadas subsidiariamente, respeitados as disposições
atinentes a cada procedimento administrativo específico.
28. Esclareça-se que a competência do CMN para a edição da Resolução 1.065/85
encontra-se prevista na Lei 4.595/64 que, ao regular o Sistema Financeiro Nacional
(CF art. 192), determina a capacidade normativa do referido órgão colegiado para
dispor sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras:
"Art.
4°
Compete
ao
Conselho
Monetário
Nacional.
segundo
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(...)
VIII - Regular a constituição. funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a esta lei. bem como a aplicação das penalidades
previstas;"
29. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF reafirmou a
referida capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização e aplicação de
penalidades no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se cogitar,
assim, em qualquer espécie de ilegalidade no respeito às determinações contidas na
Resolução 1.065/85:
"EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII,
DA CBIBB. ART. 170, V, DA CBIBB. INSTlTUIÇÓES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS
PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA
ECONOMIA [ART. 3°, § 2°, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-
PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
(...)
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4°, VIII. DA LEI N.
4.595164.
CAPACIDADE
NORMATIVA
ATINENTE
À
CONSTITUIÇÃO. FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUiÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA
MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa ---
a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual
lhe incumbe regular. além da constituição e fiscalização, o funcionamento das
instituições financeiras. isto é. o desempenho de suas atividades no plano do
sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por
ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional,
quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é
abusiva, consubstanciando afronta à legalidade."
(ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos)
30. Por isso, descabe cogitar em qualquer alegação de nulidade do presente processo
administrativo, no qual foram respeitadas todas as etapas procedimentais para tanto
previstas pela Resolução 1.065/85. Esse foi o entendimento adotado, acerca da referida
alegação de nulidade por ausência de alegações finais, pelo CRSFN no julgamento do
Recurso 11.772 (j. na 327ª Sessão - 31/05/11).
31 . Ademais, era franqueado, a qualquer das partes, em qualquer momento apresentar
os documentos necessários à sua defesa (art. 38 da Lei 9.784/99), como também já
ressaltando pelo próprio CRSFN em hipótese assemelhada:
"CERCEAMENTO DE DEFESA
44. O Recorrente Marcelo alegou, ainda, que houve o cerceamento de defesa, por
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 70
não ter sido intimado a apresentar razões finais. Não acato esse argumento. Não
há disposição especifica quanto a essa pretensão de apresentação de razões
finais. Pelo contrário, sempre é facultado ao envolvido a apresentação de
alegações e comprovações, conforme consta do artigo 38 da Lei 9783/99 que
rege o processo administrativo. "
(Recurso 11.415, j. na 345ª Sessão - 13/08/12).
(ii) Quanto ao argumento de:
"INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL: Desde a peça de sua Defesa e em todas as
demais, contesta o contido na Intimação (nomen jurís atribuído à peça inicial do Processo
Administrativo Punitivo) e exige a vinda, aos autos, para serem objeto de perícia, os
contratos ditos "insubsistentes", ...";
observo que o assunto já foi tratado anteriormente;
(iii) Quanto à alegação relacionada à responsabilização, ainda não enfrentada, de que:
"... não são verazes as anotações constantes do item 92 da Decisão, assim como jamais o
Recorrente foi responsável pelo gerenciamento do risco de crédito, como afirma a Decisão
no item 93";
observo que a referida responsabilidade está comprovada por registro no sistema Unicad, conforme
fl. 2.642. Logo, o argumento não auxilia a defesa;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"Em 14/08/2013, pela r. Decisão prolatada a fls. 1.430 da Ação Penal (Proc. nº 0006640-
61.2012.403.6181), a Exa. Dra. Juíza Federal, nos termos do art. 268 e seguintes do
Código de Processo Penal, deferiu o pleito formulado pelo Banco Central do Brasil, para
que este pudesse vir a ser assistente de acusação. De forma similar o Banco Central do
Brasil procedeu nos autos do Processo n° 0000162-03.2013.403.6181 no qual também foi
admitido como assistente de acusação. Os atos do Banco Central do Brasil, pelos quais
requereu expressamente poder atuar como ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO nas ações
penais promovidas contra o aqui Recorrente e Outros, impactam diretamente no presente
processo administrativo punitivo e o viciam, tanto quanto viciam ao próprio Banco
Central do Brasil. É que, após 14/08/2013 e 05/11/2013, datas em que foi admitido como
Assistente de Acusação nas Ações Penais que contém os mesmíssimos fatos imputados no
presente Processo Administrativo Punitivo, além de outros mais, o BACEN tornou-se
impedido, suspeito, senão alçado a vero juiz de exceção e - implicitamente - PREJULGAR
– o presente Processo";
entendo que a alegação não auxilia a defesa, tomando por base os fundamentos trazidos no
Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, que esclarece:
16. As razões recursais também aludem a um suposto impedimento/suspeição, do Banco
Central do Brasil. Segundo o aduzido (fls. 3.829-3.848), como o Banco Central
ingressou, como assistente da acusação (Lei 7.492/86, art. 26, parágrafo único6), no
âmbito de duas ações penais (Processos ()006640-61.2012.403.6181 e 0000162-
03.2013.403.6181) em curso na 2a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP
relativamente às condutas perpetradas na gestão do BCSul, ele teria "prejulgado" o
mérito do presente processo sancionador, razão pela qual não mais poderia ter
figurado como instância julgadora no presente processo sancionador (fls. 3.846):
"(. ..)
Na Presente Preliminar sobressai que, após ter sido admitido na qualidade de
Assistente de Acusação nas Ações Penais que tratam dos mesmos fatos
descritos no processos Administrativo Punitivo, o Banco Central do Brasil
PREJULGOU o processo Administrativo, por ele instaurado para aparentar
uma ficta legalidade.
Por isto, o BACEN afronta, além das disposições da legislação federal:
(i) o dispositivo constitucional da vedação do juízo de exceção (art. 5°, XXXVII,
da CF);
(ii) o princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1°, da CF); e,
(iii) os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, impostos
à Administração Pública (art. 37 da CF).
3.14. O BACEN, como JUIZ da liquidação (art. 34 da Lei 6.024fl4), não pode
ser JUIZ no presente Processo Administrativo, nem de qualquer outro que
envolva o Recorrente, a partir do momento em que passou a ser acusador
(assistente de acusação) nas precitadas Ações Penais". (grifos nossos)
17. Ao discorrer sobre o princípio do juiz natural, Eugênio Pacelli7 bem distingue entre
aquilo que se deve exigir dos órgãos (competência) daquilo que se deve exigir dos
próprios julgadores:
"Aliás, é bem de ver que um dos pilares do princípio do juiz natural, no que diz
respeito à vedação do juiz ou tribunal de exceção, reside exatamente na tutela da
imparcialidade da jurisdição.
Enquanto a questão da competência (ninguém será processado ou sentenciado
senão pelo juiz competente ...) revela preocupação com a qualidade da
jurisdição, em relação ao conhecimento da matéria a ser decidida, a regra
da imparcialidade ocupa-se diretamente com as circunstâncias, de fato e de
direito, e com as condições especiais do julgador, que, segundo juízo prévio
do legislador, poderiam afetar a qualidade de determinada, concreta e
específica decisão.
Fala-se, então, em casos de impedimentos, incompatibilidades e suspeição do
juiz. " (grifos nossos)
18. Como concretização do princípio constitucional do juiz natural (CF art. 5°, XXXVII
e LIII), exige-se que o juízo competente para julgar seja previamente definido à
ocorrência do fato delituoso, vedando-se tribunais e julgadores ad hoc ou post factum.
Já quanto às pessoas detentoras desse poder dever de julgar exige-se a imparcialidade,
a impessoalidade no exercício de seu poder-dever de julgar, como bem ressaltado por
Candido Dinamarco e Bruno
Lopes8:
"Abstração feita para entender que é o Estado quem exerce a jurisdição, embora
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 71
os atos desse exercício sejam materialmente realizado por juízes, tem por
corolário imediato a conotação de impessoalidade que qualifica a
atuação destes. O juiz não atua em função de seus interesses ou de seus
escopos pessoais, mas daqueles que motivam o Estado a assumir a
função jurisdicional (supra n_ 5) - daí a necessária imparcialidade, que
constitui a primeira de todas as virtudes exigidas de um juiz (supra,
n_30). (grifos nossos)
19. É justamente por isso que, seja em processo penal9 (CPP arts. 112 e 252-256), seja
em processo civil (CPC 15, arts. 144-145) as causas de impedimento e suspeição se
referem às pessoas incumbidas da função judicante, e não aos órgãos jurisdicionais em
si. Destes últimos exige-se competência previamente estabelecida.
20. Esse é rigorosamente o mesmo raciocínio da Lei 9.784/99 (art. 18-21) que, prever
as causas de impedimento e/ou suspeição, sempre se refere ao "servidor ou
autoridade". Relembre-se que, também segundo o art. 1°, §2°, 111, dessa mesma lei,
autoridade é "o servidor ou agente público dotado de poder de decisão".
21. Assim, sendo o Banco Central do Brasil órgão competente não só para processar e
julgar as infrações à regulação do mercado financeiro (Lei 4.595/64, art. 10, IX10),
mas também para funcionar como assistente na apuração dos crimes contra o sistema
financeiro (Lei 7.492/86, art. 26, parágrafo único) e como juiz no processo de
liquidação extrajudicial de instituição financeira (Lei 6.024/74, art. 34 ), não há como
se cogitar qualquer espécie de impedimento/suspeição nas hipóteses em tal autarquia
está simplesmente exercendo os seus poderes-deveres.
22. Não cabe, como pretendido pelas razões recursais, impingir a um órgão (Banco
Central do Brasil) causas de impedimento e/ou de suspeição que, por sua própria
natureza, são exclusivamente relativas às pessoas que estão no exercício de
determinadas funções administrativas.
23. O raciocínio expendido nas razões recursais acaba por desconhecer as já
tradicionais figuras, em sede de processo administrativo, da administração parte e da
administração-juiz12, as quais podem perfeitamente conviver desde que respeitada a
igualdade e a imparcialidade na atividade decisória, como bem exposto por Sérgio
Ferraz e Adilson Dallari13:
"No
processo
administrativo
o
Estado
é
frequentemente
parte
e
juiz, evidenciando-se, assim, de plano, uma desigualdade fundamental. Mas
essa
inamovível
desigualdade
deve
ser
compensada
por
uma
atuação absolutamente isenta na condução do processo em sua decisão,
tendo
como
norte
a
ideia-matriz
da
igualdade.
O
processo
administrativo, obviamente, não pode ser uma pantomima, um ritual sem
conteúdo ou - pior que isso - uma simples forma de enganar o administrado de
boa-fé. Não há que questionar. " (grifos nossos)
24. A vicejar a argumentação das razões recursais, necessariamente se teria que
concluir que o Banco Central não poderia sucessivamente investigar, acusar e julgar as
infrações que são de sua competência legal, o que bem demonstra a irrazoabilidade de
suas premissas. As causas de impedimento e suspeição devem ser tempestivamente
deduzidas relativamente às pessoas (autoridades e/ou servidores) que estão no
exercício da função de julgar (e não a órgãos em si), e isso não foi feito nas razões
recursais, razão pela qual improcede preliminar arguida.
f) CHARLES ALEXANDER FORBES e PROGRESO VAÑO PUERTO (fls. 653/666 do Documento
SEI nº 0001687) (recebida em 22/08/2014) - membros do Conselho de Administração: Seus argumentos
de defesa tratam de responsabilização e dosimetria, assuntos que, entendo, foram tratados em outros
trechos deste Voto;
g) GILBERTO BRAGA (fls. 671/689 do Documento SEI nº 0001687) (recebida em 26/08/2014) -
membro do Comitê de Auditoria:
(i) Quanto aos trechos de questionamentos efetuados em reuniões (fls. 11 a 14 do Recurso, fls. 681
a 684 do documento SEI nº 0001687), trazidos pelo Recorrente, observo que nenhum dos
textos evidencia uma atuação objetiva, profunda, detalhada ou analítica de apuração ou de
questionamento sobre as atividades de auditoria. Pelo contrário, tratam-se de textos curtos,
genéricos, que não detalham impropriedades nem evidenciam esforço de apuração, tão necessários
na atividade;
(ii) Quanto ao argumento de que:
"Os artifícios se operaram sobre a própria subsistência da operação e não sobre o seu
método de contabilização";
observo que a contabilização utilizada nas operações "H41" apresentava impropriedades, pois não
havia liquidação financeira das operações de crédito. Além disso, é responsabilidade da
Contabilidade, e deve ser checado pela Auditoria, se os registros estão suportados por
documentação. Irregularidades quanto a estes aspectos foram comprovadas no processo
administrativo, logo, não procedem as alegações de que as irregularidades não se relacionam com a
contabilização;
(iii) Quanto ao argumento de que:
"É absurdo supor que nas discussões a respeito das demonstrações financeiras do BCSul
tenha sido aventada a exatidão ou não da contabilização de operações insubsistentes";
observo que as responsabilidades do Comitê de Auditoria incluem a avaliação dos Sistemas de
Controle Interno (vide inciso II do art. 17 da Resolução nº 3.198/2004) que, por sua fragilidade,
permitiram a ocorrência das irregularidades em montantes elevados e por um longo período de
tempo. Assim, estamos diante de atuação omissa do Comitê de Auditoria, ao deixar de avaliar os
Sistemas de Controles Internos e os procedimentos de contabilização, implicando na realização de
operações insubsistentes que deveriam ter sido objeto de detecção;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"... o Recorrente e os demais membros do Comitê de Auditoria não tiveram qualquer
relação ou responsabilidade com a estruturação, execução das operações tidas como
insubsistentes que tiveram seu modus operandi iniciado 3 (três) anos antes da posse do
Recorrente no Comitê de Auditoria";
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 72
observo que os membros do Comitê de Auditoria não respondem pela estruturação e execução das
operações irregulares, mas por falha na detecção e no registro indevido de operações insubsistentes,
gerando informações incorretas para as Demonstrações Contábeis;
(v) Quanto ao argumento de que:
"... os artifícios, insubsistências ou fraudes se operaram para justificar a própria existência
das operações e não para incidir sobre o seu método de contabilização que obedeceu as
regras vigentes, conforme atestado pelos auditores internos, auditores externos, pareceres
de especialistas renomados, o comitê e o próprio Bacen";
observo que a responsabilidade dos membros do Comitê de Auditoria inclui a avaliação dos
Sistemas de Controles Internos, que falharam de forma evidente ao permitir registro de operações
insubsistentes com base em documentos irregulares;
(vi) Quanto ao argumento de que:
"... foram celebrados quase 1 milhão de contratos referentes às operações irregulares, sendo
humanamente impossível que um Comitê, composto por 3 pessoas, verificasse, além das
extensas demonstrações contábeis do BCSul, o teor de cada um destes contratos";
observo que não se espera dos membros do Comitê de Auditoria que atuem operação a operação.
Antes devem atuar no planejamento e execução das ações de auditoria, verificando se todas as
operações relevantes para a empresa sofrem processos de avaliação tempestiva, com análises na
profundidade e detalhamento necessários, o que não ocorreu;
(vii) Quanto ao argumento de que:
"... as atribuições do Comitê de Auditoria previstas no art. 15 da Resolução CMN nº
3.198/04 e no Estatuto Social do BCSul foram desempenhadas de forma enfática e
diligente, conforme largamente demonstrado durante o processo administrativo";
observo que este não é o caso que se apresenta. Pelo contrário, os Relatórios e atividades do
Comitê de Auditoria evidenciam atuação superficial, sem apontamento das impropriedades e sem
detalhamento e alcance a todos os tópicos necessários para implantação de um Sistema de
Controles Internos eficiente que implicou em falhas nos registros contábeis;
(viii) Quanto ao argumento de que:
"... o art. 15 da Resolução CMN nº 3.198/04 e o Estatuto Social do BCSul devem ser
interpretados literalmente, não sendo cabível estender ou expandir as responsabilidades
dos membros do Comitê de Auditoria para hipóteses que não foram previstas pelo órgão
regulamentador";
observo que o Recorrente emitiu Relatório sem apontar irregularidades contábeis que ocorreram
por um longo período e em montantes elevados. Pela análise do processo administrativo podemos
inferir que a empresa efetuava registros contábeis sem documentação de suporte e os Sistemas de
Controles Internas eram falhos e ineficientes. Logo, evidencia-se uma atuação inadequada do
Comitê de Auditoria, que não exerceu suas responsabilidades adequadamente. Além disso, observo
que a capitulação inclui o descumprimento dos seguintes normativos: arts. 15, incisos III e IV, e 17,
inciso IV e V, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004;
(ix) Quanto ao argumento de que:
"... não há nos autos qualquer indício de que o Recorrente ou outro membro do Comitê de
Auditoria tenha concorrido ou tivesse conhecimento das operações";
observo que a atuação inadequada, por omissão, do Comitê de Auditoria, componente que deveria
ter atuado na prevenção das falhas apresentadas, permitiu a ocorrência e prática continuada de
irregularidades;
(x) Quanto ao argumento de que:
"... não há ato que, dentro da competência do Comitê de Auditoria, devesse ter sido
praticado e que, praticado, pudesse identificar a insubsistência das operações, eis que
todas foram frutos de fraude, que, por ser um método obscuro de ocultar irregularidades,
são praticadas com o intuito de ocultar a verdade";
observo que embora fraudes sejam de difícil detecção, isto não justifica uma atuação superficial e
omissa do Comitê de Auditoria. Assim, o argumento não auxilia o Recorrente. Além disso, o
montante das irregularidades (elevadíssimo) e a duração indicam a falha na atuação do Comitê de
Auditoria;
h) FLAVIO NUNES FERREIRA RIETMANN (fls. 690/727 do Documento SEI nº 0001687) (recebida
em 27/08/2014) - membro do Conselho de Administração:
(i) Quanto ao argumento de que:
"Em nenhum momento, portanto, trabalhou diretamente nem, tampouco, foi executivo ou
estatutário do Banco";
observo que o item 125 da Decisão do Bacen esclarece:
125. Assinale-se que a acusação dirigida aos ex-membros do Conselho de
Administração e, por conseguinte, ao Sr. Flavio Nunes Ferreira Rietmann, refere-se à
omissão diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria do BCSul, e
não à contabilização de ativos insubsistentes, inexistindo equívoco algum nas peças
intimatórias, ao contrário do que buscou demonstrar o referido indiciado.
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... foi vítima de demonstrações financeiras formuladas com base em informações
inverídicas, cuja percepção ou mesmo a mais remota desconfiança de sua existência seria
possível apenas por pessoas que tivessem participado diretamente de tais operações";
observo que as atas de reunião, os valores envolvidos e o longo prazo de ocorrência das
irregularidades apontam omissão do Recorrente na sua responsabilidade de monitorar a atuação da
Diretoria;
(iii) Quanto ao argumento de:
"... que sua eleição para o Conselho de Administração ocorreu na Assembleia Geral
Ordinária realizada em 29.04.2011, mas somente veio a ser homologada pelo Banco
Central do Brasil ao início de 2012, nos termos do despacho de 04.01.2012, comunicado ao
Banco Cruzeiro do Sul por meio do Ofício 00062/2012-BCB/Deorf/GSTP2, Processo Pt.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 73
1101516048, vindo sua posse a ocorrer apenas em 10.01.2012, conforme Termo de Posse
lavrado em livro próprio";
observo que o período de mandato do Recorrente foi considerado na dosimetria;
(iv) Quanto aos demais argumentos, observo que serão objeto de análise no tópico relativo à
responsabilização do Conselho de Administração;
i) ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA (fls. 728/769 do Documento SEI nº
0001687) (recebida em 27/08/2014) - Diretor:
(i) Quanto aos argumentos relacionados à responsabilização, o assunto será discutido
adequadamente;
(ii) Quanto ao argumento de que:
"Em linha com a doutrina, apenas na presença de sinais de alerta (ou red flags, no inglês)
é que esse dever de investigar, geral e sintético, evoluiria para um dever de investigar
específico e analítico, a exigir envolvimento direto e pessoal do administrador. Afora essa
situação, admite-se que os administradores confiem uns nos outros, sendo suficiente a
adoção de mecanismos de supervisão mediada (como os relatórios periódicos da auditoria
interna e externa) e de uma postura isenta";
observo, como já evidenciado, que houve sinais de atipicidade e relevância das operações
irregulares e que houve efeitos no resultado e na liquidez que afetaram as áreas pelas quais era
Responsável;
(iii) Quanto aos argumentos de que:
"... o Banco Central, ..., não identificou quaisquer indícios que pudessem alertar os
administradores Banco Cruzeiro do Sul quanto à prática das supostas irregularidades ora
sob análise", de que "... é fácil apontar os erros de uma decisão quando se olha pelo
retrovisor do tempo e já se conhece todos os seus desdobramentos ...";
observo que o Bacen, mesmo atuando à distância, teve capacidade de detecção das irregularidades.
Logo, o Diretor, que possui responsabilidades que se relacionam às operações irregulares, como
descrito na responsabilização, e que atua no dia-a-dia da empresa, deveria ter atuado na sua
detecção e correção, observados os montantes elevados e a duração;
j) HORÁCIO MARTINHO LIMA (fls. 770/825 do Documento SEI nº 0001687) (recebido em
27/08/2014) - membro do Conselho de Administração:
(i) Quanto aos argumentos de que:
"A decisão é nula, pois baseada em acusação genérica ...", de que "A decisão é nula, pois
baseada em acusação desprovida de justa causa";
observo que as responsabilizações já foram objeto de análise exaustiva;
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... o art. 31 da Lei 4.595/64 é dirigido às instituições financeiras e não aos membros dos
seus Conselhos de Administração, como, no caso, era o Recorrente";
observo que o art. 44 da citada Lei é claro quanto à responsabilização dos membros do Conselho
de Administração, como pode ser observado a seguir:
Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus
diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
...
(iii) Quanto aos argumentos de que:
"A decisão é nula, pois existe contradição entre a conduta imputada ao Recorrente e a
norma apontada como violada" e de que "A r. decisão é nula, pois não especifica qual a
ação que o Recorrente deveria ter tomado";
observo que o trecho deste Voto trata das questões de autoria e materialidade, detalhando às
práticas irregulares;
(iv) Quanto ao argumento de:
"Indeferimento da produção de prova pericial";
observo que o assunto já foi tratado neste Voto;
(v) Quanto ao argumento de:
"Ausência de prazo para oferecimento de alegações finais";
observo que o assunto já foi tratado neste Voto;
(vi) Quanto aos argumentos relacionados à responsabilização do Conselho de Administração,
observo que aspectos relacionados à materialidade já foram analisados e que a responsabilização
será tratada em trecho específico deste Voto;
(vii) Quanto aos argumentos de que:
"o simples fato do BCB não ter incluído na acusação os auditores externos é verdadeiro
reconhecimento da improcedência da acusação feita ao Recorrente";
observo que os auditores externos respondem a processo administrativo específico;
(viii) Quanto ao argumento de que:
"A presente acusação, fundada em amostragem ou ilação, tem um vício de raciocínio que a
torna imprestável. Inclusive, o raciocínio da acusação é manifestamente falho e viciado,
pois o BCB "esqueceu-se" de verificar se haveriam — e quantas seriam — operações
insubsistentes que não têm "um código de registro denominado "H41", conforme a
expressão usada pela acusação";
observo que a existência de outras irregularidades não exime os Recorrentes das práticas
observadas nas operações "H41";
(ix) Quanto aos argumentos de que:
"Com efeito, como é do senso comum, nas operações de CPP, onde o número de contratos
celebrados é muitíssimo elevado e onde os agenciadores dos contratos são pagos por
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 74
comissão sobre os negócios que celebram, é de se supor que haja um determinado número
de operações insubsistentes, ou seja, cuja documentação não esteja em ordem, com erros na
liberação inicial do crédito e no recebimento de parcelas, com lançamentos manuais", de
que "A prova dos autos indica apenas a existência de 100 operações supostamente
insubsistentes que totalizam o valor de R$ 431.424,78", de que "... sem entrar no mérito da
regularidade ou irregularidade dos preditos dossiês das 100 operações — até porque o
Recorrente desconhece tal suposta irregularidade, eis que, enquanto membro do Conselho,
não tinha qualquer conhecimento das operações de CPP — é manifesto que operações que
totalizam R$ 431.424,78 não podem justificar um ajuste patrimonial de R$ 1.123,5 milhões
nas demonstrações financeiras do BCS, relativas ao exercício de 2011";
observo que todas as operações analisadas na amostra foram incorporadas ao processo
administrativo, além das 100 citadas Além disso, ficou evidenciado que a totalidade das operações
"H41", em quantidade superior a 280 mil operações e montante superior a R$ 1 bilhão eram
irregulares, o que descaracteriza o argumento de erro aceitável. Por fim, reitero que as amostras
não são os únicos fundamentos da acusação e que a amostra foi elaborada dentro de critérios
técnicos;
(x) Quanto aos argumentos relativos à dosimetria, observo que o tema é tratado em tópico
específico neste Voto.
55.
Também vale analisar a petição dos Recorrentes LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO
DA COSTA e MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA (documento SEI nº 0012063) que requereu
a juntada aos autos dos seguintes documentos:
a) Laudo elaborado pela KPMG Risk Advisory Services Ltda, referente ao exercício de 2011 e
1º trimestre de 2012, a pedido do Deutsche Bank:
- Comentário do Relator: No citado Laudo é informado que em trabalho desenvolvido pela KPMG,
numa amostra de 800 contratos - sendo 400 na carteira do FIDC FLEX e 400 na cadeira do FIDC
Multicred - as operações CPP foram atestadas como regulares. A respeito, observo que a
documentação solicitada pelo Bacen e entregue pelo BCSul comprovam que a conclusão trazida no
Laudo é inadequada. Além de documentação incompleta para possibilitar averbação, são apontadas
situações de CPF irregular; de inexistência de liquidação financeira das operações; de falta de
análise pelo Sistema "Retaguarda"; de problemas nos intervenientes; de situações de mais de 2
empréstimos serem concedidos ao mesmo CPF com Estados/Pagadores diferentes. Além disso, o
Laudo não traz documentos que comprovem as alegações. Por exemplo, apesar de afirmar que as
averbações eram feitas não anexou os devidos comprovantes;
b) Folha 133 do relatório da comissão de inquérito:
- Comentário do Relator: A citada folha está inserida no Relatório Final da Comissão de Inquérito
(documento SEI nº 0034048) no capítulo 5, que trata da análise do trabalho da Auditoria
Independente, em trecho (item 5.1 do Documento) que relata "Irregularidades nos
procedimentos executados pela KPMG". A citada tabela é trazida para apontar inconsistências
entre duas equipes da KPMG, em que uma aponta problemas na circularização e outra aponta
normalidade nas operações. Assim, entendo que a tabela da fl. 133, que relata que os contratos
eram averbados, não tem a capacidade de alterar as conclusões trazidas na Decisão do Bacen;
c) Petição do antigo liquidante, ao juízo da falência, datada de 21.07.2015:
- Comentário do Relator: Os Recorrentes trazem documentação procurando imputar ao Liquidante
eventuais problemas na liquidação das parcelas dos contratos, posteriormente ao Regime de
Administração Especial Temporária (RAET). A respeito, observo que a liquidação financeira citada
nos autos trata, também, da liberação dos valores tomados como crédito, cujos demonstrativos às
fls. 26 e 27 evidenciam que não ocorreu. Assim, o argumento não auxilia os Recorrentes;
d) Folha 436 do PAS CVM l0/2013:
- Comentário do Relator: O documento trata de expurgos na carteira de créditos do BCSul, após as
irregularidades e após o RAET. Logo, o documento não traz prova que refute a acusação;
e) Folha 597 do PAS CVM l0/2013:
- Comentário do Relator: O documento trata de expurgos na carteira de créditos do BCSul, após as
irregularidades e após o RAET. Logo, o documento não traz prova que refute a acusação;
f) Relatório do Banco Central sobre integridade dos sistemas, datado de 07.01.2013:
- Comentário do Relator: Observo que o referido Relatório trata de inspeção realizada com o
objetivo de avaliar a viabilidade da empresa (VE- AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE), que não
tem foco nas operações "H41" e é um trabalho de supervisão mais genérico e superficial, por
alcançar toda a empresa. Assim, as conclusões da referida inspeção, que toma a data-base de
30/06/2011, portanto, anterior à inspeção de 27/03/2012 que identificou as irregularidades, não
podem ser tomadas como base para concluir que as operações eram regulares. Além disso, o
referido relatório já apontava fragilidades, como registrado na fl. 409 do documento SEI nº
0034048, que esclarece:
Com isso, concluímos que a arquitetura de sistemas apresenta razoável grau de
integração mitigando os riscos operacionais, foram realizados vários testes de
integridades com resultados satisfatórios. A IF apresenta alguns procedimentos
questionáveis em relação às operações de negócio, como antecipação de rendas de
contratos com cessão/recompra antes do vencimento da 1a parcelas e alteração da
data de vencimento de parcelas cedidas para securitizadoras. Assim como, em relação
à infraestrutura apresenta instabilidade e falta de capacidade do ambiente
tecnológico para atender as demandas tanto regulatórias quanto internas.
ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES APÓS RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS AO BACEN 56. Após intimação dos Recorrentes quanto ao resultado das Diligências, foram incluídas petições com as seguintes manifestações: a) PAULO ROBERTO BARRAL (Documento SEI nº 0047023): Quanto ao argumento de "... flagrante desrespeito aos princípios da anterioridade e da reserva legal, pois se fundamentou no art. 44 da Lei 4.595/64, que, à época, não contemplava a função de membro de comitê de auditoria. Para demonstrar o acerto da tese do recorrente, vale transcrever o paragrafo 1°, do inciso Ill do art. 2°, da Medida Provisória n° 784/2017 ..."; de que "... somente agora foi inserida na lei penalidade específica direcionada ao membro do comitê de auditoria ..."; observo que o tema já foi objeto de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 75
análise neste Voto;
b) HORÁCIO MARTINHO LIMA (documentos SEI nº 0047336 e nº 0051550):
i) Inicialmente, observo que o Recorrente solicitou prorrogação de prazo para envio de
manifestação (documento SEI nº 0047336) tendo em vista a quantidade de documentos. A
respeito, conforme resposta já oferecida, entendi que o prazo não deveria ser ampliado, pois, das
cerca de 1815 páginas anexadas, cerca de 1330 tratam de cadastros das operações de crédito,
que não necessitam ser novamente analisadas na íntegra pois são documentos padronizados, como
contratos, autorizações, etc. Nestes casos, a análise se restringe aos campos preenchidos. Além
disso, parte da diligência trata dos registros no Unicad (sistema do Bacen com informações sobre
Entidades de Interesse), sobre a responsabilidade de cada Indiciado. Nestes casos, entendo que
cabe ao Recorrente analisar apenas a parcela das informações relativas aos seus registros, que
reduziria significativamente as páginas que necessitariam ser analisadas. Vale, também, observar que
"Todos os ex-administradores e controladores do Banco Cruzeiro do Sul foram cientificados
da instauração e início dos trabalhos da Comissão de Inquérito" (fl. 234 do Relatório da
Comissão de Inquérito no documento SEI nº 0034048) e que "Todos os administradores e
também os acionistas controladores ... foram convidados a apresentar suas alegações finais e
o fizeram, à exceção do Sr. Horácio Martinho Lima ..." (fl. 234 do Relatório da Comissão de
Inquérito no documento SEI nº 0034048). Dessa forma, mesmo o Relatório da Comissão de
Inquérito, cujo inteiro teor foi anexado na diligência, com cerca de 300 páginas, já era de
conhecimento da alta administração do BCSul, o que descaracteriza a necessidade de maior prazo
para análise do documento.
Além disso, observo que o Parecer PGFN esclarece:
38. O direito de vista dos demais documentos produzidos na liquidação extrajudicial
(autos do inquérito, termo de arrecadação e inventário de todos os livros), foi
assegurado pelos itens 55-64 do Parecer Jurídico 79/2013 BCB/PGBC (fls. 2.336-
2.337) e foi efetivamente realizada pela defesa (Cota DECAP/GTSPA/COPAD-01
15/2013, de 19/03/13 - fls. 2.357; Memorando 2/3013 Decap/Gabin de 03/04/13 - fls.
2.360; e Despacho de 26/04/13 - fls. 2.361).
39. O acesso às operações irregulares que fundamentaram a acusação foi amplamente
franqueada à defesa de todos os acusados, não só nos autos mas também via
eletrônica, como já salientado desde não só pelo item 21 da decisão ora recorrida (fls.
2.722), mas já desde a inicial acusatória (Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03 2012/0047,
nota de rodapé 4 - fls. 01-verso):
"A relação das operações H41 identificadas encontra-se armazenada em
servidor de informática, endereço \sbcsparq\DesupPTs$\ 1201558624, com
proteção contra eliminação, na forma estabelecida pelo Manual de Serviços do
Patrimônio - MPA do Banco Central (MPA 13.1.9)"
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... o presente processo administrativo é nulo desde a data em que o ilustre Relator negou
o pedido de prorrogação formulado pelo Recorrente";
observo que a negativa se baseia em fundamentos sólidos (documentos padronizados e/ou de
conhecimento do Recorrente), em confronto com os argumentos trazidos pelo Recorrente, estes
baseados no cálculo estimativo da quantidade de palavras que deveriam ser lidas e na estimada
capacidade de leitura. A respeito, entendo que ficou demonstrado que os cálculos não se aplicam
ao caso;
(iii) Quanto ao argumento de:
"... nulidade deste processo, por supressão de instância e ausência de produção de prova
..."; "... pois dos autos constavam apenas 100 contratos, enquanto o Banco Central
afirmava ter analisado uma amostragem de 440 contratos e, em consequência, ter o Banco
Central declarado insubsistentes todos os 282.363 contratos do mesmo lote dos 440
analisados"; "... terá havido a supressão de uma instância, eis que a defesa dos acusados
quanto aos contratos ora analisados não terá sido examinada e julgada pelo Banco
Central. Assim, também por este motivo, deve o presente processo administrativo ser
declarado nulo, voltando-se a primeira instância";
a respeito, observo que apesar de os cadastros terem sido anexados posteriormente, para
segurança do posicionamento deste Relator, verifico que o Bacen analisou a totalidade da amostra,
consubstanciando as características das operações nos pareceres, relatórios e outros documentos
gerados. Além disso, este Voto evidencia que em momento algum houve cerceamento de defesa
dos acusados, que não solicitaram o acesso aos arquivos dos dossiês juntados;
(iv) Quanto ao argumento de:
"... resposta evasiva e omissa do Banco Central ...- empregador do ilustre Relator - ...
O Banco Central respondeu laconicamente: 3.c) Referido documento não foi localizado.
... Por outro lado, é fato — pois o relatório da Comissão de Inquérito consta nestes autos -
que tal relatório, a fls. 133, expressamente cita o laudo da KPMG Risk Advisory Services
Ltda. Também é fato que o relatório da Comissão de Inquérito foi o fundamento para
acusar - e condenar - o Recorrente";
observo que o processo administrativo punitivo não tem como fundamento o Relatório da Comissão
de Inquérito (RCI) para acusar e condenar o Recorrente. O RCI foi inserido nos autos para melhor
entendimento da tabela da fl. 133 (numeração da folha no Relatório da Comissão de Inquérito),
trazida por Recorrentes, que foi analisada anteriormente, sobre a qual emiti entendimento de que "A
citada tabela [fl. 133 do RCI] é trazida para apontar inconsistências entre duas equipes da
KPMG, em que uma aponta problemas na circularização e outra aponta normalidade nas
operações. Assim, entendo que a tabela da fl. 133, que relata que os contratos eram
averbados, não tem a capacidade de alterar as conclusões trazidas na Decisão do Bacen" .
Além disso, registro que a conclusão a que chegou a KPMG está incoerente com a documentação
das operações, ou seja, entendo incorreta a conclusão de que houve averbação, tendo em vista os
documentos apresentados ao Bacen, que, por lógica, deveriam ser os mesmos documentos
analisados pela KPMG, não comprovarem a averbação;
(v) Quanto ao argumento de que:
"Misteriosamente, 34 contratos considerados insubsistentes pelo Banco Central
também desapareceram: [...] cabendo observar que o Desup não dispõe de cópia dos 34
dossiês restantes. Pode parecer que são apenas 34 contratos; porém, estes 34 contratos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 76
representam quase 10% dos 440 da amostragem usada pelo Banco Central ...";
observo que o Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03, de 11/05/2012, já registrava
que: "Os dossiês analisados com o código H41 (371 operações) eram compostos, sem
exceção,
apenas
pela
cópia
do
contrato
de
CPP
e
por
um
formulário
parcialmente preenchido de autorização para averbação" (fl. 68v, item 3.II.a do Ofício). Assim,
mesmo na fase de investigação, e ainda no mandato dos Recorrentes, pois a RAET foi instaurada
em 04/06/2012, e previamente à proposta de Instauração do Processo Administrativo, por meio do
Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2012/0047 São Paulo, 11/06/2012, o Bacen já registrava que a
amostra utilizada era de 372 contratos, ou seja, com diferença de 1 contrato em relação ao
apontado. Além disso, as próprias correspondências entre o Bacen e o BCSul destacam que alguns
dos contratos não foram enviados ao Bacen, por terem sido cancelados ou por não terem sido
encontrados, como pode ser observado nas trocas de correspondências às fls. 29 a 50v. Dessa
forma, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente;
(vi) Quanto ao argumento de:
"Como se pode, então, dizer que o Recorrente foi omisso, quando o próprio Banco Central,
após verificar 690 milhões de registros considerou que 99,9% das operações estavam ok?
Em tais condições, é forçoso concluir que o Recorrente, enquanto membro do Conselho de
Administração, não foi omisso";
observo que considerações sobre autoria, materialidade e responsabilização dos executivos do
BCSul são tratados em trechos específicos;
(vii) Quanto ao argumento de:
"... ausência de qualquer informação sobre o que sejam 'outros contratos' e a razão da
declaração da sua insubsistência: Em primeiro lugar, é difícil entender o motivo pelo qual
68 contratos da amostra foram classificados como 'outros contratos', sem que seja
esclarecido o motivo para serem considerados insubsistentes. ... o Banco Central jamais
explicou as causas para a suposta insubsistência destes 68 contratos ...";
observo que a explicação sobre os 68 contratos pode ser obtida no item 42 da Decisão do Bacen,
que esclarece:
42. Com efeito, o primeiro critério utilizado foi selecionar, aleatoriamente, amostra
contendo 170 operações (de um total apurado de 773) contratadas por clientes com
CPF que apresentavam o status “não existe na base de dados da SRF”; o segundo
critério consistiu em escolher, também de forma aleatória, 202 operações (de um total
de 29.648) em que os clientes possuíam três ou mais contratações de CPP ativas, cada
uma delas vinculada a um diferente órgão público conveniado (em alguns casos, de
Estados diversos, conforme exemplos consignados na Tabela 16); no terceiro critério,
escolheram-se 68 operações que não pertenciam a nenhum dos grupos anteriores e
que não possuíam suspeita específica (fls. 2.628/2.629): ... (grifo nosso)
(viii) Quanto ao argumento de:
"Ausência de prova dos CPFs serem inexistentes" e de que "... o fato de 170 CPFs não
constarem da base da Receita Federal nada significa e pode ter inúmeras explicações";
observo que o Recorrente não apresentou provas de que os CPF's eram regulares, mesmo sendo
disponibilizada ferramenta no site da Secretaria da Receita Federal que possibilita, a partir do
número do CPF e da data de nascimento do contribuinte, consultar o status da situação cadastral do
CPF. Além disso, em algumas consultas formuladas por este Relator o resultado foi idêntico, como
na tela transcrita a seguir, quando consultado o CPF de Iracema C. Borges, CPF 029.866.198-
XX,
nascida
em
10/12/19XX
(consulta
no
site
https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp
, em 25/08/2017):
Dessa forma, a alegação não auxilia o Recorrente;
(ix) Quanto ao argumento de:
erro na pesquisa do CPF da Sra Iracema C. Borges, (cf. contrato a fls. 5.048/5.049), "que
faleceu em 08.05.2012, conforme notificado pelo jornal Cruzeiro do Sul. Indubitavelmente,
trata-se da mesma pessoa, eis que o jornal Cruzeiro do Sul indica ter ela falecido em
08.05.2012 com 77 anos e o contrato de fls. 5.048 informa ser ela nascida em 10.12.1934,
portanto, contando 77 anos em 08.05.2012. O que o Banco Central deveria ter feito e
nunca o fez! — era simplesmente consultar a Receita Federal para saber se esses CPFs
nunca existiram ou se, tendo existido, foram cancelados";
observo que o pedido de informações efetuado pelo Bacen data de 27/03/2012 (fl. 29), portanto
em data anterior ao falecimento da Sra. citada. Além disso, em pesquisa no site da Secretaria da
Receita Federal, podemos observar que no caso de falecimento, o status informado seria de CPF
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 77
CANCELADO e não de inexistência como evidenciado, como transcrito a seguir:
20. QUAIS SÃO OS TIPOS DE SITUAÇÃO CADASTRAL QUE PODEM SER
ENCONTRADAS EM UMA PESQUISA DE SITUAÇÃO CADASTRAL?
REGULAR: não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: o contribuinte deixou de entregar alguma
Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos últimos cinco anos.
SUSPENSA: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto.
CANCELADA: o CPF foi cancelado por multiplicidade, em virtude de decisão
administrativa ou judicial ou por falecimento do contribuinte.
NULA: foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
(https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas-
fisicas-cpf/assuntos-relacionados/perguntas-e-respostas#Resposta30 , em consulta de
25/08/2012);
(x) Quanto ao argumento de que:
"... ainda que em rápida leitura das quase 2.000 páginas, já que o ilustre Relator recusou-
se a prorrogar o prazo para permitir uma leitura atenta que diversos são os contratos que
estão acompanhados de documentação pertinentes, como a carteira de identidade, CPF e
comprovante de residência. É o caso do contrato de Abegair Ribas (cf. fls. 5.038 a 5.043) e
o de Francisco de Assis Brito Santos (cf. fls. 5.057/5.061). Inclusive, o contrato de Josivete
Santos de Lira contém a anotação manuscrita, claramente de autoria da própria: "Este
contra-cheque é de março. Quero saber de quanto eu posso fazer." a procurar saber qual
seria o montante de crédito que poderia pleitear (cf. fls. 5.243)";
observo que a inclusão de alguns documentos não invalida as outras características de operação
insubsistente, como a falta de liquidação financeira, a falta de análise de crédito, a inconsistência dos
documentos de averbação, falta de assinatura pelo BCSul e falta de preenchimento de campos dos
documentos apresentados, ou seja, mesmo nos cadastros onde alguns documentos extras foram
apresentados, estes documentos não descaracterizam a imputação;
(xi) Quanto ao argumento de que:
"os contratos ditos insubsistentes foram auditados pela KPMG que os declarou
consistentes: Mais ainda, está provado nos autos que pelo menos 407 contratos do lote
impugnado e declarado como insubsistente pelo Banco Central, na verdade haviam sido
auditados pela KPMG e por esta reconhecidos como consistentes e devidamente averbados.
Com efeito, conforme demonstrado nos autos, o BCSul cedia regularmente as operações de
CPP para fundos de investimentos. O Deutsche Bank — Banco Alemão era o custodiante
destes fundos. E para atestar a consistência dos créditos cedidos aos fundos, o Deutsche
Bank determinava a realização de auditorias aleatórias nas operações de crédito. Note-se
que estas auditorias não eram realizadas apenas nas operações de crédito cedidas aos
fundos, mas na carteira de crédito do BCSul";
observo que os documentos apresentados nas amostras comprovam que as operações de crédito
não poderiam ter sido averbadas, pois não poderiam ser utilizados por Órgãos Públicos ou
Instituições Financeiras como base para descontos em folhas de pagamento, pois tratam-se de
documentos incompletos, com falta de preenchimento de campos e de assinaturas (da Instituição
Financeira). Assim, entendo incorreto que a KPMG tenha considerado que as operações estavam
regulares e suas consignações comprovadas. Destaco que, necessariamente a KPMG deve ter
analisado a mesma base de documentos que o Bacen, pois não há justificativa para criação de
grupos diferentes de documentos para atendimento da Auditoria Independente e da Supervisão do
Bacen;
(xii) Quanto ao argumento de que:
"... os contratos ditos insubsistentes tiveram parcelas pagas pelos mutuários após a
decretação do RAET: Há ainda, um fato da maior relevância: em julho de 2013, o FGC,
na qualidade de administrador do RAET - Regime de Administração Especial Temporária,
informou ter o BCSul recebido mais de R$ 130.000,00 de pagamento de parcelas de
contratos declarados insubsistentes pelo Banco Central! Nesse sentido veja-se o relatório
elaborado pela IMS/FGC, durante o RAET e que se encontra a fls. 2.076 destes autos
(relatórios Banco Central, Anexo IV, volume XIII, pág. 60 (AR): ... Como é que contratos
considerados insubsistentes podem ter mutuários que fazem pagamentos?";
a respeito, inicialmente observo que mesmo que os pagamentos tivessem ocorrido, o recebimento
de R$ 130 mil em relação a uma carteira que foi baixada no valor de R$ 1.123,5 milhões, ou seja,
pagamento de 0,01% do valor baixado como insubsistente, não descaracteriza a imputação
efetuada. Além disso, o texto transcrito pelo Recorrente não consta da fl. 2076 destes autos e não
faz prova de que se tratam de operações H41, aliás, cita textualmente o "produto 64";
(xiii) Quanto ao argumento de que:
"Existem mais de 30.000 caixas de arquivos do BCSul sem que se saiba o que nelas se
contém: Não é só o Banco Central que não consegue localizar documentos. Com efeito, a
tudo o já exposto acresce que, no decorrer deste e dos demais processos envolvendo o
BCSul, o Recorrente descobriu existirem mais de 30.000 caixas de arquivos do BCSul sem
que o liquidante, o administrador judicial, ou quem quer que seja, tenha a menor noção do
seu conteúdo. ... Quantos dos documentos dos contratos supostos insubsistentes
encontram-se em uma dessas 30.000 caixas...";
observo que este processo administrativo não tem finalidade de avaliar procedimentos ou atos
decorrentes da implantação do Regime de Administração Especial Temporária (RAET). Além
disso, entendo que os argumentos relacionados ao cerceamento de defesa já foram devidamente
combatidos, inclusive com apoio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 075/2016, de autoria do Dr.
Euler Barros Ferreira Lopes, que esclarece:
36. Como também já ressaltado na própria decisão recorrida, também descabe cogitar
em qualquer espécie de cerceamento de defesa por suposta ausência de acesso à
documentação.
37. Às fls. 2.283-2.284 já se pode perceber que a vista desses documentos já foi
garantida à defesa, como bem ressaltado pelo item 7 do Parecer Jurídico 79/2013
BCB/PGBC itens 7 (fls. 2.331-verso).
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 78
38. O direito de vista dos demais documentos produzidos na liquidação extrajudicial (autos do inquérito, termo de arrecadação e inventário de todos os livros), foi assegurado pelos itens 55-64 do Parecer Jurídico 79/2013 BCB/PGBC (fls. 2.336- 2.337) e foi efetivamente realizada pela defesa (Cota DECAP/GTSPA/COPAD-01 15/2013, de 19/03/13 - fls. 2.357; Memorando 2/3013 Decap/Gabin de 03/04/13 - fls. 2.360; e Despacho de 26/04/13 - fls. 2.361). 39. O acesso às operações irregulares que fundamentaram a acusação foi amplamente franqueada à defesa de todos os acusados, não só nos autos mas também via eletrônica, como já salientado desde não só pelo item 21 da decisão ora recorrida (fls. 2.722), mas já desde a inicial acusatória (Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03 2012/0047, nota de rodapé 4 - fls. 01-verso): "A relação das operações H41 identificadas encontra-se armazenada em servidor de informática, endereço \sbcsparq\DesupPTs$\1201558624, com proteção contra eliminação, na forma estabelecida pelo Manual de Serviços do Patrimônio - MPA do Banco Central (MPA 13.1.9)" (xiv) Quanto ao argumento de que: "... O Recorrente nada sabe sobre a suposta ausência de liquidação financeira dos contratos e a suposta ausência de averbação, eis que o Recorrente não tinha qualquer relação com a atividade de crédito do BCSul. No entanto, é fácil imaginar que a ausência de liquidação financeira pode justificar-se pelo fato dos contratos serem rolagem de mútuos anteriores. É fato público e notório o elevado grau de endividamento dos funcionários públicos ativos e aposentados que recorrem ao crédito sob a modalidade CPP. Assim, muitas vezes, as novas operações de crédito nada mais são do que a repactuação de operações anteriores alongamento da dívida, alteração da taxa de juros, etc.). E, como é óbvio, nestas novas operações de crédito não há liquidação financeira, eis que o banco nada tem a pagar ao mutuário. Por outro lado, o relatório da KPMG Risk Advisory Services Ltda. demonstra que 407 contratos ditos insubsistentes estavam averbados..."; observo que: (1) a alegação de que o Recorrente, membro do Conselho de Administração, 'não tinha qualquer relação com a atividade de crédito', só vem reforçar a acusação de omissão na atuação do Recorrente, pois a atividade de crédito era uma das principais operações da empresa, logo, não cabe o argumento de que o mesmo não se relaciona com a atividade; (2) as alegações relativas ao trabalho da KPMG já foram analisadas e não merecem acolhimento; (3) não procede a alegação de que: os contratos não tinham liquidação financeira pois tratavam-se de liquidação de operações anteriores, pois a análise das Tabelas 3, 4 e 5 da Decisão do Bacen evidencia aumento de valores entre 2009 e 2010, e aumento de quantidade de operações entre 2010 e 2011, o que descaracteriza a alegação pois fica comprovada a realização de novas operações;
Tabela 3 – Operações H41 originadas no exercício de 2009 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores até 1 52.524 41,1 18.835.181,89 7,7 1 – 2 3.048 2,4 4.202.246,51 1,7 2 – 3 22.260 17,4 64.208.853,23 26,4 3 – 4 49.721 39,0 155.895.515,39 64,0 4 – 5 101 0,1 448.113,84 0,2 5 – 6 4 ~ 0 20.345,00 ~ 0 > 6 3 ~ 0 21.224,40 ~ 0 Totais 127.661 100 243.631.480,26 100 Tabela 4 – Operações H41 originadas no exercício de 2010 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores 1 – 2 1 ~ 0 1.063,64 ~ 0 2 – 3 8.617 8,2 25.128.794,44 6,2 3 – 4 39.634 37,5 124.176.925,28 30,4 4 – 5 57.364 54,3 258.453.461,37 63,4 5 – 6 1 ~ 0 5.405,43 ~ 0 Totais 105.617 100 407.765.650,16 100
Tabela 5 – Operações H41 originadas no exercício de 2011 Faixa de valores (R$ mil) Quantidade de contratos % da quantidade de contratos Valor total das operações (R$) % dos valores 1 – 2 0 0 0 0 2 – 3 0 0 0 0 3 – 4 0 0 0 0 4 – 5 118.213 100 512.467.436,51 100 5 – 6 0 0 0 0 Totais 118.213 100 512.467.436,51 100
(xv) Quanto ao argumento de que: "... inúmeros erros cometidos durante o RAET e a liquidação extrajudicial comprometem este processo e levam à absolvição do Recorrente: Como se constata neste processo e nos demais que foram movidos contra o Recorrente, o RAET e a liquidação extrajudicial do BCSul estão coalhados de erros primários, que comprometem, na sua totalidade, a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 79
credibilidade da acusação feita aos recorrentes. Por exemplo, a conta bancária na qual o BCSul recebia o repasse dos órgãos públicos relativos as operações de crédito — inclusive aquelas ditas insubsistentes foi encerrada, conforme informado em Juízo pelo segundo liquidante do BCSul: ... Como, então, é possível informar se os contratos eram ou não insubsistentes, se o BCSul sequer recebia o pagamento das parcelas?"; observo que o argumento trata de medidas administrativas tomadas após a instauração do RAET e não possui relação direta com o argumento de falta de liquidação financeira no momento da concessão do empréstimo tomado, logo, a alegação não auxilia o Recorrente; (xvi) Quanto ao argumento de que: "... A situação era - e é - de descalabro. Tanto que o próprio Banco Central, através de um dos seus Diretores o reconheceu, em carta enviada ao Ministro da Fazenda, na qual lamentou a atuação dos gestores do FGC e reportou ter tomado providências junto ao FGC para que isso não se repetisse"; observo que as irregularidades relatadas no Processo Administrativo tratam de operações realizadas antes da RAET;
c) CHARLES ALEXANDER FORBES e outros (documento SEI nº 0049451):
(i) Quanto aos argumentos relacionados ao Relatório Final da Comissão de Inquérito (RCI),
tratando de críticas ao documento (RCI), com base nas "acusações" e na "falta de individualização
das condutas", observo que o RCI não possui finalidade sancionadora punitiva como o presente
processo administrativo punitivo. A respeito, observo que os temas relacionados à autoria e
materialidade e às responsabilizações objeto da DECISÃO 0154/2014−DIORF, de 27/05/2014, já
foram, ou serão, objeto de comentários;
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... o único elemento de atribuível à conduta dos conselheiros foi a aprovação das contas,
que foi respaldada por um relatório de auditoria externo, feito por empresa de renome,
experiência e com conhecimento técnico, e que não apontou irregularidades. Inclusive,
convenientemente, o BACEN informou que não possui tal relatório em seus arquivos, e
não o enviou a esse CRSFN" e de "" ... NÃO APRESENTAÇÃO do "'laudo elaborado
pela KPMG Risk Advisory Services Ltda.": O BACEN informou que não possui tal
relatório em seus arquivos e não o enviou a esse CRSFN. Os Recorrentes consideram tal
medida extremamente conveniente e até temerária para a elaboração do Relatório do
BACEN e a devida condução da investigação. Isso, pois, duas conclusões são possíveis
depreender dessa 'omissão eloquente' do BACEN: ou (a) convenientemente decidiu não
enviar a este Relator o relatório que comprova a ausência de irregularidades no âmbito da
contabilidade do BCSul, ou, pior, (b) sequer analisou tal relatório para preparar seu
Relatório Final";
observo que a atuação da empresa de auditoria está sendo objeto de análise em processo
administrativo punitivo específico, além de os documentos trazidos ao processo indicarem
impropriedade na atuação da KPMG. Também vale observar que o Relatório da Comissão de
Inquérito esclarece, na fl. 133, que:
"Nos trabalhos referentes às datas-base de 30 de junho de 2011 e 31 de dezembro de
2011, a KPMG utilizou em sua auditoria das demonstrações financeiras, os
procedimentos de verificação de lastros das operações de crédito cedidas aos FIDC's
realizados pela própria KPMG, na qualidade de contratada pelo Deutsche Bank,
custodiante dos FIDC's."
Logo, posso inferir que os citados papéis de trabalho foram incorporados à auditoria da KPMG e
não o "Laudo". Assim, a resposta do Bacen foi precisa.
(iii) Quanto ao argumento de que:
"Quanto ao Relatório Final do BACEN, principalmente as páginas 69 a 84, que
colaciona as supostas irregularidades a serem atribuídas aos Recorrentes, destaca-se que
as medidas de gestão tiveram objetivo eminentemente de crescimento da carteira de crédito
consignado e aumento da produção do BCSul, o que foi devida e previamente informado
ao BACEN. Ademais, ainda que pudesse ter havido, quando da cessão dos créditos,
'antecipação de receita', isso acabou revertido no mesmo exercício. Também compõem as
decisões de gestão a política de incentivar a cessão de 'ativos de baixa rentabilidade', como
modo legítimo de evitar encargo excessivo para cotista subordinado";
observo que as alegações de 'crescimento da carteira' não descaracterizam as operações como
insubsistentes. Além disso, o argumento de que a antecipação de receita era revertida no mesmo
exercício não procede, uma vez que as operações trazidas na amostra possuem duração de mais de
um exercício e que as notas explicativas das demonstrações financeiras que esclarecem que houve
reversão de lucro por liquidação antecipada (FIDC): R$ 269 milhões em 2011 e R$ 498 milhões
em 2010 (fl. 355v). Estas características são incompatíveis com a afirmação de que a antecipação
de receitas era revertida no mesmo exercício;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"As operações questionadas constituíam giro normal de negócios do BCSul e visavam a
geração de funding para a instituição, estando apropriadamente formalizadas e em
harmonia com o objeto da instituição. A cessão ao FIDC Multicred, inclusive, foi feita na
mesma época e com a mesma taxa utilizada na cessão ao Fundo Garantidor de Créditos,
que foi considerada medida de gestão adequada pelo relatório em sua análise";
observo que os elementos dos autos demonstram que as operações H41 não tiveram finalidade de
captar recursos, pois (i) não havia liquidação financeira e (ii) os FDICs eram, majoritariamente, do
BCSUL, ou seja, não faz sentido afirmar que a intenção é captar recursos se o comprador das
operações (dono das cotas do FDIC) é a própria Instituição Financeira, como pode ser
evidenciado na Tabela 9 da Decisão do Bacen, transcrita a seguir:
Tabela 9 – Participação do BCSul nos FIDC
FIDC
PL em 31.12.2011 (R$
mil)
Cotas subordinadas do BCSul (R$
mil)
% de controle patrimonial do
BCSul
Prosper Flex FIDC
473.507
0
85,9 1/
FIDC BCSul Verax CPP 180
115.295
76.625
66,4 2/
FIDC BCSul Verax CPP 360
455.103
171.423
32,3 2/
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 80
FIDC BCSul Verax Crédito
Consignado II
247.986
76.400
42,3 2/
FIDC BCSul Verax Multicred
Financeiro
4.867.423
4.334.039
89,0 2/
1/ O controle patrimonial era exercido por meio do FIDC BCS Verax Multicred Financeiro, que detém percentual relevante das cotas seniores
do Prosper Flex FIDC
2/ Participações representadas por cotas subordinadas nos FIDC, detidos diretamente pelo BCSul e indiretamente por meio do FIDC BCSul
Verax Multicred Financeiro
(v) Quanto aos argumentos de que:
"... deve ser refutada a conclusão premente de que os CPFs listados em planilha nas fls.
6316 a 6324 ("Planilha") seriam inexistentes. Como se trata da modalidade de empréstimo
consignado a aposentados, há de se presumir a idade avançada de cada um deles na época
da contratação. In casu, os contratantes nasceram entre os anos de 1933 (contrato no
477.680.917, fls. 6204) e 1946 (contrato nº 476.946.263, fls). Ora, a consulta de CPF para a
elaboração da Planilha, em primeiro lugar, carece de esclarecimento se feita na época: (a)
da contratação; (b) da investigação; ou (c) atualmente, para a produção desta
manifestação. Ora, ao alegar que a lista de contratos apresentava extensa lista de CPFs
inexistentes, os acusadores esqueceram-se de atentar a um simples fato: se os contratantes
ainda estariam vivos. Isso porque a "inexistência" do CPF pode se dar por um motivo
simples: o falecimento do titular. E, apesar da precariedade de ferramentas que entes
privados dispõem. em comparação à base de dados do Governo Federal, encontramos ao
menos um vício nessa lista. A contratante Iracema C. Borges (contrato no 468.703.594,
nascida em 10/12/1934) linha de nº 47 da Planilha apresentada pelo BACEN, que teve seu
CPF como inexistente faleceu na data de 08 de maio de 2012";
inicialmente, observo que o pedido de informações do Bacen data de 27/03/2011 e já segregava as
amostras, com quantidade específica de operações com "CPF inexistente". Assim, logicamente, o
cruzamento das informações dos tomadores com a situação do CPF foi efetuada antes desta data.
Dessa forma, não procede a crítica ao levantamento da situação do CPF da Sra Iracema C.
Borges, uma vez que o óbito só ocorreu após o levantamento inicial do Bacen. Além disso, no caso
de cancelamento do CPF a situação indicada não seria de inexistência (ou não encontrado na base
de dados), mas de CANCELAMENTO;
(vi) Quanto ao argumento de que:
"... após uma breve busca na Internet, em curto prazo de apenas 10 (dez) dias para
manifestação, encontrou-se uma incongruência absurda na listagem. Quem dirá em prazo
razoável para analisar a concretude efetiva dos dados colacionados pelo BACEN em seu
Relatório Final, certamente novas incongruências seriam levantadas. E isso por um
motivo óbvio e claro: o BACEN não aceita que os Recorrentes tenham chegado a uma
conclusão diversa da que o BACEN chegou. Até por isso, não se duvida da ausência do
envio do relatório da KPMG, que atesta todos os atos tomados pelos Recorrentes";
observo que a assertiva é infundada pois não há prova de incongruência nas informações prestadas
pelo Bacen;
(vii) Quanto ao argumento de que:
"Quanto à presunção de que as operações seriam contratadas junto ao mesmo CNPJ,
vinculado à Ambra, a listagem relaciona outras entidades com autorização para a
consignação em folha de pagamento, que não a Ambra. Estas são (a) a Associação
Assistencial ao Funcionalismo Público ("FAP"); e a (b) a Associação dos Servidores
Públicos e Autárquicos ("ASPA"). Ademais, foram juntados inclusive na própria
diligência vários documentos dos contratantes (comprovante de residência, comprovante de
rendimentos, documento de identidade. cédula de RG. carteira de motorista. etc.)";
observo que o assunto já foi objeto de comentário. Além disso, ressalto que o fato relatado só
demonstra ainda mais claramente a irregularidade, pois aponta existência de inconsistências de
informações entre as entidades intervenientes indicadas no sistema "Tools" e os documentos
enviados ao Bacen na amostra;
(viii) Quanto ao argumento de que:
"As conclusões dadas pelo Relatório Geral são especulativas e carecem de materialidade.
Salta aos olhos dos Recorrentes a quantidade de premissas tomadas pelo Relatório que não
se consubstanciam com o conjunto probatório apresentado. Especialmente considerando
que tal conjunto probatório apresenta falha, como na classificação de 'CPF inexistente' de
pessoa já falecida. desde 2012";
observo que o Relatório da Comissão de Inquérito não está em julgamento, pois não se trata de
processo administrativo punitivo. Além disso, não foi apresentada falha no arquivo em análise ou nas
peças juntadas aos presentes autos;
(ix) Além disso, observo que o Recorrente solicitou prazo adicional de 30 dias para reexame
detalhado da consistência das informações trazidas após a diligência no Bacen, tendo sido negada
por este Relator, por considerá-la sem fundamento, como relatado anteriormente;
d) GILBERTO BRAGA (documento SEI nº 0051539): (i) Quanto ao argumento de que: "De forma inicial, mostra-se importante ressaltar que, como cumprimento das exigências requisitadas pelo Sr. Conselheiro Relator do processo no qual o presente defendente figura como acusado por ser ex-membro do comitê de auditoria, foi composta uma amostra de 440 contratos contendo operações financeiras que, até a devolução da diligência do Banco Central do Brasil ao CRSFN, não constavam nos autos"; observo que a alegação da defesa de nulidade devido à inclusão dos documentos das operações de crédito "H41" já foi objeto de análise. Assim, apesar de os cadastros terem sido anexados posteriormente, para segurança do posicionamento deste Relator, verifico que o Bacen analisou a totalidade da amostra, consubstanciando as características das operações nos pareceres, relatórios e outros documentos gerados; (ii) Quanto ao argumento de que: "À época dos fatos citados, os referidos contratos foram alvo de trabalho específico de revisão por parte da KPMG Risk Advisory, conforme foi constatado e confirmado na diligência solicitada. Os documentos que embasam as supostas irregularidades, que, frisa- CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 81
se, até então não destacados nos autos, foram validados pela divisão especializada de
revisão de risco da empresa contratada para realizar a auditoria externa do Banco
Cruzeiro do Sul. Logo, à época dos fatos, nenhuma irregularidade foi apontada pela
auditoria externa que contou, também, com o auxílio da divisão especial de riscos em
operações financeiras";
reitero que a atuação da empresa de auditoria está sendo objeto de análise em processo
administrativo punitivo específico, além de os documentos trazidos ao processo indicarem
impropriedade na atuação da KPMG. Portanto, a alegação não auxilia os Recorrentes;
(iii) Quanto ao argumento de que:
"A acusação feita contra o defendente, em relação a não diligenciar junto aos
administradores do Banco Cruzeiro do Sul e os auditores externos da instituição, para que
fossem retificadas supostas irregularidades, pressupõe que o ora defendente soubesse e,
logo assim, tivesse feito recomendação ao auditor externo para que o mesmo identificasse o
problema. Esta única conduta passível, a princípio, de escusá-lo de qualquer
responsabilização, não pode e nem poderia ser exigida, pois, como já explicado
anteriormente e corroborado com a nova documentação trazida por meio da nova
diligência solicitada, identificar as irregularidades seria uma conduta impossível de ser
solicitada do comitê de auditoria, pois sequer os membros detinham conhecimento das
operações";
observo que a autoria e a responsabilização dos acusados serão tratadas em trecho específico deste
Voto. Entretanto, vale esclarecer que a atuação esperada do Comitê de Auditoria poderia ser
resumida da seguinte forma: o Comitê de Auditoria não tem obrigação de verificar pontualmente
todas as operações relevantes, mas tem de se certificar de que alguém fez essa verificação da
maneira adequada. De forma um pouco mais detalhada podemos conceituar a responsabilidade
como: (i) tomar as medidas para se certificar que todos os itens patrimoniais relevantes passaram
por atividades de controles adequadas e tempestivas; (ii) buscar se certificar de que a Instituição
Financeira atendeu às regulações relacionadas à área; (iii) observar se estas medidas
estão consubstanciadas em relatórios completos e fidedignos; (iv) avaliar as auditorias interna e
externa; etc. Assim, o argumento de que a única ação esperada do Recorrente seria o apontamento
da irregularidade é incorreto e não deve prosperar;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"É importante ressaltar que o Banco Cruzeiro do Sul dispunha de rotina formal
de compliance, com seus procedimentos revisados por uma área designada para tanto, além
da KPMG trabalhando como auditora independente. Todo esse aparato foi acionado
quando da revisão dos registros e documentos que figuraram como basilares para a
instauração do presente processo administrativo";
observo que as provas trazidas nos autos evidenciam omissão das áreas de controle e registro das
operações. Além disso, os valores e a quantidade de operações irregulares apontam uma atuação
sistêmica, que somente pode prosperar em ambientes com deficiências profundas nos controles
internos;
(v) Quanto ao argumento de que:
"Pelas suas atribuições estatutárias e legais, não se espera do comitê de auditoria uma
profunda análise nos documentos da instituição financeira para apurar possíveis
irregularidades que, em um primeiro momento, sequer o programa de compliance e a
KPMG, auditora interna, conseguiram identificar. Exigir tal conduta dos membros do
comitê de auditoria ultrapassaria o limite da razoabilidade";
reitero que é esperado do Comitê de Auditoria que avalie de forma detalhada e com base em
documentos a atuação dos órgãos de controles, incluída auditoria interna, e auditoria externa.
Assim, não se espera que o Comitê de Auditoria avalie profundamente as operações mais
importantes da empresa, mas que se certifique que alguém avaliou adequadamente estas operações.
Dessa forma, somente podem prosperar irregularidades nos montantes e quantidades apresentados
em um ambiente de falta de controles;
(vi) Quanto à alegação de que:
"... o próprio Banco Central do Brasil ter demorado 6 (seis) meses para conseguir analisar
todos os documentos, mais uma vez, com a amostra dos contratos já preparada e separada.
Tal benesse não foi conferida ao comitê de auditoria ... . No entanto, como já demonstrado
em seu recurso, o defendente como membro do comitê de auditoria, comprovou sua regular
frequência nas reuniões do comitê e estar a par das situações financeiras cotidianas da
instituição. Em adendo, a atuação diligente foi comprovada por meio das atas
apresentadas em tese de defesa e no recurso ao CRSFN";
observo que o fato de o Bacen ter demorado 6 meses para atender a diligência não é prova de erro
na apuração da autoria das irregularidades. A respeito, são notórias as dificuldades do setor público
para repor seus efetivos, que, mesmo assim, continuam atuando de forma profissional e efetiva.
Quanto à atuação do Comitê de Auditoria, os Relatórios e Atas apresentados evidenciam uma
atuação superficial e incompleta. Assim, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente,
especialmente observando que as irregularidades tiveram longa duração e envolveram valores da
ordem dos bilhões de Reais;
(vii) Quanto ao argumento de que:
"Cabe esclarecer que não é o objetivo da presente manifestação negar os fatos já
acontecidos, porém requerer que: (i) a apuração do ocorrido considere a constante
diligência do comitê de auditoria, comprovada pelas manifestações registradas nas atas
mencionadas no recurso e parte deste processo; e (ii) no julgamento de V.Sas. tenham em
vista a competência do comitê, os poderes limitados do comitê, o princípio da razoabilidade
e o que era exigível época dos fatos";
observo que as considerações a respeito da autoria, materialidade, responsabilização e
dosimetria são objeto de análise em trechos próprios deste Voto. Além disso, vale relatar que a
análise das citadas atas evidenciam atuações superficiais, tais como: (i) Ata de 08/02/2010 (fl.
1135): cita existência do Pt 0901459167, que trata de graves irregularidades detectadas pelo Bacen
em Cessões de Crédito, e não cita nenhuma atitude de apuração ou de ajustes; (ii) Ata de
30/03/2010 (fl. 1159): cita que o Coordenador do Comitê de Auditoria tomou ciência pelo Bacen
de que os relatórios de auditorias se encontravam pendentes por não retorno da áreas auditadas. A
respeito, entendo que o Coordenador do Comitê de Auditoria deveria ter em seu estrito controle as
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situações de não retorno das áreas auditadas; (iii) Ata de 13/09/2010 (fl. 1223): cita que o Comitê tomou ciência de irregularidades apontadas pelo Bacen sem descrever as irregularidades ou as medidas tomadas; (iv) Ata de 27/04/2010 (fl. 1164): relata o recebimento de correspondência do Bacen apontando irregularidades na área de prevenção da lavagem de dinheiro sem detalhar medidas para saneamento. Destaco que os itens citados são apenas exemplificativos, não esgotando a análise de todas as Atas. Observo, também, de forma geral, que as Atas citadas não registram análises profundas, detecção de problemas ou uma atuação questionadora e agregadora;
e) MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA e LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA
COSTA (documentos SEI nº 0051605 e 0051726):
(i) Quanto ao argumento de:
"ELOQUENTE SILÊNCIO SOBRE O RELATÓRIO DA KPMG: Muito embora esse
importante documento tenha, em parte, embasado o relatório da Comissão de Inquérito
que deu origem ao presente processo administrativo, representantes do Banco Central
afirmam não o ter localizado. Disso se podem extrair duas distintas, porém igualmente
graves, conclusões: ou o relatório foi propositalmente omitido, por conter informações
contrárias às frágeis conclusões da decisão recorrida, ou sequer conhece os termos do
relatório elaborado por sua própria Comissão de Inquérito. Com o intuito de colaborar
com a regular instrução processual, nesta oportunidade os recorrentes fazem incluir uma
cópia eletrônica (em CD) dos volumes 5 e 6 do relatório da mencionada Comissão de
Inquérito, em que está presente a 'Integra da auditoria da KPMG'";
observo que o Relatório da Comissão de Inquérito esclarece, na fl. 133, que:
"Nos trabalhos referentes às datas-base de 30 de junho de 2011 e 31 de dezembro de
2011, a KPMG utilizou em sua auditoria das demonstrações financeiras, os
procedimentos de verificação de lastros das operações de crédito cedidas aos FIDC's
realizados pela própria KPMG, na qualidade de contratada pelo Deutsche Bank,
custodiante dos FIDC's."
Assim, o que se pode observar é que o Laudo elaborado pela KPMG Risk Advisory Servives
Ltda foi incorporado aos papéis de trabalho da Auditoria Independente da KPMG. Ou seja, o
Bacen foi correto e objetivo ao relatar que não estava de posse do citado Laudo;
(ii) Quanto ao argumento de que:
"... A total relação entre as operações estudadas na auditoria e aquelas alvo do PA é
comprovada por meio da "Tabela 1" (SEI 001682, p. 1) da sua Proposta de Instauração.
No item III — "Descrição das Ocorrências", o Bacen destaca que apenas 3,8% delas eram
provenientes da carteira própria do Cruzeiro do Sul. O restante, ou seja, 96,2%, tinha
origem nos FIDCs...";
observo que o trabalho da KPMG, que teria de utilizar os mesmos documentos oferecidos ao
Bacen, com várias irregularidades apontadas, não é fonte segura para alterar as conclusões
oferecidas pela Autarquia. Além disso, o fato de os FDICs serem os proprietários das operações
de crédito insubsistentes não justifica as irregularidades, principalmente observando-se que o
controlador dos FDICs é a Instituição Financeira. Registre-se, também, que a KPMG está
respondendo a processo administrativo junto ao Bacen pelo trabalho de Auditoria efetuado;
(iii) Quanto ao argumento de:
"... ONDE ESTÃO OS PROCEDIMENTOS PUNITIVOS INSTAURADOS PELO
BACEN CONTRA SEUS FUNCIONÁRIOS INDICADOS DOC 462? O relatório
acostado no SEI nº 0034048, que teria levado 08 meses para ser concluído e entregue em
fevereiro de 2012, não apontou irregularidades na gestão dos contratos pelo Banco
Cruzeiro do Sul ..." e de que "Se uma auditoria é feita e não encontra fraudes que,
segundo o Bacen, efetivamente existem... então, não houve auditoria e os responsáveis pelo
procedimento cometeram grave infração";
inicialmente, observo que o CRSFN não possui competência para tratar de procedimentos punitivos
contra servidores públicos. Além disso, vale destacar que a citada inspeção tinha como objetivo a
avaliação da viabilidade da empresa (VE - AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE), que não tem foco
na análise detalhada da carteira de crédito, sendo um trabalho mais genérico, voltado para avaliação
da situação patrimonial e da sua capacidade de geração de resultados (vide fl. 375 do documento
SEI nº 0034048). Assim, sua (da VE-AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE) capacidade de
detecção de problemas concentrados em pontos específicos do patrimônio da empresa fica
prejudicada. Além disso, os trechos inseridos em resposta ao pedido de diligência e o
esclarecimento prestado foram suficientes para esclarecer as dúvidas suscitada. Assim, a resposta
do Bacen ao questionamento deste Relator foi objetiva, ou seja, até a verificação de que as
operações com código "H41" possuíam características próprias, caracterizando-se como
insubsistentes, as irregularidades não haviam sido detectadas, o que justifica a resposta oferecida;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"... pressionado, viu-se o Bacen obrigado a tentar justificar o injustificável; e, ao assim
fazê-lo, acabou por se complicar ainda mais. Inexplicavelmente, o doc. 462 foi exibido a
partir da página 10 até a sua página de n° 27. É fácil observar que se está diante de outro
documento! Foram trazidas partes de relatórios distintos, os quais a Autarquia tenta fazer
crer se tratarem do mesmo papel de trabalho. O papel de trabalho conhecido dos
recorridos, referido na petição constante no SEI n° 0012063 e trazido pelo Bacen como
doc. 461 foi preparado em janeiro de 2013 pelos Srs. Bruno Ueti e Marco Hideaki";
observo que o documento 461 trata da mesma Verificação Especial de Viabilidade, mas com foco
em TI. Da mesma forma, os argumentos dos Recorrentes não auxiliam a defesa, pois não enfrentam
os elementos que caracterizam a autoria e materialidade das irregularidades;
(v) Quanto ao argumento de que:
"Consta no relatório que os técnicos subscritores estudaram a estrutura de funcionamento
dos sistemas do Banco, em especial os relativos ao principal produto da instituição, ali
denominado como CPP — Crédito Pessoal Parcelado. Os testes realizados tomaram como
base back up datado de 27 de julho de 2011, concernente à data base de 30 de junho de
2011. O primeiro passo dos técnicos era confirmar se o back up continha todo o universo
de parcelas constante no sistema Totvs/Tools (sistema de processamento da carteira de
CPP própria e cedida). Com isso, compararam 690.491.160 registros em 30.06.2011 com o
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 83
balancete. Considerando-se esse universo de parcelas chegou-se a um resultado cuja
correspondência foi superior a 99,9% em todas as contas contábeis analisadas (todas que
alocavam saldos relativos às operações de CPP). Passo seguinte foi realizar extracões dos
sistemas BCSulWebCred e Retaguarda e validar com o sistema Totvs/Tools. Consta no
item 6 ... A conclusão que se deixou de responder é que as operações da tabela "H41"
estavam contabilizadas na carteira do BCSul ou de FIDCs. Portanto, automaticamente
compunham os mais de 690 milhões de registros do sistema Totvs/Tools, pois o valor foi
conferido com o balancete 4040";
reitero que o fato de o Bacen não ter conseguido detectar as irregularidades nas inspeções relativas
à data-base de 30/06/2011, uma inspeção mais "genérica", não é justificativa para invalidar as
conclusões apresentadas na inspeção realizada com a data-base de 31/12/2011, mais focada em
crédito consignado e se aproveitando dos apontamentos anteriores. Somente nesta segunda
inspeção foi percebido que as operações H41 tinham características de insubsistência;
(vi) Quanto ao argumento de que:
"... o fato de o mencionado relatório ser oriundo de papel de trabalho com data-base
30.06.2011, produzido no período entre agosto de 2011 a fevereiro de 2012, não altera em
nada as interrogações levantadas na petição SEI 0012063, aqui reiteradas: a) se a análise
do Banco Central concluiu que os tais 283.363 contratos fraudulentos se reportariam aos
anos de 2007 a 2012; b) se uma equipe do BACEN, em estudo que remonta ao dia 30 junho
de 2011, indica que a quase integralidade dos contratos constantes dos sistemas era válida
e que suas informações estavam replicadas corretamente em todos os sistemas, inclusive
com os regulares pagamentos e respectivas baixas; c) como seria possível concluir estar a
primeira premissa correta? Teriam estes 283.363 contratos sido inventados entre julho de
2011 e maio de 2012? E se fossem, por que teria o Banco Central feito alusão ao período
que o antecedeu, de 2007 a 2012?!?";
levando em consideração o item anterior, observo que a característica que associava as operações
com as irregularidades, ou seja, a classificação "H41" só foi percebida na inspeção realizada com a
data-base de 31/12/2011. A partir da constatação de irregularidades em 2011, foram verificados os
anos anteriores e parte de 2012, constatando-se que a irregularidade teve longa duração;
(vii) Quanto ao argumento de que:
"O Ilmo. Conselheiro Relator solicitou ao Banco Central do Brasil a vinda de elementos
concretos que comprovassem a falta de registro das operações supostamente insubsistentes
no Sistema "Retaguarda". Mais uma vez colocando em dúvida a isenção de sua atuação no
PA de origem, o BCB trouxe como evidência um relatório produzido por ele próprio e,
ainda assim, incompleto (doc. 463) . Ainda que se admita que o documento seja apto a
embasar a condenação, veio desacompanhado daquele que seria seu ponto fulcral. Isso
porque, no doc. 463 (p. 6693), consta que "os indícios de insubsistência observadas a partir
desses estudo (sic) foram reforçados com os resultados colhidos a partir da análise de uma
amostra de operações de CPP, descrita na próxima seção (item IX). O item IX, por sua vez,
que supostamente descreveria os resultados da análise das amostras de operações, nao foi
apresentado!! É nesta parte que se constata que o Bacen sabia, por meio de relatório do
Desig-BH, que existiam 773 operacões com status de "não existe na base da SRF', e dos
quais o Bacen solicitou dossiê de 170. De forma colaborativa, os requerentes juntam o
papel de trabalho, datado de maio/2012, na íntegra, e que consta dos autos do Inquérito
Policial IPL n" 0196/2012-11";
a respeito, observo que a explicação oferecida pelo Bacen de que foi solicitada a extração dos
Sistemas Tools e Retaguarda e de que após a confrontação das informações dos dois sistemas
verificou-se que as operações H41 não tiveram trânsito no Sistema Retaguarda, caracterizando que
estas operações não tiveram análise de Risco de Crédito, é suficente para o entendimento deste
Relator sobre como a irregularidade foi detectada. Assim, entendo que foi atendida pelo Bacen a
demanda de explicações;
(viii) Quanto ao argumento de que:
"É também no trecho do item IX que se verifica que o Bacen sabia da existência de 7.572
clientes que detinham pelo menos três operacões de CPP ativas, vinculadas em
órgãos diferentes — como se isso fosse totalmente irregular. Cabe, aqui, fazer um adendo:
a existência de diversos contratos de empréstimo, por meio de mais de um órgão
conveniado, não é impossível e, portanto, não configura irregularidade alguma. Um
cliente pode, ao mesmo tempo, contar com o recebimento de beneficio do INSS (sendo apto,
por isso, à contratação de empréstimo mediante convênio com o Instituto), e receber
vencimentos como funcionário público — celebrando contratação por meio de convênio
diverso. Essas circunstancias já haviam sido apontadas em primeiro grau, quando, em
resposta ao oficio Bacen n° 0355/2012 (SE1 001682, item 14, p. 117), ...";
observo que o assunto já foi objeto de análise anterior, destacando que operações do mesmo
tomador (mesmo CPF) em mais de 3 Estados diferentes, registradas em fontes pagadoras de
natureza totalmente diferentes, tais como Governo Estadual, Governo Federal e Justiça, em meses
seguidos, não pode ser considerada uma operação regular. Dessa forma, a resposta oferecida pelo
BCSul ao Bacen carece de fundamento;
(ix) Quanto ao argumento de que:
"Nas análises de todos os anos se lê a mesma frase: "Nenhuma das operações transitou
pelo sistema Retaguarda (esteira de análise de crédito)." Contudo, consta no doc. 463
(p.6693), a seguinte informacão: ... Ou seja, o próprio BCB admite saber muito bem o
motivo pelo qual eventualmente alguma operação não conste do Retaguarda: em suas
palavras, os motivos eram "plausíveis";
observo que o Bacen reconhece algumas exceções que poderiam justicar a falta de trânsito de
algumas e poucas operações pelo Sistema Retaguarda, tais como: operações canceladas; operações
de produtos que não são registradas no sistema Retaguarda (a exemplo de cartão de crédito
consignado e operações adquiridas do grupo Prosper); operações contratadas anteriormente à
implantação do Sistema Retaguarda. Entretanto, o que se evidenciou é que NENHUMA operação
do grupo caracterizado com H41 teve trânsito pelo Sistema Retaguarda;
(x) Quanto ao argumento de que:
"É inaceitável que um estudo superficial possa concluir pela existência de uma carteira
insubsistente e levar um banco ao regime especial! Não existe uma única menção de dados
obtidos nesse cruzamento. Quantas operações canceladas foram excluídas? Por que não
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 84
relacionou todas as operações que não passam no Retaguarda, limitando-se a dois
exemplos? Qual a data o Bacen considerou como implantação do Retaguarda?";
observo que o estudo não pode ser considerado superficial. A quantidade de evidências
apresentadas, o valor do ajuste efetuado, a duração das irregularidades, são elementos que foram
bem caracterizados e comprovados;
(xi) Quanto ao argumento de que:
"Há mais. No título XI FLUXOS FINANCEIROS E CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES
"H41", uma continuação da parte do relatório juntado pelo Bacen, derruba-se a tese
condenatória de que as operações não teriam a respectiva liberação de recursos. Segundo
consta nessa parte do relatório, a conciliação dos fluxos financeiros e contábeis não foi
possível em sua plenitude em face das seguintes limitações: ... Lamentavelmente, todas
essas circunstâncias foram omitidas, tanto no momento da prolação da sentença
condenatória quanto da resposta do Banco Central aos questionamentos formulados pelo
CRSFN";
observo que o Recorrente cita uma continuação dos documentos anexados pelo Bacen sem trazê-
los aos autos, impedindo este Relator de analisar a situação adequadamente. Entretanto, entendo
adequada a forma como o Bacen chegou à conclusão de que não houve liquidação financeira,
assunto já tratado neste Voto;
(xii) Quanto ao argumento de que:
"DOSSIÊS: Há, nesse item, inúmeros aspectos relevantes sobre os quais se pretende
dissertar, razão pela qual foram apartados em tópicos distintos: a) Quantidade de contratos
que o Desup informa não dispor. O BACEN deixou de enviar a este CRSFN 34 dossiês,
sob a alegação de não dispor dos mesmos. Porém, o BCSul deixou de entregar, durante a
inspeção do Bacen, apenas 21 dossiês. Esse número consta do já mencionado item IX do
relatório da Comissão de Inquérito, ora acostado, no qual se lê: "Ademais, a instituição
não apresentou os dossiês de 21 operações, das quais 16 eram operações "H41". Assim, o
Bacen, sem maiores explicações, deixou de entregar a este CRSFN 13 (treze) dossiês
devidamente encaminhados pelo BCSul";
observo que o assunto já foi tratado anteriormente neste Voto, cabendo destacar que a quantidade
de operações na amostra já era conhecida desde o envio do Ofício 0355/2012-
BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03, de 11/05/2012, que registrava: "Os dossiês analisados com o
código H41 (371 operações) eram compostos , sem exceção, apenas pela cópia do contrato de
CPP e por um formulário parcialmente preenchido de autorização para averbação" (fl. 68v,
item 3.II.a do Ofício);
(xiii) Quanto ao argumento de que:
o "Prazo para entrega dos dossiês: Cientificado na data de 06.01.17 a juntar os dossiês em
debate, o Bacen cumpriu com a determinação em 03.04.17, ou seja, 88 (oitenta e oito) dias
depois. Situação muito diferente daquela imposta ao BCSul quando da inspeção, em 2012:
naquela ocasião, o mesmo Banco Central concedeu o prazo de 6 (seis) dias úteis para que o
Banco iniciasse a entrega da documentação. Considere-se, ainda, que a instituição
financeira precisou realizar a busca em arquivos físicos contendo milhões de contratos e se
compreenderá a dificuldade imposta — talvez de forma propositada";
observo que os prazos oferecidos pelo Bacen para entrega de documentos, evidenciada nas
correspondências trocadas com o BCSul, não demonstra situações de constrangimentos ou de
cerceamento. Pelo contrário, as trocas de correspondências evidenciam que as solicitações do
Bacen tinham de ser reiteradas;
(xix) Quanto ao argumento de que:
"... Ao contrário do que consta no tem 42 da decisão recorrida, não é verdade que a seleção
dos contratos objeto de análise pelo Bacen, em 2012, tenha ocorrido "aleatoriamente".
Novamente, é esclarecedor o item IX do relatório da Comissão de Inquérito. Ali, na página
de número 20, estão registrados os critérios de seleção de contratos. No primeiro deles, o
Bacen afirma que "de acordo com estudo do Desig-BH", houve a identificação de 773
operações (e não 773 clientes) que apresentavam o status de "não existe na base da SRF"
... Mas antes disso, no item VIII, (SITUAÇÃO CADASTRAL NA RFB DOS CLIENTES
DE CRÉDITO DA IF), às fls. 13, o Bacen afirma ter recebido em 01.03.2012 (pouco antes
do início da inspeção, que ocorreu em 27.03.2012), planilha encaminhada pelo Desig-BH
com valores de responsabilidade total informados pelo BCSul à Central de Risco de
Crédito do Bacen, na data-base dezembro/2011. Na planilha, as operações apresentavam
saldo devedor de R$ 1.594.815,18. Essa quantia provinha de 773 operações "contratadas
por 486 distintas pessoas fisicas (CPFs diferentes)." O BCSul possuía, em 31.12.2011,
1.850.800 clientes pessoas físicas (vide página 8 do Earn Realese disponível no site da
CVM e que acompanha esta peticão). A quantidade 486 CPFs distintos, portanto, equivale
a 0,0263% da carteira de clientes!";
observo que a amostra foi estratificada sendo solicitadas quantidades de operações que eram
escolhidas aleatoriamente dentro dos estratos, ou seja, um procedimento totalmente técnico e dentro
de práticas científicas, como explicado na Decisão do Bacen:
42. Com efeito, o primeiro critério utilizado foi selecionar, aleatoriamente, amostra
contendo 170 operações (de um total apurado de 773) contratadas por clientes com
CPF que apresentavam o status “não existe na base de dados da SRF”; o segundo
critério consistiu em escolher, também de forma aleatória, 202 operações (de um total
de 29.648) em que os clientes possuíam três ou mais contratações de CPP ativas, cada
uma delas vinculada a um diferente órgão público conveniado (em alguns casos, de
Estados diversos, conforme exemplos consignados na Tabela 16); no terceiro critério,
escolheram-se 68 operações que não pertenciam a nenhum dos grupos anteriores e que
não possuíam suspeita específica (fls. 2.628/2.629): ...
(xx) Quanto ao argumento de que:
"O fato é que parece ter ocorrido falha no levantamento dos dossiês juntados pelo Bacen
em 03.04.17. É o caso do contrato 480440387, por exemplo, que faz parte das operações
H41 consideradas insubsistentes e em que figura como mutuário o cliente Oscar J. da
Silva. Ele foi incluído no critério "CPF inexistente (doc. 446, p. 6304). Ocorre que, além
do contrato assinado, constam do dossiê cópia de sua carteira de identidade, de cartão
magnético do Banco Itaú, extrato de sua conta bancária no Banco do Brasil, autorização
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 85
para consignação e extrato do beneficio do INSS. ..."; observo que ao inserir (vide fl. 158 do documento SEI nº 0014981) com os dados de CPF (565.275.7XX-20) e data de nascimento (19/09/19XX) do Sr. Oscar J. da Silva no site da Receita Federal do Brasil, no aplicativo para consulta da situação do CPF (https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), teremos a seguinte informação: Tela inicial de consulta (https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp)
Tela de resultado da consulta (em 28/08/2017) Como podemos observar, a situação de CPF inexistente continua válida para a situação. Dessa forma, a alegação não auxilia a defesa. (xxi) Quanto ao argumento de que: "Como se não bastasse, não prepondera também a alegação do Bacen de que os contratos não haviam sido satisfatoriamente preenchidos com os dados das contratações. Os dossiês juntados provam o contrário. Tome-se como exemplo o contrato constante às fls. 4993 (doc. SEI 416), cujo modelo de preenchimento idêntico ao de todos os outros instrumentos. Nele, há uma etiqueta colada sobre o Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado: ... Na etiqueta, são identificados todos os elementos da operação: nome do contratante, CPF, data de contratação, valor do empréstimo, quantidade de parcelas, entidade conveniada, agência em que se concretizou... O Bacen desconsiderou tudo isso única e exclusivamente porque, vez por outra, os dados não foram repetidos nos campos abaixo da etiqueta! Assim, é possível afirmar, sem medo de errar, que "inconsistente" é a decisão do Bacen e não as operações pastas em dúvida"; observo que a citada etiqueta não refuta as irregularidades nos documentos, tais como: (i) falta de assinatura do representante do BCSul, ou assinatura do mesmo funcionário para diversas operações em Cidades diferentes; (ii) campos em branco (órgão em que trabalha, matrícula, cargo/função, por exemplo); (iii) autorização para consignação incompleta. Além dessas características também não foram explicadas as situações de falta de liquidação financeira; situações atípicas nos intervenientes; etc. A título ilustrativo, a assinatura reproduzida a seguir, de representante do BCSul faz parte de contratos nas cidades de Nova Iguaçu, Macapá, Brasília, Manaus, Salvador, Cuiabá, Rio de Janeiro, João Pessoa, São Vicente, Cidade Ocidental, Teresina, Boa Vista, Aparecida de Goiânia, Nova Andira; (xxii) Quanto ao argumento de que: "... Já no segundo critério, o Bacen identificou 7.572 clientes diferentes que detinham pelo menos três operações ativas de CPP ativas, cada uma vinculada a um diferente órgão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 86
público conveniado. De novo, além de essa característica não configurar irregularidade
alguma, como anteriormente ressaltado, o resultado é desprezível. A quantidade de 7.572
clientes equivale a 0,4091% da carteira! E, segundo a Resolução CMN n° 2901,
percentuais de ate 2,5% sequer ficam sujeitos a penalidades, de acordo com o inciso II do
artigo 16 ...";
observo que a Decisão do Bacen, em seu item 42, esclarece que havia 29.648 situações de três ou
mais contratações de CPP ativas, cada uma delas vinculada a um diferente órgão público
conveniado. Além disso, esta irregularidade é apenas uma das consideradas no processo
administrativo, destacando-se que o conjunto de irregularidades alcança todo o universo de 283 mil
operações H41 na data-base. Assim, entendo que o argumento não auxilia a defesa;
(xxiii) Quanto ao argumento de que:
"... o BCSul possuía, em dezembro de 2011, 465 correspondentes bancários e 419 acordos,
distribuídos entre órgãos federais, estaduais e municipais, para descontos em folha de
pagamento. É razoável, portanto, supor a existência de pontuais problemas, como erros de
digitação. Existe, contudo, uma grande diferença entre essas pequenas e irrelevantes
inconsistências e a invalidação de todas as 283.363 operações da tabela H41";
observo que atribuir a "erros de digitação" as irregularidades apontadas nas 283 mil operações
"H41" me parece incorreto, pois não podemos atribuir a erros de digitação a existência de campos
em branco, falta de assinatura, falta de liquidação financeira de contratos de empréstimo,
atipicidades com os intervenientes, etc;
(xxiv) Quanto ao argumento de que:
"Chama atenção, ainda, a agilidade com que o Bacen apurou as supostas insubsistências
...";
observo que, atendida a legislação aplicável, não é competência deste CRSFN estabelecer padrões
de atuação da fiscalização do Bacen, embora, no caso, este Conselheiro entenda que o processo de
supervisão deva ser visto de forma abrangente, pois as inspeções anteriores, apesar de não
conseguirem apontar as irregularidades, já indicavam insubsistências e necessidade de
aprimoramentos, que devem ter sido importantes para facilitar a detecção na inspeção posterior. A
título de exemplo, trago trecho do Relatório da inspeção na data-base de 30/06/2011, que não
detectou os problemas nas operações H41, mas já apontava que: (1) "... A IF apresenta alguns
procedimentos questionáveis em relação às operações de negócio, como antecipação de
rendas de contratos com cessão/recompra antes do vencimento da 1ª parcela e alteração da
data de vencimento de parcelas cedidas para securitizadoras. Assim como, em relação à
infraestrutura apresenta instabilidade e falta de capacidade do ambiente tecnológico para
atender as demandas tanto regulatórias quanto internas" (fls. 371/373 do documento SEI nº
0034048), na inspeção de TI voltada para a VE (Verificação Especial) de Viabilidade na data-base
de 30/06/2011; e (2) "Cabe uma ressalva em relação ao saldo contábil da conta
1.6.20.10.0023-2 - Carteira Livre em que não foi apresentada justificativa plausível para o
lançamento manual que transferiu da conta que registra as parcelas cedidas relativa à
Resolução 3.533 para essa conta" (fl. 409 do documento SEI nº 0034048), na inspeção VE -
AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE na data-base de 30/06/2011;
(xxv) Quanto ao argumento de que:
"E mais: a) Por que o Bacen sequer respondeu à proposta do Cruzeiro do Sul, de
18.05.2012, para realizar, em conjunto, levantamento completo das operações ditas
insubsistentes e, ao invés disso, decretou o RAET? b) Por que o diretor e o presidente do
Bacen negaram o pedido de realização de perícia nesses contratos, conforme o documento
que segue anexo? c) Por que a IMS, empresa contratada para levantar a existência e
quantificar as montantes de tais operações, devolveu os cerca de 200 laptops e o servidores
do BCSul inteiramente formatados, quando eles continham todas as informações
indispensáveis ao levantamento e análise do assunto, conforme a correspondência recebida
do liquidante do Bacen, Sr. Eduardo B*** (SEI 1687, doc 361, p. 61)?";
observo que não é competência deste CRSFN avaliar ações do Bacen no processo de instauração
do Regime de Administração Especial Temporária (RAET), nem avaliar os atos dos administradores
indicados;
f) RENATO ALVES RABELLO (documento SEI nº 0053168): as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil, bem como os documentos juntados, não modificam as RAZÕES DE RECURSO, oferecidas oportunamente pelo Recorrente, que foram inteiramente ratificadas.
g) LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA (documento SEI nº 0073013): i) Quanto ao argumento de que: "o Bacen fugiu de responder, de forma integral ou parcial, as questões postas por V.Sa. Mais uma vez, como salientado no outro processo citado [processo SEI nº 10372.000087 - Pt 1401592272], o Bacen tentou confundir o julgador, seja 'não respondendo de forma conclusiva as questões que lhe foram postas', seja 'dando explicações evasivas e inconsistentes sobre o que lhe é questionado', seja, mesmo, deixando de responder perguntas claras e objetivas que lhe foram feitas sob ridículos pretextos que adiante serão expostos nesta manifestação"; observo que este Relator entende de maneira diversa. As informações prestadas pelo Bacen atenderam às demandas solicitadas e esclareceram eventuais dúvidas ainda existentes; ii) Quanto ao argumento de que: "Pela resposta do Bacen à diligência de V.Sa, SEI 14974, o Bacen escreveu em 19 de janeiro deste ano, anexando 306 contratos (dos 340 solicitado ), alegando não dispor de 34 deles nenhum explicação plausível por essa falta. Isto é, deixou de cumprir 10% da mostra que foi pedida quando, ao mesmo tempo inquina o RECORRENTE de faltoso (e criminoso, mesmo, no correspondente processo penal) por entender que uma amostragem de 440 contratos em um universo de 320.001 (0,1375%) são uma demonstração conclusiva da falta!"; reitero que a quantidade de contratos da amostra, que representa apenas parte dos elementos de prova, já havia sido comunicada aos Recorrentes antes da RAET, por meio do Ofício 0355/2012- BCB/Desup/GTSP2/Cosup-03, de 11/05/2012. Além disso, as correspondências entre o Bacen e o BCSul evidenciam que diversos contratos não foram entregues por não terem sido encontrados ou por CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 87
terem sido cancelados;
(iii) Quanto ao argumento de que:
"De outro lado convém observar que só agora, mais de 5 anos depois da decretação do RAET, o
Bacen esclarece como ele fez a escolha (ironicamente dita aleatória) dos 440 contratos e dossiês
que pediu, em maio de 2012, ao Banco Cruzeiro do Sul. Se o houvesse feito na época própria
muitas das dúvidas que aqui serão esclarecidas teriam sido sanadas naquela data, como se verá
adiante, o que teria evitado prejuízos insanáveis aos acionistas, dirigentes e clientes do Grupo
Cruzeiro do Sul, os maiores prejudicados de tudo isto";
observo que antes mesmo da instauração da RAET, no Ofício 0355/2012-BCB/Desup/GTSP2/Cosup-
03, de 11/05/2012, em seu item 3, já informa a quantidade de operações em análise. Além disso, o
Parecer Desup/GTSP2/Cosup-03-2012/0047, de 11/06/2012, que propõe a instauração do processo
administrativo esclarece exaustivamente as irregularidades em apuração;
(iv) Quanto ao argumento de que:
"Tendo SOMENTE AGORA sabido que foram encontrados CPFs inexistentes na quantidade de
486 (!), classificação esta que a Receita Federal não aceita, ao dividir os CPFs em regular,
pendente de regularização, suspensa, cancelada e nula , não teve o Cruzeiro do Sul a
oportunidade de fazer um levantamento adequado e verificar a verdadeira classificação daqueles
CPFs. Nenhuma das classificações suportam a nominação dada pelo Bacen sem que, por isso, se
possa saber o que ele entende por tal tipo de CPF";
observo que a tela da consulta sobre a situação do CPF disponibilizada pela Secretaria da Receita
Federal, além das classificações citadas (regular, pendente de regularização, suspensa, cancelada e
nula), informa a situação de "CPF não encontrado na base de dados da Receita Federal", ou seja, o CPF
é inexistente na base da Receita;
(iv) Quanto aos argumentos de que:
"... embora a carteira dita de 'contratos insubsistentes' tenha sido excluída pelo FGC dos ativos
do BCSul na data da entrada do RAET, a PwC Contadores Públicos Ltda, que não [é] empresa
habilitada a realizar auditorias, mas auxiliou o FGC na 'due diligence' feita por esse Fundo nos
ativos e passivos do BCSul, salientou que constatou que vários contratos dados como
"insubsistentes" pela famigerada IMS - vide o recurso do RECORRENTE - estavam sendo
pagos. Isto mostra quão incorreta está a acusação do Bacen", e de que "Apesar dessas irrisórias
'evidências' de fraude, o Bacen continuou suas pesquisas e acusou o BCSul de ter contratos
insubsistentes na quantidade de 320.001 ( ! ) e no valor global de R$ 1.249 milhões, na data base
de fevereiro de 2012 (na intimação ao Recorrente é mencionado o valor de R$ 1.123,5 milhões e
a quantidade de 283.363 operações para a data-base 29.2.2012, doc 92, SEI 1683.) (Fls. 198 do
Relatório Final da Comissão de Inquérito, doc 460, SEI 34048)";
observo que, apesar de o Recorrente alegar que as operações estavam sendo pagas e que o ajuste foi
indevido, destaco que o conjunto probatório evidencia o contrário do alegado. Além disso, ao efetuar
consulta ao site da Massa Falida do BCSul (http://www.bcsul.com.br/), na página relativa a "Prestação de
Contas", selecionando o ano "2017", e em seguida o mês de "julho", verifiquei, em acesso de 01/09/2017,
que a entidade possuía (em julho/2017) um déficit de R$1,76 bilhões (R$3,23 bilhões de Disponibilidades
Líquidas para pagamento de R$4,99 bilhões de Passivos - conforme Relação do Liquidante). Além disso,
pude verificar que este déficit pode aumentar em até R$ 1,56 bilhões (Ativos Nominais no valor de
R$1,55 bilhões e Passivos Potenciais no valor de R$3,11 bilhões). Assim, passados 5 anos da RAET,
podemos inferir que as críticas ao Bacen são infundadas. Portanto, a alegação não auxilia o Recorrente;
(v) Quanto aos argumentos relacionados aos Papéis de trabalho das inspeções efetuadas pelo Bacen e
sobre a tabela inserida na página 133 do Relatório da Comissão de Inquérito (RCI); observo que os
assuntos já foram objeto de análise, valendo reiterar que se trataram de VE's (Verificações Especiais)
voltadas para análise de viabilidade da empresa. Logo, não estavam direcionadas às carteiras com
problemas. Reitero que as respostas oferecidas pela Bacen atenderam plenamente a este Conselheiro,
dirimindo as dúvidas surgidas. Também destaco que a análise da tabela à fl. 133 do RCI também já foi
objeto de comentários;
(vi) Quanto ao argumento de que:
"... não tem sentido em 2012, o Bacen dizer que havia operações insubsistentes desde 2.007 e que
a maioria dos ditos "contratos insubsistentes" se encontrava na carteira dos FIDCs. Como
também não é possível negar que TODOS os investidores em FIDCs receberam integralmente os
valores aplicados, mesmo após a decretação do RAET, acrescidos dos rendimentos previamente
pactuados. Não há prova mais conclusiva da qualidade das carteiras";
observo que o resgate das cotas de FDICs pelos cotistas seniores não refuta a irregularidade. O BCSul
possuía cotas subordinadas dos FDICs, logo, estes cotistas (subordinados) somente receberão os
pagamentos pelo resgate ou amortização de suas cotas depois que o cotista de classe sênior houver
recebido;
(vii) Quanto aos argumentos de que:
"quando os administradores e conselheiros do Banco Cruzeiro do Sul (de que o RECORRENTE
NÃO fazia parte) receberam o Ofício de 11 de maio de 2012, as suas primeiras ponderações
foram no sentido de dizer que os levantamentos do Bacen, embora aparentemente bem feitos,
poderiam e deveriam estar motivados por alguns enganos nas conclusões do Bacen, cujas
hipóteses relacionaram, e propunham um levantamento completo e sigiloso dos fatos apontados,
para o que se punham integralmente à disposição", de que "em nenhum momento a Holding,
detentora da totalidade das ações com direito a voto do Banco, ou o RECORRENTE, detentor de
70% das ações da Holding (Relatório da Comissão de Inquérito - item 2.2, fls. 22), haviam
recebido (nem nunca receberam) qualquer correspondência do Banco Central a respeito do que
estava ocorrendo", e de que "Caso tivesse merecido do Bacen uma comunicação do que estava
sendo posto teria possivelmente encontrado solução. Bancos lhe haviam procurado propondo a
compra das suas ações ainda no primeiro semestre de 2012, ao que não foi dado prosseguimento
por parte do Controlador. Havia, também, a possibilidade do Controlador encontrar os meios de
aportar o que se fizesse, afinal necessário, caso a complementação dos trabalhos de levantamento
e a análise tivesse prosseguido. Por tudo isto fica claro e comprovado que o Bacen não queria
que fosse encontrada solução";
observo que o Recorrente foi intimado na condição de Diretor e que teve acesso a todos os documentos
dos autos, não havendo motivos para alegação de cerceamento de defesa, assunto já enfrentado
anteriormente;
(viii) Quanto ao argumento de que:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 88
"... o Ofício emitido pelo Bacen de 11 de maio, anteriormente citado, embora determinasse a realização de uma provisão de imenso valor para o patrimônio do BCSul, não era conclusiva pois dizia que 'os fatos expostos não esgotam as conclusões deste trabalho'"; observo que a observação do Bacen claramente tem cunho de esclarecer que podem haver outras irregularidades além das apontadas, ou seja, de que o ajuste apontado seria um referencial mínimo, que poderia aumentar caso identificadas outras irregularidades; (ix) Quanto aos documentos anexados relativos a 10 clientes, faço as seguintes considerações: - apesar de a alegação justificar a operação como uma troca de contratos, não foram trazidos os novos contratos para comprovar o argumento, nem comprovantes de averbação junto aos órgãos; - nos documentos "RETAGUARDA - Detalhamento da Proposta", há grave inconsistência nos documentos dos clientes. Quando confrontadas as datas de nascimento com as idades dos tomadores podemos verificar que a idade indicada é relativa ao ano de 2017 (quando os documentos foram anexados aos autos), e não de 2011 (quando as operações foram realizadas). A título de exemplo, no caso do Sr. José C. Cassiano (Cliente 1), o documento indica 20/03/1950 como data de nascimento. Logo, em 03/03/2011 (data do contrato) ainda não teria completado os 61 anos de idade. Entretanto, o documento indica a idade de 67 anos, que seria compatível com a idade em 2017, quando os documentos foram juntados aos autos. Observo que mesmo que considerasse a idade no momento da última prestação, os dados ainda apresentariam inconsistências; Cliente Nascimento Primeira prestação Última Prestação Idade no formulário Apresentado Idade no momento da última prestação Idade no momento da 1ª prestação 1 20/03/1950 07/04/2011 07/03/2016 67 65 61 2 13/10/1941 07/04/2011 07/03/2016 75 74 69 3 09/05/1959 07/04/2011 07/03/2016 58 56 51 4 10/04/1978 15/06/2011 15/05/2017 39 39 33 5 24/04/1956 15/08/2011 15/07/2017 61 61 55 6 17/08/1974 08/11/2011 08/10/2016 42 42 37 7 04/08/1978 05/02/2011 15/01/2017 38 38 33 8 15/04/1966 07/04/2011 07/03/2016 51 49 44 9 01/05/1933 07/05/2011 07/03/2016 84 83 78 10 18/09/1953 26/09/2011 26/08/2015 63 61 58
- Quanto à autenticação mecânica dos documentos, observo que carece de informações para caracterizar seguramente que os pagamentos efetuados. Sua composição é muito singela, constando: (i) a data da operação, no formato DD/MM/AAA; (ii) cinco pontos; (iii) valor; e (iv) o texto "eBPR", como ilustrado a seguir. Além disso, a informação é ilegível na maioria dos documentos: Autenticação do primeiro cliente:
Todas as autenticações: Registre-se que a leitura é muito difícil na maioria dos documentos, prejudicando a análise. Além disso, as informações prestadas na autenticação mecânica são muito sucintas, não permitindo avaliar informações necessárias para análises básicas, diferindo muito dos padrões de outras instituições financeiras, que agregam informações que possibilitam aos caixas ou aos tesoureiros fazer seu fechamento no final do dia, podendo identificar operação a operação; - Os exemplos trazidos evidenciam que as operações não eram créditos consignados, pela grande quantidade de operações com pagamento em atraso e pagamentos em dias aleatórios, descaracterizando o desconto no dia do pagamento (que só poderia variar poucos dias em determinados meses se os as datas de pagamentos coincidissem com o final de semana), como evidenciado no exemplo a seguir: Fluxo de pagamentos do Doc. 1.4.4 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 89
- Nos documentos relativos ao Retaguarda, (Docs. 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.5.1, 1.7.1, 1.8.1, 1.10.1) há registro de carimbo, no campo "status", de "EAp- Excluída Na Alçada Financeira". Portanto, esta informação reforça a tese de que a operação não teve liquidação financeira; - Os exemplos trazidos pelo Recorrente tratam de operações CANCELADAS (Docs. 1.1.3, 1.2.3, 1.3.3, 1.4.3, 1.5.3, 1.6.3, 1.7.3, 1.8.3, 1.9.3, 1.10.3), que o Bacen esclarece que não transitam pelo Sistema Retaguarda, esta característica em todos os exemplos mostra que a análise efetuada pelo Recorrente está enviesada; - Cliente José C. Cassiano (Docs. 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5): o número da conta corrente à fl. 119 do documento SEI nº 0014974 é 036666 (apesar da dificuldade de leitura, ao copiar o número no arquivo PDF e replicá-lo em arquivo de texto o erro pode ser verificado), enquanto a TED trazida no documento 1.1.2 do DOC 1 do recurso informa a conta corrente 035666. O Doc. 1.1.4 indica pagamento de cinco prestações em 09/09/2011, adiantadas, ou seja, o cliente teria pago no dia 09/09/2011 até a prestação de 07/02/2012, o que parece inconsistente, além de incompatível com créditos consignados; - Cliente Elviro de A. (Docs 1.3.1,1.3.2, 1.3.3, 1.3.4, 1.3.5): apresenta um fluxo de pagamentos no Doc. 1.3.4 totalmente incoerente, pagando as parcelas com 4 a 6 meses de antecipação. Pelos argumentos apresentados, entendo que os documentos trazidos não invalidam os fundamentos da acusação trazida pelo Bacen.
RESPONSABILIZAÇÃO E DOSIMETRIA
57.
Inicio o tema da Responsabilização trazendo os ensinamentos do Dr. Bruno Meyerhof Salama,
divulgado no voto do Recurso 12.921, julgado na 373ª Sessão:
10. F. A. P., J. M. D., M. G. e S. G. T. C. foram acusados apenas pela irregularidade B descrita
no Relatório deste recurso (a saber, “divulgação de demonstrações financeiras que não
expressavam a real situação financeira da instituição”) e foram condenados a 3 anos de
inabilitação. Todos assinaram ambas as demonstrações financeiras tidas por irregulares, exceto o
acusado Fernando de Assis Pereira, que assinou apenas uma dessas. De qualquer forma, não há
qualquer evidência que sugira a participação desses acusados de que ora trato nem na idealização,
nem na realização das operações irregulares, e tampouco era qualquer um deles responsável por
áreas com competência específica por zelar pela higidez das demonstrações financeiras (esse seria o
caso da área contábil ou de auditoria, por exemplo). Convém anotar que Fernando era diretor sem
designação e os demais eram responsáveis, respectivamente, pelas áreas de Captação, Tecnologia
da Informação e Internacional. Ora, de fato é irrazoável esperar que todos os diretores conheçam a
fundo todas as operações do banco. Por isso, considero impróprio o raciocínio que estende dever de
garante às últimas consequências para qualquer diretor pelo conteúdo das demonstrações
financeiras. E isso, sobretudo, quando (i) não há evidência da participação deles nas
irregularidades que contaminaram a higidez das demonstrações e (ii) as demonstrações tidas por
irregulares não aparentavam flagrante irregularidade, uma vez que foram aprovadas pelo BCB e
por auditoria externa independente. Entretanto, também é fato que, mesmo não tendo obrigação de
fazê-lo, os recorrentes aqui mencionados assinaram as demonstrações financeiras e desse modo
atestaram a veracidade dessas. E isso, configura um ilícito. Assim, voto pelo provimento parcial dos
recursos voluntários desses recorrentes, de modo a convolar as penas de inabilitação a penas de
advertência.
58.
Assim, voltando à análise do caso concreto, quanto à responsabilização pela Irregularidade "a"
(adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes,
resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e
Sistema Financeiro Nacional - SFN), estou convencido que algum ajuste deve ser efetuado na Decisão do
Banco Central do Brasil. No caso em análise, tenho entendimento de que a responsabilização deve levar em
conta dois fatores: (i) a aprovação das demonstrações contábeis irregulares pelos Diretores; (ii) a
responsabilidade estatutária, regulamentar e legal do Diretor.
59.
Quanto à responsabilização dos Diretores tomando como fundamento a aprovação das
demonstrações contábeis, entendo que é cabível a responsabilização de toda a Diretoria nas situações em que os
montantes objeto de erros, e respectivos ajustes, são muito elevados, caracterizando falhas generalizadas nos
Sistemas de Controles Internos, na Contabilidade e nas Auditorias. No caso, como as áreas de fiscalização,
registro, compliance e controle são "horizontais" e permeiam todas as Diretorias (componentes "verticais"), tenho
entendimento de que todos os Diretores deveriam perceber as fragilidades e tomar medidas para ajustes,
alertando os participantes da alta administração e da Assembleia Geral.
60.
Além disso, entendo que as responsabilidades específicas de cada Diretor também devem ser
levadas em consideração na responsabilização pela aprovação de demonstrações contábeis com irregularidades,
seja por sua responsabilidade direta nas operações, seja por sua responsabilidade no monitoramento, seja por
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 90
sua responsabilidade no registro, seja por sua responsabilidade nas informações geradas pelas operações
irregulares.
61.
Assim, devem ser responsabilizados pela Irregularidade "a" os Diretores cuja atuação se
relacione diretamente às áreas envolvidas nas irregularidades ou com o registro contábil, ou que tenham
aprovado as demonstrações, como indicado a seguir:
Cargo
Responsabilidade
Diretor Superintendente
Compete ao Diretor Superintendente, ... : (i) dirigir a execução das atividades relacionadas com o
planejamento geral da Sociedade; (ii) ...; (iii) exercer a supervisão geral das atribuições da Diretoria;
e (iv) ...
Observo que, como maior executivo, tinha função de acompanhar todas as atividades da empresa e orientar
todos os outros diretores.
Diretor
responsável
p/Área Contábil
A área contábil se relaciona diretamente com a irregularidade "a".
Diretor de Relação com
Investidores
Compete ao Diretor de Relações com Investidores: ... prestar informações aos investidores, à CVM, ao
Banco Central do Brasil, às bolsas de valores ...
Observo que este Diretor deve ser responsabilizado pois as informações prestadas ao Bacen e ao Mercado
estavam alteradas. Entendo que cabia a este Diretor checar com todas as áreas a aderência à
legislação/regulamentação.
Diretor
resp.
p/
gerenciamento do risco
de crédito
Observo que as falhas verificadas no processo administrativo se relacionam com irregularidades no controle e
mensuração do risco de crédito, uma vez que operações de crédito insubsistentes puderam ser registradas, ou
seja, a análise criteriosa da documentação para fins de avaliação do risco indicariam as falhas apontadas.
Diretor
resp.
p/
operações de cessão de
créditos
As operações de Cessão de Crédito eram parte da operacionalização da insubsistência.
Diretor
resp.
p/
gerenciamento do risco
operacional
Relacionada à apuração de eventos de risco operacional, que inclui: fraudes internas; II - fraudes externas;
III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; IV - práticas inadequadas relativas
a clientes, produtos e serviços; V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; VI - aqueles que
acarretem a interrupção das atividades da instituição; VII - falhas em sistemas de tecnologia da
informação; VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.
Observo que este Diretor seria o principal executivo responsável pelas estratégias e ações voltadas para
prevenir irregularidades como as apontadas no processo administrativo.
Diretor responsável pelo
fornecimento
de
informações
Responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares. Deveria checar
detalhadamente como as informações são geradas e os documentos que são exigidos para realização das
operações. Não elide a responsabilidade dos diretores a que estão subordinadas as áreas em que são
produzidas as informações.
Diretor responsável pela
carteira
comercial/de
investimento
Observo que as cotas de fundos de investimentos representavam o principal investimento da carteira comercial
do Banco. O ajuste efetuado em 2012, impactou preponderantemente as operações nestes fundos (apenas R$
42,4 milhões do ajuste de R$ 1.123,5 milhões se referiam à carteira própria do Banco, o restante do ajuste trata
da carteira de FIDC).
Diretor responsável por
risco de liquidez
Na administração do risco de liquidez, o gestor deveria avaliar o impacto dos diferentes cenários na condição
de liquidez de seus fluxos de caixa, levando em consideração, inclusive, fatores internos e externos à
instituição. Assim, as situações de operações que não geravam liquidação financeira se relacionam diretamente
à área.
Observo que o risco de liquidez é dos mais importantes para instituições financeiras bancárias, senão o mais
importante. Não é viável um banco que não honra suas obrigações financeiras.
Diretor responsável pelo
SCR
As operações "H41" eram realizadas com valores abaixo de R$5 mil com o objetivo de reduzir o detalhamento
das informações ao SCR.
Diretor resp. p/ cadastro
clientes do SFN - CCS
Entendo que a criação de operações insubsistentes afetaria a relação de operações ativas da instituição
financeira que, consequentemente, estaria incorreta.
Diretor Estatutário
Aprovação das Demonstrações Financeiras irregulares.
Fundamentação já exposta em item anterior: "... entendo que é cabível a responsabilização de toda a
Diretoria nas situações em que os montantes objeto de erros, e respectivos ajustes, são muito elevados,
caracterizando falhas generalizadas nos Sistemas de Controles Internos, na Contabilidade e nas
Auditorias. No caso, como as áreas de fiscalização, registro, compliance e controle são 'horizontais' e
permeiam todas as Diretorias (componentes verticais), tenho entendimento de que todos os Diretores
deveriam perceber as fragilidades e tomar medidas para ajustes, alertando os participantes da alta
administração e da Assembleia Geral."
62. Entendo que devem ser responsabilizados os seguintes Recorrentes, pela Irregularidade "a", com aplicação das seguintes penalidades, ponderando (i) os cargos exercidos; (ii) o relacionamento do cargo com as operações irregulares ou com a contabilização das mesmas e (iii) tempo de mandato: RESPONSABILIDADES Nome Cargos / Aprovação das Demonstrações Penalidade aplicada pelo Bacen Penalidade recomendada neste Voto Diretoria Luis Felippe Índio da Costa Diretor de Relações com Investidores - 03/2007 a 12/2009 e 12/2009 a 01/2012 Diretor resp. p/gerenciamento do risco de crédito - Res.3721 - 10/2009 a 01/2011 Diretor responsável por risco de liquidez - 10/2007 a 01/2011 Diretor responsável pela carteira de investimentos - 01/1994 a 01/2011 Aprovou demonstrações financeiras de 2009, 2010 e 2011 20 anos 20 anos Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa DIRETOR SUPERINTENDENTE - 03/2007 a 12/2009, de 12/2009 a 01/2012 e de 01/2012 a 06/2012 Diretor responsável pela carteira comercial - 04/2007 a 06/2012 Diretor de Relações com Investidores - 01/2012 a 06/2012 Diretor responsável pela carteira de investimentos - 01/2011 a 06/2012 Aprovou demonstrações financeiras de 2009, 2010 e 2011 20 anos 20 anos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 91
Fábio Caramuru Corrêa Meyer Diretor Estatutário sem designação específica (também foi Diretor Responsável pela gestão de recursos de terceiros) (fl. 30 do Documento SEI nº 14974) Aprovou demonstrações financeiras de 2009, 2010 e 2011 20 anos 2 anos Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa Diretor resp. p/ operações de cessão de créditos - 10/2011 a 06/2012 Diretor responsável por risco de liquidez - 10/2011 a 06/2012 Aprovou demonstrações financeiras de 2009, 2010 e 2011 20 anos 2 anos Sérgio Marra Pereira Capella Diretor responsável pelo SCR - 04/2008 a 06/2012 Aprovou demonstrações financeiras de 2009, 2010 e 2011 20 anos 2 anos Maria Luisa Garcia de Mendonça Diretor resp. p/gerenciamento do risco de crédito - 01/2011 a 06/2012 Diretor responsável p/Área Contábil - 04/2007 a 06/2012 Diretor resp. p/gerenciamento do risco operacional - 04/2007 a 06/2012 Diretor resp. p/ cadastro clientes do SFN - CCS - 04/2007 a 06/2012 Diretor responsável pelo fornecimento de informações - 10/2010 a 06/2012 Aprovou demonstrações financeiras de 2009, 2010 e 2011 20 anos 20 anos Renato Alves Rabello Diretor resp. p/ operações de cessão de créditos - 08/2011 a 10/2011 Diretor responsável por risco de liquidez - 01/2011 a 10/2011 Aprovou demonstrações financeiras de 2009 e 2010 15 anos 2 anos João Lara de Souza Meirelles Filho Diretor Estatutário sem designação específica - 03/2007 a 10/2008 Absolvição Absolvição Luiz Whately Thompson Diretor Estatutário sem designação específica (também foi responsável p/ contas de depósito para investimentos - 04/2007 a 10/2007) Absolvição Absolvição Obs.: Conforme item 89 da Decisão do Bacen, foram responsabilizados os Diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos em 2009, 2010 e 2011, embora alguns registros tragam início do mandato em data anterior, ou seja, esta parcela de exercício do cargo será desconsiderada.
63. Quanto às Irregularidades "b" e "c" ("b": omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN e "c": deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no qual aprova demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico- financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN ), relacionadas ao Conselho de Administração e ao Comitê de Auditoria, respectivamente, entendo que a o Bacen comprovou autoria e materialidade das irregularidades. Assim, acompanho posicionamento do Bacen, incorporando os motivos citados neste Voto. 64. Considero, entretanto, que a dosimetria deve ser ajustada, para que as penalidades dos membros do Conselho de Administração, por desconsiderar período anterior a 2009, sejam mais compatíveis com a duração das irregularidades. A penalidade aplicada ao Sr. Charles Alexander Forbes se justifica por ter aprovado os demonstrativos de 2009 e 2010, enquanto os Srs. Horácio Martinho Lima e Progresso Vaño Porto aprovaram as de 2009, 2010 e 2011. 65. Quanto ao Comitê de Auditoria, entendo que não deve ser objeto de ajustes pois, conforme item 139 da Decisão do Bacen, está sendo considerado que subscreveram os relatórios daquele comitê, referentes aos períodos encerrados em 30.6.2009 (fls. 186/187), 31.12.2009 (fls. 188/189), 30.6.2010 (fls. 184/185), 31.12.2010 (fls. 182/183), 30.6.2011 (fls. 180/181) e 31.12.2011 (fls. 178/179). RESPONSABILIDADES Nome Cargos Penalidade aplicada pelo Bacen Penalidade recomendada neste Voto Conselho de Administração Horácio Martinho Lima Conselheiro de Administração - 03/2007 a 04/06/2012 10 anos 6 anos Progreso Vaño Puerto Conselheiro de Administração - 03/2007 a 04/06/2012 10 anos 6 anos Charles Alexander Forbes Conselheiro de Administração - 03/2007 a 04/06/2012 7 anos 5 anos Flavio Nunes Ferreira Rietmann Conselheiro de Administração - 01/2012 a 04/06/2012 5 anos 2 anos Comitê de Auditoria Gilberto Braga Membro qualificado - 09/2008 a 06/2012 5 anos 5 anos Miguel Vargas Franco Netto Falecido Falecido Falecido Paulo Roberto Barral Membro - 09/2008 a 06/2012 5 anos 5 anos Obs.: desconsiderados períodos anteriores a 2009.
66. Registro, ainda, quanto às Irregularidades "a", "b" e "c", que as práticas e omissões levaram a empresa a risco de continuidade, afetando todo o Sistema Financeiro, o que caracteriza a gravidade das irregularidades e a aplicação de penalidades de INABILITAÇÃO nos prazos estabelecidos. 67. Quanto aos Recursos de Ofício, acompanho posicionamento do Banco Central do Brasil pela ABSOLVIÇÃO dos indiciados Srs. JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO e LUIZ WHATELY THOMPSON, com fundamento no item 118 da Decisão da Autarquia, que esclarece: 118. No tocante à responsabilidade dos Srs. João Lara de Souza Meirelles Filho e Luiz Whately Thompson, que ocuparam cargos na Diretoria do BCSul de 23.4.2007 a 31.10.2008 (fls. 382/383), registre-se que, em vista desse período em que exerceram seus mandatos e do fato de inexistirem provas quanto ao encaminhamento, ao Conselho de Administração, da demonstração financeira referente ao exercício encerrado em 31.12.2007, conforme já exposto no item 88, não há que se atribuir qualquer responsabilidade aos aludidos indiciados.
CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 92
68.
Diante do exposto, voto por:
68.1.
com relação ao recorrente FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER, pelo cometimento
da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade "a", dar provimento
parcial, convolando a penalidade de INABILITAÇÃO por 20 anos para INABILITAÇÃO por 2 anos;
68.2.
com relação ao recorrente LUIS FELIPE ÍNDIO DA COSTA, pelo cometimento
da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade "a", negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO por 20 anos;
68.3.
com relação ao recorrente LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA,
pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade
"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO por 20 anos;
68.4.
com relação à recorrente MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA, pelo
cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade
"a", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO por 20 anos;
68.5.
com relação ao recorrente RENATO ALVES RABELLO, pelo cometimento
da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade "a", dar provimento
parcial, convolando a penalidade de INABILITAÇÃO por 15 anos para INABILITAÇÃO por 2 anos;
68.6.
com relação ao recorrente ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA,
pelo cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade
"a", dar provimento parcial, convolando a penalidade de INABILITAÇÃO por 20 anos para
INABILITAÇÃO por 2 anos;
68.7.
com relação ao recorrente SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA, pelo cometimento
da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade "a", dar provimento
parcial, convolando a penalidade de INABILITAÇÃO por 20 anos para INABILITAÇÃO por 2 anos;
68.8.
com relação ao recorrido JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO, pelo
cometimento da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade
"a", negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a ABSOLVIÇÃO;
68.9.
com relação ao recorrido LUIZ WHATELY THOMPSON, pelo cometimento
da infração de adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN), irregularidade "a", negar provimento
ao Recurso de Ofício, mantendo a ABSOLVIÇÃO;
68.10.
com relação ao recorrente HORÁCIO MARTINHO LIMA, pelo cometimento
da infração de omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual,
na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e SFN, irregularidade "b", dar provimento parcial, convolando a penalidade
de INABILITAÇÃO por 10 anos para INABILITAÇÃO por 6 anos;
68.11.
com relação ao recorrente PROGRESO VAÑO PUERTO, pelo cometimento
da infração de omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual,
na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e SFN, irregularidade "b", dar provimento parcial, convolando a penalidade
de INABILITAÇÃO por 10 anos para INABILITAÇÃO por 6 anos;
68.12.
com relação ao recorrente CHARLES ALEXANDER FORBES, pelo cometimento
da infração de omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual,
na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos
insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores,
Banco Central do Brasil e SFN, irregularidade "b", dar provimento parcial, convolando a penalidade
de INABILITAÇÃO por 7 anos para INABILITAÇÃO por 5 anos;
68.13.
com relação ao recorrente FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN, pelo
cometimento da infração de omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da
Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de
contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro
clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN, irregularidade "b", dar provimento parcial,
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 93
convolando a penalidade de INABILITAÇÃO por 5 anos para INABILITAÇÃO por 2 anos; 68.14. com relação ao recorrente GILBERTO BRAGA, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no qual aprova demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO por 5 anos; 68.15. com relação ao recorrente MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO, declarar a extinção de punibilidade, em decorrência de seu falecimento;; 68.16. com relação ao recorrente PAULO ROBERTO BARRAL, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir obrigações regulamentares e estatutárias ao elaborar e divulgar Relatório de Comitê de Auditoria, no qual aprova demonstrativos contábeis do BCSul que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN, irregularidade "c", negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO por 5 anos.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0111181 e o código CRC 4121EABB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14051 Processo 10372.000124/2016-96 Processo na primeira instância BACEN 1201558576
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CHARLES ALEXANDER FORBES FLÁVIO NUNES FERREIRA RIETMANN FÁBIO CARAMURU CORRÊA MEYER GILBERTO BRAGA HORÁCIO MARTINHO LIMA LUIS FELIPE ÍNDIO DA COSTA LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA MARIA LUISA GARCIA DE MENDONÇA MIGUEL VARGAS FRANCO NETTO PAULO ROBERTO BARRAL PROGRESO VAÑO PUERTO RENATO ALVES RABELLO ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA SÉRGIO MARRA PEREIRA CAPELLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOÃO LARA DE SOUZA MEIRELLES FILHO LUIZ WHATELY THOMPSON
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
1 INTRODUÇÃO
1. O voto do Conselheiro Relator Antônio Augusto de Sá Freire Filho já demonstra que as irregularidades se configuraram e também comprova a responsabilidade dos acusados. Dessa forma vou apenas acrescentar alguns informações adicionais em linha com o voto do relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 94
2 IRREGULARIDADE "A"
2. No tocante à Irregularidade "a"[1] destaco inicialmente o Anexo IX (Carteira de Crédito Consignado - Dezembro/2015) da Prestação de Contas da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul referente à dezembro/2015[2], encaminhada ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital. Esse anexo detalha a carteira de crédito da massa falida:
Data Base: 31/12/2015 ADIMPLENTE INADIMPLENTE ÓBITO TOTAL Carteira de Crédito Consignado - Dezembro/2015 Empresa Proprietária Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT BCSUL 1.825.714 277.325.014,62 26,4% 1.355.765 312.873.580,32 32,5% 1.370.611 186.605.835,55 38,1% 4.552.090 776.804.430,49 31,0% MULTICRED 550.855 202.438.861,07 19,3% 258.473 105.732.371,69 11,0% 72.174 21.272.412,18 4,3% 881.502 329.443.644,94 13,2% OUTROS 5.775 1.758.816,13 0,2% 539.352 104.372.420,89 10,8% 580.114 71.879.950,38 14,7% 1.125.241 178.011.187,40 7,1% SECURITIZADORA 972 336.504,72 1,5% 101.160 26.951.468,88 2,8% 101.640 16.750.852,44 3,4% 203.772 44.038.826,04 1,8% CARTEIRA PRÓPRIA 2.383.316 481.859.196,54 45,9% 2.254.750 549.929.841,78 57,1% 2.124.539 296.509.050,55 60,5% 6.762.605 1.328.298.088,87 53,1% Empresa Proprietária Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT FIDCS F ACB (FGC}(1} 1.857.871 472.922.673,66 45,0% 987.288 324.610.856,10 33,7% 716.525 131.566.541,86 26,8% 3.561.684 929.100.071,62 37,1% BANCO DO BRASIL S.A 285.492 39.882.189,16 3,8% 170.180 33.986.204,23 100,0% 188.685 26.282.888,37 100,0% 644.357 100.151.281,76 100,0% BANRISUL 133.591 30.672.819,52 2,9% 116.319 35.560.630,49 3,7% 103.473 15.820.369,47 3,2% 353.383 82.053.819,48 3,3% CEF 526.382 21.906.113,15 2,1% 165.950 11.775.960,70 1,2% 151.149 8.244.788,28 1,7% 843.481 41.926.862,13 1,7% BANCO BRADESCO 31.222 2.463.499,00 0,2% 46.089 4.788.980,62 0,5% 116.080 11.248.643,94 2,3% 193.391 18.501.123,56 0,7% NOSSA CAIXA 588 118.606,70 0,0% 7.057 1.537.868,25 0,2% 1.457 396.028,84 0,1% 9.102 2.052.503,79 0,1% BANESTES 234 43.472,20 0,0% 3.216 478.363,01 0,0% 783 96.131,64 0,0% 4.233 617.966,85 0,0% CARTEIRA DE TERCEIROS 2.835.380 568.009.373,39 54,1% 1.496.099 412.738.863,40 42,9% 1.278.152 193.655.392,40 39,5% 5.609.631 1.174.403.629,19 46,9% TOTAL GERAL 5.218.696 1.049.868.570 100,0% 3.750.849 962.668.705 100,0% 3.402.691 490.164.443 100,0% 12.372.236 2.502.701.718 100,0% {1} Inclui cotas sênior do FGC e cotas subordinadas do Banco Cruzeiro do Sul.
3. É importante notar que a soma do valor presente da carteira inadimplente e da carteira relativa à óbitos representava naquela data-base 58,05% do valor presente da carteira total:
Situação Valor Presente Partic. Percentual ADIMPLENTE 1.049.868.570 41,95% INADIMPLENTE 962.668.705 38,47% ÓBITO 490.164.443 19,59% TOTAL 2.502.701.718 100,00%
4. Apresento a seguir o Anexo X (Carteira de Crédito Consignado - Agosto/2017) da Prestação de Contas da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul referente à agosto/2017[3]:
Data Base: 31/08/2017 ADIMPLENTE INADIMPLENTE ÓBITO TOTAL Carteira de Crédito Consignado - Agosto/2017 Empresa Proprietária Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT BCSUL 662.297 242.655.149,75 65,5% 1.860.608 511.701.902,37 42,7% 1.449.714 217.649.896,38 41,9% 3.972.619 972.006.948,50 46,5% MULTICRED 1 91,19 0,0% 244 53.578,84 0,0% 192 26.648,24 0,0% 437 80.318,27 0,0% OUTROS 3.237 800.305,64 0,2% 532.791 102.093.107,82 8,5% 580.550 72.505.906,64 14,0% 1.116.578 175.399.320,10 8,4% SECURITIZADORA 1.032 270.036,99 0,1% 97.075 25.248.095,31 2,1% 102.172 17.388.936,82 3,3% 200.279 42.907.069,12 2,1% CARTEIRA PRÓPRIA 666.567 243.725.583,57 65,8% 2.490.718 639.096.684,34 53,3% 2.132.628 307.571.388,08 59,2% 5.289.913 1.190.393.655,99 57,0% Empresa Proprietária Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT Parcelas Valor Presente %TOT CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 95
FIDCS F ACB (FGC)(*) 235.089 117.543.672,44 31,7% 1.215.071 459.829.120,31 38,4% 728.894 146.267.555,69 28,2% 2.179.054 723.640.348,44 34,7% BANCO DO BRASIL S.A 27.083 5.641.128,20 1,5% 186.684 39.979.701,12 3,3% 190.063 27.611.415,48 5,3% 403.830 73.232.244,80 3,5% BANRISUL 10.199 3.045.646,90 0,8% 124.022 40.470.199,07 3,4% 106.088 17.643.744,55 3,4% 240.309 61.159.590,52 2,9% CEF 1.727 569.487,09 0,2% 179.477 12.242.589,38 1,0% 151.247 8.493.535,81 1,6% 332.451 21.305.612,28 1,0% NOSSA CAIXA 594 71.885,27 0,0% 6.497 1.483.446,45 0,1% 1.446 392.909,92 0,1% 8.537 1.948.241,64 0,1% BANESTES 57 9.542,57 0,0% 3.038 456.859,75 0,0% 783 96.131,64 0,0% 3.878 562.533,96 0,0% BANCO BRADESCO 69 10.971,74 0,0% 46.726 4.848.640,12 0,4% 116.130 11.295.259,26 2,2% 162.925 16.154.871,12 0,8% CARTEIRA DE TERCEIROS 274.818 126.892.334,21 34,2% 1.761.515 559.310.556,20 46,7% 1.294.651 211.800.552,35 40,8% 3.330.984 898.003.442,76 43,0% TOTAL GERAL 941.385 370.617.917,78 100,0% 4.252.233 1.198.407.240,54 100,0% 3.427.279 519.371.940,43 100,0% 8.620.897 2.088.397.098,75 100,0% (*) Inclui cotas sênior do FGC e cotas subordinadas do Banco Cruzeiro do Sul.
5. Destaco que em agosto de 2017 a soma do valor presente referente às colunas inadimplente e óbito representam 82,25% da carteira total:
Situação Valor Presente Partic. Percentual ADIMPLENTE 370.617.917,78 17,75% INADIMPLENTE 1.198.407.240,54 57,38% ÓBITO 519.371.940,43 24,87% TOTAL 2.088.397.098,75 100,00%
6. A decretação do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) se deu através do Ato do Presidente Nº 1.217, de 4 de junho de 2012, a liquidação extrajudicial foi decretada pelo Ato do Presidente Nº 1.230, de 14 de setembro de 2012. A liquidação extrajudicial foi encerrada através do Ato do Presidente Nº 1.302, de 3 de setembro de 2015. Basicamente a carteira existente seria a existente antes da decretação do RAET, e naturalmente iria sendo realizada, como pode ser visto pela redução do saldo da carteira adimplente entre Dezembro/2015 (R$1.049.868.570) e Agosto/2017 (R$370.617.917,78). Contudo chama a atenção o valor da carteira inadimplente. A existência de inadimplência é natural, mas nesse montante é totalmente anormal. Destaco também que o nível de recuperação é baixo, como pode ser observado no quadro abaixo, extraído do Relatório Gerencial referente à julho de 2017[4]:
7. Como pode ser observado no período de julho/15 a julho/17 o total de recuperação foi de R$56,1 milhões, para uma carteira inadimplente superior a R$1,1 bilhão em agosto/17. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 96
8. Destaco também o elevado valor da carteira relativa a óbitos, acredito que nem uma carteira de aposentados e pensionistas do INSS apresentaria um índice tão elevado de mortandade. Além disso, os contratos relativos a esses óbitos se concentram naqueles com valores abaixo de R$5 mil reais, uma das características dos contratos H41, que eram montados justamente para terem os seus valores abaixo de R$5 mil reais para não terem que ser informados individualmente ao Banco Central. Essa informação pode ser conferida no quadro apresentado abaixo, que também consta do já referido Relatório Gerencial referente à julho de 2017[4]:
9. Essa quantidade absurda de contratos inadimplentes e acusando óbito do devedor ao longo de anos torna sem sentido a questão se havia ativos insubsistentes, obviamente a maior parte desses contratos não existia de fato, por isso a taxa de recuperação extremamente baixa. A soma dessas duas carteiras (inadimplentes e óbito) representaria, em agosto de 2017, um total de R$1.717.779.180,97. Não por coincidência próximo do valor originalmente apontado na acusação, a apropriação de encargos e o fato de que existe inadimplência e óbitos em contratos efetivamente existentes justifica a elevação do valor ao longo do tempo. 10. Assim o próprio passar dos anos confirmou que a maioria desses contratos não existia, por isso nunca houve o recebimento dos mesmos.
3 IRREGULARIDADE "B"
11. No tocante à irregularidade "b"[5] destaco alguns trechos da Tese de Doutorado de Eric Barreto, apresentada na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, e que possui o título de "Manipulação de resultados: estudo de caso de um banco brasileiro"[6] [7]:
4.1.5.1 Análise das Atas de Reunião do Conselho de Administração, Assembleias Gerais e Reuniões de Diretoria
...
A Administração do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentado nas atas de reunião do conselho de administração e das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias (BCSul, 2014a), apresentou as seguintes composições, conforme as tabelas seguintes:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 97
...
Quanto às reuniões do conselho de administração (RCA), a Lei 6.404 (1976) estabelece que "serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros" (art. 142, § 1º). Para as reuniões da diretoria, a referida lei não determina obrigatoriedade de publicação, porém, exige que a sociedade mantenha essas atas arquivadas em um livro próprio para esse fim.
Nesse trabalho, são analisadas 122 atas de reunião de diretoria (RD), reunião do conselho de administração (RCA) e assembleias gerais ordinárias e extraordinárias (AGOE) dos anos de 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012. Todos esses documentos são obtidos no site de relações com investidores do Banco Cruzeiro do Sul (BCSul, 2014a).
Para cada ata, é tabulada a informação sobre o presidente e o secretário da reunião, com o objetivo de ratificar quem de fato tinha poder de decisão na companhia.
As atas do Banco Cruzeiro do Sul, em geral, apenas atendiam à exigência formal de documentar as reuniões de diretoria, do conselho de administração e das assembleias gerais de acionistas, porém, não há registro dos pontos levantados em cada circunstância, eventuais discordâncias e decisões tomadas. As aprovações de demonstrações financeiras, por exemplo, pareciam meras formalidades, pois, durante todo o período posterior ao IPO, os comentários das atas se repetiam. A evidenciação de discussões e argumentações nas reuniões formais de uma companhia aberta não apenas deve informar os usuários internos dessas informações, mas também serve ao propósito de isentar os participantes das reuniões das acusações de conivência e omissão.
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Nas reuniões do conselho de administração do período supracitado, foram tratados os seguintes assuntos (estão datados somente eventos específicos e os temas repetidos citados uma única vez e sem indicação de data):
Remuneração dos administradores; Aprovação das demonstrações contábeis; Distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio; Destinação do saldo remanescente dos lucros; Autorização para aumento de Capital; Recompras de ações (17 de novembro de 2008); Swaps com o UBS Pactual (4 de abril de 2008) — o Banco Cruzeiro do Sul celebrou contratos de swap nos quais tinha como ponta passiva um percentual do CDI e, na ponta ativa, a variação na cotação das ações do próprio banco; segundo a ata, tal operação mantinha o percentual de ações da Companhia em circulação existente, não acarretando desembolso de caixa imediato e demonstrando a confiança da administração da Companhia no potencial de apreciação das ações preferenciais do Banco Cruzeiro do Sul S.A.; Mudança do diretor responsável pelo sistema RDR (Sistema de Registro de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 98
Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações): do Sr. José Carlos Lima de Abreu para a Sra. Maria Luísa Garcia de Mendonça (11 de setembro de 2008); Estabelecimento do Comitê de Gestão, com o objetivo de garantir a execução do direcionamento estratégico e das metas traçadas pelo Conselho de Administração, cujo secretário seria o Sr. Horácio Martinho Lima, membro do Comitê (13 de agosto de 2008); Implantação do Comitê de Planejamento Estratégico, com objetivo de estruturar e manter atualizado o processo de planejamento estratégico por orientação do Conselho de Administração, cujo secretário seria o Sr. Roberto José Pereira Capalbo, sem ser condição de membro do Comitê (13 de agosto de 2008); Nomeação do Comitê de Auditoria; Cancelamento de ações adquiridas pelo Banco (3 de dezembro de 2008); Recomposição da Diretoria; Inclusão da prática de operações de câmbio no Estatuto Social; Formalização da instituição da Ouvidoria, em atendimento à Resolução 3.477 (BACEN, 2007), do Conselho Monetário Nacional; Swaps com o UBS Pactual (23 de março de 2009), em condições similares à transação de 2008, supracitada; Autorização da realização de uma oferta pública de distribuição primária e secundária, de ações preferenciais de emissão da Companhia, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames (ações), a ser feita no Brasil (oferta), por meio do procedimento simplificado previsto na Instrução CVM 471 (2008); a oferta seria coordenada pelo Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A. (Coordenador Líder) e pelo Banco BTG Pactual S.A. (II de dezembro de 2009); Swaps com o BTG Pactual, sucessor do UBS Pactual no contrato (18 de junho de 2010) — o Banco Cruzeiro do Sul celebrou contratos de swap nos quais tinha como ponta passiva um percentual do CDI, e na ponta ativa, a variação na cotação das ações do próprio banco; Exame, discussão e deliberação acerca da apreciação das demonstrações financeiras consolidadas em IFRS, preparadas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo IASB (6 de maio de 2011): Autorização de contratos de swaps com o Banco Modal S.A. - o Banco Cruzeiro do Sul celebrou contratos de swap nos quais tinha como ponta passiva um percentual do CDI, e na ponta ativa, a variação na cotação das ações do próprio banco; Exame, discussão e deliberação acerca do relatório quantitativo e qualitativo de atuação da Ouvidoria da Companhia; Exame, discussão e deliberação acerca do investimento a ser realizado pela Companhia em Sociedade Corretora de Valores Mobiliários (broker dealer) no exterior (2 de junho de 2011); Exame, discussão e deliberação acerca da celebração do contrato de compra e venda para aquisição de 88,7194% do capital social do Banco Prosper S.A., pelo valor de RS 55.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) (26 de dezembro de 2011); Aprovação da contratação da Ernst & Young Terco Auditores Independentes S.A., em substituição à KPMG Auditores Independentes S.A. (9 de maio de 2012).
Além desses assuntos, nada mais relevante foi documentado. Sobre as demonstrações financeiras analisadas, não foram documentadas observações, ressalvas ou mesmo perguntas. O comentário padrão era o mesmo, de que elas foram confirmadas de forma unânime e sem restrições, dando a impressão de consenso.
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4.1.5.2 Remuneração da Diretoria e do Conselho de Administração
O Banco Cruzeiro do Sul destacou-se por ser apontado como uma das instituições com o Conselho mais bem pago do Brasil (Ayres, 2012a). Segundo atas da AGOE, o assunto foi apresentado aos acionistas, sem precisar o valor pago a cada participante. Nas tabelas seguintes, verificam-se alguns valores sobre as remunerações dos administradores.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 99
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4.5.2 Red Flags
Entre os principais red flags mencionados por Murcia (2007) para 0 cluster "relatórios contábeis" está a negociação com entidades cuja cultura elou ambiente de negócios sejam suspeitos.
Em 2008, o Banco Cruzeiro do Sul foi acusado pela massa falida do Banco Santos de ter desviado RS 206,2 milhões de credores do banco para uma empresa no Uruguai. A Associação Beneficente dos Músicos Militares do Brasil (Ambra), antes de ser acusada de participar dos empréstimos chamados de H41, já estava entre os principais parceiros de negócios do Cruzeiro do Sul. A Associação foi acusada de receber RS 49,5 milhões desviados do Banco Santos, com intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004.
Nas entrevistas realizadas com ex-funcionários do banco, identificou-se a existência de preocupação com a falta de acesso da área de contabilidade aos registros analíticos do crédito pessoal parcelado. Entre os dois principais red flags do cluster "relatórios contábeis" encontraram-se os registros inadequados, arquivos incompletos, ajustes excessivos na contabilidade e transações não registradas.
Outro red flag normalmente citado na literatura contábil é a republicação de balanços (Hribar & Jenkins, 2004; Desai, et al., 2006). Ela aconteceu no Cruzeiro do Sul pouco tempo após o IPO, quando o banco foi obrigado a refazer as demonstrações contábeis de 2008 e as trimestrais de 2009, devendo consolidar o fundo Prosper Flex FIDC, o qual possuía apenas quatro cotistas, sendo que o banco detinha a totalidade das cotas seniores, representando 96,8% do patrimônio líquido total do fundo. Na visão da CVM, apesar de as cotas seniores serem menos arriscadas que as subordinadas, o banco controlava o fundo. As entrevistas com ex-funcionários corroboraram essa visão, afirmando que o Cruzeiro do Sul pôde trocar créditos cedidos para o Prosper Flex FIDC para atender à demanda por créditos específicos do FGC e outras instituições, no final de 2008.
Em Outros clusters, o histórico de conduta dos gestores aparece como o principal red flag relacionado por Murcia (2007), e mais uma vez o Cruzeiro do Sul envolveu-se com a questão, com a história dos controladores anterior ao banco. Também havia os fundos de investimentos em participações (FIP) da Verax, vendidos, pelo próprio Luís Octavio, com promessa de liquidez diária, e como se tivessem o mesmo risco de um CDB, porém, os fundos investiam 100% dos recursos em debêntures da Maragato, empresa de propriedade de Luís Felippe e Luís Octavio. Para garantir a aparência de liquidez, quando um cotista pedia o resgate, a cota não era contabilmente liquidada, mas vendida a um terceiro.
Conforme mencionado, ex-funcionários percebiam que não atuavam em um ambiente de transparência e, ainda, geralmente havia incentivo para a escolha de práticas contábeis que melhorassem o balanço e os resultados do banco.
Os controladores do banco utilizaram diversos artifícios a fim de gerar demanda para as ações da instituição. O Ministério Público informou que oito "testas de ferro" eram sistematicamente financiados pelo Cruzeiro do Sul para negociar suas ações e operar contratos a termo lastreados no papel. Ao longo do ano de 2010, foram negociadas, em CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 100
média, 66.048 ações do Cruzeiro do Sul em cada pregão. Em 2011, a média diária subiu para 84.748 papéis, e em 2012, até a intervenção, eram 191.622 ações movimentadas em cada pregão, sendo que, nas datas de celebração de termo, a média disparava para mais de 10 milhões de ações por dia. Além disso, o banco utilizava-se de um artifício, através do qual bancos como UBS Pactual, BTG Pactual, Modal e Morgan Stanley adquiriam suas ações para que ficassem enquadrados nos limites de free float do nível I de governança corporativa. Ao mesmo tempo, o Cruzeiro do Sul celebrava um Total Return Swap com essas instituições, transação sempre comunicada ao mercado como um negócio que demonstrava a confiança do banco nas suas ações, no entanto, também mostrava que a contraparte do negócio, para não correr riscos, preferia ser remunerada pelo CDI.
12. Os pontos apresentados só reforçam que os conselheiros de administração não atuaram de forma adequada, considerando que havia alertas ("red flags") suficientes para justificar um escrutínio maior das contas da instituição. Em especial destaco que o item 4.5.3 da citada Tese de Doutorado trata dos artifícios contábeis utilizados pelo Banco Cruzeiro do Sul, não é o caso de reproduzir todo esse item da Tese, mas apenas cito os artifícios analisados nesse item:
Contabilidade agressiva/ Contabilização de cessões de crédito - Resolução 3.533; Contabilidade agressiva/ Classificação da carteira de crédito nas DF em IFRS; Contabilidade agressiva/ PCLD insuficiente; Contabilização de vendas fictícias/ Empréstimos insubsistentes; Manipulação do princípio da confrontação/Cessão de créditos para FIDC e subsequente supervalorização de cotas; Manipulação do princípio da confrontação/ Cessão de créditos por taxa de desconto menor que a de mercado; Manipulação do princípio da confrontação/ Títulos para negociação; Manipulação do princípio da confrontação/ Ações da Telebrás; Não contabilização de passivos/ Falta de consolidação de fundos controlados pelo banco; Evidenciação imprópria/ Transações com partes relacionadas; Evidenciação imprópria/ Explicação sobre efeitos da antecipação da Resolução 3.533.
13. Todos esses artifícios eram questões relevantes e deveriam ser do conhecimento dos conselheiros de administração. Mesmo supondo que algumas questões não fossem de conhecimento dos conselheiros é impossível que alguns desses artifícios não o fossem, seja em decorrência da atuação do BACEN, com envio de ofícios e até abertura de Processo Administrativo, ou por atuação da CVM (republicação de balanço). Então havia alertas suficientes aos conselheiros para justificar um acompanhamento detalhado das operações da instituição, o que possivelmente permitiria até eventualmente detectar a fraude, dado o tempo em que ela existiu e da proporção que ela tomou. Assim a inação indica que se não houve uma conduta conivente, pelo menos houve uma conduta leniente. Dessa forma se configura claramente a ocorrência da irregularidade "b": omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN.
4 CONCLUSÃO
14. Assim voto acompanhando integralmente o voto do Conselheiro Relator.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro. [1] Irregularidade “a”: adotar, de forma sistemática e contínua, procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro Nacional (SFN). [2] Disponível em http://www.bcsul.com.br/wp-content/uploads/2016/01/147362_2_0_Prestacao-Contas-MFBCSul-Dez-2015.pdf. [3] Disponível em http://www.bcsul.com.br/wp-content/uploads/2017/09/Prestacao_Contas_BCSul_201708.pdf. [4] Disponível em http://www.bcsul.com.br/wp-content/uploads/2017/09/Relatorio_Adm_Julho-2017-final.pdf. [5] Irregularidade “b”: omitir-se diante da obrigação estatutária de fiscalizar a gestão da Diretoria, a qual, na condução dos negócios societários, implementou procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do BCSul, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e SFN. [6] Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-12072016-113525/pt-br.php. [7] Nos trechos citados existem menções a referências que são apresentadas ao final da tese, abaixo eu apresento essas referências, não apresento as referências a normativos do BACEN ou da CVM: Ayres, M. (2012b). Por que o BTG não comprou o Cruzeiro do Sul. Exame.com. São Paulo. Recuperado em 25 de maio de 2014, de https://exame.abril.com.br/negocios/por-que-o-btg-nao-comprou-o-cruzeiro-do-sul-mas-fgc-ainda-quer-vende- lo/# BCSul — Site de Relações com Investidores do Banco Cruzeiro do Sul. (2014a). Rio de Janeiro. Recuperado em 24 de maio de 2014, de http://www.bcsul.com.br/ri (link não mais disponível) Desai, H., Hogan, C. & Wilkins, M. (2006). The reputational penalty for aggressive accounting: earnings restatement and management turnover. The Accounting Review, V. 81, n. l, p. 83-112. Los Angeles: University of Southern California. Hribar, P. & Jenkins, N. (2004). The effect of accounting restatements on earnings revisions and estimated cost of capital. Review of Accounting Studies. V. 9, p. 337-355. Murcia, F. (2007). Relevância dos red flags na detecção do risco defraudes nas demonstrações contábeis: A percepção de auditores independentes brasileiros. Dissertação de mestrado. Programa de Pós-Graduação em Contabilidade, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a), em 20/10/2017, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 101
outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0132561 e o código CRC 34AB9DF0. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 23/10/2017, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0132588 e o código CRC 00D20B09. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0132588 SEI 10372.000124/2016-96 / pg. 102
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