CRSFN · 25/01/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7370/2006
Recurso de Ofício
Decisão
DO OBJETO A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo por falsa declaração em contrato de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 403.500,00, para o qual não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3o. da Lei 4131/62, com as alterações promovidas pela Lei 9069/95. Ainda na intimação, o Banco Central esclarece que a irregularidade sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. DA DEFESA A indiciada foi regularmente intimada e apresentou defesa alegando, em síntese, que importou 600.000 Kg de óleo vegetal bruto de girassol e solicitou a aplicação do regime de suspensão tributária, previsto no art. 4, inciso I, da IN/SRF 69/96; que firmou contrato de câmbio 98-000273 com o Banco do Nordeste do Brasil, referente à importação efetuada e que foi obrigada, em revisão aduaneira, a pagar o Imposto de Importação incidente, tendo efetuado parcelamento do referido tributo; que, por tratar-se de operação de câmbio pertencente ao grupo 89 (sic), a competência de vinculação do câmbio era de responsabilidade do banco negociador do câmbio. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou serem procedentes os fatos alegados pela defesa, concluindo estar regularizada a operação. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a INDÚSTRIAS DUREINO S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
3.691 caracteres transcritos do PDF oficial
257ª Sessão Recurso 8236 Processo BCB 0201174916 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIAS DUREINO S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7370/06: DO OBJETO A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo por falsa declaração em contrato de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 403.500,00, para o qual não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3o. da Lei 4131/62, com as alterações promovidas pela Lei 9069/95. Ainda na intimação, o Banco Central esclarece que a irregularidade sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. DA DEFESA A indiciada foi regularmente intimada e apresentou defesa alegando, em síntese, que importou 600.000 Kg de óleo vegetal bruto de girassol e solicitou a aplicação do regime de suspensão tributária, previsto no art. 4, inciso I, da IN/SRF 69/96; que firmou contrato de câmbio 98-000273 com o Banco do Nordeste do Brasil, referente à importação efetuada e que foi obrigada, em revisão aduaneira, a pagar o Imposto de Importação incidente, tendo efetuado parcelamento do referido tributo; que, por tratar-se de operação de câmbio pertencente ao grupo 89 (sic), a competência de vinculação do câmbio era de responsabilidade do banco negociador do câmbio. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou serem procedentes os fatos alegados pela defesa, concluindo estar regularizada a operação. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Mantenho a decisão do Banco Central do Brasil, por suas próprias razões.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2006 - Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a INDÚSTRIAS DUREINO S.A., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.