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CRSFN · 25/01/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7348/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7348./06: DO OBJETO A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 2.161.700,77, conforme lista anexada à própria intimação, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3o. da Lei 4131/62, com as alterações promovidas pela Lei 9069/95. Ainda na intimação, o Banco Central esclarece que a irregularidade sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. DA DEFESA 3. A indiciada foi regularmente intimada e apresentou defesa alegando, em síntese, que não conseguiu vincular os contratos de câmbio às declarações de importação, pois a natureza da operação estava a vista, e não a prazo, e não pode arcar com os custos cobrados pelo banco emissor dos contratos para realizar a vinculação. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que os contratos pendentes de aplicação correspondem ao pagamento das declarações de importação, conforme quadro demonstrativo que junta para comprovar a coincidência entre valores, números das faturas comerciais e/ou conhecimentos de embarque, concluindo estar regularizada a operação. 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de o

Decisão

DO OBJETO A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 2.161.700,77, conforme lista anexada à própria intimação, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3o. da Lei 4131/62, com as alterações promovidas pela Lei 9069/95. Ainda na intimação, o Banco Central esclarece que a irregularidade sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. DA DEFESA 3. A indiciada foi regularmente intimada e apresentou defesa alegando, em síntese, que não conseguiu vincular os contratos de câmbio às declarações de importação, pois a natureza da operação estava a vista, e não a prazo, e não pode arcar com os custos cobrados pelo banco emissor dos contratos para realizar a vinculação. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que os contratos pendentes de aplicação correspondem ao pagamento das declarações de importação, conforme quadro demonstrativo que junta para comprovar a coincidência entre valores, números das faturas comerciais e/ou conhecimentos de embarque, concluindo estar regularizada a operação. 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 25 de janeiro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORTADORA PERINI DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA

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257ª Sessão Recurso 6172  Processo BCB 0301196908      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IMPORTADORA PERINI DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7348./06: DO OBJETO A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 2.161.700,77, conforme lista anexada à própria intimação, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, com infringência ao artigo 23, parágrafo 3o. da Lei 4131/62, com as alterações promovidas pela Lei 9069/95. Ainda na intimação, o Banco Central esclarece que a irregularidade sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo dispositivo legal. DA DEFESA 3. A indiciada foi regularmente intimada e apresentou defesa alegando, em síntese, que não conseguiu vincular os contratos de câmbio às declarações de importação, pois a natureza da operação estava a vista, e não a prazo, e não pode arcar com os custos cobrados pelo banco emissor dos contratos para realizar a vinculação. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que os contratos pendentes de aplicação correspondem ao pagamento das declarações de importação, conforme quadro demonstrativo que junta para comprovar a coincidência entre valores, números das faturas comerciais e/ou conhecimentos de embarque, concluindo estar regularizada a operação. 5. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 25 de janeiro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORTADORA PERINI DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48

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