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CRSFN · 01/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8039/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8039/07: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, Gerência Técnica Rio de Janeiro que decidiu pelo arquivamento do processo administrativo 0201125483 em razão da insubsistência da autuação. A empresa Indústria e Comércio de Minérios S A ICOMI, por intermédio do ofício Decec/Gabin/Imp-2002/5067, foi intimada a efetuar o pagamento de R$ 385.452,85 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa em razão de infringência à Lei 9.817/99 por, em tese, não ter realizado o pagamento das importações relativas à Declaração de Importação (DI) 97/07279176-001, constante à fl. 2 do presente processo administrativo. Não há nos autos a defesa apresentada, no entanto, conforme ofício Decif/GTRJA/Copad-02-2002/231, fls. 03 e 04 dos autos, a empresa compareceu ao órgão e demonstrou a solução da pendência, sendo que neste mesmo ofício há informações de que, no SISBACEN, “não mais persiste a pendência objeto do presente processo”. No dia 17/09/03, a Gerência Técnica no Rio de Janeiro decidiu pelo arquivamento do processo e apresentou recurso de ofício. Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pela manutenção da decisão de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor. V O T O Em razão da declaração da Gerência Técni

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, Gerência Técnica Rio de Janeiro que decidiu pelo arquivamento do processo administrativo 0201125483 em razão da insubsistência da autuação. A empresa Indústria e Comércio de Minérios S A ICOMI, por intermédio do ofício Decec/Gabin/Imp-2002/5067, foi intimada a efetuar o pagamento de R$ 385.452,85 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa em razão de infringência à Lei 9.817/99 por, em tese, não ter realizado o pagamento das importações relativas à Declaração de Importação (DI) 97/07279176-001, constante à fl. 2 do presente processo administrativo. Não há nos autos a defesa apresentada, no entanto, conforme ofício Decif/GTRJA/Copad-02-2002/231, fls. 03 e 04 dos autos, a empresa compareceu ao órgão e demonstrou a solução da pendência, sendo que neste mesmo ofício há informações de que, no SISBACEN, “não mais persiste a pendência objeto do presente processo”. No dia 17/09/03, a Gerência Técnica no Rio de Janeiro decidiu pelo arquivamento do processo e apresentou recurso de ofício. Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pela manutenção da decisão de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor. V O T O Em razão da declaração da Gerência Técnica do Rio de Janeiro que informou não mais subsistir as razões da autuação deste processo administrativo, em razão do pagamento e vinculação conforme a legislação vigente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A. – ICOMI

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 5029-MI  Processo BCB 0601340854      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A. – ICOMI.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8039/07: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, Gerência Técnica Rio de Janeiro que decidiu pelo arquivamento do processo administrativo 0201125483 em razão da insubsistência da autuação. A empresa Indústria e Comércio de Minérios S A ICOMI, por intermédio do ofício Decec/Gabin/Imp-2002/5067, foi intimada a efetuar o pagamento de R$ 385.452,85 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa em razão de infringência à Lei 9.817/99 por, em tese, não ter realizado o pagamento das importações relativas à Declaração de Importação (DI) 97/07279176-001, constante à fl. 2 do presente processo administrativo. Não há nos autos a defesa apresentada, no entanto, conforme ofício Decif/GTRJA/Copad-02-2002/231, fls. 03 e 04 dos autos, a empresa compareceu ao órgão e demonstrou a solução da pendência, sendo que neste mesmo ofício há informações de que, no SISBACEN, “não mais persiste a pendência objeto do presente processo”. No dia 17/09/03, a Gerência Técnica no Rio de Janeiro decidiu pelo arquivamento do processo e apresentou recurso de ofício. Nos termos do regimento interno deste Conselho os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pela manutenção da decisão de 1ª instância.

É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor.

V O T O Em razão da declaração da Gerência Técnica do Rio de Janeiro que informou não mais subsistir as razões da autuação deste processo administrativo, em razão do pagamento e vinculação conforme a legislação vigente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do processo.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A. – ICOMI.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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