CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8371/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Elizabeth Elaine Kurth, pessoa física, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa Elizabeth Elaine Kurth - ME, ao pagamento de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 43.645,80 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 95.400,99 (noventa e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e nove centavos). Conforme intimação constante na fl. 01, o Banco Central do Brasil teria constatado irregularidade consistente na efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 43.675,80, sem a correspondente cobertura cambial. No período entre 06.04.1998 e 26.08.2000, há despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 70.192,55 (setenta mil, cento e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos) e câmbio liquidado e pendente de aplicação no valor de US$ 26.546,75 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos). A intimação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, foi entregue à representante legal da Recorrente em 18/09/2003 (fl. 15). Da mesma forma, foram encaminhadas cópias do presente processo administrativo à Procuradoria da República do Estado de Santa Catarina e ao Delegado da Receita Federal para eventuais providências cabíveis. Sem que fosse apresentada defesa pela empresa, os autos foram encaminhados ao Decap para decisão. Em 18/11/2005 (fl. 23), a Autarquia decidiu pela aplicação de multa à Elizabeth Elaine Kurth, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, isto é a US$ 43.645,80 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares e oitenta centavos), nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 95.400,99 (noventa e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e nove centavos). Intimada da decisão em 15/12/05 (fl. 30), Elizabeth Elaine Kurth apresentou recurso voluntário no dia 26/12/05 (fl. 31), pugnando pela reforma da decisão da Autarquia. Alegou, preliminarmente, a nulidade do processo por não ter sido regularmente notificada para oferecer defesa quando da lavratura do auto de infração. Quanto ao mérito, alegou a prescrição porque já decorridos mais de cinco anos dos fatos que deram origem ao que seria, em seu entender, um débito tributário. Em seguida, alegou que jamais foi comerciante e que apenas ajudou sua irmã, já falecida, assinando papéis e procurações. Alega que sua irmã e Arno Novack eram sócios da empresa Sul Distribuidora de Gêneros Alimentícios, com sede em Mato Grosso. As operações dessa empresa teriam passado à microempresa ora recorrente, sendo sua irmã e o sócio dela na citada empresa os verdadeiros responsáveis pelos fatos a ela imputados, isso tudo com fulcro no artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Para corroborar suas alegações, juntou documentação. Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, já que estariam presentes a materialidade e autoria descritas na decisão proferida pela Autarquia, a pena aplicada estaria dentre aquelas cominadas para casos desta natureza e o processo teria obedecido ao contraditório e ampla defesa. É o relatório. São Paulo, 10 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente relatório, com 3 laudas. Rio de Janeiro, 2 de maio de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O A Recorrente foi intimada da decisão da Autarquia em 15.12.2005 (fl.30) e protocolou seu recurso em 26.12.2005. O Recurso apresentado em fl. 31 é, portanto, tempestivo. Dispunha, à época dos fatos, o art. 3º do Decreto 23.258/33 que seriam passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. A Recorrente alega, em seu recurso, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo, uma vez que não teria sido regularmente notificada para apresentar defesa à lavratura do auto de infração. Equivoca-se a Recorrente quanto à alegada nulidade. Houve efetiva intimação no processo administrativo, conforme comprova o AR firmado por Elizabeth Elaine Kurth em 18/09/03. Não há que se falar in casu a respeito de não notificação da lavratura de auto de infração, já que inexistente este, por inaplicável. Houve a instauração de processo administrativo, a fim de que se apurasse a existência de irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial. Para que da imputação deste ilícito pudesse se defender, houve a regular intimação conforme mencionado. Desta forma, não vislumbro a alegada ausência de notificação, capaz de eivar de nulidade o presente processo administrativo. Passo assim à análise da alegada preliminar de mérito consistente na configuração de prescrição ao suposto direito de cobrança de crédito tributário. O Código Tributário Nacional define tributo em seu artigo 3º como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito (...)”. O presente processo trata efetivamente de sanção por infringência ao art. 3º do Decreto 23.258/33, com a redaç
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284ª Sessão Recurso 9563 Processo BCB 0201138498 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ELIZABETH ELAINE KURTH - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8371/08:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Elizabeth Elaine Kurth, pessoa física, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa Elizabeth Elaine Kurth - ME, ao pagamento de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 43.645,80 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 95.400,99 (noventa e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e nove centavos).
Conforme intimação constante na fl. 01, o Banco Central do Brasil teria constatado irregularidade consistente na efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 43.675,80, sem a correspondente cobertura cambial. No período entre 06.04.1998 e 26.08.2000, há despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 70.192,55 (setenta mil, cento e noventa e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos) e câmbio liquidado e pendente de aplicação no valor de US$ 26.546,75 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).
A intimação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, foi entregue à representante legal da Recorrente em 18/09/2003 (fl. 15). Da mesma forma, foram encaminhadas cópias do presente processo administrativo à Procuradoria da República do Estado de Santa Catarina e ao Delegado da Receita Federal para eventuais providências cabíveis.
Sem que fosse apresentada defesa pela empresa, os autos foram encaminhados ao Decap para decisão. Em 18/11/2005 (fl. 23), a Autarquia decidiu pela aplicação de multa à Elizabeth Elaine Kurth, com fulcro no artigo 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações consideradas irregulares, isto é a US$ 43.645,80 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares e oitenta centavos), nos termos do artigo 6º do Decreto 23.258/33, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à decisão proferida, o que resultou em R$ 95.400,99 (noventa e cinco mil, quatrocentos reais e noventa e nove centavos).
Intimada da decisão em 15/12/05 (fl. 30), Elizabeth Elaine Kurth apresentou recurso voluntário no dia 26/12/05 (fl. 31), pugnando pela reforma da decisão da Autarquia. Alegou, preliminarmente, a nulidade do processo por não ter sido regularmente notificada para oferecer defesa quando da lavratura do auto de infração. Quanto ao mérito, alegou a prescrição porque já decorridos mais de cinco anos dos fatos que deram origem ao que seria, em seu entender, um débito tributário. Em seguida, alegou que jamais foi comerciante e que apenas ajudou sua irmã, já falecida, assinando papéis e procurações. Alega que sua irmã e Arno Novack eram sócios da empresa Sul Distribuidora de Gêneros Alimentícios, com sede em Mato Grosso. As operações dessa empresa teriam passado à microempresa ora recorrente, sendo sua irmã e o sócio dela na citada empresa os verdadeiros responsáveis pelos fatos a ela imputados, isso tudo com fulcro no artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Para corroborar suas alegações, juntou documentação.
Em 24/04/07, o então Procurador da Fazenda Nacional, Rodrigo Pirajá Wienskoski, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, já que estariam presentes a materialidade e autoria descritas na decisão proferida pela Autarquia, a pena aplicada estaria dentre aquelas cominadas para casos desta natureza e o processo teria obedecido ao contraditório e ampla defesa.
É o relatório. São Paulo, 10 de outubro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar aos termos do presente relatório, com 3 laudas. Rio de Janeiro, 2 de maio de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
A Recorrente foi intimada da decisão da Autarquia em 15.12.2005 (fl.30) e protocolou seu recurso em 26.12.2005. O Recurso apresentado em fl. 31 é, portanto, tempestivo.
Dispunha, à época dos fatos, o art. 3º do Decreto 23.258/33 que seriam passíveis de penalidade as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.
A Recorrente alega, em seu recurso, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo, uma vez que não teria sido regularmente notificada para apresentar defesa à lavratura do auto de infração.
Equivoca-se a Recorrente quanto à alegada nulidade. Houve efetiva intimação no processo administrativo, conforme comprova o AR firmado por Elizabeth Elaine Kurth em 18/09/03. Não há que se falar in casu a respeito de não notificação da lavratura de auto de infração, já que inexistente este, por inaplicável. Houve a instauração de processo administrativo, a fim de que se apurasse a existência de irregularidade consistente na sonegação de cobertura cambial. Para que da imputação deste ilícito pudesse se defender, houve a regular intimação conforme mencionado. Desta forma, não vislumbro a alegada ausência de notificação, capaz de eivar de nulidade o presente processo administrativo.
Passo assim à análise da alegada preliminar de mérito consistente na configuração de prescrição ao suposto direito de cobrança de crédito tributário.
O Código Tributário Nacional define tributo em seu artigo 3º como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito (...)”. O presente processo trata efetivamente de sanção por infringência ao art. 3º do Decreto 23.258/33, com a redação original, vigente à época dos fatos. Assim, claramente a multa aplicada, conforme previsão do mesmo Decreto, não tem caráter tributário, mas punitivo, o que afasta a possibilidade de aplicação ao presente caso de todas e quaisquer regras atinentes à matéria tributária, inclusive o prazo prescricional.
A regra aplicável ao caso é aquela trazida pela Lei 9.873 de 23/11/99, que trata especificamente do prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Federal. De acordo com ela, o prazo prescricional é de 5 anos contados da prática da infração. Tomando-se como base a data da operação mais antiga, que é de abril de 1998 (fl. 2), e considerando o prazo máximo previsto para o fechamento do contrato de câmbio relativo à exportação que era na época de 180 dias após o embarque, tem-se que o prazo prescricional começaria a correr em outubro de 1998, quanto ao contrato mais antigo. Assim, a prescrição estaria consumada em outubro de 2003. Nota-se que a efetiva intimação da recorrente quanto à instauração do presente processo administrativo ocorreu em 18 de setembro de 2003.
Superadas as questões de nulidade do processo administrativo, em razão de suposta falta de notificação, bem como não reconhecida a prescrição argüida, passo à análise dos fatos.
A Recorrente não nega a realização das operações, tampouco a ausência de cobertura cambial a elas relativa. Utilizando das regras atinentes ao Direito Tributário, atribui a responsabilidade pelos fatos a sua irmã, já falecida, e ao sócio desta em empresa estranha aos fatos que deram ensejo a este processo. Para confirmar, suas alegações junta procuração outorgada à irmã e declarações firmadas por ela e seu alegado sócio.
Entretanto, conforme se verifica pela documentação juntada, tanto Elza Helena Kurth como Arno Novack eram procuradores da empresa. É, evidentemente, à empresa que se imputa infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33 e não à pessoa física. Assim, caso as operações tenham sido realizadas por Elsa Helena Kurth ou Arno Novack, nenhuma alteração traz ao caso, já que estes teriam praticado tais atos em nome da empresa e não em nome próprio. Irrelevante, pois, a alegação de que a estes caberiam responder pelos fatos e não à empresa, se agiram em nome dela.
Quanto à irregularidade apontada, propriamente dita, que deu origem à aplicação da multa contra a qual agora se insurge à recorrente, nada foi dito, ou mesmo negado.
Dessa forma, o que se verifica é a total ausência de comprovação nos autos de que a empresa não teria recebido o mencionado valor.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
São Paulo, 27 de maio de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIZABETH ELAINE KURTH – ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 43,645.80 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), tendo-se apurados no primeiro escrutínio 3 (três) resultados distintos, na forma a seguir: 1 (um) voto no porcentual de 5% - cinco por cento – excluindo-se as transações cursadas até 14.08.98 (Conselheira Rita Maria Scarponi e Conselheiro Darwin Corrêa) e 5 (cinco) votos de ratificação do apenamento original. Do cotejo dos dois porcentuais, prevaleceu o de 50% - cinqüenta por cento (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não vingou diante da integralidade da punição primitiva (vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi e os Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de maio de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.05.08 – Seção 1 pág. 14.
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