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CRSFN · 22/03/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 71/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100131/2018-59

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e valores no exterior. Infração configurada. Recurso a que se nega provimento

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

423ª Sessão Processo 10372.100131/2018-59 Processo na primeira instância BACEN 109282

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FÁBIO LEANDRO MATHEUS SALIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

ADVOGADO: MARCOS HOKUMURA REIS - OAB/SP 192.158

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e valores no exterior. Infração configurada. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FABIO LEANDRO MATHEUS SALIK e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$15.016,55 (quinze mil e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data- base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 20/04/2019, às 22:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2152060 e o código CRC AE78E7E6. Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2173328 SEI 10372.100131/2018-59 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100131/2018-59 Processo na primeira instância BACEN 109282

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FÁBIO LEANDRO MATHEUS SALIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

RELATÓRIO

1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Fabio Leandro Matheus Salik em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a declaração apenas em 04.10.2016, quando o prazo limite era até 05.04.2012. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimado, Fábio Leandro apresentou defesa alegando que: a) Em razão de sua condição de pessoa física, sem conhecimento jurídico e sem histórico de manutenção de bens no exterior, não tinha ciência da obrigação legal de apresentar declaração relativa a capitais no exterior; b) Os bens mantidos no exterior foram declarados à Receita Federal na época devida, o que demonstra não haver a intenção de ocultar informações; c) Em razão da isenção de multa prevista na Lei 13.254 de 2016, eventual imposição de penalidade atentaria contra os princípios da isonomia e razoabilidade; d) Em atenção ao princípio da eventualidade, caberia a aplicação da pena mínima, seja em razão da boa-fé, da aplicação dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

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3 DECISÃO Em decisão proferida em 08.03.2018, a Autarquia aplicou multa ao Recorrente no valor de R$ 15.016,55 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita com 1.643 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010 em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i) 10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00, ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 15.016,55. De acordo com o Banco Central, as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Diante disso, a prestação de informações à Receita Federal não afastaria a obrigação do declarante de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e/ou valores mantidos no exterior. Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, considerando os termos da Lei nº 13.254, de 2016, destacou a Autarquia que a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente poderia alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderisse ao regime trazido pela lei. Não haveria, entretanto, comprovação nos autos dessa adesão por parte do defendente. Em relação à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Banco Central ressaltou que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, ao fixar em seu art. 8º o percentual da multa para os casos da espécie e estabelecer redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, atingiria todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa. 4 RECURSO Não consta nos autos a data em que a intimação foi efetivamente recebida pelo recorrente para que, caso desejasse, apresentasse recurso em 30 dias. Entretanto, Fabio Leandro Matheus Salik apresentou recurso em 18.04.2018, reiterando os argumentos trazidos em sede de defesa. Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho. É o relatório. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator [i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.

[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2173328 SEI 10372.100131/2018-59 / pg. 3

US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 20/03/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0617219 e o código CRC EED70E03. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100131/2018-59 Processo na primeira instância BACEN 109282

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FÁBIO LEANDRO MATHEUS SALIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e valores no exterior. Infração configurada. Recurso a que se nega provimento.

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VOTO DO RELATOR

Embora não conste nos autos a data em que a intimação foi recebida pelo acusado, nota-se que a data de emissão da intimação é 02.04.2018 e o recurso foi apresentado 18.04.2018. Considerando que o prazo para a apresentação de recurso era de 30 dias, qualquer que tenha sido a data de recebimento, o recurso deve ser considerado tempestivo, já que entre a data da emissão da intimação e a da interposição do recurso passaram-se pouco mais de quinze dias. O recurso voluntário é, assim, tempestivo e nele estão presentes todos os requisitos e condições recursais, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve o atraso indicado pelo Banco Central e os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade, aplicando-se a este caso a Súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. A aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais, conforme previsto na legislação então vigente. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 16/04/2019, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0617290 e o código CRC 3622D818. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2173328 SEI 10372.100131/2018-59 / pg. 5

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