CRSFN · 28/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 362/2016
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000100/2016-37
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Boletim de Serviço Eletrônico em
28/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13907
Processo 10372.000100/2016-37
Processo na primeira instância BACEN 1201546074
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13907
REQUERENTE(S):BANCO CENTRAL DO BRASIL
LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA.
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de
intimação do advogado sobre a pauta de julgamento. Inexistência de consulta ao juízo criminal sobre a
situação de provas declaradas ilícitas. Omissões não caracterizadas.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 15/2017
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Esclarecimento sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão
CRSFN nº 362/2016, objeto do Recurso 13907 (Processo BCB 1201546074), por meio do qual LE SAC
COMERCIAL CENTER COUROS LTDA aponta omissão e contradição no Acórdão proferido no julgamento
do recurso voluntário, argumentando que:
o acórdão é omisso por não considerar que não houve intimação da defesa sobre a data e sessão do
julgamento do recurso. A despeito de constar nos autos a publicação da sessão de julgamento no Diário
Oficial da União, não há qualquer notícia de intimação da defesa deste ato, o que viola flagrantemente o
art. 28 da Lei 9.784/99;
a condenação da recorrente baseou-se na delação premiada levada a cabo por Claudine Spiero e em
material colhido da interceptação de dados (FAX). A despeito disso, o voto do eminente relator não cita
qualquer trecho da delação premiada de Claudine que tenha evidenciado qualquer conduta ilícita por parte
da recorrente, o que caracteriza omissão no acórdão;
mesmo reconhecendo a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e provas que delas se
originaram, o voto sequer fez menção ao status atual do processo criminal. Neste ponto, além de omisso, o
acórdão seria contraditório. É que após a declaração de nulidade das provas pelo STJ, compete ao juízo
de origem desentranhar e riscar dos autos as provas ilícitas e as menções a elas;
o material colhido da interceptação de FAX foi motivo determinante para a condenação da recorrente, de
modo que, caso referido material seja desentranhado dos autos do processo criminal, não poderá ser
utilizado por este Conselho para fundamentar qualquer condenação;
a única forma de sanar este ponto contraditório do acórdão seria aguardar até que a questão atinente à
ilicitude das provas esteja completamente resolvida no processo criminal, oportunidade em que o acórdão
proferido pelo CRSFN deverá ser substituído.
CRSFN - Decisão Monocrática 15 (0057701) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 1
2. Ao final, requer seja invalidado o julgamento proferido sem a intimação da defesa e sem consulta
ao juízo criminal sobre a situação das provas ilícitas, alegando que deve o julgamento permanecer suspenso até
que a questão das provas seja resolvida na esfera criminal, após o que deverá a defesa ser intimada para novo
julgamento.
É o relatório.
Examino.
Da tempestividade
3. O Acórdão CRSFN nº 362/2016, ora guerreado, foi publicado no Diário Eletrônico do CRSFN
(Boletim de Serviço Eletrônico) em 18/11/2016, sexta-feira, e o pleito foi protocolado no Banco Central do
Brasil (Bacen) em 25/11/2016, logo, tempestivo, considerando o início da contagem do prazo de 5 dias,
previsto no art. 31, §1º, do RICRSFN, a partir de 21/11/2016, segunda-feira após a publicação.
Da ausência de intimação da defesa para o julgamento
4. A Requerente alega que o acórdão seria omisso por não considerar que não houve intimação da
defesa sobre a data e sessão do julgamento do recurso.
5. Não há como se cogitar da existência de omissão do acórdão quanto a esse ponto. A omissão
supõe algo que tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato
processual e declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e
tenha deixado de atender. [1] A alegação de que deveria ter havido intimação da defesa quanto à data de
julgamento só foi apresentada quando da interposição do pleito que ora se examina. Assim, não se poderia
esperar que o exame dessa matéria constasse do acórdão.
6. Deve-se acrescentar que a falta de intimação dos advogados dos dependentes não gera nenhum
vício no processo. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém
nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na pessoa
do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de que a defesa
técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de maneira que não há
nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV).
7. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do advogado,
quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar impulso ao
processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente dele tomou
conhecimento.
8. Nesse contexto, trago à baila diversos julgados do Poder Judiciário no sentido de que, inexistindo
regra legal, é desnecessária a intimação conjunta do advogado, dentre os quais destaco:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA
TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR DO
SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos
disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa
determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído.
Ao contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do
interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.
2. Apelação improvida.”
(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO
DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
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CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE.
LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente
intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.
2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não
apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da
prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem
a intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da
própria Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei
9.784/1999 e 18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da
sessão de julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.
3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal
aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,
tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente
de qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem
nulidade causada por conduta administrativa.
4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na
decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de
facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade
essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência
foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por
violação ao devido processo legal.
5. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/01/2016)
9. A regra prevista no RICRSFN, que torna obrigatórias as publicações no Diário Oficial da União
e no site do CRSFN, foram rigorosamente observadas no presente caso, tendo a pauta de julgamento sido
publicada no DOU de 17.10.2016, e subsequentemente no site do Conselho.
10. Assim, não há que se falar, quanto a esse ponto, em qualquer vício ou omissão.
Da utilização de provas colhidas no processo criminal – ausência de omissão ou
contradição.
11. A Requerente argumenta que o acórdão seria omisso por não citar trechos da delação premiada
de Claudine Spiero e da interceptação de FAX, que, segundo ela, teriam sido determinantes para a condenação
da recorrente.
12. O voto do Relator adotou integralmente, como razões de decidir, o
Parecer/PGFN/CAF/CRSFN nº 291/2015, com arrimo no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. A fundamentação
do voto trouxe exclusivamente os elementos considerados suficientes na esfera administrativa para embasar a
convicção do julgador, cuidando para que não fossem utilizados quaisquer elementos derivados de provas
consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
13. Não há como se sustentar qualquer omissão ou contradição da decisão, como pretende a
Requerente. A fundamentação do voto é peremptória ao afirmar que o exame das provas que demonstrariam o
cometimento das irregularidades foi conduzido excluindo-se as provas declaradas ilícitas, isto é, aquelas
derivadas das interceptações. Reconhecendo a situação do processo criminal, o Relator prosseguiu no exame do
processo administrativo. Não há como se defender a necessidade de se examinar o status atual do processo
criminal, ou de aguardar o desentranhamento de provas ilícitas determinado pelo juízo criminal, bastando que não
sejam utilizadas a interceptação e seus derivados como elementos para a formação de convicção.
CRSFN - Decisão Monocrática 15 (0057701) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 3
14. E assim foi feito nesse processo. Mencionou-se o parecer da Procuradoria Regional da República
que consigna que, mesmo a denúncia criminal foi feita a partir de provas e indícios de natureza documental e
testemunhal que não tem direta e exclusiva nas interceptações telefônicas. Considerou-se o teor do interrogatório
de fls. 40/53, no bojo do qual foi admitida pelo administrador da ora Requerente a operação de câmbio ilegítima.
15. Considerou-se que as provas não contaminadas pela nulidade declarada pelo STJ seriam
suficientes para demonstrar a autoria e materialidade da infração administrativa.
16. A argumentação da Requerente chega a ser teratológica. A referência ao material no Acórdão
poderia levar à sua nulidade porque tais elementos poderiam ser declarados ilícitos pelo Poder Judiciário. Mas ao
não mencioná-los, limitando-se a analisar os elementos de prova seguramente hígidos, o Acórdão teria ocorrido
em omissão.
17. Tudo conduz para a conclusão de que a Requerente pretende valer-se desta via para ver atendido
o pedido de invalidação do julgamento e de suspensão do processo a fim de que se aguarde a solução do
processo criminal. Ao assim proceder, a Requerente reitera pedido que já houvera sido formulado no recurso
endereçado ao CRSFN, e que restou desatendido por este Colegiado.
18. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF
nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de contradição, omissão ou
obscuridade no Acórdão/CRSFN nº 362/2016.
19.
Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
À Secretaria Executiva do CRSFN, para providências de devolução à origem.
[1] Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VII, Forense, 3.ª
ed., 1999, p. 322.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 27/08/2017, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0057701 e o código CRC 7398682F.
Referência: Processo nº 10372.000100/2016-37 SEI nº 0057701
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