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CRSFN · 28/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 362/2016

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000100/2016-37

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de intimação do advogado sobre a pauta de julgamento. Inexistência de consulta ao juízo criminal sobre a situação de provas declaradas ilícitas. Omissões não caracterizadas

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Boletim de Serviço Eletrônico em

28/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13907

Processo 10372.000100/2016-37

Processo na primeira instância BACEN 1201546074

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13907

REQUERENTE(S):BANCO CENTRAL DO BRASIL

LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA.

REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Ausência de

intimação do advogado sobre a pauta de julgamento. Inexistência de consulta ao juízo criminal sobre a

situação de provas declaradas ilícitas. Omissões não caracterizadas.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 15/2017

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Esclarecimento sobre a decisão do CRSFN assentada no Acórdão

CRSFN nº 362/2016, objeto do Recurso 13907 (Processo BCB 1201546074), por meio do qual LE SAC

COMERCIAL CENTER COUROS LTDA aponta omissão e contradição no Acórdão proferido no julgamento

do recurso voluntário, argumentando que:

o acórdão é omisso por não considerar que não houve intimação da defesa sobre a data e sessão do

julgamento do recurso. A despeito de constar nos autos a publicação da sessão de julgamento no Diário

Oficial da União, não há qualquer notícia de intimação da defesa deste ato, o que viola flagrantemente o

art. 28 da Lei 9.784/99;

a condenação da recorrente baseou-se na delação premiada levada a cabo por Claudine Spiero e em

material colhido da interceptação de dados (FAX). A despeito disso, o voto do eminente relator não cita

qualquer trecho da delação premiada de Claudine que tenha evidenciado qualquer conduta ilícita por parte

da recorrente, o que caracteriza omissão no acórdão;

mesmo reconhecendo a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e provas que delas se

originaram, o voto sequer fez menção ao status atual do processo criminal. Neste ponto, além de omisso, o

acórdão seria contraditório. É que após a declaração de nulidade das provas pelo STJ, compete ao juízo

de origem desentranhar e riscar dos autos as provas ilícitas e as menções a elas;

o material colhido da interceptação de FAX foi motivo determinante para a condenação da recorrente, de

modo que, caso referido material seja desentranhado dos autos do processo criminal, não poderá ser

utilizado por este Conselho para fundamentar qualquer condenação;

a única forma de sanar este ponto contraditório do acórdão seria aguardar até que a questão atinente à

ilicitude das provas esteja completamente resolvida no processo criminal, oportunidade em que o acórdão

proferido pelo CRSFN deverá ser substituído.

CRSFN - Decisão Monocrática 15 (0057701) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 1

2. Ao final, requer seja invalidado o julgamento proferido sem a intimação da defesa e sem consulta

ao juízo criminal sobre a situação das provas ilícitas, alegando que deve o julgamento permanecer suspenso até

que a questão das provas seja resolvida na esfera criminal, após o que deverá a defesa ser intimada para novo

julgamento.

É o relatório.

Examino.

Da tempestividade

3. O Acórdão CRSFN nº 362/2016, ora guerreado, foi publicado no Diário Eletrônico do CRSFN

(Boletim de Serviço Eletrônico) em 18/11/2016, sexta-feira, e o pleito foi protocolado no Banco Central do

Brasil (Bacen) em 25/11/2016, logo, tempestivo, considerando o início da contagem do prazo de 5 dias,

previsto no art. 31, §1º, do RICRSFN, a partir de 21/11/2016, segunda-feira após a publicação.

Da ausência de intimação da defesa para o julgamento

4. A Requerente alega que o acórdão seria omisso por não considerar que não houve intimação da

defesa sobre a data e sessão do julgamento do recurso.

5. Não há como se cogitar da existência de omissão do acórdão quanto a esse ponto. A omissão

supõe algo que tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato

processual e declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e

tenha deixado de atender. [1] A alegação de que deveria ter havido intimação da defesa quanto à data de

julgamento só foi apresentada quando da interposição do pleito que ora se examina. Assim, não se poderia

esperar que o exame dessa matéria constasse do acórdão.

6. Deve-se acrescentar que a falta de intimação dos advogados dos dependentes não gera nenhum

vício no processo. A Lei nº 9.784/99, regedora do processo administrativo no âmbito federal, não contém

nenhum dispositivo legal a compelir a Administração a efetuar a comunicação dos atos de tramitação na pessoa

do administrado em conjunto com a cientificação de seu advogado. Não há, sequer, a obrigação de que a defesa

técnica seja realizada por advogado bastando a atuação do administrado, por si mesmo, de maneira que não há

nulidade tão-só pela ausência de advogado (art. 3º, IV).

7. A inexistência de regra legal é justificada tanto pela facultatividade da presença do advogado,

quanto em face da circunstância de o próprio particular ter capacidade para, diretamente, dar impulso ao

processo administrativo e ter o ônus de acompanhar a tramitação do processo, pois previamente dele tomou

conhecimento.

8. Nesse contexto, trago à baila diversos julgados do Poder Judiciário no sentido de que, inexistindo

regra legal, é desnecessária a intimação conjunta do advogado, dentre os quais destaco:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA

TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR DO

SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

1. Inexiste na legislação de regência, relativa aos procedimentos administrativos

disciplinares dos servidores públicos federais, qualquer previsão expressa

determinando a obrigatoriedade da intimação de eventual procurador constituído.

Ao contrário, fica garantida nas Leis nº 9.784/98 e nº 8.112/90 a intimação direta do

interessado, sendo facultado-lhe a nomeação de advogado.

2. Apelação improvida.”

(TRF4, AC 200872000082897, Rel. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN

NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. de 21/10/2009 – grifei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO

DO CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

CRSFN - Decisão Monocrática 15 (0057701) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 2

CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE

JULGAMENTO EM NOME DO PRÓPRIO ADVOGADO. NULIDADE INEXISTENTE.

LEI 9.784/1999 E DECRETO 1.935/1996. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não padece de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade a decisão do Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois foram os autores regularmente

intimados da realização e data da sessão de julgamento dos recursos interpostos.

2. Não cerceou o direito de defesa a falta de intimação do advogado constituído, não

apenas em razão de não ter sido requerida qualquer intimação específica e distinta da

prevista na legislação, como, por igual, porque não é obrigatória a defesa técnica nem

a intervenção de advogado em tal instância e em tal procedimento, nos termos da

própria Súmula Vinculante 5, editada pela Suprema Corte, e dos artigos 3° da Lei

9.784/1999 e 18 do Decreto 1.935/1996, este no sentido de que para a validade da

sessão de julgamento basta sejam intimadas as próprias partes.

3. As intimações no curso de tal processo ocorreram por publicação e ciência pessoal

aos autores, que providenciaram as comunicações necessárias ao respectivo defensor,

tanto que este ofertou defesa escrita e, ainda, recurso voluntário, independentemente

de qualquer intimação pessoal e específica, a provar que não houve surpresa nem

nulidade causada por conduta administrativa.

4. Não houve, portanto, inconstitucionalidade, ilegalidade ou vício de nulidade na

decisão proferida, até porque, em sessão, a própria sustentação oral, além de

facultativa, poderia ser feita diretamente pelos autores, não constituindo formalidade

essencial ao exercício do direito de defesa, restando claro dos autos que a insurgência

foi motivada apenas pelo resultado do julgamento de mérito, e não, de fato, por

violação ao devido processo legal.

5. Apelação desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112613 / SP 0014773-73.2014.4.03.6100;

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA; e-DJF3 Judicial 1

DATA:14/01/2016)

9. A regra prevista no RICRSFN, que torna obrigatórias as publicações no Diário Oficial da União

e no site do CRSFN, foram rigorosamente observadas no presente caso, tendo a pauta de julgamento sido

publicada no DOU de 17.10.2016, e subsequentemente no site do Conselho.

10. Assim, não há que se falar, quanto a esse ponto, em qualquer vício ou omissão.

Da utilização de provas colhidas no processo criminal – ausência de omissão ou

contradição.

11. A Requerente argumenta que o acórdão seria omisso por não citar trechos da delação premiada

de Claudine Spiero e da interceptação de FAX, que, segundo ela, teriam sido determinantes para a condenação

da recorrente.

12. O voto do Relator adotou integralmente, como razões de decidir, o

Parecer/PGFN/CAF/CRSFN nº 291/2015, com arrimo no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. A fundamentação

do voto trouxe exclusivamente os elementos considerados suficientes na esfera administrativa para embasar a

convicção do julgador, cuidando para que não fossem utilizados quaisquer elementos derivados de provas

consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

13. Não há como se sustentar qualquer omissão ou contradição da decisão, como pretende a

Requerente. A fundamentação do voto é peremptória ao afirmar que o exame das provas que demonstrariam o

cometimento das irregularidades foi conduzido excluindo-se as provas declaradas ilícitas, isto é, aquelas

derivadas das interceptações. Reconhecendo a situação do processo criminal, o Relator prosseguiu no exame do

processo administrativo. Não há como se defender a necessidade de se examinar o status atual do processo

criminal, ou de aguardar o desentranhamento de provas ilícitas determinado pelo juízo criminal, bastando que não

sejam utilizadas a interceptação e seus derivados como elementos para a formação de convicção.

CRSFN - Decisão Monocrática 15 (0057701) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 3

14. E assim foi feito nesse processo. Mencionou-se o parecer da Procuradoria Regional da República

que consigna que, mesmo a denúncia criminal foi feita a partir de provas e indícios de natureza documental e

testemunhal que não tem direta e exclusiva nas interceptações telefônicas. Considerou-se o teor do interrogatório

de fls. 40/53, no bojo do qual foi admitida pelo administrador da ora Requerente a operação de câmbio ilegítima.

15. Considerou-se que as provas não contaminadas pela nulidade declarada pelo STJ seriam

suficientes para demonstrar a autoria e materialidade da infração administrativa.

16. A argumentação da Requerente chega a ser teratológica. A referência ao material no Acórdão

poderia levar à sua nulidade porque tais elementos poderiam ser declarados ilícitos pelo Poder Judiciário. Mas ao

não mencioná-los, limitando-se a analisar os elementos de prova seguramente hígidos, o Acórdão teria ocorrido

em omissão.

17. Tudo conduz para a conclusão de que a Requerente pretende valer-se desta via para ver atendido

o pedido de invalidação do julgamento e de suspensão do processo a fim de que se aguarde a solução do

processo criminal. Ao assim proceder, a Requerente reitera pedido que já houvera sido formulado no recurso

endereçado ao CRSFN, e que restou desatendido por este Colegiado.

18. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF

nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de contradição, omissão ou

obscuridade no Acórdão/CRSFN nº 362/2016.

19.

Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

À Secretaria Executiva do CRSFN, para providências de devolução à origem.

[1] Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VII, Forense, 3.ª

ed., 1999, p. 322.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 27/08/2017, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0057701 e o código CRC 7398682F.

Referência: Processo nº 10372.000100/2016-37 SEI nº 0057701

CRSFN - Decisão Monocrática 15 (0057701) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 4

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