CRSFN · 26/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 362/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000100/2016-37
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
396ª Sessão
Recurso 13907
Processo 10372.000100/2016-37
Processo na primeira instância BCB 1201546074
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 2006, art. 12.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para
o exterior ou recebimentos do exterior, denominadas de “dolar-cabo.” Irregularidades caracterizadas.
Multa pecuniária. Negado provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 362/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA e negar-lhe provimento, mantendo, pelo
cometimento da infração de realização de operações cambiais ilegítimas, denominadas de “dólar-cabo”,
a penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$18.343,20 (dezoito mil trezentos e
quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos), correspondente a 10% do valor
das operações irregulares.
Participaram do julgamento os conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius
Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado
Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e
Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta
nos autos, para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
RELATÓRIO
A Le Sac Comercial Center Couros Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar
defesa, em face da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para
o exterior ou recebimentos do exterior, operações denominadas “dolar-cabo”, conforme apresentado na
decisão de fls. 187/192, nas Tabelas 1 e 2, em infringência aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19
de outubro de 1933, que a sujeita às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal, combinado
com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.371/06:
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Defesa
Regularmente intimada, a Le Sac Comercial Center Couros Ltda. apresentou razões de defesa. Segundo o
Bacen, alegou, em síntese, que: (i) o lastro probatório fundamental consiste em provas colhidas por meio
de interceptações telefônicas eivadas de ilegalidade; (ii) o art. 5º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,
estipula o prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, para a realização da diligência de
interceptação. Como houve desrespeito a esse artigo, são nulas as interceptações telefônicas que
embasaram a denúncia; (iii) as conversas telefônicas interceptadas não foram transcritas na sua
integralidade. Os policiais federais transcreveram apenas trechos de diálogos por eles considerados
importantes, de forma tendenciosa à acusação. A Lei nº 9.296, de 1996, em momento algum autorizou a
“seleção” de gravações; (iv) o art. 9º do referido diploma dispõe que a eliminação dos áudios
desnecessários às investigações e à defesa dos acusados deve ser procedida por meio de decisão
judicial, a partir de requerimento da parte interessada, podendo o incidente ser acompanhado pelas partes.
Mas isso não ocorreu, tendo sido negado aos acusados o acesso à prova de importância capital para
elaboração da defesa na ação penal e, simultaneamente, retirou-se do Poder Judiciário a possibilidade de
apreciar a prova produzida integralmente ao longo do procedimento de interceptação. E, na presente
instância, não foi dado a essa Autarquia o direito de avaliar o contexto e a real complexidade em que se
deram os fatos; (v) a interceptação de comunicações telefônicas se presta, exclusivamente, à colheita de
prova destinada a instruir inquérito policial e/ou ação penal. Em razão disso, as informações trazidas pela
diligência de interceptação telefônica não devem ser utilizadas para qualquer outra finalidade que não
aquelas mencionadas na ressalva do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Não podem, assim, ser
trasladadas para autos que não se destinem à apuração de infrações penais, tais como procedimentos
administrativos; (vi) os valores relativos às operações de câmbio tidas por ilegítimas foram apurados,
essencialmente, com base nas referidas interceptações telefônicas e telemáticas. Os fatos afirmados
pelos acusados, na ocasião em que foram interrogados em juízo, foram obtidos em razão da prova
colhida ao longo de interceptação indevidamente realizada; (vii) a Polícia Federal não identificou quais e-
mails ou mensagens instantâneas foram obtidos mediante a interceptação telefônica ou pela interceptação
da transmissão de dados dos computadores dos acusados. Existia autorização judicial para gravação das
conversas telefônicas, mas a interceptação de correspondência enviada por meios eletrônicos não foi
expressamente autorizada e, consequentemente, viola o direito constitucional dos acusados. Ademais, a
lei que regulou a escuta telefônica não prevê a violação da correspondência eletrônica; (viii) a
regulamentação levada a efeito pela Lei nº 9.296, de 1996, deveria ser limitada a interceptações
telefônicas, visto que as comunicações de telemática se perfazem por meio da transferência de dados,
inviolável por inexistência de comando permissivo expressamente previsto no inciso XII do art. 5º da
Constituição Federal; (ix) o parágrafo único da referida lei afirma que suas disposições aplicam-se “à
interceptação do fluxo de comunicação em sistema de informática e telemática”. No entanto, trata-se de
dispositivo maculado pela inconstitucionalidade,já que é inviolável a comunicação que advém da
associação entre recursos da informática e da telefonia. Logo, não são abrangidos pela expressão
“comunicação telefônica”, que, como já argumentado, é a única violação admitida, porquanto essa
expressão, constante do texto constitucional, restringe-se à comunicação verbal que é estabelecida pelo
telefone entre os interlocutores; (x) além da quebra de sigilo das comunicações por telefone, houve
também daquelas ocorridas por fax, e-mail e MSN, sendo que tais provas vieram a instruir o presente
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feito; (xi) o sistema de controle de legalidade e constitucionalidade é um dever imposto a todos os
órgãos e agentes públicos. Assim sendo, aguarda o pronunciamento deste Órgão referendando o
entendimento acima exposto e, por via de consequência, julgando ilícita a prova trazida nos autos deste
procedimento administrativo; (xii) nem ao Ministério Público Federal nem à Procuradoria Geral do Banco
Central do Brasil foi possível apontar o que realmente ocorreu. Não se sabe se houve evasão, invasão,
ou qualquer outra forma de movimentação financeira suspeita ou ilícita; (xiii) não se definiu no bojo do
processo administrativo se as operações de câmbio ilegítimas teriam afrontado o art. 1º ou o art. 2º do
Decreto nº 23.258, de 1933; (xiv) a Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, em seu art. 10, caput,
faculta às pessoas físicas e jurídicas “comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências
internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor”, em contradição à proibição
expressa no art. 1º do supracitado decreto; (xv) quando da realização de compra de moeda estrangeira de
pessoa física que, segundo acreditava, operava licitamente no mercado de câmbio, entendeu que se
tratava de aquisição facultada pelo art. 10 da referida resolução; (xvi) por não saber exatamente qual
dispositivo legal foi infringido por sua conduta e por considerar que estão em vigor duas disposições
legais contraditórias, o ato administrativo carece de motivação idônea que permita a instauração válida do
processo; (xvii) nega ter participado de qualquer tipo de operação de câmbio ilegítima, especialmente
daquela vulgarmente conhecida como “dólar-cabo”. O conjunto probatório trazido aos autos não permite
a procedência desse expediente administrativo. Na realidade, a Le Sac Comercial Center Couros Ltda. e a
Sra. Claudine Spiero apenas realizaram operações de compra e venda de dólares; (xviii) no depoimento
juntado à fl. 45, o proprietário da empresa, Sr. Álvaro Miguel Restaino, reconhece que adquiriu dólares da
Sra. Claudine Spiero e que os utilizou para pagar despesas efetuadas por seus funcionários, que viajaram a
trabalho para o exterior. No depoimento juntado à fl. 59 é reiterado que a Le Sac Comercial Center
Couros Ltda. adquiriu dólares da Sra. Claudine Spiero; (xix) todos os valores referentes às aquisições e
reembolsos encontram-se regularmente contabilizados e auditados; (xx) a aquisição de moeda estrangeira
objeto desse processo foi realizada no Brasil, de pessoa autorizada a atuar como operador de câmbio, o
que afasta a aplicação do quanto disposto no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933. Da mesma forma,
deve ser afastada a imputação de conduta descrita no art. 2º do mesmo diploma legal, visto que jamais
efetuou operação de câmbio ilegítima em moeda brasileira, por conta e ordem de entidades brasileiras ou
estrangeiras domiciliadas no exterior; (xxi) quanto à interceptação telefônica mencionada, especialmente
o trecho transcrito e copiado às fls. 11 e 12, tem-se que aquele diálogo representa apenas uma cotação do
preço da moeda estrangeira naquelas datas específicas. Tanto é assim que o valor que se admitiu ter sido
adquirido é diverso daquele mencionado na conversa interceptada (fl. 50); (xxii) não há menção a envio de
moeda nacional ou estrangeira por sua parte a qualquer pessoa jurídica ou natural sediada fora do Brasil,
tampouco que tenha recebido moeda nacional ou estrangeira remetida por empresa nacional ou estrangeira
sediada no exterior; (xxiii) as testemunhas de defesa ouvidas em audiência de instrução realizada pelo
Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Capital confirmaram as alegações de que apenas adquiriu moeda
estrangeira (dólares) e não que tenha realizado operações de câmbio. Tal fato é corroborado pelo
depoimento do Sr. Paulo Sérgio Oliveira, que afirmou que os dólares eram comprados da Sra. Claudine
Spiero e que essas compras eram contabilizadas nos livros da empresa; (xxiv) no tocante ao suposto fax
de fls. 13 ou 28, não há nada que indique que se trata de sua contabilidade. A propósito, seus
representantes legais afirmaram desconhecer sua origem ou de que tratavam os conteúdos de tais
documentos; (xxv) na intimação, no item relacionado à documentação probatória, foram indicados trechos
dos termos de interrogatórios copiados às fls. 45 e 59. Referida passagem insinua que a aquisição de
moeda estrangeira da Sra. Claudine Spiero se deu de forma ilícita, com plena consciência e aquiescência
dos representantes da indiciada. No entanto, mesmo que se possa cogitar acerca da falta de lisura na
conduta de qualquer dos seus representantes, fato é que tal comportamento foi determinado por erro;
(xxvi) em interrogatório, o Sr. Álvaro Miguel Restaino narrou que a Sra. Claudine Spiero era pessoa de
suas relações sociais já por alguns anos e que comentou com ela que se via diante de dificuldades para
aquisição de moeda estrangeira, inclusive para pagamento de despesas havidas por empregados, em
viagens de negócios; (xxvii) na ocasião, a Sra. Claudine Spiero afirmou que trabalhava na área de
consultoria financeira e que poderia auxiliá-lo em tais problemas de forma rápida e lícita. Assim, o Sr.
Álvaro Miguel Restaino decidiu contratá-la, presumindo estar lidando com pessoa idônea. Ademais, a Sra.
Claudine Spiero era uma profissional prestigiada no mercado financeiro, ostentando credenciais
acadêmicas, conforme expressamente consignado pela Procuradoria do Banco Central do Brasil em
alusão a trecho da denúncia; (xxviii) ainda que a Sra. Claudine Spiero tenha agido à margem da lei, o Sr.
Álvaro Miguel Restaino ou qualquer pessoa a seu mando não tiveram conhecimento ou participação de
qualquer conduta ilegal envolvendo a remessa, ou recebimento, de valores em moeda estrangeira,
atuando de boa-fé, por força das circunstâncias fáticas que justificaram a conduta; (xxix) as ilações
tecidas no sentido de que todas as pessoas físicas ou jurídicas que travaram conhecimento com a Sra.
Claudine Spiero (ainda que o tenham feito de forma eventual e esporádica) estariam adstritas a um dever
jurídico de garantir a licitude das operações de câmbio por ela realizadas, equivaleria a atribuir aos
particulares um dever que somente cabe às autoridades fiscalizadoras das atividades financeiras; (xxx) o
fato de não constar antecedente específico em processo administrativo sancionador demonstra a lisura,
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seriedade e verossimilhança do quanto alegado; (xxxi) única penalidade que lhe poderá ser aplicada, caso
o processo administrativo não seja arquivado, o que se admite apenas para fins de argumentação, é a de
multa; (xxxii) no caso em tela, a ação penal encontra-se suspensa por força de decisão proferida em
habeas corpus, onde se discute a inépcia da denúncia. Existem outros recursos da mesma natureza que
abordam a legalidade ou a licitude das provas que embasaram a instauração do presente feito. Ademais,
haverá ainda o julgamento da ação penal de onde deriva este processo; (xxxiii) nesse panorama, é
plausível o raciocínio lógico do ponto de vista jurídico processual de que a ação penal seja julgada
improcedente ou, ainda, que sejam acolhidas as preliminares acerca da imprestabilidade das provas. O
outro resultado possível é a procedência da ação em relação à ora defendente; (xxxiv) considerados
esses possíveis resultados, impõe-se o arquivamento ou suspensão deste processo, até que seja
proferida a decisão nos autos da ação penal, sob pena de lhe ser aplicada, indevidamente, multa
pecuniária, com os prejuízos daí decorrentes. Além disso, poderia ser gerada, em tese, uma
movimentação desnecessária das esferas administrativas do Banco Central do Brasil e, eventualmente, do
Poder Judiciário, caso seja necessária a adoção de medidas visando a desconsideração de eventual multa
que venha a ser aplicada.
Decisão
Em decisão proferida no dia 27.02.2014 (fls. 187/192), o Bacen concluiu restar caracterizada a
irregularidade consistente na realização de operações cambiais ilegítimas, decidindo aplicar a pena de
multa equivalente, em moeda nacional, a US$18.343,20 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três dólares
dos Estados Unidos da América e vinte centavos), correspondente a 10% do valor das operações
irregulares, à Le Sac Comercial Center Couros Ltda., com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de
1933, combinado com o caput do art. 12 da Lei nº 11.371/06.
Inicialmente o Bacen refutou as preliminares, consignando que: (i) inexiste impedimento jurídico a que
tanto as interceptações telefônicas quanto as demais provas delas decorrentes, quando colhidas
legalmente na instrução criminal, sejam trasladadas ao processo administrativo, após prévia autorização
judicial, para auxiliar na identificação da autoria e da materialidade de ilícitos administrativos, desde que
ofertado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo; (ii) com relação à prévia autorização
judicial, o MM. Juiz Federal Substituto da Sexta Vara Criminal Federal deferiu pedido do Bacen para ter
acesso às informações presentes no Processo Criminal nº 0015353-98.2007.403.6181, o que inclui as
provas que foram juntadas a este processo administrativo (fls. 100–104). Também foi franqueado à
intimada livre acesso aos autos, com a concessão da integralidade das cópias solicitadas (fls. 113 e 139),
em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, cumprido os requisitos
necessários, não há óbice à utilização das interceptações telefônicas bem como das provas dela
decorrentes; (iii) este não é o foro adequado para questionamento sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº 9.296, de 1996, sendo facultado à indiciada direcionar a arguição para as instâncias
adequadas, com vistas a buscar solução para tal demanda; (iv) relativamente às considerações da defesa
acerca da suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo na esfera criminal, cumpre
esclarecer que não há necessariamente vinculação entre as conclusões do Judiciário e o julgamento deste
processo administrativo, porquanto ambos têm finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim,
o eventual levantamento das responsabilidades criminais não se confunde com a apuração das
irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais instâncias; (v) a
capitulação correta está mencionada na intimação, ou seja, infração ao disposto no art. 1º do Decreto nº
23.258, de 1933. Assim, a indicação, na peça acusatória, de infração também ao disposto no art. 2º do
citado decreto, em nada prejudicou a defesa, pois cumpre consignar que eventual equívoco na capitulação
da irregularidade não prejudica a intimação que ensejou a instauração do presente processo, tampouco
impede o exercício do direito de defesa da indiciada. De fato, o agente submetido à persecução
administrativa defende-se dos fatos descritos na imputação e não da capitulação dada a estes pela
autoridade; (vi) a alegação da defendente de que o art. 10, § 1º, da Resolução nº 3.265, de 2005, estaria
em contradição com o art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, não merece prosperar. O art. 10 da
supracitada resolução, vigente à época dos fatos, facultava a pessoas jurídicas “comprar e vender moeda
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza”, como aduziu a
defesa. Porém, mais adiante, esse mesmo artigo dispõe que deve ser “observada a legalidade da
transação”. Entre os requisitos legais para que uma transação desse tipo seja considerada regular está a
observância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, de modo que não há qualquer
contradição entre esses mencionados dispositivos legais; (vii) não há margem de discricionariedade para
que a autoridade considere o comportamento anterior da indiciada para fins de descaracterização da
irregularidade.
No mérito, verificou a Autarquia que:
“[...] relativamente à documentação acostada aos autos, que a Sra. Claudine Spiero, em 7.8.2007,
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enviou fax à Le Sac Comercial Center Couros Ltda. com duas planilhas, uma acompanhada do
símbolo “$” e a outra do símbolo “R$” (fl. 13). Ambas apresentam cinco colunas, sendo que a
primeira coluna contém uma data, a segunda uma descrição de operação e as três últimas contêm
valores, em dólares – na primeira planilha – e em reais, na segunda planilha. Observe-se, ainda, que
a última coluna de cada planilha reflete um saldo, constantemente atualizado com os valores das
duas colunas anteriores. As planilhas, portanto, representam extratos, em dólar e em real, de contas
correntes da empresa, e serviam de controle para a Sra. Claudine Spiero.
11. Essa conclusão é corroborada por trecho de diálogo, de 6.8.2007, entre os Srs. Antônio
Monteiro Ferreira Lopes, funcionário da indiciada, e Michel Spiero, filho da Sra. Claudine Spiero,
do qual se teve ciência por meio de interceptação telefônica. Nessa conversa, o Sr. Antônio
Monteiro Ferreira Lopes questiona o Sr. Michel Spiero o quanto ele estaria devendo pela “conta
corrente”, ao que esse responde R$108.031,00 (fls. 11/12). Esse diálogo está em conformidade
com o informado no fax enviado em 7.8.2007, que aponta um saldo devedor de R$108.031,15 em
1º.8.2007, o qual só é modificado em 7.8.2007, quando ocorre uma saída de R$14.043,21 (fl. 13),
conforme apontado na Tabela 3, que apresenta dados da citada planilha, em reais, identificando
entradas e saídas de valores em moeda nacional a partir de 3.7.2007:
12. Observe-se, na Tabela 3, que os valores em dólares dos Estados Unidos da América que
aparecem na descrição da operação são sempre multiplicados por um número, que corresponde à
taxa de conversão R$/US$. Essas operações representam, assim, a compra de moeda estrangeira
pela Le Sac Comercial Center Couros Ltda., tendo sido adquiridos US$160.100,08, no período de
3.7.2007 a 7.8.2007. Note-se que essas compras estão refletidas também na planilha “$” (fl. 13),
elaborada pela Sra. Claudine Spiero, que representa o extrato da conta corrente em dólar dos
Estados Unidos da América da Le Sac Comercial Center Couros Ltda.. A Tabela 4 apresenta as
entradas e as saídas de valores, bem como o saldo existente, em moeda estrangeira:
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13. Em 5.9.2007, a Sra. Claudine Spiero enviou outras planilhas via fax à Le Sac Comercial
Center Couros Ltda. (fl. 28), em complemento às que foram enviadas em 7.8.2007 e nos mesmos
moldes, cujos novos lançamentos, a partir de 7.8.2007, estão nas Tabelas 5 e 6:
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14. Portanto, de acordo com o apresentado nas Tabelas 5 e 6, no período de 13.8.2007 a
4.9.2007, essas operações representaram a aquisição de moeda estrangeira pela Le Sac Comercial
Center Couros Ltda., no montante de US$23.331,93, que foram transferidas para contas no exterior,
também se utilizando dos serviços da Sra. Claudine Spiero, ou seja, sem trânsito por instituição
autorizada a operar em câmbio.
15. A propósito, note-se a existência de diversos faxes enviados pela Le Sac Comercial Center
Couros Ltda. à Sra. Claudine Spiero, em inglês, solicitando transferências de valores para contas de
diversos beneficiários em bancos estrangeiros, cujas informações constam do Quadro 1. Essas
solicitações guardam correspondência com o que está registrado, em parte, nas Tabelas 3 a 6.
16. Em interrogatório de 28.1.2008, conduzido pelo MM. Juiz Federal Substituto da Sexta Vara
Criminal Federal, o Sr. Álvaro Miguel Restaino afirmou que comprava dólares da Sra. Claudine
Spiero, entregando os reais em espécie, para reembolso de despesas de viagem dos funcionários
da Le Sac Comercial Center Couros Ltda. ao exterior (fls. 40–53). Segundo ele, os pagamentos
eram feitos exclusivamente aos fornecedores da empresa na China, que se encarregavam de
despesas dessas viagens para posterior restituição pela Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (fls.
43, 46 e 48). Sobre as ordens de pagamentos para empresas no exterior, contidas em faxes
originados da Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Quadro 3), o Sr. Álvaro Miguel Restaino
relatou que eram referentes a esses reembolsos aos fornecedores chineses (fl. 45), confirmando
que a empresa realizava remessas ao exterior por intermédio da Sra. Claudine Spiero.
17. Embora em sua defesa a indiciada afirme que os valores referentes aos supostos
reembolsos eram regularmente contabilizados, conforme relatado nos interrogatórios dos Srs.
Álvaro Miguel Restaino (fl. 47) e Paulo Sérgio de Oliveira, consultor da empresa (fls. 165 e 175),
essa alegação não a favorece, pois as remessas ao exterior, ainda que sejam relativas ao
reembolso de despesas, deveriam ter sido efetuadas através da celebração de contratos de câmbio
e com trânsito por instituição autorizada por esta Autarquia para operar em câmbio, o que não
ocorria com as operações realizadas pela indiciada com a intermediação da Sra. Claudine Spiero.
18. Outros elementos de prova também indicam a realização de negócios entre a indiciada e Sra.
Claudine Spiero, envolvendo a compra e a venda de moeda estrangeira, sem o devido registro
nesta Autarquia. Nesse sentido, fax enviado pela Le Sac Comercial Center Couros Ltda. à Sra.
Claudine Spiero, em 20.7.2007, contém informações de uma conta no banco HSBC de Miami, em
nome de Scooper Corporation (fls. 7/8). Em 23.7.2007, a Sra. Claudine Spiero enviou dois faxes, um
para a Sra. Sandra Sarmento, solicitando um depósito de US$4.000,00, e outro para a Sra. Ana
Lúcia, solicitando um depósito de US$12.500,00 (fl. 16), ambos na conta da Scooper Corporation.
Nos dois casos, os faxes possuem um campo fazendo referência à Le Sac Comercial Center
Couros Ltda.
19. Destaque-se, ainda, das interceptações telefônicas, trecho do diálogo, de 20.7.2007, entre
os Srs. Antônio Monteiro Ferreira Lopes e Michel Spiero, em que este último questiona o
funcionário da Le Sac Comercial Center Couros Ltda. sobre quanto ele gostaria de “mandar”, ao
que ele pergunta quanto seria o equivalente em dólares a R$150 mil (fls. 10/11), o que demonstra
que a prática da irregularidade apontada era corriqueira.
20. Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações de que os representantes da
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indiciada agiram de boa-fé, presumindo que as operações eram realizadas por pessoa idônea e que
desconheciam qualquer ilegalidade na remessa dos valores ao exterior. O art. 1º do Decreto nº
23.258, de 1933, considera ilegítimas as operações de câmbio realizadas entre “pessoas naturais
ou pessoas jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades no exterior,
quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio”, como foi o
caso das operações objeto deste processo. Afirmar, como faz a defesa, que seus representantes
desconheciam a ilicitude das operações feitas por meio da citada doleira equivale a alegar que não
tinham conhecimento do supracitado decreto, e a ninguém é dado descumprir a lei – aqui entendida
em sentido amplo – alegando que a desconhece.
21. Assim, os documentos juntados ao processo constituem prova suficiente para caracterizar que a
indiciada realizou operações conhecidas como “dólar-cabo”, transferindo valores a pessoas no
exterior, utilizando-se dos serviços da Sra. Claudine Spiero.
Finalmente, o Bacen fez as seguintes ponderações acerca da dosimetria da penalidade
aplicada:
22. Caracterizada a infração prevista no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, é cabível a
aplicação da sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal e, para mensurá-la, há que se
definir a base de cálculo, em moeda estrangeira, que resultou em US$183.432,01, apurado mediante
o somatório dos valores constantes na Tabela 4 (US$160.100,08) e na Tabela 6 (US$23.331,93).
23. Consigne-se, a propósito, que, em relação aos valores originalmente referidos na intimação
inicial (Tabela 1: R$841.297,00 e Tabela 2: US$380.166,17), foram realizados os seguintes ajustes:
- o valor de R$108.031,00, mencionado em interceptação telefônica (interlocutores: Srs.
Antônio Monteiro Ferreira Lopes e Michel Spiero – fls. 11/12), refere-se ao saldo da conta
corrente que a indiciada mantinha junto a Sra. Claudine Spiero, e não necessariamente ao que
foi remetido ao exterior, por isso não foi considerado;
- o valor de R$500.000,00 se refere a entrega de reais a Sra. Claudine Spiero, conforme
demonstra o extrato à fl. 13, que posteriormente são convertidos em dólares e transferidos
para contas de empresas no exterior. Como os valores em dólares são os que foram
utilizados para fins de base de cálculo da multa, desconsiderou-se a quantia em reais, para
evitar a dupla contagem;
- quanto ao montante de R$233.266,00, relaciona-se a dois lançamentos de entrada de
valores na planilha “R$”, de R$125.266,00 e de R$108.000,00 (fl. 28). O valor de
R$125.266,00 se refere a um lançamento de 12.6.2007, seguido de seis registros de saídas
de valores, no período de 19.6.2007 a 27.6.2007 (fl. 28), correspondentes ao total
convertido de US$142.290,59. No entanto, essas conversões não se refletem na planilha “$”.
Dessa forma, desconsiderou-se o valor de R$125.266,00 da base de cálculo da multa. O
lançamento de R$108.000,00, de 7.8.2007 (Tabela 5), também foi desconsiderado para
evitar dupla contagem, na mesma linha de raciocínio explicitada no item anterior;
- do valor de US$30.066,09, obtido a partir do fax de 5.9.2007 (fl. 28), foi subtraída a
importância de US$6.734,16, visto que já havia sido incluída no montante de US$160.100,08,
obtido a partir do fax de 7.8.2007 (fl. 13), resultando em operações de US$23.331,93, para
fins de obtenção da base de cálculo;
- os valores de US$40.000,00 e US$150.000,00 constaram na intimação por terem sido
mencionados, respectivamente, nos interrogatórios do Sr. Álvaro Miguel Restaino e da Sra.
Fabiana Restaino Esper (fls. 45 e 59). Segundo os interrogados, esses seriam os valores
totais das operações realizadas com a Sra. Claudine Spiero. No entanto, como não existem
outras evidências que confirmem esses montantes e para evitar eventual dupla contagem,
também não foram considerados.
Recurso Voluntário
Regularmente intimada da decisão, a Le Sac Comercial Center Couros Ltda. apresentou recurso voluntário
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 203/208), repisando os argumentos
trazidos em ocasião da defesa apresentada, reforçando, em síntese, que (i) em que pese o Bacen alegar a
existência de prévia autorização judicial e disponibilidade de acesso das provas à Recorrente, o
deferimento do empréstimo das provas pelo MM. Juiz contraria dispositivo constitucional, devendo as
interceptações telefônicas serem imediatamente desentranhadas dos autos; (ii) as conversas telefônicas
foram “selecionadas”, não sendo transcritas na sua integralidade, caracterizando manipulação de provas,
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 8
de forma tendenciosa à acusação, afrontando o disposto na Lei n. 9.296/96; (iii) o princípio da
inviolabilidade do sigilo de correspondência foi violado, na medida em que não havia autorização judicial
expressa para a interceptação de correspondência enviada por meios eletrônicos, devendo qualquer
prova obtida através de comunicações em sistema de informática ser considerada prova ilícita; (iv) a Le
Sac e a Sra. Claudine realizaram operações de compra e venda de dólares somente, não havendo nos
autos qualquer indício de prova lícita de que a Recorrente tenha realizado operação de câmbio com
qualquer entidade do exterior; (v) requer o arquivamento do presente processo administrativo, ou,
alternativamente, sua suspensão até o julgamento definitivo da ação penal em curso, levando-se em
consideração que ainda não foi prolatada sentença nesta última, e que a mesma pode absolver a
Recorrente, de modo que ficaria prejudicada essa persecução administrativa correspondente.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 04.04.2014, prosseguindo-se com o encaminhamento
dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para os fins previstos no art. 11, do
Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.1996, vigente à época, conforme fls. 216/217.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Em 28.09.2015 a PGFN emitiu o parecer de fls. 218/223, opinando pela manutenção integral da decisão de
primeira instância, enfatizando que a fixação da multa em 10% do valor transacionado é muito inferior ao
limite máximo autorizado pela norma legal, sendo, portanto, adequada ao caso concreto.
Distribuição ao Conselheiro-Relator
Em 20.10.2015 prosseguiu-se com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro-Relator, consoante fls.
232.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR
A peça recursal repetiu, em essência, o aduzido na defesa inicial, e, a meu ver, não logrou ilidir a
fundamentação e a conclusão da decisão do Bacen. A apreciação do recurso e das demais
peças do processo foi muito bem desenvolvida pela douta PGFN, cujo parecer permito-me aqui
reproduzir como fundamentação de meu voto:
"Trata-se de Recurso de Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional contra decisão administrativa que entendeu comprovada a operação de
câmbio ilegítima (dólar-cabo) efetuada pela recorrente, com infringência ao art. 1º do Decreto
nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, e que lhe aplicou a pena equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da referida operação irregular.
2. Valendo-se inicialmente de subsídios da apuração criminal, o Banco Central agiu
prontamente na persecução das infrações relativas ao sistema financeiro nacional, culminando
na presente demanda.
3. A recorrente foi investigada na denominada "Operação Kaspar II", que teve origem a
partir das investigações realizadas no âmbito da "Operação Suíça". No entanto, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça declarou, de ofício, a ilicitude das provas produzidas pelas
interceptações telefônicas realizadas na "Operação Suíça".
4. Assim, considerando que as interceptações telefônicas realizadas na Operação Suíça
foram declaradas ilícitas, pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando que as
interceptações telefônicas referidas na Operação Kaspar II são reconhecidamente derivadas
daquelas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilicitude das interceptações
telefônicas realizadas na Operação Kaspar ll.
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 9
II
5. Sabe-se do pressuposto da independência entre as instâncias penal, administrativa e
civil, decorrente do princípio constitucional da separação dos poderes. Não obstante, e de
modo a evitar decisões incongruentes, o legislador estabeleceu um rol taxativo de situações
que, uma vez ocorridas no juízo criminal, vincularão necessariamente o resultado do processo
administrativo, quais sejam, a inexistência material do fato delituoso e a negativa da autoria
delitiva.
6. Nesse sentido, o pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“Mandado de Segurança.
- Não há dúvida de que são independentes as instancias penal e administrativa, só
repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela
negativa de sua autoria.
- Não aplicação ao caso do disposto nos arts. 5º, LVII, e 41, PAR-2., da Constituição Federal.
- Mandado de segurança indeferido.
MS 21545/SP- Relator(a): Min. MOREIRA ALVES”
“MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança não viabiliza dilação
probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados, a priori, pelo Impetrante.
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência
sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das
responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em
que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa
de autoria.
MS 22476/AL - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO”
7. A decisão proferida pelo juízo criminal não encontra correspondência em nenhuma das
mencionadas hipóteses de vinculação do juízo administrativo. Não houve uma decisão
firmando a inexistência da materialidade ou negativa de autoria dos fatos, mas, sim, uma
anulação parcial das provas coletadas na ação penal (questão processual).
8. No acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0003368-64.2009.4.03.6181/SP
prevaleceu que o “6. Uma vez reconhecida da ilicitude das provas produzidas pelas
interceptações telefônicas na esteira do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça,
cabe ao Juízo de origem examinar as implicações da nulidade das interceptações nas
demais provas constantes dos autos.”
9. A respeito dos efeitos da “teoria dos frutos da árvore envenenada" sobre este
processo, é interessante destacar o entendimento do Desembargador Federal LUIZ
STEFANINI, parcialmente vencido na votação:
Feitas essas considerações, cabe agora, como visto, a este órgão colegiado analisar quais são as
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 10
eventuais implicações e consequências da nulidade das interceptações telefônicas, decretada pelo C.
STJ.
E, nesse sentido, entendo que as provas subsistentes nos autos são suficientes à manutenção da
condenação da apelante, mesmo sendo aplicada a norma do artigo 157, §1º, do CPP, que prevê a
nulidade das provas por derivação.
Com efeito, referida "teoria dos frutos da árvore envenenada", acolhida em nosso ordenamento na norma
supracitada, implica em regra, na nulidade das provas derivadas das provas primárias produzidas
ilicitamente.
No caso dos autos, tem-se que as investigações tiveram início por meio de delação anônima, das quais
decorreram sucessivos pedidos de interceptações telefônicas, reconhecidas nulas por nossos Tribunais
Superiores sob o fundamento de terem sido iniciadas com base em delação apócrifa, sem maiores
investigações preliminares pela Polícia Federal, tendo o MMº Juízo "a quo', com parecer favorável do
"Parquet" Federal, autorizado as interceptações, portanto, de forma ilícita.
Resta, pois, saber se tais provas, originárias e derivadas, ambas ilícitas, quais sejam, delação anônima
originária e interceptações telefônicas, ilícitas por derivação -, têm o condão de macular a confissão
integral e detalhada dos fatos, realizada pela ré não apenas em seus interrogatórios policial e judicial, mas
especialmente em procedimento incidental de "delação premiada" - autos nº 200861810033860,
oportunidade em que a ré também entregou em Juízo farta documentação corroborando suas práticas
delitivas.
Em casos como tais, tenho que as declarações da acusada, feitas em juízo em sede de "delação
premiada", com base nos artigos 13 e 14 na Lei nº 9807/1999 e artigo 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98, além
dos documentos por ela voluntariamente entregues à Justiça, consubstanciam-se como provas válidas,
não contaminadas pela ilicitude das provas precedentes – delações anônimas e interceptações telefônicas
–, não se aplicando ao caso em tela a ilicitude por derivação, conforme fundamentos a seguir expostos.
Com efeito, entendo que o artigo 157 do CPP, com a redação da Lei nº 11.690/2008, não há de ser
interpretado como se norma absoluta fosse, inclusive, como sói acontecer com todos os direitos e
garantias fundamentais, nenhum deles de natureza absoluta, devendo tal norma ser, pois, interpretada com
a devida razoabilidade, analisado o caso em concreto.
Deve-se considerar que referido texto normativo veio a lume afim de limitar as ações do Estado e, com
isso, resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conduzindo a nulidade do
procedimento quando o Estado, valendo-se de seus instrumentos de investigação, desrespeitar tais
princípios e normas constitucionais, bem como as leis que os regulamentam, no caso dos autos, a Lei nº
9296/96 interceptações telefônicas.
No caso em testilha, porém, verifico que o Estado Brasileiro, segundo entenderam nossos Tribunais
Superiores, desrespeitou a Lei nº 9296/1996, conduzindo, assim, a nulidade das provas carreadas por
meio das interceptações telefônicas.
Mas, reitero, tais provas vieram indevidamente aos autos por meio de ação estatal ilegítima, fato
que, segundo entendo, não ocorreu com as declarações minuciosas prestadas pela apelante em sede de
"delação premiada", as quais, repito, não foram contaminadas pela ilicitude por derivação, por se tratarem
de provas autônomas às primárias ilícitas, o mesmo valendo em relação aos documentos por ela
entregues em Juízo.
E isso porque, como é cediço, vige em nosso sistema constitucional o direito do réu ao silêncio, não
estando ele obrigado a se manifestar e menos ainda a confessar os fatos imputados na denúncia.
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 11
Ocorre que a ré Claudine Spiero não apenas confessou detalhada e integralmente todos os seus crimes,
como, muito mais do que isso, trouxe a Juízo elementos novos de provas antes inexistentes nos autos,
além de ter delatado o envolvimento de inúmeras outras pessoas, físicas e jurídicas, no esquema
criminoso, e o fez sempre de forma espontânea e na presença de seus advogados, em depoimentos e
documentos registrados em mais de cem laudas, conforme se observa dos autos em apenso nº
200861810033860 - "delação premiada".
Ora, é evidente que tais elementos probatórios não podem ser tidos como alcançados pela ilicitude por
derivação das provas primárias já declaradas ilícitas, pois, como visto, não se tratou de ação estatal
ilícita, mas, como dito, de ato voluntário e legítimo da ré, completamente cindido/autônomo das provas
ilícitas muito tempo antes carreadas aos autos.
A acusada poderia ter se limitado, simplesmente, a negar os fatos ou a se calar em inquérito e em juízo,
sem trazer, ademais, qualquer documentação aos autos que a incriminasse, hipótese em que certamente
pouco ou nada subsistiria a dar lastro à sua condenação.
Porém, preferiu ela contar em detalhes toda a trama criminosa, sem pressões ou sem qualquer intervenção
prévia de mecanismos estatais, e sempre na presença de advogados, de sorte que não há falar-se que tal
depoimento e documentos, ricos em subsídios e informações valiosas e novas a Justiça, estaria maculado
pela ilicitude derivada.
Essa, a meu ver, a melhor interpretação do §1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, pois além
de não ter se tratado de uma ação estatal, mas sim de um ato voluntário da ré, a acusada não se
limitou a narrar em seu interrogatório fatos já antes apurados nas interceptações telefônicas, tendo ela
trazido ao conhecimento das autoridades inúmeros outros fatos e circunstâncias novos, que somente
viriam à lume por vontade própria da acusada - em face da complexidade dos fatos investigados e da
dificuldade de sua apuração pelo Estado -, de maneira que presente o requisito legal, previsto naquela
norma, da inexistência do nexo de causalidade entre o narrado pela ré e o apurado nas interceptações
telefônicas ilícitas, além da autonomia - fonte independente - de suas declarações ao quanto antes
obtido pelas diligências estatais, verbis:
“Art. 157.
§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras" - grifo nosso.
Nesse exato sentido, cito precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, que, no caso
Wong Sun v. U.S, de 1963, considerou dissipada a ilegalidade existente entre a prisão anterior ilícita e a
ação voluntária do acusado de confessar. Transcrevo, nesse aspecto, texto publicado pelo Juiz Federal
Paulo Cesar Lopes, na Coleção Jornada de Estudos Esmaf, 6, II Jornada de Direito Processual Penal,
sob o tema "Limitação à teoria dos frutos da árvore envenenada e o art. 157 do Código de Processo
Penal", verbis:
“[...] No caso Wong Sun v. U.S (1963), policiais da 'delegacia de entorpecentes' entraram num domicílio
sem 'causa provável'(indícios probatórios necessários para tal) e prenderam ilegalmente “A”, o qual
quase imediatamente depois, acusou “B” de ter vendido droga. Os policiais, em seguida, prenderam
ilegalmente "B", o qual, por sua vez, implicou "C", que também foi preso ilegalmente. Vários dias mais
tarde, depois de C" ter sido libertado, “C” voluntariamente confessou oralmente aos policiais da
delegacia de entorpecentes, durante seu interrogatório policial.
A Suprema Corte excluía a apreensão da droga encontrada com "B" e as declarações de "B", por terem
sido 'frutos' da entrada ilegal na sua casa e da sua prisão ilegal. Entretanto, rejeitou que a confissão de
"C" fosse fruto da sua prisão ilegal, pois, embora "C” pudesse nunca ter confessado se ele jamais tivesse
sido preso ilegalmente, sua ação voluntária de confessar, depois de ter sido solto e alertado de seus
direitos, tinha tomado a conexão entre a prisão e a declaração tão atenuada que a 'nódoa' da ilegalidade
tinha se dissipado” - grifo nosso.
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 12
Acrescenta, ainda, o autor ser este o pensamento do ilustre Jurista e Professor Luiz Flavio Gomes, que
leciona:
“que na contaminação expurgada o agente confessa mediante tortura e indica seu co-autor, que também
confessa. Essa segunda prova é ilícita por derivação e não vale. Dias depois o co-autor, na presença de
seu advogado, delibera confessar livremente o delito perante o juiz. A contaminação precedente fica
expurgada. A nova confissão, feita na presença de advogado, possui valor jurídico. Ou seja: expurga a
contaminação precedente. Nisso reside a teoria da contaminação expurgada, que não foi acolhida
expressamente pelo CPP brasileiro, mas é razoável. Cuida-se, pois, de teoria que pode ser acolhida pelos
juízes e tribunais brasileiros" - grifei.
É razoável, pois, o acolhimento da tese supracitada ao caso presente, pois, como visto, a acusada, em
momento muito posterior à apuração dos fatos em inquérito, por vontade própria e sempre assistida por
advogados, veio a juízo espontaneamente confessar não apenas os crimes que lhe foram imputados, mas
trazer fatos novos, estranhos às
Interceptações telefônicas declaradas ilícitas, e de extrema importância à persecução criminal objeto
desses autos, que também possibilitaram a continuidade das investigações, tendo sido instaurados
diversos inquéritos policiais em face de várias outras pessoas.
E mais, o depoimento da apelante foi de tanta valia a Justiça que posteriormente foi solicitada a sua
colaboração à Polícia Federal na interpretação de fatos apurados no bojo da "Operação Satiagraha" (fls.
453/455 dos autos nº 200861810033860, em apenso)
Forçoso, portanto, concluir que ocorreu a quebra da cadeia da ilicitude das provas primárias declaradas
ilícitas, as quais não tiveram o condão de contaminar, por derivação, as declarações voluntárias da ré em
sede de "delação premiada", tratando-se de provas autônomas, aplicando-se ao caso o disposto no §1 º
do artigo 157 do CPP.
Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci que se o órgão da persecução penal demonstrar que
obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não
guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não
mantendo vinculação causal tais dados probatórios revelar-se-ão admissíveis, porque não contaminados
pela mácula da ilicitude originária (HC 93.050/RJ, 2ª T, 10/6/2008, v.u, rel. Celso de Melo).
Admite-se, pois, a prova produzida quando ela não tiver sido fruto exclusivo da ilícita, ou seja, pode o
juiz valer-se de outros elementos idôneos apurados, desde que ausente ou quebrado o nexo de
causalidade com a prova anterior ilícita.
Nesse sentido, nossos Tribunais Superiores já decidiram, verbis:
Não se aplica à espécie a doutrina 'dos frutos da árvore envenenada' se a escuta telefônica, malgrado
tenha sido realizada sem a observância do devido processo legal, não foi a prova decisiva ou única para
o indiciamento do paciente. (STJ, HC 16.965- RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves. 13.11.2001,
v.u, DJ 04.02.2002, p. 565).
ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÓES TELEFONICAS.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA
PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Em que pese não ser lícita a prova
obtida por meio das interceptações telefônicas realizadas, não se mostra pertinente pedido de
anulação das denúncias e dos atos a elas posteriores, já que das informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora, percebe-se que a acusação lastreou-se em outros elementos
probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com a quebra do sigilo
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 13
telefônico reputada nula, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa
para a persecução criminal em exame. 2. A corroborar a validade das demais provas contidas nos
autos, e que dão sustentação à peça vestibular e ao édito repressivo, o § 1 º do artigo 157 do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.69ol2008, excepciona, em matéria de provas
ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos
probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 3. Ordem parcialmente
concedida apenas para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes das
interceptações telefônicas autorizadas com base unicamente em denúncia anônima, e deferidas mediante
pronunciamentos judiciais não fundamentados. (HC 200802192162 HC – HABEAS CORPUS - 117437
Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:20/10/2011) - grifo nosso.
HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º-I DO DECRETO-LEI 201/67.
CONDENAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. A quebra do sigilo bancário – não observado o disposto no artigo
38-§1º da Lei 4.595/64 - não se traduz em prova ilícita se o réu, corroborando as informações prestadas
pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua defesa. Ordem denegada. (STF, HC nº 74197,
Relator: Min. FRANCISCO REZEK, 2a. Turma, julgado em 26.11.96, DJ 25.04.1997, p. 15200, vol
01866-3. pp-00574).
Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal. Sentença condenatória fundada em provas
ilícitas. Inocorrência da aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas
autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita. Impossibilidade de aplicação do art.
580 do CPP à espécie. Inocorrência de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Habeas corpus
indeferido. Liminar cassada. 1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do
acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. 2.
Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova declarada ilícita, diante da ausência de qualquer
resultado prático em tal providência, considerado, ademais que a ação penal transitou em julgado. 3. É
Impossível, na espécie, a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há
diferença de situação entre o paciente e o co-réu absolvido, certo que em relação ao primeiro existiam
provas idôneas e suficientes para respaldar sua condenação. 4. No que se refere aos fundamentos
adotados na dosimetria da pena, não se vislumbra ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A
motivação dada pelo Juízo sentenciante, além de satisfatória, demonstrou proporcionalidade entre a
conduta ilícita e a pena aplicada em concreto, dentre os limites estabelecidos pela legislação de regência.
5. Habeas corpus denegado e liminar cassa, da. (STF, HC 89032 HC - HABEAS CORPUS Relator(a)
MENEZES DIREITO, 1ª. Turma, 09.10.2007) - grifo nosso.
Outrossim, concluindo-se pela validade dos depoimentos da acusada, passo a analisar as provas dos
autos que & incriminam, excluindo-se, evidentemente, aquelas declaradas ilícitas pelo C. STJ.
Nesse passo, a E. Procuradoria Regional da República enfatizou em parecer que:
“[...] A denúncia encartada às fls. 1334/1373 de volume 7 dos autos traz apenas uma seção de uma página
(item VI - fls. 1369/70) destinada às interceptações telefônicas autorizadas por esse Juízo. As demais provas
e indícios mencionados na peça acusatória, de natureza testemunhal e documental não têm origem direta e
exclusiva no monitoramento telefónico conduzido pela Polícia Federal e, portanto, com relação a elas não
pode ser aplicado o princípio dos 'frutos envenenados da árvore envenenada' nem se pode aventar a
possibilidade de nulidade por derivação. Com a maior razão ainda, não pode ser atingida pela nulidade
equivocadamente acordada pelo STJ a
delação premiada de Claudine Spiero, colaboradora da Justiça.”
Pois bem, quanto aos crimes não prescritos, de evasão de divisas - art. 22 da Lei nº 7.492/86 -,
perpetrado principalmente através de “operações cabo", e lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº
9.613/98, a r. sentença sopesou, de forma fundamentada, as substanciosas declarações prestadas pela
apelante no bojo do Procedimento de Delação Premiada, autos nº 2008.61.81003386-0, tendo
consignado a grande contribuição da acusada no esclarecimento de todos os crimes objeto destes autos,
para a identificação de inúmeras outras pessoas integrantes do esquema ilícito, bem como na apuração de
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 14
fatos investigados na "Operação Satiagraha".
Ademais, a corroborar as declarações verbais prestadas naquele procedimento, a apelante também
entregou em Juízo, voluntariamente, uma série de documentos esclarecedores de seus crimes e de
todo o esquema criminoso, inclusive, apontando fatos graves a diversas outras pessoas, nos quais
descreve a forma de atuação de todas elas, conforme documentação acostada às fls. 165/1763,
187/345, 354/365, 448 e 573/611 dos autos do procedimento de "delação premiada" em apenso autos nº
2008.61.81003386-0.
Outrossim, não obstante a declaração de nulidade das interceptações telefônicas pelo C. STJ e das
provas delas diretamente derivadas, extensíveis a estes autos, claro está que a r. sentença condenatória
restou embasada, também, em outros elementos probatórios autônomos às provas primárias ilícitas, os
quais, como visto, foram entregues pela acusada em procedimento legal de "delação premiada", tratando-
se, pois, de provas autônomas e independentes das primeiras, válidas, assim, a amparar o decreto de
condenação da ré."
10. Materialidade e autoria. Mesmo que afastada a interceptação telefônica, o substrato
fático dos autos ainda corrobora a participação da recorrente na operação de câmbio ilegítima,
de maneira que sua condenação foi acertada. Emerge do interrogatório de fls. 40/53, a
admissão do fato pelo administrador da Recorrente, tornando incontestáveis a
materialidade e a autoria.
11. A conduta do administrador da Recorrente foi típica e ele tinha pleno conhecimento
da ilicitude de seus atos gerenciais. A respeito de tantas transações cambiais ilegais, colhe-se a
seguinte passagem do seu interrogatório (fl. 47):
Então, por exemplo, quando a gente ia para a China a gente ficava no máximo uma
semana e tal. E normalmente os valores que a gente levava eram suficientes para
fazerem, para fazerem esses reembolsos. A partir de 2006 eu comecei a ter esse
problema, foi quando eu comecei com a Claudine, né, e anteriormente a gente fazia pelo,
pelo sistema de, mandava pelo Banco Central, fazia tudo como... Mas eu achava bem
complicado, era bem mais... Era mais difícil de fazer. E quando ela me passou com tanta
segurança que esse processo era uma forma simples e legal eu achei... Eu optei por
esse formato.”
12. Ou seja, a empresa se utilizava do meio correto - sistema do Banco Central mas
achava complicado e difícil de fazer suas operações de forma legal e optou por passar a se
valer do formato proposto por Claudine (a doleira).
13. Esclareça-se, por fim, o acerto da interpretação do art. 1º do Decreto 23.258/33 que
foi dada pela decisão recorrida (“São consideradas operações de câmbio ilegítimas as
realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país,
com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos
habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo
do Banco do Brasil”). A condenação está em perfeita consonância com o objetivo último da
citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam transacionados,
no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento
autorizado pelo Banco Central.
14. Relativamente à dosimetria da pena, nenhuma mácula. O art. 6º do Decreto 23.258/33
prevê que as infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas, no máximo, com multas
correspondentes ao dobro do valor da operação. A Lei nº 11.371/2006, por sua vez, prevê o
que segue:
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 15
Art. 12. As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933,
ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por
cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
15. Isto posto, afixação da multa em 10% do valor transacionado é muito inferior ao limite
máximo autorizado pela norma legal, sendo, por consequência, adequada ao caso."
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também por seus
próprios fundamentos e pelo aduzido na manifestação da douta PGFN.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 10/11/2016, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 18/11/2016, às 15:10, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
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Referência: Processo nº 10372.000100/2016-37 SEI nº 0010608
Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 16
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