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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 362/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000100/2016-37

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para o exterior ou recebimentos do exterior, denominadas de “dolar-cabo.” Irregularidades caracterizadas. Multa pecuniária. Negado provimento ao recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 13907

Processo 10372.000100/2016-37

Processo na primeira instância BCB 1201546074

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 11.371, de 2006, art. 12.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para

o exterior ou recebimentos do exterior, denominadas de “dolar-cabo.” Irregularidades caracterizadas.

Multa pecuniária. Negado provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 362/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA e negar-lhe provimento, mantendo, pelo

cometimento da infração de realização de operações cambiais ilegítimas, denominadas de “dólar-cabo”,

a penalidade de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$18.343,20 (dezoito mil trezentos e

quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos), correspondente a 10% do valor

das operações irregulares.

Participaram do julgamento os conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius

Britto, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado

Laudísio, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e

Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta

nos autos, para opinar pelo desprovimento do recurso.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

A Le Sac Comercial Center Couros Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar

defesa, em face da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, mediante remessas para

o exterior ou recebimentos do exterior, operações denominadas “dolar-cabo”, conforme apresentado na

decisão de fls. 187/192, nas Tabelas 1 e 2, em infringência aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19

de outubro de 1933, que a sujeita às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal, combinado

com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.371/06:

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Defesa

Regularmente intimada, a Le Sac Comercial Center Couros Ltda. apresentou razões de defesa. Segundo o

Bacen, alegou, em síntese, que: (i) o lastro probatório fundamental consiste em provas colhidas por meio

de interceptações telefônicas eivadas de ilegalidade; (ii) o art. 5º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996,

estipula o prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, para a realização da diligência de

interceptação. Como houve desrespeito a esse artigo, são nulas as interceptações telefônicas que

embasaram a denúncia; (iii) as conversas telefônicas interceptadas não foram transcritas na sua

integralidade. Os policiais federais transcreveram apenas trechos de diálogos por eles considerados

importantes, de forma tendenciosa à acusação. A Lei nº 9.296, de 1996, em momento algum autorizou a

“seleção” de gravações; (iv) o art. 9º do referido diploma dispõe que a eliminação dos áudios

desnecessários às investigações e à defesa dos acusados deve ser procedida por meio de decisão

judicial, a partir de requerimento da parte interessada, podendo o incidente ser acompanhado pelas partes.

Mas isso não ocorreu, tendo sido negado aos acusados o acesso à prova de importância capital para

elaboração da defesa na ação penal e, simultaneamente, retirou-se do Poder Judiciário a possibilidade de

apreciar a prova produzida integralmente ao longo do procedimento de interceptação. E, na presente

instância, não foi dado a essa Autarquia o direito de avaliar o contexto e a real complexidade em que se

deram os fatos; (v) a interceptação de comunicações telefônicas se presta, exclusivamente, à colheita de

prova destinada a instruir inquérito policial e/ou ação penal. Em razão disso, as informações trazidas pela

diligência de interceptação telefônica não devem ser utilizadas para qualquer outra finalidade que não

aquelas mencionadas na ressalva do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Não podem, assim, ser

trasladadas para autos que não se destinem à apuração de infrações penais, tais como procedimentos

administrativos; (vi) os valores relativos às operações de câmbio tidas por ilegítimas foram apurados,

essencialmente, com base nas referidas interceptações telefônicas e telemáticas. Os fatos afirmados

pelos acusados, na ocasião em que foram interrogados em juízo, foram obtidos em razão da prova

colhida ao longo de interceptação indevidamente realizada; (vii) a Polícia Federal não identificou quais e-

mails ou mensagens instantâneas foram obtidos mediante a interceptação telefônica ou pela interceptação

da transmissão de dados dos computadores dos acusados. Existia autorização judicial para gravação das

conversas telefônicas, mas a interceptação de correspondência enviada por meios eletrônicos não foi

expressamente autorizada e, consequentemente, viola o direito constitucional dos acusados. Ademais, a

lei que regulou a escuta telefônica não prevê a violação da correspondência eletrônica; (viii) a

regulamentação levada a efeito pela Lei nº 9.296, de 1996, deveria ser limitada a interceptações

telefônicas, visto que as comunicações de telemática se perfazem por meio da transferência de dados,

inviolável por inexistência de comando permissivo expressamente previsto no inciso XII do art. 5º da

Constituição Federal; (ix) o parágrafo único da referida lei afirma que suas disposições aplicam-se “à

interceptação do fluxo de comunicação em sistema de informática e telemática”. No entanto, trata-se de

dispositivo maculado pela inconstitucionalidade,já que é inviolável a comunicação que advém da

associação entre recursos da informática e da telefonia. Logo, não são abrangidos pela expressão

“comunicação telefônica”, que, como já argumentado, é a única violação admitida, porquanto essa

expressão, constante do texto constitucional, restringe-se à comunicação verbal que é estabelecida pelo

telefone entre os interlocutores; (x) além da quebra de sigilo das comunicações por telefone, houve

também daquelas ocorridas por fax, e-mail e MSN, sendo que tais provas vieram a instruir o presente

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feito; (xi) o sistema de controle de legalidade e constitucionalidade é um dever imposto a todos os

órgãos e agentes públicos. Assim sendo, aguarda o pronunciamento deste Órgão referendando o

entendimento acima exposto e, por via de consequência, julgando ilícita a prova trazida nos autos deste

procedimento administrativo; (xii) nem ao Ministério Público Federal nem à Procuradoria Geral do Banco

Central do Brasil foi possível apontar o que realmente ocorreu. Não se sabe se houve evasão, invasão,

ou qualquer outra forma de movimentação financeira suspeita ou ilícita; (xiii) não se definiu no bojo do

processo administrativo se as operações de câmbio ilegítimas teriam afrontado o art. 1º ou o art. 2º do

Decreto nº 23.258, de 1933; (xiv) a Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, em seu art. 10, caput,

faculta às pessoas físicas e jurídicas “comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências

internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor”, em contradição à proibição

expressa no art. 1º do supracitado decreto; (xv) quando da realização de compra de moeda estrangeira de

pessoa física que, segundo acreditava, operava licitamente no mercado de câmbio, entendeu que se

tratava de aquisição facultada pelo art. 10 da referida resolução; (xvi) por não saber exatamente qual

dispositivo legal foi infringido por sua conduta e por considerar que estão em vigor duas disposições

legais contraditórias, o ato administrativo carece de motivação idônea que permita a instauração válida do

processo; (xvii) nega ter participado de qualquer tipo de operação de câmbio ilegítima, especialmente

daquela vulgarmente conhecida como “dólar-cabo”. O conjunto probatório trazido aos autos não permite

a procedência desse expediente administrativo. Na realidade, a Le Sac Comercial Center Couros Ltda. e a

Sra. Claudine Spiero apenas realizaram operações de compra e venda de dólares; (xviii) no depoimento

juntado à fl. 45, o proprietário da empresa, Sr. Álvaro Miguel Restaino, reconhece que adquiriu dólares da

Sra. Claudine Spiero e que os utilizou para pagar despesas efetuadas por seus funcionários, que viajaram a

trabalho para o exterior. No depoimento juntado à fl. 59 é reiterado que a Le Sac Comercial Center

Couros Ltda. adquiriu dólares da Sra. Claudine Spiero; (xix) todos os valores referentes às aquisições e

reembolsos encontram-se regularmente contabilizados e auditados; (xx) a aquisição de moeda estrangeira

objeto desse processo foi realizada no Brasil, de pessoa autorizada a atuar como operador de câmbio, o

que afasta a aplicação do quanto disposto no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933. Da mesma forma,

deve ser afastada a imputação de conduta descrita no art. 2º do mesmo diploma legal, visto que jamais

efetuou operação de câmbio ilegítima em moeda brasileira, por conta e ordem de entidades brasileiras ou

estrangeiras domiciliadas no exterior; (xxi) quanto à interceptação telefônica mencionada, especialmente

o trecho transcrito e copiado às fls. 11 e 12, tem-se que aquele diálogo representa apenas uma cotação do

preço da moeda estrangeira naquelas datas específicas. Tanto é assim que o valor que se admitiu ter sido

adquirido é diverso daquele mencionado na conversa interceptada (fl. 50); (xxii) não há menção a envio de

moeda nacional ou estrangeira por sua parte a qualquer pessoa jurídica ou natural sediada fora do Brasil,

tampouco que tenha recebido moeda nacional ou estrangeira remetida por empresa nacional ou estrangeira

sediada no exterior; (xxiii) as testemunhas de defesa ouvidas em audiência de instrução realizada pelo

Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Capital confirmaram as alegações de que apenas adquiriu moeda

estrangeira (dólares) e não que tenha realizado operações de câmbio. Tal fato é corroborado pelo

depoimento do Sr. Paulo Sérgio Oliveira, que afirmou que os dólares eram comprados da Sra. Claudine

Spiero e que essas compras eram contabilizadas nos livros da empresa; (xxiv) no tocante ao suposto fax

de fls. 13 ou 28, não há nada que indique que se trata de sua contabilidade. A propósito, seus

representantes legais afirmaram desconhecer sua origem ou de que tratavam os conteúdos de tais

documentos; (xxv) na intimação, no item relacionado à documentação probatória, foram indicados trechos

dos termos de interrogatórios copiados às fls. 45 e 59. Referida passagem insinua que a aquisição de

moeda estrangeira da Sra. Claudine Spiero se deu de forma ilícita, com plena consciência e aquiescência

dos representantes da indiciada. No entanto, mesmo que se possa cogitar acerca da falta de lisura na

conduta de qualquer dos seus representantes, fato é que tal comportamento foi determinado por erro;

(xxvi) em interrogatório, o Sr. Álvaro Miguel Restaino narrou que a Sra. Claudine Spiero era pessoa de

suas relações sociais já por alguns anos e que comentou com ela que se via diante de dificuldades para

aquisição de moeda estrangeira, inclusive para pagamento de despesas havidas por empregados, em

viagens de negócios; (xxvii) na ocasião, a Sra. Claudine Spiero afirmou que trabalhava na área de

consultoria financeira e que poderia auxiliá-lo em tais problemas de forma rápida e lícita. Assim, o Sr.

Álvaro Miguel Restaino decidiu contratá-la, presumindo estar lidando com pessoa idônea. Ademais, a Sra.

Claudine Spiero era uma profissional prestigiada no mercado financeiro, ostentando credenciais

acadêmicas, conforme expressamente consignado pela Procuradoria do Banco Central do Brasil em

alusão a trecho da denúncia; (xxviii) ainda que a Sra. Claudine Spiero tenha agido à margem da lei, o Sr.

Álvaro Miguel Restaino ou qualquer pessoa a seu mando não tiveram conhecimento ou participação de

qualquer conduta ilegal envolvendo a remessa, ou recebimento, de valores em moeda estrangeira,

atuando de boa-fé, por força das circunstâncias fáticas que justificaram a conduta; (xxix) as ilações

tecidas no sentido de que todas as pessoas físicas ou jurídicas que travaram conhecimento com a Sra.

Claudine Spiero (ainda que o tenham feito de forma eventual e esporádica) estariam adstritas a um dever

jurídico de garantir a licitude das operações de câmbio por ela realizadas, equivaleria a atribuir aos

particulares um dever que somente cabe às autoridades fiscalizadoras das atividades financeiras; (xxx) o

fato de não constar antecedente específico em processo administrativo sancionador demonstra a lisura,

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seriedade e verossimilhança do quanto alegado; (xxxi) única penalidade que lhe poderá ser aplicada, caso

o processo administrativo não seja arquivado, o que se admite apenas para fins de argumentação, é a de

multa; (xxxii) no caso em tela, a ação penal encontra-se suspensa por força de decisão proferida em

habeas corpus, onde se discute a inépcia da denúncia. Existem outros recursos da mesma natureza que

abordam a legalidade ou a licitude das provas que embasaram a instauração do presente feito. Ademais,

haverá ainda o julgamento da ação penal de onde deriva este processo; (xxxiii) nesse panorama, é

plausível o raciocínio lógico do ponto de vista jurídico processual de que a ação penal seja julgada

improcedente ou, ainda, que sejam acolhidas as preliminares acerca da imprestabilidade das provas. O

outro resultado possível é a procedência da ação em relação à ora defendente; (xxxiv) considerados

esses possíveis resultados, impõe-se o arquivamento ou suspensão deste processo, até que seja

proferida a decisão nos autos da ação penal, sob pena de lhe ser aplicada, indevidamente, multa

pecuniária, com os prejuízos daí decorrentes. Além disso, poderia ser gerada, em tese, uma

movimentação desnecessária das esferas administrativas do Banco Central do Brasil e, eventualmente, do

Poder Judiciário, caso seja necessária a adoção de medidas visando a desconsideração de eventual multa

que venha a ser aplicada.

Decisão

Em decisão proferida no dia 27.02.2014 (fls. 187/192), o Bacen concluiu restar caracterizada a

irregularidade consistente na realização de operações cambiais ilegítimas, decidindo aplicar a pena de

multa equivalente, em moeda nacional, a US$18.343,20 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três dólares

dos Estados Unidos da América e vinte centavos), correspondente a 10% do valor das operações

irregulares, à Le Sac Comercial Center Couros Ltda., com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de

1933, combinado com o caput do art. 12 da Lei nº 11.371/06.

Inicialmente o Bacen refutou as preliminares, consignando que: (i) inexiste impedimento jurídico a que

tanto as interceptações telefônicas quanto as demais provas delas decorrentes, quando colhidas

legalmente na instrução criminal, sejam trasladadas ao processo administrativo, após prévia autorização

judicial, para auxiliar na identificação da autoria e da materialidade de ilícitos administrativos, desde que

ofertado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo; (ii) com relação à prévia autorização

judicial, o MM. Juiz Federal Substituto da Sexta Vara Criminal Federal deferiu pedido do Bacen para ter

acesso às informações presentes no Processo Criminal nº 0015353-98.2007.403.6181, o que inclui as

provas que foram juntadas a este processo administrativo (fls. 100–104). Também foi franqueado à

intimada livre acesso aos autos, com a concessão da integralidade das cópias solicitadas (fls. 113 e 139),

em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, cumprido os requisitos

necessários, não há óbice à utilização das interceptações telefônicas bem como das provas dela

decorrentes; (iii) este não é o foro adequado para questionamento sobre a constitucionalidade de

dispositivos da Lei nº 9.296, de 1996, sendo facultado à indiciada direcionar a arguição para as instâncias

adequadas, com vistas a buscar solução para tal demanda; (iv) relativamente às considerações da defesa

acerca da suspensão do processo administrativo até o julgamento definitivo na esfera criminal, cumpre

esclarecer que não há necessariamente vinculação entre as conclusões do Judiciário e o julgamento deste

processo administrativo, porquanto ambos têm finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim,

o eventual levantamento das responsabilidades criminais não se confunde com a apuração das

irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais instâncias; (v) a

capitulação correta está mencionada na intimação, ou seja, infração ao disposto no art. 1º do Decreto nº

23.258, de 1933. Assim, a indicação, na peça acusatória, de infração também ao disposto no art. 2º do

citado decreto, em nada prejudicou a defesa, pois cumpre consignar que eventual equívoco na capitulação

da irregularidade não prejudica a intimação que ensejou a instauração do presente processo, tampouco

impede o exercício do direito de defesa da indiciada. De fato, o agente submetido à persecução

administrativa defende-se dos fatos descritos na imputação e não da capitulação dada a estes pela

autoridade; (vi) a alegação da defendente de que o art. 10, § 1º, da Resolução nº 3.265, de 2005, estaria

em contradição com o art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, não merece prosperar. O art. 10 da

supracitada resolução, vigente à época dos fatos, facultava a pessoas jurídicas “comprar e vender moeda

estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza”, como aduziu a

defesa. Porém, mais adiante, esse mesmo artigo dispõe que deve ser “observada a legalidade da

transação”. Entre os requisitos legais para que uma transação desse tipo seja considerada regular está a

observância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, de modo que não há qualquer

contradição entre esses mencionados dispositivos legais; (vii) não há margem de discricionariedade para

que a autoridade considere o comportamento anterior da indiciada para fins de descaracterização da

irregularidade.

No mérito, verificou a Autarquia que:

“[...] relativamente à documentação acostada aos autos, que a Sra. Claudine Spiero, em 7.8.2007,

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enviou fax à Le Sac Comercial Center Couros Ltda. com duas planilhas, uma acompanhada do

símbolo “$” e a outra do símbolo “R$” (fl. 13). Ambas apresentam cinco colunas, sendo que a

primeira coluna contém uma data, a segunda uma descrição de operação e as três últimas contêm

valores, em dólares – na primeira planilha – e em reais, na segunda planilha. Observe-se, ainda, que

a última coluna de cada planilha reflete um saldo, constantemente atualizado com os valores das

duas colunas anteriores. As planilhas, portanto, representam extratos, em dólar e em real, de contas

correntes da empresa, e serviam de controle para a Sra. Claudine Spiero.

11. Essa conclusão é corroborada por trecho de diálogo, de 6.8.2007, entre os Srs. Antônio

Monteiro Ferreira Lopes, funcionário da indiciada, e Michel Spiero, filho da Sra. Claudine Spiero,

do qual se teve ciência por meio de interceptação telefônica. Nessa conversa, o Sr. Antônio

Monteiro Ferreira Lopes questiona o Sr. Michel Spiero o quanto ele estaria devendo pela “conta

corrente”, ao que esse responde R$108.031,00 (fls. 11/12). Esse diálogo está em conformidade

com o informado no fax enviado em 7.8.2007, que aponta um saldo devedor de R$108.031,15 em

1º.8.2007, o qual só é modificado em 7.8.2007, quando ocorre uma saída de R$14.043,21 (fl. 13),

conforme apontado na Tabela 3, que apresenta dados da citada planilha, em reais, identificando

entradas e saídas de valores em moeda nacional a partir de 3.7.2007:

12. Observe-se, na Tabela 3, que os valores em dólares dos Estados Unidos da América que

aparecem na descrição da operação são sempre multiplicados por um número, que corresponde à

taxa de conversão R$/US$. Essas operações representam, assim, a compra de moeda estrangeira

pela Le Sac Comercial Center Couros Ltda., tendo sido adquiridos US$160.100,08, no período de

3.7.2007 a 7.8.2007. Note-se que essas compras estão refletidas também na planilha “$” (fl. 13),

elaborada pela Sra. Claudine Spiero, que representa o extrato da conta corrente em dólar dos

Estados Unidos da América da Le Sac Comercial Center Couros Ltda.. A Tabela 4 apresenta as

entradas e as saídas de valores, bem como o saldo existente, em moeda estrangeira:

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13. Em 5.9.2007, a Sra. Claudine Spiero enviou outras planilhas via fax à Le Sac Comercial

Center Couros Ltda. (fl. 28), em complemento às que foram enviadas em 7.8.2007 e nos mesmos

moldes, cujos novos lançamentos, a partir de 7.8.2007, estão nas Tabelas 5 e 6:

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 6

14. Portanto, de acordo com o apresentado nas Tabelas 5 e 6, no período de 13.8.2007 a

4.9.2007, essas operações representaram a aquisição de moeda estrangeira pela Le Sac Comercial

Center Couros Ltda., no montante de US$23.331,93, que foram transferidas para contas no exterior,

também se utilizando dos serviços da Sra. Claudine Spiero, ou seja, sem trânsito por instituição

autorizada a operar em câmbio.

15. A propósito, note-se a existência de diversos faxes enviados pela Le Sac Comercial Center

Couros Ltda. à Sra. Claudine Spiero, em inglês, solicitando transferências de valores para contas de

diversos beneficiários em bancos estrangeiros, cujas informações constam do Quadro 1. Essas

solicitações guardam correspondência com o que está registrado, em parte, nas Tabelas 3 a 6.

16. Em interrogatório de 28.1.2008, conduzido pelo MM. Juiz Federal Substituto da Sexta Vara

Criminal Federal, o Sr. Álvaro Miguel Restaino afirmou que comprava dólares da Sra. Claudine

Spiero, entregando os reais em espécie, para reembolso de despesas de viagem dos funcionários

da Le Sac Comercial Center Couros Ltda. ao exterior (fls. 40–53). Segundo ele, os pagamentos

eram feitos exclusivamente aos fornecedores da empresa na China, que se encarregavam de

despesas dessas viagens para posterior restituição pela Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (fls.

43, 46 e 48). Sobre as ordens de pagamentos para empresas no exterior, contidas em faxes

originados da Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Quadro 3), o Sr. Álvaro Miguel Restaino

relatou que eram referentes a esses reembolsos aos fornecedores chineses (fl. 45), confirmando

que a empresa realizava remessas ao exterior por intermédio da Sra. Claudine Spiero.

17. Embora em sua defesa a indiciada afirme que os valores referentes aos supostos

reembolsos eram regularmente contabilizados, conforme relatado nos interrogatórios dos Srs.

Álvaro Miguel Restaino (fl. 47) e Paulo Sérgio de Oliveira, consultor da empresa (fls. 165 e 175),

essa alegação não a favorece, pois as remessas ao exterior, ainda que sejam relativas ao

reembolso de despesas, deveriam ter sido efetuadas através da celebração de contratos de câmbio

e com trânsito por instituição autorizada por esta Autarquia para operar em câmbio, o que não

ocorria com as operações realizadas pela indiciada com a intermediação da Sra. Claudine Spiero.

18. Outros elementos de prova também indicam a realização de negócios entre a indiciada e Sra.

Claudine Spiero, envolvendo a compra e a venda de moeda estrangeira, sem o devido registro

nesta Autarquia. Nesse sentido, fax enviado pela Le Sac Comercial Center Couros Ltda. à Sra.

Claudine Spiero, em 20.7.2007, contém informações de uma conta no banco HSBC de Miami, em

nome de Scooper Corporation (fls. 7/8). Em 23.7.2007, a Sra. Claudine Spiero enviou dois faxes, um

para a Sra. Sandra Sarmento, solicitando um depósito de US$4.000,00, e outro para a Sra. Ana

Lúcia, solicitando um depósito de US$12.500,00 (fl. 16), ambos na conta da Scooper Corporation.

Nos dois casos, os faxes possuem um campo fazendo referência à Le Sac Comercial Center

Couros Ltda.

19. Destaque-se, ainda, das interceptações telefônicas, trecho do diálogo, de 20.7.2007, entre

os Srs. Antônio Monteiro Ferreira Lopes e Michel Spiero, em que este último questiona o

funcionário da Le Sac Comercial Center Couros Ltda. sobre quanto ele gostaria de “mandar”, ao

que ele pergunta quanto seria o equivalente em dólares a R$150 mil (fls. 10/11), o que demonstra

que a prática da irregularidade apontada era corriqueira.

20. Diante do exposto, não merecem prosperar as alegações de que os representantes da

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indiciada agiram de boa-fé, presumindo que as operações eram realizadas por pessoa idônea e que

desconheciam qualquer ilegalidade na remessa dos valores ao exterior. O art. 1º do Decreto nº

23.258, de 1933, considera ilegítimas as operações de câmbio realizadas entre “pessoas naturais

ou pessoas jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades no exterior,

quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio”, como foi o

caso das operações objeto deste processo. Afirmar, como faz a defesa, que seus representantes

desconheciam a ilicitude das operações feitas por meio da citada doleira equivale a alegar que não

tinham conhecimento do supracitado decreto, e a ninguém é dado descumprir a lei – aqui entendida

em sentido amplo – alegando que a desconhece.

21. Assim, os documentos juntados ao processo constituem prova suficiente para caracterizar que a

indiciada realizou operações conhecidas como “dólar-cabo”, transferindo valores a pessoas no

exterior, utilizando-se dos serviços da Sra. Claudine Spiero.

Finalmente, o Bacen fez as seguintes ponderações acerca da dosimetria da penalidade

aplicada:

22. Caracterizada a infração prevista no art. 1º do Decreto nº 23.258, de 1933, é cabível a

aplicação da sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal e, para mensurá-la, há que se

definir a base de cálculo, em moeda estrangeira, que resultou em US$183.432,01, apurado mediante

o somatório dos valores constantes na Tabela 4 (US$160.100,08) e na Tabela 6 (US$23.331,93).

23. Consigne-se, a propósito, que, em relação aos valores originalmente referidos na intimação

inicial (Tabela 1: R$841.297,00 e Tabela 2: US$380.166,17), foram realizados os seguintes ajustes:

- o valor de R$108.031,00, mencionado em interceptação telefônica (interlocutores: Srs.

Antônio Monteiro Ferreira Lopes e Michel Spiero – fls. 11/12), refere-se ao saldo da conta

corrente que a indiciada mantinha junto a Sra. Claudine Spiero, e não necessariamente ao que

foi remetido ao exterior, por isso não foi considerado;

- o valor de R$500.000,00 se refere a entrega de reais a Sra. Claudine Spiero, conforme

demonstra o extrato à fl. 13, que posteriormente são convertidos em dólares e transferidos

para contas de empresas no exterior. Como os valores em dólares são os que foram

utilizados para fins de base de cálculo da multa, desconsiderou-se a quantia em reais, para

evitar a dupla contagem;

- quanto ao montante de R$233.266,00, relaciona-se a dois lançamentos de entrada de

valores na planilha “R$”, de R$125.266,00 e de R$108.000,00 (fl. 28). O valor de

R$125.266,00 se refere a um lançamento de 12.6.2007, seguido de seis registros de saídas

de valores, no período de 19.6.2007 a 27.6.2007 (fl. 28), correspondentes ao total

convertido de US$142.290,59. No entanto, essas conversões não se refletem na planilha “$”.

Dessa forma, desconsiderou-se o valor de R$125.266,00 da base de cálculo da multa. O

lançamento de R$108.000,00, de 7.8.2007 (Tabela 5), também foi desconsiderado para

evitar dupla contagem, na mesma linha de raciocínio explicitada no item anterior;

- do valor de US$30.066,09, obtido a partir do fax de 5.9.2007 (fl. 28), foi subtraída a

importância de US$6.734,16, visto que já havia sido incluída no montante de US$160.100,08,

obtido a partir do fax de 7.8.2007 (fl. 13), resultando em operações de US$23.331,93, para

fins de obtenção da base de cálculo;

- os valores de US$40.000,00 e US$150.000,00 constaram na intimação por terem sido

mencionados, respectivamente, nos interrogatórios do Sr. Álvaro Miguel Restaino e da Sra.

Fabiana Restaino Esper (fls. 45 e 59). Segundo os interrogados, esses seriam os valores

totais das operações realizadas com a Sra. Claudine Spiero. No entanto, como não existem

outras evidências que confirmem esses montantes e para evitar eventual dupla contagem,

também não foram considerados.

Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão, a Le Sac Comercial Center Couros Ltda. apresentou recurso voluntário

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 203/208), repisando os argumentos

trazidos em ocasião da defesa apresentada, reforçando, em síntese, que (i) em que pese o Bacen alegar a

existência de prévia autorização judicial e disponibilidade de acesso das provas à Recorrente, o

deferimento do empréstimo das provas pelo MM. Juiz contraria dispositivo constitucional, devendo as

interceptações telefônicas serem imediatamente desentranhadas dos autos; (ii) as conversas telefônicas

foram “selecionadas”, não sendo transcritas na sua integralidade, caracterizando manipulação de provas,

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 8

de forma tendenciosa à acusação, afrontando o disposto na Lei n. 9.296/96; (iii) o princípio da

inviolabilidade do sigilo de correspondência foi violado, na medida em que não havia autorização judicial

expressa para a interceptação de correspondência enviada por meios eletrônicos, devendo qualquer

prova obtida através de comunicações em sistema de informática ser considerada prova ilícita; (iv) a Le

Sac e a Sra. Claudine realizaram operações de compra e venda de dólares somente, não havendo nos

autos qualquer indício de prova lícita de que a Recorrente tenha realizado operação de câmbio com

qualquer entidade do exterior; (v) requer o arquivamento do presente processo administrativo, ou,

alternativamente, sua suspensão até o julgamento definitivo da ação penal em curso, levando-se em

consideração que ainda não foi prolatada sentença nesta última, e que a mesma pode absolver a

Recorrente, de modo que ficaria prejudicada essa persecução administrativa correspondente.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 04.04.2014, prosseguindo-se com o encaminhamento

dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para os fins previstos no art. 11, do

Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.1996, vigente à época, conforme fls. 216/217.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 28.09.2015 a PGFN emitiu o parecer de fls. 218/223, opinando pela manutenção integral da decisão de

primeira instância, enfatizando que a fixação da multa em 10% do valor transacionado é muito inferior ao

limite máximo autorizado pela norma legal, sendo, portanto, adequada ao caso concreto.

Distribuição ao Conselheiro-Relator

Em 20.10.2015 prosseguiu-se com o sorteio e o envio dos autos ao Conselheiro-Relator, consoante fls.

232.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator

VOTO DO RELATOR

A peça recursal repetiu, em essência, o aduzido na defesa inicial, e, a meu ver, não logrou ilidir a

fundamentação e a conclusão da decisão do Bacen. A apreciação do recurso e das demais

peças do processo foi muito bem desenvolvida pela douta PGFN, cujo parecer permito-me aqui

reproduzir como fundamentação de meu voto:

"Trata-se de Recurso de Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional contra decisão administrativa que entendeu comprovada a operação de

câmbio ilegítima (dólar-cabo) efetuada pela recorrente, com infringência ao art. 1º do Decreto

nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, e que lhe aplicou a pena equivalente a 10% (dez por

cento) do valor da referida operação irregular.

2. Valendo-se inicialmente de subsídios da apuração criminal, o Banco Central agiu

prontamente na persecução das infrações relativas ao sistema financeiro nacional, culminando

na presente demanda.

3. A recorrente foi investigada na denominada "Operação Kaspar II", que teve origem a

partir das investigações realizadas no âmbito da "Operação Suíça". No entanto, a Sexta Turma

do Superior Tribunal de Justiça declarou, de ofício, a ilicitude das provas produzidas pelas

interceptações telefônicas realizadas na "Operação Suíça".

4. Assim, considerando que as interceptações telefônicas realizadas na Operação Suíça

foram declaradas ilícitas, pelo Superior Tribunal de Justiça, e considerando que as

interceptações telefônicas referidas na Operação Kaspar II são reconhecidamente derivadas

daquelas, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilicitude das interceptações

telefônicas realizadas na Operação Kaspar ll.

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 9

II

5. Sabe-se do pressuposto da independência entre as instâncias penal, administrativa e

civil, decorrente do princípio constitucional da separação dos poderes. Não obstante, e de

modo a evitar decisões incongruentes, o legislador estabeleceu um rol taxativo de situações

que, uma vez ocorridas no juízo criminal, vincularão necessariamente o resultado do processo

administrativo, quais sejam, a inexistência material do fato delituoso e a negativa da autoria

delitiva.

6. Nesse sentido, o pacífico posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de Segurança.

- Não há dúvida de que são independentes as instancias penal e administrativa, só

repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela

negativa de sua autoria.

- Não aplicação ao caso do disposto nos arts. 5º, LVII, e 41, PAR-2., da Constituição Federal.

- Mandado de segurança indeferido.

MS 21545/SP- Relator(a): Min. MOREIRA ALVES”

“MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança não viabiliza dilação

probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados, a priori, pelo Impetrante.

RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência

sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das

responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em

que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa

de autoria.

MS 22476/AL - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO”

7. A decisão proferida pelo juízo criminal não encontra correspondência em nenhuma das

mencionadas hipóteses de vinculação do juízo administrativo. Não houve uma decisão

firmando a inexistência da materialidade ou negativa de autoria dos fatos, mas, sim, uma

anulação parcial das provas coletadas na ação penal (questão processual).

8. No acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0003368-64.2009.4.03.6181/SP

prevaleceu que o “6. Uma vez reconhecida da ilicitude das provas produzidas pelas

interceptações telefônicas na esteira do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça,

cabe ao Juízo de origem examinar as implicações da nulidade das interceptações nas

demais provas constantes dos autos.”

9. A respeito dos efeitos da “teoria dos frutos da árvore envenenada" sobre este

processo, é interessante destacar o entendimento do Desembargador Federal LUIZ

STEFANINI, parcialmente vencido na votação:

Feitas essas considerações, cabe agora, como visto, a este órgão colegiado analisar quais são as

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 10

eventuais implicações e consequências da nulidade das interceptações telefônicas, decretada pelo C.

STJ.

E, nesse sentido, entendo que as provas subsistentes nos autos são suficientes à manutenção da

condenação da apelante, mesmo sendo aplicada a norma do artigo 157, §1º, do CPP, que prevê a

nulidade das provas por derivação.

Com efeito, referida "teoria dos frutos da árvore envenenada", acolhida em nosso ordenamento na norma

supracitada, implica em regra, na nulidade das provas derivadas das provas primárias produzidas

ilicitamente.

No caso dos autos, tem-se que as investigações tiveram início por meio de delação anônima, das quais

decorreram sucessivos pedidos de interceptações telefônicas, reconhecidas nulas por nossos Tribunais

Superiores sob o fundamento de terem sido iniciadas com base em delação apócrifa, sem maiores

investigações preliminares pela Polícia Federal, tendo o MMº Juízo "a quo', com parecer favorável do

"Parquet" Federal, autorizado as interceptações, portanto, de forma ilícita.

Resta, pois, saber se tais provas, originárias e derivadas, ambas ilícitas, quais sejam, delação anônima

originária e interceptações telefônicas, ilícitas por derivação -, têm o condão de macular a confissão

integral e detalhada dos fatos, realizada pela ré não apenas em seus interrogatórios policial e judicial, mas

especialmente em procedimento incidental de "delação premiada" - autos nº 200861810033860,

oportunidade em que a ré também entregou em Juízo farta documentação corroborando suas práticas

delitivas.

Em casos como tais, tenho que as declarações da acusada, feitas em juízo em sede de "delação

premiada", com base nos artigos 13 e 14 na Lei nº 9807/1999 e artigo 1º, §5º, da Lei nº 9.613/98, além

dos documentos por ela voluntariamente entregues à Justiça, consubstanciam-se como provas válidas,

não contaminadas pela ilicitude das provas precedentes – delações anônimas e interceptações telefônicas

–, não se aplicando ao caso em tela a ilicitude por derivação, conforme fundamentos a seguir expostos.

Com efeito, entendo que o artigo 157 do CPP, com a redação da Lei nº 11.690/2008, não há de ser

interpretado como se norma absoluta fosse, inclusive, como sói acontecer com todos os direitos e

garantias fundamentais, nenhum deles de natureza absoluta, devendo tal norma ser, pois, interpretada com

a devida razoabilidade, analisado o caso em concreto.

Deve-se considerar que referido texto normativo veio a lume afim de limitar as ações do Estado e, com

isso, resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conduzindo a nulidade do

procedimento quando o Estado, valendo-se de seus instrumentos de investigação, desrespeitar tais

princípios e normas constitucionais, bem como as leis que os regulamentam, no caso dos autos, a Lei nº

9296/96 interceptações telefônicas.

No caso em testilha, porém, verifico que o Estado Brasileiro, segundo entenderam nossos Tribunais

Superiores, desrespeitou a Lei nº 9296/1996, conduzindo, assim, a nulidade das provas carreadas por

meio das interceptações telefônicas.

Mas, reitero, tais provas vieram indevidamente aos autos por meio de ação estatal ilegítima, fato

que, segundo entendo, não ocorreu com as declarações minuciosas prestadas pela apelante em sede de

"delação premiada", as quais, repito, não foram contaminadas pela ilicitude por derivação, por se tratarem

de provas autônomas às primárias ilícitas, o mesmo valendo em relação aos documentos por ela

entregues em Juízo.

E isso porque, como é cediço, vige em nosso sistema constitucional o direito do réu ao silêncio, não

estando ele obrigado a se manifestar e menos ainda a confessar os fatos imputados na denúncia.

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 11

Ocorre que a ré Claudine Spiero não apenas confessou detalhada e integralmente todos os seus crimes,

como, muito mais do que isso, trouxe a Juízo elementos novos de provas antes inexistentes nos autos,

além de ter delatado o envolvimento de inúmeras outras pessoas, físicas e jurídicas, no esquema

criminoso, e o fez sempre de forma espontânea e na presença de seus advogados, em depoimentos e

documentos registrados em mais de cem laudas, conforme se observa dos autos em apenso nº

200861810033860 - "delação premiada".

Ora, é evidente que tais elementos probatórios não podem ser tidos como alcançados pela ilicitude por

derivação das provas primárias já declaradas ilícitas, pois, como visto, não se tratou de ação estatal

ilícita, mas, como dito, de ato voluntário e legítimo da ré, completamente cindido/autônomo das provas

ilícitas muito tempo antes carreadas aos autos.

A acusada poderia ter se limitado, simplesmente, a negar os fatos ou a se calar em inquérito e em juízo,

sem trazer, ademais, qualquer documentação aos autos que a incriminasse, hipótese em que certamente

pouco ou nada subsistiria a dar lastro à sua condenação.

Porém, preferiu ela contar em detalhes toda a trama criminosa, sem pressões ou sem qualquer intervenção

prévia de mecanismos estatais, e sempre na presença de advogados, de sorte que não há falar-se que tal

depoimento e documentos, ricos em subsídios e informações valiosas e novas a Justiça, estaria maculado

pela ilicitude derivada.

Essa, a meu ver, a melhor interpretação do §1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, pois além

de não ter se tratado de uma ação estatal, mas sim de um ato voluntário da ré, a acusada não se

limitou a narrar em seu interrogatório fatos já antes apurados nas interceptações telefônicas, tendo ela

trazido ao conhecimento das autoridades inúmeros outros fatos e circunstâncias novos, que somente

viriam à lume por vontade própria da acusada - em face da complexidade dos fatos investigados e da

dificuldade de sua apuração pelo Estado -, de maneira que presente o requisito legal, previsto naquela

norma, da inexistência do nexo de causalidade entre o narrado pela ré e o apurado nas interceptações

telefônicas ilícitas, além da autonomia - fonte independente - de suas declarações ao quanto antes

obtido pelas diligências estatais, verbis:

“Art. 157.

§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de

causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte

independente das primeiras" - grifo nosso.

Nesse exato sentido, cito precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, que, no caso

Wong Sun v. U.S, de 1963, considerou dissipada a ilegalidade existente entre a prisão anterior ilícita e a

ação voluntária do acusado de confessar. Transcrevo, nesse aspecto, texto publicado pelo Juiz Federal

Paulo Cesar Lopes, na Coleção Jornada de Estudos Esmaf, 6, II Jornada de Direito Processual Penal,

sob o tema "Limitação à teoria dos frutos da árvore envenenada e o art. 157 do Código de Processo

Penal", verbis:

“[...] No caso Wong Sun v. U.S (1963), policiais da 'delegacia de entorpecentes' entraram num domicílio

sem 'causa provável'(indícios probatórios necessários para tal) e prenderam ilegalmente “A”, o qual

quase imediatamente depois, acusou “B” de ter vendido droga. Os policiais, em seguida, prenderam

ilegalmente "B", o qual, por sua vez, implicou "C", que também foi preso ilegalmente. Vários dias mais

tarde, depois de C" ter sido libertado, “C” voluntariamente confessou oralmente aos policiais da

delegacia de entorpecentes, durante seu interrogatório policial.

A Suprema Corte excluía a apreensão da droga encontrada com "B" e as declarações de "B", por terem

sido 'frutos' da entrada ilegal na sua casa e da sua prisão ilegal. Entretanto, rejeitou que a confissão de

"C" fosse fruto da sua prisão ilegal, pois, embora "C” pudesse nunca ter confessado se ele jamais tivesse

sido preso ilegalmente, sua ação voluntária de confessar, depois de ter sido solto e alertado de seus

direitos, tinha tomado a conexão entre a prisão e a declaração tão atenuada que a 'nódoa' da ilegalidade

tinha se dissipado” - grifo nosso.

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 12

Acrescenta, ainda, o autor ser este o pensamento do ilustre Jurista e Professor Luiz Flavio Gomes, que

leciona:

“que na contaminação expurgada o agente confessa mediante tortura e indica seu co-autor, que também

confessa. Essa segunda prova é ilícita por derivação e não vale. Dias depois o co-autor, na presença de

seu advogado, delibera confessar livremente o delito perante o juiz. A contaminação precedente fica

expurgada. A nova confissão, feita na presença de advogado, possui valor jurídico. Ou seja: expurga a

contaminação precedente. Nisso reside a teoria da contaminação expurgada, que não foi acolhida

expressamente pelo CPP brasileiro, mas é razoável. Cuida-se, pois, de teoria que pode ser acolhida pelos

juízes e tribunais brasileiros" - grifei.

É razoável, pois, o acolhimento da tese supracitada ao caso presente, pois, como visto, a acusada, em

momento muito posterior à apuração dos fatos em inquérito, por vontade própria e sempre assistida por

advogados, veio a juízo espontaneamente confessar não apenas os crimes que lhe foram imputados, mas

trazer fatos novos, estranhos às

Interceptações telefônicas declaradas ilícitas, e de extrema importância à persecução criminal objeto

desses autos, que também possibilitaram a continuidade das investigações, tendo sido instaurados

diversos inquéritos policiais em face de várias outras pessoas.

E mais, o depoimento da apelante foi de tanta valia a Justiça que posteriormente foi solicitada a sua

colaboração à Polícia Federal na interpretação de fatos apurados no bojo da "Operação Satiagraha" (fls.

453/455 dos autos nº 200861810033860, em apenso)

Forçoso, portanto, concluir que ocorreu a quebra da cadeia da ilicitude das provas primárias declaradas

ilícitas, as quais não tiveram o condão de contaminar, por derivação, as declarações voluntárias da ré em

sede de "delação premiada", tratando-se de provas autônomas, aplicando-se ao caso o disposto no §1 º

do artigo 157 do CPP.

Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci que se o órgão da persecução penal demonstrar que

obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não

guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não

mantendo vinculação causal tais dados probatórios revelar-se-ão admissíveis, porque não contaminados

pela mácula da ilicitude originária (HC 93.050/RJ, 2ª T, 10/6/2008, v.u, rel. Celso de Melo).

Admite-se, pois, a prova produzida quando ela não tiver sido fruto exclusivo da ilícita, ou seja, pode o

juiz valer-se de outros elementos idôneos apurados, desde que ausente ou quebrado o nexo de

causalidade com a prova anterior ilícita.

Nesse sentido, nossos Tribunais Superiores já decidiram, verbis:

Não se aplica à espécie a doutrina 'dos frutos da árvore envenenada' se a escuta telefônica, malgrado

tenha sido realizada sem a observância do devido processo legal, não foi a prova decisiva ou única para

o indiciamento do paciente. (STJ, HC 16.965- RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves. 13.11.2001,

v.u, DJ 04.02.2002, p. 565).

ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÓES TELEFONICAS.

DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO

PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA

PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Em que pese não ser lícita a prova

obtida por meio das interceptações telefônicas realizadas, não se mostra pertinente pedido de

anulação das denúncias e dos atos a elas posteriores, já que das informações prestadas pela

autoridade apontada como coatora, percebe-se que a acusação lastreou-se em outros elementos

probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com a quebra do sigilo

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 13

telefônico reputada nula, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa

para a persecução criminal em exame. 2. A corroborar a validade das demais provas contidas nos

autos, e que dão sustentação à peça vestibular e ao édito repressivo, o § 1 º do artigo 157 do Código

de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.69ol2008, excepciona, em matéria de provas

ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos

probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 3. Ordem parcialmente

concedida apenas para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes das

interceptações telefônicas autorizadas com base unicamente em denúncia anônima, e deferidas mediante

pronunciamentos judiciais não fundamentados. (HC 200802192162 HC – HABEAS CORPUS - 117437

Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE

DATA:20/10/2011) - grifo nosso.

HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º-I DO DECRETO-LEI 201/67.

CONDENAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO

JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. A quebra do sigilo bancário – não observado o disposto no artigo

38-§1º da Lei 4.595/64 - não se traduz em prova ilícita se o réu, corroborando as informações prestadas

pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua defesa. Ordem denegada. (STF, HC nº 74197,

Relator: Min. FRANCISCO REZEK, 2a. Turma, julgado em 26.11.96, DJ 25.04.1997, p. 15200, vol

01866-3. pp-00574).

Habeas corpus. Constitucional. Penal e processual penal. Sentença condenatória fundada em provas

ilícitas. Inocorrência da aplicação da teoria dos "frutos da árvore envenenada". Provas

autônomas. Desnecessidade de desentranhamento da prova ilícita. Impossibilidade de aplicação do art.

580 do CPP à espécie. Inocorrência de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Habeas corpus

indeferido. Liminar cassada. 1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do

acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. 2.

Desnecessário o desentranhamento dos autos da prova declarada ilícita, diante da ausência de qualquer

resultado prático em tal providência, considerado, ademais que a ação penal transitou em julgado. 3. É

Impossível, na espécie, a aplicação da regra contida no art. 580 do Código de Processo Penal, pois há

diferença de situação entre o paciente e o co-réu absolvido, certo que em relação ao primeiro existiam

provas idôneas e suficientes para respaldar sua condenação. 4. No que se refere aos fundamentos

adotados na dosimetria da pena, não se vislumbra ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A

motivação dada pelo Juízo sentenciante, além de satisfatória, demonstrou proporcionalidade entre a

conduta ilícita e a pena aplicada em concreto, dentre os limites estabelecidos pela legislação de regência.

5. Habeas corpus denegado e liminar cassa, da. (STF, HC 89032 HC - HABEAS CORPUS Relator(a)

MENEZES DIREITO, 1ª. Turma, 09.10.2007) - grifo nosso.

Outrossim, concluindo-se pela validade dos depoimentos da acusada, passo a analisar as provas dos

autos que & incriminam, excluindo-se, evidentemente, aquelas declaradas ilícitas pelo C. STJ.

Nesse passo, a E. Procuradoria Regional da República enfatizou em parecer que:

“[...] A denúncia encartada às fls. 1334/1373 de volume 7 dos autos traz apenas uma seção de uma página

(item VI - fls. 1369/70) destinada às interceptações telefônicas autorizadas por esse Juízo. As demais provas

e indícios mencionados na peça acusatória, de natureza testemunhal e documental não têm origem direta e

exclusiva no monitoramento telefónico conduzido pela Polícia Federal e, portanto, com relação a elas não

pode ser aplicado o princípio dos 'frutos envenenados da árvore envenenada' nem se pode aventar a

possibilidade de nulidade por derivação. Com a maior razão ainda, não pode ser atingida pela nulidade

equivocadamente acordada pelo STJ a

delação premiada de Claudine Spiero, colaboradora da Justiça.”

Pois bem, quanto aos crimes não prescritos, de evasão de divisas - art. 22 da Lei nº 7.492/86 -,

perpetrado principalmente através de “operações cabo", e lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº

9.613/98, a r. sentença sopesou, de forma fundamentada, as substanciosas declarações prestadas pela

apelante no bojo do Procedimento de Delação Premiada, autos nº 2008.61.81003386-0, tendo

consignado a grande contribuição da acusada no esclarecimento de todos os crimes objeto destes autos,

para a identificação de inúmeras outras pessoas integrantes do esquema ilícito, bem como na apuração de

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 14

fatos investigados na "Operação Satiagraha".

Ademais, a corroborar as declarações verbais prestadas naquele procedimento, a apelante também

entregou em Juízo, voluntariamente, uma série de documentos esclarecedores de seus crimes e de

todo o esquema criminoso, inclusive, apontando fatos graves a diversas outras pessoas, nos quais

descreve a forma de atuação de todas elas, conforme documentação acostada às fls. 165/1763,

187/345, 354/365, 448 e 573/611 dos autos do procedimento de "delação premiada" em apenso autos nº

2008.61.81003386-0.

Outrossim, não obstante a declaração de nulidade das interceptações telefônicas pelo C. STJ e das

provas delas diretamente derivadas, extensíveis a estes autos, claro está que a r. sentença condenatória

restou embasada, também, em outros elementos probatórios autônomos às provas primárias ilícitas, os

quais, como visto, foram entregues pela acusada em procedimento legal de "delação premiada", tratando-

se, pois, de provas autônomas e independentes das primeiras, válidas, assim, a amparar o decreto de

condenação da ré."

10. Materialidade e autoria. Mesmo que afastada a interceptação telefônica, o substrato

fático dos autos ainda corrobora a participação da recorrente na operação de câmbio ilegítima,

de maneira que sua condenação foi acertada. Emerge do interrogatório de fls. 40/53, a

admissão do fato pelo administrador da Recorrente, tornando incontestáveis a

materialidade e a autoria.

11. A conduta do administrador da Recorrente foi típica e ele tinha pleno conhecimento

da ilicitude de seus atos gerenciais. A respeito de tantas transações cambiais ilegais, colhe-se a

seguinte passagem do seu interrogatório (fl. 47):

Então, por exemplo, quando a gente ia para a China a gente ficava no máximo uma

semana e tal. E normalmente os valores que a gente levava eram suficientes para

fazerem, para fazerem esses reembolsos. A partir de 2006 eu comecei a ter esse

problema, foi quando eu comecei com a Claudine, né, e anteriormente a gente fazia pelo,

pelo sistema de, mandava pelo Banco Central, fazia tudo como... Mas eu achava bem

complicado, era bem mais... Era mais difícil de fazer. E quando ela me passou com tanta

segurança que esse processo era uma forma simples e legal eu achei... Eu optei por

esse formato.”

12. Ou seja, a empresa se utilizava do meio correto - sistema do Banco Central mas

achava complicado e difícil de fazer suas operações de forma legal e optou por passar a se

valer do formato proposto por Claudine (a doleira).

13. Esclareça-se, por fim, o acerto da interpretação do art. 1º do Decreto 23.258/33 que

foi dada pela decisão recorrida (“São consideradas operações de câmbio ilegítimas as

realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país,

com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos

habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo

do Banco do Brasil”). A condenação está em perfeita consonância com o objetivo último da

citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam transacionados,

no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento

autorizado pelo Banco Central.

14. Relativamente à dosimetria da pena, nenhuma mácula. O art. 6º do Decreto 23.258/33

prevê que as infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas, no máximo, com multas

correspondentes ao dobro do valor da operação. A Lei nº 11.371/2006, por sua vez, prevê o

que segue:

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 15

Art. 12. As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 23.258, de 1933,

ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por

cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.

15. Isto posto, afixação da multa em 10% do valor transacionado é muito inferior ao limite

máximo autorizado pela norma legal, sendo, por consequência, adequada ao caso."

Assim, nego provimento ao recurso, mantendo o teor da decisão recorrida também por seus

próprios fundamentos e pelo aduzido na manifestação da douta PGFN.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 10/11/2016, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 18/11/2016, às 15:10, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010608 e o código CRC 1800F295.

Referência: Processo nº 10372.000100/2016-37 SEI nº 0010608

Acórdão CRSFN 362 (0010608) SEI 10372.000100/2016-37 / pg. 16

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