CRSFN · 22/08/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 393/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000098/2017-87
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
10/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Processo 10372.000098/2017-87
Processo na primeira instância BACEN 1601621652
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:MARCELO JOSÉ ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado
provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 393/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de MARCELO JOSÉ
ALVES DOS SANTOS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na
forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:54, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
07/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000098/2017-87
Processo na primeira instância BACEN 1601621652
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MARCELO JOSÉ ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Marcelo José Alves dos
Santos, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território
nacional na data-base de 31.12.2012.
2. No Parecer-DEPEC/DICIN, de 15 de setembro de 2016 (fl. 1), o Banco Central do Brasil
apontou o envio por Marcelo José Alves dos Santos, em 22.10.2014, de declaração eletrônica contendo
informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base de
31.12.2012, no valor equivalente a US$ 1.317.000,00.
3. A circular BCB nº 3.624/2013, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até às 18
horas do dia 05.04.2013, mas só foi realizada em 22.10.2014.
4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o
que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.[1]
II. Defesa
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5. Intimado em 10.10.2016 (fl. 7), Marcelo José Alves dos Santos apresentou, tempestivamente,
sua defesa (fls. 11/13), alegando, em síntese, que:
em face da isenção da multa pela não entrega completa e tempestiva de declarações de CBE prevista no
§4º do art. 6º da Lei nº 13.254/2016 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT),
a aplicação de penalidade no âmbito do presente processo constitui tratamento desigual entre
administrados, afrontando o disposto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal;
o tratamento desigual se agrava pelo fato de o RERCT beneficiar contribuintes efetivamente infratores, que
enviaram ao exterior ou lá constituíram disponibilidades sem prestar informações ao Fisco e a esta
Autarquia, incorrendo nos crimes de evasão de divisas e sonegação fiscal;
os recursos por ele mantidos no exterior têm origem lícita, foram regularmente informados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), devidamente tributados e também informados a este Banco Central do
Brasil, por meio da declaração de CBE, demonstração da lisura de sua conduta;
o princípio constitucional da limitação do poder de tributar (art. 150 da Constituição Federal) também se
aplica às multas impostas por esta Autarquia, pois têm as mesmas características tributárias, sendo,
inclusive, no caso de não pagamento, passíveis de inscrição na Dívida Ativa;
requer seja encerrado o processo, sem aplicação de qualquer penalidade.
III. Decisão
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do
Brasil emitiu o PARECER 419/2017 – DECAP/GTSUL/COPAD-01, de 20.01.2017 (fls. 43/44) e, em
sequência, prolatou a DECISÃO 269/2017-DECAP/GTSUL, de 24.01.2017 (fls. 45/46), onde asseverou,
quanto às preliminares suscitadas, que:
sua atuação se pauta pelo princípio da legalidade, em respeito ao qual está obrigado a apurar as
irregularidades sob sua esfera de competência, aplicando aos infratores as penalidades previstas na
legislação, não sendo aplicável ao presente caso critérios e pressupostos utilizados em matéria tributária;
no tocante à intempestividade na apresentação das declarações de CBE, irregularidade prevista na Medida
Provisória nº 2.224/2001, e na Resolução nº 3.854/2010, não há previsão legal que o autorize a isentar os
administrados da sujeição à multa ali prevista;
a adesão ao RERCT, ao tempo em que desobriga os administrados do recolhimento de multa ao Banco
Central do Brasil pela não entrega completa e tempestiva de declarações de CBE, implica o recolhimento
de imposto de renda e multa na forma estabelecida na Lei nº 13.254/2016. Fica afastada, assim, a
hipótese de prejuízo aos administrados cuja conduta irregular se enquadra exclusivamente na legislação que
embasa o presente processo, aos quais, inclusive, sequer são aplicáveis as disposições da mencionada lei.
7. No mérito, relatou que, conforme consta do extrato da declaração, o indiciado informou, em
22.10.2014, possuir capitais fora do território nacional no valor de US$1.317.000,00, equivalente a
R$2.690.499,30 na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624/2013, no entanto, fixou como limite para o
cumprimento da obrigação até às 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado
prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora
do prazo regulamentar, com atraso de 565 dias.
8. No tocante à penalidade, de acordo com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, a multa para a
prestação da declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$26.904,99), o que for menor.
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9. Assim, o Banco Central decidiu aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
a Marcelo José Alves dos Santos, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
IV. Recurso
10. Intimado da decisão em 07.03.2017 (fl. 51), Marcelo José Alves dos Santos interpôs,
tempestivamente, recurso voluntário em 22.03.2017 (fls. 54/58), onde reitera os argumentos apresentados na
defesa e acrescenta que:
em suas argumentações preliminares, sustenta a Decisão não ser aplicável ao presente caso critérios e
pressupostos utilizados em matéria tributária. Essa afirmação não guarda coerência com o teor do Ofício
1.415/2017-BCB/Decap/GTSUL/Copad- 01, de 24 de janeiro de 2017, através do qual foi o Recorrente
notificado da decisão, cujos encargos estabelecidos para o caso de não pagamento tempestivo das multas
aplicadas são exatamente os mesmos previstos para o recolhimento de tributos federais em atraso,
conforme disposto no art.61 da Lei n° 9.430/1996. O Ofício também informa que não ocorrendo os
pagamentos ou a interposição de recursos no prazo legal, os débitos poderão ser inscritos na Dívida Ativa
e no CADIN, ficando novamente demonstrada a aplicação de critérios e pressupostos utilizados em
matéria tributária;
relativamente ao argumento de que a adesão ao RERCT, ao tempo em que desobriga os contribuintes do
recolhimento de multa ao Bacen pela não entrega da declaração de CBE, implica o recolhimento de
imposto de renda e multa na forma estabelecida na Lei n° 13.254/2016, afastando a hipótese de prejuízo
aos contribuintes que cumpriram com suas obrigações tributárias em relação a seus recursos enviados e
mantidos no exterior, também não é verdadeiro, visto que para a regularização de capitais remetidos ao
exterior foram da RERCT, a multa é de 20% acrescida de juros calculados com base na taxa Selic e ainda
sem a isenção da multa pela não entrega tempestiva da CBE ao Bacen, estabelecendo assim um
tratamento absolutamente desigual entre os contribuintes, penalizando aquele que adotou os procedimentos
determinados pelas normas legais que regem a matéria;
em relação ao argumento de que não há previsão legal para que o Banco Central isente da multa aqueles
que não entregaram tempestivamente a CBE, fora do âmbito da RERCT, entende o Recorrente que a
mesma regra legal que autorizou a isenção para aqueles que aderiram à RERCT pode também ser utilizada
para isentar aqueles que entregaram a mencionada declaração, intempestivamente, em período anterior a
edição da Lei 13.254/2016, em obediência ao princípio da anterioridade da Lei, segundo o qual a lei não
pode retroceder no que diz respeito a sua eficácia, a não ser em benefício do contribuinte.
11. Nestes termos, requer o provimento o recurso, cancelando-se a multa aplicada.
V. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o nº 10372.000098/2017-87, o Recurso Voluntário foi autuado e sorteado a esta relatora na
401ª Sessão de Julgamento, realizada em 19.04.2017.
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] A irregularidade descrita constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art 1º da
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Medida Provisória nº 2224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº
3854/2010 do CMN, no art 1º da Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, combinado com art. 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:15, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso
Processo 10372.000098/2017-87
Processo na primeira instância BACEN 1601621652
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MARCELO JOSÉ ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada.
Negado provimento ao recurso voluntário.
VOTO DO RELATOR
1. Marcelo José Alves dos Santos foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações sobre
bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2012, nos termos da Circular
3.624/2013.
2. No caso, o recorrente enviou em 22.10.2014, extemporaneamente (565 dias de atraso), a
declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território
nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$1.317.000,00 (R$2.690.499,30 na
referida data-base), razão pela qual foi condenado pela infração do art. 1º do Decreto-Lei 1060/1969, art. 1º da
Medida Provisória nº 2224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3854/2010 do CMN, no art. 1º da
Circular BCB nº 3624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2224/2001, combinado
com art 8º, I, da Resolução nº 3854/2010, do CMN.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106327 SEI 10372.000098/2017-87 / pg. 5
3. Acolho, como fundamento para a presente decisão, o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do
CRSFN, publicada no Diário Oficial da União em 02.05.2017, in verbis:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Também não merece guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual incidência da
multa, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/2016. Tal
hipótese de exclusão somente alcança o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao regime especial
previsto na referida norma, com a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda e da multa estipulada,
o que não se comprovou no caso em tela.
5. Do mesmo modo, conforme colocado na Decisão, o presente feito não trata de matéria tributária,
e sim de descumprimento de norma legal existente no âmbito do BACEN, não assistindo razão ao recorrente.
6. Neste sentido, quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para
a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.
7. Finalmente, destaco que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a
modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos do art. 50, §1º, as razões de decidir da
decisão recorrida.
8. Diante do exposto, voto por:
1. com relação ao recorrente MARCELO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, pelo cometimento da
infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos
fora do território nacional, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] a Circular 3.624/2013 estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até as 18 horas do
dia 5.4.2013, mas só foi realizada em 22.10.2014.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 19/09/2017, às 17:09, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:21, conforme horário
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8 de outubro de 2015.
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código verificador 0106327 e o código CRC E5D3F570.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106327 SEI 10372.000098/2017-87 / pg. 7
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