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CRSFN · 04/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9215/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - – Falsas declarações prestadas em contratos – Viagens internacionais - Turismo no exterior - Não aquisição da moeda estrangeira pelas pessoas tidas por compradoras - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Falta de amparo legal para punição, na espécie, de administrador de tais empresas - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9215/09: R E L A T Ó R I O A empresa Paulista 2001 Representações Ltda, e seus ex-administradores, Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver: prestado declarações de falsa identidade em 56 boletos de operações de venda de câmbio a título de viagens internacionais – turismo no exterior, em infração aos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, conforme segue: em 11 operações, no total de US$ 29.000,00, os supostos compradores da moeda estrangeira atestaram que não adquiriram os dólares e/ou desconhecem a a referida empresa; em 45 operações, no total de US$ 120.080,00, há indícios de que as operações foram realizadas sem o consentimento das contrapartes nelas identificadas, já que as correspondências encaminhadas às referidas pessoas foram devolvidas pelo serviço postal sob a justificativa de endereço inexistente; descumprido o dever de zelar pelas reservas cambiais do País, enquanto instituição credenciada a operar em câmbio, em afronta ao disposto na Resolução CMN nº 1.620/89, inciso III. 2. Regularmente intimados, apenas os sócios da empresa apresentaram defesa negando a ocorrência das irregularidades. 3. Em 18.05.2006, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2006/190 (fls. 383/386) analisando toda a documentação constante do presente processo – após afastar a suposta infração ao di

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Paulista 2001 Representações Ltda, e seus ex-administradores, Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver: prestado declarações de falsa identidade em 56 boletos de operações de venda de câmbio a título de viagens internacionais – turismo no exterior, em infração aos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, conforme segue: em 11 operações, no total de US$ 29.000,00, os supostos compradores da moeda estrangeira atestaram que não adquiriram os dólares e/ou desconhecem a a referida empresa; em 45 operações, no total de US$ 120.080,00, há indícios de que as operações foram realizadas sem o consentimento das contrapartes nelas identificadas, já que as correspondências encaminhadas às referidas pessoas foram devolvidas pelo serviço postal sob a justificativa de endereço inexistente; descumprido o dever de zelar pelas reservas cambiais do País, enquanto instituição credenciada a operar em câmbio, em afronta ao disposto na Resolução CMN nº 1.620/89, inciso III. 2. Regularmente intimados, apenas os sócios da empresa apresentaram defesa negando a ocorrência das irregularidades. 3. Em 18.05.2006, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2006/190 (fls. 383/386) analisando toda a documentação constante do presente processo – após afastar a suposta infração ao disposto na Resolução 1.620/89, considerando que os atos praticados se subsumem em uma única conduta irregular, tipificada mais adequadamente no artigo 23, § 2º da Lei nº 4.131/62 – decidiu: APLICAR à Paulista 2001 Representações Ltda. a pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 74.500,00, correspondentes a 50% do valor das operações em que ficou comprovada a ocorrência da falsa identidade; e ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a aplicação de sanções a administrador de agência de turismo, recorrendo de ofício a este CRSFN. 4. Apesar de devidamente intimada por edital publicado no DOU de 01.06.2006, a empresa Paulista 2001 Representações Ltda. não apresentou recurso voluntário a este CRSFN, subindo os autos apenas para análise do recurso de ofício interposto pela autarquia. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 387/2009, da lavra da Dra. Sara Ribeiro B. Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, já que “Certeira a decisão recorrida ao determinar o arquivamento das pessoas físicas, administradoras de agência de turismo, considerando a impossibilidade de responsabilizá-las, na medida em que do texto da Lei 4.595/64 não se depreende tal atribuição ao BACEN”. É o relatório. Brasília, 04 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Bem andou a autarquia quando arquivou parcialmente o presente processo em relação aos Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a aplicação de sanções a administrador de agência de turismo. Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MARCOS LAGO CORTES DE CAMPOS e HÉLIO SIMÕES CORTES DE CAMPOS

Inteiro teor

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306ª Sessão Recurso 10993  Processo BCB 0101092910      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: HÉLIO SIMÕES CORTES DE CAMPOS MARCOS LAGO CORTES DE CAMPOS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - – Falsas declarações prestadas em contratos – Viagens internacionais - Turismo no exterior - Não aquisição da moeda estrangeira pelas pessoas tidas por compradoras - Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País - Falta de amparo legal para punição, na espécie, de administrador de tais empresas - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9215/09:

R E L A T Ó R I O

A empresa Paulista 2001 Representações Ltda, e seus ex-administradores, Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da mencionada intimação, por haver:

prestado declarações de falsa identidade em 56 boletos de operações de venda de câmbio a título de viagens internacionais – turismo no exterior, em infração aos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, conforme segue: em 11 operações, no total de US$ 29.000,00, os supostos compradores da moeda estrangeira atestaram que não adquiriram os dólares e/ou desconhecem a a referida empresa; em 45 operações, no total de US$ 120.080,00, há indícios de que as operações foram realizadas sem o consentimento das contrapartes nelas identificadas, já que as correspondências encaminhadas às referidas pessoas foram devolvidas pelo serviço postal sob a justificativa de endereço inexistente;

descumprido o dever de zelar pelas reservas cambiais do País, enquanto instituição credenciada a operar em câmbio, em afronta ao disposto na Resolução CMN nº 1.620/89, inciso III.

2. Regularmente intimados, apenas os sócios da empresa apresentaram defesa negando a ocorrência das irregularidades.

3. Em 18.05.2006, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2006/190 (fls. 383/386) analisando toda a documentação constante do presente processo – após afastar a suposta infração ao disposto na Resolução 1.620/89, considerando que os atos praticados se subsumem em uma única conduta irregular, tipificada mais adequadamente no artigo 23, § 2º da Lei nº 4.131/62 – decidiu: APLICAR à Paulista 2001 Representações Ltda. a pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 74.500,00, correspondentes a 50% do valor das operações em que ficou comprovada a ocorrência da falsa identidade; e ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a aplicação de sanções a administrador de agência de turismo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

4. Apesar de devidamente intimada por edital publicado no DOU de 01.06.2006, a empresa Paulista 2001 Representações Ltda. não apresentou recurso voluntário a este CRSFN, subindo os autos apenas para análise do recurso de ofício interposto pela autarquia.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 387/2009, da lavra da Dra. Sara Ribeiro B. Ferreira, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, já que “Certeira a decisão recorrida ao determinar o arquivamento das pessoas físicas, administradoras de agência de turismo, considerando a impossibilidade de responsabilizá-las, na medida em que do texto da Lei 4.595/64 não se depreende tal atribuição ao BACEN”.

É o relatório. Brasília, 04 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro Relator.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.

Bem andou a autarquia quando arquivou parcialmente o presente processo em relação aos Srs. Marcos Lago Cortes de Campos e Hélio Simões Cortes de Campos, tendo em vista a inexistência de previsão legal para a aplicação de sanções a administrador de agência de turismo.

Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MARCOS LAGO CORTES DE CAMPOS e HÉLIO SIMÕES CORTES DE CAMPOS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 – Seção 1 – pags. 28 e 29.

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